PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 004/2015
Cria a Ouvidoria da Câmara de Vereadores de Rodolfo Fernandes e regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação, no âmbito da Câmara de Rodolfo Fernandes e dá outras providências.
Capítulo I – Da Ouvidoria da Câmara de Vereadores de Rodolfo Fernandes
Art. 1º. Fica criada a Ouvidoria da Câmara de Vereadores de Rodolfo Fernandes, vinculada à Mesa Diretora.
Art. 2º. Compete à Ouvidoria:
I- receber, examinar e encaminhar aos órgãos operacionais, administrativos e legislativos da Câmara de Vereadores de Rodolfo Fernandes as reclamações ou representações de pessoas físicas e jurídicas a respeito de:
a) funcionamento ineficiente de serviços da Câmara de Vereadores de Rodolfo Fernandes;
b) violação ou qualquer forma de desrespeito aos direitos e liberdades fundamentais;
c) ilegalidade e abuso de poder;
d) faltas éticas dos parlamentares;
e) demais assuntos recebidos pelo serviço de atendimento ao cidadão por intermédio de correio eletrônico, por telefone ou correspondência.
II- sugerir medidas para sanear violações de direitos, ilegalidades ou abusos de poder;
III- propor medidas necessárias à regularização dos trabalhos operacionais, administrativos e legislativos, bem como ao aperfeiçoamento da organização da Câmara de Vereadores de Rodolfo Fernandes;
IV- encaminhar à Mesa Diretora denúncias que necessitem de maior esclarecimento junto ao Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público ou outros órgãos competentes;
V- responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas pela Câmara de Vereadores de Rodolfo Fernandes sobre procedimentos legislativos e administrativos de interesse dos mesmos;
VI- propor à Mesa Diretora audiência pública com segmentos da sociedade;
VII- encaminhar ao Poder Executivo e ao Ministério Público reclamações ou representações de pessoas físicas ou jurídicas a fim de que tomem conhecimento e manifestem-se a respeito;
VIII – responder às questões relativas ao acesso à informação, na forma da presente resolução.
Art. 3º. A Ouvidoria da Câmara de Vereadores de Rodolfo Fernandes é composta de um parlamentar Ouvidor Geral e um parlamentar Ouvidor Substituto, ambos designados pela Presidência.
Art. 4º. O Ouvidor-Geral e o Ouvidor Substituto terão mandato de 1 (um) ano, sendo permitida sua recondução ao posto por mais um período.
Art. 5º. O Ouvidor-Geral, no exercício de suas funções, poderá, por intermédio dos órgãos estabelecidos no art. 7º:
I- solicitar informações ou cópias de documentos a qualquer órgão ou servidor da
Câmara de Vereadores de Rodolfo Fernandes;
II- ter vista, nas dependências da Câmara de Vereadores de Rodolfo Fernandes, às proposições legislativas, atos e contratos administrativos e quaisquer outros procedimentos que se façam necessário
III- requerer ou promover diligências e investigações quando cabíveis, que deverão ser previamente comunicadas à Mesa Diretora;
Parágrafo único. Quando ocorrer demora injustificável na resposta às solicitações feitas pelo Ouvidor-Geral, ele poderá responsabilizar a autoridade ou o servidor.
Art. 6º. Toda iniciativa provocada ou implementada pela Ouvidoria-Geral deverá, por solicitação da Mesa Diretora, ter ampla divulgação por intermédio da imprensa oficial da Câmara de Vereadores de Rodolfo Fernandes.
Art. 7º. O Ouvidor-Geral terá auxiliares nas suas atividades o Secretário Legislativo, que centralizará as informações oriundas das Comissões Permanentes e auxiliará no tocante a matérias atinentes a processos legislativos; a Diretoria Geral, no referente a atos e procedimentos administrativos; e as Bancadas Partidárias, no que se referir, especificamente, a atividades políticas dos gabinetes parlamentares.
Art. 8º. A Mesa Diretora assegurará à Ouvidoria da Câmara de Vereadores de Rodolfo Fernandes o apoio físico, técnico e administrativo necessários ao desempenho de suas atividades.
Parágrafo único. A Ouvidoria da Câmara de Vereadores de Rodolfo Fernandes, no desempenho de suas atribuições, poderá realizar audiências públicas fora da sede do Poder Legislativo Municipal.
Capítulo II – Do acesso à informação
Art. 9º. Todos os setores da Câmara de Vereadores de Rodolfo Fernandes deverão ser cientificados e instruídos a respeito da obrigatoriedade de observar as normas de caráter nacional introduzidas pela Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que tem por objetivo garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
Art. 10. As informações a serem fornecidas pela Câmara de Vereadores de Rodolfo Fernandes deverão ser franqueadas ao público mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os Princípios da Administração Pública e as diretrizes previstas na Lei Federal nº 12.527/11.
Parágrafo único. O acesso à informação será assegurado, também, mediante a realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou outras formas de divulgação.
Art. 11. O acesso à informação de que trata essa Resolução não se aplica às hipóteses previstas na legislação como sigilo fiscal, bancário, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça.
