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PROJETO DE RESOLUÇÃO 005/2015
Dispõe sobre a instituição de Funções Gratificadas Quadro de Servidores do Poder Legislativo e dá outras providências
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso legal de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo Regimento Interno. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1ª As Funções Gratificadas deverão ser exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da Câmara Municipal de Vereadores de Rodolfo Fernandes.
§ 1ª Quando o ocupante de cargo em comissão for servidor efetivo, ele poderá optar pelo vencimento do cargo que ocupa acrescido de função gratificada de 30% (trinta por cento) do valor do vencimento do cargo em comissão para o qual foi designado.
§ 2ª A gratificação a que se refere o § 1º não será incorporada ao vencimento do servidor, que somente a perceberá enquanto estiver no exercício do cargo em comissão.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições contrárias.
Gabinete da Presidência, em 07 de abril de 2015.
Francisco Wilson de Freitas Rêgo Filho
Presidente
Francisco Victor de Mendonça Antônio Valcemar da Costa Lima
1º Secretário 2º Secretário
JUSTIFICATIVA
A Resolução de n.º 01/2011, foi omissa quanto as funções gratificadas, sendo que, desde a data de sua publicação.
Assim, a atual Administração, atenta para tal situação, detectou aludida “falha”, e imediatamente busca sua inteira regularização, a fim de preservar o interesse público, e consequentemente o direito dos servidores efetivos.Toda a atuação da Administração Pública latu sensu, é vinculado ao princípio da legalidade.
Sendo assim, imprescindível essa regularização, para que todos os servidores que desempenharam funções além de suas funções de origem, possam ser devidamente remunerados.Ainda, ressaltamos que a atual Administração, em todos os seus atos, sem privilegiar qualquer opinião partidária, atuará sempre voltado para a aplicabilidade do justo somado com a legalidade, em busca de dar plena vigência e respeito a supremacia do interesse público.
Francisco Wilson de Freitas Rêgo Filho
Presidente
Francisco Victor de Mendonça Antônio Valcemar da Costa Lima
1º Secretário 2º Secretário
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