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materia nº 5/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Executivo)
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-03-07
EmentaInstitui 0 Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e estabelece a Política Municipal de Atendimento à Pessoa com Deficiência, no âmbito do Município de Rodolfo Fernandes/RN, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO MORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MAL-iOEL NOBRfc, 49 - CENTRO - (o:.4) 3373-2001
■9830-000 - RODOLFO FERI-iAMDF
PMRODOlFOi-FP‘'!AFJD'A-'iJOl..C'^f'''.“^R
CNPJ: 08.153.PR /0001-09
CF ●>M
Projeto de Lei Municipal 005/2023
Institui 0 Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência e estabelece a Política
Municipal de Atendimento à Pessoa com
Deficiência, no âmbito do Município de Rodolfo
Fernandes/RN, e dá outras providências.
O Prefeito de Rodolfo Fernandes/RN, no uso de suas atribuições tegais, que lhe são
conferidas pelo artigo 138, incisos II e III da Lei Orgânica Municipal, submete à Câmara Municipal o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1^. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de sigla CMPDC,
órgão colegiado de assessoramento, consultivo, deliberativo, controlador das ações, de caráter
permanente, paritário e consultivo em todos os níveis das políticas públicas no âmbito municipal,
vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único ~ A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá, dar suporte, quanto à
estrutura física, administrativa e funcionai do Conselho.
Art. 2^. O Conselho Municipal dos Direitos da pessoa com Deficiência tem por finalidade possibilitar
a participação popular nas discussões, proposições, elaborações e auxílio na implementação e
fiscalização das políticas públicas voltadas a assegurar o pleno exercício dos direitos da pessoa com
deficiência, em todas as esferas da administração pública do município, a fim de garantir a promoção
e proteção das pessoas com deficiência, assim como exercer a orientação normativa e consultiva
sobre os direitos das pessoas com deficiência no município de Rodolfo Fernandes/RN.
Art. 3^. Para os efeitos desta lei considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento
de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou
mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas.
§ 12. O atendimento dos direitos das Pessoas com Deficiência no município de Rodolfo Fernandes
/RN, será feito através de Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esporte, Cultura,
Profissionalização, Assistência Social, Habitação e outros, assegurando-lhes em todas elas, o
tratamento com dignidade e respeito à liberdade, à convivência familiar e comunitária conforme
preconiza a convenção da Organização das Nações Unidas sobre as pessoas com deficiência,
§ 22. A política pública referente aos direitos das Pessoas com Deficiência será garantida por meio do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de secretarias e de órgãos executores de
políticas públicas sociais.
	
-.opoircrr.?“,' CPF; 034.78r.2844J1
Tesoureira
a ESTADO PREFEITURADO MUNICIPAL RIO GRANDEDEDORODOLFO NORTE FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - [84] 3373-2001
CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
PMRODOLFOFERNAND@UOL.COM.BR
^ C N PJ: 08.153.819/0001 -09
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Art. 4^. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será um órgão de caráter
deliberativo, com as seguintes competências:
I - avaliar, propor, discutir e participar da formulação, acompanhar a execução e fiscalizar as
políticas públicas voltadas para a pessoa com deficiência, observada a legislação em vigor, visando à
eliminação de preconceitos e a plena inserção na vida socioeconômica, política e cultura! do
Município;
II - formular planos, programas e projetos da política municipal voltadas à pessoa com deficiência e
propor as providências necessárias à completa implementação e ao adequado desenvolvimento
destes planos, programas e projetos;
III - propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle
popular sobre as políticas públicas municipais para a promoção e inclusão das pessoas com
deficiência, por meio da elaboração do plano diretor de programas, projetos e ações, bem como
pela obtenção dos recursos públicos necessários para tais fins;
IV - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais de acesso à saúde, à
educação, à assistência social, à habilitação e à reabilitação profissional, ao trabalho, à habitação, à
cultura, ao desporto, ao turismo e ao lazer;
V - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, indicando ao
Secretário responsável pela execução da política pública de atendimento às pessoas com deficiência
as medidas necessárias à consecução da política formulada e do adequado funcionamento deste
Conselho;
VI - acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a Organizações da Sociedade Civil, atuantes
no atendimento às pessoas com deficiência;
Vil - acompanhar, mediante relatório de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política
