| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2024 |
| Date | 2024-04-12 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Município de Rodolfo Fernandes para o exercício de 2025 e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA ívlUNlCíPÁL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCíO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO (84) 3373-2001
CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
PMRODOLFOFERNAND(cüUOLCOM.BR
CNPJ: 08.153.S19/0001 09
Mensagem 022/2024
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, nos termos da Constituição Federal e nos
termos da Lei Orgânica deste Munícipio, o Projeto de Lei que dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2025.
Este projeto de lei foi elaborado com absoluta observância às orientações constitucionais e
infraconstitucionais, em especial, no que se refere ao disposto na Lei Complementar 101/200 (Lei
de Responsabilidade Fiscal) e no disposto na Lei Federal 4.320/1964, que dispõe sobre direito
financeiro, além de observar o disposto nas regras técnicas estabelecidas pelo Tesouro Nacional e
orientações exaradas pela Corte de Contas.
O projeto de lei foi estruturado de modo a conter disposições acerca das metas e prioridades
da Administração Pública Municipal; das metas e riscos fiscais; das diretrizes gerais para elaboração
do orçamento anuai; das disposições sobre alteração tributária e relacionada à dívida pública.
Alérn do textp de lei, a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025 é compo5ta
de demonstrativos obrigatórios, contendo uma prospecção fiscal do município, com estudos
relacionados ao cenário de receita e despesa; projeções do cenário da dívida púbiica municipal; dos
riscos ficais; das metas fiscais esperadas; e prospecções da situação previdenciária.
Importante mencionar q.u.e as metas e prioridades da Administração Pública para o exercido
de 2025, contendo os Programas, Projetos e Ações, seguem 0 Plano Plurianual para o quadriênio de
2022/2025, lel Municipal 795/2021.
Confiantes em um parecer favorável, desde já, antecipamos agradecimentos e aproveitamos
a oportunidade para reiterar protestos de estima e consideração. As justificativas encontram-se
anexas.
Atenciosamente,
Palácio Francisco Germano Filho
Rodolfo Fernandes/RN, 12 de abri! de 2024
Prefeito
@@ CPFí 034.7873284-01
Tesoureira
/PHEFElTU'ft,\DEnODOl.FOrERUANDEt;
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PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
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Ju$tifiçatíva ao Projeto de Lei 022/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminhamos à Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos ilustres pares na Câmara
Municipal de Rodolfo Fernandes, o apenso projeto de lei que dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária do exercício de 2025, conforme o disposto no
art. 165, § 2», da Constituição da República Federativa do Brasil, no art. 157 da Lei Orgânica
Municipal, e na Lei Complementar n^ 101, de 04 de maio de 2000.
O projeto de lei em pauta, objetiva orientar a elaboração da lei orçamentária anual,
atendendo a todos os requisitos legais previstos no art. 165, § 22, da Constituição da República
Federativa do Brasil e na Lei de Responsabilidade Fiscal, compreendendo:
I - as metas fiscais da Administração Pública Municipal;
II - orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
III - disposições sobre a política de pessoal e encargos sociais;
IV - disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V - equilíbrio entre receitas e despesas;
VI - critérios e formas de limitação de empenho;
VII ● normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos f>rogramas financiados
com recursos dos orçamentos;
Vlll - condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
IX - autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da
federação;
X ^ parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de
desembolso;
XI - definição de critérios para início de novos projetos;
XII - definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII - incentivo à participação popular;
XIV - as disposições gerais.
Os dispositivos constantes no presente projeto de lei são de externa importância para que a
elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2025 contenha as bases necessárias para que o
Governo Municipal alcance os seus objetivos.
/PRErElTURADERODOLFOrCRHANDCS
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PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
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Em cumprimento ao disposto no artigo 4S da Lei Complementar ne 101/2000, integram o
projeto de leí de diretrizes orçamentárias: a) Anexo de Metas Fiscais; b) Anexo de Riscos Fiscais; e c)
Anexo de Metas e Prioridades.
Finalmente, cabe reiterar a importância do presente Projeto de Lei para o estabelecimento
do regramento necessário à elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária de 2025 e para
a consolidação de bases fiscais requeridas para o alcance do desenvolvimento sustentável do
Município de Rodolfo Fernandes/RN.
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário
apoio a esta relevante propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração
no seu encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação, tendo em vista a Importância da
matéria
Np ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares, protestos de elevado
apreço e consideração.
Atenciosamente,
Palácio Francisco Germano Filho
Rodolfo Fernandes/RN, 12 de abril de 2024
Prefeito
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/PnEFEITURADERODOUFOFERN/MDES
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Projeto de Lei Municipal 022/2024
Díspõe sobre as diretrizes orçamentárias do
Município de Rodoifo Fernandes para o
exercício de 2025 e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Rodolfo Fernandes, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de
suas atribuições legais que lhe são conferidas no art. 115, inciso ill e art. 157, inciso il) da Lei
Orgânica Municipal, submete à Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
- CAPÍTULO I -
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Alt. 12 O Orçamento do Município de Rodolfo Fernandes, para o exercício de 2025, será elaborado
e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei,
compreendendo:
I - as metas fiscais;
II - as prioridades e metas da administração municipal serão extraídas do Plano Pturianual para o
período de 2022 a 2025, respeitadas as despesas que constituem obrigações constitucionais e
legais;
lil - a estrutura dos orçamentos;
IV - as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
V - as disposições sobre dívida pública municipal;
VI - as disposições relativas aos precatórios e sentenças Judiciais;
VH - as disposições sobre despesas com pessoal e seus encargos;
Vílí - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
IX - as disposições sobre consorciamento do Município; e
X' as disposições gerais.
-CAPÍTULO IIDAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 22 As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2025 serão
as constantes do Plano Plurianuat (PPA) para o período 2022 a 2025, respeitadas as despesas que
constituem obrigações constitucionais e legais.
- CAPÍTULO fll -
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DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 32 Para efeito desta lei, entende-se por:
1 - Classificação institucional: reflete a estrutura organizacional de alocação dos créditos
orçamentários, e está em dois níveis hierárquicos: órgãos e unidades orçamentárias:
II - Órgão: Secretaria ou Entidade desse mesmo grau, aos quais estão vinculadas as respectivas
unidades orçamentárias. É o maior nível da classificação institucional;
tll - Unidade orçamentária: segmento da administração direta ou indireta a que o orçamento do
Município consigna dotações específicas para a realização de seus programas de trabalho e
respectivas ações, sobre os quais exerce o poder de disposição; É 0 menor nível de classificação
institucional;
IV - Função: representada pelos dois primeiros dígitos da classificação funcional e pode ser
traduzida como o maior nível de agregação das diversas áreas de atuação do setor público;
V - Subfunção: indicada pelos três últimos dígitos da classificação funcional representa um nível de
agregação imedíatamente inferior à função e deve evidenciar cada área da atuação governamental,
por intermédio da agregação de determinado subconjunto de despesas e identificação da natureza
básica das ações que se aglutinam em torno das funções;
Vi - Programa: é o instrumento de organização de atuação govemamentaí que articula um conjunto
de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabetecido, mensurado
por indicadores instituídos no plano, visando a solução de um problema ou ao atendimento de
determinada necessidade ou demanda da sociedade;
VII - Ação: são operações das quais resultam produtos (itens ou serviços), que contribuem para
atender ao objetivo de um programa;
VIII - Atividade: é o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais
resulta um produto ou serviço necessário a manutenção da ação de governo;
(X - Projeto; é um instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações. Limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.
X - Operações especiais: são despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
XI - Fonte e destinação de recursos: detalhamento da origem e destrnação dos recursos definidos
pelo Tribunal de Contas do Estado de Rio Grande do Norte;
(D 1 /PREFElTURADERODOLfOFERNANDES
'NÊafer'
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XII - Categoria econômica: é a classificação das receitas e despesas em operações correntes ou de
capitai, objetivando propiciar elementos para uma avaliação do efeito econômico das transações
do setor publico;
Xdl - Grupos de natureza da despesa: constituem agregador de elementos de despesas com as
mesmas características quanto ao objeto de gasto;
XIV - Modalidade de aplicação: tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente
pelos órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação
e suas respectivas entidades, e objetiva, precipuamente, possibilitar a eliminação da dupla
contagem dos recursos transferidos ou descentralizados. Também Indicam se tais recursos são
aplicados mediante transferência para entidades privadas sem fins lucrativos, outras instituições ou
ao exterior;
XV - Receita pelo enfoque orçamentário: são todos os ingressos disponíveis para a cobertura das
despesas orçamentárias e para as operações que, mesmo sem o ingresso de recursos, financiem
despesas orçamentárias, como é o caso das chamadas operações de crédito em bens e/ou serviços;
XVI ■ Execução física: é a autorização para que o contratado realize a obra, forneça o bem ou preste
o serviço;
XVII - Execução da despesa: são os estágios da despesa orçamentária púbica na forma prevista na
Lei n9 4.320/64 que são: empenho, liquidação e pagamento.
§ Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de
atividades, projetos e operações especiais especificando os respectivos valores e metas, bem como
as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2^ Cada atividade, projeto e operação especial Identificará a função, subfunçao e programa às
quais se vinculam.
Art. 4^ O orçamento para o exercido de 2025 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo e seus
fundos, e será estruturado em conformidade com a configuração Organizacional da Prefeitura.
Art. 5® A Lei Orçamentária para 2025 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades
Gestoras, identificadas com código da destinaçâo dos recursos, especificando aquetas vinculadas os
seus fundos e os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social desdobrada às despesas por função,
subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em
conformidade com as Portarias MOG 42/1999, Interministeria! n? 163/2001, Portaria Conjunta
03/2008 e alterações posteriores, na forma dos seguintes anexos:
I - Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Anexo I, da Lei
4.320/64 e Adendo II da Portaria SOF ne 8/85);
H - Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas (Anexo II, da Lei n^ 4.320/64 e
Adendo III da Portaria SOF ns 8/85);
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111 - Demonstrativo da Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Anexo ll, da Lei n» 4320/64 e
Adendo !li da Portaria SOF n® 8/85);
IV - Classificação da Despesa Quanto à sua Natureza - Resumo Geral (Anexo IV da Lei n] 4.320/64,
Adendo IV da Portaria SOF/SEPLAN nS 8, de 1985);
V - Demonstrativo das Funções e Subfunções de Governo (Anexo V da Lei n® 4.320/64, Adendo V da
Portaria SOF/SEPLAN n® 8, de 1985);
VI - Programa de Trabalho (Anexo VI da Lei n® 4.320/64, Adendo V da Portaria SOF/SEPLAN n®
8/85);
VM - Programa de Trabalho de Governo - Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções,
Programas por Projetos, Atividades e Operações Especiais (Anexo VII da Lei n® 4.320/64 e Adendo
VI da Portaria SOF/SEPLAN n® 8/85);
Vill - Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas, conforme o Vínculo com os
Recursos (Anexo VH, da Lei n® 4.320/64 e Adendo VI da Portaria SOF/SEPLAN n® 8/85);
IX - Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções (Anexo IX, da Lei n® 4.320/64 e Adendo VIII da
Portaria SOF/SEPLAN n® 08/85);
§ 1® O Orçamento dos fundos instituídos e mantidos pelo poder público que acompanham o
Orçamento Geral do Município, evidenciará suas receitas e despesas conforme disposto no caput
deste artigo.
