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materia nº 42/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Executivo)
Número / Ano 42 / 2023
Date 2023-11-27
EmentaDefine os diretrizes gerais e implanto a Educação em Tempo Integral no rede municipal de ensino.
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KS I ADO !)() RIO (;RAM)K 1)0 NOR I R
PKKFKm UA Ml NinPAI. Di: RODOl.FO FF.RNAADFS
PAFÁnO FRANCISCO (iFRMA.NO MÍ.IIO
RI A MAXOl.l NOUR]-. 4‘) ● Ci \ RO - (S4) R'7R2ni)l
Ci'.!’: 54S‘4n-( 1011 - RODOl O N.RNANUiA R\
i'\lR()!)(R.!'OÍ'i R\A\4)</( Oi ,COM.RR
Projeto de Lei Municipal n“ 042, de 27 de novembro de 2023.
Define os diretrizes gerais e implanto a
Educação em Tempo Integral no rede
municipal de ensino.
0 Prefeito do Município de Rodolfo Fernandes/RN, no uso de suas atribuições legais, que lhe
são conferidas pelo artigo 138, incisos II e III da Lei Orgânica Municipal, submete à Câmara Municipal
0 seguinte Projeto de Lei:
Art. Esta Lei define diretrizes gerais a serem observadas na implantação da Política de Educação
Integral em Escola de Tempo Integral no Município de Rodolfo Fernandes/RN.
Parágrafo único. A política define as diretrizes e as concepções que contemplam a cadeia de ações
que dela derivam e tem a função de orientar caminhos e estabelecer intencionalidades que
fundamentam programas, projetos e estratégias.
Art. 2- A formação integral, efetivada por meio da educação integral, é aquela que considera o
sujeito em sua condição multidimensional (física, cognitiva, intelectual, afetiva, social e ética),
inserido num contexto de relações.
Parágrafo único. A escola de tempo integral é aquela que oferece uma carga horária mínima igual ou
superior a sete horas diárias, com atendimento diário aos estudantes em tempo contínuo, sem que
haja fragmentação dos turnos letivos, incluindo-se, nesse período, o tempo destinado a todas as
atividades didático pedagógicas, como: atividades curriculares, alimentação, passeios, higienização,
etc.
Art. 32 A Escola de Tempo Integral para uma Educação Integrai terá como principais objetivos:
viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de elevar os indicadores de
aprendizagem dos estudantes em todas as suas dimensões;
I
II - adequar as condições gerais para 0 cumprimento do currículo, enriquecendo e diversificando a
oferta das diferentes abordagens pedagógicas;
ill - atender os estudantes nas suas diferentes possibilidades e dificuldades procurando desenvolver
habilidades para construir conhecimentos;
IV - oferecer aos estudantes oportunidades para o desenvolvimento de projetos voltados para a
melhoria da qualidade de vida familiar e em comunidade;
yPlU;rtITURADEriODOLFOrCRHAHr)ES
KSTADO 1)0 RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITI RA Ml NIC IPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO (;ERMAN0 EILIIO
RUA MANOI-:i. XüHRi;. 49 - CIvNTRO - (84) 3373-2001
Cl-P: 59830-000 - R()l)OI,I'() ^'I●:RNAN^1●:S/RN
PMR()í)OLJ'<)1’1;RNAND í/UOI..COM.BR
CNP.1: 08.153.819'()Ü01-09
V - proporcionar atenção e proteção à infância e à adolescência;
VI - orientar os estudantes em seu desenvolvimento pessoal, proporcionando alternativas de ação
no campo social, cultural, esportivo e tecnológico;
VII - aprimorar a formação dos profissionais para o desenvolvimento de metodologias, de
Estratégias de ensino e de avaliação, a fim de possibilitar a aprendizagem dos estudantes.
