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materia nº 3/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Executivo)
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-01-16
EmentaCria os cargos de Agente de Contratação e Pregoeiro, fixo remuneração e atribuições, regulamenta a Equipe de Apoio e Comissão de Contratação concedendo gratificação e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO (84) 3373-2001
CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNAMDES/RN
PMRODOLFOFERNAND@UOL.COM.BR
CNPJ; 08.153.819/0001-09
Projeto de Lei Municipal n° 003, de 16 de janeiro de 2024.
Cria os cargos de Agente de Contratação e
Pregoeiro, fixo remuneração e atribuições,
regulamenta a Equipe de Apoio e Comissão
de Contratação concedendo gratificação e
dá outras providências.
0 Prefeito do Município de Rodolfo Fernandes/RN, no uso de suas atribuições legais, que ihe
^ são conferidas pelo artigo 138, incisos II e III da Lei Orgânica Municipal, submete à Câmara Municipal
0 seguinte Projeto de Lei:
Art. 1° Ficam criados no quadro permanente de pessoal do Município de Rodolfo Fernandes/RN, os
cargos de Agente de Contratação e de Pregoeiro, para atender ao que determina o artigo 8^, da Lei
n.5 14.133, de 1^ de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos, até que
seja realizado o concurso público.
Art. 2^ Para os fins desta Lei, considera-se:
I - agente de contratação: pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos
ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões,
acompanhar o trâmite da licitação e procedimentos de contratação direta, dar impulso ao
procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do
certame até sua homologação;
II - pregoeiro: pessoa designada pela autoridade competente, responsável pela condução das
licitações na modalidade pregão, a quem compete tomar decisões, acompanhar o trâmite da
licitação, dar impulso ao procedimento ücitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias
ao bom andamento de um pregão.
III - equipe de apoio: servidores indicados para auxiliar e oferecer suporte ao agente de contratação
e pregoeiro em atos não decisórios, bem como organização, confecção de atas, elaboração de
relatórios e demais documentos que subsidiem a tomada de decisão;
IV - comissão de contratação; conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em
caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos
às licitações e aos procedimentos auxiliares.
§15 Diante do prazo estabelecido no artigo 176, da Lei 14.133/2021 e, enquanto o município possuir
menos que 20.000 habitantes, os cargos de agente de contratação e de pregoeiro, poderão,ser de
A2.
Manâuizirene ira Silva
GPF; 034.787.28d.U1
Tesoureira
í f ;PRrrnTURADF.RODOl.FOrERH ANDES
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
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PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO ^ (84) 3373-2001
CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
PMRODOLFOFERNAND@UOL.COM.BR
CNPJ; 08.153.819/0001-09
provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, por meio de Portaria expedida pela
autoridade máxima.
§22 O agente de contratação e pregoeiro serão auxiliados por equipe de apoio e responderão
individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
§32 As funções, atribuições e responsabilidades da equipe de apoio e comissão especial de
contratação será regulamentada através de Decreto Municipal expedido pelo prefeito, nos termos
da Lei n.2 14.133/2021.
Art. 32 Ao agente de contratação e ao pregoeiro competem as seguintes atribuições:
I - Tomar decisões em prol da boa condução da licitação, impulsionando o procedimento, inclusive
demandando às áreas internas das unidades de compras descentralizadas ou não, 0 saneamento da
fase preparatória, caso necessário;
II' acompanhar os trâmites da licitação, promovendo diligências, se for 0 caso, para o cumprimento
do plano anual de contratações;
III - Conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus
anexos e responder os recursos administrativos interpostos, além de poder requisitar subsídios
formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
b) verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no edital, em relação à
proposta mais bem classificada;
c) coordenar a sessão pública;
d) verificar e julgar as condições de habilitação;
e] sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
f) sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e sua validade
jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia
para fins de habilitação e classificação;
g) receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares, previstos no artigo
78 da Lei no 14.133/2021, observados os requisitos definidos em regulamento;
'i.
/PnEFElTURADEROOOLFOFCRNANDES
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h) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;
i) indicar o vencedor do certame;
j) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
k) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e
habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação do
objeto e homologação da licitação.
§12 A atuação do agente de contratação e do pregoeiro na fase preparatória deve se ater ao
acompanhamento e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual, eximindo-se
do cunho operacional da elaboração dos estudos preliminares, projetos e anteprojetos, termos de
referência pesquisas de preço e, preferencialmente, minutas de editais.