§ 2® O orçamento da Câmara Municipal também acompanha o Orçamento Geral do Município,
evidenciará as despesas conforme disposto no caput deste Artigo.
§ 3® Para efeito desta lei, entende-se por Unidade Gestora Central, a Prefeitura, e por Unidade
Gestora, as Entidades com Orçamento e Contabilidade própria.
Art. 6® A mensagem de encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o Art22,
Parágrafo Único, 1 da Lei n® 4.320/64, conterá:
I - Quadro Demonstrativo da Participação Relativa de cada Fonte na Composição da Receita Total;
11 - Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua Participação Relativa.
- CAPÍTULO IV ■
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 7® Os Orçamentos para o exercício de 2025 e suas execuções, obedecerão entre outros, ao
princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada destinação,
abrangendo o Poder legislativo e Executivo e seus Fundos (art. 1®, § 1®, 4®, I, "a", 50,! e 48 da LRF).
§ 1® Os Fundos Municipais, serão gerenciados pelo Prefeito Municipal, podendo por manifestação
formal do Chefe do Poder Executivo, ser delegado a secretário municipal.
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§ 2S A movimentação orçamentária e financeira das contas dos Fundos Municipais deverá ser
demonstrada também em balancetes apartados da Unidade Gestora Centrais quando a gestão for
delegada pelo Prefeito a Secretário Municipal.
Art. 82 Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2025 deverão observar os
efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o
crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos
três exertícios. (art. 12 da LRF).
Parágrafo Único - Até trinta dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder
Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal, os estudos e
as estimativas de receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as
respectivas memórias de cálculo, (art.l2, § 3®, da LRF).
Art- 9® Se a receita estimada para 2025, comprovadamente, não atender ao disposto no artigo
anterior quanto aos estudos e as estimativas, o Legislativo, quando da discussão da Proposta
Orçamentária, poderá solicitar do Poder Executivo a sua alteração e a consequente adequação do
orçamento de despesa.
Art. 10 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o
cumprimento das metas de resultado primário e nominal, o Poder Legislativo e Executivo, de forma
proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação
financeira nos montantes necessários, observado a destinação de recursos, nas seguintes dotações
abaixo: (art. 9® da LRF).
I - Redução de despesas com manutenção;
II - Redução dos investimentos programados.
Parágrafo único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação, ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será
considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior da
Unidade Gestora, observada a vínculação da destinação de recursos.
Art. 11 Caso seja necessário a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira, essa será de forma proporcional ao montante dos recursos alocados
para o atendimento das outras despesas correntes, investimentos e inversões financeiras,
paralisação temporária de atividades caracterizadas como não essenciais; reavaliação da
distribuição das cotas mensais do orçamento em cada órgão, reanálise dos custos de cada ação
orçamentária em execução e seleção de prioridades a serem efetuadas até o final do exercício.
§ 1® Na hipótese de ocorrência dos dispostos no caput deste artigo, o Chefe do Poder Executivo
Municipal comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível
para empenho e movimentação financeira.
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§ 22 O Chefe do Poder Executivo Municipal, com base na comunicação de que trata o parágrafo
anterior publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder terá como
limite de movimentação de empenho.
Art. 12 A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade
de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que
viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.
Parágrafo único - A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão
orçamentária-financeira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das
responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no caput deste
artigo.
Art. 13 A compensação de que trata o artigo 17, § 22 da Lei Complementar n® 101/2000, quando da
criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, poderá ser realizada a partir
do aproveitamento da margem líquida de expansão prevista no Demonstrativo VII! desta Lei,
observado o limite das respectivas dotações e o limite de gastos estabelecidos na lei de
Responsabilidade Fiscal, (art. 49, § 49 da LRF).
Alt. 14 O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de
impostos, conforme dispõe o art, 212 da Constituição Federal, prioritariamente na manutenção e
desenvolvimento da educação básica, mínimo de 15% (quinze por cento) em ações de saúde, nos
termos estabelecidos no art. 72, inciso tl! da Emenda Constitucional n® 29/2000, e; repassará ao
Poder Legislativo 7% (sete por cento), do somatório da receita tributária e das transferências
previstas no § 5® do art. 153 e nos arts, 158 e 159, efetivamente realizados no exercício anterior,
observando o disposto no art, 29-A, da Emenda Constitucional n® 29/2000, alterado pela Emenda
Constitucional n® 58/2009.
Parágrafo único - A aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB obedecerá ao disposto
nas Emendas Constitucionais n® 14, de 1996 e n® 53, de 2006, e às Leis n® 9.424, de 1996 e 11.494,
de 2007, e suas alterações.
Art. 15 Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município,
aqueles constantes no Anexo de Riscos Fiscais, (art. 42, § 32 da LRF).
§ 1® Os irscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingências
e também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício de 2024.
§ 2® Sendo estes recursos insuficientes, o Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei ao
Legislativo, propondo anulação de recursos alocados para investimentos, desde que não
comprometidos.
Art. 16 Os orçamentos para o exercício de 2025 destinarão recursos para a Reserva de Contingência
e corresponderá a até 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o mesmo
exercício, (art. 5®, llt da LRF).
-Ní- 't.
/PREFEITURADEBODOIFOFERM ANDES
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t
§ Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passíveis
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e também para abertura de créditos
adicionais suplementares ou especiais para despesas não orçadas ou orçadas a menor, conforme
disposto na Portaria MPO 42/99, art. 59, Portaria STN n9 163/2001, art. 89 e Demonstrativo de
Riscos Fiscais e Providencias, {art. 59, IH, 'V da LRF).
§ 29 Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se
concretizem até o dia 10 de outubro de 2025, poderão, excepcíonalmente, ser utilizados por ato do
Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de
dotações que se tornarem insuficientes.
Art. 17 Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária
Anual se contemplados no Piano Plurianuaí. (art. 5®, § 5» da LRF).
Alt. 18 O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 (trinta) dias após a publicação da
Lei Orçamentaria Anual: o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação,
a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para suas
Unidades Gestoras, considerando nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços
Patrimoniais do exercido anterior, de forma a restabelecer o imediato equilíbrio de caixa. (art. 89,
99 e 13 da LRF).
Art. 19 Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2025 com dotações
vinculadas a destinação de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito,
alienação de bens e outros, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver
garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido,
(art. 89, § único e 50,1 da LRF).
§ 19 A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, § 39 da Lei n9 4.320/64 será
realizado em cada destinação de recursos para fins de abertura de créditos adicionais
suplementares e especiais conforme exigência contida nos artigos 8®, parágrafo único e 50,1 da Lei
de Responsabilidade Fiscal, LC n® 101/2000.
§ 29 Na Lei Orçamentária Anual os Orçamentos da Receita e da Despesa identificarão com
codificação adequada cada uma das destínações de recursos, de forma que o controle da execução
observe o disposto no caput deste artigo, (art. 8®, § único e 50,1 da LRF).
Art. 20 A renúncia de receita estimada para o exercício financeiro de 2025, constantes do
Demonstrativo VII desta lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita,
(art. 49, §29, Ve art. 14.1 da LRF).
Art. 21 A transferência de recursos do Tesouro Municipal às entidades privadas beneficiará
somente aquelas de caráter educativo, assistendal, recreativo, cultural, saúde, esportivo, de
cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de
autorização em lei específica, (art. 49, l, "f" e 26 da LRF).
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO -- (84) 3373-2001
CEP: 59830^000 - RODOLFO FERNANDES/RN
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CNPJ: 08.153.819/0001-09
§ As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas de
acordo com o convênio firmado, na forma própria estabelecida pelo Controle Interno (art. 70,
parágrafo único da Constituição Federai).
§ 2® Suas atividades deverão ser de natureza continuada de atendimento direto ao público e de
forma gratuita.
§ 35 Para habilitar-se ao recebimento de contribuições, auxilio e subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no
exercício de 2025, por autoridades locais, e comprovantes de regularidade de sua Diretoria e
tenham certificação de entidade beneficente de assistência social nas áreas de saúde, educação ou
assistência social, expedida pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS ou por outro
órgão competente das demais áreas de atuação governamental.
Art. 22 As entidades públicas e privadas benefíciadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar 0 cumprimento de
metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 23 Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e
declaração do ordenador da despesa de que trata 0 artigo 16, item l e II, da Lei Complementar n^
101/2000 deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua
dispensa/lnexigibílidade.
Parágrafo único - Para efeito do disposto no Art. 16, § 3® da Lei de Responsabilidade Fiscal, são
consideradas despesas Irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento
da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro
de 2025, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação fixado no item U do
Art. 24 da Lei n® 8.666/93, devidamente atualizado, {art. 16, § 32 da LRF)
Art. 24 As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre
projetos novos na alocação de recursos orçamentários salvo projetos programados com recursos
de transferências voluntárias e operações de crédito, (art. 45 da LRF)
Art. 25 Despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela
Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos
na lei orçamentária, (art. 62 da LRF)
Art. 26 A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2025 a preços
correntes.
Art 27 O montante das despesas não deverá ser superior aos das receitas.
Art. 28 O Poder Executivo é autorizado, nos termos da legislação federal, a:
I - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do
orçamento de despesas, nos termos da legislação vigente, por decreto do Poder Executivo.
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n - Transpor, remanejar ou transferir recursos dentro da mesma categoria de programação, através
de Decreto do Chefe do Poder Executivo, nos limites estabelecidos no Item anterior {art. 167, VI da
Constituição Federal);
II! - Abrir créditos adicionais suplementares, até o limite do valor apurado no balanço do exercício
anterior, por conta do superávit financeiro, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo;
IV - Modificar as destinações de recursos, aprovados na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, para atender às necessidades de execução do orçamento, por Decreto do Poder
Executivo.
§ Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por categoria de programação o órgão, a
unidade, a função, a subfunção, o programa e a ação.
Art. 29 A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou
Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modatidade de
Aplicação, com a apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN
163/2001 e alterações posteriores.
Parágrafo único - A transposição, o remanejamento ou a transferencia de recursos de um Grupo
de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou
Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Chefe do Poder Executivo, (art. 167, VI da CF).
Art. 30 Durante a execução orçamentária de 2025, o Executivo Municipal, autorizado por iei,
poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das unidades
gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de
2025 e constantes desta lei. (art. 167, t da CF).
Art. 31 Para fins do disposto no artigo 165, § 8® da Constituição Federal, considera-se crédito
suplementar a criação de Grupo de Natureza de Despesa em categoria de programação ou a
elevação do crédito orçamentário fixado na tei orçamentária para cada Grupo de Natureza de
Despesa/Modalídade de Aplicação, excluindo deste último o remanejamento realizado dentro da
mesma categoria de programação.
Art. 32 Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal n® 101/2000, considera-se
contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento
congênere.
Parágrafo único - No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados
à manutenção da Administração Pública, consideram-se compromissadas apenas as prestações
cujos pagamentos devam ser realizados no exercido financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 33 Os programas priorizados por esta lei, extraídos do Plano Plurianual e contemplados na Lei
Orçamentária para 2025, serão desdobrados em metas quadrimestrais para avaüação permanente
pelos responsáveis e em audiência pública na Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara
Municipal até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o
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cumprimento dos seus objetivos, corrigirem desvios, avaliar gastos e cumprimento das metas
fiscais estabelecidas, (art. 4®, I, "e" e 9®, § 4® da LRF).
- CAPÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 34 A Lei Orçamentária de 2025 não poderá conter autorização para contratação de Operações
de Crédito para atendimento de Despesas de Capitai.
Art. 35 A verificação dos limites da dívida pública será feita na forma e nos prazos estabelecidos
pela Lei Complementar Federal n® 101, de 2000.
Parágrafo único O montante da dívida pública no exercício de 2025 não excederá os limites
estabelecidos no anexo de metas fiscais que Integra esta Lei, sendo que em caso de ser
ultrapassado, enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário
necessário através da (imitação de empenho e movimentação financeira definida no art. 15 desta
Lei. (art. 31, § 1®, li da Lei Complementar Federal n® 101, de 2000).
-CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS PRECATÓRIOS E SENTENÇAS JUDICIAIS
Art. 36 A despesa com precatórios e cumprimento de sentenças judiciais será programada na lei
orçamentária em dotação específica da unidade orçamentária responsável pelo débito.
§ 1® Os órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal alocarão os recursos para as despesas
com precatórios judiciários, em suas propostas orçamentárias, com base na relação de débitos
apresentados até 1® de julho de 2024, conforme dispõe o § 5® do art. 100 da Constituição da
República, com a redação dada pela Emenda Constitucional n® 62, de 09 de dezembro de 2009,
especificando por grupo de despesa:
I - o nymerp dp prpççsso e p númerp dp precatórip;
il - a natureza / tipo do crédito ou da causa julgada;
11! - a data de autuação e de expedição do precatório;
IV - o nome do beneficiário;
V - o valor do precatório a ser pago;
VI - 0 tribunal responsável pela sentença;
§ 2® Os recursos alocados para os fins previstos no caput não poderão ser cancelados para abertura
de créditos adicionais com outra finalidade.
Alt. 37 As despesas com precatórios judiciários deverão obedecer a uma única ordem cronológica
de apresentação, em nome da entidade devedora, para que seja autorizado o seu pagamento.
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Parágrafo único - Caberá a Procuradoria Municipal prestar informações quanto à situação jurídica,
à ordem cronológica e ao pagamento dos precatórios.
- CAPÍTULO VII -
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 38 0 Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorízativa, poderão em 2025, criar
cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração dos
servidores, conceder vantagens, admitir pessoat aprovado em concurso público ou em caráter
temporário na forma da lei, observado os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal, (art.
169, parágrafo 1®, li da CF).
Parágrafo único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na
lei de orçamento de 2025 ou em créditos adicionais.
Art. 39. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente
justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização
de horas extras pelos servidores quando as despesas com pessoal excederem a 95% (noventa por
cento) do limite estabelecido no art. 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal, (art. 22, § único, V da
IRF).
Art. 40 O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal
caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, (art. 19 e 20 da
LRF).
I - eliminação das despesas com horas extras;
I) ● eliminação de vantagens concedidas a servidores;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; e
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 41 Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referirem à substituição de servidores
públicos de que trata o art. 18, § 12 da Lei Complementar Federal ns 101, de 2000, cujas atividades
ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da
Administração Municipal de Rodolfo Fernandes, serão contabilizados como "outras despesas de
pessoar, no eiemerrta de despesa 3.1.90.34 * Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos
de terceirização.
Parágrafo único - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para
efeito do caput deste artigo, os contratos de serviços de terceiros relativos a atividades que
simultaneamente:
! - sejam acessórias, instrumentais ou complementares às atribuições legais do órgão ou entidade,
na forma prevista em regulamento;
../i.
/PREFEITURADERODOLFOrtBNANDES
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II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do órgão ou
entidade, saivo expressa disposição legai em contrário, ou seja, relativas a cargo ou categoria
extinto, total ou parcralmente, e;
III - não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 42 O disposto no § do art. 18 da Lei Complementar Federa! n® 101, de 2000, aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
Art. 43 Â verificação dos limites das despesas com pessoal será feita na forma estabelecida pela Lei
Complementar Federal n® 101, de 2000.
- CAPÍTULO VIII -
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 44 O Executivo Municipal, autorizado cm Ict, poderá conceder ou ampliar benefício tfscal de
natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e
renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder anistia para
estimular a cobrança da dívida ativa/ devendo esses beríefícios ser considerados nos cálculos do
orçamento da receita a ser objetos de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no
exercício em que Iniciar sua vígênda e nos dois subsequentes, (art. 14 da LRF).
Art. 45 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em
lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14 da lei de
Responsabilidade Fiscal {art. 14, § 3® da LRF).
Art. 46 O ato que conceder ou ampliar incentivo, Isenção ou beneficio de natureza tributária ou
financeira constante do orçamento da receita, somente entrará em vigor após adoção de medida
de compensação, seja por aumento da receita ou mediante cancelamento, peto mesmo período, de
despesa de valor equivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício (art. 14, § 2®
da Lei Complementar federal n® 101, de 2000).
-CAPÍTULO IXDOS CONSÓROOS PÚBUCOS
Art. 47 O Município poderá consordar-se com outros entes da região, desde que os objetivos visem
o benefício a população, a melhoria do acesso e a qualidade da prestação de serviços, para atuar
nas seguintes áreas:
I - saúde;
II - resíduos sólidos, saneamento básico, gestão ambientai iluminação pública;
li) - desenvolvimento regional, urbano, rural, agrário e obras públicas;
IV - educação;
V.
/PREFEITURADEUODOl-POFERNANDES
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V - pesquisa e estudos técnicos;
VI - cultura, esporte e turismo;
VII - transporte público e segurança pública;
VIII - manutenção de equipamentos e informática, entre outras.
Alt. 48 O Município promoverá adequação da legislação orçamentária objetivando recepcionar o
quantum orçamentário estabelecido através de acordo com as obrigações firmadas por cada ente
consorciado nos contratos de rateio e serviços, bem como definirá através de legislação específica
os recursos que serão transferidos ao consórcio público para fazer face à execução de sua
programação orçamentária.
Alt. 49 Os contratos de rateio terão vigência adstrita ao exercício financeiro, exceto se
contemplarem exclusívamente recursos financeiros para a realização de despesas pelos consórcios
públicos relativos a programas e ações contemplados nos planos plurianuais dos entes
cortsorciados.
Alt. 50 Constituem condições de cumprimento obrigatório pelo consórcio público para habilitação
ao recebimento de recursos:
I - apresentação de Protocolo de Intenções e ratificação do referido Protocolo pelo Poder
Legislativo do ente consorciado;
II - apresentação do Estatuto e/ou Regimento Interno;
Itl - pactuação do Contrato de Programa, obrigações referentes a encargos, serviços e bens
necessários à implementação do Consórcio, transferência de bens, cessão de pessoal para o
Consórcio e outros compromissos não relacionados a recursos financeiros;
tV - contrato de Rateio, cuja finalidade é estabelecer obrigações financeiras, ou seja, os
compromissos da aplicação dos recursos pelos entes consordados;
V - definição da dotação orçamentária específica ou créditos adicionais para o ente consorciado
contemplando os compromissos para pagamento das despesas assumidas no contrato de rateio;
VI - apresentação das certidões demonstrando a regularidade tributária e previdenciária junto a
União. Estado e Município conforme o caso;
VII - apresentação do plano de trabalho para cada serviço e/ou programa pactuado.
- CAPÍTULO XOA5 DISPOSIÇÕES GERAIS
Alt. 51 O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo
estal>eiecido na Lei Orgânica do Município, que apreciará e a devolverá para sanção até o
encerramento da sessão legislativa.
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§ 19 As emendas à Lei do Orçamento^ depois de aprovadas serão encaminhadas ao Executivo
Municipal, para processamento e reenvio dos respectivos relatórios ao Legislativo, para propiciar a
preparação da redação final.
§ 29 A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “Caput"
deste artigo.
§ 39 Se a lei orçamentária anual não for devolvida para sanção até o início do exercício financeiro
de 2025, fica o Executivo Municipal autorizado a executar em cada mês, até 1/12 das dotações da
proposta orçamentaria encaminhada ao Poder Legislativo.
§ 49 Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência, do disposto no parágrafo anterior
serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentaria Anual, mediante a abertura de créditos
adicionais suplementares, através de decreto do Poder Executivo, usando como fontes de recursos
o superávit financeiro do exerdcio anterior, o excesso ou provável excesso de arrecadação, a
anulação de saldos de dotações não comprometidas e a reserva de contingência, sem
comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos.
Art. 52 Serão consideradas legais as despesas com atualização monetária pelo eventual atraso no
pagamento de compromissos assumidos.
Art. 53 Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício,
poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 54 O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com 0 Governo Federal e
Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, durante o exercício de 2025.
