| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2025 |
| Date | 2025-02-11 |
| Ementa | "Dispõe sobre o Fundo Municipal de Cultura e dá outras providências" |
| native_id | 351 |
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ESTADO DO RiO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO -■ (84) 3373-2001
CEP; 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
CNPJ: 08.153.819/0001-09
RODOLFO
FERNANDES
>< n c r r } T V p.--
PROJETO DE LEI 007 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025
"Dispõe sobre o Fundo Municipal de Cultura e dá
outras providências"
A PREFEITA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas pelos arts. 10, I e N, 138, III, todos da Lei Orgânica do Município de Rodolfo Fernandes
FAÇO SABER, que a Câmara de Vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
TÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 1-- 2 Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FMC, vinculado à Secretaria Municipal de
Cultura como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de
acordo com as regras definidas nesta Lei.
Art. 22 0 Fundo Municipal de Cultura - FMC se constitui no principal mecanismo de
financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a
programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de
colaboração e co-financiamento com a União e com o Governo do Estado.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura
despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de
suas entidades vinculadas.
FMC para
RUA; MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO
RODOLFO FERNANDES - RN
WWWAODOLFOFERNANDESJ)N.GOV.BR
CNPJ: 08153819000109
RODOIFO
F^ANDES
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁaO FRANCISCO GERMANO FR.HO
RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
CEP; 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
CNPJ: 08.153.819/0001-09
RODOLFO
FERNANDES
PKCF£}7URi
Art. 35 São receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC:
I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Rodolfo Fernandes R/N
e seus créditos adicionais;
II - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura - FMC;
III - contribuições de mantenedores;
IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos
preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria
Municipal de Cultura; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos
artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;
V - doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos
internacionais;
VII - reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal
de Cultura - FMC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração
que, no mínimo, lhes preserve 0 valor real;
VIII - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em
empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC;
IX - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a
matéria;
X - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
XI - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos
mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
XII - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de
projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à
Cultura “ SMFC;
XIII - saldos de exercícios anteriores; e
XIV - outras receitas legaimente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
RUA: MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO UMA
CEP:59830-000
RODOLFO FERNANDES - RN
www.rodolfofernandes.rn.gov.br
CNPJ: 08153819000109
RODOLFO
FERNANDES
ESTACX) DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁaO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
CEP; 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
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RODOLFO
FERNANDES
PRIFÍITUPA
TÍTULO II
DA ADMINISTAÇAO DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 4" 0 Fundo Municipal de Cultura - FMC serão administrados pela Comissão Municipal de
Incentivo à Cultura - CMIC, sob fiscalização da Secretaria Municipal de Cultura.
§ 19 A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Cultura constará no Plano Plurianual do
Município.
§ 29 0 orçamento do Fundo Municipal de Cultura integrará o orçamento da Secretaria Municipal
de Cultura.
§ 39 A dotação orçamentária específica será criada pela Administração Pública Municipal, tão logo
sejam realizadas as receitas correspondentes.
Art. 59 Em relação ao Fundo Municipal de Cultura, cabe ao Conselho Municipal de Política Cultural
-CMPC, observado o estabelecido no Plano Municipal de Cultural, 0 seguinte:
I - definir diretrizes e prioridades de aplicação dos seus recursos;
II - fiscalizar a aplicação dos recursos conforme tais diretrizes e projetos aprovados.
Art. 69 O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, para uso como
contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura. Parágrafo único. Os
recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão destinados a:
1 - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de
Cultura;
II - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pela Comissão Municipal de Incentivo à
Cultura - CMIC por meio de seleção pública. ^ /
RUA: MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO
CEP: 59830-000
RCCOLFO FERNANDES - RN
WWWJÍOOOLFOFERNANDES.RN.GOV.0R
CNPJ: 08153819000109
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FERNANDES
ESTAEX) DO RIO GRANDE DO NORTE
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PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
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RODOLFO
FERNANDES
PRflílTUFA
Art. 7- 0 financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de
Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que
compõem o Fundo Municipal da Cultura - FMC.
