| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2023 |
| Date | 2023-04-14 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Município de Rodolfo Fernandes para o exercício de 2024 e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (34) 3373-2001
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CNPJ: 08.153,819/0001-09
Projeto de Lei Municipal 010/2023
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do
Município de Rodolfo Fernandes para o
exercício de 2024 e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Rodolfo Fernandes^ Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas no art. 115, inciso lil e art. 157, inciso III da Lei Orgânica
Municipal, submete à Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
- CAPÍTULO IDISPOSIÇOES PRELIMINARES
Art. 1°. O Orçamento do Município de Rodolfo Fernandes, para o exercício de 2024, será elaborado e
executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei,
compreendendo:
- as metas fiscais;
II - as prioridades e metas da administração municipal serão extraídas do Plano Piurianual para o período
de 2022 a 2025, respeitadas as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais;
tll - a estrutura dos orçamentos;
IV - as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
V - as disposições sobre dívida pública municipal;
VI - as disposições relativas aos precatórios e sentenças judiciais;
VII - as disposições sobre despesas com pessoal e seus encargos;
Vlll - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
IX - as disposições sobre consorciamento do Município; e
X - as disposições gerais.
-CAPÍTULO IIDAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 25. As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2024 serão as
constantes do Plano Piurianual (PPA) para o período 2022 a 2025, respeitadas as despesas que
constituem obrigações constitucionais e legais.
-CAPÍTULO IIIDA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 35. Para efeito desta Lei, entende-se por:
/i>«i:n;iTUHADr,Hüi)oi roíiiUHAmjri. CPF; 034.787.284-01
Tesoureira
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- Classificação institucional: reflete a estrutura organizacional de alocação dos créditos orçamentários, e
está em dois níveis hierárquicos: órgãos e unidades orçamentárias:
II - Órgão: Secretaria ou Entidade desse mesmo grau, aos quais estão vinculadas as respectivas unidades
orçamentárias. É o maior nível da classificação institucional;
III - Unidade orçamentária: segmento da administração direta ou indireta a que o orçamento do
Município consigna dotações específicas para a realização de seus programas de trabalho e respectivas
ações, sobre os quais exerce o poder de disposição: É o menor nível de classificação institucional;
IV - Função: representada pelos dois primeiros dígitos da classificação funcional e pode ser traduzida
como 0 maior nível de agregação das diversas áreas de atuação do setor público;
V - Subfunção: indicada pelos três últimos dígitos da classificação funcional representa um nível de
agregação imediatamente inferior à função e deve evidenciar cada área da atuação governamental, por
intermédio da agregação de determinado subconjunto de despesas e identificação da natureza básica
das ações que se aglutinam em torno das funções;
VI - Programa: é o instrumento de organização de atuação governamental que articula um conjunto de
ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por
indicadores instituídos no plano, visando a solução de um problema ou ao atendimento de determinada
necessidade ou demanda da sociedade;
VII - Ação: são operações das quais resultam produtos (itens ou serviços), que contribuem para atender
ao objetivo de um programa;
VIII - Atividade: é o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais
resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação de governo;
IX - Projeto: é um instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações. Limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre
para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.
X - Operações especiais: são despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços;
XI - Fonte e destinação de recursos: detalhamento da origem e destinação dos recursos definidos pelo
Tribunal de Contas do Estado de Rio Grande do Norte;
XII - Categoria econômica: é a classificação das receitas e despesas em operações correntes ou de capital,
objetivando propiciar elementos para uma avaliação do efeito econômico das transações do setor
público;
Xlll - Grupos de natureza da despesa; constituem agregador de elementos de despesas com as mesmas
características quanto ao objeto de gasto;
XIV - Modalidade de aplicação: tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente pelos
órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas
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respectivas entidades, e objetiva, precipuamente, possibilitar a eliminação da dupla contagem dos
recursos transferidos ou descentralizados. Também indicam se tais recursos são aplicados mediante
transferência para entidades privadas sem fins lucrativos, outras instituições ou ao exterior;
XV - Receita pelo enfoque orçamentário; são todos os ingressos disponíveis para a cobertura das
despesas orçamentárias e para as operações que, mesmo sem o ingresso de recursos, financiem
despesas orçamentárias, como é o caso das chamadas operações de crédito em bens e/ou serviços;
XVI - Execução física; é a autorização para que o contratado realize a obra, forneça o bem ou preste o
serviço;
XVII - Execução da despesa; são os estágios da despesa orçamentária púbica na forma prevista na Lei n^
4.320/64 que são; empenho, liquidação e pagamento.
§ 16 - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de
atividades, projetos e operações especiais especificando os respectivos valores e metas, bem como as
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 26 - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função, subfunção e programa às quais
se vinculam.
Art. 46. O orçamento para o exercício de 2024 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo e seus
fundos, e será estruturado em conformidade com a configuração Organizacional da Prefeitura.
Art. 5®. A Lei Orçamentária para 2024 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades
Gestoras, identificadas com código da destinação dos recursos, especificando aquelas vinculadas os seus
fundos e os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social desdobrada às despesas por função, subfunção,
programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica,
grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias MOG
n® 42/1999, Interministerial n® 163/2001, Portaria Conjunta 03/2008 e alterações posteriores, na forma
dos seguintes anexos:
I - Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas {Anexo I, da Lei n® 4.320/64 e
Adendo II da Portaria SOF n® 8/85);
II - Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas (Anexo II, da Lei n® 4.320/64 e Adendo
III da Portaria SOF n® 8/85);
III - Demonstrativo da Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Anexo ií, da Lei n® 4.320/64 e
Adendo III da Portaria SOF n® 8/85);
IV - Classificação da Despesa Quanto à sua Natureza - Resumo Geral (Anexo IV da Lei n] 4.320/64,
Adendo IV da Portaria SOF/SEPLAN n® 8, de 1985);
V - Demonstrativo das Funções e Subfunções de Governo (Anexo V da Lei n® 4.320/64, Adendo V da
Portaria SOF/SEPLAN n® 8, de 1985);
VI - Programa de Trabalho (Anexo VI da Lei n® 4.320/64, Adendo V da Portaria SOF/SEPLAN n® 8/85);
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VII - Programa de Trabalho de Governo - Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções, Programas
por Projetos, Atividades e Operações Especiais (Anexo VII da Lei n^ 4.320/64 e Adendo VI da Portaria
SOF/SEPLAN nõ 8/85);
VIil - Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas, conforme o Vínculo com os
Recursos (Anexo VII, da Lei n^ 4.320/64 e Adendo Ví da Portaria SOF/SEPLAN n^ 8/85);
IX - Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções (Anexo IX, da Lei n^ 4.320/64 e Adendo VIII da
Portaria SOF/SEPLAN n^ 08/85);
§1^-0 Orçamento dos fundos instituídos e mantidos pelo poder público que acompanham o
Orçamento Geral do Município, evidenciará suas receitas e despesas conforme disposto no caput deste
artigo.
§25-0 orçamento da Câmara Municipal também acompanha o Orçamento Geral do Município,
evidenciará as despesas conforme disposto no caput deste Artigo.
§ 3® - Para efeito desta lei, entende-se por Unidade Gestora Central, a Prefeitura, e por Unidade Gestora,
as Entidades com Orçamento e Contabilidade própria.
Art. 65. A mensagem de encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o Art.22, Parágrafo
Único, í da Lei n^ 4.320/64, conterá:
- (Ouadro Demonstrativo da Participação Relativa de cada Fonte na Composição da Receita Total;
II - Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua Participação Relativa.
- CAPÍTULO IV -
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 75. Os Orçamentos para o exercício de 2024 e suas execuções, obedecerão entre outros, ao princípio
da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada destinação, abrangendo o Poder
legislativo e Executivo e seus Fundos (art. § IQ, 45,1, "a", 50, í e 48 da LRF).
