| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2025 |
| Date | 2025-09-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a prevenção, o controle e as sanções no caso de queimadas, não autorizadas, no âmbito do município de Rodolfo Fernandes, e dá outras providências. |
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L RODOLFO FERNANDES PROJETO DE LEI 011/2025 EMENTA: Dispõe sobre a prevenção, o controle e as sanções no caso de queimadas, não autorizadas, no âmbito do município de Rodolfo Fernandes, e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES, Estado do Rio Grane do Norte, no uso de suas atribuições legais, e, especialmente do art. 112, III e art.114 da Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprova e Eu sanciono a seguinte: LEI Art. 1" Fica proibida a prática de queimadas em áreas urbanas e rurais no território do Município de Rodolfo Fernandes, salvo aquelas expressamente autorizadas pelos órgãos ambientais competentes, nos termos da legislação federal vigente. Art. 2“ - Para os fins desta Lei, considera-se: I - Queimada: o uso de fogo em áreas de vegetação para limpeza, manejo agrícola ou qualquer outro fim; II-Fogo controlado: a utilização do fogo autorizada e acompanhada por órgão ambiental competente, nos termos da Lei Federal 12.651/2012 (Código Florestal). Art. 3“ O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes medidas administrativas: I - Notificação imediata pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente; II - Obrigação de comparecer a programas de orientação ambiental promovidos pela Prefeitura; (0» COMPROMISSO E AÇÀO RUA NINA NEGREIROS, N° 100, CENTRO CEP: 59830-000 RODOLFO FERNANDES/RN www.rodolfofernandes.rn.leg.br CPNJ: 24.516.924/0001-03 (84) 3373-2100 CHRFDE5@GMAIL.COM hCÂMARA A^A MUNICIPAL ' » RODOLFO FERNANDES III - Prestação de serviços voluntários junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em atividades como plantio de mudas, recuperação de áreas degradadas e campanhas de conscientização; Art. 4“ As sanções previstas nesta Lei não excluem a aplicação da Lei Federal n“ 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e da Lei n“ 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), bem como outras normas estaduais e federais aplicáveis. Art. 5“ A Secretaria Municipal de Meio Ambiente ficará responsável por: I - Realizar campanhas educativas sobre os riscos e consequências das queimadas; II - Promover cursos e treinamentos para agricultores e comunidades; III - Criar um cadastro de voluntários para apoio às ações ambientais do Muniapio. Art. 6® O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, estabelecendo os procedimentos de fiscalização, notificação e aplicação das penalidades. Art. 7“ Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rodolfo Fernandes-RN, em 23 de setembro de 2025. RENATO MENEZES DEBRITO JÚNIOR VEREADOR JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, RUA NINA NEGREIROS, N° 100, CENTRO CEP: 59830-000 RODOLFO FERNANOES/RN COMPROMISSO E AÇÃO WWWJtODOLFOFERN ANDES.RN.LEG.br CPNJ; 24.516.924/0001-03 (84)33n-2100 CMRFDES@GMAILC0M CÂMARA Ax A MUNiaPAL ' ’ RODOLFO FERNANDES Senliores Vereadores e Senhoras Vereadoras, O presente Projeto de Lei tem como objetivo estabelecer normas municipais para a prevenção, o controle e a sanção das queimadas no território de Rodolfo Fernandes, buscando proteger a saúde da população, preservar o meio ambiente e reduzir os riscos de incêndios descontrolados. As queimadas são responsáveis por diversos danos, tais como: ● Degradação do solo e perda de nutrientes essenciais para a agricultura; ● Comprometimento da qualidade do ar, ocasionando problemas respiratórios na população; ● Ameaça à fauna e flora locais, com destruição de habitats naturais; ● Aumento do risco de incêndios de grandes proporções. A legislação federal já prevê normas sobre o uso do fogo, a exemplo da Lei 12.651/2012 (Código Florestal), da Lei n® 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e da Lei n“ 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente). No entanto, a atuação municipal é fundamental para regulamentar, fiscalizar e conscientizar a comunidade local, adequando a legislação às realidades e necessidades do Munidpio. Dessa forma, a proposta prevê, além da proibição de queimadas sem autorização, medidas educativas e de responsabilização, como notificações, participação em programas de orientação ambiental e realização de trabalho voluntário junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Assim, a aprovação deste Projeto de Lei representa um passo importante para fortalecer a política ambiental de Rodolfo Fernandes, promover a sustentabilidade e assegurar melhores condições de vida para as presentes e futuras gerações. Nestes termos, submetemos o presente Projeto à análise e aprovação dos nobres Vereadores. Rodolfo Fernandes-RN, 23 de setembro de 2025 MENEZES VEREADOR RENATO DE ÚNIOR RUA NINA NEGREIROS, N° 100, CENTRO CEP: 59830-000 RODOLFO FERNANDES/RN COMPROMISSO E AÇÃO WWWJK»0LF0FERNANDES.RRLEG.br CPNJ: 24.516.924/0001-03 (84)3373-2100 CMRR>ES(â}GNAILCOM