municipal para inclusão das pessoas com deficiência;
VIII - propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas governamentais diretamente
ligadas à proteção e à promoção dos direitos das pessoas com deficiência;
!X - oferecer subsídios para elaboração de anteprojetos de Lei atinentes aos interesses das pessoas
com deficiência;
X - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito às
pessoas com deficiência;
XI - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas sobre a questão das
deficiências;
XII - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa
com deficiência;
/PREFEITIJRADERODOIFOFERKANDES
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
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XIII - pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas pela Secretaria responsável pelas
políticas públicas para as pessoas com deficiência;
XIV - aprovar critérios para o cadastramento de entidades de proteção ou de atendimento às
pessoas com deficiência que pretendam integrar o Conselho Municipal;
XV — receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por
desrespeito aos direitos assegurados às pessoas com deficiência, adotando as medidas cabíveis;
XVI - promover canais de diálogo com a sociedade civil;
XVII - propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências e à
promoção dos direitos das pessoas com deficiência;
XVIII - receber de órgãos públicos, entidades privadas ou de particulares todas as informações
necessárias ao exercício de sua atividade;
XIX - manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de
trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública,
quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao
representante legal da entidade;
XX - avaliar anualmente o desenvolvimento municipal de atendimento especializado à pessoa com
deficiência visando à sua plena adequação;
XXI - realizar em conjunto com o Poder Executivo, em processo articulado com a Conferência
Nacional e Conferência Estadual, a convocação de Conferência Municipal e aprovar as normas de
funcionamento da mesma, constituindo a comissão organizadora e o respectivo regimento interno;
XXII - definir a política de captação, administração, controle e aplicação dos recursos financeiros do
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, apreciando e aprovando planos de
aplicação, prestando contas na forma da legislação em vigor, acompanhando e fiscalizando sua
execução;
XXIIl - elaborar seu Regimento Interno.
Parágrafo único. O funcionamento do Conselho, bem como a criação de comissões, grupos de
trabalho, regras quanto ao processo eleitoral de representantes da sociedade civil, entre outras,
serão definidos em seu Regimento Interno.
Alt. 5° O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto paritariamente
por 08 (oito) membros titulares, sendo 04 (quatro) representantes da organização da sociedade civil
e 04 (quatro) representantes de órgãos governamentais, para mandato de 02 (dois) anos, permitida
a recondução por igual período,
i - Os representantes da Sociedade Civil serão oriundos de Entidades organizadas, diretamente
ligadas à defesa e garantia de direitos, e/ou ao assessoramento, e/ou à representação e/ou ao
/PRErtlTURADERODOLFOreRNANDES
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PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
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atendimento da pessoa com deficiência, legalmente constituídas e em funcionamento há pelo
menos um ano no município, representantes dos seguintes segmentos:
a) 01 (uma) representação que atua na área de deficiência auditiva;
b) 01 (uma) representação que atua na área de deficiência visual;
c) 01 (uma) representação que atua na área de deficiência física;
d) 01 (uma) representação que atua na área de deficiência intelectual.
II - O Poder Executivo indicará 04 (quatro) representantes governamentais, por meio de Secretarias
Municipais que desenvolvam ações correlatas com a Política Municipal de Atendimento à Pessoa
com Deficiência.
§ 1^. Não havendo entidades em quantidade suficiente no município para garantir a alternância no
Conselho, será permitida a recondução por quantos períodos se fizerem necessários.
§ 2^. Não havendo no município Instituições representativas dos segmentos estabelecidos nas
alíneas a, b, c ou d, do inciso I, a representação no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, deverá ser composto por pessoa com deficiência (pessoa física), da respectiva área
faitante, ou representante constituído;
Art. 6^. A eleição das representações da sociedade civil de cada segmento, bem como das Pessoas
com Deficiência, dar-se-á preferencialmente em fórum próprio.
Parágrafo único. A representação eleita oficiará ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, informando o nome de seu titular e suplente.
Art. 7^. Os representantes dos órgãos Governamentais serão indicados pelas Secretarias que os
compõe.
Art. 8^. Cada representante definido no art. 5^ terá um suplente com plenos poderes para substituí￾lo provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da
titularidade.
