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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Legislativo)
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-03-25
EmentaDispõe sobre a reserva de espaço acessível para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida em estabelecimentos e eventos públicos e dá outras providências.
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Autoria

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texto original #

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L
RODOLFO FERNANDES
PROJETO DE LEI 004/2025
EMENTA: Dispõe sobre a reserva de espaço acessível
para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida em
estabelecimentos e eventos públicos e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES, Estado do Rio
Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, e, especialmente do art. 112, III e
art.114 da Lei Orgâiaica Municipal,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprova e Eu sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1° - Ficam os estabelecimentos e eventos públicos, tais como praças de
eventos, casas de espetáculos, casas de shows, arenas, ginásios, auditórios e espaços
similares, obrigados a disponibilizar espaços reservados, devidamente sinalizados e
adaptados, para pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida e com transtornos do
neurodesenvolvimento que exijam condições especiais de acessibilidade e conforto.
§ 1" - O espaço reservado deverá garantir a segurança, conforto, visibilidade
e acessibilidade adequados, devendo atender às normas previstas nas Leis Federal n￾13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e a 12.764, de 27 de
dezembro de 2012 (Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista), bem como às normas da Associação Brasileira de
Normas Técnicas (ABNT), em especial a NBR 9050.
§ 2- - A reserva dos espaços acessíveis deverá estar localizada em áreas que
proporcionem plena fruição do evento, com rotas acessíveis de entrada e saída.
§ 3° - Os organizadores dos eventos ou responsáveis pelos estabelecimentos
deverão, no que for possível, garantir a presença de equipe capacitada para prestar
atendimento prioritário e assistência às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.
§ 4° - Os espaços acessíveis deverão contemplar, sempre cjue possível,
adaptações que garantam o conforto e a inclusão de pessoas com transtornos do espectro
autista (TEA), transtorno do déficit de atenção com laiperatividade (TDAH) e outras
condições que requeiram medidas específicas, como áreas de menor estímulo sensorial e
sinalização adequada.
RUA NINA NEGREIROS, N** 100, CENTRO
CEP: 59830-000
RODOLFO FERNANDES/RN
COMPROMISSO E AÇAO
WWW.R0DQLF0FERNANDE5.RN.LEG.br
CPNJ: 24.516.924/0001-03
(84) 3373-2100
CMRFDES(^GMAiL.COM
L
RODOLFO FERNANDES
Art. 2“ - O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores às penalidades
previstas na legislação vigente, incluindo advertência, multa e outras sanções
administrativas cabíveis.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rodolfo Fernandes-RN, 25 de março de 2025
●=9-
FRANCIS' O BARBOSA DE FREITAS
VEREADOR
RUA NINA NEGREIROS, N° 100, CENTRO
CEP: 59830-000
RODOLFO FERNANDES/RN
COMPROMISSO E AÇÀO
WWWJIODOLFOFERNANDES. RN.LEG.br
CPNJ: 24.516.924/0001-03
(84)3373-2100
CHRFDES^GMAILCOM
CÂMARA AxA MUNICIPAL ' ’ RODOLFO FERNANDES
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras,
Segue para apreciação desta Augusta Casa Legislativa o Projeto de Lei, o qual,
visa garantir o direito das pessoas com deficiênda e mobilidade reduzida com transtornos
do neurodesenvolvimento que exijam condições especiais de acessibilidade e coiiforto.ao
acesso adequado e à participação inclusiva em eventos públicos realizados em nosso
município.
A acessibilidade é um direito fundamental assegurado pela Constituição
Federal e reforçado pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiênda (Lei
13.146/2015), que estabelece diretrizes para eliminar barreiras e garantir condições de
igualdade a todos os cidadãos. No entanto, ainda é comum encontrarmos dificuldades
estruturais em espaços de entretenimento e cultura, o que impede ou dificulta a plena
fmição desses eventos por pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.
Nosso município tem avançado na promoção da inclusão sodal, mas
precisamos consolidar medidas que garantam a acessibilidade de forma permanente e
obrigatória, em eventos públicos, assegurando praças de eventos, casas de shows, ginásios
e demais locais de eventos com espaços reservados, devidamente sinalizados e adaptados.
Isso não apenas cumpre com as normas legais, mas também promove o respeito, a
dignidade e a participação cidadã de todos os munícipes.
O presente Projeto de Lei não gera impacto financeiro significativo para os
estabelecimentos, pois propõe adequações dentro das possibilidades dos espaços já
existentes, seguindo as normas da ABNT (NBR 9050) e garantindo que os eventos sejam
acessíveis a todos, sem discriminação ou obstáculos desnecessários.
Dessa forma, peço o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto,
certo de que estamos dando um passo importante para tomar nossa cidade mais acessível e
inclusiva, permitindo que todos tenham as mesmas oportunidades de acesso ao lazer,
cultura e entretenimento.
n^
Rodolfo Femandes-RN, março de 2025
FRANCISCO BOSA DE FREITAS
EADOR
RUA NINA NEGREIROS, N° 100, CENTRO
CEP: 59830-000
RODOLFO FERNANDES/RN
COMPROMISSO E AÇÃO
www.rodolfofernandes.rn.leg.br
CPNJ: 24.516.924/0001-03
<84)3373-2100
CMRFDES(^NAIL.C0M

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