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materia nº 26/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Executivo)
Número / Ano 26 / 2025
Date 2025-08-21
EmentaAltera a legislação que trata sobre o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e dá outras Providências.
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ESTADO DO R!0 GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
CEP; 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
CNPJ: 08.153.819/0001-09
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RODOLFO
FERNANDES
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PROJETO DE LEI N° 026/2025
Altera a legislação que trata sobre o Conselho
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, do
Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa
e dá outras Providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas pelos arts. 10,1 e II, 138, III, todos da Lei Orgânica do Município de Rodolfo Fernandes
FAÇO SABER, que a Câmara de Vereadores, aprova e eu sanciono a seguinte LEI:
Capítulo I
Do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa
Art. 1°. O órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das
políticas públicas e ações voltadas para a pessoa idosa no âmbito do Município de Rodolfo
Fernandes/RN, e o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, criado pela Lei
Municipal n° 355 de 28 de setembro de 2009.
Parágrafo único. O CMDPI ficará vinculado técnica e administrativamente ao órgão gestor da
política municipal de Assistência Social.
Art. 2^. Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa:
I - Formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa,
zelando pela sua execução;
II - Elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal de
Direitos da Pessoa Idosa;
III - indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que
dizem respeito ao idoso;
IV - Cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao idoso,
denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer
uma delas;
V - Fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso.
RUA: MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO
CEP: 59830-000
ROOOIK) FERNANDES - RN
WWWJK)DOLFOFERNANDES.RNOOV.BR
CNPJ: 08153819000109 RODOLFO
FERNANDES
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNAfOES
PALAQO FRANCISCO GERMANO FlHO
RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
CNPJ: 08153.819/0001-09
RODOLFO
FHRNANDES
VI - Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltados
para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos da pessoa idosa;
VII - inscrever os programas e projetos das entidades governamentais e não-governamentais
de assistência a pessoa idosa;
VIII - estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio da entidade de longa
permanência para idoso filantrópica ou casa/lar, cuja cobrança é efcultada, não podendo exceder
a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciárlo ou de assistência social percebido
pelo idoso;
IX - Apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária
anua! e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de
atendimento do idoso;
X - Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos Direitos
da Pessoa Idosa, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação
de recursos oriundos daquele;
XI - zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de
organizações representativas dos idosos na implementação de política, planos, programas e
projetos de atendimento ao idoso;
XII - elaborar o seu regimento interno;
XIII - outras ações visando à proteção do Direito da Pessoa Idosa.
Parágrafo único. Aos membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa será facilitado
0 acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente às Secretarias e
aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e
propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do
idoso.
Alt. 30.0 Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, composto de forma paritária por, no
mínimo, quatro representações do poder público municipal e, no mínimo, quatro representações
da sociedade civil, podendo ser assim constituído:
I - Representantes de órgãos da administração pública municipal que mantenham Interface com
as políticas de atenção e garantia de direitos à pessoa idosa.
II - Representantes da sociedade civil, em número igual aos representantes do poder público,
podendo priorizar membros de instituições de longa permanência para idosos, usuários de grupos
RUA: MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO UMA
CEP: 59830-000
RODOLFO FERNANDES - RN
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CNPJ: 0B153819OOO1O9 RODOLFO
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁaO FRANCISCO GERMANO FLHO
RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
CNPJ: 08.153.819/0001-09
RODOLFO
FERNANDES
de convivência de idosos, sindicatos, associação de aposentados, pastorais do idoso e
organizações da sociedade civil com atuação explícita no atendimento e promoção do idoso.
§1®. Cada membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa terá um suplente.
§ 2°. Os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e seus respectivos
suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
§ 30. Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser reconduzidos por
um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram
nomeados ou indicados.
§ 40. O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser
substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.
§ 50. As representações da sociedade civil será eleita em foro próprio, especiatmente convocado
para este fim, sendo 0 processo eleitoral acompanhado por um representante do Ministério
Público Estadual.
Art. 40.0 Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa terá a seguinte estrutura:
I - Assembléia Geral
II - Diretoria
III - Comissões
IV - Secretaria Executiva
§ 1°. À Assembléia Geral, Órgão soberano do CMDPI, compete deliberar e exercer 0 controle da
Política Municipal de Direitos do Idoso.
§ 2®. A Diretoria é composta de Presidente, Vice-Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário, que
serão escolhidos dentre os seus membros, em quórum de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos
membros titulares do Conselho, para cumprirem mandato de 2 (dois) anos, permitida uma
recondução, e à ela compete representar 0 Conselho, dar cumprimento às decisões plenárias e
praticar atos de gestão.