Art. 45 A Escola de Tempo Integral deverá prever 0 atendimento gradual das escolas e do número de
alunos da rede municipal, conforme prevê a Lei n® 1.024, de 17 de junho de 2015, que dispõe sobre
0 Plano Municipal de Educação-PME.
Art. 55 No Ensino Fundamental a escola de Tempo Integral funcionará em dois turnos, manhã e
tarde, com uma jornada de no mínimo 35 (trinta e cinco) horas semanais.
Art. 6^ Na Educação Infantil a escola em tempo integral poderá ser em horários corridos, de forma a
atingir, obrigatoriamente, no mínimo 7 (sete) horas diárias.
Art. 7- O público-alvo para a oferta de atividades voltadas à ampliação da jornada escolar serão os
estudantes matriculados nas escolas do Sistema Municipal de Ensino, a serem atendidos
gradualmente.
Art. 85 As Escolas Municipais de Ensino Fundamental que implantarem 0 regime de Tempo Integral
terão suas matrizes curriculares constituídas da seguinte forma;
I - carga-horária de 20 (vinte) horas semanais do currículo composto pelos componentes da Base
Nacional Comum Curricular- BNCC;
II - carga-horária mínima de 15 (quinze) horas semanais constituídas de parte diversificada do
currículo, com base a atender as mais diversas áreas
Art. 95 As escolas que vierem a oferecer educação em tempo integral deverão ter um plano escolar
próprio, 0 qual refletirá as concepções da proposta Pedagógica e disciplinará as normas e princípios
de organização, o mesmo contemplará diretrizes como:
I - apresentar os fins e os objetivos da educação integral em escola de tempo integral, acrescidos
dos objetivos de cada etapa e modalidades de ensino oferecidos;
II - explicitar as concepções de ser humano e sociedade, de educação integrai, de escola de tempo
integral e da respectiva proposta pedagógica;
/PREFEITURADESODOLFOFXRNAMDES
KSTADO 1)0 RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITI RA MI NK IEAE DE RODOLFO FERNANDES
FALÁCIO FRANf ISfO GERMANO Fll.HO
Rl^A MANOI-.l. NOHRI-. 4^) - ClíNTRO - (84) 3373-2001
CEP; 59830-()00 - R()D()I.1'() I'I●;RNAND1●:S/RN
PMRODOI.FOH RNAND í/LOI .rOM.iíR
CNPJ: 08.153.819’0ü01-09
ill - fundamentar a concepção de proposta curricular para a educação integral nesta escola, a
integração das áreas do conhecimento e dos componentes curriculares da Base Nacional Comum
com os componentes curriculares e projetos da parte diversificada, os planos de estudo que
contemplem a matriz curricular adotada e os planos de trabalho dos professores e demais
profissionais;
IV - descrever a metodologia utilizada pela escola;
V - apontar os critérios de organização da escola: especifique seu regime escolar, matrícula,
calendário escolar, organização das turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da
proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas formas de registros,
conselho de classe, estudos de recuperação, controle da frequência, classificação, progressões,
aceleração de estudos, avanço, transferência, aproveitamento de estudos e adaptação,
reclassificação e certificação.
Art. 10 A Secretaria Municipal de Educação deverá criar seu projeto de educação Integral, o qual
dará base para que as escolas construam o seu com ênfase em suas particularidades.
Parágrafo único. O projeto de educação da escola em tempo integral deverá ser aprovado pelo
Conselho Municipal de Educação.
Art. 11 Cabe ao poder Público Municipal, a instituição e manutenção de tal política educacional, por
meio da efetivação e bases legais.
