| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2024 |
| Date | 2024-06-25 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, da Secretaria Municipal de Educação, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FE.RNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO ■ {S4) 33/3-200!
CEP: òVfí3('i ORQ RODOLFO FI-RNAjTí}ES/'Pf-'l
PMRODOÜ-ÜFL (A r-.jD.ó^ij, n
'n..COO,.BR
CNPJ: 08.153.81''
Projeto de Lei Municipal n° 032, de 25 de junho de 2024.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
realizar contratação por tempo determinado
para atender necessidade temporária de
excepcional interesse público, da Secretaria
Municipal de Educação, e dá outras
providências.
O Prefeito do Município de Rodolfo Fernandes/RN, no uso de suas atribuições
legais, que lhe são conferidas pelo artigo 138, incisos II e III da Lei Orgânica Municipal, submete à
Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. Fica o Poder Executivo de Rodolfo Fernandes/RN autorizado, com fundamento no inciso IX,
do art. 37 da Constituição Federal, a contratar temporariamente por excepcional interesse público,
01 (um) Assistente Social, conforme especificações contidas do Anexo I, para compor a equipe
multiprofissionai que atende as necessidades e prioridades pedagógicas na seara educacional.
Parágrafo único. Os contratos determinados por esta Lei terão prazo de 12 (doze) meses, podendo
ser renovados por igual período.
Art. 2” As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por dotações orçamentárias específicas.
Art. 3* Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face
aos pagamentos de obrigações decorrentes do convênio.
Art. 4“ Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete Civil, Palácio Francisco Germano Filho.
Rodolfo Fernandes/RN, 25 de junho de 2024.
FlávIoWÕr^
Prefeito
PttrrEITUHADFRODOLFOrKRM ANDES
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-200!
CEP; 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
PMRODOLFOFERNANDgUOL.COM.BR
CNPJ: 08.153.819/0001-09
ANEXO 1
DESCRIÇÃO DO CARGO
CARGO/FUNÇÃO Assistente Social
QUANTIDADE 01
LOTAÇÃO Secretaria Municipal de Educação. Instituições de Ensino.
FORMAÇÃO/REQUISITOS Nível superior em serviço social e registro ativo no conselhoda classe,
CARGA-HORÁRIA 30h semanais
REMUNERAÇÃO R$ 1.929,00
ATRIBUIÇÕES Contribuir com o direito à educação, bem como o direito ao acesso e
permanência na escola com a finalidade da formação dos estudantes para o
exercício da cidadania, preparação para o trabalho e sua participação na
sociedade; Contribuir para a garantia da qualidade dos serviços aos (as)
estudantes, garantindo o pleno desenvolvimento da criança e do (a)
adolescente, contribuindo assim para sua formação, como sujeitos de direitos;
Atuar no processo de ingresso, regresso, permanência e sucesso dos/as
estudantes na escola; Contribuir no fortalecimento da relação da escola com a
família e a comunidade, na perspectiva de ampliar a sua participação na escola;
Contribuir com o processo de inclusão e permanência dos alunos com
necessidades educativas especiais na perspectiva da inclusão escolar; Criar
estratégias de intervenção frente a impasses e dificuldades escolares que se
apresentam a partir de situações de violência, uso abusivo de drogas, gravidez
na adolescência, assim como situações de risco, reflexos da questão social que
perpassam o cotidiano escolar; Atuar junto às famílias no enfrentamento das
situações de ameaça, violação e não acesso aos direitos humanos e sociais,
como a própria educação; Fortalecer e articular parcerias com as equipes dos
Conselhos Tu- telares, CRAS, CREAS, unidades de saúde, movimentos sociais
dentre outras instituições, além de espaços de controle social para viabilizar o
atendimento e acompanhamento integral dos/as estudantes; Realizar de
assessoria técnica junto à gestão escolar, bem como participar dos espaços
coletivos de decisões. Contribuir em programas, projetos e ações
desenvolvidos na es- cola que se relacionem com a área de atuação; Propor e
participar de atividades formativas destinadas à comunidade escolar sobre
temas relevantes da sua área de atuação; Participar de ações que promovam a
acessibilidade; Contribuir na formação continuada de profissionais da rede
pública de educação básica.