§ 15 - Os Fundos Municipais, serão gerenciados pelo Prefeito Municipal, podendo por manifestação
formai do Chefe do Poder Executivo, ser delegado a secretário municipal.
§ 25 - A movimentação orçamentária e financeira das contas dos Fundos Municipais deverá ser
demonstrada também em balancetes apartados da Unidade Gestora Centrais quando a gestão for
delegada pelo Prefeito a Secretário Municipal.
Art. 85. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2024 deverão observar os efeitos da
alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento
economico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios, (art.
12 da LRF).
Parágrafo Único - Até trinta dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder
Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal, os estudos e as
estimativas de receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas
memórias de cálculo, (art.12, § 35, da LRF).
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Art. 95. Se a receita estimada para 2024, comprovadamente, não atender ao disposto no artigo anterior
quanto aos estudos e as estimativas, 0 Legislativo, quando da discussão da Proposta Orçamentária,
poderá solicitar do Poder Executivo a sua alteração e a consequente adequação do orçamento de
despesa.
Art. 10. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar 0
cumprimento das metas de resultado primário e nominal, 0 Poder Legislativo e Executivo, de forma
proporcionai as suas dotações, adotarão 0 mecanismo da limitação de empenhos e movimentação
financeira nos montantes necessários, observado a destinação de recursos, nas seguintes dotações
abaixo: (art. 9^ da LRF).
- Redução de despesas com manutenção;
II - Redução dos investimentos programados.
Parágrafo único
implementação, ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será
considerado ainda 0 resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior da
Unidade Gestora, observada a vinculaçio da destinação de recursos.
Art. 11. Caso seja necessário a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação
financeira, essa será de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento das
outras despesas correntes, investimentos e inversões financeiras, paralisação temporária de atividades
caracterizadas como não essenciais; reavaliação da distribuição das cotas mensais do orçamento em
cada órgão, reanálise dos custos de cada ação orçamentária em execução e seleção de prioridades a
serem efetuadas até o final do exercício.
§ 12 - Na hipótese de ocorrência dos dispostos no caput deste artigo, o Chefe do Poder Executivo
Municipal comunicará ao Poder Legislativo 0 montante que caberá a cada um tornar indisponível para
empenho e movimentação financeira.
§22-0 Chefe do Poder Executivo Municipal, com base na comunicação de que trata o parágrafo
anterior publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder terá como limite
de movimentação de empenho.
Art. 12. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária para atende-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a
sua realização sem observar a referida disponibilidade.
Parágrafo único - A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão orçamentáriafinanceira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e demais
consequências advindas da inobservância do disposto no caput deste artigo.
Art. 13. A compensação de que trata 0 artigo 17, § 22 da Lei Complementar n2 101/2(300, quando da
criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, poderá ser realizada a partir do
aproveitamento da margem líquida de expansão prevista no Demonstrativo VIII desta Lei, observado 0
limite das respectivas dotações e 0 limite de gastos estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, (art.
42, §42 da LRF).
Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
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Art. 14. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de
impostos, conforme dispõe o art. 212 da Constituição Federal, prioritariamente na manutenção e
desenvolvimento da educação básica, mínimo de 15% (quinze por cento) em ações de saúde, nos termos
estabelecidos no art. 7^, inciso III da Emenda Constitucional n^ 29/2000, e; repassará ao Poder Legislativo
7% (sete por cento), do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5^ do art. 153
e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizados no exercício anterior, observando o disposto no art. 29-A,
da Emenda Constitucional n^ 29/2000, alterado pela Emenda Constitucional n^ 58/2009.
Parágrafo único - A aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB obedecerá ao disposto nas Emendas
Constitucionais n^ 14, de 1996 e n^ 53, de 2006, e às Leis n^ 9.424, de 1996 e 11.494, de 2007, e suas
alterações.
Art. 15. Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles
constantes no Anexo de Riscos Fiscais, (art. 4^, § 3^ da LRF).
§ 15 - Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingências e
também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício de 2023.
§ 25 - Sendo estes recursos insuficientes, o Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei ao Legislativo,
propondo anulação de recursos alocados para investimentos, desde que não comprometidos.
Art. 16. Os orçamentos para o exercício de 2024 destinarão recursos para a Reserva de Contingência e
corresponderá a até 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o mesmo exercício,
(art. 55, III da LRF).
§ 1® - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passiveis
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e também para abertura de créditos adicionais
suplementares ou especiais para despesas não orçadas ou orçadas a menor, conforme disposto na
Portaria MPO n^ 42/99, art. 5^, Portaria STN ns 163/2001, art. 85 e Demonstrativo de Riscos Fiscais e
Providencias, (art. 55, ill, "b" da LRF).
§ 25 - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem
até o dia 10 de outubro de 2024, poderão, excepcionalmente, ser utilizados por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornarem
insuficientes.
Art. 17. Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária
Anual se contemplados no Plano Plurianual. (art. 55, § 55 da LRF).
Art. 18. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei
Orçamentaria Anual: o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a
programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para suas Unidades
Gestoras, considerando nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do
exercício anterior, de forma a restabelecer o imediato equilíbrio de caixa. (art. 85, 9^ e 13 da LRF).
Art. 19. Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2024 com dotações vinculadas a
destinação de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e
‘o.
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outros, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso
no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido, (art. S^, § único e 50, da LRF).
§ - A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, § 3? da Lei 4.320/64 será
realizado em cada destinação de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e
especiais conforme exigência contida nos artigos 8®, parágrafo único e 50, I da Lei de Responsabilidade
Fiscal, LC n^ 101/2000.
§ 2^ - Na Lei Orçamentária Anual os Orçamentos da Receita e da Despesa identificarão com codificação
adequada cada uma das destinações de recursos, de forma que o controle da execução observe o
disposto no caput deste artigo, (art. 8^, § único e 50,1 da LRF).
Art. 20. A renúncia de receita estimada para o exercício financeiro de 2024, constantes do Demonstrativo
VII desta lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita, (art. 4^, § 28, V e art.
14.1 da LRF).
Art. 21. A transferência de recursos do Tesouro Municipal às entidades privadas beneficiará somente
aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, saúde, esportivo, de cooperação técnica e
voltada para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica,
(art. 48,1, Te 26 da LRF).
§ 18 - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas de acordo
com 0 convênio firmado, na forma própria estabelecida pelo Controle interno (art. 70, parágrafo único
da Constituição Federal).
§ 28 - Suas atividades deverão ser de natureza continuada de atendimento direto ao público e de forma
gratuita.
§ 38 - para habilitar-se ao recebimento de contribuições, auxilio e subvenções sociais, a entidade privada
sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de
2024, por autoridades locais, e comprovantes de regularidade de sua Diretoria e tenham certificação de
entidade beneficente de assistência social nas áreas de saúde, educação ou assistência social, expedida
pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS ou por outro órgão competente das demais áreas
de atuação governamental.
Art. 22. As entidades públicas e privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeterse-ão à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos
para os quais receberam os recursos.
Art. 23. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e
declaração do ordenador da despesa de que trata o artigo 16, item I e II, da Lei Complementar n8
101/2000 deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua
dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo único - Para efeito do disposto no Art. 16, § 38 da Lei de Responsabilidade Fiscal, são
consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da
açao governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2024,
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em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação fixado no item II do Art. 24 da Lei
n^ 8.666/93, devidamente atualizado, (art. 16, § 3^ da LRF)
Art. 24. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos
novos na alocação de recursos orçamentários salvo projetos programados com recursos de
transferências voluntárias e operações de crédito, (art. 45 da LRF)
Art. 25. Despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração
Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária,
(art. 62 da LRF)
Art. 26. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2024 a preços correntes.
Art. 27.0 montante das despesas não deverá ser superior aos das receitas.
Art. 28. O Poder Executivo é autorizado, nos termos da legislação federal, a:
I - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento de
despesas, nos termos da legislação vigente, por decreto do Poder Executivo.
