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materia nº 34/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Executivo)
Número / Ano 34 / 2025
Date 2025-11-25
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a abrir créditos adicionais mediante superávit financeiro apurado em balanço patrimonial, excesso de arrecadação, anulação parda! de dotações orçamentárias com empenhos insuscetíveis de liquidação e aproveitamento de saldos remanescentes não comprometidos, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
CNPJ: 08.153.819/0001-09
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N9 038/2025.
RODOLFO
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Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir
créditos adicionais mediante superávit financeiro
apurado em balanço patrimonial, excesso de
arrecadação, anulação parda! de dotações
orçamentárias com empenhos insuscetíveis de
liquidação e aproveitamento de saldos
remanescentes não comprometidos, e dá outras
providências.
ANA CLAUDIA ALMEIDA CAVALCANTE, Prefeita Municipal da cidade de Rodolfo
Fernandes, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que llhe são
conferidas por lei, apresenta a Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Alt. 12 Fica 0 Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à abertura de créditos
adicionais ao Orçamento Geral do Município, no exercício financeiro de 2025,
mediante a utilização dos seguintes recursos:
Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - Excesso de arrecadação, assim entendido o saldo positivo das diferenças
acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se,
ainda, a tendência do exercício;
III - Anulação parcial ou total de dotações orçamentárias cujos empenhos
remanescentes se revelem inexequíveis quanto à sua liquidação no exercício financeiro
corrente;
IV - Disponibilidades orçamentárias remanescentes em dotações não empenhadas,
cujo comprometimento se mostre inviável em face da exiguidade temporal para o
cumprimento dos procedimentos iicitatórios e contratuais pertinentes.
Parágrafo único. As autorizações previstas neste artigo observarão rigorosamente os
princípios da responsabilidade na gestão fiscal e as normas estabelecidas na Lei Federal
ns 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar Federal n^ lOl, de 4 de maio
de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e na Lei Orgânica do Município de Rodolfi^
Fernandes.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEÍTURA MUNICPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALAQO FRANCISCO GERMANO FB.HO
RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (S4) 3373-2001
CEP; 59Ô30-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
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RODOLFO
FERNANDES
CAPÍTULO II
DO SUPERÁVIT FINANCEIRO
Art. 22 Para os fins preconizados nesta Lei, considera-se superávit financeiro a diferença
positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos
dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas, em
estrita conformidade com o disposto no § 29 do art. 43 da Lei Federal n2 4.320/1964.
Art. 39 A utilização do superávit financeiro como fonte de recursos para abertura de
créditos adicionais suplementares somente poderá ocorrer após a comprovação
Inequívoca de sua existência mediante:
I - Demonstração analítica do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do
exercício anterior;
§ 19 O superávit financeiro poderá ser utilizado como fonte de recursos para
supiementação de dotações orçamentárias em qualquer categoria de programação,
respeitadas as vinculações legais e constitucionais aplicáveis.
§ 29 A apuração do superávit financeiro será obrigatoriamente discriminada por fonte
de recursos, em conformidade com o disposto no art. 89, parágrafo único, da Lei
Complementar Federal n9 101/2000, evidenciando-se as disponibilidades por destinação
de recursos.
CAPÍTULO III
DO EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
Art. 49 Para os efeitos desta Lei, considera-se excesso de arrecadação 0 saldo positivo
das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada,
considerando-se, ainda, a tendência projetada para o exercício, conforme estabelece o
§ 39 do art. 43 da Lei Federal ns 4.320/1964.
Art. 59 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais sempre
que for constatado excesso de arrecadação, mediante a publicação de Decreto
acompanhado de relatório de ato probatório que ateste, de forma indubitável:
I - A ocorrência efetiva e quantificada do excesso de arrecadação;
II - A discriminação pormenorizada das fontes de recursos excedentes;
III - A comparação analítica entre a previsão atualizada da receita e a arrecadação
realizada, considerando-se o comportamento da receita nos meses anteriores e a
projeção tendencial para 0 restante do exercício;
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEÍTURA MUNICPAL DE RODOLFO FERNANDES
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FERNANDES
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IV - A observância escrupulosa dos limites constitucionais e legais de vinculação de
receitas;
V - A demonstração de que o excesso de arrecadação não decorre de operações de
crédito sujeitas a autorização legislativa específica.
§ 12 A utilização do excesso de arrecadação de receitas vinculadas respeitará
obrigatoriamente a finalidade legal da vinculação, em conformidade com o art. 82,
parágrafo único, da Lei Complementar Federal n9 101/2000, vedada qualquer forma de
desvinculação não autorizada constitucionalmente.
