| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2024 |
| Date | 2024-06-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a redução da carga horária do servidor público municipal que seja pai ou mãe, tutor, curador ou responsável legal de portador de necessidade especial e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
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RUA MANOEL MOBRE, 49 CENTRO (84) 3?73-2001
CEP: 59830-000 RODOl.FO l-ERMANDES/RN
PN''RODOLFOFeRNAND(tíUOL.COM.BR
NPJ: 08. i 55.0 19/0001-09
Projeto de Lei Municipal n° 030, de 24 de junho de 2024.
Dispõe sobre a redução da carga horária do
servidor público municipal que seja pai ou
mõe, tutor, curador ou responsável legol de
portador de necessidade especial e dá outras
providências.
O Prefeito do Município de Rodolfo Fernandes/RN, no uso de suas atribuições legais,
que lhe são conferidas pelo artigo 138, incisos II e III da Lei Orgânica Municipal, submete à Câmara
Municipa! o seguinte Projeto de Lei:
Art. 12 Fica assegurado ao servidor público que seja pai ou mãe, tutor, curador ou responsável pela
criação, educação e proteção de pessoa com o transtorno do espectro autista, ou pessoa com
deficiência intelectual ou outra deficiência, o direito de licenciar-se de parte da jornada de trabalho,
sem prejuízo da remuneração.
§12 A redução de que trata o artigo 12 será de até 25% (vinte e cinco por cento) da jornada de
trabalho, conforme recomendação de relatório médico circunstanciado, que deverá ser renovado a
cada 6 (seis) meses.
§22 O servidor beneficiário desta Lei deverá ter seu filho, tutelado, curateíado sob sua
responsabilidade avaliada e submetida a tratamento terapêutico, mediante prescrição médica,
§32 Quando dois servidores forem pais, tutores, curadores ou responsáveis pela mesma pessoa com
deficiência, 0 direito de um exclui 0 do outro, salvo quando tratar de mais de um dependente nas
condições do caput deste artigo.
§42 Não estar no exercício de cargo de comissão ou função gratificada.
§52 A redução de carga horária, de que trata 0 caput, destina-se ao acompanhamento do filho,
natural ou adotivo, no seu tratamento e/ou atendimento às suas necessidades básicas diárias.
§62 O afastamento poderá ser consecutivo, intercalado, alternado ou escalonado, conforme
necessidade e/ou programa do tratamento pertinente.
Art. 22 Para efeitos desta Lei considera-se pessoa com deficiência, a pessoa de qualquer idade, com
deficiência comprovada e considerada dependente socioeducacional , a considerar:
í - Pessoa menor de 7 (sete) anos com deficiência comprovada que impossibilite 0 normal
desenvolvimento;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
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CNPJ: 08.153.819/0001-09
II - Pessoa maior de 7 (sete) anos, cujo tipo ou grau de deficiência se manifeste por dependência nas
atividades básicas da vida diária.
Art. 39 Para a obtenção da licença, o servidor deverá:
i - Requerer:
a) a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento quando servidor da Prefeitura Municipal
de Rodolfo Fernandes;
b) ao dirigente responsável, quando servidor da Administração Pública Indireta.
II - Anexar cópia da certidão de nascimento do filho ou documento expedido pelo Juiz, comprovando
tutela, curatela ou responsabilidade judicial;
III - Autodeclarar que a pessoa com deficiência está efetivamente sob seus cuidados;
IV - Cópia do laudo, onde deverá constar, necessariamente, o parecer da equipe multidisciplinar
sobre o tipo e grau de deficiência, bem como desempenho socioeducacional e plano de tratamento
que será executado na educação especial a nível nuclear ou domiciliar.
Art. 49 A redução será concedida pelo prazo de 6 (seis) meses, devendo ser requerida sua renovação
nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Para a renovação da licença, será feita reavaliação e plano de tratamento com
emissão de laudo que comprove a permanência de dependência socioeducacional, nos termos do
art. 2° desta Lei.
Art. 59 No caso de constatação de fraude nos atestados médicos apresentados pelo servidor, a fim
de valer-se do benefício desta Lei, será instaurado Processo Administrativo Disciplinar em face do
servidor, não se eximindo da responsabilidade civil e criminal.