Art. 12. A fim de dar cumprimento ao art. 8º da Lei Federal nº 12.527/11, a Câmara de Vereadores de Rodolfo Fernandes, independentemente de requerimento deverá promover a divulgação em local de fácil acesso, no mínimo, das seguintes informações:
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones, horários de atendimento ao público e identificação e contato da autoridade designada na forma do art. 30 desta Resolução;
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; III - execução orçamentária e financeira detalhada;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados e notas de empenho emitidas, indicando o nome do contratado, o objeto, o valor, o prazo contratual e demais informações pertinentes;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras;
VI- remuneração e subsídio recebidos por agentes políticos e ocupantes de cargo, emprego e função pública, incluindo auxílios, ajuda de custo, e quaisquer outras vantagens pecuniárias;
VII - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
Parágrafo único. Sem prejuízo da divulgação por outros meios, as referidas informações deverão ser divulgadas no sítio oficial da Câmara de Vereadores de Rodolfo Fernandes na rede mundial de computadores (internet), observando os requisitos previstos no § 3º do art. 8º da Lei Federal nº 12.527/11.
Art. 13. A Ouvidoria da Câmara de Vereadores Rodolfo Fernandes será responsável pelo serviço de informações ao cidadão previsto no art. 9º, inciso I, da Lei Federal nº
12.527/11:
I - atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; II - informar sobre a tramitação de documentos;
III - protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações.
Parágrafo único. Compete à Ouvidoria da Câmara de Vereadores de Rodolfo Fernandes:
I - o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação;
II - o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido;
III - o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber.
Art. 14. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.
§ 1º O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e físico, no sítio na internet e na Ouvidoria da Câmara de Vereadores de Rodolfo Fernandes.
§ 2º Os pedidos de acesso à informação poderão ser recebidos por qualquer meio legítimo, inclusive fax, correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos do art. 15 desta Resolução.
§ 3º Na hipótese do § 2º será enviada ao requerente comunicação com o número de protocolo e a data do recebimento do pedido pela Ouvidoria da Câmara de Vereadores de Rodolfo Fernandes, a partir da qual se inicia o prazo de resposta.
Art. 15. O pedido de informações de qualquer interessado deverá conter:
I - nome do requerente;
II - número de documento de identificação válido;
III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida;
IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida;
V – telefone para contato.
§ 1º Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados;
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação, consolidação de dados e informações, serviço de produção e tratamento de dados que não seja de competência da Câmara de Vereadores de Rodolfo Fernandes.
§ 2º No caso do inciso III, a Ouvidoria da Câmara de Vereadores de Rodolfo Fernandes deverá indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Art. 16. Para o acesso às informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação, sendo vedadas também quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação.
Art. 17. O acesso às informações pessoais deverá respeitar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, bem como as liberdades e garantias individuais.
§ 1º Quando em risco os valores descritos no caput, as informações pessoais serão de acesso restrito aos agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem, podendo ser autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
§ 2º O consentimento de que trata o artigo anterior será dispensado nas hipóteses previstas na legislação federal.
§ 3º Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei nº 10.406, de
10 de janeiro de 2002, e na Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996.
§ 4º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, será assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
§ 5º O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização e sobre as obrigações a que se submeterá o requerente.
§ 6º Aquele que tiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.
Art. 18. O acesso aos documentos ou informações utilizados como fundamento da tomada de decisão, será assegurado a partir da edição da decisão.
Art. 19. A Ouvidoria da Câmara de Vereadores de Rodolfo Fernandes deverá:
I - enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;
II - comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;
III - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;
IV - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha; ou ainda, se possível, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação, fornecendo-lhe o comprovante de protocolização;
V - indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.
§ 1º Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do caput desse artigo.
§ 2º Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, a Ouvidoria da Câmara de Vereadores de Rodolfo Fernandes deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original, na forma disposta no art. 25 dessa resolução.
§ 3º Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o § 2º, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.
Art. 20. Caso a informação esteja disponível ao público; em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, a Ouvidoria da Câmara de
Vereadores de Rodolfo Fernandes deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a Câmara de Vereadores de Rodolfo Fernandes desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Art. 21. O prazo para resposta do pedido será de 20 (vinte) dias, contados da data do protocolo do requerimento, e poderá ser prorrogado por 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
Art. 22. Para o adequado exercício de suas atribuições, a Ouvidoria da Câmara poderá:
I - requisitar informações às unidades e servidores da Câmara de Vereadores de
Rodolfo Fernandes, quando concernentes à respectiva atribuição legal;
Il - solicitar informações ao Presidente da Câmara de Vereadores de Rodolfo Fernandes, quando relativas às atividades parlamentares e político-administrativas desempenhadas por Vereadores.
Art. 23. No caso de indeferimento do pedido de acesso à informação, deverá ser fornecido ao requerente o inteiro teor da negativa de acesso e seu fundamento legal, por certidão ou cópia, bem como deverá lhe ser informado sobre a possibilidade e o prazo para recurso.