Art. 55 Em conformidade com o art. 26 da Lei Complementar Federal n^ lOl, de 2000, a
administração pública poderá destinar recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas ou
défidts de pessoas juridicas, por meio de contribuições, subvenções sociais e auxílios, observada a
legislação em vigor.
Art. 56 O Executivo Municipal está autorizado a firmar acordos e ajustes judiciais ou extrajudiciais.
Art. 57 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário
Palácio Francisco Germano Filho
Rodolfo Fernandes/RN, 12 de abril de 2024.
Prefeito
-vOA*
©I /PREFEmrRADEROtX5LFOFERNANDES
MUNICÍPIO DE RODOLFO FERNANDES
LEI DÊ DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2025
R$ 1,00 AMF - Demonstrativo II (LRF, art. 4°, § 2®, inciso I)
Variação Metas ReaJlzadas em
2023
Metas Previstas em
2023 % RCL ESPECIFICAÇÃO % PIB % RCL % PIB Valor
(c) = (b-a)
%
(a) (b) (c/a) X 100
(58,55)
(61,18)
(21.281.628,26)
(20.810.416,00)
2.061.916,68
3.099.796,56
(23.910.212,56)
217.938.41
(675.209,75)
412.294,14
57,09
50,03
113,68
107,38
(57,35)
15.067.945,34 0,02
13.204.357.60
29.997.674,08
28.341.342,56
(15.136.984,96)
557.938.41
(1.335.209,75)
392.294.14
0,04 158,83
148,63
36.349.573,60
34.014.773.60
27.935.757,40
25.241.546,00
8.773.227,60
340.000.00
(660.000,00)
(20.000,00)
Receita Total
Receitas Primárias (I)
Despesa Total
Despesas Primárias (II)
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I - II)
Dívida Pública Consolidada (DC)
Oívída Consolidada Líquida (DCL)
Resultado Nominal (SEM RPPS) ● Abaixo da Linha
0,04 0,02
0,03 122,07 0,04 7,38
12,28
(272.54)
64,10
102,30
(2.061,47)
110,29 0,03
38,33
0,03
0,01 (0,02)
0,00 1,49 0,00 2,11
(2,86) 0,00 (5,06)
(0.09)
0,00
0.00 0,00 1,49
TONTE: SÈstema e-fúblíca (1385-9236-718). Untíade Responsável:. Oats «ía emissão: 21/06/2024 e hora de emissão: 07:16.
NOTA; A elaboraçáo desse demonslmtvo deve seguir a metodoiogla de cálcuto disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 d* Parte ID do MDf. Portanto, não de/em ser consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS no cálculo acima da linha. Também nSo devem ser consideradas as dívidas,
disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálcufct abaixo da linha.
Valor Realizado
2023
Valor Previsto
2023 Parãpieltas
PIB Nominal 85.048.102.194,81 1.105.625.328,53
Receita Corrente Liquida -- RCL 22.885.837,20 26.393.600,80
1/1
{ i ^ \ i
(
município de RODOLFO FERNANDES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2025
R$ 1,00 AMF - Demonstrativo IV (LRF, art. 4°, § 2°, inciso III)
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 % 2022 % 2021 %
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Patrimônio/Capitai
Reservas
Resultado Acumulado
0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
15.509.002,08 100,00 14.124.048,76 100,00 13.535.894,36 100,00
TOTAL 15.509.002,08 100,00 14.124.048,76 100,00 13.535.894,36 100,00
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 % 2022 % 2021 %
Patrimônio 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reservas
Lucros ou Prejuízos AcumuÈados
0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
3.241.959,16 100,00 5.005.499,80 100,00 5.234.886,05 100,00
TOTAL 3.241.959,16 100,00 5.005.499,80 100,00 5.234.886,05 100,00
POIVTC: Sistema e.^ública (1924-8317-865). Unidade Responsável: Datada emissão: 21/06/2024 e hora de emissão: 07:16.
1/1
município de RODOLFO FERNANDES
i i ^ i i i { { i { i { ^ i
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS HSCAIS
METAS ANUAIS
2025
R$ 1,00
AMF - Demonstrativo I (LRF, art. 4°, § 1°)
2025 2026 2027
% Ra
(a/RCL)
X 100
% PIB
(b/PIB)
X 100
% PIB
(a/PIB)
X 100
% RCL
(b/RCL)
X 100
% PIB
(c/PIB)
X 100
% RCL
(c/RCL)
X 100
ESPECIFICAÇÃO Valor Corrente (a) Valor Constante Valor Corrente (b) Valor Constante Valor Corrente (c) Valor Constante
26.832.227,07
24.851.505,25
24.342.514,48
566.979,12
37.323.627,81
34.568.443,75
33.860.437,59
788.667,90
28.710.482,92
26.591.110,57
26.046.490,44
606.667,61
0,000
0,000
0,000
0,000
39.413.748,32
36.504.273,96
35.756.619,46
832.030,76
0,000 126,690
0,000 117,340
0,000| 114,930
2,680
126,690
117,340
114,930
2,680
30.318.267,95
28.080.210,75
27.505.091,90
640.639,05
Receita Total 0,000
0,000
0,000
0,000
126,690
117,340
114,930
2,680
34.881.895,21
32.306.956,84
31.645.268,84
737.072,86
Receitas Primárias (I)
Receitas Primárias Correntes
Impostos, Taxas e Contribuições de 0,000
Melhoria
22.920.370,59
855.164,77
508.990,77
23.068.644,77
20.536.346,51
19.300.160,35
13.463.020,81
5.837.139,54
1.236.186,16
31.882.235,51
1.189.534,18
708.006,16
32.084.898,87
28.566.057,97
26.846.523,03
18.727.061,94
8.119.461,09
1.719.534,94
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
24-524.796,54
915.026,29
544.620,13
24.680.691,45
21-973.890,75
20.651.171,56
14.405.432,26
6.245.739,30
1.322.719,19
33.667.640,64
1.256.148,06
747.654,50
33.255.110,94
29.594.436,03
27.812.997,84
19.401.236,16
8.411.761,68
1.781.438,19
108,220
4,040
2,400
108,920
96,960
91,130
63,570
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
108,220
4,040
2,400
108,910
96,960
91,130
63,570
27,560
5,840
0,000
Transferências Correntes 25.898.185,11
966.267,74
575.118,85
25.580.854,58
22.764.950,80
21.394.613,73
14.924.027,82
6.470.585,91
1.370.337,07
29.796.481,78
1.111.714,20
661.688,00
29.989.2383
26.697.250,45
25.090.208,45
17.501.927,05
7.588.281,40
1.607.042,00
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
108,220
4,040
2,400
106,890
95,130
89,400
62,360
27,040
5,730
0,000
Demais Receitas Primárias Correntes
Receitas Primárias òe Capital
Despesa Total
Despesas Primárias (11)
Despesas Primárias Correntes
Pessoal e Encargos Sociais
Outras Despesas Qjrrentes
Despesas Primárias de Capital
Pagamento de Restos a Pagar de
Despesas Prnnárias
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima
da ünha (III) = (I - II)
Divida Pública Consolidada (DC)
Dívida Consolidada Líquida (DCL)
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo
da linha
0,000[ 27,560
5,840
0,000
0,000
0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,00 0,00
5.609.706,39 4.315.158,74 0,000 20,370 6.002.385.78 4.617.219,82 0,000 20.370 6.909.837,93 5.315.259,95 0,000 22,210
230.769,23
(538.461,54)
321.000,00
(749.000,00)
246.923,08
(576.153,84)
0,000
0,000
0,000
332.556,00
(775.964,00)
0,000
0,000
0,000
1,090
(2,540)
0,000
1,090
(2,540)
0,000
255.812,31
(596.895,38)
0,000
0,000
0,000
1,070
(2,490)
0,000
300.000,00
(700.000,00)
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
FONTE: Sistema e-Púbilca (1697-S6M-324). Unidade Responsável:. Data da emissão: 21/06/2024 e hora de emissão: 07:09.
NOTA: A ^bora^ desse demonstnttivo deve seguir a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 à» Parte 1!I do MOF. PortatXo. não devem
ser consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS no cálculo acima da linha. Também não devem ser consideradas as dívidas, disponibilidade de
caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha.
