| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2025 |
| Date | 2025-07-30 |
| Ementa | Dispõe acerca da instituição da política Municipal de proteção e fomento dos direitos da pessoa com FIBROMIALGIA, cria o programa municipal de inclusão laborai e estabelece incentivos fiscais para empresas inclusivas no município de Rodolfo Fernandes e dá outras providências. |
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■'A. CÂMARA MUNICIPAL RODOLFO FERNANDES PROJETO DE LEI n® 007/2025 EMENTA: Dispõe acerca da instituição da política Municipal de proteção e fomento dos direitos da pessoa com FIBROMIALGIA, cria o programa imuiicipal de inclusão laborai e estabelece incentivos fiscais para empresas inclusivas no município de Rodolfo Fernandes e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES, Estado do Rio Grane do Norte, no uso de suas atribuições legais, e, especialmente do art. 89,1, a", art. 112, III e art.114 todos da Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprova e Eu sanciono a // seguinte: LEI CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1- - Fica mstituída a Política Municipal de Proteção e Fomento dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, com o objetivo de assegurar os direitos fuiadamentais, promover a inclusão social e laborai e combater o preconceito contra pessoas com fibromialgia no Município de Rodolfo Fernandes. Art. 2- - Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - Pessoa com fibromialgia: aquela que possui diagnóstico médico da síndrome, conforme critérios estabelecidos pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou órgão que venlaa a substituí-la; II - Contratação inclusiva: admissão de pessoa com fibromialgia em regime de trabalho formal, respeitando suas limitações frmcionais e promovendo adaptações razoáveis no ambiente laborai; Rua NInâ Negreiros, 100 CEP;59830-000 Rodolfo Fernandes/RN www.rodolfofârnondes.rn.teg.br CNPJ; 24.316.924/0001*03 cmrfdes@gmail.com í A CÂMARA MUNICIPAL - c RODOLFO FERNANDES III Adaptações razoáveis: modificações e ajustes necessários no que não acarretem ônus desproporcional ou indevido ambiente de trabalho ao empregador. CAPÍTULO II DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO Art. 3^ - A Política Municipal de Proteção e Fomento dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia tem como objetivos: I - garantir o acesso universal e equitativo aos serviços de saúde especializados no diagnóstico e tratamento da fibromialgia; II - promover a inclusão social e laborai das pessoas com fibromialgia; - combater o preconceito e a discriminação contra pessoas III com fibromialgia; IV - fomentar a pesquisa científica e a capacitação profissional na área; - assegurar o cumprimento dos direitos fundamentais das pessoas V com fibromialgia. Art, 4® - São diretrizes da Política Municipal: I - atendimento multidisciplinar e integrado, envolvendo profissionais de medicina, fisioterapia, psicologia, terapia ocupacional, nutrição especialidades pertinentes; e outras disseminação de informações científicas e educativas sobre a fibromialgia, seus sintomas, tratamentos e direitos dos portadores; III - capacitação continuada dos profissionais da rede municipal de saúde, educação e assistência social; II rv - articulação intersetorial entre o poder executivo municipal e demais orgaos competentes; V - cooperação com os demais entes federativos e organizações governamentais para o desenvolvimento de ações coordenadas. CAPÍTULO III nao Rua Niná Negreiros, 100 CEP:59830-000 Rodolfo Fernandes/RN www.rodolfofefnandes.rn.leg.br CNPJ. 24,510.924/0001-03 cmrfdes^gmait.com í 7?^. CÂMARA municipal RODOLFO FERNANDES DOS DIREITOS E GARANTIAS Art. 5° - A pessoa com fibromialgia é considerada pessoa deficiência para todos os efeitos legais, fazendo jus aos direitos e benefícios previstos na legislação federal, estadual e municipal pertinente. com Art. 6° - São direitos fundamentais da pessoa com fibromialgia no âmbito municipal: I - atendimento prioritário nos serviços públicos municipais; II - acesso gratuito e integral aos serviços de saúde especializados na rede municipal; ni - fornecimento gratuito de medicamentos prescritos para o tratamento da fibromialgia, conforme protocolos clínicos estabelecidos; IV - adaptações razoáveis no ambiente de trabalho e estudo; V - isenção de taxas municipais para obtenção de documentos necessários ao exercício de seus direitos. CAPITULO IV DO PROGRAMA MUNICIPAL DE INCLUSÃO LABORAL Art. 7® - Fica instituído o Programa Municipal de Inclusão Laborai da Pessoa com Fibromialgia, destinado a estimular a contratação