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materia nº 19/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Executivo)
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-06-04
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS 2025 - RELATIVO AOS DÉBITOS FISCAIS COM A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
CFP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
RODOLFÓ'^^'^'
FERNANDES
pREFEirunA
PROJETO DE LEI N° 19 DE 04 DE JUNHO DE 2025
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL - REFIS 2025 - RELATIVO AOS DÉBITOS
FISCAIS COM A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES, no uso de suas atribuições que
lhe são conferidas pelos arts. 10, 1 e II, 138, III, todos da Lei Orgânica do Município de
Rodolfo Fernandes FAÇO SABER, que a Câmara de Vereadores, aprova e eu sanciono a
seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1° Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) do Município de Rodolfo
Fernandes/RN destinado a promover a regularização de pagamentos de créditos
municipais tributários e não tributários de pessoas fisicas e jurídicas, inscritos ou não em
dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar com a exigibilidade suspensa ou não, inclusive os
decorrentes de falta de recolhimento de tributo declarado ou retido, dispensando o
recolhimento de juros e multa, nos termos discriminados nesta Lei.
Seção I
Da Adesão ao Programa de Recuperação Fiscal
Art. 2° Poderão aderir ao REFIS instituído por esta Lei, os contribuintes, pessoa física ou
jurídica, que possuírem débitos com a Fazenda Municipal da Administração Pública de
Rodolfo Fernandes/RN referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2024.
RUA: MANOa NOBRE. 49 - CENTRO
CEP: 59830-000
RODOLFO FERNANDES - RN
WWWAOOOLFOFERNANOESJtNXàOVJR
CNPJ: 08153819000109 RODOLFO
FEjRNAWES
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
j; CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN RODOLFÒ'^^'^' OÔ-153.819/0001-09
FERNANDES
Parágfãfó Dtliôo. A adesão ao REFIS 2025 implicará na necessária inclusão da totalidade
dos débitos do contribuinte por cadastro fiscal.
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4
Alt. 3° A adesão do contribuinte ao REFIS 2025 dar-se-á a partir de requerimento padrão
com 0 preenchimento de formulário próprio decorrentes de obrigação própria junto ao
Setor Tributação do Município.
Alt. 4° A opção pelo REFIS 2025 sujeita o contribuinte;
I - A desistência automática das impugnações, defesas, recursos e requerimentos
administrativos que discutam o débito;
II - A desistência automática das ações e exceções de pré-executividade e embargos à
execução fiscal;
III - confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos com a Fazenda Municipal;
IV - Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para o ingresso e
permanência no programa (REFIS);
V - Pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como dos tributos e
dívidas não tributárias vincendas após a data da opção;
VI - Suspensão da exigibilidade dos créditos ajuizados nos termos do art. 151, inciso IV do
Código Tributário Nacional pelo prazo total estabelecido no acordo, independentemente de
eventual cancelamento anterior.
Ana Cclia B. Melo
portaria 005/2025
Sec. de Administração
Da Forma de Quitação e Parcelamento dos Débitos
Art. 5° O contribuinte, independentemente de valor consolidado, poderá quitar seu débito:
I - À vista, dispensada a cobrança de 100% (cem por cento) de multa e juros de mora.
II - De 02 (duas) até 10 (dez) parcelas, dispensada a cobrança de 70% (setenta por cento)
de multa e juros de mora.
III - De 11 (onze) até 36 (trinta e seis) parcelas, dispensada a cobrança de 50% (cinquenta
por cento) de multa e juros de mora.
Seção II
RUA; MANOEL NOQRE. 49 - CENTRO
CEP; 59830-000
RODOLFO FERNANDES - RN
WWWJK)DOLFOFERNANDES RN.GOV.8R
CNPJ: 08153819000109 RODOLFO
FERNANDES
ESTADO DO RiO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE 49 - CENTRO - (84} 3373-2001
CEP; 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
RODOLFÒ'^^'^: 08.153.819/0001-09
FERNANDES
§1°'’Nõ''íD'ái*cfelamento dos débitos previstos no artigo anterior o valor da parcela para
pessoa física não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais) e para pessoa jurídica inferior
a R$ 100,00 (cem reais), sendo reajustada anualmente pela aplicação do índice oficial do
Municipio,
§2® Serão acrescidas as parcelas mensais previstas no presente artigo a taxa de serviços
bancários inerentes a emissão da guia de recolhimento.
