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materia nº 10/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Legislativo)
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-07-30
EmentaDispõe acerca da instituição da política Municipal de proteção e fomento dos direitos da pessoa com FIBROMIALGIA, cria o programa municipal de inclusão laborai e estabelece incentivos fiscais para empresas inclusivas no município de Rodolfo Fernandes e dá outras providências.
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■'A.
CÂMARA
MUNICIPAL
RODOLFO FERNANDES
PROJETO DE LEI n® 007/2025
EMENTA: Dispõe acerca da instituição da
política Municipal de proteção e fomento dos
direitos da pessoa com FIBROMIALGIA,
cria o programa imuiicipal de inclusão
laborai e estabelece incentivos fiscais para
empresas inclusivas no município de
Rodolfo Fernandes e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES, Estado do
Rio Grane do Norte, no uso de suas atribuições legais, e, especialmente do art. 89,1,
a", art. 112, III e art.114 todos da Lei Orgânica Municipal,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprova e Eu sanciono a
//
seguinte:
LEI
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1- - Fica mstituída a Política Municipal de Proteção e Fomento dos
Direitos da Pessoa com Fibromialgia, com o objetivo de assegurar os direitos
fuiadamentais, promover a inclusão social e laborai e combater o preconceito contra
pessoas com fibromialgia no Município de Rodolfo Fernandes.
Art. 2- - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Pessoa com fibromialgia: aquela que possui diagnóstico médico da
síndrome, conforme critérios estabelecidos pela Sociedade Brasileira de
Reumatologia ou órgão que venlaa a substituí-la;
II - Contratação inclusiva: admissão de pessoa com fibromialgia em
regime de trabalho formal, respeitando suas limitações frmcionais e promovendo
adaptações razoáveis no ambiente laborai;
Rua NInâ Negreiros, 100
CEP;59830-000
Rodolfo Fernandes/RN
www.rodolfofârnondes.rn.teg.br
CNPJ; 24.316.924/0001*03
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í A CÂMARA MUNICIPAL
- c
RODOLFO FERNANDES
III Adaptações razoáveis: modificações e ajustes necessários no
que não acarretem ônus desproporcional ou indevido ambiente de trabalho ao
empregador.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO
Art. 3^ - A Política Municipal de Proteção e Fomento dos Direitos da
Pessoa com Fibromialgia tem como objetivos:
I - garantir o acesso universal e equitativo aos serviços de saúde
especializados no diagnóstico e tratamento da fibromialgia;
II - promover a inclusão social e laborai das pessoas com fibromialgia;
- combater o preconceito e a discriminação contra pessoas III com
fibromialgia;
IV - fomentar a pesquisa científica e a capacitação profissional na área;
- assegurar o cumprimento dos direitos fundamentais das pessoas V
com fibromialgia.
Art, 4® - São diretrizes da Política Municipal:
I - atendimento multidisciplinar e integrado, envolvendo profissionais
de medicina, fisioterapia, psicologia, terapia ocupacional, nutrição
especialidades pertinentes;
e outras
disseminação de informações científicas e educativas sobre a
fibromialgia, seus sintomas, tratamentos e direitos dos portadores;
III - capacitação continuada dos profissionais da rede municipal de
saúde, educação e assistência social;
II
rv - articulação intersetorial entre o poder executivo municipal e demais
orgaos competentes;
V - cooperação com os demais entes federativos e organizações
governamentais para o desenvolvimento de ações coordenadas.
CAPÍTULO III
nao
Rua Niná Negreiros, 100
CEP:59830-000
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í 7?^. CÂMARA municipal
RODOLFO FERNANDES
DOS DIREITOS E GARANTIAS
Art. 5° - A pessoa com fibromialgia é considerada pessoa
deficiência para todos os efeitos legais, fazendo jus aos direitos e benefícios previstos
na legislação federal, estadual e municipal pertinente.
com
Art. 6° - São direitos fundamentais da pessoa com fibromialgia no
âmbito municipal:
I - atendimento prioritário nos serviços públicos municipais;
II - acesso gratuito e integral aos serviços de saúde especializados na
rede municipal;
ni - fornecimento gratuito de medicamentos prescritos para o
tratamento da fibromialgia, conforme protocolos clínicos estabelecidos;
IV - adaptações razoáveis no ambiente de trabalho e estudo;
V - isenção de taxas municipais para obtenção de documentos
necessários ao exercício de seus direitos.
CAPITULO IV
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE INCLUSÃO LABORAL
Art. 7® - Fica instituído o Programa Municipal de Inclusão Laborai da
Pessoa com Fibromialgia, destinado a estimular a contratação e manutenção de
pessoas com fibromialgia no mercado de trabalho, por meio da concessão de
incentivos fiscais às empresas participantes.
