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materia nº 11/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Legislativo)
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-09-23
EmentaDispõe sobre a prevenção, o controle e as sanções no caso de queimadas, não autorizadas, no âmbito do município de Rodolfo Fernandes, e dá outras providências.
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L
RODOLFO FERNANDES
PROJETO DE LEI 011/2025
EMENTA: Dispõe sobre a prevenção, o controle e as
sanções no caso de queimadas, não autorizadas, no
âmbito do município de Rodolfo Fernandes, e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES, Estado do Rio
Grane do Norte, no uso de suas atribuições legais, e, especialmente do art. 112, III e art.114
da Lei Orgânica Municipal,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprova e Eu sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1" Fica proibida a prática de queimadas em áreas urbanas e rurais no
território do Município de Rodolfo Fernandes, salvo aquelas expressamente autorizadas
pelos órgãos ambientais competentes, nos termos da legislação federal vigente.
Art. 2“ - Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Queimada: o uso de fogo em áreas de vegetação para limpeza, manejo
agrícola ou qualquer outro fim;
II-Fogo controlado: a utilização do fogo autorizada e acompanhada por órgão
ambiental competente, nos termos da Lei Federal 12.651/2012 (Código Florestal).
Art. 3“ O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes medidas
administrativas:
I - Notificação imediata pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
II - Obrigação de comparecer a programas de orientação ambiental
promovidos pela Prefeitura;
(0» COMPROMISSO E AÇÀO RUA NINA NEGREIROS, N° 100, CENTRO
CEP: 59830-000
RODOLFO FERNANDES/RN
www.rodolfofernandes.rn.leg.br
CPNJ: 24.516.924/0001-03
(84) 3373-2100
CHRFDE5@GMAIL.COM
h￾CÂMARA A^A MUNICIPAL ' » RODOLFO FERNANDES
III - Prestação de serviços voluntários junto à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, em atividades como plantio de mudas, recuperação de áreas degradadas e
campanhas de conscientização;
Art. 4“ As sanções previstas nesta Lei não excluem a aplicação da Lei Federal
n“ 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e da Lei n“ 6.938/1981 (Política Nacional do Meio
Ambiente), bem como outras normas estaduais e federais aplicáveis.
Art. 5“ A Secretaria Municipal de Meio Ambiente ficará responsável por:
I - Realizar campanhas educativas sobre os riscos e consequências das
queimadas;
II - Promover cursos e treinamentos para agricultores e comunidades;
III - Criar um cadastro de voluntários para apoio às ações ambientais do
Muniapio.
Art. 6® O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa)
dias, estabelecendo os procedimentos de fiscalização, notificação e aplicação das
penalidades.
Art. 7“ Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rodolfo Fernandes-RN, em 23 de setembro de 2025.
RENATO MENEZES DEBRITO JÚNIOR
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
RUA NINA NEGREIROS, N° 100, CENTRO
CEP: 59830-000
RODOLFO FERNANOES/RN
COMPROMISSO E AÇÃO
WWWJtODOLFOFERN ANDES.RN.LEG.br
CPNJ; 24.516.924/0001-03
(84)33n-2100
CMRFDES@GMAILC0M
CÂMARA Ax A MUNiaPAL ' ’ RODOLFO FERNANDES
Senliores Vereadores e Senhoras Vereadoras,
O presente Projeto de Lei tem como objetivo estabelecer normas municipais
para a prevenção, o controle e a sanção das queimadas no território de Rodolfo Fernandes,
buscando proteger a saúde da população, preservar o meio ambiente e reduzir os riscos de
incêndios descontrolados.
As queimadas são responsáveis por diversos danos, tais como:
● Degradação do solo e perda de nutrientes essenciais para a agricultura;
● Comprometimento da qualidade do ar, ocasionando problemas respiratórios na
população;
● Ameaça à fauna e flora locais, com destruição de habitats naturais;
● Aumento do risco de incêndios de grandes proporções.
A legislação federal já prevê normas sobre o uso do fogo, a exemplo da Lei
12.651/2012 (Código Florestal), da Lei n® 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e da Lei
n“ 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente). No entanto, a atuação municipal é
fundamental para regulamentar, fiscalizar e conscientizar a comunidade local, adequando
a legislação às realidades e necessidades do Munidpio.
Dessa forma, a proposta prevê, além da proibição de queimadas sem
autorização, medidas educativas e de responsabilização, como notificações, participação em
programas de orientação ambiental e realização de trabalho voluntário junto à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente.
Assim, a aprovação deste Projeto de Lei representa um passo importante para
fortalecer a política ambiental de Rodolfo Fernandes, promover a sustentabilidade e
assegurar melhores condições de vida para as presentes e futuras gerações.
Nestes termos, submetemos o presente Projeto à análise e aprovação dos
nobres Vereadores.
Rodolfo Fernandes-RN, 23 de setembro de 2025
MENEZES
VEREADOR
RENATO DE ÚNIOR
RUA NINA NEGREIROS, N° 100, CENTRO
CEP: 59830-000
RODOLFO FERNANDES/RN
COMPROMISSO E AÇÃO
WWWJK»0LF0FERNANDES.RRLEG.br
CPNJ: 24.516.924/0001-03
(84)3373-2100
CMRR>ES(â}GNAILCOM

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