| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2025 |
| Date | 2025-11-25 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir créditos adicionais mediante superávit financeiro apurado em balanço patrimonial, excesso de arrecadação, anulação parda! de dotações orçamentárias com empenhos insuscetíveis de liquidação e aproveitamento de saldos remanescentes não comprometidos, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) 3373-2001 CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN CNPJ: 08.153.819/0001-09 PROJETO DE LEI MUNICIPAL N9 038/2025. RODOLFO FHRNANDES >' ? f f / r (j K 4 Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir créditos adicionais mediante superávit financeiro apurado em balanço patrimonial, excesso de arrecadação, anulação parda! de dotações orçamentárias com empenhos insuscetíveis de liquidação e aproveitamento de saldos remanescentes não comprometidos, e dá outras providências. ANA CLAUDIA ALMEIDA CAVALCANTE, Prefeita Municipal da cidade de Rodolfo Fernandes, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que llhe são conferidas por lei, apresenta a Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Alt. 12 Fica 0 Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à abertura de créditos adicionais ao Orçamento Geral do Município, no exercício financeiro de 2025, mediante a utilização dos seguintes recursos: Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II - Excesso de arrecadação, assim entendido o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício; III - Anulação parcial ou total de dotações orçamentárias cujos empenhos remanescentes se revelem inexequíveis quanto à sua liquidação no exercício financeiro corrente; IV - Disponibilidades orçamentárias remanescentes em dotações não empenhadas, cujo comprometimento se mostre inviável em face da exiguidade temporal para o cumprimento dos procedimentos iicitatórios e contratuais pertinentes. Parágrafo único. As autorizações previstas neste artigo observarão rigorosamente os princípios da responsabilidade na gestão fiscal e as normas estabelecidas na Lei Federal ns 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar Federal n^ lOl, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e na Lei Orgânica do Município de Rodolfi^ Fernandes. 0 ‘f^lSiK'3 portnrin 001/2025 RODOlfO ® 'CVT7E D£5PaZ0/C7O; USE PAP£l COM P£SPOMSA6ILIO»D£5* : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEÍTURA MUNICPAL DE RODOLFO FERNANDES PALAQO FRANCISCO GERMANO FB.HO RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (S4) 3373-2001 CEP; 59Ô30-000 - RODOLFO FERNANDES/RN CNPJ: 08.153.819/0001-09 RODOLFO FERNANDES CAPÍTULO II DO SUPERÁVIT FINANCEIRO Art. 22 Para os fins preconizados nesta Lei, considera-se superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas, em estrita conformidade com o disposto no § 29 do art. 43 da Lei Federal n2 4.320/1964. Art. 39 A utilização do superávit financeiro como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares somente poderá ocorrer após a comprovação Inequívoca de sua existência mediante: I - Demonstração analítica do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior; § 19 O superávit financeiro poderá ser utilizado como fonte de recursos para supiementação de dotações orçamentárias em qualquer categoria de programação, respeitadas as vinculações legais e constitucionais aplicáveis. § 29 A apuração do superávit financeiro será obrigatoriamente discriminada por fonte de recursos, em conformidade com o disposto no art. 89, parágrafo único, da Lei Complementar Federal n9 101/2000, evidenciando-se as disponibilidades por destinação de recursos. CAPÍTULO III DO EXCESSO DE ARRECADAÇÃO Art. 49 Para os efeitos desta Lei, considera-se excesso de arrecadação 0 saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência projetada para o exercício, conforme estabelece o § 39 do art. 43 da Lei Federal ns 4.320/1964. Art. 59 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais sempre que for constatado excesso de arrecadação, mediante a publicação de Decreto acompanhado de relatório de ato probatório que ateste, de forma indubitável: I - A ocorrência efetiva e quantificada do excesso de arrecadação; II - A discriminação pormenorizada das fontes de recursos excedentes; III - A comparação analítica entre a previsão atualizada da receita e a arrecadação realizada, considerando-se o comportamento da receita nos meses anteriores e a projeção tendencial para 0 restante do exercício; 1 UMA RODOLFO FERNANDES ■£VnE