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materia nº 21/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Executivo)
Número / Ano 21 / 2024
Date 2024-04-04
EmentaDispõe sobre a opreensão e destinação de animais de médio e grande porte considerados de produção ou de interesse econômico que se encontram em estado de soltura ou situação de maus-tratos no Município de Rodolfo Fernandes/RN, e dá outros providências.
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- ■«
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) 937;^-2001
CEP: 59830-000 RODOLFO FERNANDES/RN
PMRODOLFOFERNAND@UOL.COM.BR
CNPJ: 08.153.819/0001-09
Projeto de Lei Municipal n" 021, de 04 de abri! de 2024.
Dispõe sobre a opreensõo e destinação de
animais de médio e grande porte
considerados de produçõo ou de interesse
econômico que se encontram em estado de
soltura ou situação de mous-trotos no
Município de Rodolfo Fernondes/RN, e dá
outros providências.
0 Prefeito do Município de Rodolfo Fernandes/RN, no uso de suas atribuições legais,
que ihe são conferidas pelo artigo 138, incisos II e III da Lei Orgânica Municipal, submete à Câmara
Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1- Fica a Prefeitura autorizada a realizar a apreensão e destinação de animais de médio e grande
porte considerados de produção ou de interesse econômico que se encontram em estado de soltura
ou situação de maus tratos no Município.
Parágrafo único. A Prefeitura prestará diretamente ou por meio de contratação de empresa
especializada o serviço de que trata esta Lei.
Art. 2'’ Para fins desta Lei, considera-se animais:
- de médio e grande porte; equinos, bovinos, bubalinos, asininos, muares, ovinos, caprinos, suínos e
os que sejam a eles equivalentes em tamanho ou peso;
II - de produção; aqueles cuja finalidade de criação seja a obtenção de carne, leite, lã, pele, couro ou
qualquer outro produto com finalidade comercial;
III - de interesse econômico: animais de produção ou cuja finalidade seja esportiva e que gerem
divisas, renda ou empregos.
Art. 3® Serão apreendidos os animais abandonados, ainda que amarrados ou sem o devido
acompanhamento e assistência pelo proprietário ou responsável, bem como aqueles em situações
de maus-tratos encontrados em praças, parques, áreas de lazer e esportes, logradouros públicos,
dentre outros locais públicos, em zona urbana ou rural.
§ 1° No momento da apreensão será lavrado por agente do Poder Público Termo de apreensão
descrevendo os fatos, a indicação, a data e o local da apreensão e descrição das condições físicas do
animal e suas características.
irene^a Silva
CPF: 034.7S7.284-C1
Tesoureira
.'PREFEiTUUADCRODOLrOFKRM ANDES
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
CEP; 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
PMRODOLFOFERNAND@UOL.COM,BR
CNPJ: 08.153.819/0001-09
§ 2S Os animais apreendidos, a critério das Secretarias de Meio Ambiente, Saúde, Infraestrutura,
Obras e Urbanismo, Agricuitura ou do órgão sanitário responsável, serio resgatados, transportados,
alojados e receberão assistência veterinária conforme o estado sanitário em que forem encontrados,
devendo o responsável peia apreensão adotar as medidas garantidoras de segurança do animal até
que seja lavrado o Termo de Apreensão descrito no § V, pela autoridade pública competente.
Art. 42 O proprietário ou responsável pelo anima! terá 0 prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis
a contar da apreensão para requisitá-lo junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, devendo
apresentar:
1 - prova de propriedade: por documentação, por fotos e pelo relato de duas testemunhas que
devem comparecera Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
11 - condições de transporte;
III - local de guarda do animal; e
IV - recibos de pagamento da taxa de apreensão constante no anexo único que é parte integrante
desta Lei, e de muita no valor de 10 (dez) UFM por animal.
§ 1“ Em caso de comparecimento pessoal do proprietário ou responsável pelo animal, no momento
da apreensão, desde que comprovada a propriedade pelos meios descritos nos incisos de I a IV do
"caput", o anima! será cadastrado e seu proprietário deverá recolhê-lo imediatamente para loca)
seguro, e a multa será aplicada após o auto de infração ser lavrado pela autoridade competente.
§ 2® A taxa de apreensão de que trata o inciso IV do "caput" deste artigo, bem como as demais taxas
devidas pelo recebimento, registro, hospedagem, transporte e eutanásia dos animais, se aplicados,
estão eíencadas no anexo único, que é parte integrante desta Lei.
§ 3* As muitas serão aplicadas em dobro, em caso de reincidência, e seguirão os trâmites
processuais previstos em Lei, inclusive para os recursos e suas instâncias.
