| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2023 |
| Date | 2023-04-13 |
| Ementa | Concede Reajuste Salarial aos Profissionais de Nível Superior do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica e dá outras providências. |
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m ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA ÍV!UN1C!PAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO (84) 3373^2001 CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN PMRODOLFOFERNANDíauOL COM,BR CNPJ: 08,153.819/0001-09 Projeto de Lei Municipal n" 009, de 13 de abril de 2023. Concede Reajuste Salarial aos Profissionais de Nível Superior do Grupo Ocupacionol Magistério da Educação Básica e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES/RN, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 138, incisos I! e III da Lei Orgânica Municipal, submete à Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: Art. 1^ Fica reajustado em 14,95% (quatorze virgula noventa e cinco por cento), o piso salarial dos profissionais do magistério público da educação básica do Município de Rodolfo Fernandes/RN, nos termos da Portaria n^ 17/2023, do Ministério da Educação, que homologou o Parecer n^ 1/2023/CGVAL/DIFOR/SEB, da Secretaria de Educação Básica - SEB. Parágrafo Único. As demais vantagens devem seguir as determinações do Plano de Cargos e Carreira da categoria. Art. 25 Os gastos ora majorados correrão por conta dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, através da sua cota-parte/FUNDEB 70%. Parágrafo único. Havendo insuficiência de recursos na fonte financeira indicada no caput, a administração municipal deverá alocar outras fontes de receitas para custeio das despesas ora majoradas. Art. 3° O valor devido a título de reajuste dos profissionais do magistério correspondente aos meses de fevereiro e março de 2023, será pago da seguinte forma: O mês/competência de fevereiro, será pago no mês de julho; II - O mês/competência de março, será pago no mês de dezembro. Parágrafo único. Fica autorizado o pagamento retroativo proporcional do décimo terceiro dos servidores que aniversariaram em janeiro, fevereiro e março, e receberam o décimo terceiro salário sem 0 reflexo do reajuste anual. ) Í^Vv_ /I (íã Silvâ CPF: 034.787ÚIB4421 Tewurekz (.'0#) ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) 3373-2001 CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN PMRODOLFOFERNAND@UOL.COM.BR CNPJ: 08.153.819/0001-09 t Art. 4“ As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares necessários para atendêla. Art. 55 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete Civil Palácio Francisco Germano Filho. Rodolfo Fernandes/RN, 13 de abril de 2023. /Co , fr José Flávi o IS Prefeito íPREFEITURADtBODOLFOFERNANDES ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) 3373-2001 CEP: 59830-000 - RODOLFOFERNANDES/RN PMRODOLFOFERNAND@UOL.COM.BR CNPJ: 08.153.819/0001-09 ANEXO I Projeto de Lei n" 009, de 13 de abril de 2023 Tabela de valores do piso salarial profissional nacional do magistério, com base na Portaria n^ 67 do Ministério da Educação, que oficializado o reajuste no percentual de 14,95% (quatorze virgula noventa e cinco por cento). CATEGORIA CARGA HORÁRIA VALOR DO PISO PERCENTUAL DO REAiUSTE VALOR DO PISO COM REAJUSTE PROFESSOR DA R$2.884,12 R$3.315,41 EDUCAÇÃO BÁSICA 30H 14,95% Gabinete Civil, Palácio Francisco Germano Filho. Rodolfo Fernandes/RN, 13 de abril de 2023. Prefeito Cf)(^ /PREFBITUHADEROt)Ol.rOFr.RNANDt5 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) 3373'2001 CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN PMRODOLFOFERNAND@UOL.COM.BR CNPJ; 08.153.819/0001-09 Justificativa ao Projeto de Lei n* 009, de 13 de abril de 2023. Senhor Presidente, Submeto à consideração da Augusta Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que "Concede Reajuste Salarial aos Profissionais de Nível Superior do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básico e dá outras providências". A educação sempre foi uma prioridade para o Governo Municipal. Em decorrência dessa visão, inúmeros foram os investimentos feitos na área, seja quando procura disponibilizar, cada vez mais, a alunos e colaborares estrutura mais adequada e ferramentas de ensino em prol de uma educação de maior qualidade, seja quando põe