| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2023 |
| Date | 2023-09-14 |
| Ementa | Altera as Leis de n° 817 e 823/22 do Município de Rodolfo Fernandes e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) J37T-2001 CEP: 59830-000 ■ RODOLFO FERNANDES/RN PMRODOLFOFERNAND©UOLCOM,BR CNPJ:08.'153 819/0001-09 PROJETO DE LEI MUNICIPAL N” 028/2023 Altera as Leis de n° 817 e 823/22 do Município de Rodolfo Fernandes e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que submete à Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: Art. 1” - O art. 8° da Lei Municipal n° 823, de 27 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8“. Fica o Poder Executivo autorizado a: I- Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) do valor constante no Artigo 2^ na presente Lei, nos termos do artigo 43 da Lei Federal n.^ 4.320, de 17 de março de 1964. li - Realocar saldos dentro da mesma categoria de programação, 111 - Promover durante a execução do orçamento de 2023, a movimentação das fontes de recursos constantes da lei orçamentária anual, previstas na arrecadação de receitas e fixação das despesas, podendo incluir novas fontes não previstas na arrecadação de receitas e fixação das despesas. Parágrafo único: as transferências de recursos realizadas entre fontes/destinação de recursos não caracterizam abertura de crédito suplementar.". Art.2^ - O art. 28 da Lei Municipal n° 817, de 11 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 28. O Poder Executivo é autorizado, nos termos da legislação federai, a 1 - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) do orçamento de despesas, nos termos da legislação vigente, por decreto do Poder Executivo. II - Transpor, remanejar ou transferir recursos dentro da mesma categoria de programação, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo, nos limites estabelecidos no item anterior (art. 167, VI da Constituição Federai): III - Abrir créditos adicionais suplementares, até o limite do valor apurado no balanço do exercício anterior, por conta do superávit financeiro, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo; IV - Modificar as destinações de recursos, aprovados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, para atender às necessidades de execução de orçamento, por Decreto do Poder Executivo Vw @(i) /pnEFaTui<ADi:RCDOLroFt:nKAiutEo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) 3373-2001 CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN PMRODOLFOFERNAND@UOL.COM.BR CNPJ: 08.153.819/0001-09 5 1'’- Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por categoria de programação o órgão, a unidade a função, a subfunção, o programa e a ação.". Art.3^ - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Gabinete Civil, Palácio Francisco Germano Filho. Rodolfo Fernandes/RN, 14 de setembro de 2023. Jose Fia’ /'i Forais CPF: 022.505.704-26 Prefeito 1 /PBEFEITURADERODOLFOFERKANDES A r. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) 3373-2001 CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN PMRODOLFOFERNAND@UOL.COM.BR CNPJ: 08,153.819/0001-09 JUSTIFICATIVA Submeto à apreciação de Vossa Excelência e de seus ilustres pares o projeto de lei que altera a Lei n° 823, de 27 de dezembro de 2022, que estima a receita e fixa a despesa do Município de Rodolfo Fernandes para o exercido financeiro de 2023, bem como faz a devida adequação a Lei de Diretrizes Orçamentarias de 2023. O presente projeto de lei visa buscar a necessária autorização legislativa para ampliar o limite estabelecido no art. 8^, I, da Lei Orçamentaria Anual de 2023. Com isto, busca-se imprimir uma gestão eficiente, compromissada e responsável, à luz das legislações pertinentes, como a LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei Federal 4.320/64 e a Constituição Federal vigente. Assim, será possível ter uma flexibilidade na execução orçamentária e com isso guarnecer os procedimentos técnicos orçamentários ao orçamento municipal, de limite de suplementação suficiente para atender as demandas dos munícipes até o final de 2023. Diante de todo o exposto e das fundamentações elencadas, contamos com os Nobres Edis para a aprovação deste Projeto de Lei de elevada importância para garantir condições técnicas para que os recursos sejam alocados nas dotações orçamentárias deficitárias em razão do atendimento das demandas dos munícipes. Por fim, solicito, pois, submeter à matéria, o mais breve possível, à apreciação e aprovação desta tão respeitada casa legislativa. Com estas considerações, submetemos o presente projeto à apreciação desta Casa, na esperança de sua aprovação. Atenciosamente, GABINETE CIVIL - Palácio Francisco Germano Filho Rodolfo Fernandes/RN, 14 de setembro de 2023. ,Ç ís^FÍaviÜ \/lAac< CPF: 022.505.704-26 Prefeito ..o /PREFEITURAOERODOLFOFERNANDES «I ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) 3373-2001 CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN PMRODOLFOFERNAND@UOL.COM.BR CNPJ: 08,153.819/0001-09 MENSAGEM 028/2023 Senhores Vereadores, Tenho a honra de encaminhar, nos termos da Constituição Federal, nos termos da Lei Orgânica deste Munícipio, o presente projeto de Lei que visa a majoração do limite de suplementaçio autorizada no orçamento de 2023, de 10 para 15%. Este projeto de lei foi elaborado com absoluta observância às orientações constitucionais e Infraconstitucionais, em especial, no que se refere ao disposto na Lei Complementar 101/200 - Lei de Responsabilidade Fiscal e no disposto na Lei Federal 4.320/1964, que dispõe sobre direito financeiro, além de observar o disposto nas regras técnicas estabelecidas pelo Tesouro Nacional e orientações exaradas pela Corte de Contas. Confiantes em um parecer favorável, desde já, antecipamos agradecimentos e aproveitamos a oportunidade para reiterar protestos de estima e consideração. As justificativas encontram-se anexas. Rodolfo Fernandes/RN, em 14 de setembro de 2023. Atenciosamente, Prefeito /PREFEITURADERODOLFOFERNANDES