| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 2025 |
| Date | 2025-11-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇAO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO EM 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 375 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001 CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN CNPJ: 08.153.819/0001-09 RODOLFO FERNANDES ●' Wí h t f l H A PROJETO DE LEI MUNICIPAL m 035/2025. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇAO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO EM 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ANA CLAUDIA ALMEIDA CAVALCANTE, Prefeita Municipal da cidade de Rodolfo Fernandes, Estado do Rio Grande do Norte, no uso dos atribuições que Ilhe sâo conferidos por lei, apresenta a Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: ARTIGO. 1°- Fica o Poder Executivo autorizado o abrir no orçamento anual de 2025, um crédito adicional especial por excesso de arrecadação no valor de R$ 198.037,62 (cento e noventa e oito mil trinta e sete reais e sessenta e dois centavos), no seguinte programação orçamentário: Unidade gestora:3 - Fundo Mun de Saúde de Rodolfo Fernandes Órgão orçamentárlo:3000 - Fundo Mun. de Saúde de Rodolfo Fernandes Unidade orçamentária:3002 - Fundo Mun. de Saúde de Rodolfo Fernandes Função:10 - Saúde Subfunção:302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial Programa:6 - SAÚDE AO ALCANCE DE TODOS Açâo:1.27 - Aquisição de veículos, equipamentos e materiais permanentes destinados a atenção especializada em saúde - MAC Despesa 4.4.90.52.00 Equipamentos e Material Permanente FONTE DE RECURSOS: 16003110 Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Identificação das Transferências da União decorrentes de emendas parlamentares individuais - calamidade pública. Valor: R$ 198.037,62 (cento e noventa e oito mil trinta e sete reais e sessenta e dois centavos). poríarln 001/2025 To-iiourüira ROtMlLfO F^IMmES "EVITE DSSPEFDlCIO! USE PAPEL COM PESPONSABAIDADEr ●ÃiteM iDifliKacMiTe<cftiip.mMniwonánQjnmBiitrtMr/>áHB«tiTKi« fltS&hJ/ll ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFÊÍTURA MUNICPAL DE RODOLFO FERNAhOES PALÁao FRANCISCO GERMANO FlHO RUA MANOELNOBRE. 49 - CENTRO- (84) 3373-2(X)1 CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN CNPJ: 08.153.819/0001-09 RODOLFO FFRNANDES K K ( F L f ; U ff A ARTIGO. 2®- Os créditos adicionais tratados na presente Lei, serão incorporados no orçamento disposto projeto atiwidade, modalidade, na respectiva unidade orçamentária, conforme no art. desta lei. Parágrafo Único - O Crédito Adicional aberto no artigo anterior será suplementado por excesso de arrecadação, conforme decreto executivo, logo que regulamenta as Demonstrações contábeis aplicados ao setor público DCASP. ARTIGO. 3®- Para a cobertura do crédito ora citado acima, a presente lei tem suporte lega! no Artigo 41, inciso II, artigo 42 e artigo 43, parágrafo 1-, inciso II da Lei 4.320/64, em que o excesso de arrecadação constará na classificação de receita a seguir: DESCRIÇÃO VALOR (EM R$) RECEITA 2.4.1.9.51.0.0.00.00 TRANFERENCIA ESPECIAL DA UNIÃO 198.037,62 TOTAL DE RECURSOS PARA COBERTURA DO CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL EXCESSO ARRECADAÇÃO EMPENHO 2025NME000074572 ARTIGO 45 - Ficam convalidadas as presentes alterações nas leis orçamentárias - Leis 795/2021 - PPA, 906/2024 - LDO e 920/2024 - LOA. ARTIGO 59 ■ Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rodolfo Fernandes/RN, em 10 de novembro de 2025. U ANA CLAUDIA ALMEIDA CAVALC^ PREFEITA n UMA i RODOLFO FERNANDES il^ê *fV/re DBSfiEttDÍCIO: use PAPei com RESPOUSABtUDAOer úiíS&hUil CAB àOAaKáeiiBKtnAO.rfwnirifíUinfí ootWutntàanàuainrrTi’ ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEÍTURA MUNICrAL DE RODOLFO FERNANDES PALAQO FRANCISCO GERMANO FlHO RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001 aP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN CNPJ: 08.153.819/0001-09 i RODOLFO FERNANDES fKiHirijiii Justificativa para Projeto de Lei de Crédito Especial Natureza; Projeto de Lei de Crédito Especial (Abertura por Excesso de Arrecadação) Órgão: Prefeitura Municipal de Rodolfo Fernandes, Estado do Rio Grande do Norte Objeto: Aquisição de 01 (um) Grupo Gerador Estacionário à Diesel de, no mínimo, 326/360 kVA. 1. Do Objeto e da Essencíaiidade O presente Projeto de Lei visa a abertura de Crédito Especial, por Excesso de Arrecadação, para a aquisição de um Grupo Gerador Estacionário à Diesel de 326/360 kVA. Este equipamento é destinado primordialmente a garantir a continuidade total e ininterrupta dos serviços do Hospital Municipal de Pequeno Porte de Rodolfo Fernandes. Em uma unidade de saúde, independentemente do seu tamanho, o falha de energia transforma-se em risco direto à vida. A paralisação afeta desde o suporte vital até a logística básica, sendo um fator de calamidade potencial que precisa ser eliminado. 