§ 30. Às Comissões, criadas pelo CMDPI, atendendo às peculiaridades locais e as áreas de
interfaces da Política Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, compete realizar estudos e produzir
indicativos para apreciação da Assembieia Geral.
§ 4®. À Secretaria Executiva, composta por profissionais técnicos cedidos pelos órgãos
governamentais, compete assegurar suporte técnico e administrativo das ações do CMDI.
RUA: MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO
CEP; 59830-000
RODOLFO FERNANDES - RN
WWWROnOlFOFERNANOES.HNGOV.RR
CNPJ; 08153619000109 RODOLFO
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MÜNICPAL DE RODOLFO FERNAhfl>ES
PALÁaO FRANCISCO GERMANO FlHO
RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
CNPJ: 08.153.819/0001-09
RODOLFO
FERNANDES
§ 5®. A representação do CMDPI será efetivada por seu Presidente em todos os atos inerentes
ao seu exercício ou por conselheiros designados pelo presidente para tal fim.
Alt. 5®. A função do membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa não será
remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Alt. 6®. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal de
Direitos da Pessoa Idosa serão substituídos pelos suplentes, automaticamente,podendo estes
exercer os mesmos direitos e deveres dos titulares.
Alt. 7®. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á bimestralmente, em
caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento
da maioria de seus membros.
Alt. 8®. 0 Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa instituirá seus atos por meio da
resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Alt. 9®. As sessões do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão públicas, precedidas
de ampla divulgação.
Alt. 10. Os recursos financeiros para manutenção do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa
Idosa serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo dotações próprias.
Capítulo II
Do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa
Alt. 11. O Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa - FMDPI é o instrumento de captação,
repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação,
manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no
Município de Rodolfo Fernandes/RN.
Alt. 12. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa:
I - Recursos provenientes de órgãos da União ou do Estados vinculados à Política Nacional do
Idoso;
II - Transferências do Município;
III - as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
IV - Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V - As advindas de acordos e convênios;
RUA: MANOEL NOBRE, A9 - CENTRO UMA
CEP: 59830-000
RODOLFO FERNANDES - RN
wwwrodolfofernandeshngov.br
CNPJ: 0BI53819OOO1O9 ^LsUhUhl RODOLFO
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PREFEfTURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁaO FRANCISCO GERMANO FlHO
RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2(X)l
CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
CNPJ: 08.153.819/0001-09
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VI - As provenientes das multas aplicadas com base no Estatuto do Idoso;
VII - doações de contribuições dedutíveis na declaração de imposto de renda ou incentivos
governamentais, conforme previstos em lei;
VIII - outros recursos legalmente constituídos.
Parágrafo único. As receitas do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa descritas neste artigo
serão depositadas obrigatoriamente na conta bancária vinculada ao próprio Fundo.
Alt. 13. O Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa será administrado e gerido pelo Órgão
Gestor da Política de Assistência Social que executará os recursos mediante deliberação do
Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, na forma do Plano de Aplicação Anual
devidamente publicado.
Alt. 14. Cabe à Secretaria Municipal de Finanças ou congênere, as ações de tesouraria,
operacionalização e o registro dos atos e fatos contábeis referentes ao Fundo Municipal de
Direitos da Pessoa Idosa.
Alt. 15. Compete aos órgãos administrativo e financeiro do Fundo:
I - Registrar os recursos orçamentários próprios do município ou a ele transferidos em benefício
das crianças e dos adolescentes pelo Estado, União ou Pessoas Físicas e Jurídicas;
II - Registrar os recursos captados pelo município, através de convênios ou por doação ao Fundo;
III - fazer cumprir os parâmetros técnicos e as diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo
conforme o estabelecido pelo CMDPI;
IV - Aplicar no mercado financeiro os recursos do Fundo, enquanto não comprometidos com a
aplicação em programas e ou projetos;
V - Apresentar bimestral mente ao CMDPI:
a) 0 resultado da aplicação financeira dos recursos do Fundo, enquanto não destinados a
aplicação em programas e projetos;
b) os balancetes mensais e o balanço anual do FMDI e outros documentos relativos ao
cumprimento da política municipal de direitos do idoso;
c) 0 relatório físico financeiro da execução do plano de trabalho anual dos programas e ou
projetos custeados pelo FMDPI, considerando-se a relação custo-benefício e a avaliação de
resultados dos mesmos;
RUA; MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO UMA
CEP; 59830-000
RODOLFO FERNANDES - RN
wwwrodoifoffbnandesrn.gov.br
CNPJ; OaiS3Rl9000109 ^ístoàUL,/ RODOLFO
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PREFEITURA MUNICPAL DE RODOLFO FERNANDES
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CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
CNPJ: 08.153.819/0001-09
RODOLFO
FERNANDES
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VI - Emitir pareceres sobre matérias de interesse do Conselho, bem como constituir comissões
de assessoramento ou grupos técnicos para tratar de assuntos específicos, solicitados pelo
mesmo;
VII - aplicar as normas e procedimentos operacionais do FMDI, estabelecidos peio CMDPI;
VIII - manter o controle escriturai das aplicações financeiras levadas a efeito no município, nos
termos das Resoluções do CMDPI;
IX - Liberar os recursos a serem aplicados em benefício da pessoa idosa, nos termos das
resoluções do CMDPI;
X - Outras competências estabelecidas pelo CMDPI.
