br-locleg corpus explorer

← Rodolfo Fernandes (RN)

materia nº 33/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Executivo)
Número / Ano 33 / 2025
Date 2025-10-31
EmentaDISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO EM 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id374

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (Ô4) 3373-2001
CEP; 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
CNPJ: 08.153.819/0001-09
RODOLFO
FERNANDES
u u A
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° 033/2025.
DISPÕE SOBRE
AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR
EXCESSO DE ARRECADAÇÃO EM
2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ANACLAUDIA ALMEIDA CAVALCANTE, Prefeita Municipal da
cidade de Rodolfo Fernandes, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das
atribuições que Ilhe são conferidas por lei, apresenta a Câmara Municipal o
seguinte Projeto de Lei:
ARTIGO. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no
orçamento anual de 2025, um crédito adicional especial por excesso de
arrecadação no valor de R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mll reais),
na seguinte programação orçamentária:
Órgão: 4000 Fundo Mun. Assist. Soc. Rodolfo Fernandes
Unidade: 4001 Secretaria Mun. de Assistência Social
Função: 16 Habitação
Subfunção: 482 Habitação Urbana
Programa: 9 MUNICÍPIO CIDADÃ - ACOLHEDORA, JUSTA E IGUALITÁRIA
Ação: 2.125 Desenvolvimento de Ações De Construção e Reforma de
Habitação de Interesse Social
Fonte de recurso: 17000000 Outras Transferências de Convênios ou
Instrumentos Congêneres da União -1.700.0000
Despesa LOA: 4.4.90.51.00 - Obras e Instalações
ARTIGO. 2°- Os créditos adicionais tratados na presente Lei,
serão incorporados no orçamento disposto projeto atividade, modalidade, na
respectiva unidade orçamentária, conforme no art. 1 ° desta lei.
Parágrafo Unico - O Crédito Adicional aberto no artigo
anterior será suplementado por excesso de arrecadação, conforme decreto
executivo, conforme DCASP.
RODOLTO
FERNAmCS
-evne PESPEODÍao; ase papo. com pe^onsabuidade!’
e»B àBãaiKâennete^âaj-ftàinuvMÉnn BOtetevr/turn Aijamur,-
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁaO FRANCISCO GERMANO FO.HO
RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - Í84) 3373-2CX)1
CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
CNPJ: 08.153.819/0001-09
RODOLFO
FERNANDES
FiiktlIUHA
ARTIGO. 3®- Para a cobertura do crédito ora citado acima, a
presente lei tem suporte legal no Artigo 41, inciso II, artigo 42 e artigo 43,
parágrafo 1°, inciso I! da Lei 4.320 /64, em que o excesso de arrecadação
constará na classificação de receita a seguir:
RECEITA DESCRIÇÃO VALOR (EM R$)
2.4.1.9.99.0.1.00.00 Outras Transferências De Recursos
da União e de suas Entidades -
Principal
2.600.000,00
TOTAL DE RECURSOS PARA COBERTURA DO CRÉDITO
ADICIONAL ESPECIAL EXCESSO ARRECADAÇÃO, Seleções Minha Casa,
Minha Vida - Entidades, Rural e FNHIS 56000003082/2025 - Administração
Pública Municipal Seleção 2025 e 56000007069/2024 - Administração Pública
Municipal- Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS R$
2.600.000,00 (dois milhões seiscentos mil reais)
ARTIGO 4° - Ficam convalidadas as presentes alterações
nas leis orçamentárias - Leis 795/2021 - PPA, 906/2024 - LDO e 920/2024 -
LOA.
ARTIGO 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rodolfo Fernandes/RN, em 31 de outubro de 2025.
^NA CLAUDIA ALMEIDA CAVALCANTE
PREFEITA
po
UMA
i
RODOLFO
FERNANDES À ‘EWTB OBSPEtlDfaO: USE PAPEl COM RESPONSABKfOAOE.''
ESTADO DO RIO GRAhOE DO NORTE