II - Transpor, remanejar ou transferir recursos dentro da mesma categoria de programação, através de
Decreto do Chefe do Poder Executivo, nos limites estabelecidos no item anterior (art. 167, VI da
Constituição Federal);
III - Abrir créditos adicionais suplementares, até o limite do valor apurado no balanço do exercício
anterior, por conta do superávit financeiro, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo;
IV - Modificar as destinações de recursos, aprovados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
para atender as necessidades de execução do orçamento, por Decreto do Poder Executivo.
§ 1^ - Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por categoria de programação o órgão, a unidade,
a função, a subfunção, o programa e a ação.
Art. 29. A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou
Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de
Aplicação, com a apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN n^
163/2001 e alterações posteriores.
Parágrafo único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de
Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou
Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Chefe do Poder Executivo, (art. 167, Vi da CF).
Art. 30. Durante a execução orçamentária de 2024, o Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá
incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das unidades gestoras na forma
de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2024 e constantes desta
lei. (art. 167, da CF).
Art. 31. Para fins do disposto no artigo 165, § 8^ da Constituição Federal, considera-se crédito
plementar a criação de Grupo de Natureza de Despesa em categoria de programação ou a elevação do
crédito orçamentário fixado na lei orçamentária para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade
su
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de Aplicação, excluindo deste último o remanejamento realizado dentro da mesma categoria de
programação.
Art. 32. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal n^ 101/2000, considera-se
contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento
congênere.
Parágrafo único - No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à
manutenção da Administração Pública, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos
pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 33. Os programas priorizados por esta lei, extraídos do Plano Plurianuai e contemplados na Lei
Orçamentária para 2024, serão desdobrados em metas quadrimestrais para avaliação permanente pelos
responsáveis e em audiência pública na Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara Municipal até
final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus
objetivos, corrigirem desvios, avaliar gastos e cumprimento das metas fiscais estabelecidas, (art. 4^, I, "e"
e 9^, § 4^ da LRF).
0
- CAPÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 34. A Lei Orçamentária de 2024 não poderá conter autorização para contratação de Operações de
Crédito para atendimento de Despesas de Capitai.
Art. 35. A verificação dos limites da dívida pública será feita na forma e nos prazos estabelecidos pela Lei
Complementar Federal n^ 101, de 2000.
Parágrafo único - O montante da dívida pública no exercício de 2024 não excederá os limites
estabelecidos no anexo de metas fiscais que integra esta Lei, sendo que em caso de ser ultrapassado,
enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da
limitação de empenho e movimentação financeira definida no art. 15 desta Lei. (art. 31, § 19, ll da Lei
Complementar Federal n^ 101, de 2000).
-CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS PRECATÓRIOS E SENTENÇAS JUDICIAIS
Art. 36. A despesa com precatórios e cumprimento de sentenças judiciais será programada na lei
orçamentária em dotação específica da unidade orçamentária responsável pelo débito.
§ 19 - Os órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal alocarão os recursos para as despesas com
precatórios judiciários, em suas propostas orçamentárias, com base na relação de débitos apresentados
até 19 de julho de 2023, conforme dispõe o § 59 do art. 100 da Constituição da República, com a redação
dada pela Emenda Constitucional n9 62, de 09 de dezembro de 2009, especificando por grupo de
despesa:
1 - 0 número do processo e o número do precatório;
II - a natureza / tipo do crédito ou da causa julgada;
/PRtrUTURADKROOOLFOrERNAMDES
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111 - a data de autuação e de expedição do precatório;
IV - o nome do beneficiário;
V - o valor do precatório a ser pago;
VI - o tribunal responsável pela sentença;
§ 2® - Os recursos alocados para os fins previstos no caput não poderão ser cancelados para abertura de
créditos adicionais com outra finalidade.
Art. 37. As despesas com precatórios judiciários deverão obedecer a uma única ordem cronológica de
apresentação, em nome da entidade devedora, para que seja autorizado o seu pagamento.
Parágrafo único - Caberá a Procuradoria Municipal prestar informações quanto à situação jurídica, à
ordem cronológica e ao pagamento dos precatórios.
- CAPÍTULO VIIDAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 38. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2024, criar cargos e
funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder
vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei,
observado os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal, (art. 169, parágrafo 1^, II da CF).
Parágrafo único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de
orçamento de 2024 ou em créditos adicionais.
Art. 39. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado
pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras
pelos servidores quando as despesas com pessoal excederem a 95% (noventa por cento) do limite
estabelecido no art. 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal, (art. 22, § único, V da LRF).
Art. 40. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso
elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, (art. 19 e 20 da LRF).
I - eliminação das despesas com horas extras;
II - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; e
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 41. Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referirem à substituição de servidores
públicos de que trata o art. 18, § 1^ da Lei Complementar Federal n^ 101, de 2000, cujas atividades ou
funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Piano de Cargos da Administração
Municipal de Rodolfo Fernandes, serão contabilizados como "outras despesas de pessoal", no elemento
de despesa 3.1.90.34 - Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização.
Parágrafo único - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito
do caput deste artigo, os contratos de serviços de terceiros relativos a atividades que simultaneamente:
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- sejam acessórias, instrumentais ou complementares às atribuições legais do órgão ou entidade
forma prevista em regulamento;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do órgão ou entidade,
salvo expressa disposição legal em contrário, ou seja, relativas a cargo ou categoria extinto, total ou
parcialmente, e;
III - não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 42. O disposto no § do art. 18 da Lei Complementar Federal n^ 101, de 2000, aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
Art. 43. A verificação dos limites das despesas com pessoal será feita na forma estabelecida pela Lei
Complementar Federal n^ 101, de 2000.
, na
-CAPÍTULO VIN
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 44. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de
natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou
beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder anistia para estimular a
cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da
receita a ser objetos de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar
sua vigência e nos dois subsequentes, {art. 14 da LRF).
Art. 45. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança
sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se
constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade
Fiscal (art. 14, § 3^ da LRF).
Art. 46. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou
financeira constante do orçamento da receita, somente entrará em vigor após adoção de medida de
compensação, seja por aumento da receita ou mediante cancelamento, pelo mesmo período, de despesa
de valor equivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício (art. 14, § 2^ da Lei
Complementar federal n^ 101, de 2000).
- CAPITULO IX -
DOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS
Art. 47. O Município poderá consorciar-se com outros entes da região, desde que os objetivos visem o
benefício a população, a melhoria do acesso e a qualidade da prestação de serviços, para atuar nas
seguintes áreas:
I - saúde;
II - resíduos sólidos, saneamento básico, gestão ambiental iluminação pública;
III - desenvolvimento regional, urbano, rural, agrário e obras públicas;
IV - educação;
\
/PBCrElTURADSRODOLFOFERNANDtS
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V - pesquisa e estudos técnicos;
VI - cultura, esporte e turismo;
VII - transporte público e segurança pública;
VIII - manutenção de equipamentos e informática, entre outras.
Art. 48. O Município promoverá adequação da legislação orçamentária objetivando recepcionar
quantum orçamentário estabelecido através de acordo com as obrigações firmadas por cada ente
consorciado nos contratos de rateio e serviços, bem como definirá através de legislação específica os
recursos que serão transferidos ao consórcio público para fazer face à execução de sua programação
orçamentária.
Art. 49. Os contratos de rateio terão vigência adstrita ao exercício financeiro, exceto se contemplarem
exclusivamente recursos financeiros para a realização de despesas pelos consórcios públicos relativos a
programas e ações contemplados nos planos plurianuais dos entes consorciados.