Continua 1/2
MUNICÍPIO DE RODOLFO FERNANDES
LH DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2025
Continuação
R$ 1,00
R$ 1,00
Parâmetros 2025 2026 2027
PIB nominal 0,00 0,00 0,000
Receita Corrente Líquida - RCL 27.533.742,47 29.461.104,45 31.110.926,290
2/2
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Prefeitura Municipal de Rodolfo Fernandes
Rua Manoel Nobre. 49 - Cantro - 59.830-000 - Rodolfo Fernandes/ RN
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Página
l/a
Metas da Despesa
LDO 2025 - Valores em R$
2021 2022
Descrição Valor previsto Valor constante
índice de deflação
Despesas correntes
Pessoal e encargos sodais
Juros e encargos da dívida
Outras despesas correntes
Despesas de capital
Investimentos
Custeados com recursos de alienação de ativos
Outros recursos
Inversões financeiras
Concessão de empréstimos
Aquisi^o de títulos de capital já íntegr^tzados
Custeados com recursos de alienação de ativos
Demais inversões financeiras
Amortização da dívida
Custeados com recursos de alienação de ativos
Outros recursos
Reserva de contingência
Despesas correntes do regime geral de previd^ia
Despesas correntes do RPPS
Despesas primárias advindas de PPP
Despesas Correntes Intraorçamentárías
Pessoal e encargos sodais intra orçamentários
Juros e encargos da dívida intra orçamentários
Outras despesas con-entes intra orçamentárias
Despesas de Capital Intraorçamentárías
Inventimentos intra orçamentários
Inversões financeiras intra orçamentárias
Amortização da divida intra orçamentárias
Valor realizado Valor previsto Valor constante Valor realizado
1,40936 1,39210
14.752.284,37
9.903.931,16
4.370,90
4.843.982,31
2.367.939,49
2.178.897,72
14.752.284,37
9.903.931,16
4.370,90
4.843.982,31
2.367.939,49
2.178.897,72
19.349.141,92
12.990.455,48
15.194.852,72
10.201.049,00
4.502,02
4.989.301,70
2.438.977,62
2.244.264,60
15.194.852,72
10.201.049,00
4.502,02
4.989.301,70
2.438.977,62
2.244.264,60
23.503.359,41
14.876.092,27
6.358.686,44
438.894,61
405.091,12
8.627.267,14
349.652,31
335.728,18
2.178.897,72 2.178.897,72 405.091,12 2.244.264,60 2.244.264,60 335.728,18
189.041,77 189.041,77 33.803,49 194.713,02 194.713,02 13.924,13
189.041,77
1.222.761,52
189.041,77
1.222.761,52
33.803,49 194.713,02
1.156.444,30
194.713,02
1.156.444,30
13.924,13
916.142,30
916.142,30
916.142,30
916.142,30
1.369.307,07
1.369.307,07
943.626,56
943.626,56
943.626,56
943.626,56
445.388,06
445.388,06
57,780,42
57.780,42
( t < í f ( ' í t 4 t t t ♦ t í ♦ t t t í <: I ♦ ♦ » > t t 4 < 4 » 4 4 4 4 « C t C 4 1 « t i t t
Prefeitura Municipal de Rodolfo Fernandes ? Rua Manoel Nobre, 49 - Centro - 59.830-000 - Rodolfo Fernandes/ RN
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Págirrs
pmrodolloferf«ndfeuQl.cDín.br 2/3
Metas da Despesa
LDO 202S - Valores em R$
2023 2024
Descttg&o Valor previsto Valor constante
indíce de deflação
Despesas correntes
Pessoal e encargos sociais
Juros e encargos da dívida
Outras despesas correntes
Despesas de capital
Investimentos
Custeados com recursos de alienação de ativos
Outros recursos
Inversões financeiras
Concessão de empréstimos
Aquisição de títulos de capital já integralizados
Custeados com recursos de alienação de ativos
Demais inversões financeiras
Amortização da divida
Custeados com recursos de alienação de ativos
Outros recursos
Reserva de contingência
Despesas correntes 43o regime geral de previdência
Despesas correntes do RPPS
Despesas primárias advindas de PPP
Despesas Correntes Intraorçamentárias
Pessoal e encargos soáais intra orçamentários
Juros e encargos da dívida intaa orçamentários
Outras despesas correntes intra orçamentárias
Despesas de Capital Intraorçamentãrías
Inventimentos intra orçamentários
Inversões financeiras intra orçamentárias
Amortização da dívida intra orçamentárias
Valor realizado Valor pre>4$to Valor constante Valor realizado
1,29850 1,30000
23.009.705,02
15.907.809,40
4.243,60
7.097.652,02
1.326.296,00
1.174.000,00
21.152.665,00
14.493.950,81
4.120,00
6.654.594,19
3.949.516,00
3.797.220,00
21.152.665,00
14.493.950,81
4.120,00
6.654.594,19
3.949.516,00
3.797.220,00
27.072.463,02
15.883.386,65
17.699.773,09
12.236.776,46
3.264,31
5.459.732,32
1.020.227,69
903.076,92
30.391.308,00
16.612.854,00
11.189.076,37
1.368361,04
1.268.879,54
13.778.454,00
1.181.085,00
937.422,00
3.797.220,00 3.797.220,00 1.268.879,54 1.174.000,00 903.076,92 937.422,00
152.296,00 152.296,00 99.481,50 152.296,00 117.150,77 243.663,00
152.296,00
295.781,00
152.296,00
295.781,00
99.481,50 152.296,00
321.730,00
117.150,77
247.484,62
243.663,00
2.527.495,40
2.454.535,40
2.527.495,40
2.454.535,40
1.463.840,15
1.463.840,15
2.749.738,74
2.675.789,94
2.115.183,64
2.058.299,95
1.398.996,00
1.398.996,00
72.960,00
10.300,00
10.300,00
72.960,00
10.300,00
10.300,00
73.948,80
100.609,00
10.609,00
56.883,69
77.391,54
8.160,77
93.009,87 80.946,00
93.009,87 90.000,00 69.230,77 80.946,00
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Prefeitura Munídpal de Rodolfo Fernandes
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Metas da Dívida Pública
LDO 2025 - Valores em R$
2021 2022
Valor previsto Valor constante Valor realizado Valor prevbto Valor constante Valor realizado DescrlçSo
índice de deflação
Dívida consolidada
Divida mobiliária
Outras dívidas
Deduções
Ativo disponívei
Haveres financeiros
(-) Restos a pagar processados
Receita de privatizações
Passivos reconhecidos
1,40936; 1,39210
420.000,00 298.007,61 357.679,59 360.000,00 258.602,11 351.877,87
351.877,87
2.079.381,76
1.873.142,87
206.238,89
258.602,11
718.339,20
718.339,20
357.679,59
3.943.546,99
3.753.821,90
189.725,09
360.000,00
1.000.000,00
1.000.000,00
420.000,00
1.000.000,00
1.000.000,00
298.007,61
709.541,92
709.541,92
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Metas da Dívida Pública
LDO 2025 - Valores em R$
2023 2024
Descrição
índice de deflação
Dívida consolidada
Divida mobiliária
Outras dívidas
Deduções
Ativo disponívei
Haveres financeiros
(-) Restos a pagar processados
Receita de prívaüzações
Passivos reconhecidos
Valor previsto Valor constante Valor realizado Valor previsto Valor constante Valor realizado
1,29850 1,30000
340.000,00; 261.840,59 557.938,41 320.000,00 246.153,85
340.000,00
1.000.000,00
1.000.000,00
246.153,85
769.230,77
769.230,77
261.840,59
770.119,37
770.119,37
557.938,41
1.893.148,16
1.644.978,22
248.169,94
320.000,00
1.000.000,00
1.000.000,00
>●>»>»»))))))())))>)>►)► >>>»>>)>>>))>)>)) I »))>>) ) í
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Metas da Dívida Pública
LDO 2025 - Valores em R$
2025 2026 2027
Pescriçfio
índice de deflação
Dívida consolidada
Dívida mobiliária
Outras dívidas
Deduções
Ativo disponível
Haveres financehüs
(-) Restos a pagar processados
Receita de privatizações
Passivos reconhecidos
Valor previsto Valor constante Valor previsto Valor constante Valor previsto Valor constante
1,30000
300.000,00
1,30000
321.000,00
1,30000
230.769,23 246.923,08 332.556,00 255.812,31
300.000,00
1.000.000,00
1.000.000,00
255.812,31
852.707,69
852.707,69
332.556,00
1.108.520,00
1.108.520,00
230.769,23
769.230,77
769.230,77
321.000,00
1.070.000,00
1.070.000,00
246.923,08
823.076,92
823.076,92
'Jote Flavio Morais
Prefeito Municipal
Matricula de n° 170797-3
> *>***>>>>>) >
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Metas da Receita
LDO 2025 - Valores em R$
2021 2022
Descrição Índice de deflação
Receita Corrente Líquida (RCL)
Receitas correntes
Receita tributária
Impostx)s
Taxas
Contribuição de melhorias
Receita de contribuições
Contribuições Sociais
Contribuições de intervenção no domínio econômico
Contribuição para ct^teio do serviço de iluminação
Receita patrimonial
Receitas imobiliárias
Receitas de valores mobiliários
Aplicações financeiras
Outras receitas de valores mobiliários
Receita de concessões e permissões
Outras receitas patrimoniais
Receitas agropecuárias
Receita irvlustrial
Receita de serviços
Transferências correntes
Transferências intergovernamentaís
Transferências da união
Cota parte do FPM
Complementação cota-parte do FPM
Cota-parte do ÍTR
Cota-parte da compensação financeira de re
Cota-parte compensação financeira recursos
Cota-parte do FEP
Transferências de recursos do SUS
Transferências de recursos FNAS
Transferências financeiras do ICMS - LC n 87
Transferências de recursos do FNDE
Transferências do salário eduração
Demais transferencias de recursos do FN
Demais transferências da União
Transferências do Estado
Cota-parte do ICMS
Cota-parte do IPVA
Cota-parte do IPI
Cota-parte da CIDÈ
Demais transferências dos Estados
Transferências dos Municípios
Valor previsto Valor constante Valor realizado Valor previsto Valor constante Valor realizado
1,40936
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17.577.765,00
18.297.136,40
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17.764.408,29
605.206,91
586.630,52
17,483,66
1.092,73
109.272,70
23.579.107,93
26.641.175,50
578.721,93
573.904,16
4.817,77
12.626.797,64
18.297.136,40
623.363,10
604.229,43
18.008,16
1.125,51
112.550,88
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408.381,45
402.851,61
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1.092,73,
109.272,70 152.686,62
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109.272,70