§ 22 A cada apuração de excesso de arrecadação, o Poder Executivo deverá proceder à
atualização da estimativa de arrecadação para o exercício, de acordo com o disposto no
art. 13 da Lei Complementar Federal n2 101/2000, ajustando as metas de resultado fiscal
quando necessário.
CAPÍTULO IV
DA ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E EMPENHOS
Art. 62 A anulação de saldos de empenhos e de dotações orçamentárias, para os fins
preconizados nesta Lei, subordina-se aos seguintes requisitos cumulativos:
I - Verificação técnica, mediante relatórios circunstanciados, atestando a Impossibilidade
material de adimplemento das obrigações pecuniárias decorrentes dos empenhos no
exercício financeiro em curso;
li - Comprovação Inequívoca da inexistência de prejuízo ao erário público ou ao Interesse
da Administração Pública decorrente da anulação proposta;
III - Observância do princípio da razoabílldade na identificação de recursos disponíveis,
privilegiando-se dotações com menor grau de execução orçamentária e menor impacto
nas finalidades precípuas das políticas públicas estabelecidas;
IV- Manifestação formal e expressa doordenador de despesas responsável pela dotação
objeto de anulação, com justificativa pormenorizada dos motivos determinantes;
§ 12 Excluem-se do alcance deste artigo os empenhos inscritos em restos a pagar
processados, cujo direito crediticlo já se encontre plenamente constituído em favor do
credor.
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§ 22 A Identificação de saldos remanescentes não comprometidos em dotações
orçamentárias deverá observar o estágio de execução orçamentária e a viabilidade
temporal de comprometimento dos valores até o encerramento do exercício financeiro.
CAPÍTULO V
DA DESTINAÇÃO DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 72 Os créditos suplementares autorizados por esta Lei destinar-se-ão
prioritariamente ao reforço de dotações orçamentárias vinculadas a:
I - Despesas de caráter inadiável e imprescindível à continuidade dos serviços públicos
essenciais;
II - Obrigações constitucionais ou legais cujas dotações originalmente consignadas se
revelaram insuficientes em face de variações para métricas supervenientes ou demandas
não previstas quando da elaboração orçamentária;
III - Investimentos com cronograma de execução física e financeira em estágio avançado,
cuja paralisação acarretaria significativa depreciação do capital imobilizado ou
comprometimento dos objetivos estratégicos Institucionais;
IV - Manutenção de serviços essenciais cuja continuidade esteja ameaçada por
insuficiência de recursos orçamentários.
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS PARA ABERTURA DOS CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 82 A abertura dos créditos adicionais autorizados por esta Lei será efetivada
mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, que deverá conter,
obrigatoriamente:
I - A classificação institucional, funcional, programática da despesa;
II - A Importância de valor a ser suplementada e a especificação pormenorizada da fonte
de recursos correspondente;
III - A indicação expressa dos dispositivos legais que fundamentam a abertura do crédito
adicional;
IV - A dedução da importância dos créditos da dotação orçamentária correspondente,
quando se tratar de anulação parcial ou total de dotações.
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Parágrafo úníco. O Decreto de abertura de créditos adicionais deverá ser
obrigatoriamente acompanhado de:
I - Relatório de Ato Probatório, que comprove de forma evidente:
a) A existência e disponibilidade efetiva da fonte de recursos utilizada;
b) No caso de excesso de arrecadação: demonstrativo comparativo analítico entre
receita prevista e arrecadada, discriminado por fonte de recursos, com análise
fundamentada da tendência da arrecadação até o final do exercício;
c) No caso de superávit financeiro: demonstrativo extraído do Balanço Patrimonial do
exercício anterior, discriminado por fonte de recursos, com evidenciação da composição
do ativo e passivo financeiros;
d) No caso de anulação de dotações: relação discriminada dos empenhos e dotações
anulados, com as respectivas justificativas técnicas e comprovação da impossibilidade
de liquidação ou comprometimento;
CAPÍTULO VII
DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE
Art. 92. Os Decretos que abrirem créditos adicionais suplementares, juntamente com os
respectivos relatórios de ato probatório e documentos comprobatórios, serão:
I - Publicados no órgão oficial de imprensa do Município ou meio de publicidade oficial
legalmente instituído;
11 - Disponibilizados integralmente no portal da transparência do Município na internet,
em até 5 (cinco) dias úteis após sua publicação, em formato acessível e de fácil
compreensão;
III - Encaminhados à Câmara Municipal para conhecimento e acompanhamento, no
prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados da publicação;
IV - Disponibilizados ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, através
dos sistemas de prestação de contas vigentes, no prazo regulamentar estabelecido.