Art. 50. Constituem condições de cumprimento obrigatório pelo consórcio público para habilitação
recebimento de recursos:
I - apresentação de Protocolo de Intenções e ratificação do referido Protocolo pelo Poder Legislativo do
ente consorciado;
II - apresentação do Estatuto e/ou Regimento Interno;
III - pactuação do Contrato de Programa, obrigações referentes a encargos, serviços e bens necessários à
implementação do Consórcio, transferência de bens, cessão de pessoal para o Consórcio e outros
compromissos não relacionados a recursos financeiros;
IV - contrato de Rateio, cuja finalidade é estabelecer obrigações financeiras, ou seja, os compromissos da
aplicação dos recursos pelos entes consorciados;
V - definição da dotação orçamentária específica ou créditos adicionais para o ente consorciado
contemplando os compromissos para pagamento das despesas assumidas no contrato de rateio;
VI - apresentação das certidões demonstrando a regularidade tributária e previdenciária junto a União,
Estado e Município conforme o caso;
VII - apresentação do piano de trabalho para cada serviço e/ou programa pactuado.
-CAPfTULOXDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo
estabelecido na Lei Orgânica do Município, que apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento
da sessão legislativa.
§ 15 - As emendas à Lei do Orçamento, depois de aprovadas serão encaminhadas ao Executivo Municipal,
para processamento e reenvio dos respectivos relatórios ao Legislativo, para propiciar a preparação da
redação final.
o
ao
- A r> ■"o
íPBErClTURADEROJ)OLFOrCRNANDES
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§ 2ô - A Câmara Municipal nao entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "Caput" deste
artigo.
§ 35 - Se a lei orçamentária anual não for devolvida para sanção até o início do exercício financeiro de
2024, fica o Executivo Municipal autorizado a executar em cada mês, até 1/12 das dotações da proposta
orçamentaria encaminhada ao Poder Legislativo.
§ 45 - Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência, do disposto no parágrafo anterior
ajustados após a sanção da Lei Orçamentaria Anual, mediante a abertura de créditos adicionais
suplementares, através de decreto do Poder Executivo, usando como fontes de recursos o superávit
financeiro do exercício anterior, 0 excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação de saldos de
dotações não comprometidas e a reserva de contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos
para atender os riscos fiscais previstos.
Art. 52. Serão consideradas legais as despesas com atualização monetária pelo eventual atraso
pagamento de compromissos assumidos.
Art. 53. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão
ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 54. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com 0 Governo Federal e Estadual
através de seus órgãos da administração direta ou indireta, durante 0 exercício de 2024.
Art. 55. Em conformidade com 0 art. 26 da Lei Complementar Federal n^ 101, de 2000, a administração
pública poderá destinar recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas
jurídicas, por meio de contribuições, subvenções sociais e auxílios, observada a legislação em vigor.
Art. 56.0 Executivo Municipal está autorizado a firmar acordos e ajustes judiciais ou extrajudiciais.
Art. 57. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário
serão
no
Palácio Francisco Germano Filho
Rqízfolfo Fernandes/RN, 14 de abril de 2023.
r
Prefeito
&
/PRCrtlTURAOERODOLFOrERNANDtS
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Justificativa ao Projeto de Lei 010/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminhamos à Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos ilustres pares na Câmara Municipal
de Rodolfo Fernandes, o apenso projeto de lei que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para a
elaboração da Lei Orçamentária do exercício de 2024, conforme o disposto no art. 165, § 2^, da
Constituição da República Federativa do Brasil, no art. 157 da Lei Orgânica Municipal, e na Lei
Complementar n^ 101, de 04 de maio de 2000.
O projeto de lei em pauta, objetiva orientar a elaboração da lei orçamentária anual, atendendo a
todos os requisitos legais previstos no art. 165, § 2^, da Constituição da República Federativa do Brasil e
na Lei de Responsabilidade Fiscal, compreendendo:
I - as metas fiscais da Administração Pública Municipal;
II - orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
III - disposições sobre a política de pessoal e encargos sociais;
IV - disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V - equilíbrio entre receitas e despesas;
VI - critérios e formas de limitação de empenho;
VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com
recursos dos orçamentos;
VIII - condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
IX - autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;
X - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
XI - definição de critérios para início de novos projetos;
XII - definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII - incentivo à participação popular;
XIV - as disposições gerais.
Os dispositivos constantes no presente projeto de lei são de externa importância para que a
elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2024 contenha as bases necessárias para que o
Governo Municipal alcance os seus objetivos.
Em cumprimento ao disposto no artigo 4^ da Lei Complementar n^ 101/2000, integram o projeto
de lei de diretrizes orçamentárias: a) Anexo de Metas Fiscais; b) Anexo de Riscos Fiscais; e c) Anexo de
Metas e Prioridades.
Finalmente, cabe reiterar a importância do presente Projeto de Lei para o estabelecimento do
regramento necessário à elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária de 2024 e para a
(T)(^) /P«EríITURADtBOÜOUOrtWNANDCS
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consolidação de bases fiscais requeridas para o alcance do desenvolvimento sustentável do Município de
Rodolfo Fernandes/RN.
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio
a esta relevante propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no seu
encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação, tendo em vista a importância da matéria
No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares, protestos de elevado apreço
e consideração.
Atenciosamente,
Palácio FranciscoGermanoFilho
Rodolfo Fernandes/RN, 14 de abril de 2023
r
f, fTOáePlávio>(^
Prefeito
.oXO
/PRtrCITURADCRODOLrorCRNANDES
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Mensagem 010/2023
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, nos termos da Constituição Federal e nos termos
da Lei Orgânica deste Munícipio, o Projeto de Lei que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias pa
exercício de 2024.
Este projeto de lei foi elaborado com absoluta observância às orientações constitucionais e
infraconstitucionais, em especial, no que se refere ao disposto na Lei Complementar 101/200 (Lei de
Responsabilidade Fiscal) e no disposto na Lei Federal 4.320/1964, que dispõe sobre direito financeiro,
além de observar o disposto nas regras técnicas estabelecidas pelo Tesouro Nacional e orientações
exaradas pela Corte de Contas.
O projeto de lei foi estruturado de modo a conter disposições acerca das metas e prioridades da
Administração Pública Municipal; das metas e riscos fiscais; das diretrizes gerais para elaboração do
orçamento anual; das disposições sobre alteração tributária e relacionada à dívida pública.
Além do texto de lei, a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024 é composta de
demonstrativos obrigatórios, contendo uma prospecção fiscal do município, com estudos relacionados
ao cenário de receita e despesa; projeções do cenário da dívida pública municipal; dos riscos ficais; das
metas fiscais esperadas; e prospecções da situação previdenciária.
ra o
Importante mencionar que as metas e prioridades da Administração Pública para o exercício de
2024, contendo os Programas, Projetos e Ações, seguem o Plano Plurianual para o quadriênio de
2022/2025, Lei Municipal n^ 795/2021.
Confiantes em um parecer favorável, desde já, antecipamos agradecimentos e aproveitamos a
oportunidade para reiterar protestos de estima e consideração. As justificativas encontram-se anexas.
Atendosamente,
Palácio Francisco Germano Filho
Rodolfo Fernandes/RN, 14 de abril de 2023.
Prefeito
,vO A^.
