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materia nº 35/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Executivo)
Número / Ano 35 / 2025
Date 2025-11-10
EmentaDISPÕE SOBRE AUTORIZAÇAO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO EM 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id375

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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
CNPJ: 08.153.819/0001-09
RODOLFO
FERNANDES
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL m 035/2025.
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇAO PARA ABERTURA
DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR EXCESSO
DE ARRECADAÇÃO EM 2025, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
ANA CLAUDIA ALMEIDA CAVALCANTE, Prefeita Municipal da
cidade de Rodolfo Fernandes, Estado do Rio Grande do Norte, no uso dos
atribuições que Ilhe sâo conferidos por lei, apresenta a Câmara Municipal o
seguinte Projeto de Lei:
ARTIGO. 1°- Fica o Poder Executivo autorizado o abrir no
orçamento anual de 2025, um crédito adicional especial por excesso de
arrecadação no valor de R$ 198.037,62 (cento e noventa e oito mil trinta e sete
reais e sessenta e dois centavos), no seguinte programação orçamentário:
Unidade gestora:3 - Fundo Mun de Saúde de Rodolfo Fernandes
Órgão orçamentárlo:3000 - Fundo Mun. de Saúde de Rodolfo Fernandes
Unidade orçamentária:3002 - Fundo Mun. de Saúde de Rodolfo Fernandes
Função:10 - Saúde
Subfunção:302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial
Programa:6 - SAÚDE AO ALCANCE DE TODOS
Açâo:1.27 - Aquisição de veículos, equipamentos e materiais permanentes
destinados a atenção especializada em saúde - MAC
Despesa 4.4.90.52.00 Equipamentos e Material Permanente
FONTE DE RECURSOS: 16003110 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do
SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de Manutenção das Ações e
Serviços Públicos de Saúde - Identificação das Transferências da União
decorrentes de emendas parlamentares individuais - calamidade pública.
Valor: R$ 198.037,62 (cento e noventa e oito mil trinta e sete reais e sessenta e
dois centavos).
poríarln 001/2025
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFÊÍTURA MUNICPAL DE RODOLFO FERNAhOES
PALÁao FRANCISCO GERMANO FlHO
RUA MANOELNOBRE. 49 - CENTRO- (84) 3373-2(X)1
CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
CNPJ: 08.153.819/0001-09
RODOLFO
FFRNANDES
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ARTIGO. 2®- Os créditos adicionais tratados na presente Lei,
serão incorporados no orçamento disposto projeto atiwidade, modalidade, na
respectiva unidade orçamentária, conforme no art. desta lei.
Parágrafo Único - O Crédito Adicional aberto no artigo anterior
será suplementado por excesso de arrecadação, conforme decreto executivo, logo
que regulamenta as Demonstrações contábeis aplicados ao setor público DCASP.
ARTIGO. 3®- Para a cobertura do crédito ora citado acima, a
presente lei tem suporte lega! no Artigo 41, inciso II, artigo 42 e artigo 43,
parágrafo 1-, inciso II da Lei 4.320/64, em que o excesso de arrecadação constará
na classificação de receita a seguir:
DESCRIÇÃO VALOR (EM R$) RECEITA
2.4.1.9.51.0.0.00.00 TRANFERENCIA
ESPECIAL DA UNIÃO
198.037,62
TOTAL DE RECURSOS PARA COBERTURA DO CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL
EXCESSO ARRECADAÇÃO EMPENHO 2025NME000074572
ARTIGO 45 - Ficam convalidadas as presentes alterações nas
leis orçamentárias - Leis 795/2021 - PPA, 906/2024 - LDO e 920/2024 - LOA.
ARTIGO 59 ■ Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rodolfo Fernandes/RN, em 10 de novembro de 2025.
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ANA CLAUDIA ALMEIDA CAVALC^
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEÍTURA MUNICrAL DE RODOLFO FERNANDES
PALAQO FRANCISCO GERMANO FlHO
RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
aP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
CNPJ: 08.153.819/0001-09
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RODOLFO
FERNANDES
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Justificativa para Projeto de Lei de Crédito Especial
Natureza; Projeto de Lei de Crédito Especial (Abertura por Excesso de
Arrecadação) Órgão: Prefeitura Municipal de Rodolfo Fernandes, Estado do Rio
Grande do Norte Objeto: Aquisição de 01 (um) Grupo Gerador Estacionário à
Diesel de, no mínimo, 326/360 kVA.
1. Do Objeto e da Essencíaiidade
O presente Projeto de Lei visa a abertura de Crédito Especial,
por Excesso de Arrecadação, para a aquisição de um Grupo Gerador Estacionário
à Diesel de 326/360 kVA. Este equipamento é destinado primordialmente a
garantir a continuidade total e ininterrupta dos serviços do Hospital Municipal de
Pequeno Porte de Rodolfo Fernandes.
Em uma unidade de saúde, independentemente do seu
tamanho, o falha de energia transforma-se em risco direto à vida. A paralisação
afeta desde o suporte vital até a logística básica, sendo um fator de calamidade
potencial que precisa ser eliminado.
2. Dímensíonamento Técnico e Risco Zero
Apesar de o hospital ser classificado como de pequeno porte,
a potência de 326/360 kVA é tecnicamente Justificada para atender à carg^ crítica
e possibilidades da unidade, abrangendo:
● Sistemas Críticos de Suporte à Vida: Incluindo todos os equipamentos da
área de emergência, ventilação e monitores.
