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materia nº 38/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Executivo)
Número / Ano 38 / 2024
Date 2024-11-27
EmentaDefine as alíquotas de contribuição previdenciária do Município para o FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO município de RODOLFO FERNANDES e demais providências na forma da Lei.
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Projeto de Lei Municipal n" 038. de 27 de novembro de 2024.
Define as aiiquotas de contribuição previdenciária do
Município para o FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO
município de RODOLFO FERNANDES e demais
providências na forma da Lei.
O PREFEITO OO MUNICÍPIO DE RODOLFO FERNANDES, Estado de RN
uso de suas atribuições legais;
, no
CONSIDERANDO que após a finalização da Avaliação Atuarial de 2024, o
município apresentou um déficit atuarial primário de RS 57.404.681,43 (cinquenta e sete
milhões c quatrocentos e quatro mil e seiscentos e oitenta e um reais e quarenta e três
centavos).
DELIBERA
Art. 1°. A avaliação atuarial referente ao exercício de 2024, com a data focal em
dezembro de 2023 em conformidade com a Portaria 861/2023 que estabeleceu uma nova
metodologia para elaboração do plano de custeio suplementar, instituindo a contribuição a
cargo do ente, o percentual de alíquota do custo suplementar, conforme tabela abaixo,
incidente sobre a base de cálculo definida em Lei Municipal.
Ano
2024 24,00%
2025 24,00%
2026 24,15%
2027 36,78%
2023 49,18%
2029 84,31%
2030 82,02%
2031 79,77%
ESÍAOO 00 RíO GRANOe 00 NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PA.lÁaO FRANCISCO GERMANO fllHO
p.jA vanOEL N08PE. 4*9 - CENTRO
rodolfo fe°m-íi
o 1 'J -3 7-3 OriTvl U-»
PMRODCL^OFL■RNA^ ^
\ c.’ V* u
rs cl.com.br
.. ID :
'.A- s>o.o í 9
2032 77,53%
2033 75,32%
2034 73,13%
2035 70,96%
2036 68,81%
2037 66,68%
2038 64,58% L
2039 62,49%
2040 60,43%
2041 58,38%
2042 56,36%
2043 54,36%
2044 52,37%
2045 50,41%
2046 48,46%
2047 46,54% L
2048 44,63%
2049 42,74%
2050 40,87%
2051 39,02%
2052 37,19%
Alt. 2°. As contribuições previdenciárias correspondentes às alíquotas normal
(14%), suplementar (24%) e a taxa de administração (3,60%) relativas ao exercício de 2024,
totalizam um percentual de 41,6% (quarenta e um virguia seis por cento).
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete Civil, Palácio Francisco Germano Filho.
Rodoifo Fernandes/RN, 27 de novembro de 2024.
Prefeito
/pREFElTURADEBODOtFOFfRNANPES
e-STAOO 00 R(0 GRANDE 00 NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCíO FRANCISCO GERMANO fíLHQ
PI MANOEL NOEPE, 4P .'ENTRC - i34! 3373-200
c
r'-':vrT' .com.br ffc-J.II lljj» ' \:d .. *\/0*
Justificativa ao Projeto de Lei n® 038, de 27 de novembro de 2024,
Senhor Presidente.
O Prefeito do Município de Rodolfo Fernandes/RN, no uso de suas atribuições legais, que
lhe são conferidas pelo artigo 138, incisos II e ilí da Lei Orgânica Municipal, submete à Câmara
Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Anualmente, temos a exigência Ministerial em realizar o Cálculo Atuaiial que é baseado nas
características biométricas, demográficas e econômicas da população analisada (servidores efetivos,
aposentados e pensionistas do Municipio), com o objetivo principal de estabelecer, de fornia suficiente e
adequada, os recursos necessários paia a garantia dos pagamentos dos benefícios previstos pelo RPPS do
Município.
Desta fonna. o FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE RODOLFO FERNANDES após
uma análise criteriosa promoveu a sugestão do ato administiativo ein apenso. que visa adequar o estudo
atuarial para aplicação das alíquotas previdenciárias sugeridas, incluindo o equacionamento do déficit atuarial.
Ressalta-se que as contas de gestão da FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE
RODOLFO FERNANDES e do Município poderão ser rejeitadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios
do Estado do Rio Grande do Norte - RN pela má gestão e o descumprimento ao art. T da Lei 9.717/1998.
Assim, solicito por gentileza à Vossa Excelência, a implementação do estudo atuarial apresentado
pela FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE RODOLFO FERNANDES, no intuito de
mantermos com segurança a manutenção do sistema previdenciário, buscando um sistema economicamente
sustentável c equilibrado.
É importante ressaltai; que o Município não adequando a situação pre\’ista no Cálculo Atuarial ficaiá
sujeito a não regularização do critério chamando “Equilíbrio Financeiro e Atuaiial - Encaminhamento NTA,
DRAA e resultados das análises” exigido pela Secretaria da Previdência Social - SPS e, assim, impedido de
emitir o CRP - Certificado de Regulaiidade Previdenciáiia.
/PRKFtmíRAÜERODOlFOFEHH ANDES
ESTAOO 00 RIO GRA.NOE DO NORTE
PREFEITURA MÜNICIPAl DE RODOLFO FERNANDES
PAXÁCíO FRANCíSCO GERMANO fflHO
f?lJA MANOEL NOBPE 4^ r'Cj,IT^Q _ ;p_4i '^.■^?3-0QQ|
/pr.i X>J ,s
PMRODOl "OrCRNAND'è;UOL."7:.
V.9/COO’- 09
Por fim, o ato administrativo supramencionado deverá constar a Declaração de Publicação contendo data,
nome por extenso, cargo e matricula do servidor que declaiou a publicação, bem como, assinatura em cada
follia e, a devida publicação no Diário Oficial do Município em cumprimento as normas Ministeiiais.
Tal medida se faz necessário para que o Município e a FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO
DE RODOLFO FERNANDES possam apresentar todos os documentos junto a Secretaria da Previdência
Social - SPS por meio do sistema GESCON, regulaiizando possíveis indícios de inegularidades atuariais.
Na certeza da especial apreciação, ao ensejo, antecipo meus agradecimentos com protestos de elevada
estima e consideração.
w
Gabinete Civil, Palácio Francisco Germano Filho.
Rodolfo Fernandes/RN, 27 de novembro de 2024.
Prefeito
y
C /PREFEXTURADERODOLFOPCRNANDES

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