| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2025 |
| Date | 2025-10-31 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO EM 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 374 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (Ô4) 3373-2001 CEP; 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN CNPJ: 08.153.819/0001-09 RODOLFO FERNANDES u u A PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° 033/2025. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO EM 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ANACLAUDIA ALMEIDA CAVALCANTE, Prefeita Municipal da cidade de Rodolfo Fernandes, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que Ilhe são conferidas por lei, apresenta a Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: ARTIGO. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento anual de 2025, um crédito adicional especial por excesso de arrecadação no valor de R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mll reais), na seguinte programação orçamentária: Órgão: 4000 Fundo Mun. Assist. Soc. Rodolfo Fernandes Unidade: 4001 Secretaria Mun. de Assistência Social Função: 16 Habitação Subfunção: 482 Habitação Urbana Programa: 9 MUNICÍPIO CIDADÃ - ACOLHEDORA, JUSTA E IGUALITÁRIA Ação: 2.125 Desenvolvimento de Ações De Construção e Reforma de Habitação de Interesse Social Fonte de recurso: 17000000 Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres da União -1.700.0000 Despesa LOA: 4.4.90.51.00 - Obras e Instalações ARTIGO. 2°- Os créditos adicionais tratados na presente Lei, serão incorporados no orçamento disposto projeto atividade, modalidade, na respectiva unidade orçamentária, conforme no art. 1 ° desta lei. Parágrafo Unico - O Crédito Adicional aberto no artigo anterior será suplementado por excesso de arrecadação, conforme decreto executivo, conforme DCASP. RODOLTO FERNAmCS -evne PESPEODÍao; ase papo. com pe^onsabuidade!’ e»B àBãaiKâennete^âaj-ftàinuvMÉnn BOtetevr/turn Aijamur,- ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁaO FRANCISCO GERMANO FO.HO RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - Í84) 3373-2CX)1 CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN CNPJ: 08.153.819/0001-09 RODOLFO FERNANDES FiiktlIUHA ARTIGO. 3®- Para a cobertura do crédito ora citado acima, a presente lei tem suporte legal no Artigo 41, inciso II, artigo 42 e artigo 43, parágrafo 1°, inciso I! da Lei 4.320 /64, em que o excesso de arrecadação constará na classificação de receita a seguir: RECEITA DESCRIÇÃO VALOR (EM R$) 2.4.1.9.99.0.1.00.00 Outras Transferências De Recursos da União e de suas Entidades - Principal 2.600.000,00 TOTAL DE RECURSOS PARA COBERTURA DO CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL EXCESSO ARRECADAÇÃO, Seleções Minha Casa, Minha Vida - Entidades, Rural e FNHIS 56000003082/2025 - Administração Pública Municipal Seleção 2025 e 56000007069/2024 - Administração Pública Municipal- Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS R$ 2.600.000,00 (dois milhões seiscentos mil reais) ARTIGO 4° - Ficam convalidadas as presentes alterações nas leis orçamentárias - Leis 795/2021 - PPA, 906/2024 - LDO e 920/2024 - LOA. ARTIGO 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rodolfo Fernandes/RN, em 31 de outubro de 2025. ^NA CLAUDIA ALMEIDA CAVALCANTE PREFEITA po UMA i RODOLFO FERNANDES À ‘EWTB OBSPEtlDfaO: USE PAPEl COM RESPONSABKfOAOE.'' ESTADO DO RIO GRAhOE DO NORTE PREFEITURA MUNICPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁaO FRANCISCO GERMANO FILHO RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 8373-2001 CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN CNPJ: 08.153.819/0001-09 RODOLFO FFRNANDES ^ i ; r u fi i Justificativa e Proposta para Abertura de Crédito Especial para Despesas do Programa Minha Casa, Minha Vida (MCMV) - Modalidades Entidades, Rural e FNHiSSub50. 1. Introdução e Fundamentação A presente justificativa visa solicitar a abertura de Crédito Especial no Orçamento Fiscal, conforme previsto no art. 41, inciso II, da Lei n° 4.320/64, utilizando como fonte de recurso o Excesso de Arrecadação apurado no exercício financeiro. O crédito é essencial para viabilizar a contrapartida municipal ou despesas correlatas e necessárias à execução das ações decorrentes das Seleções do Programa Minha Casa, Minha Vida (MCMV) - Modalidades Entidades, Rural e FNHIS SubSO no âmbito do Município. 2. Necessidade e Relevância das Despesas O Governo Federal, por meio do Ministério das Cidades (MCID), anunciou a seleção de um número significativo de unidades habitacionais nas modalidades MCMV, conforme os seguintes destaques; A participação do Município nas referidas seleções (identificadas pelos processos 56000003082/2025 e 56000007069/2024) representa uma oportunidade única e de grande impacto social para a redução do déficit habitacional local e o combate à pobreza. As despesas a serem cobertas por este Crédito Especial são imprescindíveis para a correta e oportuna execução das ações municipais vinculadas a esses programas, tais como: ● Despesas de acompanhamento técnico e social; ● Custos de licenciamento e aprovação de projetos: ● Obras de infraestrutura complementar não cobertas pelo programa federal; . Eventual contrapartida municipal exigida. 3. Motivação: Excesso de Arrecadação A abertura do crédito especial é plenamente justificada pela existência de Excesso de Arrecadação devidamente apurado, que constitui a fonte legal para a abertura de créditos dessa natureza. I UMA m i RODOLfO FERNANDES ●CVITEOESPÊROÍCIO: USEPAPEL COM PESPONSABHIDADEr ●âftCAB APAfli«Aciigt<grtán-/‘rtÉmi/-inuAnn lifilr ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFErrURA MÜNICPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁaO FRANCISCO GERMANO FILHO RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001 RODOLFO CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN ™NANDES cNPJ: 08.153.819/0001-09 . O Excesso de Arrecadação está comprovado por (Apresentar documentos comprobatórios, como Balanço Orçamentário, demonstrativos fiscais ou previsão atualizada de receitas). ● Os recursos, por não estarem vinculados a outras despesas obrigatórias, podem ser legalmente destinados à cobertura de despesas não previstas na Lei Orçamentária Anual (LOA) e de caráter urgente e relevante, como é o caso das ações de habitação popular do MCMV. 4. Conclusão Diante da relevância social e econômica dos empreendimentos habitacionais do MCMV (Entidades, Rural e FNHIS Sub50) para as famílias de baixa renda do Município, e da comprovação do Excesso de Arrecadação como fonte de recurso, a abertura do Crédito Especial é medida que se impõe. 0 crédito permitirá o cumprimento das obrigações municipais e garantirá que as unidades habitacionais selecionadas sejam efetivamente construídas e entregues à população, concretizando o direito à moradia digna e o sucesso dos programas federais de habitação no âmbito municipal. r\ ANA CLAUDIA ALMEIDA CAVALCANTE PREFEITA UMA RODOLFO FERNANDES ■eviTE DESPeUDÍCtO: USE PAPEL COM PESPONSABAIOADEr jc iP»Ai*átiiaesefíABur>ãmirwuABfí OOistB\n/^àtt:AêUBUurti’