| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2025 |
| Date | 2025-04-30 |
| Ementa | "ALTERA A LEI m 498/2013 DISPOR SOBRE A CRIAÇÃO E DESMEMBRAMENTO DE SECRETARIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RODOLFO FERNANDES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES PAlÁCiO FRANCISCO GERMANO FILHO RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001 CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN CNPJ: 08.153.819/0(X)1-09 RODOLFO FERNANDES p r f r f í r u ff PROJETO DE LEI 015 DE 30 DE ABRIL DE 2025 "ALTERA A LEI m 498/2013 DISPOR SOBRE A CRIAÇÃO E DESMEMBRAMENTO DE SECRETARIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RODOLFO FERNANDES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" A PREFEITA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 10, l e !l, 138, l!l, todos da Lei Orgânica do Município de Rodolfo Fernandes FAZ SABER, que a Câmara de Vereadores, aprova e eu sanciono a seguinte LEI; Art. 12 Fica desmembrada da Secretária Municipal de Administração e Planejamento, as atribuições referentes à Planejamento. Art. 22 A partir do desmembramento da Secretaria Municipal descrita no artigo anterior, fica criada a SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, com as seguintes atribuições: - Verificação, pesquisa e análise de fontes de recursos; lí - Elaboração de projetos, convênios, planos de trabalho e controle; III - Acompanhamento das propostas em execução; IV - Planejamento, coordenação, monitoramento e avaliação de planos, programas e projetos relativos às políticas públicas nas áreas econômicas e sociais; V - Promover ações de planejamento, gestão e controie que visam a efetividade e eficácia das ações de governo; VI - Coordenar a estratégia de monitorar e avaliar a implementação dos planos, programas e projetos de desenvolvimento. Art. 32 A organização administrativa da Secretaria Municipal de Planejamento será composta da seguinte forma: I - Secretário Municipal de Planejamento; 11 - Coordenador de Planejamento; III- Subcoordenador de Planejamento RUA: MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO CEP: 59830-000 RODOLFO FERNANDES - RN WWWJK>DOLFOFERNANDESi)N.GOV.6R CNPJ: 08153819000109 RODOLFO FERNANDES ESTADO DO RiO GRA^®E DO NORTE PREFEITURA MUNIC»>AL DE RODOLFO FERNANDES PALÁaO FRANCISCO GERMANO FILHO RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) 3373-2001 CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN CNPJ: 08.153.819/0001-09 RODOLFO FERNANDES PRBFtITUnA Alt. 42 0 vencimentos para os cargos referidos no artigo anterior, serão equivalentes aos já estabelecidos para os cargos da mesma natureza e hierarquia existentes. Alt. 52 0 art. 16 do Título VIil, Capítulo II, da Lei Municipal n^ 498, de 17 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação; "Art. 16 - Sõo Órgãos da Administração Direta e Indireta § Administração Direta: 14. Secretaria Municipal de Planejamento 14.1 Secretário Municipal de Planejamento; 14.2 Coordenador de Planejamento; 14.3 Subcoordenador de Planejamento Art. 62 Fica 0 Chefe do Poder Executivo a realizar os devidos ajustes orçamentários por meio de Decretos Suplementares e Especiais. Alt. 72 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Rodolfo Fernandes-RN, 30 de abril de 2025. .-O A Ana Claudia Almeida Cavalcante Prefeita Constitucional RUA: MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO CEP; 59830-000 RODOLFO FERNANDES ● RN wwwjwddolfofernandes.rn.gov.br CNPJ; OB153819000109 RODOLFO FIRNANDES ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICff>Al DE RODOLFO FERNANDES PALÁaO FRANCISCO GERMANO FILHO RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001 CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN CNPJ: 08.153.819/0001-09 A RODOLFO FERNANDES PKErilTURa JUSTIFICATIVA É com elevada honra que submeto a apreciação, deliberação e análise de Vossa Excelência e dos Ilustres Vereadores que compõe esta Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei que dispõe sobe a criação e desmembramento de Secretarias em nosso Município. Tendo em vista a necessidade de promover alterações para otimizar os serviços públicos e tornar mais eficiente a gestão, fez-se necessário a elaboração do presente Projeto de Lei. Convicta de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência, emprestar sua valiosa colaboração no seu ENCAMINHAMENTO COM URGÊNCIA, tendo em vista a importância da matéria. No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes pares, protesto de elevado apreço e distinta consideração. Cordialmente, Ana Claudia Prefeita de Rodolfo Fernandes RUA: MANOEL NOBRE. 