| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2024 |
| Date | 2024-06-25 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar em caráter excepcional na forma do art. 37, Inciso IX da Constituição Federal, a proceder com a contratação temporária de monitores para o Programa Escola em Tempo Integral, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
RU MANOEL NOoRE -^9 NÍRO
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Projeto de Lei Municipal n° 031, de 25 de junho de 2024.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
contratar em caráter excepcional na forma
do art. 37, Inciso IX da Constituição Federal,
a proceder com a contratação temporária de
monitores para o Programa Escola em
Tempo Integral, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Rodolfo Fernandes/RN, no uso de suas atribuições
legais, que lhe são conferidas pelo artigo 138, incisos II e III da Lei Orgânica Municipal, submete à
Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 15 Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder a contratação de nionitores em
caráter excepcional, na forma do art, 37, Inciso IX da Constituição Federai, necessário à implantação
do Programa Escola em Tempo Integral, instituído no âmbito do Município de Rodolfo Fernandes/RN
por meio do Decreto Municipal n^ 014/2024,
Parágrafo único: Por se tratar de programa temporário, caso a União venha a extingui-lo ou deixar
custeá-lo, por meio da pactuaçao, as contratações realizadas serão automaticamente e,
unilateralmente, rescindidas.
Art. 25 Os cargos autorizados para contratação em caráter temporário estão descritos no Anexo I,
Art. 3° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face
aos pagamentos de obrigações decorrentes do convênio.
Art. 45 Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete Civil, Palácio Francisco Germano Filho.
Rodolfo Fernandes/RN, 25 de junho de 2024.
^ose^á\/iõ1^
Prefeito
rais
;PRi:FüiTI/(!Al;niOD01,rOFKBH/.Hr)ES
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84] 3373-200!
CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
PM.RODOLFOFERNANDsíUOL.COM.BR
CNPJ;08.!53.819/0001-09
ANEXO I
CARGO 01
CARGO/FUNÇÃO Monitor de artes-Dança
QUANTIDADE 01
FORMAÇÃO/REQUISITOS Nível médio completo, com conhecimento comprovado na área de apoio à
CARGA-HORÁRIA artística,
20h semanais
preferencíalmente em dança.
VALOR DA BOLSA R$ 800,00
ATRIBUIÇÕES Situar e compreender as relações entre corpo, dança e sociedade;
Conhecimento de ritmos da Cultura Popular; Instrumentalizar o aluno à
improvisação, composição coreográfica e interpretação de diversos repertórios
musicais; Organizar, coordenar e executar oficinas específicas de dança com as
modalidades; Dança Popular, Danças Étnicas, Dança Contemporânea, Hip Hop,
Dança de Rua, Dança de Salão, Danças Clássicas e Jazz; Despertar o potencial
interpretativo dos alunos; Estimular a improvisação e o aperfeiçoamento dos
movimentos naturais proporcionando na educação, elementos significativos
que favoreçam o desenvolvimento do aluno; Orientar os alunos na execução
prática das atividades; Aplicar avaliações práticas periodicamente; Promover
exposições dos trabalhos realizados no final do período letivo; Manter-se
atualizado sobre as novas técnicas e materiais utilizados; participar de reuniões
com a supervisão; Executar outras atividades afins e correlatas; Participar do
planejamento das atividades Juníamente com a Coordenação do Programa
na escola; Cumprir carga horária de acordo com as diretrizes e especificidades
do Programa; Auxiliar o professor aifabetizador nas atividades estabelecidase
planejadas por ele; Acompanhar o desempenho escolar dos alunos, inclusive
efetuando o controle da frequência; Elaborar e apresentar à coordenação,
relatório dos conteúdos e atividades realizadas mensalmente; Cumprir com
responsabilidade, pontualidade e assiduidade suas obrigações junto ao
Programa; e Realizar
CARGO
as formações
02
indicadas pelo MEC.
CARGQ/FUNÇÃO Monitor de artes-Música
QUANTIDADE 01
FORMAÇÃO/REQUISITOS Nível médio completo, com conhecimento comprovado na área de apoio à
artística, preferencialmente em música.
CARGA-HORÁRIA 20h semanais
VALOR DA BOLSA R$ 800,00
ATRIBUIÇÕES Planejar e ministrar aulas teóricas de música ensinando noções básicas de
harmonia, técnicas vocais e leitura musical, transmitindo conhecimento do
mecanismo de produção de som e notas dos diversos instrumentos musicais;
Coordenar e orientar os grupos de alunos nas aulas práticas; Orientar o aluno
na leitura e interpretação de partituras, escalas musicais etc.; Instruir ao aluno
como manusear cada Instrumento; Aplicar avaliações teóricas e práticas
/PREFElTURftDERODOLFOFERNANDES
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (841 3373-2001
CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
PM.RODOLFOFERNANDgUOL.COM.BR
CNPJ; 08.153.819/0001-09
periodicamente, testando o conhecimento do aluno; Promover atividades
musicais que possam incentivar o aluno; Alertar o aluno quanto a conservação
do instrumento utilizado; Manter-se atualizado sobre novas técnicas de
aprendizado; Coordenar atividades integradas com a comunidade; Realizar
eventos que promovam e despertem as músicas em geral; Executar outras
atividades afins e correlatas; Manter-se atualizado sobre novas técnicas de
aprendizado; Coordenar atividades integradas com a comunidade; Realizar
eventos que promovam e despertem as músicas em geral; Executar outras
atividades afins e correlatas; Participar do planejamento das atividades
juntamente com a Coordenação do Programa na escola; Cumprir carga
horária de acordo com as diretrizes e especificidades do Programa; Auxiliar o
professor alfabetizador nas atividades estabelecidas e planejadas por ele;
Acompanhar o desempenho escolar dos alunos, inclusive efetuando o controle
da frequência; Elaborar e apresentar à coordenação, relatório dos
conteúdos e atividades realizadas mensalmente; Cumprir com
responsabilidade, pontualidade e assiduidade suas obrigações junto ao
Programa; e Realizar as formações indicadas pelo MEC.
O A
/PREFEtTURADERODOLFOFERNANDES
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE. 49 ^ CENTRO - (84) 3373-2001
CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
PMRODOLFOFERNANOâUOL.COM.BR
CNPJ; 08.153.819/0001-09
Justificativa ao Projeto de Lei n* 031, de 25 de junho de 2024.