e manutenção de pessoas com fibromialgia no mercado de trabalho, por meio da concessão de incentivos fiscais às empresas participantes. Art. 8^^ - São objetivos do Programa: I - ampliar as oportunidades de emprego formal para pessoas com fibromialgia; II - sensibilizar o empresariado local sobre a capacidade produtiva das pessoas com fibromialgia; in - promover a responsabilidade social empresarial; IV - contribuir para a autonomia econômica e inclusão social das pessoas com fibromialgia. Rua Niná Negreiros, 100 CEP:59830-000 Rodolfo Fernandos/RN www.fodolfofernandes.rn.leg.br CNPJ. 24,516.924/0001-03 cmrfdes'êgmQil.com #■■■ CÂMARA r^W RODOLFO municipal FERNANDES CAPÍTULO V DOS INCENTIVOS FISCAIS Art. 9° - As empresas participantes do programa farão jus aos seguintes incentivos fiscais; I - redução do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); II - desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU); III - isenção de taxas municipais: dispensa do pagamento de taxas de licenciamento, fiscalização e outras taxas relacionadas ao exercício da atividade empresarial. Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal regulamentará, por meio de decreto, os valores, critérios e condições para a concessão dos descontos previstos neste artigo, observando os limites estabelecidos nesta Lei peculiaridades da arrecadação municipal. e as CAPÍTULO VI DOS REQUISITOS E PROCEDIMENTOS Art. 10. - Para aderir ao programa, a empresa deverá: I - estar regularmente constituída e em funcionamento no município há pelo menos 1 (um) ano; II - estar em dia com as obrigações tributárias municipais; III - manter em seus quadros, no mínimo, 1 (um) empregado com fibromialgia em regime de trabalho formal; rv - comprovar a implementação de adaptações razoáveis no ambiente de trabalho. Art. 11. - A adesão ao programa será formalizada mediante requerimento junto ao Poder Executivo, na forma do regulamento. CAPITULO VII DA FISCALIZAÇAO E PENALIDADES Rua Ninà Negreiros. 100 CEP;59830-O00 Rodolfo Fernandes/RN www.rodolfofernandes.rn.leg.br CNPJ: 24.516.924/0001-03 cmrfdes-.pigmail.com CÂMARA MUNICIPAL RODOLFO FERNANDES Art. 12. - O cumprimento das obrigações será fiscalizado pelo poder executivo municipal na forma do regulamento. Art. 13. - O descumprimento das obrigações sujeitará a empresa às seguintes penalidades: I - advertência; n - suspensão temporária dos benefícios fiscais; in - exclusão definitiva do programa. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação. Art 15-0 presente diploma legal denomina-se de: Lei Municipal LARISSA MANUELA BALDINO NUNES. Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rodolfo Femandes-RN, 30 de julho de 2025 FRANCISCO TANO BARBOSA DE FREITAS VEREADOR Rua Niná Negreiros. 100 CEP:59a30-000 Rodolfo Fernandes/RN www.rodotfofernandes.rn.leg.br CNPJ. 24.516.924/0001-03 cmrfdes@gmoil.com CÂMARA MUNICIPAL RODOLFO FERNANDES JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, Segue para apreciação desta Augusta Casa Legislativa o Projeto de Lei, o qual, visa a criação da Política Municipal de Proteção e Fomento dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia e o Programa Municipal de Inclusão Laborai, estabelecendo um instrumento normativo robusto e abrangente para assegurar os direitos das pessoas com fibromialgia no município de Rodolfo Fernandes. O governo federal, sancionou no último dia 23 do mês corrente, a lei 15.176, em que prever o programa nacional de proteção dos direitos da pessoa acometida por Síndrome de Fibromialgia ou Fadiga Crônica ou por Síndrome Complexa de Dor Regional ou outras doenças correlatas. n" A iniciativa promove a inclusão social e laborai, combate o preconceito e incentiva a responsabilidade social empresarial, alinhando-se aos princípios constitucionais Rua Ntnó Negreiros. 100 CEP;59830-000 Rodolfo Fertxandes/RN www.rodolfofernandes.rn.leg.br CNPJ. 24.51Ó.924/0001-03 cmrfdes\|i>gmail.com CÂMARA MUNICIPAL RODOLFO FERNANDES da dignidade da pessoa humana e da igualdade. A aprovação do projeto garante efetividade proteção dos direitos dessa população vulnerável. Dessa forma, peço o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto, certo de que estamos dando um passo importante para tornar nossa cidade mais acessível e inclusiva, permitindo que todas essas pessoas tenham as mesmas oportunidades de acesso a trabalho, saúde e melhor qualidade de vida. Rodolfo Fernandes-RN, 30 de julho de 2025 na FRANCISCO 'ARBOSA DE FREITAS VEREADOR Rua Nina Negreiros, 10O CEP;59830-000 Rodolfo Fernandos/RN www.rodolfofernandes.rn.ie9.br CNPJ: 24.516.924/0001-03 cmrfdes^gmoil.com