br-locleg corpus explorer

← Rodolfo Fernandes (RN)

materia nº 15/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Executivo)
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-04-30
Ementa"ALTERA A LEI m 498/2013 DISPOR SOBRE A CRIAÇÃO E DESMEMBRAMENTO DE SECRETARIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RODOLFO FERNANDES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
native_id359

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PAlÁCiO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
CNPJ: 08.153.819/0(X)1-09
RODOLFO
FERNANDES
p r f r f í r u ff
PROJETO DE LEI 015 DE 30 DE ABRIL DE 2025
"ALTERA A LEI m 498/2013 DISPOR SOBRE A
CRIAÇÃO E DESMEMBRAMENTO DE SECRETARIAS NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RODOLFO FERNANDES E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
A PREFEITA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas pelos arts. 10, l e !l, 138, l!l, todos da Lei Orgânica do Município de Rodolfo Fernandes
FAZ SABER, que a Câmara de Vereadores, aprova e eu sanciono a seguinte LEI;
Art. 12 Fica desmembrada da Secretária Municipal de Administração e Planejamento, as atribuições
referentes à Planejamento.
Art. 22 A partir do desmembramento da Secretaria Municipal descrita no artigo anterior, fica criada
a SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, com as seguintes atribuições:
- Verificação, pesquisa e análise de fontes de recursos;
lí - Elaboração de projetos, convênios, planos de trabalho e controle;
III - Acompanhamento das propostas em execução;
IV - Planejamento, coordenação, monitoramento e avaliação de planos, programas e projetos
relativos às políticas públicas nas áreas econômicas e sociais;
V - Promover ações de planejamento, gestão e controie que visam a efetividade e eficácia das
ações de governo;
VI - Coordenar a estratégia de monitorar e avaliar a implementação dos planos, programas e
projetos de desenvolvimento.
Art. 32 A organização administrativa da Secretaria Municipal de Planejamento será composta da
seguinte forma:
I - Secretário Municipal de Planejamento;
11 - Coordenador de Planejamento;
III- Subcoordenador de Planejamento
RUA: MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO
CEP: 59830-000
RODOLFO FERNANDES - RN
WWWJK>DOLFOFERNANDESi)N.GOV.6R
CNPJ: 08153819000109 RODOLFO
FERNANDES
ESTADO DO RiO GRA^®E DO NORTE
PREFEITURA MUNIC»>AL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁaO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
CNPJ: 08.153.819/0001-09
RODOLFO
FERNANDES
PRBFtITUnA
Alt. 42 0 vencimentos para os cargos referidos no artigo anterior, serão equivalentes aos já
estabelecidos para os cargos da mesma natureza e hierarquia existentes.
Alt. 52 0 art. 16 do Título VIil, Capítulo II, da Lei Municipal n^ 498, de 17 de dezembro de 2013, passa
a vigorar com a seguinte redação;
"Art. 16 - Sõo Órgãos da Administração Direta e
Indireta
§ Administração Direta:
14. Secretaria Municipal de Planejamento
14.1 Secretário Municipal de Planejamento;
14.2 Coordenador de Planejamento;
14.3 Subcoordenador de Planejamento
Art. 62 Fica 0 Chefe do Poder Executivo a realizar os devidos ajustes orçamentários por meio de
Decretos Suplementares e Especiais.
Alt. 72 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Rodolfo Fernandes-RN, 30 de abril de 2025.
.-O A
Ana Claudia Almeida Cavalcante
Prefeita Constitucional
RUA: MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO
CEP; 59830-000
RODOLFO FERNANDES ● RN
wwwjwddolfofernandes.rn.gov.br
CNPJ; OB153819000109 RODOLFO
FIRNANDES
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICff>Al DE RODOLFO FERNANDES
PALÁaO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
CNPJ: 08.153.819/0001-09
A
RODOLFO
FERNANDES
PKErilTURa
JUSTIFICATIVA
É com elevada honra que submeto a apreciação, deliberação e análise de Vossa Excelência e dos Ilustres
Vereadores que compõe esta Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei que dispõe sobe a criação e
desmembramento de Secretarias em nosso Município.
Tendo em vista a necessidade de promover alterações para otimizar os serviços públicos e tornar mais
eficiente a gestão, fez-se necessário a elaboração do presente Projeto de Lei.
Convicta de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta
propositura, solicito a Vossa Excelência, emprestar sua valiosa colaboração no seu ENCAMINHAMENTO
COM URGÊNCIA, tendo em vista a importância da matéria.
No ensejo, apresento a Vossa Excelência e aos seus eminentes pares, protesto de elevado apreço e
distinta consideração.
Cordialmente,
Ana Claudia
Prefeita de Rodolfo Fernandes
RUA: MANOEL NOBRE. 49 ● CENTRO UMA
CEP:59830-000
RODOLFO FERNANDES - líN
WWWiiODOLFOFERNANDES.RN.GOV.BR
CNPJ: 08153819000109 ^LsUhicb! RODOLFO
FERNANDES
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÂaO FRANCISCO GERMANO FR-HO
