| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2024 |
| Date | 2024-04-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a opreensão e destinação de animais de médio e grande porte considerados de produção ou de interesse econômico que se encontram em estado de soltura ou situação de maus-tratos no Município de Rodolfo Fernandes/RN, e dá outros providências. |
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- ■« ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) 937;^-2001 CEP: 59830-000 RODOLFO FERNANDES/RN PMRODOLFOFERNAND@UOL.COM.BR CNPJ: 08.153.819/0001-09 Projeto de Lei Municipal n" 021, de 04 de abri! de 2024. Dispõe sobre a opreensõo e destinação de animais de médio e grande porte considerados de produçõo ou de interesse econômico que se encontram em estado de soltura ou situação de mous-trotos no Município de Rodolfo Fernondes/RN, e dá outros providências. 0 Prefeito do Município de Rodolfo Fernandes/RN, no uso de suas atribuições legais, que ihe são conferidas pelo artigo 138, incisos II e III da Lei Orgânica Municipal, submete à Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: Art. 1- Fica a Prefeitura autorizada a realizar a apreensão e destinação de animais de médio e grande porte considerados de produção ou de interesse econômico que se encontram em estado de soltura ou situação de maus tratos no Município. Parágrafo único. A Prefeitura prestará diretamente ou por meio de contratação de empresa especializada o serviço de que trata esta Lei. Art. 2'’ Para fins desta Lei, considera-se animais: - de médio e grande porte; equinos, bovinos, bubalinos, asininos, muares, ovinos, caprinos, suínos e os que sejam a eles equivalentes em tamanho ou peso; II - de produção; aqueles cuja finalidade de criação seja a obtenção de carne, leite, lã, pele, couro ou qualquer outro produto com finalidade comercial; III - de interesse econômico: animais de produção ou cuja finalidade seja esportiva e que gerem divisas, renda ou empregos. Art. 3® Serão apreendidos os animais abandonados, ainda que amarrados ou sem o devido acompanhamento e assistência pelo proprietário ou responsável, bem como aqueles em situações de maus-tratos encontrados em praças, parques, áreas de lazer e esportes, logradouros públicos, dentre outros locais públicos, em zona urbana ou rural. § 1° No momento da apreensão será lavrado por agente do Poder Público Termo de apreensão descrevendo os fatos, a indicação, a data e o local da apreensão e descrição das condições físicas do animal e suas características. irene^a Silva CPF: 034.7S7.284-C1 Tesoureira .'PREFEiTUUADCRODOLrOFKRM ANDES ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) 3373-2001 CEP; 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN PMRODOLFOFERNAND@UOL.COM,BR CNPJ: 08.153.819/0001-09 § 2S Os animais apreendidos, a critério das Secretarias de Meio Ambiente, Saúde, Infraestrutura, Obras e Urbanismo, Agricuitura ou do órgão sanitário responsável, serio resgatados, transportados, alojados e receberão assistência veterinária conforme o estado sanitário em que forem encontrados, devendo o responsável peia apreensão adotar as medidas garantidoras de segurança do animal até que seja lavrado o Termo de Apreensão descrito no § V, pela autoridade pública competente. Art. 42 O proprietário ou responsável pelo anima! terá 0 prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis a contar da apreensão para requisitá-lo junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, devendo apresentar: 1 - prova de propriedade: por documentação, por fotos e pelo relato de duas testemunhas que devem comparecera Secretaria Municipal de Meio Ambiente; 11 - condições de transporte; III - local de guarda do animal; e IV - recibos de pagamento da taxa de apreensão constante no anexo único que é parte integrante desta Lei, e de muita no valor de 10 (dez) UFM por animal. § 1“ Em caso de comparecimento pessoal do proprietário ou responsável pelo animal, no momento da apreensão, desde que comprovada a propriedade pelos meios descritos nos incisos de I a IV do "caput", o anima! será cadastrado e seu proprietário deverá recolhê-lo imediatamente para loca) seguro, e a multa será aplicada após o auto de infração ser lavrado pela autoridade competente. § 2® A taxa de apreensão de que trata o inciso IV do "caput" deste artigo, bem como as demais taxas devidas pelo recebimento, registro, hospedagem, transporte e eutanásia dos animais, se aplicados, estão eíencadas no anexo único, que é parte integrante desta Lei. § 3* As muitas serão aplicadas em dobro, em caso de reincidência, e seguirão os trâmites processuais previstos em Lei, inclusive para os recursos e suas instâncias. § 4* Os valores arrecadados com multas e taxas serão recolhidos ao Fundo Municipal de Saúde. Art. 58 O animal cujo resgate for impraticável em decorrência