Senhor Presidente,
Submeto à consideração da Augusta Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência,
para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o
processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar
em caráter excepcional na forma do art. 37, Inciso IX da Constituição Federal, a proceder com a
contratação temporária de monitores para o Programa Escola em Tempo Integral, e dá outras
providências.
Considerando as manifestações da legislação apontando para o aumento de horas diárias de
efetivo trabalho escolar na perspectiva de uma educação integral, em especial a Constituição
Federal, artigos 205, 206 e 227; o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90; a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, Lei n^ 14.113; a Meta 6, da Lei Federal n®
13.005/2014 - PNE e da Lei Municipal n^ 573/2015 de 24 de junho de 2015 - PME; e Lei
14.640/2023- Programa Escola em Tempo Integral e Portaria 1.495/2023, o Município de Rodolfo
Fernandes/RN realizou a adesão e a pactuação do Programa Escola em Tempo Integral.
Considerando, ainda, que a política de implantação da educação em tempo integra! para uma
educação integrada poderá contribuir significativamente para a melhoria da qualidade da educação
e do rendimento escolar, elevando os níveis de aprendizagem, implantamos a Política Municipal de
Educação em Tempo Integral nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de Rodolfo
Fernandes/RN, por meio do Decreto Municipal n^ 014/2024.
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário
apoio a esta relevante propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no
seu encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação, tendo em vista a importância da matéria.
No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares, protestos de elevado
apreço e consideração.
Gabinete Civil, Palácio Francisco Germano Filho.
Rodolfo Fernandes/RN, 25 de junho de 2024.
dopàíFíi
Prefeito
/PREFEITUÍlADERODOLFOreRMANDES
26/KV20M, 14:03 SIMEC - Sistema Integrado de Monitoramento Execução e Controle
ECCLA_.
K"«4ntegral Rodolfo Fernandes - RN
Fase de Redistribuição lü
Resumo da fase de PacluaçSo e valores ofertados para fase de Redistribuição:
Matriculas adicionais disponíveis para o ente federativo nesta fase de Redistribuição: 10
Matrículas lá pactuadas até 15/10/2023 O: 20
Valor do fomento por matrícula; R$ 6.737,43
Valor total do fomento nesta fase de içãa: R$ 67.374,30
NesU fase de BsáíÜdtUilsãS. indique a seguir o número de matriculas em tempo integral que deseja pactuar por etapa para os anos 2023 e/ou 2024 considerando o total de matriculas
adicionais apresentada nesta fase;
»
FASE DE
PACTlUU;AO
Númiro d*
matriculas
pactuadas - 2021
FASE DE PACTUAÇÃO
Numere de matriawlai
pactuadas - 2024
Etapa FASE DE
UOISTViBUKÂO
Número de
mfitrículas
ftdUftOftíâ 20210
FASE DE
Motsnuauição
Número de
matrículas
adldcnari2024a
I Creche 0 0 0 0
2 Píé-escola 0 0 0 0
,3 Anos 0 iniciais do Ensino Fundamental 0 0 0
4 Anos finaii do Ensmo Fundamental 0 D 20 to
Ú:10
Valor Total do Fomento nesta fase Redistribuição: R$ 67.374,30
Totai de Novas Matriculas nesta
Total de Matriculas da fase Pactuaeão: 20
Valor Total do Fomento da fase Paetuacão: R$: 134.746,60
Total de Matrículas (Pactuação + Redistribuição!: 30
Valor Total do Fomento fPactuação + i: R$ 202.122,90
Oo total de matrículas pactuadas nesta fase de Redistribuição, indique uma estimativa de quantas matrículas serão destinadas a cada uma das modalidades a seguir (caso se aollQuel:
■
FASE Oi PACTUAÇÃO
Estimativa da
matrículas - 2024
FASE DE
PACTUAÇÃO
Estimativa de
matrínlat - 2023
Mgçtelidade FASE DE
REDISTRIBUIÇÃO
Estfmatíva d*
matrículas
adielenals 2023
FASE DE
REDISTRIBUIÇÃO
Estimativa de
matriculas
adiclotuli 2024
.1 C 0 0
Matrictdas na Eshreação Espectai 0
0 e
2 0
Matrículas ria Educação Escolar Indígena e Ouilombola 0
1
0 0 0 0
Matrículas na Educação no Campo
ToUl por Modalidade Redlctribulcão. 0
Esta fase de Redistribuição seguirá os mesmos percentuais destinados a despesas correntes e de capital indicados pelo ente federativo na fase anterior de Pactuação. Os valores a seguir
são calculados automaticamente, não nodendo ser editados nesta fase de Redistribuição.
Percentual Valor Pactuação Valor Radistríbuição Categorias de Despesas 2023/2024
«0.00 X RS: 107.738,«S U S1A99.44 Percentual de Despesas Correntes (Custeio); 1
20.00 X R5: 26.949,72 RS 13.474,86 Percentual de Despesas de Capital: 2
Total de Despesas Correntes Redistribuição: 80% | R$ 53.899,44
Total de Despesas de Capital Redistribuição: 20% | R$ 13.474,86
Valor Total Redistribuição: 100% | R$ 67.374,30
1/2 Wp« //^nocJTwc ^jjriWi/rt.php?modulcr*prlttdpel'p8ctuw»j/poctuae*o4ae*o-A4e9lw«*Mao«lut*RHafrrunco«t-24110074dlrnetiaíB)-c8d»«tr oRBdl»trttiUícae#
26/10/20á3, 14:03 SlUEC - Slslws Integrado de Monitoramento Execução e Controle
Total de Despesas Correntes Pactuacão 80.00% | R$: 107.798,88
Total de Despesas de Capita) Pactuacão: 20.00% | RS: 26.949,72
Valor Total Pactuacão: 100%[ R$; 134.748,60
Total de Despesas Correntes {Pâtíuasifi_+ í; 80% I R$ 161.698,32
Total de Despesas de Capital (Pactuação + Redistribui<;ãol: 20% R$ 40.424,58
Valor Total fPactuação + i: 100% I R$ 202.122,90
d Imprimir
SKuacSe aluai da iwhstritiuicao em ienOfiOM OÍM: IMMr1bu>ç3e reatada.
2/2 nitcs í/$imcc mec.gov.br'eü/eii.phD'’niodulo=pnndpal'pactuacao'o aclL:acao&acao=AScsfc'a=M&estuf=flN4n'urtcod=2411007&dimensao=ca dastroRedisti1biJlcao#
p4/08/20á3, 16-15 SIMEC - Sislema Integrado is Monitoramerito Execução e Controle
■MUTL.