/PRtrClTURADKftOOOLFOrCWNANlltS
município de RODOLFO FERNANDES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2024
AMF - Demonstrativo III (LRF, art. 4°, § 2°, inciso II) R$ 1,00
VALORES A PREÇOS CORRENTES ESPECIFICAÇÃO 2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026 %
Receita Total
Receitas Primárias (I)
Despesa Total
Despesas Primárias (II)
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (1 - II)
Dívida Púbiica Consoiidada (DC)
Dívida Consoiidada Líquida (DCL)
Resultado Nominal (SEM RPPS) ● Abaixo da Linha
37.323.627,81
34.568.443,75
31.985.442,87
28.566.057,97
6.002.385,78
321.000,00
(749.000,00)
(49.000,00)
20.111.167,77 7,00
18.862.598,93
19.259.127,68
18.149.572,71
713.026,22
420.000,00
(580.000,00)
(40.000,00)
20.714.298,02
19.428.272,70
19.733.901,20
18,591.059,60
837.213,10
360.000,00
(640.000,00)
(60.000,00)
3,00 36.349.573,60
34.014.773,60
27.935.757,40
25.241.546,00
8.773.227,60
340.000,00
(660.000,00)
(20.000,00)
32.306.436,22 (11,12)
29.899.951,76 (12,10)
27.508.078,76 (1,53)
24.501.191,42 (2,93)
5.398.760,34 (38,46)
320.000,00 (5,88)
(680.000,00)
(20.000,00)
34.881.895,21
32.306.956,84
29.989.238,20
26.697.250,45
5.609.706,39
300.000,00
(700.000,00)
(20.000,00)
75,48 7,97
75,08
41,56
35,77
947,91
(5,56)
3,00 8,05 7,00
2,47 9,02 6,66
2,43 8,96 7,00
17,42 7,00
(14,29)
10,34
50,00
3,91
(6,25) 7,00
3,12 3,03 2,94 7,00
(66,67) 145,00
VALORES A PREÇOS CONSTANTES ESPECIFICAÇÃO 2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026 %
Receita Total
Receitas Primárias (I)
Despesa Total
Despesas Primárias (II)
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I - II)
Dívida Púbiica Consoiidada (DC)
Dívida Consolidada Líquida (DCL)
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha
20.111.167,77 7,00
18.862.598,93
19.259.127,68
18.149.572,71
713.026,22
298.007,61
(411.534,31)
(13.057,37)
28.710.482,92
26.591.110,57
24.604.186,83
21.973.890,75
4.617.219,82
246.923,08
(576.153,84)
(37.692,30)
20.714.298,02
19.428.272,70
19.733.901,20
18.591.059,60
837.213,10
258.602,11
(459.737,09)
(48.202,78)
3,00 36.342.949,60
34.008.149,60
27.935.757,40
25.241.546,00
8.766.603,60
261.840,59
(508.278,78)
(48.541,69)
26.832.227,07
24.851.505,25
23.068.644,77
20.536.346,51
4.315.158,74
230.769,23
(538.461,54)
(15.384,62)
75,45 7,97
75,04
41,56
35,77
947,12
24.851.104,81 (31,62)
22.999.962,91 (32,37)
21.160.060,58 (24,25)
18.847.070,32 (25,33)
4.152.892,59 (52,63)
(5,99)
3,00 8,05 7,00
2,47 9,02 6,66
2,43 8,96 7,00
17,42 7,00
(13,22)
11,71
269,16
3,91
1,25 246.153,85 (6,25) 7,00
(523.076,92)
(14.798,14)
10,56 2,91 2,94 7,00
0,70 (69,51) 3,96 145,00
FONTE; Sistema e-Públlca (2087-1049-644), Unidade Responsável:. Data da emissão: 14/06/2023 e hora de emissão: 09:39.
NOTA; A elaboração desse demonstrativo deve seguir a metodologia de cálculo disposta rw item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III do MOF, Portanto, não devem ser consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS no cálculo acima da linha. Também não devem ser consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha.
1/1
município de RODOLFO FERNANDES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
I»
2024
AMF - Demonstrativo II (LRF, art. 4°, § 2°, inciso I) R$ 1,00
Metas Previstas em Variação
2022
Metas Realizadas em
2022 ESPECIFICAÇÃO % PIB % RCL % PIB % RCL Valor
(c) = (b-a)
%
(a) (b) (c^a) X 100
Receita Total
Receitas Primárias (I)
Despesa Total
Despesas Primárias (II)
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (Itl) = (I - II)
Dívida Pública Consolidada (DC)
Dívida Consolidada Líquida (DCL)
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha
20.714.298,02 2.001.381.451,
19.428.272,70 1.877.127.797,
19.733.901,20 1.906.657.120,
18.591.059,60 1.796.237.642,
837.213,10 80.890.154,59
360.000,00 34.782.608.70
(640.000,00) (61.835.748,79
(60.000,00) (5.797.101.45)
117,84
110,53
112,27
105,76
42,37
39,98
23,13
28,23
300.97
(2,26)
25,56
(4.543,75)
29.490.494,42
27.196.048,45
24.298.399,78
23.839.087,59
3.356.960,86
351.677,87
(803.567.66)
2.666.247,01
2.849.323.13 125,07
115,34
103,05
101,10
14,24
8.776.196,40
7.767.775,75
4.564.498,58
5.248.027,99
2.519.747,76
(8.122,13)
(163.567,66)
2.726.247,01
2.627.637.53
2.347.671.47
2.303.293.48
324.344.044,
33.997.861,8
(77.639.387,4
257.608.406,
4,76
2,05 1,49
(3,64)
(0,34)
(3,41)
11,31
FONTE: Sistema e-Púbiica (1930-5315-810). Unidade Responsável;. Data da emissão; H/06/2023 e hora de emissão: 09:39.
NOTA. A ^boraçâo desse demonstrativo deve seguir a metodologra de «átulo disposta no rtem 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III do MDF. Portanto, não devem ser consideradas as receitas e defesas com as fontes do RPPS no cálculo adma da linha, Também não devem ser consideradas as dividas, disponibilidade oe caixa e haveres financeiros do RPPS ro calcuto abaixo da linha,
Valor Previsto
2022
Valor Realizado
2022 Parâmetros
PIB Nominal 1,03 0,00
Receita Corrente Liquida - RCL 17.577.765,00 23.579,107,93
1/1
município de RODOLFO FERNANDES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2024
AMF - Demonstrativo IV (LRF, art. 4°, § 2° inciso III) R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2022 % 2021 % 2020 %
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
14.124.048,76 100,00 13.535.894,36 100,00 9.999.081,59 100,00
TOTAL 14.124.048,76 100,00 13.535.894,36 100,00 9.999.081,59 100,00
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2022 % 2021 % 2020 %
Patrimônio
Reservas
Lucros ou Prejuízos Acumulados
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
5.005.499,80 100,00 5.234.886,05 100,00 5.244.207,17 100,00
TOTAL 5.005.499,80 100,00 5.234.886,05 100,00 5.244.207,17 100,00
FONTE: Sistema e-Públo (1491-8679-546). Unidade Responsávei:, Data da emissSo: 14/06/2023 e hora de emissão; 09:40.
1/1
município de RODOLFO FERNANDES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
20Z4
R$ 1,00
AMF - Demonstrativo I (LRF, art 4°, § 1°)
2024 2025 2026
ESPECIFICAÇÃO % PIB
(a/PIB)
X 100
% RCL
(a/RCL)
X 100
% PIB
(b/PIB)
X 100
% RCL
(b/RCL)
X 100
% PIB
(c/PIB)
X 100
% RCL
(c/RCL)
X 100
Valor Corrente (a) Valor Constante Valor Corrente (b) Valor Constante Valor Corrente (c) Valor Constante
Receita Total
Receitas Primárias (I)
Receitas Primárias Correntes
24.851.104,81
22.999.962,91
22.524.270,60
529.887,03
34.881.895,21
32.306.956,84
31.645.268,84
737.072,86
3.128.95
2.895.87
26.832.227,07 3.378.39
24.851.505,25 3.129.00
32.306.436,22
29.899.951,76
29.281.551,76
688.853,14
125,550
116,200
113,790
2,680
37.323.627,81
34.568.443,75
33.860.437,59
788.667,90
126,690
117,340
114,930
2,680
28.710.482,92j2.871.04| 126,690
117,340
114,930
2,680
26.591.110,57 2.659.11
26.046.490,44 2.604.64
606.667,6160.666.7
2.835.98
66.717,0
24.342.514,48 3.064.91
566.979,12 71.387.2 Impostos, Taxas e Contribuições de
Melhoria
Transferências Correntes
Demais Receitas Primárias Correntes
Receitas Primárias de Capital
Despesa Total
Despesas Primárias (II)
Despesas Primárias Correntes
Pessoal e Encargos Sociais
Outras Despesas Correntes
Despesas Primárias de Capital
Pagamento de Restos a Pagar de
Despesas Primárias
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima
da Unha (III) = (I - II)
Dívida Pública Consolidada (DC)
Dívida Consolidada Líquida (DCL)
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo
da linha
21.195.163,83
799.219,74
475.692,31
21.160.060,58
18.847.070,32
17.696.508,78
12.236.776,46
5.459.732,32
1.150.561,54
29.796.481,78
1.111.714,20
661.688,00
29.989.238,20
26.697.250,45
25.090.208,45
17.501.927,05
7.588.281,40
1.607.042,00
2.668.64 22.920.370,59 2.885.85
855.164,77 107.672.
