| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2024 |
| Date | 2024-03-27 |
| Ementa | Autoriza 0 Poder Executivo Municipal a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa FINISA - Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento na Modalidade Apoio Financeiro em Despesa de Capitai ou junto ao Banco do Brasil S.A, no âmbito do Programa Eficiência Municipal, destinado a aplicação e a oferecer garantias, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RiO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO (84) 3373-2001
CEP: 59830-000 RODOLFO FERNANDES/RN
PMRODOLFOFERNANDíípUOL.COivI.BR
CNPJ: 08.153.819/0001-09
Projeto de Lei Municipal n“ 019, de 27 de março de 2024.
Autoriza 0 Poder Executivo Municipal a contratar
operação de crédito junto à Caixa Econômica
Federal, no âmbito do Programa FINISA -
Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento
na Modalidade Apoio Financeiro em Despesa de
Capitai ou junto ao Banco do Brasil S.A, no
âmbito do Programa Eficiência Municipal,
destinado a aplicação e a oferecer garantias, e dá
outras providências.
O Prefeito do Município de Rodolfo Fernandes/RN, no uso de suas atribuições legais, que lhe
são conferidas pelo artigo 138, incisos II e III da Lei Orgânica Municipal, submete à Câmara Municipal
o seguinte Projeto de Lei:
Art. 12. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos desta Lei, a contratar e garantir
financiamento na linha de crédito do FINISA - Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento -
Modalidade Apoio Financeiro destinado à aplicação em Despesa de Capital, junto à Caixa Econômica
Federal, ou do Programa Eficiência Municipal, junto ao Banco do Brasil, até o valor de R$
3.719.273,95 (três milhões, setecentos e dezenove mil, duzentos e setenta e três reais e noventa e
cinco centavos), nos termos da Resolução CMN n2. 4.589/2017 e posteriores alterações e
observadas as disposições legais em vigor para contratação de operação de crédito, as normas e as
condições específicas e aprovadas peia Caixa Econômica Federal ou pelo Banco do Brasil para a
operação.
§ 12, Dentre o valor total da linha de crédito, R$ 2.719.273,95 (dois milhões, setecentos e dezenove
niii, duzentos e setenta e três reais e noventa e cinco centavos) serão destinados exclusivamente
w para aquisição de sistema de geração de energia solar sustentável para atender às necessidades dos
órgãos municipais, e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) exclusivamente para promover a
pavimentação de logradouros públicos na zona urbana e/ou zona rural do município.
§ 22. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente
aplicados na execução de projeto integrante do FINISA - Financiamento à Infraestrutura e ao
Saneamento/Despesa de Capita! gerido pela Caixa Econômica Federal, ou do Programa Eficiência
Municipal, gerido pelo Banco do Brasil S.A, vedada a aplicação de tais recursos em despesas
correntes, em consonância com a Lei Complementar Federa! n2. lOl, de 4 de maio de 2000.
Art. 22. Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo
pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso 1, alínea “b", e parágrafo 32 da
Constituição Federal, nos termos do art. 167, inciso IV da Constituição Federal ou outros recursos
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C?F; 034.717.284-01
tesoureira
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
CEP; 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
PMRODOLFOFERNAND@UOL.COM.BR
CNPJ; 08.153.819/0001-09
que, com Idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como outras garantias em direito
admitidas.
§ 1®. Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste
artigo, fica a Caixa Econômica Federal, ou o Banco do Brasil, autorizada a transferir os recursos
cedidos ou vinculados nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos
contratualmente estipulados.
§ 2®. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil,
outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato
celebrado.
§ 3®. Fica 0 Poder Executivo Municipal obrigado a promover o empenho e consignação das despesas
nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para
cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de principal, juros e encargos
da dívida, até o seu pagamento fina).
§ 4®. Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito,
fica a Caixa Econômica Federal, ou o Banco do Brasil, autorizada a debitar na conta corrente mantida
em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do
Município, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida.
Alt. 3®. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser
consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1®, art.
32, da Lei Complementar Federal n®. 101, de 4 de maio de 2000.
Art, 4®. O Poder Executivo Municipal incluirá na Lei Orçamentária Anual e no Plano Plurianual em
vigor, na categoria econômica de Despesas de Capital, os recursos necessários aos investimentos a
serem realizados, provenientes do FINISA/Despesa de Capital ou do Programa Eficiência Municipal,
no montante mínimo necessário à realização do projeto e das despesas relativas à amortização do
principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei,
observado o disposto no parágrafo único do art. 20 da lei n®. 4.320, de 17 de março 1964, com
abertura de programa especial de trabalho.
