| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2025 |
| Date | 2025-03-17 |
| Ementa | "Instituí a política de concessão de auxílio e apoio ao desenvolvimento econômico e social mediante incentivos nas áreas de indústria, comércio a ser desenvolvido no âmbito do Município de Rodolfo Fernandes e dá outras providências" |
| native_id | 354 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001 CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN CNPJ; 08.153.819/0001-09 RODOLFO FERNANDES r s E r r í r u P PROJETO DE LEI N? 10 DE 17 DE MARÇO DE 2025 "Instituí a política de concessão de auxílio e apoio ao desenvolvimento econômico e social mediante incentivos nas áreas de indústria, comércio a ser desenvolvido no âmbito do Município de Rodolfo Fernandes e dá outras providências" A PREFEITA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 10, i e II, 138, III, todos da Lei Orgânica do Município de Rodolfo Fernandes FAÇO SABER, que a Câmara de Vereadores, aprova e eu sanciono a seguinte LEI: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 15 0 Município, nos fimites nos recursos disponíveis e em consonância com as diretrizes do Governo Municipal, poderá conceder incentivos destinados ao apoio às indústrias, ao comércio, aos prestadores de serviços e para fins sociais. Art. 1- Os incentivos a serem concedido serão na forma de concessão, cessão de uso e doação com cláusula de reversão. Art. 32 Os incentivos poderão abranger: a) setor industrial; b) setor comercial; c) setor de prestação de serviços; d) setor social. Art. 45 As concessões se darão na forma e pelos requisitos especificados neste Programa, sendo separados pelo setor correspondente a cada área de destinação. RUA: MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO CEP: 59830-000 RODOLFO FERNANDES - RN wwwrodolfofernanoesrn.gov.br CNPJ: 08153819000109 RODOLFO FERNANDES ESTADO DO R!0 GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) 3373-2001 CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN CNPJ: 08.153.819/0001-09 RODOLFO FERNANDES fPifStruitA CãpÍíULO ií DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Art. 59 A concessão será para instalação de novas indústrias, comércio e prestadores de serviços, transferência, ampliação ou criação de filiais já existentes, e ao fomento das atividades no ívlunicípio de Rodolfo Fernandes. Art. 62 A política de incentivo ao desenvolvimento econômico do Município será mediante a prévia demonstraçaG de interesse pubiico, pcssibílitandc o comerciais, de prestação de serviços e agro-industriais, levando em conta a função social decorrente da criação de empregos e renda e a importância para a economia do Município. IICCIIUVL7 ÚD empresas industriais e/ou Art. 79 Para fins de instalação ou ampliação das empresas, considerando a função social e expressão econômica do empreendimento, os incentivos industriais poderão consistir em: I - uso ou doação de imóveis ou lotes para a instalação ou ampliação das empresas: li - execução de serviços de terraplanagem, transporte de terras e materiais de construção e outros similâres; III - cessão de uso ou doação de bens e equipamentos; IV - colaboração, mediante convênios, com órgãos ou instituições federais e estaduais e entidades privadas de pesquisa, assessoramentc técnico e empresarial; V - colaboração na capacitação de trabalhadores, mediante convênio com as empresas interessadas e entes públicos ou privados de aprendizagem industrial e formação técnica; VI - colaboração na execução de projetos de proteção ambiental, mediante convênio de mútua colaboração com órgãos federais e estaduais, empresas e entidades ou instituições universitárias; vii - outros, na forma de lei específica. Art. 82 Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos com observância dos seguintes princípios e condições: I - no caso de concessão de direito real de uso ou doação de imóvel, sempre com cláusula de resolução ou reversão, se a empresa não se instalar na forma do projeto aprovado, no prazo de 2 (dois) anos ou se cessar suas atividades transcorridos prazo inferior de 10 (dez) anos, contados do início de seu funcionamento, o imóvel retornará ao Município