508.990,77 64.086.0
23.068.644,77 2.904.52
20.536.346,512.585.69
19.300.160,35 2.430.04
13.463.020,81 1.695.10
5.837.139,54 734.942.
1.236.186,16(155.645.
0,000
27.553.712,96
1.038.985,66
618.400,00
27.508.078,76
24.501.191,42
23.005.461,42
15.907.809,40
7.097.652,02
1.495.730,00
107,080
4,040
2,400
106,900
95,220
89,400
61,820
27,580
5,810
0,000
31.882.235,51
1.189.534,18
708.006,16
31.985.442,87
28.566.057,97
26.846.523,03
18.727.061,94
8.119.461,09
1.719.534,94
108,220
4,040
2,400
108,920
96,960
91,130
63,570
27,560
5,840
0,000
108,220
4,040
2,400
108,570
96,960
91,130
63,570
27,560
5,840
0,000
24.524.796,54 2.452.47
915.026,2991.502.6
544.620,13 54.462.0
24.604.186,83 2.460.41
21.973.890,75 2.197.38
20.651.171,56 2.065.11
14.405.432,261.440.54
6.245.739,30624.573.
1.322.719,19132.271.
0,000
100.628.
59.893.4
2.664.22
2.372.99
2.228.13
1.540.70
687.423.
144.864.
0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,00
5.398.760,34 4.152.892,59 522.882, 20,980 5.609.706,39 4.315.158,74 543.312. 20,370 6.002.385,78 4.617.219,82 461.721 20,370
246.153,85
(523.076,92)
300.000,00
(700.000,00)
30.992.7
(65.859.
0,000
320.000,00
(680.000,00)
1,240
(2,640)
0,000
230.769,23
(538.461,54)
29.055.6
(67.796.
0,000
321.000,00
(749.000,00)
1,090
(2,540)
0,000
1,090
(2,540)
0,000
246.923,08 24.692.3
(57.615.
0,000
(576.153,84)
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
FOMTE: Sistema e-Púbiica C1210-7533-671). Unidade Responsável:. Data da emissão: 14/06/2023 e hora de emissão: 09:39.
NOTA; A elaboração desse demonstrativo deve seguir a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.ÜO - Anexo 6 da Parte III do MDF. Portanto, não devem ser consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS no cálculo acima da linha. Também não devem ser consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha.
Continua 1/2
município de RODOLFO FERNANDES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARCEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2024
AMF - Demonstrativo VIII (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
EVENTOS Valor Previsto para 2024
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferências Constitucionais
(-) Transferências ao FUNDEB
0,00
0,00
0,00
Saido Final do Aumento Permanente de Receita (I) 0,00
Redução Permanente de Despesa (II) 0,00
Margem Bruta (III) = (I+II) 0,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC
Novas DOCC geradas por PPP
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V)=(III-IV)
0,00
0,00
0,00
0,00
FONTE: Sistema e-WbIca (1826-3785'981). Unidade Responsável; . Data da emissão: 14/96/2023 e hora de emissão: 09:43.
1/1
município de RODOLFO FERNANDES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
tC
2024
Continuação
R$ 1,00
R$ 1,00
Parâmetros 2024 2025 2026
PIB nominal 1,03 1,03 1,300
Receita Corrente Líquida - RCL 25.732.469,61 27.533.742,47 29.461.104,450
2/2
município de RODOLFO FERNANDES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2024
AMF - Demonstrativo VII (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
SETOR/PROGRAMA/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
BENEFICIÁRIO TRIBUTO MODALIDADE COMPENSAÇÃO 2024 2025 2026
TOTAL 0,00 0,00 0,00
FONHl: Sistema e-PúUlca (1531'4799*Q02). Unidade Responsável:. Data da emissão: 14/06/2023 e hora de emissão: 09:42.
1/1
MUNICÍPIO DE RODOLFO FERNANDES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2024
AMF - Demonstrativo VI (LRF, art, 4°, § 2°, inciso IV, alínea a) R$ 1,00
FUNDO EM CAPnALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
EXERaao RECEITAS
PREVIDENCIÁRIAS
DESPESAS
PREVlDENaÁRIAS
RESULTADO
PREVIDENQÁRIO
(c) = (a ■ b)
SALDO FINANCEIRO DO
EXERCÍCIO
(d) = (d Exercício Anterior) + (c) (a) (b)
2023 4.277.613,15
5.496.785,84
5.626.285,63
5.767.221,49
5.752.877,73
5.869.965,27
5.967.415,39
6.051.739,12
6.083.009,61
6.142.455,24
6.158.166,05
6.117.708,73
6.086.257,12
5.998.424,19
5.853.685,70
5.700.049,98
5.501.163,40
5.244.382,13
4.886.406,55
4.538.088,13
4.071.183,57
3.552.758,82
3.464.069,50
3.385.278,57
3.281.201,80
3.145.434,45
1.135.337,51
1.097.966,24
1.086.659,93
1.082.900,63
1.021.529,93
1.011.861,24
988.081,06
961.379,38
916.953,86
897.887,41
877.077,34
833.283,17
808.992,64
771.714,65
744.557,94
716.190,03
686.719,71
656.289,98
625.086,55
593.283,53
561.082,22
528.685,53
2.757.719,02
2.965.699,43
3.362.081,27
3.630.931,73
4.058.556,90
4.242.661,16
4.464.278,84
4.691.755,06
5.033.675,83
5.202.306,76
5.466.196,38
5.823.246,08
6.037.894,13
6.339.794,29
6.694.052,25
6.927.462,51
7.172.671,65
7.451.997,38
7.867.284,58
8.026.016,12
8.374.893,51
8.649.552,59
8.802.616,68
8.871.611,76
9.006.470,36
9.234.312,57
9.413.494,03
9.539.781,35
9.520.855,34
9.438.282,27
9.561.578,89
9.436.628,94
9.338.547,98
9.221.381,27
9.150.618,49
8.944.539,97
8.720.702,86
8.573.213,87
8.318.649,17
8.099.805,95
7.817.738,78
7.522.121,50
7.215.288,61
6.898.052,52
6.572.209,23
6.240.060,08
5.902.916,04
5,564.020,22
1.519.894,13
2.531.086,41
2.264.204,36
2.136.289,76
1.694.320,83
1.627.304,11
1.503.136,55
1.359.984,06
1.049.333,78
940.148,48
691.969,67
294.462,65
48.362,99
(341.370,10)
(840.366,55)
(1.227.412,53)
(1.671.508,25)
(2.207.615,25)
(2.980.878,03)
(3.487.927,99)
(4.303.709,94)
(5.096.793,77)
(5.338.547,18)
(5.486.333,19)
(5.725.268,56)
(6.088.878,12)
(8.278.156,52)
(8.441.815,11)
(8.434.195,41)
(8.355.381,64)
(8.540.048,96)
(8.424.767,70)
(8.350.466,92)
(8.260.001,89)
(8.233.664,63)
(8.046.652,56)
(7.843.625,52)
(7.739.930,70)
(7.509.656,53)
(7.328.091,30)
(7.073.180,84)
(6.805.931,47)
(6.528.568,90)
(6.241.762,54)
(5.947.122,68)
(5.646.776,55)
(5.341.833,82)
(5.035.334,69)
1.434.530,49*
3.965.616,90
6.229.821,26
8.366.111,02
10.060.431,85
11.687.735,96
13.190.872,51
14.550.856,57
15.600.190,35
16.540.338,83
17.232.308,50
17.526.771,15
17.575.134,14
17.233.764,04
16.393.397,49
15.165.984,96
13.494.476,71
11.286.861,46
8.305.983,43
4.818.055,44
514.345,50
(4.582.448,27)
(9.920.995,45)
(15.407.328,64)
(21.132.597,20)