CAPÍTULO VIII
DOS LIMITES E VEDAÇÕES
Art. 10. A abertura de créditos adicionais desta Lei não se aplica ao limite previsto no
artigo 82 e seus dispositivos de Lei Municipal ns 920 de 04 de dezembro de 2024.
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CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. A autorização prevista nesta Lei dispensa o cumprimento das disposições
contidas na Lei Orçamentária Anual do exercício de 2025, quanto aos limites percentuais
de abertura de créditos adicionais mediante anulação de dotações, nos termos do art.
72, inciso I, da Lei Federal n® 4.320/1964.
Art. 12. Em caso de dúvida quanto à Interpretação ou aplicação dos dispositivos desta
Lei, prevalecerá o entendimento que melhor atenda aos princípios da responsabilidade
na gestão fiscal e aos interesses da coletividade.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no
exercício financeiro de 2025.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Rodolfo Fernandes/RN, 25 de novembro de 2025.
Ana Claudia Almeida Cavalcante
Prefeita Municipal
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FERNANDES
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JUSTIFICATIVA
I. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O presente Projeto de Lei visa estabelecer marco normativo
consistente e tecnicamente adequado para autorizar o Poder Executivo Municipal a
procederá abertura de créditos adicionais ao Orçamento Geral do Município de Rodolfo
Fernandes no exercício financeiro de 2025, utilizando-se de fontes de recursos
tegalmente previstas e em estrita conformidade com os princípios da responsabilidade
fiscal e da eficiência na gestão pública.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A proposição encontra sólido amparo jurídico nos seguintes
dispositivos:
Lei Federal n® 4.320/1964- que estatui normas gerais de direito financeiro para
elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios
e do Distrito Federal, especialmente em seus artigos 40 a 46, que regulamentam os
créditos adicionais;
a)
Lei Complementar Federal ns 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) - que
estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão
fiscal, notadamente em seus artigos 85, 92,13 e 50;
b)
Constituição Federal de 1988 - particularmente no que tange aos princípios da
legalidade, publicidade, eficiência e moralidade administrativa aplicáveis à gestão
orçamentária e financeira;
c)
Lei Orgânica Municipal - que estabelece as diretrizes fundamentais da
organização administrativa e financeira do Município.
d)
m. CONTEXTUALIZAÇÂO E NECESSIDADE DA MEDIDA
A gestão orçamentária eficiente e responsável exige instrumentos
normativos que permitam ao Poder Executivo adequara execução das despesas públicas
às variações naturais e imprevisíveis da arrecadação de receitas, bem como às demandas
supervenientes que surgem ao longo do exercício financeiro.
O orçamento público, conquanto seja instrumento de
planejamento, não pode ser concebido como peça rígida e inflexível, dissociada da
dinâmica realidade econômica, social e administrativa. Assim, os créditos adicionais
constituem mecanismo indispensável de ajuste e adequação orçamentária, permitindo
que o gestor público responda de forma ágil e eficaz às necessidades da população.
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RODOLFO
FERNANDES
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IV. FONTES DE RECURSOS PREVISTAS
O projeto estabelece quatro fontes legítimas e juridicamente
respaldadas para a abertura de créditos adicionais:
4.1. Superávit Financeiro
O superávit financeiro, definido como a diferença positiva entre o
ativo e o passivo financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior,
representa recursos efetivamente disponíveis que podem e devem ser aplicados no
atendimento das necessidades públicas. Sua utilização encontra-se expressamente
prevista no § 2? doart. 43 da Lei n2 4.320/1964 e se justifica pela lógica de que recursos
disponíveis não comprometidos devem ser canalizados para a satisfação do interesse
público.
4.2. Excesso de Arrecadação
0 excesso de arrecadação, caracterizado pelo saldo positivo entre a
receita prevista e a efetiva mente arrecadada, representa capacidade financeira adicional
do ente público. Sua utilização como fonte de créditos adicionais é medida de
racionalidade econômica, permitindo que o Incremento na arrecadação seja convertido
em ampliação dos serviços prestados à população ou em investimentos necessários ao
desenvolvimento municipal.
4.3. Anulação de Dotações Orçamentárias
A anulação de dotações orçamentárias cujos empenhos
remanescentes revelem-se ínexequívels é medida de saneamento orçamentário e de
realocação eficiente de recursos. Trata-se de reconhecer que determinadas despesas,
por motivos técnicos, operacionais ou temporais, não poderão ser executadas no
exercício, liberando recursos para aplicação em outras finalidades prioritárias.