em prática uma política de valorização permanente dos professores. Através deste Projeto de Lei, busca-se, justamente, seguindo caminho nessa política de valorização do magistério municipal, promover a revisão da remuneração dos professores de nível superior que integram os quadros da Secretaria da Educação do Município de Rodolfo Fernandes. O fundamento legal para a presente iniciativa advém do art. 5^ da Lei n^ 11.738/2008, que reza: "o piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009", pois conforme consignado no Parecer 1/2023/CGVAL/DIFOR/SEB, da Secretaria de Educação Básica - SEB, considerando que até a presente data não houve a promulgação de dispositivo legal que substitua a Lei n^ 11.738/2008, persiste a lacuna legislativa que ensejou as discussões do cálculo do reajuste do piso salarial do magistério público da educação básica no exercício de 2022, considera-se pertinente a aplicação, em 2023, do entendimento dado à matéria no exercício anterior, com fundamento no Parecer n^ 00067/2022/CONJUR-MEC/CGU/AGU, em que se concluiu pela viabilidade jurídica de uma interpretação no sentido de utilizar o tratamento dado até então baseado na Lei n^ 11.738/2008. O piso nacional da categoria é o valor mínimo que deve ser pago aos professores do magistério público da educação básica, em início de carreira, para a jornada de no máximo 40 horas semanais. Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta relevante propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no seu encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação, tendo em vista a importância da matéria. No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares, protestos de elevado apreço e acerca consideração. Gabinete Civil, Palácio Francisco Germano Filho. Rodolfo Fernandes/RN, 13 de abril de 2023. / José Flávio Morai Prefeito (^( ^ /PHErElTURADrRODOLrorrRNANDS» DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Publicado enr 17/01/2023 (Edíçáo. 12 | Seção: 1 i Página; 14 Órgão: Ministério da Educação/Gabinete do Ministro PORTARIA N® 17, DE 16 DE JANEIRO DE 2023 Homologa o Parecer n® 1/2023/CGVAL/DIFOR/SEE Secretaria de Educação Básica - SEB. que dispõe definição do Piso Salarial Nacional dos Profissi Magistério da Educação Básica Pública, para o ex< 2023. 0 MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇAO, no uso das atribuições que lhe foram confi incisos I! e IV. parágrafo único, do art. 87. da Constituição, e considerando o disposto no pn 23000.000973/2023-49, resolve: Art. 1® Homologar o Parecer n® 1/2023/CGVAL/DIFOR/SEB/SEB, da Secretaria de Básica - SEB, que trata do Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério da Educaç Pública para o exercício de 2023. Art. 2® Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. 18/01/2023 18:21 SBI/MEC-3771550-Parecer Ministério da Educação 1/2023/CGVAL/DIFOR/SEB/SEB 23000.000973/2023-49 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública para o ano de 2023. PARECER N9 PROCESSO N5 INTERESSADO: ASSUNTO: Senhor Ministro de Estado da Educação, I. RELATÓRIO Com vistas a contextualizar o presente Parecer, cumpre fazer breve recapitulação das discussões realizadas no âmbito desta Secretaria de Educação Básica (SEB/MEC) que viabilizaram a atualização do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica em 2022. 1. Em outubro de 2021, a SEB solicitou assessoramento da Consultoria Jurídica junto ao MEC dos impactos da Emenda Constitucional n^ 108/2020 e da Lei 14.113/2020 sobre a Lei n^ 11.738, de 16 de julho de 2008, especificamente no que concerne aos seguintes pontos: (!) atualização do Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, e (2) complementação da União para o pagamento do piso por parte dos entes da Federação que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado. 2. acerca 3. Os questionamentos apresentados foram: (1) Se a Lei ns 11.738/2018 vincula a atualização do piso ao percentual de crescimento do valor iniciais do ensino fundamentai urbano, anual mínimo por aluno (VAA-Min), referente aos definido nacionalmente, nos termos da Lei ns 11.494/2007, ora revogada, é possível manter a vinculação da atualização do piso ao percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno (VAAF-Min), definido na Lei ne 14.113/2020, ou devemos utilizar outro parâmetro? Se