L* Ai O
/PIlEFErrURADCRODOLPOFERNAKDES
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
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PMRODOLFOFERNAMDaUOL.COM.BR
CNPJ: 08.153.819/0001-09
Justificativa ao Projeto de Lei Municipal n** 032, de 25 de junho de 2024.
Senhor Presidente,
Submeto à consideração da Augusta Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência,
para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o
processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar
contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcionai interesse
público, da Secretaria Municipal de Educação, e dá outras providências.
A presente contratação temporária por excepcional interesse público, tem o objetivo de
regularizar a situação determinada pela necessidade de cumprir as exigências da Lei Federal n^
13.935, de 11 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de
serviço social nas redes públicas de educação,
A referida legislação federal dispõe que as redes públicas de educação básica contarão com
serviços de psicologia e de serviço social para atender às necessidades e prioridades definidas pelas
políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais, que deverão desenvolver ações para a
melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem, com a participação da comunidade
escolar, atuando na mediação das relações sociais e institucionais.
Deste modo, os sistemas de ensino disporiam de 1 (um) ano, a partir da data de publicação
da Lei n^ 13.935, de 11 de dezembro de 2019, para tomar as providências necessárias ao
cumprimento de suas disposições, estando o nosso município atrasado no que tange a
regulamentação da lei e relativo a contratação de profissional ligado a assistência.
Neste sentido, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MPRN), encaminhou
por meio do Ofício/Documento ns 5801254 (em anexo), uma Recomendação, que deve ser atendida
até 0 dia 03/09/2024, para que o município disponha destes profissionais em sua rede de ensino,
enfatizando a vedação do compartilhamento de carga-horária desde profissionais com outros
setores.
Pelo exposto, já que é possível a contratação imediata do psicólogo por meio da Ata de
Registro de Preço oriunda do Pregão Eletrônico n^ 011/2023PE, que tem como objeto a Contratação
de empresa para prestação de serviços complementares de mão-de-obra, apoio administrativo e
operacional para atender as necessidades da secretaria municipal de educação de Rodolfo
Fernandes/RN, faz-se necessário, ainda, a viabilização da contratação do assistente social, lotado
exclusivamente da secretaria de educação em cumprimento da Lei Federal n® 13.935/2019,
encaminhamos o pedido de contratação emergencial de profissional ligado a assistência social.
De mais a mais, sanada a irregularidade momentânea, realizaremos a elaboração dos estudos
e impactos para criação desses cargos em caráter permanente. Neste sentido, a contratação
emergencial se configura como medida excepcional e de interesse público, visando assegurar a
continuidade e a qualidade dos serviços prestados na área da saúde psicológica e assistência social
educacional aos munícipes de Rodolfo Fernandes/RN.
/PRErEITURADEHODOLFOFERNW/DtS
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE, 4V - CENTRO - (84) 3373-200Í
CEP; 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
PMRODOLFOFERNANDgUOL.COM.BR
CNPJ; 08.153.819/0001-09
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário
apoio a esta relevante propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no
seu encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação, tendo em vista a importância da matéria.
No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares, protestos de elevado
apreço e consideração.
Gabinete Civil, Palácio Francisco Germano Filho.
Rodolfo Fernandes/RN, 25 de junho de 2024,
Prefeito
©I /PREFErrURADEfiODOlFOFERNANDES
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JJ
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA - APODI
Rodovia BR 405, Km 76, 90, Portal da Chapada. Cep 59700-000, Apodi/RN
Teiefone(s); (84) 9.9972-4337 E-mail: 01pmj.apodi@mprn.mp.br
Ofício (o número deste ofício consta no rodapé)
Ref.; Procedimento Administrativo de acompanhamento de Políticas Públicas n°
31.23.2050.0000017/2024-22
Apodi/RN, datado eletronicamente.
A Sua Excelência o (a) Senhor (a)
Prefeito
Rodolfo Fernandes/RN
Assunto: Encaminhamento de recomendação.
Objeto: Averiguar se as redes públicas de educação básica do município de Rodolfo
Fernandes contam com serviços de psicologia e de serviço social para atender às
necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de
equipes multiprofissionais, em atendimento à Lei n° 13.935/2019.
Senhor Prefeito,
Encaminho a Recomendação n. 5735592, expedida nos autos em
epígrafe, para fins de conhecimento.
Fica concedido o prazo, até o dia 03/09/2024, para que Vossa
Excelência comunique sobre o acolhimento da RECOMENDAÇÃO, com o
encaminhamento de documentos hábeis a comprovar a efetivação das medidas.