com todas as benfeitorias, sem direito à qualquer indenização; II - a execução de serviço de aterro, terraplanagem, transporte de terras e outros similares, será não onerosa até o limite de 150 (cento e cinquenta) horas máquinas, sendo as demais remuneradas pelo preço fixado para prestação de serviços a particulares; lil - A cessão de uso ou doação de bens e equipamentos somente ocorrerão quando destinados à instalação e funcionamento da empresa; §12 Na hipótese de concessão de direito real de uso ou de doação, a resolução ou reversão dar-seão sem direito a qualquer indenização pelas benfeitorias construídas, cujo valor será considerado como remuneração pelo uso do imóvel; m RUA; MANOEL NOBRE. 49 ■ CENTRO UMA CEP;S9S30-000 RCX30LF0 fERNANE>ES ● RN WWWJÍODOLFOFERNANDESPN.GOV.BR CNPJ. 00153019000109 RODOlfO FERNANDES ESTADO DO R!0 GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) 3373-2001 CEP; 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN CNPJ; 08.153,819/0001-09 RODOLFO FERNANDES PfiFfFirUBfl § 2^ Os incentivos terão sua duração determinada com base na criação de empregos diretos, em função das quais a empresa poderá gozar da isenção dos tributos, na forma disposta por esta lei: a) por 2 (dois) anos se contar com mais de 02 (dois) e até 04 (quatro) empregados; b) por 05 (cinco) anos, se contar com mais de 05 (cinco) e até 07 (sete) empregados; c) por 07 (sete) anos, se contar com mais de 07 (sete) e até 10 (dez) empregados; d) por 10 (dez) anos, se contar com mais de 10 (dez) empregados e até 15 (quinze) empregados; e) por 15 (quinze) anos, se contar mais de 20 (vinte) empregados. §35 As empresas deverão comunicar por escrito semestralmente, com a apresentação da GEFIP, 0 número de empregados a seu serviço, ao Poder Executivo Municipal, cabendo a este efetuar a fiscalização do cumprimento do disposto no parágrafo anterior, adequando, se for 0 caso, a isenção à média mensal de empregados absorvidos, verificada no semestre anterior. Art. 92 Os incentivos serão concedidos e levados a efeito em instrumento formal de contrato, à vista de requerimento das empresas, instruído dos seguintes documentos: I - cópia do ato ou contrato de constituição da empresa e suas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial do Estado; II - prova dos registros ou inscrições no cadastro fiscal do Ministério da Fazenda; ill - prova de regularidade, em se tratando de empresa já em atividade, quanto a: a) tributos e contribuições federais; b) tributos estudais; c) tributos do Município de sua sede; d) contribuições previdenciárias; r/-xc ci I I J. IV - projeto circunstanciado do investimento Industrial que pretende realizar, compreendendo a construção do prédio e seu cronograma, instalações, produção estimada, projeção do faturamento mínimo, projeção do número de empregos diretos e indiretos a serem gerados, prazo para o início de funcionamento da atividade e estudo da viabilidade econômica do empreendimento; V - projeto de preservação do meio ambiente e compromisso formal de recuperação dos danos que vierem a ser causados; § 12 O requerimento de que trata o caput deverá ser acompanhado, ainda, de memorial contendo os seguintes elementos: I - valor inicial de investimento; II - área necessária para sua Instalação; !!l - absorção inicial de mao-de-cbra e sua projeção futura; IV - efetivo aproveitamento de matéria-prima existente no Município; V - viabilidade de funcionamento regular; VI - produção inicial estimada; VII - objetivos; Viíi - outros informes que venham a ser solicitados pela Administração Municipal. § 22 Para as empresas constituídas no período inferior de um ano, será concedida carência de 06 (seis) meses para apresentação dos documentos supra referidos. UMA m RUA: MANOEL NCSRE. 