● Refrigeração Essencial: Garantia de energia para a conservação de
vacinas, medicamentos termolábeis e bolsas de sangue em geladeiras e
freezers hospitalares.
* Infraestrutura Operacional: Manutenção de iluminação total, os sistemas
de TI.
A opção por um equipamento com Quadro de Transferência
Automática (QTA) e isolamento acústico entre 70 a 75 dB(A) assegura uma
transição rápida (em segundos), silenciosa e seguro, minimizando o estresse e a
interferência no ambiente hospitalar, o que é vital para o cuidado com o paciente.
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PREFEITURA NflJNICPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALAaO FRANCISCO GERMANO FlHO
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CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
CNPJ: 08.153.819/0001-09
RODOLFO
FERNANDES
3. Custo-Benefício e Prevenção
Inwestir em um gerador com a potência dimensionada é uma
medida de gestão de risco que evita prejuízos incalculáveis:
● Prejuízos Materiais: Perda de insumos farmacêuticos de alto custo por
quebra de cadeia de frio.
● Danos Morais e Legais: Proteção contra eventos adversos e fatais que
poderiam ocorrer devido à falha elétrica.
O custo da inoperância do Hospital Municipal, mesmo que de
pequeno porte, supera em muito o investimento na aquisição deste gerador, que
será financiado por Excesso de Arrecadação, sem impactar negativomente outras
dotações orçamentárias.
4. Conclusão
A aquisição do Grupo Gerador Estacionário de 326/360 kVA é
uma necessidade inadiável para a segurança e a continuidade dos serviços
prestados pelo Hospital Municipal de Rodolfo Fernandes. Solicitamos, portanto, o
aprovação deste Projeto de Lei de Crédito Especial para garantir a tranquilidade
e a proteção da saúde da população.
ANA CLAUDIA ALMEIDAXAVALCANTE
PREFEITA
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RODOLFO
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PROCURADORIA JURÍDICA DA CÂMARA MUNICIPAL
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei n® 035/2025
INICIATIVA: Poder Execurivo
EMENTA: Manifestação jurídica acerca do Projeto de Lei
supra, o qual, dispõe acerca do pedido de autorização ao
Poder Legislativo para que o Poder Executivo possa abrir
crédito adicional especial na
Republicana de 1988, na Lei 4.320,
Orgânica e do Regimento Interno, consoante o seguinte:
forma prescrita na Carta
na forma da Lei
RELATÓRIO
A Procuradoria Jurídica recebeu do Gabinete de sua Excelência o
Projeto de Lei n° 035/2025, o qual, dispõe acerca do pedido de autorização
ao Poder Legislativo para que o Poder Executivo possa abrir crédito
adicional especial na forma prescrita na Carta Republicana de 1988 e na lei
iV-’ 4.320/64.
Em uma análise perfunctória, percebe-se que a proposição tem
respaldo legal, pois, se trata de matéria em que o Município tem
competência para legislar, justo por não colidir com as competências
reservadas ao Estado e a União.
Pela dicção permissionária da Constituição Pátria e da
Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, o Munidpio pode legislar
sobre assuiitos de interesse local e tudo mais que não seja reservado a
competência do estado ou da União. O que diz a Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
O que diz a Constituição do Estado do Rio Grande do Norte:
Art. 24. Os Municípios exercem, no seu peculiar
interesse, todas as competências não reservadas à União
ou ao Estado.
A proposição se reporta ao orçamento do ente e a sua
organização administrativa, especialmente, diz respeito ao pedido de
autorização ao Poder Legislativo para que o Poder Executivo possa abri, por
decreto, crédito adicional especial. Respaldado na Lei Orgânica:
Art. 115 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal
a iniciativa das leis que versem sobre
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III - Orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano
plurianual
Art. 138- Compete, privativamente, ao Prefeito:
VIII - Dispor sobre a organização e o funcionamento da
administração municipal, na forma da lei;
Dando cumprimento ao Regimento Interno, após o projeto ser
recepcionado nesta Casa Legislativa, o Presidente o encaminhou à
Procuradoria para manifestação e Parecer. Legislação infra: X
Art. 128. As proposições será dada a devida publicidade,
sendo que estas deverão ser dirigidas ao Presidente, que
as receberá ou não, nos termos deste Regimento Interno,
cabendo recurso da decisão ao Plenário pelo proponente.
§1® Após a autuação, os projetos seguirão para análise da
Procuradoria Geral para emissão de parecer jurídico e
encaminhamento às Comissões Permanentes pertinentes
DO PARECER
Por tudo exposto, esta Procuraria se manifesta no sentido de que
a proposição siga o seu trâmite legal na(s) comissão(ões) competente(s) para
que esta(s) se manifeste(m) na forma da lei orgânica e do Regimento
Interno da Casa.
Salvo melhor juízo este é o PARECER.
Rodolfo Fernandes-RN, 11 de novembro de 2025
Assinado de forma digital por ANDRE
VIANA DA COSTA:56519770400
Dados: 2025.11.11 11:09:08-03'00'
ANDRE VIANA DA
COSTA:56519770400
André Viana da Costa
Procurador OAB/RN 6827
RN
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