sim, qual anos parâmetro? (2) Qual o parâmetro, de forma e limite, a ser utilizado na complementação da União para compor o piso àqueles entes que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado, uma vez que o art. 60, inciso VI, do ADCT, foi revogado? Em resposta, a CONJUR/MEC elaborou o Parecer 00990/2021/CONJUR-M EC/CGU/AGU (2982772), no qual firmou entendimento no seguinte sentido: 26. Não parece correta, portanto, a interpretação de que a "lei específica" exigida peio recente art. 212-A, inciso XI!. da CF/88 seja a Lei n.s 11.738, de 2008, pelos seguintes argumentos: a) caso o constituinte reformador quisesse a manutenção dos critérios da Lei n.5 11.738, de 2008, a EC n® 108 de 2020, não fixaria a obrigação de uma nova lei para disciplinar o tema; b) de igual modo, totalmente a Lei ns 11.494, de 4. quando da publicação da Lei ns 14.113, de 2020, que revogou quase 2007, o legislador, na mesma oportunidade, caso assim desejasse, reformularia as disposiçoes da Lei n.5 11.738, de 2008, adequando-a às novas disposições da EC nS 108, de 2020; c) os arts. 49 e 59 da Lei n.s 11.738, de 2008, condicionam a aplicação da norma a critérios que deixaram de e^xistir com a entrada em vigor da EC n9 108, de 2020; e d) à semelhança da EC n°- 53, de 2006, a criação de um novo Fundo, com características distintas do anterior, exige, no campo infraconstitucional, a criação de um nova lei para regulamentá-lo e, posteriormente, uma outra nova lei para tratar especificamente da questão do piso salarial para os profissionais do magistério da educaçao basica pública. (Grifo nosso). visualizar&id_docurnento=4383324&infra_siste... https://sei.mec.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprim ir_web&acao_ongem-an/ore_ 18/01/2023 18:21 SEI/MEC ■ 3771550 - Parscer 27. Portanto, a Lei n.® 11.738, de 2008, dada as mudanças advindas com a entrada em vigor das disposições inseridas pela EC 108, de 2020, que impactam diretamente sobre o critério de reajuste do píso salarial para os profissionais do magistério da educação básica pública e a complementação da União para sua integralização (arts. 4® e 52, parágrafo único), dependerá de atualização pelo Congresso Nacional para sua efetiva Implementação nos exercícios subsequentes, consoante determinação do 212-A, inciso Xil, da CF/88. (Grifo nosso). Isso posto, a Consultoria Jurídica concluiu sua manifestação afirmando que: 28. Nesse sentido, pelos fundamentos acima expostos, em resposta à consulta formulada pela Secretaria de Educação Básica - SEB, conclui esta Consultoria Jurídica que a definição acerca dos critérios de reajuste do piso salarial para os profissionais do magistério da educação básica pública e a forma pela qual se dará a complementação da União para integralizá-lo é matéria de competência exclusiva do Congresso Nacional, instância adequada para o tratamento da questão, na forma do disposto no art. 212-A, inciso Xli, da CF/88. 29. Por oportuno, pontue-se que o tema objeto da consulta é de grande complexidade, não sendo incomum, em tais casos, opiniões e entendimentos divergentes das conclusões lançadas nesta manifestação, razão pela qual recomenda-se à SEB, em conjunto com a Secretaria Executiva desta Pasta, o acompanhamento da matéria no âmbito do Congresso Nacional, especialmente no tocante à atualização/revogação da Lei n.9 11.738, de 2008, ainda no ano de 2021. Na sequência, dados os argumentos apresentados pela CONJUR/MEC e diante da necessidade de nova regulamentação referente ao piso do magistério em decorrência do novo marco do financiamento da educação básica brasileira, Instituído a partir da Emenda Constitucional n^ 108/2020 e da Lei n^ 14.113/2020, a Secretaria de Educação Básica apresentou nova consulta à CONJUR, conforme a Nota Técnica r\° 14/2022/CHEFlA/GAB/SEB/SEB (3106554), com o seguinte questionamento: É possível uma interpretação no sentido de utilizar para 2022, de forma extensiva, o tratamento dado até então baseado na Lei 11.738/2008, diante da inexistência, até o momento, de normativo que a substitua? Em resposta exarada no Parecer n^ 00067/2022/CONJUR-MEC/CGU/AGU (3108623), a CONJUR concluiu "pela viabilidade jurídica de uma interpretação no sentido de utilizar, para 2022, o tratamento dado até então baseado na Lei n^ 11.738/2008, diante da inexistência, até o momento, de normativo que a substitua". 