PROGRAMA ESCOLA EM TEMPO INTEGRAL
TERMO DE ADESÃO - MUNICÍPIO
O ente federado Rodolfo Fernandes por meio da Secretaria Municipal de Educação, representada aqui pelo seu(sua) Secretário(a), ANTONIA NEIDE NAZARIO NUNES, CPF n® 378.117.384-49 resolve firmar o presente Termo de Adesão junto ao Ministério da Educação (MEC) referente ao Programa Escola em Tempo Integral, instituído pela Lei n® 14.640, de 31 de Julho de 2023 e regulamentado pela Portaria MEC n® 1495, de 2 de agosto de 2023.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Termo tem por objeto a adesão do ente federado ao Programa Escola em Tempo Integral, instituído finalidade fomentar a criação de matrículas em tempo integral na Educação Básica, por meio de assistência técnica e
financeira da União aos entes federados. A criação de novas matrículas em tempo integral deve atender ao disposto na Lei n® 14.640, de 31 de julho de 2023 e na Portaria MEC n® 1495, de 2 de agosto de 2023.
A assistência financeira prevê a transferência de recursos da União aos entes subnacionais, para fomentar a criação de matrículas presenciais na educação básica em tempo integral, conforme disponibilidade orçamentária.
A assistência técnica abrange ações que visam ao aprimoramento da eficiência alocativa das redes, à reorientação curricular para a educação integral, à diversificação de materiais pedagógicos, e à criação de indicadores de avaliação contínua.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Ao Ministério da Educação compete:
I - apresentar oferta de pré-metas para pactuação de matrículas a serem criadas na educação básica em tempo integral;
II - transferir, por meio do FNDE, a primeira parcela dos recursos financeiros com base na pactuação, conforme art. 5°
da Lei n® 14.640, de 2023;
III - transferir, por meio do FNDE, a segunda parcela dos recursos financeiros com base nas matrículas registradas, conforme art. 5° da Lei n® 14.640, de 2023;
IV - redistribuir matriculas não pactuadas na primeira oferta, com os entes federados que manifestem interesse em
ampliar suas matrículas em tempo integral, conforme art. 5®, §2° da Lei n® 14.640, de 2023;
V-orientar e apoiaras ações referentes à assistência técnica previstas no art. 13 da Lei n° 14.640, de 2023;
VI - manter e coordenar sistema de monitoramento e avaliação do Programa Escola em Tempo Integral, conforme
disposto no art, 10 da Lei n® 14.640, de 2023; e
VII - apresentar cronograma de adesão e pactuação.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO ENTE FEDERADO
Aos Estados, Municípios e Distrito Federal compete:
1 - reali2âr a adesão ao Programa Escola em Tempo Integral no Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e
Controle (Simec) do Ministério da Educação;
II - pactuar metas para a criação de matrículas em tempo integral, conforme art. 5°, da Lei n® 14.640, de 2023;
III - comprovar a elaboração ou revisão da Política de Educação Integral em Tempo Integral mediante norma exarada
pelo seu respectivo Conselho de Educação;
IV - criar as matrículas pactuadas na educação básica em tempo integral, conforme o disposto no art. 9® da Portaria
MEC n® 1495, de 2 de agosto de 2023;
V- declarar as matrículas criadas na educação em tempo integral no Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e
Controle (Simec), conforme art. 5°, inciso II, da Lei n® 14.640, de 2023;
V! - registrar as matrículas criadas no Censo Escolar, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira (Inep);
Ministério da Educação 2023 - Programa Escola em Tempo Integral
com a
1/2 íitips//Simec.mecgov,br/per4/par4.php7mo<lu[o=pfTncipat/a<3esao/ leaiios/pn>gr8maTenipolntegral/ptlTemioA£>esaoiacao=A4prgrd=i16& inuid=3534«
04/0e/20á3.18:15 SIMEC - Sistema Integíado de Monitoramento Execução e Controle
VII - manifestar interesse na ampliação de matrículas em tempo integral, se for o caso, além do limite definido na
primeira oferta, conforme art. 5° §2° da Lei n° 14.640, de 2023;
VIII - executar os recursos orçamentários repassados pelo Ministério da Educação, no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral, para a criação das matrículas em tempo integral, aplicando-os exclusivamente em despesas para a
manutenção e desenvolvimento do ensino, observado o disposto no art. 6° da Lei n® 14.640, de 2023;
IX - devolver recursos correspondentes na hipótese das informações registradas no Censo Escolar subsequente à
criação da matrícula divergir das matrículas declaradas no SIMEC, conforme art .5°, § 4°, da Lei n*^ 14.640, de 2023; e
X - atender ao cronograma e prazos estabelecidos pelo Ministério da Educação para adesão e pactuação.
CLÁUSULA QUARTA - DAS RESPONSABILIDADES DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE
- dispor sobre critérios operacionais de distribuição, repasse, execução e prestação de contas do apoio financeiro,
conforme disposto no art. 8°, §2° da Lei n° 14.640, de 2023;
II - operacionalizar a transferência dos recursos financeiros no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral; e
III - aprovar a prestação de contas, tendo como referência a comprovação, por meio do Censo Escolar, do
cumprimento das metas pactuadas de criação de novas matrículas na educação básica em tempo integral.
CLÁUSULA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
- Consideram-se novas matrículas aquelas criadas ou convertidas de jornada parcial para Jornada integral a partir de janeiro de 2023;
II - A criação de matrículas poderá ocorrer em escolas de tempo integral ou em escolas de turno regular;
III - Cronograma de adesão e pactuação em 2023:
FASE PERÍODO
^ASE PERÍODO
idesão 02/08/2023 a 31/08/2023
'actuação 01/09/2023 a 15/10/2023
íedistribuíção das matrículas não pactuadas 16/10/2023 a 31/10/2023
Vansferência 1® parcela até 31/12/2023
leclaração das matrículas 01/01/2024 a 01/03/2024
Vansferência 2® parcela até 30/06/2024
legistro das matrículas no censo escolar De acordo com o calendário do censo escolar
CLÁUSULA SEXTA - DO FORO
O foro competente para dirimir qualquer questão relativa a este instrumento é o da Justiça Federal, foro da cidade de
Brasília/DF, Seção Judiciária do Distrito Federal.