4 /PREFEITURADERODOLFOFERNANDES
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
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Art. 52. Fica a Chefia do Poder Executivo Municipai autorizada a abrir créditos adicionais destinados a
fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6^. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete Civil, Palácio Francisco Germano Filho.
Rodolfo Fernandes/RN, 27 de março de 2024.
Prefeito
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4 O /PREFEITURADERODOLFOFERN ANDES
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO- (84) 3373-2001
CEP; 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
PMRODOLFOFERNAND@UOLCOM.BR
CNPJ: 08.153.819/0001-09
Justificativa ao Projeto de Lei n“ 019, de 27 de março de 2024.
Senhor Presidente,
Submeto à consideração da Augusta Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência,
para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o
processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar
operação de crédito à Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa FINiSA- Financiamento à
Infraestrutura e ao Saneamento na Modalidade Apoio Financeiro em Despesa de Capital ou junto
ao Banco do Brasil S.A, no âmbito do Programa Eficiência Municipal, destinado a aplicação e a
oferecer garantias, e dá outras providências.
O presente projeto de lei pretende autorizar o poder executivo a contratar operação de
crédito no âmbito do programa FINISA - Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento -
Modalidade Apoio Financeiro destinado à aplicação em Despesa de Capital, gerido pela Caixa
Econômica Federal, ou no âmbito do Programa Eficiência Municipal, gerido pelo Banco do Brasil S.A,
no valor de até R$ 3.719.273,95 (três milhões, setecentos e dezenove mil, duzentos e setenta e três
reais e noventa e cinco centavos).
Importante ressaltar que do valor total da linha de crédito, a quantia de R$ 2.719.273,95
{dois milhões, setecentos e dezenove mil, duzentos e setenta e três reais e noventa e cinco
centavos) será destinada exclusivamente para aquisição de sistema de geração de energia solar
sustentável para atender às necessidades dos órgãos municipais, e R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais) exdusivamente para promover a pavimentação de logradouros públicos na zona urbana e/ou
zona rural do município.
Com efeito, tanto o Programa FINISA quanto o Programa Eficiência Municipal são linhas de
crédito com mesmo escopo, as quais visam atender aos entes públicos, contemplando amplo campo
de investimentos no setor de infraestrutura urbana e outros mais.
Com isso, 0 Poder Executivo pretende viabilizar a implantação de sistemas geradores de
energia, além de pavimentação de logradouros públicos, conforme relação anexa, a fim de alcançar
economia nos gastos públicos, impulsào à sustentabilidade e otimização da mobilidade urbana,
permitindo, assim, o avanço da cidade no atendimento às demandas da população e ampliando a
qualidade de vida de todos os munícipes.
Vários municípios do Estado também têm recorrido ao crédito bancário para execução de
obras de alcance social, a exemplo do que Rodolfo Fernandes tenciona fazer, trazendo à população
do município uma inegável economia de energia, mobilidade urbana melhorada e contribuição
significativa para o índice de Desenvolvimento Humano do município através do uso de energia
renovável.
Importante frisar que nenhum outro agente financeiro consegue oferecer condições tão
atrativas quanto à Caixa Econômica Federal ou quanto o Banco do Brasil, instituições que não visam
tão somente o lucro, mas o desenvolvimento social da população brasileira.
Finalizando, por intermédio da aprovação a este projeto de lei, esta Augusta Casa Legislativa e
seus nobres integrantes ajudarão o Poder Executivo e o povo da cidade de Rodolfo Fernandes na
consecução de sistema fotovoltaico, que atenderá às seguintes unidades prediais do Poder Público
4 /PREFEITURADERODOLFOFERN ANDES
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO ^ (84) 3373-2001
CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
PMRODOLFOFERNAND@UOLCOM.BR
CNPJ: 08.153.819/0001-09
Municipal, bem como a pavimentação de logradouros públicos, os quais serão executadas com os
recursos em questão nos seguintes moldes:
Não há dúvidas, ante a relevância dos investimentos e eu alcance social, que elevarão de
patamar a cidade de Rodolfo Fernandes no tocante à economia das receitas públicas, bem como ao
aprimoramento da mobilidade urbana e rural. A este propósito convém mencionar que nenhum
centavo desses recursos será usado em custeio, mas tudo em investimentos.
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário
apoio a esta relevante propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no
seu encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação, tendo em vista a importância da matéria.
No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares, protestos de elevado
^ apreço e consideração.
Gabinete üViV, Palácio Francisco Germano Filho.
Rodolfo Fernandes/RN, 27 de março de 2024.
Prefeito
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/PREFEITURADERODOLFOFERKANDES