§ 4* Os valores arrecadados com multas e taxas serão recolhidos ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 58 O animal cujo resgate for impraticável em decorrência de ferimentos ou enfermidades
poderá, a juízo de Médico Veterinário do Poder Público ou quem estiver autorizado a fazê-lo, ser
submetido à eutanásia, desde que seguidos todos os protocolos do Conselho Federai de Medicina
Veterinária ' CFMV, dispostos na Resolução n» 1.000, de 11 de maio de 2012, ou outra que venha a
substrtuí-la ou complementá-la.
Art. 62 Os animais não retirados no prazo indicado no ‘'caput" do art. 4 serão:
1 /PREFEITURADERODOUOFERNANDES
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PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
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I - doados a instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, preferenciaímente as que atuem em
práticas de saúde ou instituições de ensino e pesquisa que contem com Comitê de Ética e pesquisa
na área da Medicina Veterinária; ou
H - adotados por pessoa física ou jurídicas que atenda aos critérios estabelecidos pela Secretaria de
Saúde.
§ IQ Não poderão receber doação ou efetivar a adoção pessoas físicas ou jurídicas que não atendam
aos requisitos dos incisos i e 1! do "caput" ou ainda que tenham sido notificadas ou autuadas por
estado de soltura ou maus tratos, bem como o proprietário do animal apreendido.
^ § 25 A liberação do animal para doação ou adoção poderá ser feita para pessoas físicas ou jurídicas
desde que verificada a adequação do veículo para o transporte, o alojamento do animal e a
constatação de sua regular manutenção, inclusive com apoio veterinário.
Art. 7* Os animais apreendidos serão identificados no ato da entrega ao proprietário ou responsável
legal, ao donatário ou ao adotante.
Parágrafo único. O termo de apreensão do animal já identificado conterá os dados do proprietário ou
possuidor do anima!, que sofrerá as sanções legais cabíveis pela ocorrência ou reincidência de
soltura indevida.
Art. 8* As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.
Art. 9* Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete Civil, Pafácio Francisco Germano Filho.
Rodolfo Fernandes/RN, 04 de abril de 2024.
Fí^íío Morais
Prefeito
José
o.
4 O
/PREFEITURADERODOLFOFERN ANDES
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
PMRODOLFOFERNAND@UOL.COM.BR
CNPJ; 08.153.819/0001-09
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ANEXO ÚNICO
taxas apucâveis ao recebimento, registro, hospedagem, transporte, eutanásia e
APREENSÃO DE ANIMAIS DE MÉDIO E GRANDE PORTE
ITEM DESCRIÇÃO VALOR
01 Taxa de recebimento de animais de médio e grande porte 3 UFM
02 Taxa de registro de animais de médio e grande porte 2 UFM
Taxa de hospedagem de animais de médio e grande porte
Taxa de transporte de animais de médio e grande porte apreendidos, por viagem
Taxa de Eutanásia de animais de médio e grande porte
03 lUFM
04 5 UFM
05 10 UFM
Taxa de apreensão de animais de médio e grande porte 06 5 UFM
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1 /PREFEITURAOERODOLFOFERNANDiS
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO-- (84) 3373-2001
CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
PMRODOLFOFERNAND@UOL.COM.BR
CNPJ: 08.153.819/0001-09
Justificativa ao Projeto de Lei n* 021, de 04 de abril de 2024.
Senhor Presidente,
Submeto à consideração da Augusta Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência,
para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o
processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a apreensão e destinação de animais
de médio e grande porte considerados de produção ou de interesse econômico que se encontram
em estado de soltura ou situação de maus-tratos no Município de Rodolfo Fernandes/RN, e dá
outras providências.
Os casos de animais de grande porte transitando pelas vias públicas do município de Rodolfo
Fernandes vem aumentando a cada dia, colocando em risco a integridade da população. De modo
que foi constatada a necessidade de regulamentação, no âmbito municipal, sobre o assunto
relacionado a apreensão, registro e cadastramento de animais de grande porte soltos nas vias e
logradouros públicos.
Neste contexto, considerando a proibição de todo e qualquer animal de grande porte solto
em ambientes públicos, fica a cargo das Secretarias Municipais de Meio Ambiente, Saúde,
Infraestrutura, Obras e Urbanismo e Agricultura, a apreensão dos referidos animais, pois é de
responsabilidade do Poder Público Municipal, zelar pela fauna local e migratória do município.
Por tamanha importância e relevância do tema, estamos convictos de que os ilustres
membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta relevante propositura,
solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no seu encaminhamento, de modo a
colocá-la em tramitação, tendo em vista a importância da matéria.
No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares, protestos de elevado
apreço e consideração.
6abinete Civii Palácio Francisco Germano Filho.
Rodolfo Fernandes/RN, 04 de abril de 2024.
José Ffávio Morais
Prefeito
1 /PREFEITURADEBODOLFOFERN ANDES
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