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materia nº 2/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Executivo)
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-01-16
EmentaDispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Rodolfo Fernandes - RN com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE,. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
CEP: 59830^000 - RODOLFO FERNAMDES/RN
PMRODOLFOFERNAND@UOL.COM,BR
CNPJ: 08.153.819/000 - L'
Projeto de Lei Municipal n° 002, de 16 de janeiro de 2024.
Dispõe sobre o parcelamento de débitos do
Município de Rodolfo Fernandes - RN com
seu Regime Próprio de Previdência Social -
RPPS.
0 Prefeito do Município de Rodolfo Fernandes/RN, no uso de suas atribuições legais, que lhe
são conferidas pelo artigo 138, incisos II e III da Lei Orgânica Municipal, submete à Câmara Municipal
0 seguinte Projeto de Lei:
Alt. 12 Ficam autorizados o parcelamento dos débitos referente as contribuições Patronais, do
Município de Rodolfo Fernandes/RN com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido
pelo Instituto de Previdência do Município de Rodolfo Fernandes, em até 60 (sessenta) prestações
mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto nos artigos 14, incisos I ao VII da Portaria MPS n2
1.467, de 02 de junho de 2022.
Parágrafo único. É vedado o parcelamento de débitos oriundos de contribuições previdenciárias
descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de
contribuições previdenciárias.
Alt. 22 Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão
atualizados pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescidos de juros simples de
0,50% (meio porcento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação
do termo de acordo de parcelamento.
^ Art. 32 As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros
simples de 0,50% (meio porcento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes
devidos nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até 0 mês do pagamento.
Art. 42 As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros
simples 0,50% (meio porcento) ao mês, e multa de 1% (um porcento), acumulados desde a data do
seu vencimento, até 0 mês do efetivo pagamento.
Art. 52 Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia
das prestações acordadas no termo de parcelamento não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de
parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo
repasse das cotas e vigorará até a quitação do termo.
/pBnrEiTURADERonoi-Forcan. CPF:034.78V.284-ü1
TeswursRa
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL D£ RODOLFO FERNANDES
PALACfO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
PMRODOLFOFERNAND@UOL.COM.BR
CNPJ; 08.153.819/0001-09
Art. 65 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete Civil, Palácio Francisco Germano Filho.
Rodolfo Fernandes/RN, 16 de janeiro de 2024.
ose Flav
Prefeito
(T)(^) /PREFEITURADEROOOLFOFERHANDES 3 O
1
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
PMRODOLFOFERNAND@UOL.COM.BR
CNPi; 08.153.819/0001-09
Justificativa ao Projeto de Lei n“ 002, de 16 de janeiro de 2024.
Senhor Presidente,
Submeto à consideração da Augusta Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência,
para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o
processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre o parcelamento de débitos do
Município de Rodolfo Fernandes/RN com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
Considerando que, devido às dificuldades financeiras enfrentada pelo Município, os
pagamentos das contribuições ao Instituto de Previdência do Município de Rodolfo Fernandes
encontram-se em atraso, resultando na existência de débitos referente a contribuição patronal.
E, considerando, também, que o atraso poderá resultar em sanções ao Município por parte
do Ministério de Previdência Social e o pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte
(TCE-RN).
Venho, por meio deste, solicitar que os ilustres membros dessa Casa Legislativa concedam o
necessário apoio a esta relevante propositura, solicito a Vossa Excelência o empréstimo da sua
valiosa colaboração no seu encaminhamento, de modo a colocá-ia em tramitação, tendo em vista a
importância da matéria.
No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares, protestos de elevado
apreço e consideração.
Rodolfo Fernandes/RN, 16 de janeiro de 2024.
/^efiav
Prefeito
/PREfEinniADERODOLFOFERMANDES

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