Art. 12 Visando o alcance de resultados satisfatórios e a implementação do Projeto de Educação em
Tempo, ficam definidas as seguintes competências à administração Pública:
I - fomentar a construção, consolidação e implantação da Política Pública de Educação em Tempo
Integral no Município;
II - ampliar e adequar, orientar e acompanhar, o processo da implantação da Educação em Tempo
Integral;
III - assegurar a manutenção das escolas que ofertam Educação em Tempo Integral;
IV - viabilizar o financiamento do projeto nas escolas que passarem a integralizar a Educação em
Tempo Integral;
V - viabilizar, quando necessário, a construção, ampliação e adequação das escolas a fim de garantir
espaços apropriados para desenvolver as atividades em tempo integral;
/PREFEITURADERODOLFOFERNANDES
F.STADO 1)0 RIO (iRANDE 1)0 NORTE
EREFEITI RA MENIC IPAL DE RODOI.EO FERNANDES
PALÁC IO ERANC:IS(O (ÍERMANO FILHO
RUA MANOIvl. NOBRl-.. 4^^ - C'1-:NTR() - (K4) 3373-2001
n-.P; 59830-000 - R()[)()I.i-() FlvRNANDIÍS RN
pmr()1)()i.i'()fi:rnan0íM!oi..c()M.rr
C'NP.l: 08.153.819'0001-09
VI - assegurar a ampliação da alimentação dos estudantes integrantes da proposta da Educação em
Tempo Integral.
Art. 13 Compete a Secretaria Municipal de Educação;
I - orientar e acompanhar, o processo da implantação da Educação em Tempo Integral, envolvendo
a comunidade escolar, a família e sociedade em geral sobre a necessidade e a importância da
Educação Integral;
II - proporcionar formação continuada aos profissionais de Educação em Tempo Integral,
possibilitando educação de qualidade e a valorização profissional;
III - assessorar pedagogicamente e conjuntamente com a coordenação pedagógica do município e a
coordenação do projeto, a elaboração e a execução das propostas curriculares da Base Nacional
Comum e da Parte Diversificada;
IV- orientar as escolas na execução e Implementação do Projeto;
V - selecionar profissionais quando necessário a compor atividades no projeto.
Art. 14 Compete a escolas:
1 - adequar seus regimentos internos e Proposta Pedagógica ao contexto de Educação em Tempo
Integral;
II - ter um plano escolar próprio, o qual refletirá as concepções da proposta Pedagógica e
disciplinará as normas e princípios de organização, nos termos do Art. 9^ desta Lei.
III - apontar os critérios de organização da escola, especificando seu regime escolar, matrícula,
calendário escolar, organização das turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da
proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas formas de registros,
conselho de classe, estudos de recuperação, controle da frequência, classificação, progressões,
aceleração de estudos, avanço, transferência, aproveitamento de estudos e adaptação,
reclassificação e certificação.
IV - operacionalizar as ações do projeto in loco, garantindo a efetivação da proposta e
acompanhando os resultados;
V - acompanhar a frequência dos estudantes a serem contemplados com a educação em tempo
integral;
/PREFElTURADERODOirOFERNANDES
KSTADO 1)0 RIO CiRANDK DO NORTK
pREFi:rn RA mi nicipal di: rodolfo fkrnandfs
PALÁC IO FRANCISCO GKRMANO FILHO
Rl'A MANOHl. NOBKL. - Cl-N I RO - (S4) 3373-2001
Ci;P; 50830-000 - RODOLFO l■l■:RNANDI■:S RN
PMRODOl.FOl l OíN AND í/UOl ..COM.líR
CNPJ; ()8.153.810'0001-09
existentes no ambiente escolar ou extras escolares que possam favorecer a V! - adequar os espaços
implementação e efetivação das atividades propostas no projeto.
resolvidos por resolução Conselho Municipal de Educação,
responsáveis pela realização das
Art. 15 Os casos omissos serão
Art. 16 Ficam criadas as funções de Facilitadores, que
seguintes oficinas:
serão
I - esportes;
II - companhamento pedagógico;
III - cultura e Artes.
§1- A gestão municipal poderá contratar facilitadores para realização das oficinas.
§2^ os facilitadores receberão uma bolsa de ajuda de custo no valor de meio salário minimo.
Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete Civil, Palácio Francisco Germano Filho.
Rodolfo Fernandes/RN, 27 de novembro de 2023.