04 de agosto de 2023
ANTONIA NEIDE NAZARIO NUNES
CAMILO SANTANA
Ministro de Estado da Educação
^Termo Aceito em M/U/202316:1S:4S e «ssinado per: ANTONIA NEtDE NAZARIO NUNES CPf: 378.11? Ja4<49.
HASH:c02dOS3b483493cOe67739088652630a
Ministério da Educação 2023 - Programa Escola em Tempo Integral
2T2 hnp6y/simec.moc.90v,br/p8f4/p8r*.php7mo(htlo=pi1f*clpal/ade8aortomios/programaTempotniegra(íplfTemioAd«sao«acao=A&prgW=l164íauW= 3534#
' 13/03/2024, 08:49 Prefeitura Municipal de Rodolfo Fernandes
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
CHEFIA DE GABINETE
DECRETO N° 014, DE 12 DE MARÇO DE 2024
Dispõe sobre a implantação da Política
Municipal de Educação em Tempo Integral nas
Unidades Escolares da Rede Municipal de
Ensino de Rodolfo Fernandes/RN.
O Prefeito do Município de Rodolfo Fernandes, Estado de Rio
Grande do Norte, no uso das atribuições e prerrogativas
conferidas na Lei Orgânica Municipal; e
CONSIDERANDO as manifestações da legislação apontando
para o aumento de horas diárias de efetivo trabalho escolar na
perspectiva dc uma educação integral: Constituição Federal,
artigos 205, 206 e 227; Estatuto da Criança e do Adolescente,
Lei 8.069/90; Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei n" 9.394/96, Lei n*^ 14.113; Meta 6, da Lei Federal n”
13.005/2014 - PNE e da Lei Municipal n" 573/2015 de 24 de
junho de 2015 - PME; Lei 14.640/2023- Programa Escola
Tempo Integral c Portaria 1.495/2023 - Adesão e a pactuaçâo
do Programa Escola em Tempo Integral;
CONSIDERANDO que a política de implantação da educação
em tempo integral para uma educação integrada poderá
contribuir significativamente para a melhoria da qualidade da
educação e do rendimento escolar, elevando os níveis de
aprendizagem.
DECRETA:
ArL I - Fica dellnido as Diretrizes Gerais a serem observadas
na implantação da Política Municipal de Educação em Tempo
Integral, no âmbito das unidades escolares da Rede Municipal
de Ensino de Rodolfo Femandes/RN.
em
Parágrafo Único - Esta política pública define as diretrizes c
as concepções que contemplam a cadeia de ações que dela
derivam e têm a função de orientar caminhos e estabelecer
intencionalidades que fimdamentam programas, projetos e
estratégias de ampliação da jornada escolar no âmbito da Rede
Municipal dc Ensino.
Art. 2 - A Política Municipal dc Educação em Tempo Integral,
constilui-se como política promotora da formação c do
desenvolvimento humano do aluno, nas dimensões física,
intelectual, afetiva, cultural e social, visando a sua participação
dc forma autônoma c crítica nos mais variados contextos
sociais; e, consigo mesmo, exercendo o protagonismo, dentro
ou fora da escola e com o envolvimento da comunidade,
contribuindo
alunos/estudantes/educandos desde a Educação Infantil até o 9°
(nono) ano do Ensino Fundamental e suas respectivas
modalidades dc ensino, ofertadas pela Rede Municipal de
Ensino de Rodolfo Fernandes/RN.
a independência pessoal dos com
Art. 3 - As escolas que ofertarão a Educação Integral,
pertencentes Rede Municipal de Ensino de Rodolfo
Femandes/RN adotarão como norteadores de suas ações
pedagógicas, os seguintes princípios.
Articular os componentes curriculares com diferentes campos
do conhecimento e práticas socioculturais;
Contribuir para a melhoria da aprendizagem por meio da
ampliação do tempo, espaço c das oportunidades educativas;
Contribuir para a redução da reprovação c distorção idade/ano,
mediante a implementação dc ações pedagógicas que
favoreçam o desenvolvimento c o aproveitamento escolar;
Incentivar a criação dc espaços educativos, sustentáveis,
agroccológicos e a inserção dc temáticas de sustentabilidade
ambientai nos currículos:
https://www.diariomunicipal.com.br/fenuim/materia/F3A70308/03AFcWeA5B0tTrLdKqYQgNa52BwWi_0xUwTGXAk-N0tCzJDozYhWepcS1TFHG... 1/6
' 13/03/2024, 08:49 Prefeitura Municipal de Rodolfo Fernandes
Fomentar e incentivar a formação de professores nas diversas
áreas do conhecimento c nas temáticas voltadas para a
educação integral;
Garantir condições adequadas de acessibilidade;
Incentivar pratica de afirmação da cultura dos direitos
humanos;
A integração entre as políticas educacionais e sociais, em
interlocuçào com as comunidades escolares;
Promover a igualdade de oportunidadeseducacionais.
Art. 4 - São objetivos da Política Municipal de Educação em
Tempo Integral da Rede Municipal dc Ensino de Rodolfo
Fcmandcs/TIN;
Viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de elevar os indicadores de aprendizagem dos estudantes cm todas
as suas dimensões;
Melhorar as condições gerais para o cumprimento do currículo,
enriquecendo c diversificando a oferta das diferentes
abordagens pedagógicas;
Atender os estudantes nas suas diferentes possibilidades c
dificuldades procurando desenvolver habilidades para construir
conhecimentos;
Oferecer aos estudantes oportunidades para o desenvolvimento
de projetos voltados para a melhoria da qualidade de vida
familiar e em comunidade;
Proporcionar atenção e proteção à infância e à adolescência;
Aprimorar a formação dos profissionais para o
desenvolvimento de metodologias, de estratégias de ensino e
de avaliação, a fim de possibilitar a aprendizagem dos
estudantes.
Promover diálogo entre os conteúdos escolares e os saberes
locais.
Fomentar a oferta de matrículas em tempo integral, em
observância à Meta 6 estabelecida pela Lei n" 13.005, de 25 dc
junho de 2014;
Acompanhar e aderir dentro das condições do Sistema
Municipal de Ensino as ações promovidas pela Política
Nacional de Educação Integral em tempo integral na educação
básica;
Promover a equalização de oportunidades de acesso e
permanência na oferta de jornada de tempo integral; e
Fortalecer a colaboração da União com estados, municípios e o
Distrito Federal para o cumprimento da Meta 6 do Piano
Nacional de Educação - PNE, instituído pela Lei n” 13.005, de
2014.
