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materia nº 13/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Legislativo)
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-09-30
EmentaDispõe sobre a instituição e inclusão no calendário oficial de Eventos do Município de Rodolfo Fernandes da "SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O DIABETES e dá outras providências.
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CÂMARA
municipal
●A.
RODOLFO FERNANDES
PROJETO DE LEI 013/2025
EMENTA: Dispõe sobre a iiastituição e inclusão no
calendário oficial de Eventos do Muiiicípio de
Rodolfo Fernandes da "SEMANA MUNICIPAL
DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O DIABETES
e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES, Estado do Rio Grane do
Norte, no uso de suas atribuições legais, e, especialmente do art. 89,1,
e art.114 todos da Lei Orgânica Municipal,
FAÇO SABER, que a Câmara Muiaicipal aprova e Eu sanciono a seguinte:
a", art. 112, IB
LEI
Art.- 1° Fica instituída, no âmbito do Município de Rodolfo Fernaiades-RN, a
SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O DIABETES, a ser
realizada, anualmente, na semana que compreender o dia 14 de novembro. Dia
Mundial do Diabetes.
Art.- 2^ A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O
DIABETES passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município.
Art.- 3^ São objetivos da SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE
O DIABETES:
I - Informar e conscientizar a população sobre a importância da prevenção e do
diagnóstico precoce do diabetes; III Divulgar os sintomas da doença, os fatores de
risco e as formas de prevenção;
Ruo Niná Negrelros, 100
CEP:59830-000
Rodolfo Fernandes/RN
www.rodolfofernandeB.rn.leg.br
CNPJ; 24.516.924/0001-03
cmrfdes@gmail.com
CÂMARA
MUNICIPAL RODOLFO FERNANDES
rv Incentivar a adoção de hábitos de vida saudáveis, como a prática de atividades
físicas e a alimentação equilibrada;
V- Orientar sobre os direitos das pessoas com diabetes, incluindo o acesso a
medicamentos e insumos.
Art. 4^ - Durante a SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O
DIABETES, o Poder Público Municipal poderá promover, em parceria com a
iniciativa privada e a sociedade civil, as seguintes atividades:
I — Campanhas informativas em meios de comunicação de
II - Palestras, seminários e workshops em escolas, unidades de saúde e outros
espaços públicos;
TTl - Ações de rastreamento e diagnóstico da doença, como a realização de testes de
glicemia;
IV - Atividades educativas e culturais que abordem o tema de forma lúdica e
acessível.
Art. 5° -As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6® - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rodolfo Femandes-RN, 30 de setembro de 2025
massa;
franciscqMi BARBOSA FREITAS
VEREADOR
Rua Ninó Negreiros, 100
CEP:59830-000
R<xáotto Fernandes/RN
www.fodoUofernandcs.rn.leg-br
CNPJ 2.: 516.024'0001-03
cmffde6.2gmail.com
í TV CÂMARA MUNICIPAL
RODOLFO FERNANDES
JUSTIFICATIVA
o presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir a Semana Municipal de
Conscientização sobre o Diabetes, em consonância com o dever do Estado de
promover e garantir o direito à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição
Federal
A saúde, é um direito de todos e um dever do Estado, que deve ser garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação.
A competência para legislar sobre a proteção e defesa da saúde é concorrente entre a
União, os Estados e os Municípios, conforme o artigo 24, XIT, da Constituição Federal.
No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a responsabilidade pela saúde pública
é solidária entre todos os entes da federação. Esse entendimento é pacífico na
jurisprudência dos tribunais superiores, que reconhecem a legitimidade dos
municípios para atuar ativamente na promoção de políticas de saúde.
A instituição da Semana Municipal de Conscientização sobre o Diabetes é uma
medida de caráter preventivo e educativo, que se alinha perfeitamente às atribuições
do município no âmbito do SUS. Ações de conscientização são fundamentais para a
prevenção de doenças crônicas como o diabetes, que representa um grave problema
de saúde pública, com altos custos sociais e econômicos.
Diante do exposto, a aprovação deste Projeto de Lei é medida que se impõe, por ser
um instrumento relevante para a promoção da saúde e a prevenção de doenças em
nosso município, em total conformidade com os preceitos constitucionais e a
jurisprudência pátria.
Rodolfo Fernandes-RN, 30 de setembro de 2025
Rua Ninú Negreíros. 100
CEP;5903O-OOO
Rodolfo Femandes/RN
www.rodolfofernondes.rn.leg.br
CNPJ. 24,516.924/0001-03
cmrfdes jígmoil.corn
CÂMARA
MUNICIPAL RODOLFO FERNANDES
FRANCISCO MIL BARBOSA FREITAS
VEREADOR
Rua Nind Negreiros. 100
CEP:59830-000
Rodolfo Fernandes/RN
www.rodolfofernondes.rn-le9.br
CNPJ. 24.516.924/0001-03
cmrfdes-^gmoil.com

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