| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2025 |
| Date | 2025-03-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a reserva de espaço acessível para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida em estabelecimentos e eventos públicos e dá outras providências. |
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L RODOLFO FERNANDES PROJETO DE LEI 004/2025 EMENTA: Dispõe sobre a reserva de espaço acessível para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida em estabelecimentos e eventos públicos e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, e, especialmente do art. 112, III e art.114 da Lei Orgâiaica Municipal, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprova e Eu sanciono a seguinte: LEI Art. 1° - Ficam os estabelecimentos e eventos públicos, tais como praças de eventos, casas de espetáculos, casas de shows, arenas, ginásios, auditórios e espaços similares, obrigados a disponibilizar espaços reservados, devidamente sinalizados e adaptados, para pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida e com transtornos do neurodesenvolvimento que exijam condições especiais de acessibilidade e conforto. § 1" - O espaço reservado deverá garantir a segurança, conforto, visibilidade e acessibilidade adequados, devendo atender às normas previstas nas Leis Federal n13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e a 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista), bem como às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), em especial a NBR 9050. § 2- - A reserva dos espaços acessíveis deverá estar localizada em áreas que proporcionem plena fruição do evento, com rotas acessíveis de entrada e saída. § 3° - Os organizadores dos eventos ou responsáveis pelos estabelecimentos deverão, no que for possível, garantir a presença de equipe capacitada para prestar atendimento prioritário e assistência às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida. § 4° - Os espaços acessíveis deverão contemplar, sempre cjue possível, adaptações que garantam o conforto e a inclusão de pessoas com transtornos do espectro autista (TEA), transtorno do déficit de atenção com laiperatividade (TDAH) e outras condições que requeiram medidas específicas, como áreas de menor estímulo sensorial e sinalização adequada. RUA NINA NEGREIROS, N** 100, CENTRO CEP: 59830-000 RODOLFO FERNANDES/RN COMPROMISSO E AÇAO WWW.R0DQLF0FERNANDE5.RN.LEG.br CPNJ: 24.516.924/0001-03 (84) 3373-2100 CMRFDES(^GMAiL.COM L RODOLFO FERNANDES Art. 2“ - O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores às penalidades previstas na legislação vigente, incluindo advertência, multa e outras sanções administrativas cabíveis. Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rodolfo Fernandes-RN, 25 de março de 2025 ●=9- FRANCIS' O BARBOSA DE FREITAS VEREADOR RUA NINA NEGREIROS, N° 100, CENTRO CEP: 59830-000 RODOLFO FERNANDES/RN COMPROMISSO E AÇÀO WWWJIODOLFOFERNANDES. RN.LEG.br CPNJ: 24.516.924/0001-03 (84)3373-2100 CHRFDES^GMAILCOM CÂMARA AxA MUNICIPAL ' ’ RODOLFO FERNANDES JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, Segue para apreciação desta Augusta Casa Legislativa o Projeto de Lei, o qual, visa garantir o direito das pessoas com deficiênda e mobilidade reduzida com transtornos do neurodesenvolvimento que exijam condições especiais de acessibilidade e coiiforto.ao acesso adequado e à participação inclusiva em eventos públicos realizados em nosso município. A acessibilidade é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal e reforçado pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiênda (Lei 13.146/2015), que estabelece diretrizes para eliminar barreiras e garantir condições de igualdade a todos os cidadãos. No entanto, ainda é comum encontrarmos dificuldades estruturais em espaços de entretenimento e cultura, o que impede ou dificulta a plena fmição desses eventos por pessoas com deficiência e mobilidade reduzida. Nosso município tem avançado na promoção da inclusão sodal, mas precisamos consolidar medidas que garantam a acessibilidade de forma permanente e obrigatória, em eventos públicos, assegurando praças de eventos, casas de shows, ginásios e demais locais de eventos com espaços reservados, devidamente sinalizados e adaptados. Isso não apenas cumpre com as normas legais, mas também promove o respeito, a dignidade e a participação cidadã de todos os munícipes. O presente Projeto de Lei não gera impacto financeiro significativo para os estabelecimentos, pois propõe adequações dentro das possibilidades dos espaços já existentes, seguindo as normas da ABNT (NBR 9050) e garantindo que os eventos sejam acessíveis a todos, sem discriminação ou obstáculos desnecessários. Dessa forma, peço o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto, certo de que estamos dando um passo importante para tomar nossa cidade mais acessível e inclusiva, permitindo que todos tenham as mesmas oportunidades de acesso ao lazer, cultura e entretenimento. n^ Rodolfo Femandes-RN, março de 2025 FRANCISCO BOSA DE FREITAS EADOR RUA NINA NEGREIROS, N° 100, CENTRO CEP: 59830-000 RODOLFO FERNANDES/RN COMPROMISSO E AÇÃO www.rodolfofernandes.rn.leg.br CPNJ: 24.516.924/0001-03 <84)3373-2100 CMRFDES(^NAIL.C0M