| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2024 |
| Date | 2024-07-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a Gratuidade de inscrição em Concursos Públicos para Cargos Municipais a Candidatos com Deficiência, e dá outras Providências. |
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PROJETO DE LEI N° 002/2024 Dispõe sobre a Gratuidade de inscrição em Concursos Públicos para Cargos Municipais a Candidatos com Deficiência, e dá outras Providências. O Vereador Municipal de Rodolfo Fernandes, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 114, da Lei Orgânica Municipal, submete a Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei; Art. 1° Ficam isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para cargos, empregos ou funções públicas, no âmbito da administração pública direta indireta do Município de Rodolfo Fernandes, Estado do Rio Grande aqueles que, comprovadamente ou do Norte, todos sejam pessoas com deficiência, consoante definição contida no art. 2“ da Lei Federal n“ 13.146, de 6 de julho de 2015, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - LBIPD (Estatuto da Pessoa com Deficiência), Parágrafo Único. A comprovação referida momento da inscrição no certame seletivo, devendo regulamentar, em edital, de forma clara no caput será apresentada no a entidade que for realizar, e objetiva, o tratamento que será dado aos documentos comprobatórios com vistas á isenção de taxa de inscrição cessários. e os exames Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário. -se as GABINETE DO VEREADOR MUNICIPAL Rodolfo Fernandes - RN, 19 de julho de 2024. Rua^RodfígoWeit^Dtâ^^^ CPF: 016.780.584-32 2° Secretário da Câmara Municipal de Rodolfo Fernandes/RN Vereador - MDB Run Ninn Nc0reiros. lOO CEP: 50830-000 / (8A) 3373 - 2100 Rodolfo Fom-.íodos/RN www.rodolfofcrníindoB.m.log l>r CMPJ: 24.Sie.924-/0001-03 cn-irfdos6»'gm.TÍI.corn Câmara Municipal de Rodolfo Fernandt Mensagem 002/2024 JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 002/2024 A definição de pessoa com deficiência será contida no Estatuto da Pessoa com Deficiência, aquela que tem impedimento de iongo prazo de natureza física intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. mental, De acordo com o texto apresentado ao Legislativo, o candidato deverá comprovar a deficiência no momento da inscrição do concurso. As bancas organizadoras everão regulamentar no edital no tratamento que será dado aos documentos comprobatórios com vistas à isenção de taxa de inscrição e os exames necessários. A Lei ainda estabelece que o candidato deve comprovar a deficiência através de laudo médico expedido pelo Sistema Único de Saúde - SUS e o Número de Identificação Social - NIS, como forma de comprovar ser de baixa renda. Então, se faz urgente a aprovação do presente Projeto, dada a importância e necessidade da matéria. Assim, ficará registrado nos anais desta Casa Legislativa sobre a oficialização que dispõe sobre a Gratuidade de Inscrição em Concursos Públicos para Cargos Municipais a Candidatos com Deficiência. ^ Assim, encaminha-se o Projeto de Lei do Legislativo n° 002/2024, esperando que o mesmo seja aprovado pelos nobres representantes do povo de Rodolfo Fernandes - RN, como medida de valorização do serviço público que está sendo ofertado nossa população. para a GABINETE DO VEREADOR MUNICIPAL ?odolfo/ern^ndes - RN, 19 de julho de 2024. Rodrigo Freit rr Kuan CPF: 016.780.584-32 2° Secretário da Câmara Municipal de Rodolfo Fernandes/RN Vereador - MDB las Rua Nina Nogroiros. 100 CEP: Sd830-000 / (84-) 3373 - 2100 Rodolfo Fernandes/RN www.rodolfofornandos.rn.log.^r CNPO: 2A.S16.92A/0001-03 cmrfdosCfOgmail.eom Câmara Municipal ^ de Rodolfo Fernandes COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS - CFO PARECER N.® 046/CFO/2024 OS MEMBROS DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, DA CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, REUNIRAM-SE NO DIA 18 DE OUTUBRO DE 2024, PARA ANALISAR E EMITIR PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N.