Art. 24. O prazo para o recurso contra o indeferimento do pedido de acesso às informações ou contra o não fornecimento das razões e fundamento legal para a negativa de acesso às informações por parte da Ouvidoria do Parlamento, será de 10 (dez) dias a contar da ciência do requerente.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Rodolfo Fernandes, a qual deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 25. O serviço de busca e fornecimento da informação será gratuito, salvo na hipótese de reprodução xerográfica de documentos, quando, sob a supervisão de um servidor indicado pelo Ouvidor e às suas expensas, o requerente remeterá os documentos a empresa especializada em cópias.
Parágrafo único. Quando a situação econômica do requerente não lhe permita reproduzir documentos sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, a reprodução dos documentos poderá ser feita nas dependências da Câmara de Vereadores de Rodolfo Fernandes de forma gratuita.
Art. 26. A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.
Art. 27. As entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos da Administração Pública Municipal para realização de ações de interesse público deverão encaminhar à Câmara de Vereadores de Rodolfo Fernandes às seguintes informações:
I - cópia do estatuto social atualizado da entidade;
II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade;
III - cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres realizados com a Câmara de Vereadores de Rodolfo Fernandes, respectivos aditivos, e relatórios finais de prestação de contas, na forma da legislação aplicável.
§ 1º As informações de que trata o caput serão divulgadas em sítio na internet da entidade privada e em quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede.
§ 2º A divulgação em sítio na internet referida no §1º somente poderá ser dispensada, por decisão da Mesa da Câmara de Vereadores de Rodolfo Fernandes, nos casos de entidades privadas sem fins lucrativos que não disponham de meios para realizá-la.
§ 3º As informações de que trata o caput deverão ser publicadas a partir da celebração do convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere, e serão atualizadas periodicamente, devendo ficar disponíveis até 180 (cento e oitenta) dias após a prestação de contas final.
Art. 28. Os pedidos de informação referentes aos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres previstos no art. 27 deverão ser apresentados diretamente à Câmara de Vereadores de Rodolfo Fernandes
Art. 29. A Mesa da Câmara de Vereadores de Rodolfo Fernandes velará para que:
I - a Câmara de Vereadores de Rodolfo Fernandes promova campanha de abrangência municipal com enfoque no fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação;
II – o Setor de Recursos Humanos da Câmara de Vereadores de Rodolfo Fernandes promova o treinamento de agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública;
III - a Ouvidoria da Câmara de Vereadores de Rodolfo Fernandes promova a publicação anual em sítio eletrônico na internet de relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.
Art. 30. Para dar cumprimento ao art. 40 da Lei Federal nº 12.527/11, o Ouvidor- Geral deverá designar servidor que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito da Casa Legislativa, exercer as seguintes atribuições:
I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Resolução;
II- monitorar a implementação do disposto nesta Resolução e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;
III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Resolução;
IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Resolução e seus regulamentos.
Art. 31. O agente público que der causa ao descumprimento das normas constantes desta Resolução estará sujeito às medidas disciplinares previstas na legislação desta Casa Legislativa e do Município de Rodolfo Fernandes.
Capítulo III – Das disposições gerais
Art. 32. As despesas com a execução desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 33. Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 34. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, 07 DE ABRIL DE 2015.
FRANCISCO WILSON DE F. R. FILHO
Presidente
MINERVÂNIO MENEZES
Vice-Presidente
FRANCISCO VICTOR DE MENDONÇA ANTONIO VALCEMAR
1ª Secretário 2º Secretário
LEGISLAÇÃO REFERIDA
1 Constituição Federal
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(…)
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
(…)
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
(…)
§ 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
2 Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011
Art. 8o É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
(…)
§ 3o Os sítios de que trata o § 2odeverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e
VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9oda Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo no186, de 9 de julho de 2008.
Art. 9o O acesso a informações públicas será assegurado mediante:
I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para:
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e
Art. 40. No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, o dirigente máximo de cada órgão ou entidade da administração pública federal direta e indireta designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições:
I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei;
II - monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;
III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei; e
IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do
disposto nesta Lei e seus regulamentos.
3 Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de resolução tem o condão de regulamentar o acesso à informação no âmbito da Câmara de Vereadores de Rodolfo Fernandes, em atenção ao disposto na Lei n.º 12.527/2011, além de criar o órgão próprio para que a pretensão legislativa seja satisfeita.
O acesso à informação é garantia constitucional do cidadão que a Lei n.º 12.527/2011 regulamentou em âmbito federal. A própria legislação federal ressalvou em seu texto a necessidade dos demais entes federados e esferas de poderes fazerem o mesmo por meio de suas competências.
Além de regularizar o acesso à informação no âmbito do Poder Legislativo Municipal, o presente projeto de resolução cria a Ouvidoria da Câmara de Vereadores de Rodolfo Fernandes, órgão de vital importância para a execução da pretensão precípuo do mandamus.
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, 07 DEABRIL DE 2015.
FRANCISCO WILSON DE F. R. FILHO
Presidente
MINERVÂNIO MENEZES
Vice-Presidente
FRANCISCO VICTOR DE MENDONÇA
1ª SecretáriO
ANTÔNIO VALCEMAR C. LIMA
2ª Secretário