Atenciosamente,
(documento assinado eletronicamente via sistema E-MPj
FREDERICO AUGUSTO PIRES ZELAVA
Promotor de Justiça
. Ns_,
Documento n® 5801254 do procedimento; 312320500000017202422
KM.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte
PROMOTORIA DE JUSTIÇA-APODI
Assinaturas do Documento
Assinado eletronicamenle por FREDERICO AUGUSTO PIRES ZELAVA, PROMOTOR
DE 2a ENTRANCIA, em 12/06/2024 às 16:41, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamenlo na MP 983/2020 de 16/06/2020 e Res. n° 037/2019-PGJ/R N.
Documento n® 5801254 do procedimento; 312320500000017202422
K«/. *>«1
MtNISTéRIO PÜBUCO 00 RIO SRANOE 00 NORTE
MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE APODI/RN
Rua Rodovia BR 405, KM 76. 90 - Portal da Chapada.
Apodi/RN. CEP: 59.700-000. Telefone/Fax: (84) 99972-4337
Ref. PA 31.23.2050.0000017/2024-22
RECOMENDAÇÃO
o MINISTÉRIO PÚBLICO DE RIO GRANDE DO NORTE, com fulcro no artigo
129, inciso III; no art. 6, inc. XX, da Lei Complementar Nacional n. 75/1993; no art. 27,
parágrafo único, inc. IV, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n.
8.625/1993); e
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar peio
efetivo respeito dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Carta
Magna, promovendo as medidas necessárias à sua garantia (art. 129, II, da Constituição
Federal);
CONSIDERANDO que ao Ministério Público cabe exercer a defesa dos direitos
assegurados na Constituição Federal sempre que for necessária a garantia do seu
respeito pelos poderes estaduais e municipais, nos termos do artigo 27, inciso í da Lei n°
8.625/93;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público "expedir recomendações,
visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito,
aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável
para a adoção das providências cabiveis" (art. 129, inciso III, da Constituição Federal, art.
6°. incisos VII, alínea “b", primeira parte e XX, da Lei Complementar n° 75/93, art. 27,
Parágrafo Único, inciso IV e art. 80 da Lei n° 8.625/1993);
CONSIDERANDO que a educação de qualidade é direito fundamental do ser
humano, inserida no rol de direitos sociais, consoante firmado no artigo 6® da Constituição
Federal de 1988;
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 205, da Constituição Federal; "Art. 205. A
educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada
com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercido da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
CONSIDERANDO que o artigo 1° da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (Lei n° 9.394/1996) expressa que “a educação abrange os processos formativos
que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas
instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade
Documento n® 5735592 do procedimento; 312320500000017202422 nj... 4 f
...... UmU
civil e nas manifestações culturais"', bem como que a educação escolar, nos termos do
§2° do artigo 1° da LDB, deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social;
CONSIDERANDO que ao Estado compete, organizar, manter, e desenvolver as
instituições que o integram o seu respectivo Sistema de Ensino (art. 10, inciso I da LDB),
bem como desenvolver políticas educacionais segundo as determinações normativas
federais (art. 10, inciso III da LDB);
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 21, inciso I, da LDB, a Educação Básica é
constituída pelos Ensino Infantil, Fundamentai, e Médio, e que, em relação à divisão das
competências federativas para a efetivação das políticas públicas de caráter educacional, as
Unidades de Ensino Básico mantidas pelo Estado são integradas, inclusive, pelo Sistema
Municipal de Ensino (art. 17, inciso I da LDB);
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n°
9.394/96) determina, no art. 22, que “a educação básica tem por finalidades desenvolver o
educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e
fomecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores";
CONSIDERANDO que a Lei n° 13.935/2019, cuja vigência iniciou-se em 11 de
dezembro de 2019 (art 3**), determinou o prazo de 1 (um) ano para que as redes
públicas de educação básica, compreendidos os sistemas estadual e municipal de