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109.272,70
134.405,44
7.649,09
126.756,35
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112.550,88
138.437,24
7.878,56
299.595,79 130.558,68
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126.756,35 126.756,35 228.081,57 130.558,68 130.558,68 734.082,06
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16.841.764,16
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25.169.676,59
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16.841.764,16
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8.632.543,30
650.718,92
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17.346.813,35
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4.502,03
17.346.813,35
17.346.813,35
11.448.021,81
8.891.519,50
670.240,48
1.125,48
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2.251,01
103.548,80
972.101,95
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2.926,33
482.843,26
135.061,05
323.021,03
24.761,18
2.342.183,74
1.913.364,90
90.040,70
2.251,01
27.012,21
309.514,92
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80.193,00
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1.779,18
4.846,65
335.259,16
>>>>»)»)))»)>»)))>>)»»> >)>>>>>)>>)))»))))>>))))) )
Prefeitura Municipal de Rodolfo Fernandes
Rua Manoel Nobre, 49 - Centro - 59.830-000 - Rodolfo Fernandes/ RN
CNPJ: 08.lS3.819/W01-09 Fone: (84) 3373-2001
Usuário; Franciso) Marinaldo Duarte Página
Chave de «utenUcaçio! 1853-9239-267 http! //vYVYW, DmrPdQlfQfernandauQl.CQm.br 2/7
Metas da Receita
LDO 2025 - Valores em R$
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Transferências a consórcios públicos
Outras transferências dos Municípios
Transferências dos Multigovemamentais
Transferências de recursos do FUNDEB
Demais transferências multigovemamentais
Transferências de instituições privadas
Transferências de pessoas
Transferências de convênios
Demais transferencias correntes
Outras receitas correntes
Multa e juros de mora
Receita de dívida ativa
Dívida ativa tributária
Divida ativa não tributária
Demais receitas correntes
Receita de capital
Operações de crédito
Amortização de empréstímos
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Alienação de bens móveis
Alienação de bens imóveis
Alienação de Bens Intangíveis
Rendimentos de Aplicações Financeiras
Transferência de capitai
Transferências intergovemamentais
Transferências de convênios
Demais transferências de capital
Outras receitas de capital
Receitas primárias advindas de PPP
Receitas correntes intra orçamentárias
Receitas tributárias Intra orçamentárias
Receita de contribuições intra orçamentárias
Receita patrimonial intra orçamentárias
Receitas agropecuárias intra orçamentárias
Receita industrial intra orçamentárias
Receita de serviços intra orçamentárias
Transferencias correntes intra orçamentárias
Outras receitas correntes intra orçamentárias
Receitas de capital intra orçamentárias
Operações de crédito intra orçamentárias
Alienação de bens, direitos e ativos intra orçamentárias
Amortização de empréstimos intra orçamentárias
Transferência de capitai intra orçamentárias
Outras receitas de capital intra orçamentárias
3.453.017,32
3.453.017,32
4.032.446,04
4.032.446,04
3.453.017,32
3.453.017,32
3.978.601,07
3.978.601,07
3.556.607,80
3.556.607,80
3.556.607,80
3.556.607,80
19.463,85
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11.473,63
11.473,63
11.473,63
11.473,63
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11.817,83
11.817,83
11.817,83
57.914,54
1.120.045,18
87,23
554.872,95
57.914,54
1.120.045,18
10.520,03
1.462.521,63
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1.153.645,92
59.651,97
1.153.645,92
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21.854,54
21.854,54
21.854,54
22.509,62
22.509,62
22.509,62
22.509,62
554.872,95
65.000,00
1.098.190,64 1.098.190,64 1.462.521,63
150.000,00
1.131.136,30 1.131.136,30
1.098.190,64 1.098.190,64 1.131.136,30 1.131.136,30
1.312.521,63 489.872,95
1.226.714,30 1.226.714,30 1.295.004,49 1.263.515,70 1.263.515,70 2.294.445,97
^ ^ ^ i » i i > i I i í i í ) i í > ) i í 3 ^ ^ 3 í > 3 3 3 > 3 i > > 3 J 3 3 3 3
Prefeitura Nuntdpal de Rodolfo Fernandes
- Rua Manoel Nobfs, 49 - Centro - 59,830-000 - fiodolío Femarníes/ RN
'● CNPJ:0e.l53.81W0001-[)9Fone:(84) 337>?OOl
Usuário: Francisco hlarlnaldo Duarte Página
pmrQff0tf0(ernandeuol.mmhr 3/7
Metas da Receita
LDO 2025 - Valores em R$
2023 2024
Descrição Índice de deflação
Receita Corrente Líquida (RCL)
Receitas correntes
Receita tributária
Impostos
Taxas
Contribuição de melhorias
Receita de contribuições
Contribuições Sociais
Contribuições de intervenção no domínio econômico
Contribuição para custeio do serviço de iluminação
Receita patrimonial
Receitas imobiliárias
Receitas de valores mobiliários
Aplicações finaixeiras
Outras receitas de valwes mobiliários
Receita de concessões e permissões
Outras receitas patrimoniais
Receitas agropecuárias
Receita Industrial
Receita de serviços
Transferências correntes
Transferências intergovernamentaís
Transferências da união
Cota parte do FPM
Comfrfementação cota-parte do FPM
Cota-parte do ITR
Cota-parte da compensação financeira de re
Cota-parte compensação financeira recursos
Cota-parte do FEP
Transferências de recursos do SUS
Transferências de recursos FNAS
Transferências financeiras do ICMS - LC n 87
Transferências de recursos do FNDE
Transferências do salário educação
Demais transferências de recursos do FN
Demais transferências da União
Transferidas do Estado
Cota-parte do ICMS
Cota-parte do IPVA
Cota-parte do IPI
Cota-parte da CIDE
Demais transferências dos Estados
Transferências dos Municípios
Valor previsto Valor constante Valor lealízado Valor previsto Valor constante Valor realizado
1,29850
22.885.837,20
32.602.873,60
1,30000
25.732.469,61
29.529.632,90
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674.698,14
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1.115.000,00
980.000,00
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2.411.220,00
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3.000,00
728.500,00
488.500,00
240.000,00
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288.684,00
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30.170.260,00
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30.163.636,00
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1.180.000,00
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10.548.930,65
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10.016.928,00
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21.195.163,83
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27.553.712,96
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2.212.600,00
420.900,00
4.200,00
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240.000,00
458.400,00
736,00
3.464.900,00
2.979.000,00
290.000,00
3.800,00
18.000,00
174.100,00
312.934,71
1.393.059,69
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4.549,83
200.172,06
107.148,98
88.473,71
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16.000,00
45.273,29
240.719,01
1.071.584,38
144.009,05
3.499,87
153.978,51
82.422,29
68.056,70
3.499,52
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2.139.962,15
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12.307,69
34.825,61
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628.884,00
343.644,00
279.048,00
6.192,00
3.605.760,00
3.175.272,00
308.448,00
6.024,00
27.768,00
88.248,00
754.211,34
101.135,35
231.089,59
421.986,40
3.091.953,66
2.494.353,69
243.650,08
5.073,66
1.478,21
347.398,02
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(
Prefeitura Municipal de Rodolfo Fernandes
Rua Manoel Nobre, 49 - Centro - S9.830-000 - Rodolfo Fernandes/ RN
CNPJ: 08.153,819/0001-09 Fone: (84) 3373-2001 httn://www.rodolfbfefnandes-m.gov.br/
Usuário: Frandsco Marinaldo Duarte Página
Chave de autenticação: 1853-9239-287 4/7
Metas da Receita
LDO 2025 - Valores em R$
Transferências de recursos do SUS
Transferências a consórcios públicos
Outras transferências dos Municípios
Transferências dos Multigovemamentais
Transferências de recursos do FUNDEB
Demais transferências multígovernamentais
Transferências de instituições privadas
Transferências de pessoas
Transferências de convênios
Demais transferencias correntes
Outras receitas correntes
Multa e juros de mora
Receita de dívida ativa
Divida ativa tributária
Dívida ativa não tributária
Demais receitas correntes
Receita de capital
Operações de crédito
Amortização de empréstimos
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Alienação de bens imóveis
Alienação de Bens Intangíveis
Rendimentos de Aplicações Financeiras
Transferência de capital
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Demais transferências de capital
Outras receitas de capital
Receitas primárias advindas de PPP
Receitas correntes intra orçamentárias
Receitas tributárias intra orçamentárias
Receita de contribuições intra orçamentárias
Receita patrimonial intra orçamentárias
Receitas agropecuárias intra orçamentárias
Receita industrial intra orçamentárias
Receita de serviços Intra orçamentárias
Transferencias correntes intra orçamentárias
Outras receitas correntes intra orçamentárias
Receitas de capital intra orçamentárias
