| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 2024 |
| Date | 2024-11-27 |
| Ementa | Define as alíquotas de contribuição previdenciária do Município para o FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO município de RODOLFO FERNANDES e demais providências na forma da Lei. |
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tMA.O: 0 GRANOt Qc, ■ÜCÍPAI Dr RODOir-O TERNANO r.r.JT-, ppci:prnit^_A AA I PA ín f ó fví rr CA.'. AfJD M í-rn fLmifi V'; Projeto de Lei Municipal n" 038. de 27 de novembro de 2024. Define as aiiquotas de contribuição previdenciária do Município para o FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO município de RODOLFO FERNANDES e demais providências na forma da Lei. O PREFEITO OO MUNICÍPIO DE RODOLFO FERNANDES, Estado de RN uso de suas atribuições legais; , no CONSIDERANDO que após a finalização da Avaliação Atuarial de 2024, o município apresentou um déficit atuarial primário de RS 57.404.681,43 (cinquenta e sete milhões c quatrocentos e quatro mil e seiscentos e oitenta e um reais e quarenta e três centavos). DELIBERA Art. 1°. A avaliação atuarial referente ao exercício de 2024, com a data focal em dezembro de 2023 em conformidade com a Portaria 861/2023 que estabeleceu uma nova metodologia para elaboração do plano de custeio suplementar, instituindo a contribuição a cargo do ente, o percentual de alíquota do custo suplementar, conforme tabela abaixo, incidente sobre a base de cálculo definida em Lei Municipal. Ano 2024 24,00% 2025 24,00% 2026 24,15% 2027 36,78% 2023 49,18% 2029 84,31% 2030 82,02% 2031 79,77% ESÍAOO 00 RíO GRANOe 00 NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES PA.lÁaO FRANCISCO GERMANO fllHO p.jA vanOEL N08PE. 4*9 - CENTRO rodolfo fe°m-íi o 1 'J -3 7-3 OriTvl U-» PMRODCL^OFL■RNA^ ^ \ c.’ V* u rs cl.com.br .. ID : '.A- s>o.o í 9 2032 77,53% 2033 75,32% 2034 73,13% 2035 70,96% 2036 68,81% 2037 66,68% 2038 64,58% L 2039 62,49% 2040 60,43% 2041 58,38% 2042 56,36% 2043 54,36% 2044 52,37% 2045 50,41% 2046 48,46% 2047 46,54% L 2048 44,63% 2049 42,74% 2050 40,87% 2051 39,02% 2052 37,19% Alt. 2°. As contribuições previdenciárias correspondentes às alíquotas normal (14%), suplementar (24%) e a taxa de administração (3,60%) relativas ao exercício de 2024, totalizam um percentual de 41,6% (quarenta e um virguia seis por cento). Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete Civil, Palácio Francisco Germano Filho. Rodoifo Fernandes/RN, 27 de novembro de 2024. Prefeito /pREFElTURADEBODOtFOFfRNANPES e-STAOO 00 R(0 GRANDE 00 NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁCíO FRANCISCO GERMANO fíLHQ PI MANOEL NOEPE, 4P .'ENTRC - i34! 3373-200 c r'-':vrT' .com.br ffc-J.II lljj» ' \:d .. *\/0* Justificativa ao Projeto de Lei n® 038, de 27 de novembro de 2024, Senhor Presidente. O Prefeito do Município de Rodolfo Fernandes/RN, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 138, incisos II e ilí da Lei Orgânica Municipal, submete à Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: Anualmente, temos a exigência Ministerial em realizar o Cálculo Atuaiial que é baseado nas características biométricas, demográficas e econômicas da população analisada (servidores efetivos, aposentados e pensionistas do Municipio), com o objetivo principal de estabelecer, de fornia suficiente e adequada, os recursos necessários paia a garantia dos pagamentos dos benefícios previstos pelo RPPS do Município. Desta fonna. o FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE RODOLFO FERNANDES após uma análise criteriosa promoveu a sugestão do ato administiativo ein apenso. que visa adequar o estudo atuarial para aplicação das alíquotas previdenciárias sugeridas, incluindo o equacionamento do déficit atuarial. Ressalta-se que as contas de gestão da FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE RODOLFO FERNANDES e do Município poderão ser rejeitadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte - RN pela má gestão e o descumprimento ao art. T da Lei 9.717/1998. Assim, solicito por gentileza à Vossa Excelência, a implementação do estudo atuarial apresentado pela FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE RODOLFO FERNANDES, no intuito de mantermos com segurança a manutenção do sistema previdenciário, buscando um sistema economicamente sustentável c equilibrado. É importante ressaltai; que o Município não adequando a situação pre\’ista no Cálculo Atuarial ficaiá sujeito a não regularização do critério chamando “Equilíbrio Financeiro e Atuaiial - Encaminhamento NTA, DRAA e resultados das análises” exigido pela Secretaria da Previdência Social - SPS e, assim, impedido de emitir o CRP - Certificado de Regulaiidade Previdenciáiia. /PRKFtmíRAÜERODOlFOFEHH ANDES ESTAOO 00 RIO GRA.NOE DO NORTE PREFEITURA MÜNICIPAl DE RODOLFO FERNANDES PAXÁCíO FRANCíSCO GERMANO fflHO f?lJA MANOEL NOBPE 4^ r'Cj,IT^Q _ ;p_4i '^.■^?3-0QQ| /pr.i X>J ,s PMRODOl "OrCRNAND'è;UOL."7:. V.9/COO’- 09 Por fim, o ato administrativo supramencionado deverá constar a Declaração de Publicação contendo data, nome por extenso, cargo e matricula do servidor que declaiou a publicação, bem como, assinatura em cada follia e, a devida publicação no Diário Oficial do Município em cumprimento as normas Ministeiiais. Tal medida se faz necessário para que o Município e a FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE RODOLFO FERNANDES possam apresentar todos os documentos junto a Secretaria da Previdência Social - SPS por meio do sistema GESCON, regulaiizando possíveis indícios de inegularidades atuariais. Na certeza da especial apreciação, ao ensejo, antecipo meus agradecimentos com protestos de elevada estima e consideração. w Gabinete Civil, Palácio Francisco Germano Filho. Rodolfo Fernandes/RN, 27 de novembro de 2024. Prefeito y C /PREFEXTURADERODOLFOPCRNANDES