| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-03-08 |
| Ementa | “Regulamenta as doações de bens inservíveis pela camara municipal de rodolfo fernandes-rn, com vedação a doação de bens imóveis” |
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Projeto de Resolução Nº. 001/2024 “REGULAMENTA AS DOAÇÕES DE BENS INSERVÍVEIS PELA CAMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES-RN, COM VEDAÇÃO A DOAÇÃO DE BENS IMÓVEIS” O Presidente da Câmara Municipal de Rodolfo Fernandes/RN, Minervanio Menezes, infraassinado no uso de suas atribuições legais e regimentais submete à apreciação do plenário da câmara municipal de Rodolfo Fernandes a seguinte proposição: Projeto de Resolução. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Os órgãos da Administração Direta, autarquias, fundações e associações civis sem fins lucrativos, ficam autorizadas a receber doações de bens desde de que estes, estejam inservíveis, ociosos, antieconômico ou irrecuperável. § 1º – As instituições de que trata o caput deste artigo, somente poderão se inscrever, se apresentarem as seguintes situações e documentos: 1 - Estiverem devidamente legalizadas, com atuação mínima de dois anos no cumprimento dos seus objetivos regimentais; 2 – Apresentação de Ata de fundação e de eleição da última diretoria devidamente registrada em cartório; 3 – Estiverem quites com todas as obrigações fiscais, trabalhistas, cíveis e criminais de todos os Entes federados, bem como do seu dirigente. § 2º - Se no ato da apresentação do requerimento a instituição de que trata o caput deste artigo, será desclassificada e impedida de receber doações do Poder legislativo, até que sane o impedimento. CAPÍTULO II PARA FORMALIZAÇÃO DO RECEBIMENTO DE DOAÇÕES Art. 2º. A abertura no processo para recebimento de bens através de doações do Poder legislativo se dará através de Decreto Legislativo expedido pelo presidente da casa, tendo em face o cumprimento de todos critérios estabelecidos por essa norma para tal efeito. Art. 3º. O processamento de recebimento de doações por instituições citadas no Art.1º desta resolução se dará através de termo de doação expedido pela Câmara municipal de Rodolfo Fernades-RN. CAPÍTULO III DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE Art. 4º. A manifestação de interesse em recebimentos dos bens se dará através de oficio encaminhado ao poder legislativo, ata da diretoria, endereço e CNPJ da instituição. § 1º - A CAMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES-RN, através de seu presidente lançará DECRETO para manifestação de interesse das instituições constantes do art. 1º desta norma. § 2° - O DECRETO será publicado no diário oficial contendo todas as regras. CAPÍTULO IV DOS ATOS DO PODER LEGISLATIVO Art. 4º. O Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal, por meio de Portaria , publica a instituições beneficiadas pela doação. § 1º - Depois de publicada a portaria a instituiçãi tem o prazo de 07 dias a contar de sua publicação para retirada do bem. § 2º - Todas as despesas que envolve transferencia, medança ou quais quer outro tipo serão encarrecadas pela intituição benefiada.. Art. 6º. Fica o Poder Legislativo autorizado a dar baixa no patrimônio depois que finalizado todo o trâmite de doação. Art. 7º. Está Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RODOLFO FERNANDES/RN, 08 de Março de 2024 MINERVANIO MENZES DE OLIVEIRA RESIDENTE DA CMRF