Art. 8^^ - São objetivos do Programa:
I - ampliar as oportunidades de emprego formal para pessoas com
fibromialgia;
II - sensibilizar o empresariado local sobre a capacidade produtiva das
pessoas com fibromialgia;
in - promover a responsabilidade social empresarial;
IV - contribuir para a autonomia econômica e inclusão social das
pessoas com fibromialgia.
Rua Niná Negreiros, 100
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#■■■ CÂMARA r^W RODOLFO municipal FERNANDES
CAPÍTULO V
DOS INCENTIVOS FISCAIS
Art. 9° - As empresas participantes do programa farão jus aos seguintes
incentivos fiscais;
I - redução do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
II - desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);
III - isenção de taxas municipais: dispensa do pagamento de taxas de
licenciamento, fiscalização e outras taxas relacionadas ao exercício da atividade
empresarial.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal regulamentará, por
meio de decreto, os valores, critérios e condições para a concessão dos descontos
previstos neste artigo, observando os limites estabelecidos nesta Lei
peculiaridades da arrecadação municipal.
e as
CAPÍTULO VI
DOS REQUISITOS E PROCEDIMENTOS
Art. 10. - Para aderir ao programa, a empresa deverá:
I - estar regularmente constituída e em funcionamento no município há
pelo menos 1 (um) ano;
II - estar em dia com as obrigações tributárias municipais;
III - manter em seus quadros, no mínimo, 1 (um) empregado com
fibromialgia em regime de trabalho formal;
rv - comprovar a implementação de adaptações razoáveis no ambiente
de trabalho.
Art. 11. - A adesão ao programa será formalizada mediante
requerimento junto ao Poder Executivo, na forma do regulamento.
CAPITULO VII
DA FISCALIZAÇAO E PENALIDADES
Rua Ninà Negreiros. 100
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MUNICIPAL RODOLFO FERNANDES
Art. 12. - O cumprimento das obrigações será fiscalizado pelo poder
executivo municipal na forma do regulamento.
Art. 13. - O descumprimento das obrigações sujeitará a empresa às
seguintes penalidades:
I - advertência;
n - suspensão temporária dos benefícios fiscais;
in - exclusão definitiva do programa.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90
(noventa) dias a partir de sua publicação.
Art 15-0 presente diploma legal denomina-se de: Lei Municipal
LARISSA MANUELA BALDINO NUNES.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rodolfo Femandes-RN, 30 de julho de 2025
FRANCISCO TANO BARBOSA DE FREITAS
VEREADOR
Rua Niná Negreiros. 100
CEP:59a30-000
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CÂMARA
MUNICIPAL
RODOLFO FERNANDES
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras,
Segue para apreciação desta Augusta Casa Legislativa o Projeto de Lei, o qual,
visa a criação da Política Municipal de Proteção e Fomento dos Direitos da Pessoa com
Fibromialgia e o Programa Municipal de Inclusão Laborai, estabelecendo um instrumento
normativo robusto e abrangente para assegurar os direitos das pessoas com fibromialgia no
município de Rodolfo Fernandes.
O governo federal, sancionou no último dia 23 do mês corrente, a lei
15.176, em que prever o programa nacional de proteção dos direitos da pessoa acometida por
Síndrome de Fibromialgia ou Fadiga Crônica ou por Síndrome Complexa de Dor Regional
ou outras doenças correlatas.
n"
A iniciativa promove a inclusão social e laborai, combate o preconceito e
incentiva a responsabilidade social empresarial, alinhando-se aos princípios constitucionais
Rua Ntnó Negreiros. 100
CEP;59830-000
Rodolfo Fertxandes/RN
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CNPJ. 24.51Ó.924/0001-03
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CÂMARA
MUNICIPAL RODOLFO FERNANDES
da dignidade da pessoa humana e da igualdade. A aprovação do projeto garante efetividade
proteção dos direitos dessa população vulnerável.
Dessa forma, peço o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto,
certo de que estamos dando um passo importante para tornar nossa cidade mais acessível e
inclusiva, permitindo que todas essas pessoas tenham as mesmas oportunidades de acesso a
trabalho, saúde e melhor qualidade de vida.
Rodolfo Fernandes-RN, 30 de julho de 2025
na
FRANCISCO 'ARBOSA DE FREITAS
VEREADOR
Rua Nina Negreiros, 10O
CEP;59830-000
Rodolfo Fernandos/RN
www.rodolfofernandes.rn.ie9.br
CNPJ: 24.516.924/0001-03
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