Orientar os estudantes em seu desenvolvimento pessoal,
proporcionando alternativas de ação no campo social, cultural,
esportivo e tecnológico.
Art. 5 - Compete a Administração Pública:
Criar planejamento estratégico para fomentar a construção,
consolidação e implantação da Política Pública de Educação
em Tempo Integral no Município, considerando o número de
estudantes a serem matrículados cm tempo integral bem como
de disponibilidade de estrutura básica como refeitório,
banheiros, salas e demais espaços educativos, respeitando
normas de acessibilidade para a inclusão de estudantes com
deficiência ou mobilidade reduzida:
Ampliar c adequar, orientar e acompanhar, o processo da
implantação da Educação em Tempo Integral;
Assegurar a manutenção das escolas que ofertam Educação em
Tempo Integral;
Viabilizar o financiamento do projeto nas escolas que passarem
a intcgraiizar a Educação cm Tempo Integral;
Viabilizar, quando necessário, a construção, ampliação c
adequação das escolas a fim de garantir espaços apropriados
para desenvolver as atividades em tempo integral;
Assegurar a ampliação da alimentação dos estudantes
integrantes da proposta da Educação em Tempo Integral;
Garantir a formação continuada dos profissionais envolvidos
na Educação em Tempo Integral;
https://www.diariomunicipal.com.br/femum/materia/F3A70308/03AFcW eA580tTrLdKqYQgNa52BwWi_0xUwTGXAk-N0tCzJDozYhWepcS1TFHG... 2/6
' 13/03/2024, 08:49 Prefeitura Municipal de Rodolfo Fernandes
Proporcionar a alocação de quadros dos profissionais da
educação assegurando a quantidade suficiente para atender à
expansão do tempo na educação integral, respeitando as
condições legais e orçamentárias vigentes.
Art. 6 - Compete a Secretaria Municipal de Educação;
Orientar c acompanhar, o processo da implantação da
Educação Integral na Escola em Tempo Integral, envolvendo a
comunidade escolar, a família e sociedade cm geral sobre a
necessidade e a importância da Educação Integral;
Proporcionar formação continuada aos profissionais que
atuarão nas Escolas c era atividades cm Tcmjx) Integral,
possibilitando educação de qualidade c a valorização
profissional;
Assessorar pcdagogicamcnte e conjuntamente com a
coordenação pedagógica do munícipio e a coordenação do(s)
projeto(s), programa(s) e atividadc(s), sobre a elaboração e a
execução das ações da Política Pública de Escola cm Tempo
Integrai;
Selecionar profissionais, quando necessário, para compor
atividades complementares da Política Pública dc Educação em
Tempo Integral.
Art. 7 - Compete às Unidades Escolares:
Adequar seus regimentos internos e Proposta Pedagógica ao
contexto de Educação cm Tempo Integral;
Fundamentar a concepção de proposta curricular para a
educação integral nesta escola, a integração das áreas do
conhecimento c dos componentes curriculares da Base
Nacional Comum com os componentes curriculares e projetos da parte diversificada.
Descrever a metodologia utilizada pela escola;
Apontar os critérios de organização da escola: matricula,
calendário escolar, organização das turmas/agrupamentos de
estudantes, processo de avaliação da proposta pedagógica e do
desempenho dos estudantes com respectivas formas de
registros, controle da frequência, entre outros.
Indicar as formas de gestão da escola, os recursos humanos e
respectivas atribuições, os serviços oferecidos, bem como
sobre o coipo discente, os colegiados e os pais ou responsáveis;
Opcracionalizar as ações do projeto in loco, garantindo a
efetivação da proposta e acompanhando os resultados;
Acompanhar a frequência dos estudantes a serem
contemplados com a educação em tempo integral;
Adequar os espaços existentes no ambiente escolar ou extras
escolares que possam favorecer a implementação e efetivação
das atividades propostas no projeto.
Art. 8 - Consideram-se matriculas em tempo integral aquelas
em que o estudante pennanece na escola ou em atividades
escolares por tempo igual ou superior a 7 (sete) horas diárias
ou a 35 (trinta e cinco) horas semanais, em 2 (dois) turnos,
desde que não haja sobreposição entre os turnos, durante todo o
período letivo.
Art. 9-0 horário de funcionamento de cada escola será
definido pela Mantenedora em conjunto com a comunidade
escolar, desde que seja cumprida a carga horária mínima.
Art. 10-0 currículo da escola dc tempo integral, concebido
como um projeto educativo integrado, implica a ampliação da
joniada escolar diária mediante o desenvolvimento de
atividades como o acompanhamento pedagógico, o reforço e o
aprofundamento da aprendizagem, a experimentação e a
pesquisa, a cultura e as artes, o esporte e o lazer, as tecnologias
da comunicação e infonnação, a afirmação da cultura dos
direitos humanos, a preservação do meio ambiente, a promoção
da saúde, entre outras, articuladas aos componentes
curriculares e às áreas de conhecimento, a vivências e práticas
socioculturais, alinhadas obrigatoriamente à Base Nacional
Comum Curricular e às disposições da Lei n” 9.394, de 20 de
dezembro dc 1996.
htlps://www.diariofnunicipal.com.br/femurn/mBteria/F3A70308/03AFcWeA5B0tTrLdKqYQgNa52BwWi_0xUwTGXAk-N0tCzJDozYhWepcS1TFHG... 3/6
■ 13/03/2024.08:49 Pref^tura Munkàpad de Rodotfo Fernandes
§ 1“ - A organização do currículo de educação integral na
escola dc tempo integral deverá se fundamentar nas
características, interesses e necessidades dos estudantes,
contemplando as áreas do conhecimento conforme a
determinação legal vigente, bem como a incorporação dc
atividades formadoras, que entremeiam o currículo de modo
flexível e variável.
§ 2" - As áreas do conhecimento e as atividades formadoras
devem propiciar a concretização da proposta pedagógica
centrada na visão interdisciplinar e transdisciplinar.
§ 3® - Na organização e gestão do currículo, as abordagens
interdisciplinar c transdisciplinar devem ser consideradas pelo
coletivo dc cada escola, a fim dc organizar as atividades com
os estudantes, desde o planejamento do trabalho pedagógico, a
gestão administrativa e pedagógica, a organização do tempo c
do espaço físico c a seleção, disposição e utilização dos
equipamentos e mobiliário da escola.