PREFEITURA MUNICPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁaO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 8373-2001
CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
CNPJ: 08.153.819/0001-09
RODOLFO
FFRNANDES
^ i ; r u fi i
Justificativa e Proposta para Abertura de Crédito Especial para Despesas do
Programa Minha Casa, Minha Vida (MCMV) - Modalidades Entidades, Rural e
FNHiSSub50.
1. Introdução e Fundamentação
A presente justificativa visa solicitar a abertura de Crédito
Especial no Orçamento Fiscal, conforme previsto no art. 41, inciso II, da Lei n°
4.320/64, utilizando como fonte de recurso o Excesso de Arrecadação apurado
no exercício financeiro. O crédito é essencial para viabilizar a contrapartida
municipal ou despesas correlatas e necessárias à execução das ações
decorrentes das Seleções do Programa Minha Casa, Minha Vida (MCMV) -
Modalidades Entidades, Rural e FNHIS SubSO no âmbito do Município.
2. Necessidade e Relevância das Despesas
O Governo Federal, por meio do Ministério das Cidades
(MCID), anunciou a seleção de um número significativo de unidades
habitacionais nas modalidades MCMV, conforme os seguintes destaques;
A participação do Município nas referidas seleções
(identificadas pelos processos 56000003082/2025 e 56000007069/2024)
representa uma oportunidade única e de grande impacto social para a redução
do déficit habitacional local e o combate à pobreza. As despesas a serem
cobertas por este Crédito Especial são imprescindíveis para a correta e
oportuna execução das ações municipais vinculadas a esses programas, tais
como:
● Despesas de acompanhamento técnico e social;
● Custos de licenciamento e aprovação de projetos:
● Obras de infraestrutura complementar não cobertas pelo programa
federal;
. Eventual contrapartida municipal exigida.
3. Motivação: Excesso de Arrecadação
A abertura do crédito especial é plenamente justificada pela
existência de Excesso de Arrecadação devidamente apurado, que constitui a
fonte legal para a abertura de créditos dessa natureza.
I UMA
m i
RODOLfO
FERNANDES
●CVITEOESPÊROÍCIO: USEPAPEL COM PESPONSABHIDADEr
●âftCAB APAfli«Aciigt<grtán-/‘rtÉmi/-inuAnn
lifilr
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFErrURA MÜNICPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁaO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
RODOLFO CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
™NANDES cNPJ: 08.153.819/0001-09
. O Excesso de Arrecadação está comprovado por (Apresentar
documentos comprobatórios, como Balanço Orçamentário,
demonstrativos fiscais ou previsão atualizada de receitas).
● Os recursos, por não estarem vinculados a outras despesas
obrigatórias, podem ser legalmente destinados à cobertura de despesas
não previstas na Lei Orçamentária Anual (LOA) e de caráter urgente e
relevante, como é o caso das ações de habitação popular do MCMV.
4. Conclusão
Diante da relevância social e econômica dos
empreendimentos habitacionais do MCMV (Entidades, Rural e FNHIS Sub50)
para as famílias de baixa renda do Município, e da comprovação do Excesso de
Arrecadação como fonte de recurso, a abertura do Crédito Especial é medida
que se impõe.
0 crédito permitirá o cumprimento das obrigações
municipais e garantirá que as unidades habitacionais selecionadas sejam
efetivamente construídas e entregues à população, concretizando o direito à
moradia digna e o sucesso dos programas federais de habitação no âmbito
municipal. r\
ANA CLAUDIA ALMEIDA CAVALCANTE
PREFEITA
UMA
RODOLFO
FERNANDES
■eviTE DESPeUDÍCtO: USE PAPEL COM PESPONSABAIOADEr
jc iP»Ai*átiiaesefíABur>ãmirwuABfí OOistB\n/^àtt:AêUBUurti’

open original →