ensino, tomem providências para garantir que a rede possua equipes
multiprofissionais compostas por Psicólogos e Assistentes Sociais capazes de atender
as necessidades e prioridades pedagógicas de sua rede (art. 2^ c/c art. 1° caput);
CONSIDERANDO que a Lei n® 14.276/2021, que alterou a Lei n° 14.113/2020,
introduzindo o art. 26-A, reconheceu assistentes sociais e psicólogos como
profissionais da educação, nos seguintes termos: “Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão remunerar, com a parcela dos 30% (trinta por cento) não subvinculada
aos profissionais da educação referidos no inciso II do §1° do art. 26 desta Lei, os portadores
de diploma de curso superior na área de psicologia ou de serviço social, desde que
integrantes de equipes multiprofissionais que atendam aos educandos, nos termos da Lei n°
13.935 de 11 de dezembro de 2019, obsen/ado o disposto no caput do art. 27 desta Lei";
CONSIDERANDO, ainda, que a referida Lei alterou o entendimento acerca dos
profissionais da educação básica, modificando o art. 26, § 1®, II, da Lei n° 14.113/2020, de
forma a ampliar o leque de profissionais da educação básica: "Art. 26. (...)§ 1° Para os fins
do disposto no caput deste artigo, considera-se: II - profissionais da educação básica:
docentes, profissionais no exercido de funções de suporte pedagógico direto à docência, de
direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação
educacional, coordenação e assessoramenfo pedagógico, e profissionais de funções
de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino
de educação básica; (Redação dada pela Lei n® 14.276, de 2021)”;
CONSIDERANDO que para o atendimento das necessidades e prioridades de cada
Sistema de Ensino, a partir de sua correspondente equipe multiprofissional, deve haver uma
proporção razoável entre o volume de demanda da rede, e o número de profissionais
disponíveis para a realização de suas atribuições;
CONSIDERANDO que o § 1°, do art. 1°, da Lei n° 13.935/2019 preceitua que as
equipes multiprofissionais deverão desenvolver ações para a melhoria da qualidade do
^ocumenlo n® 5735592 do procedimento: 312320500000017202422
...ji.. .j.. i^A.41.... >e ..onftACToeeno na.#» n 0*^ t
processo de ensino-aprendizagem, com a participação da comunidade escolar, atuando
mediação das relações sociais e institucionais;
CONSIDERANDO que o trabalho da Equipe, nos termos do §2“, do art. 1®, da Lei n“
13.935/2019, deverá observar o Projeto Político Pedagógico da Rede e de cada Unidade de
Ensino;
na
CONSIDERANDO que no campo da educação, experiências nacionais e
internacionais de trabalho da psicologia escoiar e do serviço sociai nas escolas ou nos
sistemas educativos, em equipes multiprofissionais. a partir de uma relação colaborativa com
as equipes escolares ou dos sistemas educativos, têm evidenciado a eficácia de uma
abordagem que busca a promoção do desenvolvimento e da aprendizagem dos
conhecimentos valorizados pela humanidade, a construção de relações respeitosas entre os
atores escolares, o estabelecimento de articulações entre a escola, as famílias e a
comunidade, (Cartilha - Orientações para regulamentação da Lei 13.935, de 2019 -
CFESS/BR):
CONSIDERANDO que compete a cada ente realizar um diagnóstico local para
verificar quantos cargos deverão ser implementados, com vistas a atender, de forma
eficiente, a demanda de sua rede de ensino, vez que a Lei rf 13.935/2019 não
estabeleceu o número de profissionais para cada unidade de ensino, sendo imperativo ex
lege a necessidade de atuação desses profissionais para a “melhoria da qualidade do
processo de ensino-aprendizagem”;
CONSIDERANDO que a implementação da Lei n° 13.935/2019 não pode levar,
em qualquer medida, à precarízação de outras políticas públicas já existentes no
Município, como o SUAS e o SUS, bem como que não é adequado (ética e
Juridicamente) que o mesmo profissional de psicologia ou de serviço social atenda um
estudante no campo da educação e depois o atenda para fins de saúde ou assistência
social, razão pela qual é vedado o compartilhamento de equipes ou de carga horária
destes profissionais para políticas públicas e finalidades distintas;
CONSIDERANDO que, para cumprir a Lei n° 13.935/2019, os entes federados