2. Dímensíonamento Técnico e Risco Zero Apesar de o hospital ser classificado como de pequeno porte, a potência de 326/360 kVA é tecnicamente Justificada para atender à carg^ crítica e possibilidades da unidade, abrangendo: ● Sistemas Críticos de Suporte à Vida: Incluindo todos os equipamentos da área de emergência, ventilação e monitores. ● Refrigeração Essencial: Garantia de energia para a conservação de vacinas, medicamentos termolábeis e bolsas de sangue em geladeiras e freezers hospitalares. * Infraestrutura Operacional: Manutenção de iluminação total, os sistemas de TI. A opção por um equipamento com Quadro de Transferência Automática (QTA) e isolamento acústico entre 70 a 75 dB(A) assegura uma transição rápida (em segundos), silenciosa e seguro, minimizando o estresse e a interferência no ambiente hospitalar, o que é vital para o cuidado com o paciente. UMA i iât RODOLFO FERNANDES "EVITE DESPEKDÍaO: USE PAPEL COM RESPONSABUIDADE!' ■àncAut àOi.riXACHTttt ll^R ESTADO DO RIO GRAtOE DO NORTE PREFEITURA NflJNICPAL DE RODOLFO FERNANDES PALAaO FRANCISCO GERMANO FlHO RUA MANOEL NOBRl 49 - CENTRO - (84) 3373-2001 CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN CNPJ: 08.153.819/0001-09 RODOLFO FERNANDES 3. Custo-Benefício e Prevenção Inwestir em um gerador com a potência dimensionada é uma medida de gestão de risco que evita prejuízos incalculáveis: ● Prejuízos Materiais: Perda de insumos farmacêuticos de alto custo por quebra de cadeia de frio. ● Danos Morais e Legais: Proteção contra eventos adversos e fatais que poderiam ocorrer devido à falha elétrica. O custo da inoperância do Hospital Municipal, mesmo que de pequeno porte, supera em muito o investimento na aquisição deste gerador, que será financiado por Excesso de Arrecadação, sem impactar negativomente outras dotações orçamentárias. 4. Conclusão A aquisição do Grupo Gerador Estacionário de 326/360 kVA é uma necessidade inadiável para a segurança e a continuidade dos serviços prestados pelo Hospital Municipal de Rodolfo Fernandes. Solicitamos, portanto, o aprovação deste Projeto de Lei de Crédito Especial para garantir a tranquilidade e a proteção da saúde da população. ANA CLAUDIA ALMEIDAXAVALCANTE PREFEITA Cl UMA i RODOLFO FERNANDES ■eVITí DESPERDÍCIO: USE PAPEL COM RESPONSABILIDADEr ■àncAiB aptctnirt n urin/mditim»'’ ^LsUhld! lí^pcxjpaa: 'í.^ ;íte?SSSSE^ hcrr.jjw»i<Éa^ii*'n PROCURADORIA JURÍDICA DA CÂMARA MUNICIPAL PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei n® 035/2025 INICIATIVA: Poder Execurivo EMENTA: Manifestação jurídica acerca do Projeto de Lei supra, o qual, dispõe acerca do pedido de autorização ao Poder Legislativo para que o Poder Executivo possa abrir crédito adicional especial na Republicana de 1988, na Lei 4.320, Orgânica e do Regimento Interno, consoante o seguinte: forma prescrita na Carta na forma da Lei RELATÓRIO A Procuradoria Jurídica recebeu do Gabinete de sua Excelência o Projeto de Lei n° 035/2025, o qual, dispõe acerca do pedido de autorização ao Poder Legislativo para que o Poder Executivo possa abrir crédito adicional especial na forma prescrita na Carta Republicana de 1988 e na lei iV-’ 4.320/64. Em uma análise perfunctória, percebe-se que a proposição tem respaldo legal, pois, se trata de matéria em que o Município tem competência para legislar, justo por não colidir com as competências reservadas ao Estado e a União. Pela dicção permissionária da Constituição Pátria e da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, o Munidpio pode legislar sobre assuiitos de interesse local e tudo mais que não seja reservado a competência do estado ou da União. O que diz a Constituição Federal: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; O que diz a Constituição do Estado do Rio Grande do Norte: Art. 24. Os Municípios exercem, no seu peculiar interesse, todas as competências não reservadas à União ou ao Estado. A proposição se reporta ao orçamento do ente e a sua organização administrativa, especialmente, diz respeito ao pedido de autorização ao Poder Legislativo para que o Poder Executivo possa abri, por decreto, crédito adicional especial. Respaldado na Lei Orgânica: Art. 115 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre rrwtet/RN te-, Oitm m 'íjSí^.' ' > \ 1 ^ I ■ tm ^ Í4K%%<( ^^rnãSSim^filMWèm n ■^., ■*r/vV> iü r-^ III - Orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual Art. 138- Compete, privativamente, ao Prefeito: VIII - Dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei; Dando cumprimento ao Regimento Interno, após o projeto ser recepcionado nesta Casa Legislativa, o Presidente o encaminhou à Procuradoria para manifestação e Parecer. Legislação infra: X Art. 128. As proposições será dada a devida publicidade, sendo que estas deverão ser dirigidas ao Presidente, que as receberá ou não, nos termos deste Regimento Interno, cabendo recurso da decisão ao Plenário pelo proponente. §1® Após a autuação, os projetos seguirão para análise da Procuradoria Geral para emissão de parecer jurídico e encaminhamento às Comissões Permanentes pertinentes DO PARECER Por tudo exposto, esta Procuraria se manifesta no sentido de que a proposição siga o seu trâmite legal na(s) comissão(ões) competente(s) para que esta(s) se manifeste(m) na forma da lei orgânica e do Regimento Interno da Casa. Salvo melhor juízo este é o PARECER. Rodolfo Fernandes-RN, 11 de novembro de 2025 Assinado de forma digital por ANDRE VIANA DA COSTA:56519770400 Dados: 2025.11.11 11:09:08-03'00' ANDRE VIANA DA COSTA:56519770400 André Viana da Costa Procurador OAB/RN 6827 RN ■maaa