DESPERDÍCIO: USE PAPEL COM RESPONSABRIOADE!' è —iRlf ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEÍTURA MUNICPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁaO FRANCISCO GERMANO FILHO RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001 CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN CNPJ: 08.153.819/0001-09 RODOLFO FERNANDES PHthinUHA IV - A observância escrupulosa dos limites constitucionais e legais de vinculação de receitas; V - A demonstração de que o excesso de arrecadação não decorre de operações de crédito sujeitas a autorização legislativa específica. § 12 A utilização do excesso de arrecadação de receitas vinculadas respeitará obrigatoriamente a finalidade legal da vinculação, em conformidade com o art. 82, parágrafo único, da Lei Complementar Federal n9 101/2000, vedada qualquer forma de desvinculação não autorizada constitucionalmente. § 22 A cada apuração de excesso de arrecadação, o Poder Executivo deverá proceder à atualização da estimativa de arrecadação para o exercício, de acordo com o disposto no art. 13 da Lei Complementar Federal n2 101/2000, ajustando as metas de resultado fiscal quando necessário. CAPÍTULO IV DA ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E EMPENHOS Art. 62 A anulação de saldos de empenhos e de dotações orçamentárias, para os fins preconizados nesta Lei, subordina-se aos seguintes requisitos cumulativos: I - Verificação técnica, mediante relatórios circunstanciados, atestando a Impossibilidade material de adimplemento das obrigações pecuniárias decorrentes dos empenhos no exercício financeiro em curso; li - Comprovação Inequívoca da inexistência de prejuízo ao erário público ou ao Interesse da Administração Pública decorrente da anulação proposta; III - Observância do princípio da razoabílldade na identificação de recursos disponíveis, privilegiando-se dotações com menor grau de execução orçamentária e menor impacto nas finalidades precípuas das políticas públicas estabelecidas; IV- Manifestação formal e expressa doordenador de despesas responsável pela dotação objeto de anulação, com justificativa pormenorizada dos motivos determinantes; § 12 Excluem-se do alcance deste artigo os empenhos inscritos em restos a pagar processados, cujo direito crediticlo já se encontre plenamente constituído em favor do credor. UMA RODOLFO FERNANDES líÊlr ●eVITE DESPERDÍCtO: USE PAPEL COM PESPONSABKIDADEr 0iíslèàki/ ●1/1CAW 0BF«fli/FnMWfl*ufl«UTti- ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEíTURA MUNICPAL DE RO0OLf=O FERNANDES PALAQO FRANCISCO GERMANO FH.HO RUA MANOEL NOBRE 49 - CENTRO - (Ô4) 3373-2001 CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN CNPJ: 08.153.819/0001-09 RODOLFO FERNANDES FiltytttUhA § 22 A Identificação de saldos remanescentes não comprometidos em dotações orçamentárias deverá observar o estágio de execução orçamentária e a viabilidade temporal de comprometimento dos valores até o encerramento do exercício financeiro. CAPÍTULO V DA DESTINAÇÃO DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES Art. 72 Os créditos suplementares autorizados por esta Lei destinar-se-ão prioritariamente ao reforço de dotações orçamentárias vinculadas a: I - Despesas de caráter inadiável e imprescindível à continuidade dos serviços públicos essenciais; II - Obrigações constitucionais ou legais cujas dotações originalmente consignadas se revelaram insuficientes em face de variações para métricas supervenientes ou demandas não previstas quando da elaboração orçamentária; III - Investimentos com cronograma de execução física e financeira em estágio avançado, cuja paralisação acarretaria significativa depreciação do capital imobilizado ou comprometimento dos objetivos estratégicos Institucionais; IV - Manutenção de serviços essenciais cuja continuidade esteja ameaçada por insuficiência de recursos orçamentários. CAPÍTULO VI DOS PROCEDIMENTOS PARA ABERTURA DOS CRÉDITOS ADICIONAIS Art. 82 A abertura dos créditos adicionais autorizados por esta Lei será efetivada mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, que deverá conter, obrigatoriamente: I - A classificação institucional, funcional, programática da despesa; II - A Importância de valor a ser suplementada e a especificação pormenorizada da fonte de recursos correspondente; III - A indicação expressa dos dispositivos legais que fundamentam a abertura do crédito adicional; IV - A dedução da importância dos créditos da dotação orçamentária correspondente, quando se tratar de anulação parcial ou total de dotações. I UMA m à RODOLFO FERNANDES 'EVIJB DESPERDÍCIO: USSPAKL COM RESPONSABUIOADE!' ●irtcáio âB<.riKggiiPC<fnAflu-r>ima-i/<u«iv> aotttoutnurnAuaituTtf ^ílsís^ul! ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICPAL DE RODOLFO FERNANDES PALAQO FRANCISCO GERMANO FILHO RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001 CEP; 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN CNPJ: 08.153.819/0001-09 RODOLFO FERNANDES fUlhillUHA Parágrafo úníco. O Decreto de abertura de créditos adicionais deverá ser obrigatoriamente acompanhado de: I - Relatório de Ato Probatório, que comprove de forma evidente: a) A existência e disponibilidade efetiva da fonte de recursos utilizada; b) No caso de excesso de arrecadação: demonstrativo comparativo analítico entre receita prevista e arrecadada, discriminado por fonte de recursos, com análise fundamentada da tendência da arrecadação até o final do exercício; c) No caso de superávit financeiro: demonstrativo extraído do Balanço Patrimonial do exercício anterior, discriminado por fonte de recursos, com evidenciação da composição do ativo e passivo financeiros; d) No caso de anulação de dotações: relação discriminada dos empenhos e dotações anulados, com as respectivas justificativas técnicas e comprovação da impossibilidade de liquidação ou comprometimento; CAPÍTULO VII DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE Art. 92. Os Decretos que abrirem créditos adicionais suplementares, juntamente com os respectivos relatórios de ato probatório e documentos comprobatórios, serão: I - Publicados no órgão oficial de imprensa do Município ou meio de publicidade oficial legalmente instituído; 11 - Disponibilizados integralmente no portal da transparência do Município na internet, em até 5 (cinco) dias úteis após sua publicação, em formato acessível e de fácil compreensão; III - Encaminhados à Câmara Municipal para conhecimento e acompanhamento, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados da publicação; IV - Disponibilizados ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, através dos sistemas de prestação de contas vigentes, no prazo regulamentar estabelecido. CAPÍTULO VIII DOS LIMITES E VEDAÇÕES Art. 10. A abertura de créditos adicionais desta Lei não se aplica ao limite previsto no artigo 82 e seus dispositivos de Lei Municipal ns 920 de 04 de dezembro de 2024. UMA RODOLFO FERNANDES "EVnBO£SP£ftDÍaO: USE PAPEL COM RESPONSABH.IDADEr 'An táK> ABtAlKàtllOKI. ^ísUòjUiI ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁaO FRANCISCO GERMANO FILHO RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001 CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN CNPJ: 08.153.819/0001-09 RODOLFO FFRNANDES F i ^ à r r (/ fl i CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 11. A autorização prevista nesta Lei dispensa o cumprimento das disposições contidas na Lei Orçamentária Anual do exercício de 2025, quanto aos limites percentuais de abertura de créditos adicionais mediante anulação de dotações, nos termos do art. 72, inciso I, da Lei Federal n® 4.320/1964. Art. 12. Em caso de dúvida quanto à Interpretação ou aplicação dos dispositivos desta Lei, prevalecerá o entendimento que melhor atenda aos princípios da responsabilidade na gestão fiscal e aos interesses da coletividade. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no exercício financeiro de 2025. Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário. Rodolfo Fernandes/RN, 25 de novembro de 2025. Ana Claudia Almeida Cavalcante Prefeita Municipal n UMA ■»: RODOLFO FERNANDES ‘EVITE DESPEBDICIO: USE PAPEL COM BESPONSABUIOADEr iDAfíiKêtims<snAa.rfíÈinínf>tiànn ooswutnMrtn àuaxuniRÍÊIi ^ístèhLcuI ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁaO FRANCISCO GERMANO FILHO RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001 CEP; 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN CNPJ: 08.153.819/0001-09 RODOLFO FERNANDES m 111 n u n » JUSTIFICATIVA I. CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente Projeto de Lei visa estabelecer marco normativo consistente e tecnicamente adequado para autorizar o Poder Executivo Municipal a procederá abertura de créditos adicionais ao Orçamento Geral do Município de Rodolfo Fernandes no exercício financeiro de 2025, utilizando-se de fontes de recursos tegalmente previstas e em estrita conformidade com os princípios da responsabilidade fiscal e da eficiência na gestão pública. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A proposição encontra sólido amparo jurídico nos seguintes dispositivos: Lei Federal n® 4.320/1964- que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, especialmente em seus artigos 40 a 46, que regulamentam os créditos adicionais; a) Lei Complementar Federal ns 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) - que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, notadamente em seus artigos 85, 92,13 e 50; b) Constituição Federal de 1988 - particularmente no que tange aos princípios da legalidade, publicidade, eficiência e moralidade administrativa aplicáveis à gestão orçamentária e financeira; c) Lei Orgânica Municipal - que estabelece as diretrizes fundamentais da organização administrativa e financeira do Município. d) m. CONTEXTUALIZAÇÂO E NECESSIDADE DA MEDIDA A gestão orçamentária eficiente e responsável exige instrumentos normativos que permitam ao Poder Executivo adequara execução das despesas públicas às variações naturais e imprevisíveis da arrecadação de receitas, bem como às demandas supervenientes que surgem ao longo do exercício financeiro. O orçamento público, conquanto seja instrumento de planejamento, não pode ser concebido como peça rígida e inflexível, dissociada da dinâmica realidade econômica, social e administrativa. Assim, os créditos adicionais constituem mecanismo indispensável de ajuste e adequação orçamentária, permitindo que o gestor público responda de forma ágil e eficaz às necessidades da população. w UMA RODOlfO FERNANDES ●EVITE DESPERDÍCIO: USE PAPEL COM RESPONSABRIDADEf ê ifcll! ^ .A ESTADO DO RiO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁaO FRANCISCO GERMANO FILHO RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - ÍÔ4) 3373-2001 CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN CNPJ: 08.153.819/0001-09 RODOLFO FERNANDES FaifitiuH IV. FONTES DE RECURSOS PREVISTAS O projeto estabelece quatro fontes legítimas e juridicamente respaldadas para a abertura de créditos adicionais: 4.1. Superávit Financeiro O superávit financeiro, definido como a diferença positiva entre o ativo e o passivo financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, representa recursos efetivamente disponíveis que podem e devem ser aplicados no atendimento das necessidades públicas. Sua utilização encontra-se expressamente prevista no § 2? doart. 43 da Lei n2 4.320/1964 e se justifica pela lógica de que recursos disponíveis não comprometidos devem ser canalizados para a satisfação do interesse público. 4.2. Excesso de Arrecadação 0 excesso de arrecadação, caracterizado pelo saldo positivo entre a receita prevista e a efetiva mente arrecadada, representa capacidade financeira adicional do ente público. Sua utilização como fonte de créditos adicionais é medida de racionalidade econômica, permitindo que o Incremento na arrecadação seja convertido em ampliação dos serviços prestados à população ou em investimentos necessários ao desenvolvimento municipal. 4.3. Anulação de Dotações Orçamentárias A anulação de dotações orçamentárias cujos empenhos remanescentes revelem-se ínexequívels é medida de saneamento orçamentário e de realocação eficiente de recursos. Trata-se de reconhecer que determinadas despesas, por motivos técnicos, operacionais ou temporais, não poderão ser executadas no exercício, liberando recursos para aplicação em outras finalidades prioritárias. 4.4. Disponibilidades Remanescentes As disponibilidades orçamentárias não empenhadas, cujo comprometimento se mostre inviável em face da exiguidade temporal, representam recursos que, se não realocados, restarão inexecutados, contrariando o princípio da eficiência e o interesse público. Sua transferência para dotações com viabilidade de execução otimiza a aplicação dos recursos públicos. ■ UMA w á RODOLFO FERNANDES ■EVire DESPERDÍCtO: US£ PAPEL COM RCSPONSABIUDADEr ■An CAB ABár.i£ nenirt* crt pptttButfí àtrn Auauurt,- llàf ESTADO DO RiO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁaO FRANCISCO GERMANO FILHO RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (Ô4) 3373-2001 CEP; 59Ô30-000 - RODOLFO FERNANDES/RN CNPJ: 08.153.819/0001-09 RODOLFO FERNANDES V. PRINCÍPIOS NORTEADORES O projeto observa rigorosamente os seguintes princípios fundamentais da gestão fiscal: Responsabilidade Fiscal - todas as operações previstas respeitam os limites e condições estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, com especial atenção à transparência, ao equilíbrio das contas públicas e à preservação do patrimônio público; a) b) Legalidade - cada fonte de recurso e cada procedimento