Art, 69 O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 79 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete Civil, Palácio Francisco Germano Filho.
Rodolfo Fernandes/RN, 24 de junho de 2024.
José Flávio Morais
Prefeito
/PRCrElTURADERODOLFOFERN ANDES
PI
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CNPJ; 08.153.819/0001-09
Justificativa ao Projeto de Lei Municipal n" 030, de 24 de junho de 2024.
Senhor Presidente,
Submeto à consideração da Augusta Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência,
para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o
processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a redução da carga horária do servidor
público municipal que seja pai ou mãe, tutor, curador ou responsável legal de portador de
necessidade especial e dá outras providências.
0 projeto ora apresentado visa garantir a redução da carga horária semanal aos Servidores
Públicos Municipal, os quais sejam responsáveis por pessoas com deficiência.
Não se trata de oferecer benefício, mais sim condições mínimas para que os pais possam dar aos
filhos e/outras pessoas sob sua responsabilidade o mínimo de condições de efetuar um tratamento
que se torne eficaz.
É sabido que pessoas com deficiência, principalmente na infância, são necessárias sessões de
fisioterapias, fonoaudiologia dentre outros tratamentos indispensáveis à melhoria da qualidade de
vida. Inúmeros estudos demonstram que o tratamento médico, psicológico e fisioterápico de pessoa
com deficiência, tem resultados bem melhores se forem acompanhados de perto por seus
familiares. Muitas vezes os pais não possuem recursos financeiros para a contratação de
profissionais ou tratamentos diferenciados, mas com a redução da sua carga horária de trabalho,
podem dar mais atenção a seus filhos.
Ainda, a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, que compõe o
nosso ordenamento jurídico com força de Emenda Constitucional, estabelece em seu preâmbulo e
nos artigos 1-, 7-, 9-, 23 e 28, que há "necessidade de promover e proteger os direitos humanos de
todas as pessoas com deficiência, inclusive daquelas que requerem maior apoio", sendo que "o
família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem o direito de receber a proteção da
sociedade e do Estado e de que as pessoas com deficiência e seus familiares devem receber a
proteção e a assistência necessários para tornar as famílias capazes de contribuir poro o exercício
pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência".
A título de parâmetro, tal direito já é garantido aos servidores da esfera Federal, por meio da
Lei n^ 8.112/1990, in verbis:
Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor
estudante, quando comprovada a incompatibilidade
entre o horário escolar e o da repartição, sem
prejuízo do exercício do cargo.
/PREFEmmAOERODOlFOFERNANDtS
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f
§ 25 Também será concedido horário especial ao
servidor portador de deficiência, quando comprovada
a necessidade por junta médica oficial,
independentemente de compensação de horário.
{Incluído pela Lei no 9.527, de 10.12.97)
§ 35 As disposições constantes do § 2- são extensivas
ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente
com deficiência. (Redação dada pela Lei no 13.370,
de 2016).
Nesse mesmo diapasão, perante os vários casos de indeferimento desse direito aos autistas,
^ houve 0 recente pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do
Recurso Extraordinário 1.237.867, com Repercussão Geral reconhecida. Tema 1.097.
Por unanimidade, o STF firmou posição de que todo ente da Federação, em que porventura
não se preveja em normas próprias o Direito de redução de jornada aos servidores e descendentes
com TEA, deve-se aplicar por analogia os preceitos do Estatuto dos Servidores Federais. Profícuo se
reportar a ementa desta Deliberação:
"/ - A Carta Político de 1988 fixou 0 proteção integral
e prioritário à criança e ao adolescente, cujos
garantias têm sido reiteradomente positivadas em
nossa legislação, a exemplo do Estatuto da Criança e
do Adolescente (Lei 8.069/1990) e da promulgação do
Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança
(Decreto 99.170/1990).
II - A Política Nacional de Proteção dos Direitos do
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no § 2°
do art. V da Lei 12.764/2012, estipulou que eles são
considerados pessoas com deficiência, para todos os
efeitos legais. Assim, é incontestável que 0 Convenção
Internacional sobre os Direitos do Pessoa com
Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa
com Deficiência aplicam-se também a eles.