Operações de crédito intra orçamentárias
Alienação de bens, direitos e ativos intta orçamentárias
Amortização de empréstimos intra orçamentárias
Transferência de capital intra orçamentárias
Outras receitas de caoital intra orçamentárias
4.844.004,00
4.844,004,00
4.888.900,00
4.888.900,00
4.888.900,00
4.888.900,00
4.527.364,88
4.527.364,88
4.562.215,99
4.562.215,99
3.509.396,92
3.509.396,92
27.613,60 27.613,60 80.833,43 62.179,56
12.613,60
12.613,60
12.613,60
12.613,60
10.000,00
10.000,00
13.000,00
13.000,00
15.000,00
1.900.400,00
15.000,00
1.900.400,00
52.179,56
475.692,31
67.833,43
220.356,73 618.400,00 1.136.280,00
1.900.400,00 1.136.280,00
150.000,00
1.340.400,00
410.000,00
1.900.400,00
150.000,00
1.340.400,00
410.000,00
220.356,73
5.767,30
618.400,00
50.000,00
368.400,00
200.000,00
475.692,31
38.461,54
283.384,62
214.589,43 153.846,15 1.136.280,00
1.846.300,00 1.846.300,00 1.614.497,78 2.158.403,32 1.660.310,25
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Prefeitura Muntd|>al de Rodolfo Fernandes
Rua Manoei Nobre, 49 - Centro - 59.830-000 - Rocfoffo Femande$/ RN
'' CNPJ: Q6.153.819/Q001-09 Fone: (B4) 3373-2001
Usuér(o:Fr9ndsa) Marinaldo Ouarte
Chsve de autenUcacSo: 1853-9239-287
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Metas da Receita
LDO 2025 - Valores em R$
2025 2026 2027
Descrição índice
Receita
de
Corrente
deflação
Líquida (RCL)
Receitas correntes
Receita tributária
Impostos
Taxas
Contribuição de meiborias
Receita de contribuições
Contribuições Sociais
Contribuições de intervenção no domínio econômico
Contribuição para custeio do serviço de iluminação
Receita patrimonial
Receitas imobiliárias
Receitas de valores mobiliários
Aplicações financeiras
Outras receitas de valoies mobiliários
Receita de concessões e permissões
Outras receitas piatrímoniais
Receitas agropecuárias
Receita industria
Receita de serviços
Transferências correntes
Transferências intergovemamentals
Transferências da união
Cota parte do FPM
Complementação cota-parte do FPM
Cota-parte do ITR
Cota-parte da compensação financeira de re
Cota-parte compensação financeira recursos
Cota-parte do FEP
Transferências de recursos do SUS
Transferências de recursos FNAS
Transferências financeiras do ICMS - LC n 87
Transferências de recursos do FNDE
Transferências do salário educação
Demais transferências de recursos do FN
Demais transferências da União
Transferôicias do Estado
Cota-parte do ICMS
Cota-parte do IPVA
Cota-parte do IPI
Cota-parte da CIDE
Demais transferêndas dos Estados
Transferências dos Municípios
Valor previsto Valor constante Valor previsto Valor constante Valor previsto Valor constante
1,30000
27.533.742,47
31.910.715,66
1*30000 1,30000
31.110.926,29
36.056.553,13
832.830,76
815.719,76
17.111,00
23.931.481,76
27.735.810,11
640.639,05
627.476,74
13.162,31
21.179.801,90
24.546.704,34
566.979,12
555.328,47
11.650,65
29.461.104,45
34.144.465,69
788.667,90
772.461,90
16.206,00
22.662.388,04
26.264.973,59
606.667,61
594.201,46
12.466,15
737.072,86:
721.927,01
15.145,85
396.257,98
273.919,30
304313,83
210.707,15
344.415,23
238.082,22
423.996,03
293.093,65
326.150,79
225.456,65
447.739,80
309.506,89
122.338,68
894.411,27
3.338,40
891.072,87
265.446,82
625.626,05
106.333,01
777.394,75
2.901,62
774.493,13
230.718,21
543.774,92
94.106,68
688.008,67
2.568,00
685.440,67
204.189,86
481.250,81
130.902,38
957.020,06
3.572,08
953.447,98
284.028,10
669.419,88
138.232,91
1.010.613,17
3.772,11
1.006.841,06
299.933,67
706.907,39
100.694,14
736.169,27
2.747,75
733.421,52
218.483,15
514.938,37
29.796.481,78
29.796.481,78
21.778.709,53
18.181.841,37
1.350.982,00
604,22
25.898.185,11
25.898.185,11
18.929.384,20
15.803.097,08
1.174.231,98
525,17
22.920.370,59
22.920.370,59
16.752.853,47
13.986.031,82
1.039.216,92
464,78
31.882.235,51
31.882.235,51
23.303.219,21
19.454.570,27
1.445.550,74
646,52
33.667.640,64
33.667.640,64
24.608.199,45
20.544.026,20
1.526.501,58
682,72
24.524.796,54
24.524.796,54
17.925.553,23
14.965.054,05
1.111.962,11
497,32
334.840,14
1.490.573,86
200.316,59
4.867,83
214.683,52
115.148,98
94.666,71
4.867,83
3.136.201,14
2.976.687,36
87.606,67
6.344,69
17.120,00
48.442,42
291.032,75
1.295.560,93
174.109,02
4.230,97
186.596,30
100.083,95
82.281,38
4.230,97
2.725.889,50
2.587.245,05
76.145,02
5.514,60
14.880,18
42.104,65
257.569,34
1.146.595,28
154.089,68
3.744,48
165.141,17
88.576,14
72.820,55
3.744,48
2.412.462,42
2.289.759,51
67.389,75
4.880,53
13.169,23
37.263,40
358.278,95
1.594.914,03
214.338,75
5.208,58
229.711,37
123.209,41
101.293,38
5.208,58
3.355.735,21
3.185.055,47
93.739,14
6.788,81
18.318,40
51.833,39
275.599,19
1.226.856,95
164.875,96
4.006,60
176.701,05
94.776,47
77.917,98
4.006,60
2.581.334,78
2.450.042,67
72.107,03
5.222,16
14.091,08
39.871,84
378.342,57
1.684.229,21
226.341,72
5.500,26
242.575,19
130.109,13
106.965,80
5.500,26
3.543.656,36
3.363.418,57
98.988,53
7.168,98
19.344,23
54.736,05
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Prefeitura Municipal de Rodolfo Fernandes
Rua Manoel Nobre, 49 ● Centro - 59.830-000 - Rodoifb Fernandes/ RN
CNPJ: Q8.153.619/0001-09 Fone: (64) 3373-2001 httQ://www.rodolfnfefnandp-s.rn.(;f>v.hr/
Usuário: Frarxisco Marínaldo Duarte Página
Chave de autenUcaçao; 1853-9239-287 6/7
Metas da Receita
LDO 2025 - Valores em R$
Transferências de recursos do SUS
Transferências a consórcios públicos
Outras transferências dos Municípios
Transferências dos Multigovemamentaís
Transferências de recursos do FUNDEB
Demais transferências mulügovernamentais
Transferências de instituições privadas
Transferências de pessoas
Transferências de convênios
Demais transferencias correntes
Outras receitas correntes
Multa e juros de mora
Receita de dívida ativa
Dívida atíva tributária
Dívida ativa não tributária
Demais receitas correntes
Receita de capital
Operações de crédito
Amortização de empréstimos
Alienação de bens, direitos e ativos
Alienação de bens móveis
Alienação de bens imóveis
Alienação de Bens Intangíveis
Rendimentos de Aplicações Financeiras
Transferência de capital
Transferências intergovemamentais
Transferências de convênios
Demais transferências de capital
Outras receitas de capital
Receitas primárias advindas de PPP
Receitas correntes íntra orçamentárias
Reí^itas tributárias intra orçamentárias
Receita de contribuições intra orçamentárias
Receita patrimonial intra orçamentárias
Receitas agropecuárias intra orçamentárias
Receita industrial Intra orçamentárias
Receita de serviços intra orçamentárias
Transferencias correntes intra orçamentárias
Outras receitas correntes intra orçamentárias
Receitas de capital intra orçamentárias
Operações de crédito intra orçamentárias
Alienação de bens, direitos e ativos intra orçamentárias
Amortização de empréstimos intra orçamentárias
Transferência de capital intra orçamentárias
Outras receitas de capital intra orçamentárias
4.881.571,11
4.881.571,11
3.755.054,70
3.755.054,70
4.242.911,41
4.242.911,41
5.223.281,09
5.223.281,09
5.515.784,83
5.515.784,83
4.017.908,53
4.017.908,53
86.491,77 66.532,13 92.546,19 71.189,38 97.728,76 75.175,97
13.910,00
13.910,00
12.090,14
12.090,14
10.700,00
10.700,00
14.883,70
14.883,70
11.449,00
11.449,00
15.717,18
15.717,18
72.581,77
661.688,00
63.085,83
575.118,85
55.832,13
508.990,77
77.662,49
708.006,16
59.740,38
544.620,13
82.011,58
747.654,50
575.118,85
46.500,55
342.616,08
186.002,22
661.688,00
53.500,00
394.188,00
214.000,00
508.990,77
41.153,85
303.221,54
164.615,38
747.654,50
60.450,72
445.400,90
241.802,88
708.006,16
57.245,00
421.781,16
228.980,00
544.620,13
44.034,62
324.447,05
176.138,46
2.309.491,55 1.776.531,96 2.471.155,96 1.900.889,20 2.609.540,69 2.007.338,99
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Prefeitura Municipal de Rodolfo Fernandes ^ '● Rua Manoel Nobre, 49 ● Centro - 59.830-000 - Rodolfo Fernandes/ RN
CNP3: 08.153.819/0001-09 Fone: (84) 3373-2001
Usuário: Francisco Marinaldo Duarte Página
httD://wvinw.rr>dnlfrrfnmar>c(og m çrwj hrl Chave de autenticagáo: 1853-9239-287 7/7
Metas da Receita
José Flav
Prefeito Municipal
Matricula da n® 170797-3
lorais
município de RODOLFO FERNANDES
LQ DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2025
R$1,00 AMF' Demonstrativo VIII (UtF, ait. 4®, § 2°, incso V)
EVENTOS Valor Previsto para 2025
^/Vimento Permanente da Receita 0,00
Trartsferênoas Consübxionais
(-) Transferências ao FUNDEB
0,00
0,00
Saldo Final do /Uimento Pearnanente de Receita (I) 0,00
0,00 Redução Permanente de Despesa (II)
Margem Bruta (IIJ) = (l+II) 0,00
Saldo UÜRzado da Margem Bruta (IV) 0,00
Novas DOCC
Nevas DOCC geradas por PPP
Margem Liquida de Expansão de DOCC (V)=(III-IV)
0,00
0,00
0,00
FOme: Sétema e4‘úti6a (1-469-3S2Q-212). Undade ResponsáweL'. Data da enfaão: 21AtSr2024 e hora de avàssao: 07:3S.
l/l
J I > I > I > > » ) > ) ) > ) ) > > > ) > } ♦ I ) I > } ) ) í } r> >1 ) ) ) í > j í ) í >
MUNICÍPIO DE RODOLFO FERNANDES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
7^^
2025
AMF - Demonstrativo VII (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
SETOR / PROGRAMA / RENÚNaA DE RECEITA PREVISTA
BENEFICIÁRIO TRIBUTO MODAUDADE COMPENSAÇÃO 2025 2026 2027
TOTAL 0,00 0,00 0,00
FO^^■E; Sstema e*Pública (2387-126>-937). Uridade Respons^: Data da emíssâo; 21/06/2024 e hora de emissio: 07:34.