§3® Os débitos decorrentes de IPTU acima de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), inscritos até
a data referida no art. 2° desta lei, terá desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o
principal, podendo ser parcelado em até 24 (vinte e quatro parcelas).
Art. 6® O pedido de parcelamento será deferido com o efetivo pagamento da primeira
parcela, que o contribuinte deverá recolher no ato da assinatura do termo de acordo e
confissão de divida, vencendo as demais prestações do parcelamento em até 30 (trinta)
dias subsequentes.
Seção III
Dos débitos ajuizados
Art. 7® Os descontos previstos no artigo 5® da presente Lei não serão aplicados aos
débitos ajuizados até a publicação da presente Lei.
Parágrafo único. Os débitos ajuizados poderão ser objeto de parcelamento em até 36
(trinta e seis) meses, cujos valores serão atualizados e terão desconto no percentual de
50®/o (cinquenta por cento) sob os juros e multas referente ao período compreendido entre
a data do ajuizamento da execução fiscal e a data do pedido de parcelamento.
Art. 8® O contribuinte que possuir débitos ajuizados (distribuídos) contra si ou sua empresa,
deverá quitar previamente eventuais encargos processuais, entendidos estes como
despesas, custas processuais e honorários advocatícios.
§ 1° Os valores referentes aos encargos processuais, que deverão ser recolhidos à vista,
serão previamente apurados pela Assessoria Jurídica do Município, que emitirá as
respectivas guias para o pagamento, sendo que após a quitação das mesmas, autorizará a
formalização do termo de adesão ao REFIS 2025.
RUA: MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO UMA
aP: 59830-000
RODOLFO FERNANDES ● RN
WWWJK)DOLFOFERNANDESJIN.GOV.BR
CNPJ: 08153819000109 RODOLFO
FERNANDES
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
CEP; 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
RODOLFÒ'*^^'^' 08.153.819/0001-09
FERNANDES
§ 2°^^ Nõs'débitos ajuizados contra si ou sua empresa, será devido pelo contribuinte, nos
termos do art. 85, §§ 14 e 19 do Código de Processo Civil, honorários advocatícios no
importe de 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente alcançado, de acordo com a
opção do parcelamento feita pelo contribuinte, em conformidade com o estabelecido nesta
A
Lei.
§ 3° Os honorários advocatícios serão pagos ao advogado do Município que esteja
devidamente habilitado nos autos por meio de transferência bancária ou depósito em favor
do advogado.
§ 4° No caso de execução fiscal, os débitos que vierem a ser parcelados na forma desta
Lei, terão requerida a suspensão temporária em juízo nos termos do artigo 151, inciso VI
do Código Tributário Nacional, que será retomada nos próprios autos, no caso de
descumprimento do acordo pelo devedor sem prévio aviso.
Seção iV
Da Rescisão do Parcelamento
Art. 9° A rescisão do acordo implica na exigibilidade imediata da totalidade do débito
confessado e não pago, além do cancelamento de todos os benefícios.
§ 1° Implicará rescisão do parcelamento, com remessa dos débitos para inscrição em
dívida ativa, com prosseguimento ou ajuizamento da cobrança judicial conforme o caso, a
hipótese de inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas.
§ 2° A rescisão estipulada no caput deste artigo opera-se de forma automática,
independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
§ 3“ Os débitos remanescentes poderão ser objeto de protesto extrajudicial, aaescidos
dos encargos legais e honorários reduzidos de 5%.
§ 4° O não cumprimento do presente parcelamento, implica na impossibilidade de o
contribuinte aderir aos futuros REFIS, pelo prazo de 12 (doze meses), a contar da data da
rescisão apurada de acordo com o § 1® deste artigo.