49 ● CENTRO UMA CEP:59830-000 RODOLFO FERNANDES - líN WWWiiODOLFOFERNANDES.RN.GOV.BR CNPJ: 08153819000109 ^LsUhicb! RODOLFO FERNANDES ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÂaO FRANCISCO GERMANO FR-HO RUA MANOEL NOBRE 49 - CENTRO - (84) 3373^2001 CEP: 99830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN CNPJ: 08.153.819/0001-09 A /W RODOLFO FERNANDES PRCFIITVPA MENSAGEM DE PROJETO DE LEI N^. 015/2025. A Sua Excelência Presidente da Câmara Municipal de Rodolfo Fernandes/RN. Assunto: Iniciativa de Processo Legislativo - Projeto de Lei n^ 015/2025. Senhor Presidente: No uso das prerrogativas que são conferidas ao Chefe do Poder Executivo pela Lei Orgânica do Município de Rodolfo Fernandes/RN, dirijo-me a Vossa Excelência para remeter-lhe o incluso Projeto de Lei (PL) n^ 015/2025, desta data, cujo objeto "dispõe sobre alteração da Lei Municipal 498/2013", conforme será demonstrado na justificativa que segue como parte integrante da presente mensagem. Desta forma, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas comissões de vereadores e demais distintos edis com assento nesta Casa de Leis, a fim de que sejam processadas as devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário desta Egrégia Câmara para apreciação e votação pelos seus integrantes. Por fim, destaca-se a justificativa que acompanha este Projeto de Lei evidenciam os motivos, finalidades e pertinentes aspectos jurídicos e legais da propositura em evidência, e com amparo nestes, bem como tendo em vista a importância do tema para a municipalidade. Atenciosamente, UL Ana Cláudia Almei Prefeita de Rodolfo Fernandes Ana C^a^B^cIo portaria 005/2025 SOG, do Administração RUA; MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO UMA CEP: 59830-000 RODOLFO FERNANDES - RN WWWAODOLFOFERNANDESiTN.GOV.BR CNPJ: 08153819000109 0ilstshkíl RODOLFO FERNANDES CÂMARA MUNICIPAL <^^^7 RODOLFO FERNANDES PROCURADORIA JURÍDICA DA CÂMARA MUNICIPAL PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei n® 015/2025 INICIATIVA; Poder Executivo EMENTA; Manifestação jurídica acerca do Projeto de Lei supra, o qual, dispõe acerca da cisão da Secretaria de Administração e Planejamento Administração e Secretaria de Planejamento, na forma da Lei Orgânica e do Regimento Interno, seguinte: em secretaria de consoante o RELATÓRIO A Procuradoria Jurídica recebeu do Gabinete de sua Excelência o Projeto de Lei n^ 015/2025, o qual, dispõe acerca da cisão da Secretaria de Administração e Planejamento secretaria Administração e Secretaria de Planejamento, do Regimento Interno. em em secretaria de forma da Lei Orgânica e na Em uma análise perfunctória, percebe-se que a proposição tem respaldo legal, pois, se trata de matéria em que o Município tem competência para legislar, justo por não colidir com as competências reservadas ao Estado e a União. Pela dicção permissionária da Constituição Pátria Constituição do Estado do Rio Grande do Norte sobre assuntos de interesse local e tudo mais e da Município pode legislar , o que não seja reservado a competência do estado ou da União. O que diz a Constituição Federal: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; O que diz a Constituição do Estado do Rio Grande do Norte: Art. 24. Os Munirípios exercem, no seu peculiar interesse, todas as competências não reservadas à União ou ao Estado. Quanto a Lei Orgânica Municipal, a proposição se reporta a organização administrativa e diz respeito a cisão da secretaria de Admimstração e Planejamento em secretaria de Administração e Secretaria de Planejamento. Legislação infra; Art. 138 - Compete, privativamente, ao Prefeito: Vni - Dispor sobre a organização e o funcionamento da Ruo Nina Negreiros. 100 CEP:59830-000 Rodolfo Fernandes/RN www.fodolfofernand0s.fn.leg.br CNPJ. 24.516.924/0001-03 crrrfdes^ gmoilaom í 7^, CÂMARA ry RODOLFO MUNICIPAL FERNANDES administração municipal, na forma da lei; Dando cumprimento ao Regimento Interno, após o projeto ser recepcionado nesta Casa Legislativa, o Presidente o encaminhou à Procuradoria para manifestação e Parecer. Legislação infra: Art. 128. Às proposições será dada a devida publicidade, sendo que estas deverão ser dirigidas ao Presidente, que as receberá ou não, nos termos deste Regimento Interno, cabendo recurso da decisão ao Plenário pelo proponente. §1® Após a autuação, os projetos seguirão para análise da Procuradoria Geral para emissão de parecer jurídico e encaminhamento às Comissões Permanentes pertinentes DO PARECER Por tudo exposto, esta Procuraria se manifesta no sentido de que a proposição siga o seu trâmite legal na(s) comissão(ões) competente(s) para que esta(s) se manifeste(m) na forma da lei orgânica e do Regimento Interno da Casa. Salvo melhor juízo este é o PARECER. Rodolfo^emandes-RN, 30 de abril de 2025 André Viaría' da Costa Procurador OAB/RN 6827 Rua Nina Negreiros, 100 CEP:59a30-000 Rodolfo F«rnondes/RN www.rodolfofernandes.rn.leg.br CNOJ 24.516.924/0001-03 Sgmail.com