CAPITULO I
FOMENTO E ESTIMULO A PRODUÇÃO ARTISTICO-CULTURAL
Art. 8^ Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão aplicados em projetos que visem fomentar
e estimular a produção artístico-cultural no município de Rodolfo Fernandes, compreendidos estes
como os que abrangem produções e eventos artístico culturais, especialmente nas áreas de artes
visuais, música popular, música erudita, teatro, dança, circo, livro, leitura e literatura, quadrinhos,
arte digital, artes clássicas, artesanato, dança, cultura hip-hop e funk, expressões artísticas culturais
afrobrasiieiras, culturas dos povos indígenas, nômades, ribeirinhos, do campo, da floresta, das
periferias, dos centros urbanos, culturas caipiras e populares, capoeira, culturas quilombolas,
culturas dos povos e comunidades tradicionais de matriz africana, coletivos culturais não
formalizados, carnaval, escolas de samba, blocos e bandas carnavalescos, patrimônio histórico,
museologia, bibliotecas, arquivo histórico, estudos, pesquisas e cursos de formação artísticocultural nos seus devidos segmentos, e outras manifestações culturais não citadas.
Art. 9^ Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC deve ter como
referência maior o Plano Municipal de Cultura - PMC e considerar as diretrizes e prioridades
definidas anualmente pelo próprio conselho.
Art. 10 A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC deve adotar critérios objetivos na
seleção das propostas:
;onômica; I - avaliação das três dimensões culturais do projeto - simbólica, cidadã e
II - adequação orçamentária;
UMA 1
RUA: MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO
CEP: 59630-000
ROOOLFO FERNANDES - RN
WWWJÍODOLFOFERNANDESJÍN.GOV.BR
CNPJ; 08153819000109
RODOUO
FERNANDES
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (S4) 3373-2001
CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANOES/RN
CNPJ: 08.153.819/0001-09
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RODOLFO
FERNANDES
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III - viabilidade de execução; e
IV - capacidade técnico-operacional do proponente.
§ Para o financiamento de projetos culturais, devem ser encaminhados, obrigatoriamente, em
formulário próprio disponibilizado pela Secretaria Municipal de Cultura, no qual conste a natureza
do projeto, objetivos, recursos financeiros e humanos envolvidos, bem como a contrapartida
oferecida.
§ 29 0 agente cultural beneficiado deverá apresentar à Secretaria Municipal de Cultura um
cronograma de execução físico-financeiro, devendo prestar contas de acordo com o recebimento
do financiamento.
§ 39 No caso de liberação de recursos por etapas, cada liberação ficará condicionada à
apresentação e aprovação das contas da etapa anterior.
Art. 11 Os projetos deverão apresentar proposta de contrapartida social, entendida esta como ação
de retorno pelo apoio financeiro recebido e estar relacionada à descentralização e a universalização
da cultura, bem como a democratização do acesso aos bens culturais.
Art. 12 0 Fundo Municipal de Cultura - FMC financiará projetos culturais apresentados por pessoas
físicas e pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos.
§ 19 Poderá ser dispensada a contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais
definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC.
§ 22 Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de
recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar
o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura — FMC, ou que está assegurada a obtenção
de financiamento por outra fonte.
§ 39 Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de até dez
por cento de seu custo total.
RUA; MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO UMA
CEP; 59830-000
RODOLFO FERNANDES - RN
WWWJiODOLFOFERNANDESJtN.GOV.BR
CNPJ; 08153819000109
RODOLFO
FERNANDES
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNIC^AL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FHHO
RUA MANOEL NOBRE 49 - CENTRO - {84) 3373-2001
CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
CNPJ: 08.153.819/0001-09
RODOLFO
FERNANDES
PfiEFFirüR-s
Art. 13 0 Fundo Municipal de Cultura não poderá exaurir seus recursos destinando-os a apenas um
único projeto. Parágrafo único. A existência de patrocínio financeiro oriundo de outras entidades e
pessoas físicas, nio poderá ser considerada óbice para avaliação e seleção de projetos.
TÍTULO III
DA GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 14 Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura - FMC com planejamento,
estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação
de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar
cinco por cento de suas receitas, observados o limite fixado anualmente por ato da Comissão
Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC.
Art. 15 Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC
com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para
apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o
desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.