RUA: MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO
CEP: 59830-000
RODOLFO FERNANDES - RN
WWWJK) dolfofernandes.rn.qov.br
CNPJ; 08153819000109 RODOLFO
FERNANDES
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Va PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO 91'^
RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
RODOLFtfNPJ 08.153.819/0001-09
FERNANDES
Seção V
Dos Débitos Parcelados Anteriormente
PfiEFEiri;R/\
Art. 10. Os contribuintes que possuirem débitos parcelados em acordo(s) anterior(es) nos
termos da legislação municipal, atendendo aos demais requisitos desta Lei, poderão
mediante nova consolidação aderir a este REFÍS 2025.
Parágrafo único. O acordo de parcelamento anteriormente firmado deverá será cancelado
exclusivamente pelo setor de Dívida Ativa, sendo que os débitos serão restabelecidos
pelos valores originais com os acréscimos previstos na legislação municipal aplicável à
ocorrência dos respectivos fatos geradores, tornando sem efeito eventuais benefícios
anteriormente concedidos, compensando-se as parcelas já pagas, inclusive referente às
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, para possibilitar a adesão ao
REFIS 2025.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art, 11. A adesão ao REFIS 2025 instituído por esta Lei, deverá ser solicitada e
formalizada através de formulário próprio e documentação específica no período da
publicação desta lei até o dia 30 de setembro de 2025.
Art. 12. Caso haja necessidade, o Chefe do Poder Executivo fixará em regulamento
eventuais normas à execução da presente Lei.
Art. 13. O REFIS 2025 será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças,
Planejamento e Tributação, podendo avocar a Assessoria Jurídica do Município sempre
que necessário.
Art. 14. Os débitos fiscais consolidados pelo REFIS 2025 serão recolhidos ao tesouro
municipal através de DAM - Documento de Arrecadação Municipal, emitido pela Secretaria
Municipal de Finanças, Planejamento e Tributação, através do Departamento competente,
após a assinatura do Termo de Adesão ao Programa, previamente disponibilizado pelo
órgão responsável pelo programa.
li RUA; MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO UMA
CEP; 59830.000
RODOLFO FERNANDES - RN
wwwjK)dolfofernanoes.rn.qov.br
CNPJ: 08153819000109 RODOLFO
FERNANDES
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
CEP: 59a30-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
08.153.819/0001-09
FERNANDES
Art. 1^/Aè^dêspesas decorrentes da execução do Programa REFIS 2025 serão suportadas
por dotações orçamentárias próprias do Município e suplementadas caso seja necessário.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rodolfo Fernandes-RN, 04 de junho de 2025.
Ana Claudia Almeida Cavalcante
Prefeita Constitucional
RUA-. MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO UMA
CEP: 59830-000
RODOLFO FERNANDES - RN
wwwjK)dolfofernandes.rn.gov.br
CNPJ; 08153819000109 RODOLFO
FERNANDES
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
CEP; 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
RODOLFd^^*^' OS ^^-81^/0001-09
FERNANDES
PR£FeiTUHA
JUSTIFICATIVA
Submetemos à apreciação desta Augusta Casa Legislativa o presente Projeto de lei
n° 019/2025, que trata o presente Projeto de lei tem por objetivo instituir o Programa de
Recuperação Fiscal - REFIS 2025 - relativo aos débitos fiscais com a fazenda pública
municipal, vislumbrando facilitar a adimplência com a fazenda municipal para aqueles que
com ela se encontram em débito, bem como visando a otimização da arrecadação
municipal.
Diante do exposto, solicitamos, em CARATER DE URGÊNCIA, o apoio e a
aprovação deste Projeto de Lei.
Sendo assim, contamos com o respaldo dos nobres vereadores para a aprovação
desta relevante matéria.
Atenciosamente,
Ana Cláudia Almeida Cavalcante
Prefeita de Rodolfo Fernandes
RUA;
CEP: 59B30-000
MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO UMA
RODOLFO FERNANDES - RN
wwwrodolfofernandes.rn.gov.br
CNPJ: 08153819000109 0iíá&Mcò/ RODOLFO
FERNANDES

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