III - A Convenção Internacional sobre os Direitos dos
Pessoas com Deficiência (CDPD) foi assinada pelo
Brasil e, por ter sido aprovada de acordo com os ritos
previstos no ort. 5“ § 3° da Constituição Federal de
1988, suas regras são equivalentes a emendas
constitucionais, 0 que reforça 0 compromisso
/PREFElTURADERODOtFOFERNANOES
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internacional assumido pelo País na defesa dos
direitos e garantias das pessoas com deficiência.
IV-A CDPD tem como princípio geral o 'respeito pelo
desenvolvimento das capacidades das crianças com
deficiência e pelo direito dos crianças com deficiência
de preservar sua identidade' (art. 3°, h) e determina
que, nas ações relativas àquelas com deficiência, o
superior interesse delo receberá consideração
primordial (art. 7°, 2).
V - No Preâmbulo (item X), o Trotado é claro ao
estabelecer que a família, núcleo natural e
fundamental do sociedade, tem o direito de receber
não apenas o proteção de todos, mas também a
assistência necessário para torná-la capaz de
contribuir para o exercício pleno e equitativo dos
direitos das pessoas com deficiência.
VI - Os Estados signatários obrigam-se a "adotar
todos os medidas legislativas, administrativas e de
qualquer outra natureza, necessárias para a
realização dos direitos reconhecidos na presente
Convenção" (art. 4”, a).
Vii - A omissão do Poder Público, portanto, não pode
justificar afronto às diretrizes e garantias
constitucionais. Assim, a inexistência de lei estadual
específica que preveja a redução da jornada de
servidores públicos que tenham filhos com deficiência,
sem redução de vencimentos, não serve de escusa
para impedir que seja reconhecido a elas e aos seus
genitores o direito à dignidade do pessoa humana e o
direito à saúde.
Vlli -A convivência e acompanhamento familiar paro
o desenvolvimento e o inclusão das pessoas com
deficiência
constitucionais, internacionais e infroconstitucionais,
portanto, deve-se aplicar o melhor direito em favor do
pessoa com deficiência e de seus cuidadores.
iX- O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que
é legítimo o aplicação da Lei 8.112/1990 nos casos
sao garantidos pelas normas
/PREFEITURADEROtXSLFOFERNANDES
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em que a legislação estatal e municipal for omisso em
relação à determinação constitucional autoaplicável
que não gere aumento ao erário. Precedentes.
Tendo em vista o princípio da igualdade
substancial, previsto tanto em nossa Carta
Constitucional quanto na Convenção Internacional
sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, se os
servidores públicos federais, pais ou cuidadores legais
de pessoas com deficiência têm o direito a horário
especial, sem a necessidade de compensação de
horário e sem redução de vencimentos, os servidores
públicos estaduais e municipais em situações
análogas também devem ter a mesma prerrogativa.
XI - Recurso extraordinário a que se dá provimento.
Fixação de tese:
'Aos servidores públicos estaduais e municipais é
aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2® e § 3®, da
Lei 8.112/1990'" (Tribunal Pleno, RE 1237867, relator:
min. Ricardo Lewandowski, DJe 12/01/2023).
Do ponto de vista jurídico, o ministro observou que o esclarecimento da causa permitirá
uniformizar o entendimento do Poder Judiciário e evitar que situações semelhantes tenham
desfechos opostos. Também está presente, para Lewandowski, a relevância social, diante do
evidente interesse de crianças com deficiência ou necessidades especiais.
De igual modo, tenho a certeza de que esta proposição legislativa tem o condão de manter
inalterada a segurança jurídica dos direitos dos nossos servidores públicos municipais.
Por tamanha importância e relevância do tema, estamos convictos de que os ilustres
membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta relevante propositura,
solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no seu encaminhamento, de modo a
colocá-la em tramitação, tendo em vista a importância da matéria.
X
No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares, protestos de elevado
apreço e consideração.
Gabinete Civil, Palácio Francisco Germano Filho.
Rodolfo Fernandes/RN, 24 de junho de 2024.
José Flávio Morais
Prefeito
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