| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2025 |
| Date | 2025-09-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição e inclusão no calendário oficial de Eventos do Município de Rodolfo Fernandes da "SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O DIABETES e dá outras providências. |
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CÂMARA municipal ●A. RODOLFO FERNANDES PROJETO DE LEI 013/2025 EMENTA: Dispõe sobre a iiastituição e inclusão no calendário oficial de Eventos do Muiiicípio de Rodolfo Fernandes da "SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O DIABETES e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES, Estado do Rio Grane do Norte, no uso de suas atribuições legais, e, especialmente do art. 89,1, e art.114 todos da Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER, que a Câmara Muiaicipal aprova e Eu sanciono a seguinte: a", art. 112, IB LEI Art.- 1° Fica instituída, no âmbito do Município de Rodolfo Fernaiades-RN, a SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O DIABETES, a ser realizada, anualmente, na semana que compreender o dia 14 de novembro. Dia Mundial do Diabetes. Art.- 2^ A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O DIABETES passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município. Art.- 3^ São objetivos da SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O DIABETES: I - Informar e conscientizar a população sobre a importância da prevenção e do diagnóstico precoce do diabetes; III Divulgar os sintomas da doença, os fatores de risco e as formas de prevenção; Ruo Niná Negrelros, 100 CEP:59830-000 Rodolfo Fernandes/RN www.rodolfofernandeB.rn.leg.br CNPJ; 24.516.924/0001-03 cmrfdes@gmail.com CÂMARA MUNICIPAL RODOLFO FERNANDES rv Incentivar a adoção de hábitos de vida saudáveis, como a prática de atividades físicas e a alimentação equilibrada; V- Orientar sobre os direitos das pessoas com diabetes, incluindo o acesso a medicamentos e insumos. Art. 4^ - Durante a SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O DIABETES, o Poder Público Municipal poderá promover, em parceria com a iniciativa privada e a sociedade civil, as seguintes atividades: I — Campanhas informativas em meios de comunicação de II - Palestras, seminários e workshops em escolas, unidades de saúde e outros espaços públicos; TTl - Ações de rastreamento e diagnóstico da doença, como a realização de testes de glicemia; IV - Atividades educativas e culturais que abordem o tema de forma lúdica e acessível. Art. 5° -As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6® - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rodolfo Femandes-RN, 30 de setembro de 2025 massa; franciscqMi BARBOSA FREITAS VEREADOR Rua Ninó Negreiros, 100 CEP:59830-000 R<xáotto Fernandes/RN www.fodoUofernandcs.rn.leg-br CNPJ 2.: 516.024'0001-03 cmffde6.2gmail.com í TV CÂMARA MUNICIPAL RODOLFO FERNANDES JUSTIFICATIVA o presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir a Semana Municipal de Conscientização sobre o Diabetes, em consonância com o dever do Estado de promover e garantir o direito à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição Federal A saúde, é um direito de todos e um dever do Estado, que deve ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A competência para legislar sobre a proteção e defesa da saúde é concorrente entre a União, os Estados e os Municípios, conforme o artigo 24, XIT, da Constituição Federal. No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a responsabilidade pela saúde pública é solidária entre todos os entes da federação. Esse entendimento é pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores, que reconhecem a legitimidade dos municípios para atuar ativamente na promoção de políticas de saúde. A instituição da Semana Municipal de Conscientização sobre o Diabetes é uma medida de caráter preventivo e educativo, que se alinha perfeitamente às atribuições do município no âmbito do SUS. Ações de conscientização são fundamentais para a prevenção de doenças crônicas como o diabetes, que representa um grave problema de saúde pública, com altos custos sociais e econômicos. Diante do exposto, a aprovação deste Projeto de Lei é medida que se impõe, por ser um instrumento relevante para a promoção da saúde e a prevenção de doenças em nosso município, em total conformidade com os preceitos constitucionais e a jurisprudência pátria. Rodolfo Fernandes-RN, 30 de setembro de 2025 Rua Ninú Negreíros. 100 CEP;5903O-OOO Rodolfo Femandes/RN www.rodolfofernondes.rn.leg.br CNPJ. 24,516.924/0001-03 cmrfdes jígmoil.corn CÂMARA MUNICIPAL RODOLFO FERNANDES FRANCISCO MIL BARBOSA FREITAS VEREADOR Rua Nind Negreiros. 100 CEP:59830-000 Rodolfo Fernandes/RN www.rodolfofernondes.rn-le9.br CNPJ. 24.516.924/0001-03 cmrfdes-^gmoil.com