§ 4“ - A escola, obrigatoriamente, ofertará o acompanhamento
pedagógico no período integral (atividades de reforço).
Art. 11 - São obrigatórios os registros dc frequência, de
realização das atividades, de materiais utilizados, de resultados
de aprendizagens, permitindo, a qualquer tempo, a atuação dos
órgãos de controle internos e externos.
ArL 12 - A avaliação do desempenho escolar dos alunos se
proccs.sará centrada no acompanhamento contínuo, cumulativo
e rotineiro das atividades de aprendizagem construídas pelos
alunos e desenvolvidas como eixos indicativos das
potencialidades e das dificuldades por eles expres.sas ao longo
do itinerário dos estudos, caracterizar-se-á:
- Centrada no acompanhamento da aprendizagem dos alunos,
num processo dc observações realizadas rotineiramente,
contemplará o discente num contexto mais amplo, abrangente e
globalizado que estimulará a capacidade de pesquisa c
planejamento, o desenvolvimento de autonomia e
competências que caracterizam a fonnação de um cidadão
critico, investigativo, responsável e solidário e deverá apontar
os avanços obtidos e as dificuldades diagnosticadas em seu
itinerário formativo.
- Os componentes das matrizes curriculares serão avaliados de
fonna diferenciada, relalivamenle à Base Nacional Comum e à
Parte Diversificada:
Os componentes curriculares da Base Nacional Comum, os
resultados alcançados nas expectativas de aprendizagem
requisitadas pelo processo de construção dos conhecimentos,
expres.süs cm relatórios qualitativos e quantitativos elaborados
pelos docentes em seus portfóHos, devidamente formalizados
de acordo com a legislação vigente.
Nos componentes curriculares da parte diversificada se
processarão por meio da observação rotineira do aluno,
realizada pelos professores da dasse/disciplina, abrangendo
suas ações e atitudes, bem como sua participação, interesse e
envolvimento nas atividades de aprendizagem curricular dos
demais componentes da Base Nacional Comum e da Parte
Diversificada.
Art. 13 - As matrículas e consequentes autorizações para
frequentar as atividades complementares ou extracurriculares
serão realizadas pelos pais e/ou responsáveis legais dos
estudantes matriculados regularmente, na Educação Infantil e
Ensino Fundamental das escolas da Rede Municipal de Ensino.
§ 1°. A Educação dc Tempo Integral deverá prever o
atendimento gradual das escolas da Rede Municipal dc Ensino de Rodolfo Femandes, universalizando o atendimento,
progressivamente. E considerará;
O disposto nos §§ 3° e 4" do art, T da lei n“ !4.113/2020;
Ocorrerá obrigatoriamente cm escolas com propostas
pedagógicas alinhadas à Base Nacional Comum Cuiricular c às
https://wvw.diariomunk:jpal.coni.bi’/femum/mat©ria/F3A70308/03AFcWeA5B0tTri.dKqYQgNa52BwWi_0xUwTGXAk'N0tC2JDo2YhWepcS1TFHG... 4/6
■ 13/03/2024, 08:49 Prefeitura Municipal de Rodolfo Fernandes
disposições da Lei n” 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei
de Diretrizes c Bases da Educação Nacional), c concebidas
para oferta em jornada em tempo integral na perspectiva da
educação integral, desde que autorizadas pela Secretaria
Municipal de Educação de Rodolfo Fernandes;
Priorizara as escolas que atendam alunos/estudantes/educandos
em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica,
considerando a seguinte prioridade de elegibilidade:
As crianças e adolescentes cm condições de irsco social,
acompanhadas pelo serviço social, terão prioridades na
matrícula das atividades extracurriculares ou atividades
complementares e não haverá necessidade de que a matricula
seja realizada pelos pais ou responsáveis legais dos
alunos/estudantes/educandos;
Os inscritos serão classificados cm lista por atividade
atualizada e disponibilizada na própria unidade escolar ou as
agendas ou outra forma que o município utiliza para se
comunicar com as famílias ou responsáveis;
Na ocorrência de vagas e inexistência de inscritos para as
atividades exlracumculares ou atividades complementares, será
organizado novo período de inscrição somente para as
atividades extracurriculares ou atividades complementares com
vagas remanescentes, respeitando rigorosamente a priorização
de matrícula;
Os inscritos remanescentes serão classificados cm lista de
espera por atividade.
O estudante poderá ser matriculado em mais de uma atividade
extracurricular/complementar e projetos especiais disponíveis
para a sua etapa de ensino (Educação Infantil, Ensino
Fundamental - Anos Iniciais, Ensino Fundamental Anos
Finais);
O aluno que apresentar dez (10) dias consecutivos de faltas,
após esgotadas todas as tentativas de resgate, perderá a vaga,
sendo esta disponibilizada aos inscritos na lista de espera;
O responsável legal pelo estudante, assinará um Termo dc
Responsabilidade pela frequência e participação do
atividades
extracurricularcs/complementares durante o ano letivo vigente.
aluno/estudante/educando nas
Art. 14 - As atividades extracuniculares, complementares,
projetos, programas educacionais serão avaliadas
trímestralmente, conforme indicadores de resultados das
atividades de frequência e desempenho, sendo:
Número de alunos/estudantes/educandos participantes;
Frequência; índice de aproveitamento e desenvolvimento dos alunos;
Percentual de satisfação dos alunos e da comunidade.