(27.221.475,32)
(35.499.631,84)
(43.941.446,95)
(52.375.642,36)
(60.731.024,00)
(69.271.072,96)
(77.695.840,66)
(86.046.307,58)
(94.306.309,47)
(102.539.974,10)
(110.586.626,66)
(118.430.252,18)
(126.170.182,88)
(133.679.839,41)
(141.007.930,71)
(148.081.111,55)
(154.887.043,02)
(161.415.611,92)
(167.657.374,46)
(173,604.497,14)
(179.251.273,69)
(184.593.107,51)
(189.628.442,20)
Continua
2024
2025
2026
2027
2028
2029
2030
2031
2032
2033
2034
2035
2036
2037
2038
2039
2040
2041
2042
2043
2044
2045
2046
2047
2048
2049
2050
2051
2052
2053
2054
2055
2056
2057
2058
2059
2060
2061
2062
2063
2064
2065
2066
2067
2068
2069
2070
1/4
município de RODOLFO FERNANDES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
t^S5t
2024
Continuação
R$ 1,00 AMF - Demonstrativo VI (LRF, art, 4°, § 2°, inciso IV, alínea a)
EXERaao RECEITAS
PREVIDENCIÁRIAS
DESPESAS
PREVIDENQÁRIAS
RESULTADO
PREVIDENaÁRIO
(c) = (a - b)
SALDO FINANCEIRO DO
EXERCÍCIO
(d) = (d Exercício Anterior) + (c) (a) (b)
2071 496.292,42
464.092,52
432.273,28
401.032,56
370.503,49
340.767,10
311.892,89
283.918,50
256.891,86
230.875,81
205.915,77
182.056,30
159.345,40
137.817,34
117.597,13
98.838,20
81.716,97
66.345,44
52.797,42
41.092.51
31.206,72
23.058,69
16.490,43
11.354,65
7.477,18
5.224.373,26
4.886.225,49
4.552.285,51
4.224.053,64
3.903.146,81
3.590.128,11
3.286.279,40
2.992.004,47
2.706.736,25
2.432.956,03
2.169.833,11
1.917.834,64
1.677.429,28
1.450.115,72
1.236.594,00
1.038.287,39
858.895,48
694.805,97
551.978,12
428.429,78
325.189,28
239.107,08
170,053,07
117.523,32
76.448,83
(4.728.080,84)
(4.422.132,97)
(4.120.012,23)
(3.823.021,08)
(3.532.643,32)
(3.249.361,01)
(2.974.386,51)
(2.708.085,97)
(2.449.844,39)
(2.202,080,22)
(1.963.917,34)
(1.735.778,34)
(1.518.083,88)
(1.312.298,38)
(1.118.996,87)
(939.449,19)
(777.178,51)
(628.460,53)
(499.180,70)
(387.337,27)
(293.982,56)
(216.048,39)
(153.562,64)
(106.168,67)
(68.971,65)
(194.356.523,04)
(198.778.656,01)
(202.898.668,24)
(206.721.689,32)
(210.254.332,64)
(213.503.693,65)
(216,478.080,16)
(219.186.166,13)
(221.636.010,52)
(223.838.090,74)
(225.802.008,08)
(227.537.786,42)
(229.055.870,30)
(230.368.168,68)
(231.487.165,55)
(232.426.614,74)
(233.203.793,25)
(233.832.253,78)
(234.331.434,48)
(234.718.771,75)
(235.012.754,31)
(235.228.802,70)
(235.382.365,34)
(235.488.534,01)
(235.557.505,66)
(235.557.505,66)
(235.557.505,66)
2072
2073
2074
2075
2076
2077
2078
2079
2080
2081
2082
2083
2084
2085
2086
2087
2088
2089
2090
2091
2092
2093
2094
2095
2096 0,00 0,00 0,00
2097 0,00 0,00 0,00
*Considerar o Saldo Financeiro do Exercício Anterior: R$ (85.363,64)
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
EXERCiaO RECEITAS
PREVIDENCIÁRIAS
DESPESAS
PREVIDENQÁRIAS
RESULTADO
PREVIDENCIÁRIO
(c) = (3 - b)
SALDO RNANCEIRO DO
EXERCÍaO
(a) (b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2023 0,00 0,00 0,00 2.512.743,53*
2.512.743,53
2.512.743,53
2.512.743,53
2.512.743,53
2.512.743,53
2.512.743,53
2.512.743,53
2.512.743,53
2.512.743,53
2.512.743,53
2.512.743,53
2.512.743,53
2.512.743,53
2.512.743,53
2024 0,00 0,00 0,00
2025 0,00 0,00 0,00
2026 0,00 0,00 0,00
2027 0,00 0,00 0,00
2028 0,00 0,00 0,00
2029 0,00 0,00 0,00
2030 0,00 0,00 0,00
2031 0,00 0,00 0,00
2032 0,00 0,00 0,00
2033 0,00 0,00 0,00
2034 0,00 0,00 0,00
2035 0,00 0,00 0,00
2036 0,00 0,00 0,00
2037 0,00 0,00 0,00
Contínua 2/4
município de RODOLFO FERNANDES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2024
Continuação
AMF R$ 1,00 - Demonstrativo VI (LRF, art. 4°, § 2°, inciso IV, alínea a)
EXERaao RECEITAS
PREVIDENCIÁRIAS
DESPESAS
PREVIDENCIÁRIAS
RESULTADO
PREVIDENCIÁRIO
(c) = (a - b)
SALDO RNANCEIRO DO
EXERCÍaO
(d) = (d Exercício Anterior) + (c) (a) (b)
2038 0,00 0,00 0,00 2.512.743,53
2.512.743,53
2.512.743,53
2.512.743,53
2.512.743.53
2.512.743,53
2.512.743,53
2.512.743,53
2.512.743,53
2.512.743,53
2.512.743,53
2.512.743,53
2.512.743,53
2.512.743,53
2.512.743,53
2.512.743.53
2.512.743,53
2.512.743,53
2.512.743,53
2.512.743,53
2.512.743,53
2.512.743,53
2.512.743,53
2.512.743,53
2.512.743,53
2.512.743,53
2.512.743,53
2.512.743,53
2.512.743,53
2.512.743,53
2.512.743,53
2.512.743,53
2.512.743,53
2.512.743,53
2.512.743,53
2.512.743,53
2.512.743,53
2.512.743,53
2.512.743,53
2.512.743,53
2.512.743,53
2.512.743,53
2.512.743,53
2.512.743,53
2.512.743,53
2.512.743,53
2.512.743,53
2.512.743,53
2.512.743,53
2.512.743,53
2039 0,00 0,00 0,00
2040 0,00 0,00 0,00
2041 0,00 0,00 0,00
2042 0,00 0,00 0,00
2043 0,00 0,00 0,00
2044 0,00 0,00 0,00
2045 0,00 0,00 0,00
2046 0,00 0,00 0,00
2047 0,00 0,00 0,00
2048 0,00 0,00 0,00
2049 0,00 0,00 0,00
2050 0,00 0,00 0,00
2051 0,00 0,00 0,00
2052 0,00 0,00 0,00
2053 0,00 0,00 0,00
2054 0,00 0,00 0,00
2055 0,00 0,00 0,00
2056 0,00 0,00 0,00
2057 0,00 0,00 0,00
2058 0,00 0,00 0,00
2059 0,00 0,00 0,00
2060 0,00 0,00 0,00
2061 0,00 0,00 0,00
2062 0,00 0,00 0,00
2063 0,00 0,00 0,00
2064 0,00 0,00 0,00
2065 0,00 0,00 0,00
2066 0,00 0,00 0,00
2067 0,00 0,00 0,00
2068 0,00 0,00 0,00
2069 0,00 0,00 0,00
2070 0,00 0,00 0,00
2071 0,00 0,00 0,00
2072 0,00 0,00 0,00
2073 0,00 0,00 0,00
2074 0,00 0,00 0,00
2075 0,00 0,00 0,00
2076 0,00 0,00 0,00
2077 0,00 0,00 0,00
2078 0,00 0,00 0,00
2079 0,00 0,00 0,00
2080 0,00 0,00 0,00
2081 0,00 0,00 0,00
2082 0,00 0,00 0,00
2083 0,00 0,00 0,00
2084 0,00 0,00 0,00
2085 0,00 0,00 0,00
2086 0,00 0,00 0,00
2087 0,00 0,00 0,00
Continua 3/4
município de RODOLFO FERNANDES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PR03EÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
*e-t
2024
Continuação
AMF R$ 1,00 - Demonstrativo VI (LRF, art. 4°, § 2°, inciso IV, alínea a)
EXERaao RECEITAS
PRBVIDENaÁRIAS
DESPESAS
PREVIDENCIÁRIAS
RESULTADO
PREVIDENCIÁRIO
(c) = (a - b)
SALDO RNANCEIRO DO
EXERCÍCIO
(d) = (d Exercício Anterior) + (c) (a) (b)
2088 0,00 0,00 0,00 2.512.743,53
2.512.743,53
2.512.743,53
2.512.743,53
2.512.743,53
2.512.743,53
2.512.743,53
2.512.743,53
2.512.743,53
2.512.743,53
2089 0,00 0,00 0,00
2090 0,00 0,00 0,00
2091 0,00 0,00 0,00
2092 0,00 0,00 0,00