49 - CENTRO CfcP;bVd30-OÜO ROOOIFO FERNANDES - RN WWWJlODOLFOFERNANOESilN.GOV.BR CNPJ: U81bJ»1VU0ülUV RODOLFO FERNANDES ESTADO DO RÍO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁaO FRANCISCO GERMANO FlHO RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) 3373-2001 CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN CNPJ: 08.153.819/0001-09 RODOLFO FERNANDES § 35 Para as Empresas que tiverem a concessão de imóvei, e que iniciarem as suas atividades a partir da construção do prédio no local, a carência para apresentação dos documentos será a partir da comprovação do Início das suas atividades. Art. 10. Os auxílios a serem concedidos, dependerão do interesse público que ficar comprovado pela análise dos documentos apresentados e pela satisfação plena dos requisitos estabelecidos na Lei Complementar n^ 101/2000. Art. 11. Definidos os incentivos em bens imóveis, materiais e serviços a serem concedidos, o Município qualificará o custo total, incluídos salários e encargos sociais, horas-máquina e demais encargos incidentes, comunicando 0 montante à empresa beneficiada para 0 conhecimento e eventual impugnação. Art. 12. A entrega de materiais ou a prestação de serviços, será precedida da assinatura do contrato, contendo cláusula expressa de indenização ao Município do valor total do incentivo concedido, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, no caso de fechamento da empresa beneficiada ou de redução ou não alcance das metas especificadas na Carta de Intenções, no prazo de 5 (cinco) anos contados da data da obtenção de auxílio, devendo ser prestada garantia real ou pessoal da obrigação de indenizar. Parágrafo único. No caso de doação de imóvel, a respectiva escritura será celebrada com cláusula de reversão, se ocorrerem as hipóteses referidas neste artigo. Art. 13. O Município deverá assegurar no ato de concessão de qualquer dos benefícios previstos neste Programa, do efetivo cumprimento, pelas empresas beneficiadas, dos encargos assumidos, com cláusula e.xpressa de revogação dos benefícios no caso de desvio da finalidade inicial e do projeto apresentado, assegurado 0 ressarcimento dos investimentos efetuados pelo Município. Art. 14. Terão prioridade aos benefícios deste Programa as empresas que utilizarem maior número de trabalhadores residentes no município e maior quantidade de matéria-prima local. CAPÍTULO III DO PROGRAMA SOCIAL Art. 15. A concessão será para utilização da área com a finalidade social, assim compreendidas: a) sede de associações sem fins lucrativos; b) organizações sociais sem fins lucrativos. Art. 16. A concessão de direito real de uso ou doação de imóvel, será com cláusula de resolução ou reversão, se a entidade não se instalar na forma do projeto aprovado, no pra^de até 2 (dois) anos, contados da assinatura do Termo. \ri^ i RUA: MANOEL NOBRE. 49 ● CENTRO UMA CLP: bViUO-OOü RODOLFO FERNANDES - tW WWWJK>OOLFOFERNANDESJ^N.GOV.BR CNPJ; Ú8tS3819000109 RODOLPO FERNANDES ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNiCIPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FHHO RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) 3373-2CX)l CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN CNPJ: 08.153.819/0001-09 RODOLFO FERNANDES PREFFlTURí Art. 17. A concessão será deferida e levada a efeito em instrumento formal de contrato, à vista de requerimento da entidade, instruído dos seguintes documentos: I - Requerimento a ser encaminhada à administração pública, que deverá atender aos seguintes requisitos: a) identificação do Requerente; b) indicação do interesse público envolvido; c) plano de trabalho com a indicação da ação pretendida, bem como a viabilidade, os custos, os benefícios e dos prazos de execução; d) comprovar que possui no mínimo um ano de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. II - A entidade deverá apresentar junto com o requerimento, os seguintes documentos: a) certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa; b) certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial; c) cópia da ata de eleição do quadro dirigente atuai; d) relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de cada um deles. Art.18. Terão prioridade aos benefícios deste Programa as entidades que tenham as atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil, previamente credenciadas na Administração Pública Municipal, e quando há inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 19. Com exceção do inciso II, do art. 8^, a concessão de qualquer dos incentivos previstos neste Programa será outorgada por lei autorizativa específica. Art. 20. Eventuais omissões desta lei, bem como as normas complementares previstas, serão regulamentadas por Decreto Executivo. Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário. UMA m RUA; MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO CfcP; bVMO-OOO RODOLFO FERNANDES ● RN WWWi)ODOLFOFERNANDFSJ)N.GOV.BR CNPJ; ueibJttIVÜUülüV RODOLFO FERNANDES ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁaO FRANCISCO GERMANO FILHO RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) 3373-2001 CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN CNPJ: 08.153.819/0001-09 RODOLFO FERNANDES PREFEITURA Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rodolfo Fernandes-RN, 17 de março de 2025. (ÀtoL Ana Claudia Almeida Cavalcante Prefeita Constitucional Ana Cdlia B. Mc*o portaria 005(2025 Sec. dc Administração nio^its RUA: MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO UMA CEP; 59830-000 RODOLFO FERNANDES - RN WWWAODOLFOF£RNANDESJ)N.GOV£R CNPJ: 08153819000109 ^istèhicbi RODOLFO FERNANDES ESTADO DO RIO GRANDE OO NORTE PREFEÍTURA MUNJCi^AL OE RODOLFO FERNANDES PALÂaO FRANCSCO GERMANO FI.HO RUA MANOEL NOKÍE. 4V - CENTRO - (84) 3373-2001 CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNiWOES/RN CNPJ: 08.153.019/0001-09 RODOLFO FERNANDES MENSAGEM DE PROJETO DE LEI m. 010/2025. A Sua Excelência Presidente da Câmara Municipal de Rodolfo Fernandes/RN. Assunto: iniciativa de Processo Legislativo - Projeto de Lei n^ 010/2025. Senhor Presidente: No uso das prerrogativas que são conferidas ao Chefe do Poder Executivo pela Lei Orgânica do Município de Rodolfo Fernandes/RN, dirijo-me a Vossa Excelência para remeter-lhe o incluso Projeto de Lei (PL) ne 010/2025, desta data, cujo objeto "Instituí a política de concessão de auxílio e apoio ao desenvolvimento econômico e social mediante incentivos nas áreas de indústria, comércio a ser desenvolvido no âmbito do Município de Rodolfo Fernandes e dá outras providências", conforme será demonstrado na justificativa que segue como parte integrante da presente mensagem. Desta forma, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas comissões de vereadores e demais distintos edis com assento nesta Casa de Leis, a fim de que sejam processadas as devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário desta Egrégia Câmara para apreciação e votação pelos seus integrantes. Por fim, destaca-se a justificativa que acompanha este Projeto de Lei evidenciam os motivos, finalidades e pertinentes aspectos jurídicos e legais da propositura em evidência, e com amparo nestes, bem como tendo em vista a importância do tema para a municipalidade. Atenciosamente, Ana Claudia AÍmeii Cavalcante Prefeita de Rodolfo Fernandes ftUA; MANOEL NOORC 49 - CENTflO CEP- 59830-000 RODOLFO FERNANDES - RN WWWJXX>CXFOFERNANO£SJm.GCV.BR CNPJ: 08153819000109 RODOLFO FERNANDES ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICPAL DE RODOLFO FERNAFÜES PALÁaO FRANCSCO GERMANO FlHO RUA MANOEL NOBRE 49 - CENTRO - (84) 3373-2001 CEP: 59830-000- RODOLFO FERNANDES/RN CNPJ: 08.153.819/0001-09 RODOLFO FERNANDES JUSTIFICATIVA Submetemos à apreciação desta Augusta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que Instituí a política de concessão de auxílio e apoio ao desenvolvimento econômico e social mediante incentivos nas áreas de indústria, comércio a ser desenvolvido no âmbito do Município de Rodolfo Fernandes e dá outras providências. 0 presente Projeto de Lei tem por objetivo atrair investidores e empreendedores para o Município, bem como incentivar a expansão dos empreendimentos já existentes em Rodolfo Fernandes. Diante do exposto, solicitamos, em CARATER DE URGÊNCIA, o apoio e a aprovação deste Projeto de Lei, confiantes de que esta Casa Legislativa, sensível à importância do desenvolvimento econômico e social do nosso município. Sendo assim, contamos com o respaldo dos nobres vereadores para a aprovação desta relevante matéria. Atenciosamente, Ana Cláudia Ãlrfíêlda Cavalcante ' a Prefeita de Rodolfo Fernandes m ■ RÜA; MANOEL NOÔRF. «9 - CENTRO ' UMA CEP; 59830-000 RQOOlfO FERNANDES - RN ~ WWW.AODOLFOFERNANDESJtN.GOV.BR CNPJ: 0eiS3819000109 ^Lstè>úa! RODOW> FERNANDES