| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2024 |
| Date | 2024-01-16 |
| Ementa | Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Rodolfo Fernandes - RN com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. |
| native_id | 302 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO RUA MANOEL NOBRE,. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001 CEP: 59830^000 - RODOLFO FERNAMDES/RN PMRODOLFOFERNAND@UOL.COM,BR CNPJ: 08.153.819/000 - L' Projeto de Lei Municipal n° 002, de 16 de janeiro de 2024. Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Rodolfo Fernandes - RN com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. 0 Prefeito do Município de Rodolfo Fernandes/RN, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 138, incisos II e III da Lei Orgânica Municipal, submete à Câmara Municipal 0 seguinte Projeto de Lei: Alt. 12 Ficam autorizados o parcelamento dos débitos referente as contribuições Patronais, do Município de Rodolfo Fernandes/RN com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência do Município de Rodolfo Fernandes, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto nos artigos 14, incisos I ao VII da Portaria MPS n2 1.467, de 02 de junho de 2022. Parágrafo único. É vedado o parcelamento de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias. Alt. 22 Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescidos de juros simples de 0,50% (meio porcento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento. ^ Art. 32 As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,50% (meio porcento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até 0 mês do pagamento. Art. 42 As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples 0,50% (meio porcento) ao mês, e multa de 1% (um porcento), acumulados desde a data do seu vencimento, até 0 mês do efetivo pagamento. Art. 52 Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento não pagas no seu vencimento. Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas e vigorará até a quitação do termo. /pBnrEiTURADERonoi-Forcan. CPF:034.78V.284-ü1 TeswursRa ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL D£ RODOLFO FERNANDES PALACfO FRANCISCO GERMANO FILHO RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) 3373-2001 CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN PMRODOLFOFERNAND@UOL.COM.BR CNPJ; 08.153.819/0001-09 Art. 65 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete Civil, Palácio Francisco Germano Filho. Rodolfo Fernandes/RN, 16 de janeiro de 2024. ose Flav Prefeito (T)(^) /PREFEITURADEROOOLFOFERHANDES 3 O 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) 3373-2001 CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN PMRODOLFOFERNAND@UOL.COM.BR CNPi; 08.153.819/0001-09 Justificativa ao Projeto de Lei n“ 002, de 16 de janeiro de 2024. Senhor Presidente, Submeto à consideração da Augusta Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Rodolfo Fernandes/RN com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. Considerando que, devido às dificuldades financeiras enfrentada pelo Município, os pagamentos das contribuições ao Instituto de Previdência do Município de Rodolfo Fernandes encontram-se em atraso, resultando na existência de débitos referente a contribuição patronal. E, considerando, também, que o atraso poderá resultar em sanções ao Município por parte do Ministério de Previdência Social e o pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE-RN). Venho, por meio deste, solicitar que os ilustres membros dessa Casa Legislativa concedam o necessário apoio a esta relevante propositura, solicito a Vossa Excelência o empréstimo da sua valiosa colaboração no seu encaminhamento, de modo a colocá-ia em tramitação, tendo em vista a importância da matéria. No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares, protestos de elevado apreço e consideração. Rodolfo Fernandes/RN, 16 de janeiro de 2024. /^efiav Prefeito /PREfEinniADERODOLFOFERMANDES