deverão, se ainda não fizeram, criar os referidos cargos e, consequentemente, realizar
concurso público ou, excepcionaimente, processo seletivo para seleção e admissão
dos profissionais;
CONSIDERANDO, portanto, que no dia 12 de dezembro de 2020, todos os
sistemas de ensino da educação básica já deveriam contar com Psicólogos(as) e
Assistentes Sociais em seu quadro de servidores, conforme determinou a Lei n°
13.935/2019;
CONSIDERANDO, portanto, que restou apurado nestes autos o descumprimento,
por parte do Município de Rodolfo Fernandes/RN, do disposto na Lei n° 13.935/2019;
RESOLVE RECOMENDAR ao(a) Exmo. Prefeito do Município de Rodolfo
Fernandes/RN e ao Exmo. Secretário(a) Municipal de Educação de Rodolfo
Fernandes/RN que:
documento n» 5735592 do procedimento: 312320500000017202422 nA^ o «Im I
1) Cumpra, em sua integralidade, o estabelecido na Lei n° 13.935/2019, a qual
dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de serviço social na rede pública de
educação do município de Rodolfo Fernandes/RN;
2) Adote todas as medidas necessárias para assegurar a inserção, no quadro de
servidores da rede de ensino do município de Rodolfo Fernandes/RN, de profissionais das
áreas de psicologia e serviço social, em cumprimento à determinação da Lei n® 13.935/2019,
vedado o compartilhamento de carga horária destes profissionais com outras políticas
públicas (SUAS, SUS etc.), devendo para tanto:
I) promover estudo/pesquisa e elaborar relatório final conclusivo, até 03/09/2024,
com o diagnóstico local e o dimensionamento da quantidade de profissionais de
psicologia e de serviço social que serão necessários para atender a rede pública
municipal de educação, bem como com a indicação das respectivas atribuições da
equipe e de cada profissional^
i!) O estudo deverá, no mínimo, conter informações que respondam as seguintes
questões:
a) Quantas escolas compõem a rede pública de ensino do Município? Qual a
localidade de cada uma das escolas?
b) Quantos estudantes estão matriculados em cada unidade escolar?
c) Quais demandas, a priori, a Secretaria Municipal de Educação identifica
como principais a serem trabalhadas pelas equipes multiprofissio nais
definidas pela Lei n® 13.935/2019?
d) Qual a capacidade de atendimento das equipes multiprofissionais? E
quais os critérios foram considerados para a definição desse quantitativo?
3) Encaminhe o estudo e o relatório final conclusivo, até esta mesma data,
03/09/2024, a esta Promotoria de Justiça para análise e eventuais sugestões ou pedidos de
esclarecimentos e/ou complementação.
Saliente-se que o não atendimento da recomendação ora expedida poderá ensejar a
propositura da competente Ação Civil Pública, além de outras medidas judiciais e
extrajudiciais com o fito de alcançar os objetivos pretendidos no presente instrumento e na
Lei n® 13.935/2019.
REQUISITA-SE, na forma do artigo 27, parágrafo único, inciso IV da Lei n® 8.625/93,
aos destinatários, comunicar a esta Promotoria, até o dia 03/09/2024, sobre o acolhimento da
RECOMENDAÇÃO, com o encaminhamento de documentos hábeis a comprovar a
efetivação das medidas.
Documento n« 5735592 do procedimento; 312320500000017202422
.Ml. ..9 /.onnr>e^‘>Een'i 4 .j.. I
Encaminhe-se a presente Recomendação, para ciência, ao Conselho Municipal de
Educação (se houver) do Município de Rodolfo Fernandes/RN.
Comunique-se a expedição dessa Recomendação ao Centro de Apoio
Operacional respectivo, para conhecimento e registro, bem como providencie-se a sua
publicação no Diário Oficial do Estado com as medidas legais de estilo.
Apodi/RN, datado eletronicamente.
(documento assinado eletronicamente)
FREDERICO AUGUSTO PIRES ZELAYA
Promotor de Justiça
Documento 5735592 do pfocedimenlo: 312320500000017202422
mC e I
r
MINISTÉRIO PUBLICO 00 RIO GRANDE DO NORTE
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte
1® PROMOTORIA DE JUSTIÇA-APODi
Assinaturas do Documento
Assinado eletronicamente por FREDERICO AUGUSTO PIRES ZELAVA. PROMOTOR
DE 2a ENTRANCIA, em 27/05/2024 às 22:34, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamento na MP 983/2020 de 16/06/2020 e Res. n® 037/2019-PGJ/R N.
Documento n“ 5735592 do procedimento; 312320500000017202422
l^KA. ti. .uu. c t