de ferimentos ou enfermidades poderá, a juízo de Médico Veterinário do Poder Público ou quem estiver autorizado a fazê-lo, ser submetido à eutanásia, desde que seguidos todos os protocolos do Conselho Federai de Medicina Veterinária ' CFMV, dispostos na Resolução n» 1.000, de 11 de maio de 2012, ou outra que venha a substrtuí-la ou complementá-la. Art. 62 Os animais não retirados no prazo indicado no ‘'caput" do art. 4 serão: 1 /PREFEITURADERODOUOFERNANDES ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) 3373-2001 CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN PMRODOLFOFERNAND@UOL.COM.BR CNPJ: 08.153.819/0001-09 I - doados a instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, preferenciaímente as que atuem em práticas de saúde ou instituições de ensino e pesquisa que contem com Comitê de Ética e pesquisa na área da Medicina Veterinária; ou H - adotados por pessoa física ou jurídicas que atenda aos critérios estabelecidos pela Secretaria de Saúde. § IQ Não poderão receber doação ou efetivar a adoção pessoas físicas ou jurídicas que não atendam aos requisitos dos incisos i e 1! do "caput" ou ainda que tenham sido notificadas ou autuadas por estado de soltura ou maus tratos, bem como o proprietário do animal apreendido. ^ § 25 A liberação do animal para doação ou adoção poderá ser feita para pessoas físicas ou jurídicas desde que verificada a adequação do veículo para o transporte, o alojamento do animal e a constatação de sua regular manutenção, inclusive com apoio veterinário. Art. 7* Os animais apreendidos serão identificados no ato da entrega ao proprietário ou responsável legal, ao donatário ou ao adotante. Parágrafo único. O termo de apreensão do animal já identificado conterá os dados do proprietário ou possuidor do anima!, que sofrerá as sanções legais cabíveis pela ocorrência ou reincidência de soltura indevida. Art. 8* As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria. Art. 9* Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete Civil, Pafácio Francisco Germano Filho. Rodolfo Fernandes/RN, 04 de abril de 2024. Fí^íío Morais Prefeito José o. 4 O /PREFEITURADERODOLFOFERN ANDES ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) 3373-2001 CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN PMRODOLFOFERNAND@UOL.COM.BR CNPJ; 08.153.819/0001-09 imsMSiÊs t ANEXO ÚNICO taxas apucâveis ao recebimento, registro, hospedagem, transporte, eutanásia e APREENSÃO DE ANIMAIS DE MÉDIO E GRANDE PORTE ITEM DESCRIÇÃO VALOR 01 Taxa de recebimento de animais de médio e grande porte 3 UFM 02 Taxa de registro de animais de médio e grande porte 2 UFM Taxa de hospedagem de animais de médio e grande porte Taxa de transporte de animais de médio e grande porte apreendidos, por viagem Taxa de Eutanásia de animais de médio e grande porte 03 lUFM 04 5 UFM 05 10 UFM Taxa de apreensão de animais de médio e grande porte 06 5 UFM > 3 O 1 /PREFEITURAOERODOLFOFERNANDiS ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO-- (84) 3373-2001 CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN PMRODOLFOFERNAND@UOL.COM.BR CNPJ: 08.153.819/0001-09 Justificativa ao Projeto de Lei n* 021, de 04 de abril de 2024. Senhor Presidente, Submeto à consideração da Augusta Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a apreensão e destinação de animais de médio e grande porte considerados de produção ou de interesse econômico que se encontram em estado de soltura ou situação de maus-tratos no Município de Rodolfo Fernandes/RN, e dá outras providências. Os casos de animais de grande porte transitando pelas vias públicas do município de Rodolfo Fernandes vem aumentando a cada dia, colocando em risco a integridade da população. De modo que foi constatada a necessidade de regulamentação, no âmbito municipal, sobre o assunto relacionado a apreensão, registro e cadastramento de animais de grande porte soltos nas vias e logradouros públicos. Neste contexto, considerando a proibição de todo e qualquer animal de grande porte solto em ambientes públicos, fica a cargo das Secretarias Municipais de Meio Ambiente, Saúde, Infraestrutura, Obras e Urbanismo e Agricultura, a apreensão dos referidos animais, pois é de responsabilidade do Poder Público Municipal, zelar pela fauna local e migratória do município. Por tamanha importância e relevância do tema, estamos convictos de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta relevante propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no seu encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação, tendo em vista a importância da matéria. No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares, protestos de elevado apreço e consideração. 6abinete Civii Palácio Francisco Germano Filho. Rodolfo Fernandes/RN, 04 de abril de 2024. José Ffávio Morais Prefeito 1 /PREFEITURADEBODOLFOFERN ANDES ''O