RUA MANOEL NOBRE 49 - CENTRO - (84) 3373^2001
CEP: 99830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
CNPJ: 08.153.819/0001-09
A
/W
RODOLFO
FERNANDES
PRCFIITVPA
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI N^. 015/2025.
A Sua Excelência
Presidente da Câmara Municipal de Rodolfo Fernandes/RN.
Assunto: Iniciativa de Processo Legislativo - Projeto de Lei n^ 015/2025.
Senhor Presidente:
No uso das prerrogativas que são conferidas ao Chefe do Poder Executivo pela Lei Orgânica do Município
de Rodolfo Fernandes/RN, dirijo-me a Vossa Excelência para remeter-lhe o incluso Projeto de Lei (PL) n^
015/2025, desta data, cujo objeto "dispõe sobre alteração da Lei Municipal 498/2013", conforme será
demonstrado na justificativa que segue como parte integrante da presente mensagem.
Desta forma, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas comissões de vereadores
e demais distintos edis com assento nesta Casa de Leis, a fim de que sejam processadas as devidas
análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário desta Egrégia Câmara para apreciação e
votação pelos seus integrantes.
Por fim, destaca-se a justificativa que acompanha este Projeto de Lei evidenciam os motivos, finalidades
e pertinentes aspectos jurídicos e legais da propositura em evidência, e com amparo nestes, bem como
tendo em vista a importância do tema para a municipalidade.
Atenciosamente,
UL
Ana Cláudia Almei
Prefeita de Rodolfo Fernandes
Ana C^a^B^cIo
portaria 005/2025
SOG, do Administração
RUA; MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO UMA
CEP: 59830-000
RODOLFO FERNANDES - RN
WWWAODOLFOFERNANDESiTN.GOV.BR
CNPJ: 08153819000109 0ilstshkíl RODOLFO
FERNANDES
CÂMARA MUNICIPAL <^^^7 RODOLFO FERNANDES
PROCURADORIA JURÍDICA DA CÂMARA MUNICIPAL PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei n® 015/2025
INICIATIVA; Poder Executivo
EMENTA; Manifestação jurídica acerca do Projeto de Lei
supra, o qual, dispõe acerca da cisão da Secretaria de
Administração e Planejamento
Administração e Secretaria de Planejamento, na forma da Lei Orgânica e do Regimento Interno,
seguinte:
em secretaria de
consoante o
RELATÓRIO
A Procuradoria Jurídica recebeu do Gabinete de sua Excelência o
Projeto de Lei n^ 015/2025, o qual, dispõe acerca da cisão da Secretaria de Administração e Planejamento secretaria
Administração e Secretaria de Planejamento,
do Regimento Interno.
em em secretaria de
forma da Lei Orgânica e
na
Em uma análise perfunctória, percebe-se que a proposição tem respaldo legal, pois, se trata de matéria em que o Município tem competência para legislar, justo por não colidir com as competências reservadas ao Estado e a União.
Pela dicção permissionária da Constituição Pátria Constituição do Estado do Rio Grande do Norte
sobre assuntos de interesse local e tudo mais
e da
Município pode legislar , o
que não seja reservado a
competência do estado ou da União. O que diz a Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
O que diz a Constituição do Estado do Rio Grande do Norte:
Art. 24. Os Munirípios exercem, no seu peculiar interesse, todas as competências não reservadas à União
ou ao Estado.
Quanto a Lei Orgânica Municipal, a proposição se reporta a
organização administrativa e diz respeito a cisão da secretaria de Admimstração e Planejamento em secretaria de Administração e Secretaria de Planejamento. Legislação infra;
Art. 138 - Compete, privativamente, ao Prefeito:
Vni - Dispor sobre a organização e o funcionamento da
Ruo Nina Negreiros. 100
CEP:59830-000
Rodolfo Fernandes/RN
www.fodolfofernand0s.fn.leg.br CNPJ. 24.516.924/0001-03
crrrfdes^ gmoilaom
í 7^, CÂMARA ry RODOLFO MUNICIPAL FERNANDES
administração municipal, na forma da lei;
Dando cumprimento ao Regimento Interno, após o projeto ser
recepcionado nesta Casa Legislativa, o Presidente o encaminhou à
Procuradoria para manifestação e Parecer. Legislação infra:
Art. 128. Às proposições será dada a devida publicidade,
sendo que estas deverão ser dirigidas ao Presidente, que
as receberá ou não, nos termos deste Regimento Interno,
cabendo recurso da decisão ao Plenário pelo proponente.
§1® Após a autuação, os projetos seguirão para análise da
Procuradoria Geral para emissão de parecer jurídico e
encaminhamento às Comissões Permanentes pertinentes
DO PARECER
Por tudo exposto, esta Procuraria se manifesta no sentido de que
a proposição siga o seu trâmite legal na(s) comissão(ões) competente(s) para
que esta(s) se manifeste(m) na forma da lei orgânica e do Regimento
Interno da Casa.
Salvo melhor juízo este é o PARECER. Rodolfo^emandes-RN, 30 de abril de 2025
André Viaría' da Costa
Procurador OAB/RN 6827
Rua Nina Negreiros, 100
CEP:59a30-000
Rodolfo F«rnondes/RN
www.rodolfofernandes.rn.leg.br
CNOJ 24.516.924/0001-03
Sgmail.com

open original →