§29 0 agente de contratação e o pregoeiro poderão solicitar manifestação da Procuradoria Gerai,
Assessoria Jurídica especializada ou de outros setores do órgão ou da entidade, bem como do órgão
de controle interno, a fim de subsidiar suas decisões.
§39 Previamente à tomada de decisão, 0 agente de contratação e o pregoeiro deverão avaliar as
manifestações de que tratam 0 §29 do artigo 69 desta Lei, para corrigir, se for o caso, eventuais
disfunções que possam comprometer a efetividade da medida que será adotada.
Art. 49 O agente de contratação e pregoeiro serão subordinados diretamente à Secretaria de
Administração, sob o regime de jornada de trabalho de 40h (quarenta horas) semanais, ficando
instituídas as seguintes remunerações:
I - Agente de Contratação: R$2.000,00 (dois mil reais);
il - Pregoeiro: R$2.000,00 (dois mil reais).
Art. 59 Os servidores e empregados públicos do Município de Rodolfo Fernandes/RN, designados
para o exercício das atividades constantes nesta Lei, farão jus, a título de gratificação pelos serviços
prestados, os seguintes valores:
I - Pregoeiro e Agente de Contratação: R$1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais);
li - Membros de Equipe de Apoio e Comissão de Contratação: R$ 500,00 (quinhentos reais).
Parágrafo único. Em caso de afastamento ou impedimento do presidente, membro de comissão,
pregoeiro ou integrante de equipe de apoio, o substituto designado pela autoridade competente
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qf.
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fará jus à gratificação do servidor público ou empregado público pelo prazo que durar o
afastamento.
Alt. 6^ As despesas decorrentes desta lei correrão por dotação orçamentária do orçamento vigente.
Alt. 79 Ficam revogadas as Leis Municipais n9 399/2011 e 612/2017, e as demais disposições em
contrário.
Alt. 82 Esta lei entra em vigor na data de publicação.
Gabinete Civil, Palácio Francisco Germano Filho.
. Rodolfo Fernandes/RN, 16 de janeiro de 2024.
Prefeito
o
/PBEFEITURADERODOLFOFERNANDES
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
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CNPJ: 08.153.819/0001-09
Justificativa ao Projeto de Lei n” 003, de 16 de janeiro de 2024.
Senhor Presidente,
Submeto à consideração da Augusta Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para
fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo
legislativo, o incluso Projeto de Lei que cria os cargos de Agente de Contratação e Pregoeiro, fixa
remuneração e atribuições, regulamenta a Equipe de Apoio e Comissão de Contratação concedendo
gratificação e dá outras providências, como um passo fundamental para a adequação da administração
pública à Nova Lei de Licitações.
Esta proposta se alinha à necessidade de modernização dos processos administrativos e à busca
constante por maior eficiência, transparência e legalidade nos procedimentos licitatórios.
A atualização constante das práticas administrativas é crucial para o funcionamento eficaz das
instituições públicas e para o atendimento adequado às demandas da sociedade. Nesse contexto, a
criação das funções propostas visa a atender a algumas lacunas identificadas no processo de
contratação, bem como a fortalecer os princípios basilares da administração pública: legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Todas as funções propostas têm como objetivo primordial o fortalecimento das práticas de
transparência e compliance nos processos de contratação, reduzindo riscos de irregularidades e
promovendo uma administração pública mais eficiente e responsável.
Ademais, a criação dessas funções gratificadas também representa um estímulo ao
desenvolvimento profissional dos servidores, incentivando a capacitação contínua e reconhecendo o
mérito daqueles que se dedicam a contribuir para a melhoria dos processos governamentais.
A Lei n5 14.133/2021 estabeleceu em seus artigos 7^ e 8^ requisitos referentes à gestão por
competências e designação de Agentes de Contratação, mas o seu artigo 176 estabeleceu que os
Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes terão o prazo de 6 (seis) anos para o cumprimento
desses requisitos, em virtude da maior dificuldade dos municípios menores, tanto para contratar como
para treinar e capacitar os agentes de contratação.
Por isso, apesar de criar os cargos de forma permanente, para que futuramente sejam providos
via concurso público, com a autorização legal do artigo 176 da Lei n^ 14.133/2021, autoriza a sua
ocupação imediata de forma comissionada ou gratificada.
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário
apoio a esta relevante propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no seu
encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação, tendo em vista a importância da matéria.
No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares, protestos de elevado
apreço e consideração.
Rodolfo Fernandes/RN, 16 de janeiro de 2024.
José Flávio Morais
Prefeito
/PRHFEITURADEBODOLFOrERHANDES

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