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üséTlávIò Mora
Prefeito
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(T)(^) /PREFEITURADERODOLFOFERHANOES
KSTADO 1)0 RIO (;RAM)K DO NORTI'.
PRi:n:m RA municipal de rodoleo eernandes
PALÁCIO FRANCISCO (iKRMA.NO FILHO
RUA MANOl-I. NOBRH. 4^) - U1-;N 1'R() - (S4) 3373-2001
CI-;P: 59830-000- RODOLIX) l●■!■;RNAND^:S'■R^■
í’MRODOU-()í4-;RNAND ííUOL.COM.BR
CNP.1; 08.153.8!9'00m-09 «í t t
Justificativa ao Projeto de Lei n® 042, de 27 de novembro de 2023.
Senhor Presidente,
Submeto à consideração da Augusta Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência,
para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o
processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que define as diretrizes gerais e implanta a Educação
em Tempo Integral na rede municipal de ensino.
A Educação Integral é uma concepção que compreende que a educação deve garantir
0 desenvolvimento dos sujeitos em todas as suas dimensões, intelectual, física, emocional, social e
cultural e se constituir como projeto coletivo, compartilhado por crianças, jovens, famílias,
educadores, gestores e comunidades locais. É uma proposta contemporânea, inclusiva e promove a
equidade, a escola integral assume o importante papel de articular diversas experiências educativas,
favorecendo as aprendizagens importantes para o seu desenvolvimento.
A proposta de Educação Integral colabora com a construção permanentemente avalizada e
reorientada através das práticas educativas, dos currículos, dos agentes envolvidos, dos tempos e
espaços, observando as necessidades de aprendizagens e perspectivas de futuro dos estudantes.
Essencialmente, no que se refere à Escola, o currículo da Educação Integral pressupõe o
acesso do estudante a todas as áreas do conhecimento de maneira articulada e permanente,
rompendo com a fragmentação das disciplinas e dando sentido aos conteúdos a partir das questões,
trajetórias, experiências e relações dos sujeitos envolvidos nos processos educativos.
Assegurar o direito do estudante de acessar uma escola em tempo integral, é uma das metas
dos Planos Nacional e Municipal de Educação, garantindo melhor atendimento educacional, e
favorecendo outros fatores, o estudante permanecendo na instituição de ensino, receberá todas as
refeições necessárias, equilibradas e acompanhadas por nutricionista habilitada, todo conteúdo
curricular além de atividades extras curriculares que colaborarão para um desenvolvimento mais
significativo do indivíduo, melhor acompanhamento dos responsáveis pela saúde escolar com o
atendimento da Saúde na Escola, e demais fatores, que ao longo do processo irão se construindo.
E, considerando a importância do presente projeto de lei municipal, e, por força do disposto
no art. 121 da Lei Orgânica do Município de Rodolfo Fernandes e no inciso do artigo 166 do
Regimento Interno desta Casa, passo as mãos de Vossa Excelência e Excelentíssimos Pares, o
presente projeto para que seja submetido a alta apreciação e deliberação, em REGIME DE
URGÊNCIA.
/PBEFEJTU!;a;)!.hoi-!.;i roí rrujandes
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KSTADO 1)0 KIO (iUANi)K 1)0 NORTF.
i»Ki-.n:m RA numcipal dk uodolfo KKUNANnrs
PAL.U lO FRANCISCO (ÍFR.MANO FíUIO
RI 'A MANOI-I.NOBRH. 4‘) - CHNTRO - (84) 3373-2001
n-F; 59830-000 - RODOI.IX) F[-:RNANI)nS'RN
FMROI)()I-l'’0!'i:RNANI)íaX)l,.f()M.lÍR
CNIM:08.153,819'0001-09
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário
apoio a esta relevante propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no
seu encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação, tendo em vista a importância da matéria.
No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares, protestos de elevado
apreço e consideração. Rodolfo Fernandes/RN, 27 de novembro de 2023.
Prefeito
o
t
o
c
/PREFElTUnADEnot)Ol.vnn:RKANDES

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