1/1
município de RODOLFO FERNANDES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2025
R$ 1,00 AMF - Oemoastratlvo VI (LRF, art. 4®, § 2®, Inciso IV, alínea a)
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIOENCIÁRIO)
SALDO FINANCEIRO DO
EXERCÍaO
(d) “ (d Exercício Anterior) + (c)
EXERCiaO RESULTADO
PREVIDENCIÁRIO
(c) ● (a - b)
DESPESAS
PREVIDENaÁRIAS
RECEITAS
PREVIDENCIÁRIAS
(a) (b)
2.580.588,39’*^
339.419,94
(2.023.864,42)
(4.496.033,71)
(7.028.823,36)
(9.903.992,47)
(12.938.702,19)
(16.135.795,57)
(19.729.071,53)
(23.598.202,48)
(27.838.592,91)
(32.091.620,23)
(36.366.746,73)
(40.766.812,67)
(45.344.584,55)
(49.917.467,69)
(54.475.314,94)
(59.143.545,70)
(63.877.182,61)
(68.517.125,48)
(73.055.584,15)
(77.524.747,09)
(82.070.504,41)
(86.568.631,77)
(90.999.496,62)
(95.370.892,82)
(99.663.311,22)
(103.832.785,16)
(107.821.874,86)
(111.668.908,01)
(115.301.318,71)
(118.801.350,33)
(122.084.172,87)
(125.174.693,52)
(128.052.824,95)
(130.723.581,90)
(133.213.388,93)
(135.508.331,02)
(137.615.806,59)
(139.543.667,76)
(141.300.602,22)
(142.895.855,80)
(144.338.779,90)
(145.638.451,82)
(146.803.986,15)
(147.844.025,55)
(148.767.726,60)
(149.583.755,49)
Continua
(939.015,45)
(2.241.168,45)
(2.363.284,36)
(2.472.169,29)
(2.532.789,65)
(2.875.169,11)
(3.034.709,72)
(3.197.093,38)
(3.593.275,96)
(3.869.130,95)
(4.240.390,43)
(4.253.027,32)
(4.275.126,50)
(4.400.065,94)
(4.577.771,88)
(4.572.883,14)
(4.557.847,25)
(4.668.230,76)
(4.733.636,91)
(4.639.942,87)
(4.538.458,67)
(4.469.162,94)
(4.545.757,32)
(4.498.127,36)
(4.430.864,85)
(4.371.396,20)
(4.292.418,40)
(4.169.473,94)
(3.989.089,70)
(3.847.033,15)
(3.632.410,70)
(3.500.031,62)
(3.282.822,54)
(3.090.520,65)
(2.878.131,43)
(2.670.756,95)
(2.489.807,03)
(2.294.942,09)
(2.107.475,57)
(1.927.861,17)
(1.756.934,46)
(1.595.253,58)
(1.442.924,10)
(1.299.671,92)
(1.165.53433)
(1.040.039,40)
(923.701,05)
(816.028,89)
4.262.843,80
4.288.954,35
4.376.828,16
4.432.470,88
4.480.846,45
4.755.786,43
4.881.195,16
5.009.168,88
5.321.147,73
5.528.371,61
5.815.905,06
5.806.715,12
5.802.942,96
5.876.034,80
5.986.042,26
5.948.519,18
5.898.946,18
5.942.335,29
5.949.030,01
5.826.525,56
5.692.282,61
5.578.536,04
5.581.185,69
5.480.790,32
5.360.643,18
5.242.403,17
5.110.050,54
4.939.140,00
4.718.612,52
4.529.654,24
4.279.395,04
4.096.105,47
3.842.764,75
3.609.615,60
3.361.848,85
3.119.901,77
2.900.874,79
2.673.649,92
2.455.044,09
2.245.588,58
2.046.291,08
1.857.780,86
1.680.200,00
1.513.229,38
1356.889,00
1.210.665,16
1.075.110,79
949.695,71
3.323.828,35
2.047.785,90
2.013.543,80
1.960.301,59
1.948.056,80
1.880.617,32
1.846.485,44
1.812.075,50
1.727.871,77
1.659.240,66
1.575.514,63
1.553.687,80
1.527.816,46
1.475.968,86
1.408.270,38
1.375.636,04
1.341.098,93
1.274.104,53
1.215.393,10
1.186.582,69
1.153.823,94
1.109.373,10
1.035.428,37
982.662,96
929.778,33
871.006,97
817.632,14
769.666,06
729.522,82
682.621,09
646.984,34
596.073,85
559.942,21
519.094,95
483.717,42
449.144,82
411.067,76
378.707,83
347.568,52
317.727,41
289.356,62
262.527,28
237.275,90
213.557,46
191.354,67
170.625,76
151.409,74
133.666,82
2024
2025
2026
2027
2028
2029
2030
2031
2032
2033
2034
2035
2036
2037
2038
2039
2040
2041
2042
2043
2044
2045
2046
2047
2048
2049
2050
2051
2052
2053
2054
2055
2056
2057
2058
2059
2060
2061
2062
2063
2064
2065
2066
2067
2068
2069
2070
2071
1/2
município de RODOLFO FERNANDES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2025
Continuação
AMF - Demwtstrativo VI (LRF, art. 4®, § 2°, Inciso IV, alínea a) R$ 1,00
EXERCiaO SALDO FINANCEIRO DO
EXERCÍaO
(d) = (d Exercício Anterior) + (c)
RESULTADO
PREVIDÊNQÁRIO
(c) = (a - b)
DESPESAS
PREVIDENQÂRIAS
RECEITAS
PREVIDENCIÁRIAS
(a) (b)
(150.300.566.65)
(150.926.878,65)
(151.471.330,90)
(151.942.120,22)
(152.346.779.22)
(152.692.500.95)
(152.986.089,08)
(153.233.571,41)
(153.440.639,86)
(153.612.339,00)
(153.753.385,59)
(153.868.047,59)
(153.959.988,00)
(154.032.453,61)
(154.088.635,94)
(154.131.623,60)
(154.163.666,61)
(154.187.031,21)
(154.203.646,73)
(154.215.278,30)
(154.223.094,30)
(154.228.085,26)
(154.231.215,95)
(154.233.038,36)
(154.234.055,28)
(154.234.567,27)
(154.234.785,66)
(716.811,16)
(626.312,00)
(544.452,25)
(470.789,32)
(404.659,00)
(345.721,73)
(293.588,13)
(247.482,33)
(207.068,45)
(171.699,14)
(141.046,59)
(114.662,00)
(91.940,41)
(72.465,61)
(56.182,33)
(42.987,66)
(32.043,01)
(23.364,60)
(16.615,52)
(11.631,57)
(7.816,00)
(4.990,96)
(3.130,69)
(1.822,41)
(1.016,92)
(511,99)
(218,39)
834.167,11
728.802,87
633.510,51
547.785,96
470.842,79
402.272,84
341.618,88
287.987,84
240.958,19
199.805,65
164.146,84
133.448,64
106.997,52
84.328,09
65.355,53
49.965,84
37.215,11
27.103,76
19.247,62
13.440,62
9.014,54
5.744,71
3,589,84
2.087,26
1.159,45
579,95
244,53
117.355,95
102.490,87
89.058,26
76.996,64
66.183,79
56.551,11
48.030,75
40.505,51
33.889,74
28.106,51
23.100,25
18.786,64
15.057,11
11.862,48
9.173,20
6.978,18
5.172,10
3.739,16
2.632,10
1.809,05
1.198,54
753,75
459,15
264,85
142,53
67,96
26,14
2072
2073
2074
2075
2076
2077
2078
2079
2080
2081
2082
2083
2084
2085
2086
2087
2088
2089
2090
2091
2092
2093
2094
2095
2096
2097
2098
*Considerar o Saldo Financeiro do Exercício Anterior: R$ 3.519.603,84
FONTE; 5stema e-Pública (1916-8B40-595). Unidafle Respotwáve!: Data da emissão; 21/06/2024 e hora de emissão: 07;32.
2/2
MUNICÍPIO DE RODOLFO FERNANDES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2025
AMF - Demonstrativo V (LRF, ait. 4°, § 2°, inciso III) R$ 1,00
2023 2022 2021
RECEITAS REALIZADAS
(a) (b) (c)
RECEITAS DE CAPITAL - AUENAÇÃO DE ATIVOS (I)
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
Alienação de Bens Intangíveis
Rendimentos de Aplicações Financeiras
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
2023 2022 2021
DESPESAS EXECUTADAS (d) (e) (0
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II)
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
2023 2022 2021
SALDO FINANCEIRO (g) = ((Ia - Ild) + Illh) (h) = ((Ib - Ile) + Illi) (i) = (Ic-IIF)
VALOR (III) 0,00 0,00 0,00
FONTE: Sistema e-Pública (1931-319S-148). Unidade Responsável:, Data da emissão: Zl/IB/ZOZ^ e hora de emissão: 07:17.
1/1
município de RODOLFO FERNANDES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2025
ARF - (LRF, art. 4“ § 3°) R$ 1,00
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Demartdas Judiciais 130.000,00 ANULAÇAO DA RESERVA DE CONTIGENCIA 130.000,00
SUBTOTAL 130.000,00 SUBTOTAL 130.000,00
DEMAIS RISCOS RSCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Vator Descrição Valor
TOTAL 130.000,00 TOTAL 130.000,00
FONTE; Sistema e-Pública (1452-8057-691). Unidade Responsável:. Datada emissão; 21/06/2024 e hora de emissão: 07;09.
1/1
município de RODOLFO FERNANDES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVAUAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2025
AMF ● Demonstrativo VI (LRF, art. 4®, § 20, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVlDENaÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO fPLANO PREVIDENCIÁRIO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2021 2022 2023
RECEITAS CORRENTES (I)
Receita de Contribuições dos Segurados
Ativo
Inativo
Penstonisfâ
Receita de Contribuições Patronais
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Financeira entre os Regimes
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)^
Demais Receitas Correntes
-fc. RECEITAS DE CAPITAL (III)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
2.270.453,99
746.692,59
746.692,59
2.708.667,45
760.090,01
760.090,01
2.904.051,88
745.757,22
745.757,22
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
1.237.224,07
1.237.224,07
1.479.261,54
1.479.261,54
1.530.610,36
1.530.610,36
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
228.081,57 414.221,48 606.740,71
0,00 0,00 0,00
228.081,57 414.221,48 606.740,71
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
58.455,76 55.094,42 20.943,59
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
58.455,76 55.094,42 20.943,59
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPnAlIZAÇÃO - (IV) = (I + III - II) 2.270.453,99 2.708.667,45 2.904.051,88
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2021 2022 2023
Benefícios
Aposentadorias
Pensões
2.140.814,48
2.113.254,87
27.559,61
2.809.580,54
2.779.220,86
30.359,68
3.589.252,98
3.525.405,25
63.847,73
Outras Despesas Previdenciárias 192.706,28
Comp«isação Financeira entre os Regimes
Demais Despesas Previdenciárias
0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 192.706,28
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPnALlZAÇÃO (V) 2.140.814,48 2.809.580,54 3.761.959,26
^ RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VI) = (IV - V)^ 129.639,51 (100.913,09) (877.907,38)
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2021 2022 2023
. VALOR 0,00 0,00 0,00
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2021 2022 2023
VALOR 0,00 0,00 0,00
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS 2021 2022 2023
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
A Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2021 2022 2023
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
0,00 0,00 0,00
5.233.876,24 5.007.372,23 3.540.647,42
0,00 0,00 6.645,00
Contínua 1/2
município de RODOLFO FERNANDES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVAUAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2025
Continuação
AMF ■ Demonstrativo VI (LRF, art. 4°, § 2®, inciso IV, alinea "a") R$ 1,00
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2021 2022 2023
Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
^TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DA ADMINISTRAÇAO - RPPS 2021 2022 2023
Despesas Correntes (XIII)
Pessoal e Encargos Sociais
Demais Despesas Correntes
Despesas de Capital (XIV)
223.160,63
168.979,13
54.181,50
228.719,59
156.081,59
72.638,00
190.906,00
136.000,00
54.906,00
0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) s (XIII + XIV) 223.160,63 228.719,59 190.906,00
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII - XV)^ (223.160,63) (228.719,59) (190.906,00)
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2021 2022 2023
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
PELO.TESQURQ
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2021 2022 2023
Contribuições dos Servidores
Demais Receitas PreviderKiárias
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍaOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2021 2022 2023
Aposentadorias
Pensões
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) 0,00 0,00 0,00
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) - (XVII- 0,00 0,00 0,00
^KFONTE: Sistema e-Públíca (167Q.6225-959). Unidade Responsável:. Data da emissão: 21/06/2024 e hora de emissão: 07:32.
1 Como a Portart* MPS 74Í/20JI aetsrmlnB que os recursos provenlerrtes desses aportes devem permanecer aplicadas, no mfrilmo, por 5 (dnco) anos, essa receita não deverá compor o OXal das receitas 'previdenciárias do período de apuração.
2 O resultado previdendário poderá ser apresentada por meio da difer^ça entre previsão da receita e a dotação da despesa e entre a receita realizada e a despesa liquidada (do 1° ao 5° bimestre) e a despesa
empenhada (no 6° bimestre).
2/2