2093 0,00 0,00 0,00
2094 0,00 0,00 0,00
2095 0,00 0,00 0,00
2096 0,00 0,00 0,00
2097 0,00 0,00 0,00
*Considerar o Saldo Financeiro do Exercício Anterior; R$ 2.512.743,53
FONTE: Sistema e-Pública (1630-2237-756). Unidade Responsável: . Data da emissão: 14/06/2023 e hora de emissão: 09:42.
4/4
município de RODOLFO FERNANDES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A AUENAÇÃO DE ATIVOS
2024
AMF - Demonstrativo V (LRF, art. 4°, § 2°, inciso III) R$ 1,00
2022 2021 2020 RECEHAS REALIZADAS
(a) (b) (c)
RECEITAS DE CAPITAL - AÜENAÇAO DE ATIVOS (I)
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
Alienação de Bens Intangíveis
Rendimentos de Aplicações Financeiras
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
2022 2021 2020 DESPESAS EXECUTADAS
(d) (e) (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II)
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
2022 2021 2020 SALDO FINANCEIRO
(g) = ((Ia - Ild) + Illh) (h) = ((Ib ■ Ile) + Illi) (i) = (Ic-IIf)
VALOR (III) 0,00 0,00 0,00
FONTE: Sistema e-Pública C2148-2132-191). Unidade Responsável:. Data da emissão; W06/2023 e hora de emissão: 09:‘t0.
1/1
município de RODOLFO FERNANDES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2024
ARF - (LRF, art. 4°, § 3°) R$ 1,00
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 100.000,00 ANULAÇÃO DA RESERVA DE CONTIGENCIA 100.000,00
SUBTOTAL 100.000,00 SUBTOTAL 100.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor DesCTição Valor
TOTAL 100.000,00 TOTAL 100.000,00
FONTt; Sistema e-PúUica (2133-1364-356). Unidade Responsável:. Data da emissão: 14/06/2023 e hora de emissão: 09:38.
1/1
MUNICÍPIO DE RODOLFO FERNANDES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
itt St
2024
AMF - Demonstrativo VI (LRF, art. 4<>, § 2°, inciso IV, alinea "a") R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIQS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
FUNDO EM CAPnALlZACÃO fPLANO PREVIDENCIÁRIO)
RECEITAS PREVIDENCIARIAS ● RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇAO) 2020 2021 2022
RECEITAS CORRENTES (I)
Receita de Contribuições dos Segurados
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Financeira entre os Regimes
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)’
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (III)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
2.228.391,45
708.732,26
708.732,26
2.270.453,99
746.692,59
746.692,59
2.708.667,45
760.090,01
760.090,01
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
967,866,52
967.866,52
1.237.224,07
1.237.224,07
1.479.261,54
1.479.261,54
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
500.817,79 228.081,57 414.221,48
0,00 0,00 0,00
500.817,79 228.081,57 414.221,48
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
50.974,88 58.455,76 55.094,42
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
50.974,88 58.455,76 55.094,42
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) - (I + III - II) 2.228.391,45 2.270.453,99 2.708.667,45
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITAUZAÇÃO) 2020 2021 2022
Benefícios 1.755.553,09
1.729.417,89
26.135,20
2.140.814,48
2.113.254,87
27.559,61
2.809.580,54
2.779.220,86
30.359,68
Aposentadorias
Pensões
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
Compensação Financeira entre os Regimes
Demais Despesas Previdenciárias
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPHAUZAÇÃO (V) 1.755.553,09 2.140.814,48 2.809.580,54
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VI) = (IV - V)^ 472.838,36 129.639,51 (100.913,09)
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2020 2021 2022
VALOR 0,00 0,00 0,00
RESERVA ORÇAMENTARIA DO RPPS 2020 2021 2022
VALOR 0,00 0,00 0,00
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS 2020 2021 2022
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
BENS E DIREnoS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2020 2021 2022
Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
0,00
5.243.164,98 5.233.876,24 5.007.372,23
0,00 0,00 0,00
Continua 1/2
MUNICÍPIO DE RODOLFO FERNANDES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2024
Continuação
AMF ■ Demonstrativo VI (LRF, art. 4®, § 2®, inciso IV, alinea "a") R$ 1,00
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2020 2021 2022
Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2020 2021 2022
Despesas Correntes (XIII)
Pessoal e Encargos Sociais
Demais Despesas Correntes
Despesas de Capital (XIV)
218.306,71
150.982,75
67.323,96
223.160,63
168.979,13
54.181,50
228.719,59
156.081,59
72.638,00
0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇAO RPPS (XV) = (XIII 4- XIV) 218.306,71 223.160,63 228.719,59
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII - XV)> (218.306,71) (223.160,63) (228.719,59)
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇAO 00 RPPS 2020 2021 2022
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
BENEBtCIQS_P_REVIDENCIÁRIQS_MANTIDPS PELO TESOURO
RECEHAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2020 2021 2022
Contribuições dos Servidores
Demais Receitas Previdenciárias
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2020 2021 2022
Aposentadorias
Pensões
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANHDOS PELO TESOURO) (XVIII) 0,00 0,00 0,00
RESULTADO DOS BENEFÍaOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII- 0,00 0,00 0,00
FOMTE: Sistema e4>úblca (1361-683S-982). Unidade Responsável;. Data da emissão: 14/06/2023 e hora de emissão: 09:41.
1 Como a Portaria MPS 746/2011 determina que os recuisos provenientes desses aportes devem permanecer aplicados, no mínimo, por 5 (cinco) anos, essa receita não deverá compor o total das receitas
previdenciárias do período de apuração.
2 O resultado previdenclário poderá ser apresentada por meio da diferença enb'e previsão da receita e a dotação da despesa e entre a receita reaizada e a despesa liquidada (do 1° ao 5*^ bimestre) e a despesa
empenhada (no 6® bimestre).
2/2