Art. 9^. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência contará com uma Mesa
Diretora, composta de Presidente e Vice-Presidente.
Parágrafo único. O presidente e o vice-presidente serão eleitos entre seus membros para mandato
de 01 (um) ano, garantindo a alternância entre os segmentos Sociedade Civil e Governo.
Art. 10. O secretário executivo do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, será
indicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e aprovado pelo próprio Conselho.
Parágrafo único. A Secretaria a qual o Conselho estiver vinculado, assegurará a estrutura
administrativa, financeira e de pessoal necessárias para o adequado desenvolvimento dos trabalhos.
/PREFEITURADERODOIFOFERHANOCS
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Alt. 11. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão nomeados
pelo Poder Executivo que, respeitando a eleição de que trata o artigo 6-, homologará e os nomeará,
empossando-os em até 30 (trinta) dias contados da data da eleição.
Art. 12. As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência não
serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de relevância pública prestado ao
Município.
Art. 13. Para instalação e composição do primeiro colegiado de Conselheiros, o órgão gestor
responsável pelo CMDPD, no prazo máximo de 60 dias, contados da publicação da presente lei,
criará comissão paritária para realização de Fórum próprio estabelecido no artigo 6-, dando-lhe
todas as condições de realização.
Art. 14. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMPCD como órgão
captador e destinador dos recursos financeiros a serem utilizados no desenvolvimento das ações e
segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, sendo o(a)
ordenador(a) das despesas um agente público municipal vinculado administrativamente ao Órgão
Gestor da Política de Assistência Social.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo serão geridos segundo o Plano de Aplicação elaborado pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência que será responsável pela deliberação,
controle e fiscalização da execução dos referidos recursos.
Art. 15. O Fundo estará vinculado administrativamente ao Órgão Gestor da Política de Assistência
Social e, politicamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, órgão
deliberativo e controlador das ações da política municipal de atendimento dos direitos da pessoa
com deficiência em todos os níveis.
Parágrafo único. Cabe à Secretaria Municipal de Finanças ou congênere, as ações de tesouraria,
operacionalização e o registro dos atos e fatos contábeis referentes ao Fundo Municipal dos Direitos
da Pessoa com Deficiência.
Art. 16. O FMPCD será o captador e aplicador dos recursos destinados à cobertura e/ou
complementação de planos, programas, projetos e promoções específicas desse setor, cujo controle
será feito através dos respectivos planos obrigatórios de aplicação, aprovados pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CM PCD, tais como:
i - registrar os recursos captados pelo Município, através de convênios, parcerias ou por doação ao
Fundo;
II - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos peio Estado ou
pela União em benefício de políticas públicas destinadas às pessoas com deficiência;
III - liberar recursos a serem aplicados em ações e benefício das pessoas com deficiência, conforme
o plano de aplicação de recursos, aprovados pelo CMPCD.
Art. 17. Constituirão receitas do Fundo:
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1 - recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado, vinculados à Política Nacional e Estadual
voltados para a Pessoa com Deficiência;
II -transferências de recursos especiaimente consignados ao Fundo;
III - receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas;
IV - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V - transferências do exterior;
VI - dotações orçamentárias da União, do Estado e do próprio município, previstas especificamente
para o atendimento desta lei;
VI! - receitas de acordos, convênios e ajustes com órgãos públicos e da iniciativa privada, destinados
ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
Vlll - valores decorrentes de multas por descumprimento às normas e princípios legais específicos à
proteção, assistência e acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
IX - outras receitas;
X - o saldo positivo do fundo apurado em balanço no término de cada exercício financeiro será
transferido para o exercício seguinte.
Art. 18. Constituirão despesas do Fundo, entre outras:
- no apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na política pública voltada para a pessoa com
deficiência, aprovadas pelo Conselho Municipal, na forma da lei vigente;
II - no apoio aos programas e projetos de pesquisa, de estudos e de capacitação de recursos
humanos necessários à execução das ações de prevenção, habilitação, reabilitação, inclusão,
tecnologias assistivas, entre outras e equiparação de oportunidade em favor da pessoa com
deficiência;
III - na manutenção da estrutura do Conselho Municipal, bem como nos programas de capacitação
permanente dos Conselheiros;
IV - no custeio das eventuais atividades dos Conselheiros, no exercício da função, excetuando-se
quaisquer remunerações de caráter laborai;
V - no apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de diagnósticos, controle,
acompanhamento e avaliação de políticas públicas, programas governamentais e não
governamentais voltados para a pessoa com deficiência;
VI - na promoção de campanhas educativas, seminários e demais eventos cuja finalidade seja a
defesa, promoção e garantia dos direitos das pessoas com deficiência.
