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materia nº 37/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Executivo)
Número / Ano 37 / 2024
Date 2024-10-24
EmentaAltera a Lei Municipal nº 355, de 28 de setembro de 2009, para atualizar sua denominação para Criação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, do Fundo Municipal de Direitos do Pessoa Idosa, e dá outras providências.
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ESTADO DO R(0 GRANDE QvO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PA.LÁOG FRAMC-SCO GERMANO FíLHQ
l.M
Projeto de Lei Municipal n" 037, de 24 de outubro de 2024.
Altera a Lei Municipal 355, de 28 de
setembro de 2009, para atualizar sua
denominação para Criação do Conselho
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, do
Fundo Municipal de Direitos do Pessoa Idosa,
e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Rodolfo Fernandes/RN, no uso de suas atribuições legais, que lhe
são conferidas pelo artigo 138, incisos II e III da Lei Orgânica Municipal, submete à Câmara Municipal
0 seguinte Projeto de Lei:
Art. 1- O A ementa da Lei Municipal n^ 355, de 28 de setembro de 2009, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Dispõe sobre o Criação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa
Idosa, do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e dá outras
Providências."
Alt. 2^ 0 artigo 30 da Lei Municipal n^ 355, de 28 de setembro de 2009, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 30 O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, composto de
forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, será
constituído:
I - Por representantes de cada uma das Secretarias a seguir indicadas:
Secretaria Municipal de Assistência Social;
Secretario Municipal de Saúde;
Secretaria Municipal de Educação;
Secretario Municipal de Administração,
Secretaria Municipal de Finanças.
.DínOÜOl.FOKfUHA/J UI;';
WTAOO 00 RIO GRANOÊ DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
t?UA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO- (84) 3373-200
CEP-. 59S3C}-OCX) RODOLFO FERMAHDES/RM
PMRODOLFOFERNANDSOOL.COM.8R
CMRj- 06.’. 53.8’.9/000’. -09
liQcair
t X
II - Por cinco representantes de entidades não governamentais e
representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção e
defesa dos direitos ou ao atendimento da Pessoa idosa, legatmente
constituída e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano, sendo
eleitos para preenchimento das seguintes vagas:
§1^ Cada membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa
terá um suplente.
§2^ Os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e
seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal,
respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
§3^ Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos,
podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto
no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou
indicados.
§4^ O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu
representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante
nova indicação do representado.
§5~ A5 entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio,
especiolmente convocado para este fim, sendo o processo eleitoral
acompanhado por um representante do Ministério Público ou outro
órgão indicado pelo Ministério Público.
§6^ Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao
Prefeito Municipal, diretamente, no caso da primeira composição do Conselho Municipal, ou por
intermédio deste, tratando-se das composições seguintes, para
nomeação, no prazo de 20 (vinte) dia após a realização do Fórum que
as elegeu, sob pena de substituição por entidade suplente, conforme
ordem decrescente de votação.
§7^ na ausência das entidades descritas no inciso II os representantes
não governamentais e representantes da sociedade civil serão
substituídos por Qualquer Pessoa Idosa ou Cuidador Legal de Pessoa
Idosa que comprove moradia no Município de Rodolfo Fernandes.
A/',.
/PREFErrURADERODOLFOFEHNANDES
EU -U, -^' jf ●--i"
ESTADO 00 RÍO GRANDE 00 NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE. 49 CENTRO - (841 3373-200
CEP: 59S30-000 RODOLFO FERMALiOES/RN
PMRODOLFOPER
CNP J: Oe.l 53.B W/000’,-09
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ND^ãUCL.COM.BR K A
MM
Art. 35 Substituam-se as expressões "idoso" e "idosos", respectivamente, pelas expressões "pessoa
idosa" e "pessoas idosas" em todo o corpo dos arts. IC 2^, 3^, 4^ 6^, 7^, 9C 11, 12, 13, 14, 15, 16,
17, 18, 19, 21, bem como nos Capítulos e II, todos da Lei Municipal 355, de 28 de setembro de
2009, com as adequações gramaticais decorrentes.
Art. 45 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete Civil, Palácio Francisco Germano Filho.
Rodolfo Fernandes/RN, 24 de outubro de 2024.
r
Prefeito
i
1 /PREFEITURADERODOLFOFERNANDES
ESTADO DO R{0 GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL N03RE, 49 - CENTRO - {84} 3373-2001 ^ CEP: 59830-'300 - RODT M.fO FERNAMDES/RN
PMRODOLrOrERNANDriUCL.COM.BR
f CNPJ: 08.',52..8',9/0031-09
Justificativa ao Projeto de Lei n® 037, de 24 de outubro de 2024.
Senhor Presidente,
Submeto à consideração da Augusta Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência,
para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o
processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a alteração da Lei Municipal n^ 355,
de 28 de setembro de 2009, para atualizar sua denominação para Criação do Conselho Municipal de
Direitos da Pessoa Idosa, do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, e dá outras providências.
A proposição em tela, busca alterar a Lei Municipal n^ 355, de 28 de setembro de 2009, para
atualizar a sua denominação, que passará a ser Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, do
Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa. Além de alterar a ementa, promove a referida
modificação em todos os artigos da lei, substituindo as expressões "idoso" e "idosos",
respectivamente, pelas expressões "pessoa idosa" e "pessoas idosas".
Essa terminologia reflete a luta dessas pessoas pelo direito à dignidade e à maior autonomia
possível, luta que compartilham com pessoas com deficiência, que já garantiram tal reconhecimento
em nossa legislação, após décadas de tratamento por nomes indignos e inadequados.
A ideia central da modificação ora proposta é que a pessoa vem sempre em primeiro lugar -
"People First", consagrando uma política voltada para a valorização humana e sem rotulações, tal
comojá ocorre com a terminologia "pessoa com deficiência".
Na oportunidade, também propomos inserção do §7^ do art. 30, que trata da composição do
Conselho, para tornar mais fácil a sua composição, tendo em vista a insuficiência de membros que
preenchessem os parâmetros exigidos pela Lei.
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário
apoio a esta relevante propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar sua valiosa colaboração no
seu encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação, tendo em vista a importância da matéria.
No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares, protestos de elevado
apreço e consideração.
Gabinete Civil, Palácio Francisco Germano Filho.
Rodolfo Fernandes/RN, 24 de outubro de 2024.
3iS
Prefeito
/PREFErrURADERODOLFOFERN ANDES

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