Art. 16. A aplicação dos recursos do Fundo dependem de autorização deliberada do Conselho
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, objetivando atender:
I - Desenvolvimento de programas, projebDS e serviços complementares ou inovadores, por
tempo determinado, da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da
pessoa idosa;
II - programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de
informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e
atendimento dos direitos da pessoa idosa;
III - programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do
Sistema de Garantia dos Direitos da pessoa idosa;
IV - Desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas,
publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da
pessoa idosa; e
V - Ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da pessoa idosa, com ênfase na
mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da pessoa idosa.
Art. 17. Fica vedado a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa
para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou
serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de
calamidade pública previstas em lei.
Parágrafo único. Os casos excepcionais devem ser aprovados pelo plenário do Conselho Municipal
de Direitos da Pessoa Idosa.
RUA: MANOÊL NOBRE. 49 - CENTRO UMA
CEP; 59830-000
RODOLFO FERNANDES - RN
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CNPJ: 0B153819000109 ^LsWm! RODOLFO
FERNANDES
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEÍTÜRA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALAOO FRANCISCO GERMANO FLHO
RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
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CNPJ: 08.153.819/0001-09
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Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando o que dispõe a Lei
Municipal n° 355, de 28 de setembro de 2009.
Rodolfo Fernandes/RN, 21 ^ agos
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Ana Claudia Almeida Cavalcante
Prefeita
portnrin 001/2025
Tesoureira
UMA
MPim
RUA: MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO
CEP: 59830-000
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ESTADO DO R!0 GRANDE DO NORTE
PREFEITURA NWNICPAL DE RODOLFO FERNAtOES
PALÁaO FRANCISCO GERMANO FlHO
RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
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FERNANDFS
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Prezados(a) Vereadores(a),
0 presente Projeto de Lei que segue para votação nesta casa tem por finalidade instituir
uma nova Lei do Conselho Municipal do Idoso, em substituição à legislação anterior (LEI
MUNICIPAL N° 355), editada no ano de 2009, com a finalidade suprema de adequá-la às novas
diretrizes legais e às demandas sociais atuais de nosso Município, tendo em vista as significativas
mudanças na Legislação Federal no que diz respeito, especialmente, a Política Nacional dos
Direitos da Pessoa Idosa.
Dessa forma, é de suma importância ressaltar que as transformações demográficas
ocorridas nos últimos anos, com o crescimento da população idosa no Brasil e na nossa cidade,
impõem a necessidade de um Conselho Municipal fortalecido, com atribuições mais ciaras,
composição representativa e instrumentos mais efetivos de participação social, fiscalização e
controle das políticas públicas voltadas à pessoa idosa.
Assim, a nova legislação permitirá, além de outros pontos: adequar a composição do
Conselho à realidade atual, garantindo maior representatividade da sociedade civil e dos órgãos
governamentais; fortalecer a participação social e o controle das políticas públicas destinadas à
pessoa idosa; harmonizar a legislação municipal com as diretrizes estaduais e federais; aprimorar
os mecanismos de gestão democrática, ampliando a transparência e a efetividade do Conselho.
Importante destacar, ainda, que a atualização da legislação é condição essencial para a
regularização dos Conselhos Municipais perante os órgãos estaduais e federais competentes, bem
como de seus respectivos fundos que podem ser utilizados para captação de recursos e revertidos
em prol de melhorias à população idosa deste Município.
Portanto, a aprovação deste Projeto de Lei se revela imprescindível para que a cidade
continue avançando na proteção e promoção dos direitos da pessoa idosa, assegurando a este
segmento da população o pleno exercício da cidadania, conforme prevê a Constituição Federal e
a legislação correlata.
Por todo 0 exposto, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação da
presente proposição.
1^ ^
Ana Claudia Almeida Cavalcante
Prefeita
RUA: MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO UMA
CEP: 59830-000
RODOLFO FERNANDES - RN
WWWHODOLFOFF RNANOES RN GOV.BR
CNPJ; 08I5H619000109 RODOLFO
FERNANDES

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