5. 6. 7. Assim, ante os argumentos jurídicos apresentados, utilizou-se o indicador de atualização obtido por meio da Lei n^ 11.738/2008, razão pela qual o Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública foi estabelecido em R$ 3.845,63 (três mil oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos) para o exercício de 2022. O valor, que representou um incremento de 33,24% sobre o piso salarial nacional da categoria, foi estabelecido conforme metodologia de cálculo exposta no Parecer n9 2/2022/CHEFlA/GAB/SEB/SEB (3110679) e homologado pela Portaria n® 67, de 4 de fevereiro de 2022. II. FUNDAMENTAÇÃO 8. 9. A necessidade de reajustar o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica encontra-se no bojo da política de valorização profissional prevista na Lei ns 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação (PNE) e estabelece como Meta 17 "valorizar os(as) profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos(as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PNE". Cumpre ressaltar, ainda, que uma política remuneratória no âmbito da educação se encontra prevista na Constituição Federal de 1988, nos termos do art. 206, que estabelece os princípios que regem o ensino, entre os quais o "piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública, nos termos de lei federal" (inciso VIII). Assim, tem-se que o estabelecimento de uma política de valorização profissional atrelada à adoção de um padrão remuneratório mínimo, como é o caso da instituição de um piso salarial, envolve 10. 11. 12. https;//sei.mec.gov.br/sei/controlador.php?acao=documentojmprimi r_web&acao_origem=arvore_visuali2ar&id_documento=4383324&infra_s iste... 2/5 18/01/2023 18:21 SEI/MEC - 3771550 - Parecer utna atividade interdisciplinar que requer estudo minucioso da permissão legislativa a respeito do tema, em conjunto com a matriz normativa que regulamenta e organiza as finanças públicas. Nesse contexto, diante do entendimento da CONJUR/MEC de que a Lei n^ 11.738, de 2008, "dependerá de atualização pelo Congresso Nacional para sua efetiva implementação nos exercícios subsequentes, consoante determinação do 212-A, inciso XII, da CF/88", esta Secretaria de Educação Básica elaborou Minuta de Projeto de Lei (3224232), encaminhada para análise do Ministério da Economia, que tem por objetivo proceder à atualização da chamada Lei do Piso a que fez referência a Consultoria Jurídica junto ao MEC. Considerando, porém, que até a presente data não houve a promulgação de dispositivo legal que substitua a Lei ns 11.738/2008, persiste a lacuna legislativa que ensejou as discussões acerca do cálculo do reajuste do piso salarial do magistério público da educação básica no exercício de 2022. Perdura, portanto, contexto fático e normativo que requer ação administrativa no sentido de solucionar a questão, em caráter excepcional e concorrente ao processo legislativo. Desse modo, considera-se pertinente a aplicação, em 2023, do entendimento dado à matéria no exercício anterior, com fundamento no Parecer n^ 00067/2022/CONJUR-MEC/CGU/AGU (3108623), em que se concluiu pela viabilidade jurídica de uma interpretação no sentido de utilizar o tratamento dado até então baseado na Lei n® 11.738/2008. Isso posto, resta evidente a necessidade de atualização do piso salarial nacional do magistério público da educação básica, uma vez que, de acordo com o art. 5^ da Lei 11.738/2008, "o piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009". Ainda no concernente à letra da lei, cumpre destacar o parágrafo único do seu artigo 52, o qual determina que "a atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei n2 11.494. de 20 de íunho de 2007". Outrossim, a fim de concluir a explanação da metodologia de cálculo utilizada, cabe mencionar que a AGU/CGU, por melo da Nota Técnica n2 36/2009, definiu que esse percentual deve ser calculado utilizando-se o crescimento apurado entre os dois exercícios consecutivos mais recentes. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. Logo, com base no critério estabelecido, o valor do piso para o exercício de 2023 será calculado da seguinte forma: Piso Magistério 2023 = Piso de 2022 (R$ 3.845,63) x 1,1495 = R$ 4.420,55 14,95% = percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno (VAAF-MIN) do Fundeb de 2022 (R$ 5.129,80)^ em relação ao valor anual mínimo por aluno (VMNAA) do Fundeb de 2021 (R$ 4.462,83)^. Publicado pela Port. Interm. MEC/ME n2 6, de 28 de dezembro de 2022. Publicado pela Port. Interm. MEC/ME n2 10, de 20 de dezembro de 2021. Mantida a parametrização já existente, portanto, apresenta-se a metodologia de cálculo para a atualização do valor do piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica para o ano de 2023, ao mesmo tempo em que se reitera o entendimento de que, por profissionais do magistério, entende-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, ou seja, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares da educação básica, em suas diversas etapas e modalidades. III. CONCLUSÃO 20. Ante o exposto, submete-se o presente Parecer, que trata da atualização do piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, definido pela Lei 11.738/2008, ao Ministro de Estado da Educação para apreciação e posterior homologação. Dada a complexidade do tema e suas possíveis implicações jurídicas, reitera-se o caráter excepcional da metodologia de cálculo apresentada e a necessidade de atualização da legislação vigente a fim de solucionar as lacunas legislativas surgidas com o novo marco do financiamento da https://sei.mec.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprim ir_web&acao_origem=arvore_visuali2ar&id_documento=4383324&infra_siste... 21. 22. 3/5 1&701/2023 18.-21 SEI/MEC - 3771550 - Parecer educação básica brasileira, instituído a partir da Emenda Constitucional n^ 108/2020 e da Lei n? 14.113/2020. A consideração superior. LEONARDO CABRAL REZENDE Chefe de Projeto II Coordenação-Geral de Valorização dos Profissionais da Educação CGVAL/DIFOR/SEB/MEC De acordo. A consideração superior. MARIA CRISTINA MESQUITA DA SILVA Coordenadora-Geral de Valorização dos Profissionais da Educação CGVAL/DIFOR/SEB/MEC De acordo. A consideração superior. ALEXANDRE ANSELMO GUILHERME Diretor de Formação Docente e Valorização de Profissionais da Educação Substituto DIFOR/SEB/MEC «ssinatura sei! a’ etefrônka Documento assinado eletronicamente por Alexandre Anselmo Guilherme, Díretor(a), Substituto(a), em 13/01/2023, às 16:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento da Portaria n® 1.042/2015 do Ministério da Educação. Documento assinado eletronicamente por Maria Cristina Mesquita da Silva, Coordenador(a)-Geral, em 13/01/2023, às 16:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento da Portaria 1.042/2015 do Ministério da Educação. asututura sea^' etetrónka Documento assinado eletronicamente por Leonardo Cabral Rezende, Servidor(a), em 13/01/2023, às 16:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento da Portaria n^ 1.042/2015 do Ministério da Educação. asunatura sei! a^ etetrònka l A autenticidade deste documento pode ser conferida no site Jn http://sei.mec.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 3771550 e CRC 27886F1C. o código https;//sei.mec.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprím ir_web&acao_origBm=arvore_visualizar&id_documento=4383324&infra_siste... 4/5 PODER LEGISLATIVO GAMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES. Emenda modificativa 01/2023 do Projeto de Lei do Executivo 009/2023. O Vereador Manoel Freitas Cavalcante do PP; Partido Progressista, assento nesta casa Legislativa, vem propor na forma Regimental a seguinte emenda Modificativa. Art. 1-- Fica modificado o Parágrafo único do artigo 3- do Projeto de Lei do executivo que passa a ter a seguinte redação; com Fica autorizado o pagamento retroativo dos servidores que Paragrafo únicoproporcional do aniversariaram nos receberam o décimo terceiro sem o reflexo do reajuste salarial anual os quais receberão da seguinte forma; décimo meses de Janeiro, Fevereiro e Março, e terceiro 1-Os aniversariantes do mês de Janeiro deste ano, receberão no mês de Setembro de 2023 11- Os aniversariantes do mês de fevereiro deste ano receberão no mês de Outubro de 2023 lil. Os aniversariante do mês Marco deste ano receberão no mês de Novembro de 2023 JUSTIFICATIVA. A presente Emenda visa proteger o direito dos servidores a receberem o retrativo dos reajustes salariais sobre o décimo terceiro a que tem direito; Câmara Muni/fcipaJ de Roc^fo F^andeS; de Abril de 2023 noelIfr^as í^valcante-- vereador