VII - no financiamento de ações, programas e projetos da rede socioassistenciai que atua no campo
da defesa e garantia de direitos, e/ou ao assessoramento, e/ou à representação e/ou ao
atendimento da pessoa com deficiência;
/PRtrEITURADERODOLFOFERNANDES
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PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
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Parágrafo único. Fica expressamente vedada a utilização dos recursos do fundo para manutenção de
quaisquer outras atividades que não tenham vinculação com as políticas de defesa e promoção dos
direitos das pessoas com deficiência.
Alt. 19. Os recursos destinados ao Fundo serão depositados, em conta bancária especial designada
"Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência", que será movimentada conforme
planejamento previsto nesta Lei, respeitando todas as demais legislações vigentes sobre
movimentação de recursos públicos.
Art. 20. Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social o envio ao CMPCD, dos extratos
bancários e contábeis, trimestralmente, devendo constar neles a definição individualizada de
receitas e despesas efetivamente realizadas, para o controle e aprovação da plenária.
Alt. 21. A prestação de contas dos recursos destinados a financiar os Planos de Trabalhos,
Programas, Projetos e Promoções apresentados e aprovados, será feita pelas Instituições
contempladas, ao órgão gestor, que após comprovar a aplicação dos recursos liberados,
encaminhará ao CMPCD para aprovação da referida prestação de contas, em cumprimento ao
Termo de Parceria Firmado com o Município.
Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Francisco Germano Filho
Rodolfo Fernandes/RN, 07 de março de 2023.
05^ IfS José Flávi'
Prefeito
a IS
/PREFErrURADERODOLForCRMANDES
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
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SBCaSÍÍ PMRODOLFOFERNAND@UOL.COM.BR ^ CNPJ: 08.153.819/0001-09 t
Mensagem/Justificativa ao Projeto de Lei Municipal 005/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar para deliberação desta Egrégia Corte de Leis, Projeto de Lei que
Institui o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e estabelece a Política
Municipal de Atendimento à Pessoa com Deficiência, no âmbito do Município de Rodolfo
Fernandes/RN, e dá outras providências.
Os conselhos de defesas dos direitos da pessoa com deficiência são instrumentos de
participação e controle social, são entidades indispensáveis à defesa e promoção dos direitos de
cidadania e da qualidade de vida da população com deficiência e ao controle social das políticas
públicas.
Os Conselhos Municipais e Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência está previsto no
seguinte arcabouço jurídico: Constituição Federai de 1988 - Carta Cidadã, determina a inclusão social
e igualdade de direitos; Convenção da ONU dos Direitos da Pessoa com Deficiência e seu respectivo
Protocolo Facultativo - Ratificada pelo Brasil em 2009, equivalente a Emenda Constitucional, ela
condensa em artigos todo o universo de direitos das pessoas com deficiência; e a Lei Brasileira de
Inclusão da Pessoa com Deficiência - desde 2015 -, é o documento que converge legislações
anteriores e inova ampliando os temas relativos aos direitos humanos da pessoa com deficiência à
luz da Convenção.
Oportuno registrar que a criação deste conselho no Município de Rodolfo Fernandes/RN,
também atende a uma recomendação expedida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Norte - MPRN, no âmbito do Procedimento Administrativo de acompanhamento de Políticas
Públicas ns 31.23.2050.0000071/2022-25, que tem como objeto: fiscalizar e acompanhar a criação,
implantação, implementação e o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa
com Deficiência e do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência no Município de Rodolfo
Fernandes.
Assim, pela exposição dos motivos estampados acima, encaminhamos este Projeto de Lei para
apreciação e renovamos protestos de grande estima e consideração.
Atenciosamente,
Palácio Francisco Germano Filho
Rodolfo Fernandes/RN, 07 de março de 2023.
^íá^la^o Mõrais Prefeito
/PRErtiTURADEBODOLFOFÍRNANDES

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