| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2025 |
| Date | 2025-08-21 |
| Ementa | Altera a legislação que trata sobre o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e dá outras Providências. |
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ESTADO DO R!0 GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001 CEP; 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN CNPJ: 08.153.819/0001-09 «r* RODOLFO FERNANDES t F t; r c K j PROJETO DE LEI N° 026/2025 Altera a legislação que trata sobre o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e dá outras Providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 10,1 e II, 138, III, todos da Lei Orgânica do Município de Rodolfo Fernandes FAÇO SABER, que a Câmara de Vereadores, aprova e eu sanciono a seguinte LEI: Capítulo I Do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa Art. 1°. O órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para a pessoa idosa no âmbito do Município de Rodolfo Fernandes/RN, e o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, criado pela Lei Municipal n° 355 de 28 de setembro de 2009. Parágrafo único. O CMDPI ficará vinculado técnica e administrativamente ao órgão gestor da política municipal de Assistência Social. Art. 2^. Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa: I - Formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, zelando pela sua execução; II - Elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal de Direitos da Pessoa Idosa; III - indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito ao idoso; IV - Cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao idoso, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas; V - Fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso. RUA: MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO CEP: 59830-000 ROOOIK) FERNANDES - RN WWWJK)DOLFOFERNANDES.RNOOV.BR CNPJ: 08153819000109 RODOLFO FERNANDES % ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNAfOES PALAQO FRANCISCO GERMANO FlHO RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001 CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN CNPJ: 08153.819/0001-09 RODOLFO FHRNANDES VI - Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos da pessoa idosa; VII - inscrever os programas e projetos das entidades governamentais e não-governamentais de assistência a pessoa idosa; VIII - estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio da entidade de longa permanência para idoso filantrópica ou casa/lar, cuja cobrança é efcultada, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciárlo ou de assistência social percebido pelo idoso; IX - Apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anua! e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento do idoso; X - Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele; XI - zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas dos idosos na implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso; XII - elaborar o seu regimento interno; XIII - outras ações visando à proteção do Direito da Pessoa Idosa. Parágrafo único. Aos membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa será facilitado 0 acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente às Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do idoso. Alt. 30.0 Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, composto de forma paritária por, no mínimo, quatro representações do poder público municipal e, no mínimo, quatro representações da sociedade civil, podendo ser assim constituído: I - Representantes de órgãos da administração pública municipal que mantenham Interface com as políticas de atenção e garantia de direitos à pessoa idosa. II - Representantes da sociedade civil, em número igual aos representantes do poder público, podendo priorizar membros de instituições de longa permanência para idosos, usuários de grupos RUA: MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO UMA CEP: 59830-000 RODOLFO FERNANDES - RN WWWROnOlFOFFRNANDlSHNGOVHR CNPJ: 0B153819OOO1O9 RODOLFO FERNANDES ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁaO FRANCISCO GERMANO FLHO RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) 3373-2001 CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN CNPJ: 08.153.819/0001-09 RODOLFO FERNANDES de convivência de idosos, sindicatos, associação de aposentados, pastorais do idoso e organizações da sociedade civil com atuação explícita no atendimento e promoção do idoso. §1®. Cada membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa terá um suplente. § 2°. Os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei. § 30. Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados. § 40. O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado. § 50. As representações da sociedade civil será eleita em foro próprio, especiatmente convocado para este fim, sendo 0 processo eleitoral acompanhado por um representante do Ministério Público Estadual. Art. 40.0 Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa terá a seguinte estrutura: I - Assembléia Geral II - Diretoria III - Comissões IV - Secretaria Executiva § 1°. À Assembléia Geral, Órgão soberano do CMDPI, compete deliberar e exercer 0 controle da Política Municipal de Direitos do Idoso. § 2®. A Diretoria é composta de Presidente, Vice-Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário, que serão escolhidos dentre os seus membros, em quórum de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros titulares do Conselho, para cumprirem mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, e à ela compete representar 0 Conselho, dar cumprimento às decisões plenárias e praticar atos de gestão. § 30. Às Comissões, criadas pelo CMDPI, atendendo às peculiaridades locais e as áreas de interfaces da Política Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, compete realizar estudos e produzir indicativos para apreciação da Assembieia Geral. § 4®. À Secretaria Executiva, composta por profissionais técnicos cedidos pelos órgãos governamentais, compete assegurar suporte técnico e administrativo das ações do CMDI. RUA: MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO CEP; 59830-000 RODOLFO FERNANDES - RN WWWROnOlFOFERNANOES.HNGOV.RR CNPJ; 08153619000109 RODOLFO FERNANDES ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MÜNICPAL DE RODOLFO FERNAhfl>ES PALÁaO FRANCISCO GERMANO FlHO RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) 3373-2001 CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN CNPJ: 08.153.819/0001-09 RODOLFO FERNANDES § 5®. A representação do CMDPI será efetivada por seu Presidente em todos os atos inerentes ao seu exercício ou por conselheiros designados pelo presidente para tal fim. Alt. 5®. A função do membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público. Alt. 6®. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão substituídos pelos suplentes, automaticamente,podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos titulares. Alt. 7®. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á bimestralmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. Alt. 8®. 0 Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros. Alt. 9®. As sessões do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão públicas, precedidas de ampla divulgação. Alt. 10. Os recursos financeiros para manutenção do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo dotações próprias. Capítulo II Do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa Alt. 11. O Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa - FMDPI é o instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Rodolfo Fernandes/RN. Alt. 12. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa: I - Recursos provenientes de órgãos da União ou do Estados vinculados à Política Nacional do Idoso; II - Transferências do Município; III - as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas; IV - Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; V - As advindas de acordos e convênios; RUA: MANOEL NOBRE, A9 - CENTRO UMA CEP: 59830-000 RODOLFO FERNANDES - RN wwwrodolfofernandeshngov.br CNPJ: 0BI53819OOO1O9 ^LsUhUhl RODOLFO FERNANDES ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEfTURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁaO FRANCISCO GERMANO FlHO RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2(X)l CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN CNPJ: 08.153.819/0001-09 RODOLFO FERNANDES VI - As provenientes das multas aplicadas com base no Estatuto do Idoso; VII - doações de contribuições dedutíveis na declaração de imposto de renda ou incentivos governamentais, conforme previstos em lei; VIII - outros recursos legalmente constituídos. Parágrafo único. As receitas do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente na conta bancária vinculada ao próprio Fundo. Alt. 13. O Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa será administrado e gerido pelo Órgão Gestor da Política de Assistência Social que executará os recursos mediante deliberação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, na forma do Plano de Aplicação Anual devidamente publicado. Alt. 14. Cabe à Secretaria Municipal de Finanças ou congênere, as ações de tesouraria, operacionalização e o registro dos atos e fatos contábeis referentes ao Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa. Alt. 15. Compete aos órgãos administrativo e financeiro do Fundo: I - Registrar os recursos orçamentários próprios do município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado, União ou Pessoas Físicas e Jurídicas; II - Registrar os recursos captados pelo município, através de convênios ou por doação ao Fundo; III - fazer cumprir os parâmetros técnicos e as diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo conforme o estabelecido pelo CMDPI; IV - Aplicar no mercado financeiro os recursos do Fundo, enquanto não comprometidos com a aplicação em programas e ou projetos; V - Apresentar bimestral mente ao CMDPI: a) 0 resultado da aplicação financeira dos recursos do Fundo, enquanto não destinados a aplicação em programas e projetos; b) os balancetes mensais e o balanço anual do FMDI e outros documentos relativos ao cumprimento da política municipal de direitos do idoso; c) 0 relatório físico financeiro da execução do plano de trabalho anual dos programas e ou projetos custeados pelo FMDPI, considerando-se a relação custo-benefício e a avaliação de resultados dos mesmos; RUA; MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO UMA CEP; 59830-000 RODOLFO FERNANDES - RN wwwrodoifoffbnandesrn.gov.br CNPJ; OaiS3Rl9000109 ^ístoàUL,/ RODOLFO FERNANDES ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁaO FRANCISCO GERMANO FlHO RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) 3373-2(X)1 CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN CNPJ: 08.153.819/0001-09 RODOLFO FERNANDES ●» ft t f cf i 7 L ^ VI - Emitir pareceres sobre matérias de interesse do Conselho, bem como constituir comissões de assessoramento ou grupos técnicos para tratar de assuntos específicos, solicitados pelo mesmo; VII - aplicar as normas e procedimentos operacionais do FMDI, estabelecidos peio CMDPI; VIII - manter o controle escriturai das aplicações financeiras levadas a efeito no município, nos termos das Resoluções do CMDPI; IX - Liberar os recursos a serem aplicados em benefício da pessoa idosa, nos termos das resoluções do CMDPI; X - Outras competências estabelecidas pelo CMDPI. Art. 16. A aplicação dos recursos do Fundo dependem de autorização deliberada do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, objetivando atender: I - Desenvolvimento de programas, projebDS e serviços complementares ou inovadores, por tempo determinado, da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da pessoa idosa; II - programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da pessoa idosa; III - programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da pessoa idosa; IV - Desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da pessoa idosa; e V - Ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da pessoa idosa, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da pessoa idosa. Art. 17. Fica vedado a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei. Parágrafo único. Os casos excepcionais devem ser aprovados pelo plenário do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa. RUA: MANOÊL NOBRE. 49 - CENTRO UMA CEP; 59830-000 RODOLFO FERNANDES - RN WWWRODOlFOfFHNANDES RN GOV.BR CNPJ: 0B153819000109 ^LsWm! RODOLFO FERNANDES ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEÍTÜRA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES PALAOO FRANCISCO GERMANO FLHO RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001 CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN CNPJ: 08.153.819/0001-09 RODOLFO FERNANDES Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando o que dispõe a Lei Municipal n° 355, de 28 de setembro de 2009. Rodolfo Fernandes/RN, 21 ^ agos \ Ana Claudia Almeida Cavalcante Prefeita portnrin 001/2025 Tesoureira UMA MPim RUA: MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO CEP: 59830-000 RODOLFO FERNANDES - RN WWWROnOLFOFEHNANDESRN GOV.8R CNPJ: 08153819000109 RODOLFO FERNANDES ESTADO DO R!0 GRANDE DO NORTE PREFEITURA NWNICPAL DE RODOLFO FERNAtOES PALÁaO FRANCISCO GERMANO FlHO RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) 3373-2001 CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN CNPJ: 08.153.819/0001-09 RODOLFO FERNANDFS JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Prezados(a) Vereadores(a), 0 presente Projeto de Lei que segue para votação nesta casa tem por finalidade instituir uma nova Lei do Conselho Municipal do Idoso, em substituição à legislação anterior (LEI MUNICIPAL N° 355), editada no ano de 2009, com a finalidade suprema de adequá-la às novas diretrizes legais e às demandas sociais atuais de nosso Município, tendo em vista as significativas mudanças na Legislação Federal no que diz respeito, especialmente, a Política Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa. Dessa forma, é de suma importância ressaltar que as transformações demográficas ocorridas nos últimos anos, com o crescimento da população idosa no Brasil e na nossa cidade, impõem a necessidade de um Conselho Municipal fortalecido, com atribuições mais ciaras, composição representativa e instrumentos mais efetivos de participação social, fiscalização e controle das políticas públicas voltadas à pessoa idosa. Assim, a nova legislação permitirá, além de outros pontos: adequar a composição do Conselho à realidade atual, garantindo maior representatividade da sociedade civil e dos órgãos governamentais; fortalecer a participação social e o controle das políticas públicas destinadas à pessoa idosa; harmonizar a legislação municipal com as diretrizes estaduais e federais; aprimorar os mecanismos de gestão democrática, ampliando a transparência e a efetividade do Conselho. Importante destacar, ainda, que a atualização da legislação é condição essencial para a regularização dos Conselhos Municipais perante os órgãos estaduais e federais competentes, bem como de seus respectivos fundos que podem ser utilizados para captação de recursos e revertidos em prol de melhorias à população idosa deste Município. Portanto, a aprovação deste Projeto de Lei se revela imprescindível para que a cidade continue avançando na proteção e promoção dos direitos da pessoa idosa, assegurando a este segmento da população o pleno exercício da cidadania, conforme prevê a Constituição Federal e a legislação correlata. Por todo 0 exposto, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação da presente proposição. 1^ ^ Ana Claudia Almeida Cavalcante Prefeita RUA: MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO UMA CEP: 59830-000 RODOLFO FERNANDES - RN WWWHODOLFOFF RNANOES RN GOV.BR CNPJ; 08I5H619000109 RODOLFO FERNANDES