§ 15 0 aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto
neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
§ 25 A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de
Cultura - FMC será formalizada por meio de convênios e contratos específicos.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 Aplicar-se-ão ao Fundo Municipal de Cultura as normas legais de controle e prestação de
contas pelos órgãos internos da Administração Pública Municipal, sem prejuízo da competência
específica do Tribunal de Contas do Estado e outros órgãos de contr^e. A
RUA; MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO
CEP: 59830*000
RODOLFO FERNANDES ● RN
WWWJK30OLFOFERNANDES.RN.GOVBR
CNPJ: 08153819000109
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0ÍLsUhLCb! RODOLfO
FERNANDES
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FO.HO
RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
CNPJ: 08.153.819/0001-09
RODOLFO
FERNANDES
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Alt. 17 As despesas administrativas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações
orçamentárias, ficando a Administração Pública Municipal desde logo autorizado a abrir créditos
complementares necessários à sua cobertura.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Rodolfo Fernandes-RN, 11 de fevereiro de 2025.
a Cavalcante CAAna
Prefeita Constitucional
RUA: MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO
CEP; 59830-000
RODOLFO FERNANDES ■ RN
www.rodolfoffrnandes.rn.gov.br
CNPJ: 08153819000109 RODOLFO
FERNANDES
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
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RODOLFO
FERNANDES
PRCfílTUHA
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI N^. 007/2025.
A Sua Excelência
Presidente da Câmara Municipal de Rodolfo Fernandes/RN.
Assunto: Iniciativa de Processo Legislativo - Projeto de Lei n^ 007/2025.
Senhor Presidente:
No uso das prerrogativas que são conferidas ao Chefe do Poder Executivo pela Lei Orgânica
do Município de Rodolfo Fernandes/RN, dirijo-me a Vossa Excelência para remeter-lhe o
incluso Projeto de Lei (PL) n^ 007/2025, desta data, cujo objeto "Dispõe sobre o Fundo
Municipal de Cultura e dá outras providências", conforme será demonstrado na justificativa
que segue como parte integrante da presente mensagem.
Desta forma, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas comissões
de vereadores e demais distintos edis com assento nesta Casa de Leis, a fim de que sejam
processadas as devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário desta
Egrégia Câmara para apreciação e votação pelos seus integrantes.
Por fim, destaca-se a justificativa que acompanha este Projeto de Lei evidenciam os motivos,
finalidades e pertinentes aspectos jurídicos e legais da propositura em evidência, e com
amparo nestes, bem como tendo em vista a importância do tema para a municipalidade.
Atenciosamente,
Ana Cláudia Almeida Cavalcante
Prefeita de Rodolfo Fernandes
I
MLi RUA: MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEÍTURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁaO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
CNPJ: 08.153.819/0001-09
RODOLFO
FERNANDES
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JUSTIFICATIVA
É com elevada honra que submeto a apreciação, deliberação e análise de Vossa Excelência e
dos Ilustres Vereadores que compõe esta Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei que
"Dispõe sobre o Fundo Municipal de Cultura e dá outras providências".
A Lei Federal 14.835, de 4de abril de 2024, criou o marco reguiatório do Sistema Nacional de
Cultura (SNC). para garantia dos direitos culturais, organizado em regime de colaboração entre os
entes federativos para gestão conjunta das políticas públicas de cultura, conforme determina o art.
216-A, da Constituição Federal.
Dessa forma, visando regular em âmbito local a referida legislação, com intuito de promover os
eventos culturais que valorizam e afirmem as raízes do povo de Rodolfo Fernandes na maior
amplitude possível, encaminho este Projeto de Lei, que possibilitará, entre outros importantes
benefícios, captar recursos da União e do Governo do Estado, voltados à promoção da Cultura local.
Convicta de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário
apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência, emprestar sua valiosa colaboração no
seu ENCAMINHAMENTO COM URGÊNCIA, tendo em vista a importância da matéria.
No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes pares, protesto de elevado
apreço e distinta consideração.
Cordiaimente,
ps
<J2.
Ana Cláudia Almeida Cavalcante
Prefeita de Rodolfo Fernandes
CEP:
RUA;
59830-000
MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO UMA
RODOLFO FERNANDES - RN
WWWJ«DDOLFOF£RNANDESi^N.GOV.BR
CNPJ: 08153819000109 RODOUO
FTRNANDES