® 007/2024, O QUAL A COMISSÃO EMITIU O SEGUINTE PARECER: PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO n.® 007/2024 SÚMULA: Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponíbilização de salas de apoio à amamentação em órgãos públicos do Município de Rodolfo Fernandes - RN, e dá outras providências. Considerando, que a diante dessa demanda, alguns empregadores estão investindo em salas de apoio à amamentação, destinadas à retirada e à estocagem de leite materno durante a jornada de trabalho. Já existem experiências bem-sucedidas, com o apoio de profissionais da Secretaria Municipal de Saúde Saneamento - SMSS que dará o suporte para a criação dessas salas dentro dos locais de trabalho. Ademais, Segundo o artigo 2°, § 2° deste PL “As salas de apoio à amamentação serão destinadas para uso de servidoras e terceirizadas a serviço dos órgãos estatais”. Ante o exposto, no que nos compete analisar, opinamos pela emissão do Parecer favorável ao Projeto de Lei do Legislativo n°. 007/2024. ^ Este é o parecer! Salvo melhor juízo do Soberano Plenário. Rodolfo Fernandes/RN, 18 de outubro de 2024. RUAN RODRIGO Presidente da CFO VALCEMAR COSTA Relator da CFO EWERTON VICTOR Membro da CFO Roo Nina Nogrotros. 100 CEP: S9830-000 / (84-) 3373 - 2100 Rodolfo Foroandos/RfM www.rodolfofornandos.rn.iog. Or CNPJ: 24.S16.924/0001-03 cmrfclosC‘9gn^ail.con-i Câmara Municipal ^ de Rodolfo Fernandes COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - CCJ PARECER N®. 46 DE 2024. RELATORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SOBRE O PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N° 007/2024. O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei do Legislativo 007/2024, de autoria do Legislativo Municipal, que objetiva: Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de salas de apoio à amamentação em órgãos públicos do Município de Rodolfo Fernandes - RN, e dá outras providências. PROJETO DE LEI DO LESGISLATIVO N° 007/2024 A proposta em questão esteve em pauta desde no dia 18 de outubro do corrente ano, nos termos das alíneas “a” à "u” do inciso I, Art. 28 do Regimento Interno desta Câmara Municipal, período no qual não recebeu emendas ou substitutivos. Em continuidade ao Processo Legislativo, uma vez decorrido o prazo regimental, foi à proposição encaminhada a esta Comissão de Constituição e Justiça, para análise de seus aspectos Constitucional, Legal e Jurídico, nos termos do disposto pelo artigo 28, inciso I, do já citado Regimento Interno desta Casa. Constata-se que a medida é de Natureza Legislativa, na obediência aos ditames da Constituição Federal e Estadual, estando ainda em acordo com os preceitos legais contidos no Regimento Interno, e na Lei Orgânica, podendo ser aprovado no que diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão analisar. Assim sendo, não havendo óbices, manifesíamo-nos favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei do Legislativo 007/2024. É o nosso parecer. Sala das Comissões, em 18 de outubro de 2024. João Wadnio da Silva Monteiro Relator Rua Nina Negreiros. 100 CEP: S9830-000 / <8-*) 33T3 - 2100 Rodotfo Fornandos/RN www.roclolfofornanciaK.rn.log.br CNPO: 24.310.824X0001-03 cmrfelo»(S>grr»oil.con-i Câmara Municipal de Rodolfo Fernandes PARECER GERAL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÂOE JUSTIÇA - CCJ. Após análise pormenorizada do Projeto de Lei do Legislativo 007/2024, esta Comissão Aprova o Parecer do Emitente Relator, acima exposto, pugnando pela Aprovação do Projeto no seu inteiro teor, “Não Alterando a Redação”, conforme enviado pelo Poder Legislativo. Dessa forma, o Projeto em comento atende aos aspectos Constitucionais, Legais, Jurídicos, Regimentais e de Técnicas Legislativas. Dá-se o PARECER PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 007/2024. Ruan Rodrigo Freitas Dias Presidente João Wadnio da Silva Monteiro Relator Ewerton Victor Pereira Mendonça Secretário Rua Nina Negreiros. 100 CEP: S9830-000 / <S4) 3373 - 2100 Rodolfo Fornar»dos/RN www.rodolfofarnandes.rn.log.l3r CNPO: 24.916.924/0001-03 cmrfdoa^gmait.com