previsto encontra respaldo expresso na legislação federal aplicável; c) Transparência - o projeto estabelece rigorosos mecanismos de publicidade e controle, incluindo divulgação no portal da transparência e encaminhamento à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas; d) Eficiência - busca-se a otimização na aplicação dos recursos públicos, evitando desperdícios e priorizando ações essenciais; e) Planejamento - ainda que instrumento de flexibilização orçamentária, o projeto estabelece critérios claros de priorização e destinação dos recursos. VI. CONTROLES E SALVAGUARDAS 0 projeto estabelece rigorosos mecanismos de controle e transparência: ● Exigência de Relatório de Ato Probatório detalhado, comprovando inequivocamente a existência e disponibilidade dos recursos; ● Publicação obrigatória dos decretos de abertura de créditos adícionais; ● Divulgação no portal da transparência em até 5 dias úteis; ● Encaminhamento à Câmara Municipal para conhecimento e acompanhamento; ● Prestação de contas ao Tribunal de Contas nos prazos regulamentares; ● Discriminação obrigatória por fonte de recursos, respeitando vinculações legais e constitucionais. Vll. PRIORIDADES DE DESTINAÇÃO O projeto estabelece critérios claros de priorização para a destinação dos créditos adicionais, privilegiando: ● Despesas inadiáveis e essenciais à continuidade dos serviços públicos; ■ UMA ríri) ROOOIFO FERNANDES ●eme DESPSRDícto: use PAPei com responsabuidade/- tD/MiKneiiirKenAOjywnirifíu. 0iíáêhía! ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEÍTURA MUNICPAL DE RODOLFO FERNANDES PALAQO FRANCISCO GERMANO FILHO RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (d4) 3373-2001 CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN CNPJ: 08.153.819/0001-09 RODOLFO FERNANDES ● Obrigações constitucionais e legais com dotações insuficientes; ● Investimentos em estágio avançado de execução; ● Manutenção de serviços essenciais com insuficiência de recursos. VIII. BENEFÍCIOS ESPERADOS A aprovação do presente projeto trará os seguintes benefícios ao Município: Flexibilidade orçamentária - permitindo adequação às variações de receita e às demandas supervenientes; a) b) Otimização de recursos-evitando que recursos disponíveis permaneçam inutilizados; c) Continuidade dos serviços públicos - assegurando recursos para ações prioritárias e inadiáveis; d) Segurança jurídica - estabelecendo procedimentos claros e fundamentados para a gestão orçamentária; e) Transparência - fortalecendo os mecanismos de controle social e Institucional; f) Responsabilidade fiscal - garantindo que toda movimentação orçamentária observe os limites e princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal. IX. IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO O projeto não gera impacto financeiro negativo, uma vez que: ● Não cria despesas novas sem fonte de financiamento correspondente; ● Utiliza apenas recursos efetívamente disponíveis; ● Respeita os limites constitucionais e legais de vinculação de receitas; ● Observa os limites de despesas com pessoal e endividamento; ● Não compromete o equilíbrio fiscal do Município. X. CONCLUSÃO O Projeto de Lei ora apresentado constitui instrumento indispensável à gestão orçamentária eficiente e responsável, dotando o Poder Executivo Municipal de mecanismos legais adequados para promover ajustes orçamentários necessários ao longo do exercício financeiro de 2025. Respeitando integralmente o ordenamento jurídico vigente, observando rigorosamente os princípios da responsabilidade fiscal e estabelecendo sólidos mecanismos de controle e transparência, o projeto harmoniza a necessária ■ UMA í nr RODOLFO FERNANDES ●EVITE DESPERDÍCIO: USE PAPEL COM RESPONSABUIDADE!' ●àncAm AOA.riK àtiiBKt n àajvtàiniruytiAnn oatttautn ESTADO DO RK) GRAhüE DO NORTE PREFErrURA MUNICPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁao FRANCISCO GERMANO F(LHO RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001 RODOLFO CÍP; 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN ™WANDHS CNPJ: 08.153.819/0001 -09 flexibilidade na gestão pública com a indispensável responsabilidade no manejo dos recursos da coletividade. Trata-se, portanto, de medida técnica, juridicamente fundamentada e alinhada com as melhores práticas de gestão fiscal, que merece a aprovação desta egrégia Casa Legislativa. Rodolfo Fernandes/RN, 25 de novembro de 2025. Ana Claudia Almeida Cavalcante Prefeita Municipal m UMA RODOLFO FERNANDES 'EVtTE DESPERDlaO: USE PAPEL COM PESPONSABUIDADEr ^ís&hlal lílc