Art. 15 - Integrará também esta Política Municipal de
Educação em Tempo Integral, de forma a alcançar o máximo
desenvolvimento possível dos talentos e habilidades físicas,
sensoriais, intelectuais, culturais e sociais, segundo as
características, interesses e necessidades de aprendizagem do
aluno;
O Atendimento Educacional Especializado que deverá ser
ofertado aos alunos/estudantes/educandos que são público da
Educação Especial que estudam no contratumo escolar regular,
com atividades complementarese suplementares;
Os alunos do Projclo/Programa Educação Integral ofertado o
âmbito da Rede Pública Regular Municipal dc Ensino dc
Rodolfo Fernandes com atividades no contratumo das aulas
regulares com complementação das atividades de alfabetização
e letramento;
Os alunos do Projeto/Programa Educação Integral que
apresentam distorção idade/ano, baixa proficiência em leitura,
escrita c cm Matemática c, dificuldades dc aprendizagem;
Art. 16 - A Mantenedora e a escola indicada para implantar a
educação integral devem, previamenie, realizar as ações
necessárias, a saber;
Organizar equipe pedagógica, com a responsabilidade dc
implantar nas escolas, dc fonna gradativa, a política da
https://www.diariomunicipal.com.br/fefnum/materia/F3A70308/03AFcWeA5B0tTrLdKqYQgNa52BwWi_0xUwTGXAk-N0tCzJDozYhWepcS1TFHG... 5/6
● 13/03/2024, 08:49 Prefeitura Municipal de Rodolfo Fernandes
educação integral e de dialogar com as comunidades escolares
sobre a implantação. Essa equipe deve se voltar para as
condições físicas e materiais, a estrutura de gestão nas
diferentes instâncias, as práticas no modo de fazer a educação:
administrativas, pedagógicas, políticas c sociais;
Contato com as equipes diretivas e professores da escola para:
exposição da política e concepções; diagnóstico das escolas da
Rede Municipal de Ensino e diagnóstico específico da
realidade socioeducacional da escola em questão, relato de
experiências similares, debates e sugestões sobre a cxceução da
proposta, entre outios;
Contato com a comunidade escolar e sociedade civil: palestras,
encontros c debates com toda comunidade escolar c sociedade
civil organizada para sensibilizar e estabelecer parcerias,
mostrando os benefícios da educação integral cm escola de
tempo integral e divulgação através dos meios de comunicação;
Contato com a sociedade civil: encontros com a sociedade civil
organizada, para sensibilizar e estabelecer parcerias e realizar a
divulgação através dos meios de comunicação;
Definição da proposta pedagógica e do regimento escolar da
educação integral em escola de tempo integral, bem como
definição dos atividades formadoras a serem implantados ou
implementados para compor o currículo na paite diversificada;
Formação do quadro de pessoal: número de profissionais
necessários; definição das funções c da titulação de cada
profissional; distribuição de horários para professores e demais
profissionais da educação; designação pela Mantenedora dos
professores, e profissionais de apoio aos serviços de limpeza e
alimentação;
Infraestrutura da escola: adequar o espaço físico da escola cm
vista do novo currículo, conforme definições contidas na
presente Resolução;
Planejamento e organização da formação continuada e
pennanenle de todos os profissionais da escola;
Planejamento e organização do monitoramento e avaliação da
educação integral; reuniões pedagógicas com coordenação,
professores, equipe diretiva; acompanhamento do desempenho
escolar; reuniões com pais e parceiros da escola.
Art. 17 - As despesas resultantes da aplicação deste decreto
correrão à conta de dotações consignadas no orçamento
vigente, podendo ser suplementadas, caso necessário.
Art. 18 - Os casos omissos a este Decreto serão apreciados
pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho
Municipal de Educação.
Art. 19 - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Francisco Germano Filho, em 12 de março de 2024.
JOSÉ FLÁVIO MORAIS
Prefeito
Publicado por:
Luiz Kleber Inácio de Oliveira Negreiros
Código Idendficador;F3A70308
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norlc no dia 13/03/2024. Edição 3241
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.eom.br/femum/
https;//www.diariomunicipal.com.br/femum/materia/F3A70308/03AFcW eA5B0tTrLdKqYQgNa52BwWi_0xUwTGXAk-N0tCzJDozYhWepcS1TFHG... 6/6
Prefeitura Municipal de Rodolfo Fernandes
Rua Manoel Nobre, 49 - Centro - 59.830-000 - Rodotfo Fernandes/ RN
CNPJ: 08,153.819/0001-09 Fone: (84) 3373-2001 omrodolfQfefnandau Ql.com.br
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Chave de Autenticação Digital
1940-7948-481 1*2 Usuário: lOÃO EVERTON
Documento de Pré-empenho
Número: 213/2024
Emissão: 07/02/2024
Espécie: Ordinário
Objeto: (Contratação de Empresa especializada em locação de veículos com condutor destinado as açÕes administrativas desenvolvidas pelo
Município de Rodolfo Femandes/RN
Órgão Orçam.: 2000 * Poder Executivo
Un. Orçam.: 2008 - Secretaria Municipal de Agricultura
Despesa; 1594 - 3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jundica
Elemento: 39 - Outros Serviços de Terceiros ● Pessoa Jundica
Programa: 9 ● MUNIQPIO QDADÃ - ACOLHEDORA, JUSTA E IGUALITÁRIA
Ação: 2.25 - Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Agricultura
Fonte de recurso: 17200000 - Transf. da União Ref. às participações na exploração de Petróleo e Gás Natural destinadas ao FEP - Lei 9.478/1997
Função: 20 * Agricultura
Subfunção: 122 - Administração Geral
Detalhamento:
Licitação: 0022/2023 PE
Contrato: 2024.01.22-0002
Modalidade: Pregão Finalidade: Compras e Outros Serviços
Credor: 446 - G FIGUEREDO DA SILVA LTDA
Endereço: R FRANCISCO DE ALMEIDA, SN - CENTRO
Fone: (84) 9218-0466
E-mail: ESPACOCONTAB@HOTMAIL.COM
Banco:
CPF/CNP3: 27.064.548/0001-51
CEP: 59.790-000
Cidade: Governador Dix-Sept Rosado -
Agência: C/C:
Itens
Valor unitário (R$)
10.650,00000
Valor total (R$)
10.650,00
quantidade Unidade de medida Mat^al/Serviço
1,00000 MESES
Item
1 8029 - LOCAÇÃO OE VEICULO TIPO CAMINHÃO QSTERNA (COM CONDUTOR).