4.4. Disponibilidades Remanescentes
As disponibilidades orçamentárias não empenhadas, cujo
comprometimento se mostre inviável em face da exiguidade temporal, representam
recursos que, se não realocados, restarão inexecutados, contrariando o princípio da
eficiência e o interesse público. Sua transferência para dotações com viabilidade de
execução otimiza a aplicação dos recursos públicos.
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V. PRINCÍPIOS NORTEADORES
O projeto observa rigorosamente os seguintes princípios
fundamentais da gestão fiscal:
Responsabilidade Fiscal - todas as operações previstas respeitam os limites e
condições estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, com especial atenção à
transparência, ao equilíbrio das contas públicas e à preservação do patrimônio público;
a)
b) Legalidade - cada fonte de recurso e cada procedimento previsto encontra
respaldo expresso na legislação federal aplicável;
c) Transparência - o projeto estabelece rigorosos mecanismos de publicidade e
controle, incluindo divulgação no portal da transparência e encaminhamento à Câmara
Municipal e ao Tribunal de Contas;
d) Eficiência - busca-se a otimização na aplicação dos recursos públicos, evitando
desperdícios e priorizando ações essenciais;
e) Planejamento - ainda que instrumento de flexibilização orçamentária, o projeto
estabelece critérios claros de priorização e destinação dos recursos.
VI. CONTROLES E SALVAGUARDAS
0 projeto estabelece rigorosos mecanismos de controle e
transparência:
● Exigência de Relatório de Ato Probatório detalhado, comprovando
inequivocamente a existência e disponibilidade dos recursos;
● Publicação obrigatória dos decretos de abertura de créditos adícionais;
● Divulgação no portal da transparência em até 5 dias úteis;
● Encaminhamento à Câmara Municipal para conhecimento e acompanhamento;
● Prestação de contas ao Tribunal de Contas nos prazos regulamentares;
● Discriminação obrigatória por fonte de recursos, respeitando vinculações legais
e constitucionais.
Vll. PRIORIDADES DE DESTINAÇÃO
O projeto estabelece critérios claros de priorização para a
destinação dos créditos adicionais, privilegiando:
● Despesas inadiáveis e essenciais à continuidade dos serviços públicos;
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● Obrigações constitucionais e legais com dotações insuficientes;
● Investimentos em estágio avançado de execução;
● Manutenção de serviços essenciais com insuficiência de recursos.
VIII. BENEFÍCIOS ESPERADOS
A aprovação do presente projeto trará os seguintes benefícios ao
Município:
Flexibilidade orçamentária - permitindo adequação às variações de receita e às
demandas supervenientes;
a)
b) Otimização de recursos-evitando que recursos disponíveis permaneçam inutilizados;
c) Continuidade dos serviços públicos - assegurando recursos para ações prioritárias e
inadiáveis;
d) Segurança jurídica - estabelecendo procedimentos claros e fundamentados para a
gestão orçamentária;
e) Transparência - fortalecendo os mecanismos de controle social e Institucional;
f) Responsabilidade fiscal - garantindo que toda movimentação orçamentária
observe os limites e princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal.
IX. IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO
O projeto não gera impacto financeiro negativo, uma vez que:
● Não cria despesas novas sem fonte de financiamento correspondente;
● Utiliza apenas recursos efetívamente disponíveis;
● Respeita os limites constitucionais e legais de vinculação de receitas;
● Observa os limites de despesas com pessoal e endividamento;
● Não compromete o equilíbrio fiscal do Município.
X. CONCLUSÃO
O Projeto de Lei ora apresentado constitui instrumento
indispensável à gestão orçamentária eficiente e responsável, dotando o Poder Executivo
Municipal de mecanismos legais adequados para promover ajustes orçamentários
necessários ao longo do exercício financeiro de 2025.
Respeitando integralmente o ordenamento jurídico vigente,
observando rigorosamente os princípios da responsabilidade fiscal e estabelecendo
sólidos mecanismos de controle e transparência, o projeto harmoniza a necessária
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PREFErrURA MUNICPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁao FRANCISCO GERMANO F(LHO
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RODOLFO CÍP; 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
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flexibilidade na gestão pública com a indispensável responsabilidade no manejo dos
recursos da coletividade.
Trata-se, portanto, de medida técnica, juridicamente fundamentada
e alinhada com as melhores práticas de gestão fiscal, que merece a aprovação desta
egrégia Casa Legislativa.
Rodolfo Fernandes/RN, 25 de novembro de 2025.
Ana Claudia Almeida Cavalcante
Prefeita Municipal
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