Valor deste pré-empenho: R$ 10.650,00
Secretário(a) Municipal
Prefeitura Municipal de Rodolfo Fernandes
Rua Manoel Nobre, 49 - Centro - 59.830-000 - Rodolfo Fernandes/ RN
CNPJ: 08.153.819/0001-09 Fone; C84) 3373-2001 amrodolfofemandauo l.coi~n.br Chave de Autenticação Digital Página
Usuário: lOÃO EVBITON 2236-6668-452 1/1
Documento de Pré-empenho
Número: 212/2024
Emissão: 07/02/2024
Espécie: Ordinário
Objeto: Contratação de Empresa especializada em locação de veículos com condutor destinado as ações administrativas desenvolvidas pelo
Município de Rodolfo Femandes/RN
Órgão Orçam.: 2000 - Poder Executivo
Un. Orçam.: 2001 - Gabinete do Prefeito
Despesa; 1593 - 3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
Elemento: 39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jundica
Programa; 2 ● GESTÃO, MANUTENÇÃO E SERVIÇO AO MUNidPIO
Ação: 2.2 - Manutenção das Atividades da Chefia de Gabinete
Fonte de recurso: 17200000 - Transf. da União Ref. às participações na exploração de Petróleo e Gás Natural destinadas ao FEP - Lei 9.478/1997
Função:4 - Administração
Subfunção: 122 - Administração Geral
Detalhamento:
Licitação: 0022/2023 PE Modalidade: Pregão Finalidade: Compras e Outros Serviços
Contrato: 2024.01.22-0002
CPF/CNPJ; 27.064.548/0001-51
CEP: 59.790-000
Cidade: Governador Dix-Sept Rosado -
Credor: 446 - G RGUEREDO DA SILVA LTDA
Endereço: R FRANQSCO DE ALMEIDA, 5N - CENTRO
Fone: (84) 9218-0466
E-mail: ESPACOCONTAB@HOTMAILCOM
Banco: Agência: C/C:
Itens
Valor unitário (R$)
7.7130,00000
Valor total (R$)
7.700.00
Quantidade Unidade de medida Material/Serviço
1,00000 MESES
Item
2 13125 - LOCAÇÃO DE VaOJLO TIPO PASSEIO (SUV), 04 PORTAS COM CAPACIDADE PAR
Valor deste pré-empenho: R$ 7.700,00
Secretário(a) Municipal
Fundo Mun de Saude de Rodolfo Fernandes
RUA CNPJ:FRANCISCO 70,031.323/0001-28 REGIS , S/NFone: - CENTRO (84) 3373-2001 ● 59.830-000QfnrDdQlfofemand - Rodolfo Fernandes/
eaijQl.com.br
RN
Chave de Autenticação Digital Página
Usuário: JOÃO EVERTON 1S54-9407-28S 1/1
Documento de Pré-empenho
Número: 465/2024
Emissão: 06/05/2024
Espécie: Global
Objeto: Locação de veículo para atendimento das necessidades da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento do Município de Rodolfo
Fernandes/RN.
Órgão Orçam.: 3000 - Fundo Mun. de Saúde de Rodolfo Fernandes
Un. Orçam.: 3002 - Fundo Mun. de Saúde de Rodolfo Fernandes
Despesa; 894 - 3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
Elemento: 39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jundica
Programa: 6 - SAÚDE AO ALCANCE DE TODOS
Ação: 2,38 - Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Saúde e Sanemaento
Fonte de recurso; 15001002 - Recursos não vinculados de impostos - Despesas com ações e sen,nços públicos de saúde
Função: 10 * Saúde
Subfunção: 122 - Administração Geral
Detalhamento:
Licitação: 0004/2022 PP Modalidade: Pregão Finalidade: Compras e Outros Serviços
Contrato: 2022.06.06-0001
CPF/CNPJ: 27.064.548/0001-51
CEP: 59.790-000
Cidade: Governador Dix-Sept Rosado -
Credor: 446 - G FIGUEREDO DA SILVA LTDA
Endereço: R FRANQSCO DE ALMEIDA, SN - CENTRO
Fone: (84) 9218-0466
E-mail: E5PACOCONTAB@HOTMAIL.COM
Banco: Agência: C/C:
Itens
Valor unitário (R$)
4.600,00000
Valor total (R$)
9-200,00
Quantidade Unidade de medida Materiai/Serviço
2,00000 MÊS
Item
1 12603 ● LOCAÇÃO DE VEÍCULO DO TIPO PASSEIO COM CAPACIDACC PARA 5 PESSOAS ● (
Valor deste pré-empenho: R$ 9.200,00
Secretário(a) Municipal
Prefeitura Municipal de Rodolfo Fernandes 'ÈÁ Rua Manoel Nobre, 49 ● Centro - S9.830-000 - Rodolfo F=ernandes/ RN
CNPJ: 08,153.819/0001-09 Fone; (84) 3373-2001 oínrodolfQfemand@U Ql.com.bf
tiOi>;y/wuK.ro(j(^ema[>desji).SQy.br/
Página
1/1
Chave de Autentícação Digital
Usuário: JOÃO EVERTON 1779-1262-649
Documento de Pré-empenho
Número: 350/2024
Emissão: 01/03/2024
Espécie: Global
Objeto: Contratação de empresa especializada em Locação de vei'culos com condutor destinado as ações administrativas desenvolvidas pelo
Município de Rodolfo Femandes/RN
Órgão Orçam.: 2000 - Poder Executivo
Un. Orçam.: 2007 - Sec. Mun. de Infraestrutura e Urbanismo
Despesa: 744 - 3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jundica
Elemento: 39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jundica
Programa: 10 - ESPAÇO URBANO ESTRUTURADO E SUSTENTÁVEL
Ação: 2.23 - Manutenção das Atividades da Secretaria de Infra-Estrutura
Fonte de recurso: 15000000 - Recuisos não Vinculados de Impostos
Função: 15 - Urbanismo
Subfunção:451 - Infra-Estrutura Urbana
Detalhamento:
Licitação: 0002/2021 PP Modalidade: Pregão Finalidade: Compras e Outros Serviços
Contrato: 2021.03.08'0008
CPF/CNPJ: 27.064.548/0001-51
CEP: 59.790-000
Cidade; Governador Dix-Sept Rosado -
Credor: 446 - G FIGUEREDO DA SILVA LTDA
Endereço: R FRANQSCO DE ALMEIDA. SN - CENTRO
Fone; (84) 9218-0466
E-mail: ESPACOCONTAB@HOTMAIL.COM
Banco: Agência: C/C:
Itens
Valor unitário (R$)
4.640,00000
3.560,00000
Valor total (R$)
46.400,00
35.600,00
Material/Serviço
5376 ■ LOCAÇÃO DE VEtCULO TIPO VEÍQJIO TIPO CAMINHÃO BASCULANTE CAÇAMBA (C 5377 ■ LOCADO DE VEÍCULO TIPO CAMINHONETE COM CAPAQDADE PARA 1.500 A 2.00
{uantidaile Unidade de medida 10,00000 MESES /
10,00000 MESES /
Item
2
3
Vaior deste pré-empenho: R$ 82.000,00
r
Secretário(a) Municipal