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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-04-30
EmentaAltera o §2º do art. 163 do Regimento Interno desta Augusta Casa Legislativa na forma que especifica e dá outras providências.
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CÂMARA
MUNICIPAL
e￾RODOLFO FERNANDES
PROJETO DE RESOLUÇÃO 005/2025.
2- do art 163 do Regimento
Interno desta Augusta Casa Legislativa na forma
Ementa: Altera o
que especifica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA
MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES, Estado do Rio Grande do Norte,
no uso de suas atribuições legais, especialmente, com fundamento nos artigos
107, II, 113, III e 164-, I e II, todos do Regimento Interno;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprova e Eu promulgo a
seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1" - Altera a redação do § 2- do art 163 do Regimento Iirtemo
desta Augusta Casa Legislativa, o qual passa a dispor da seguinte redação:
Art. 163 - § 2° - Cada Vereador só poderá apresentar até quatro
(04) projetos de Decretos para concessão de títulos honoríficos, por Sessão
Legislativa Anual, com uma única indicação de pessoa ou entidade para ser
agraciada com título honorífico
Art. 2° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rodolfo Fernandes-RN, 3^9e^d~)ril de 2025
FRANCISCO ^íe-BTtRBOSA DE FREITAS
ereador
RENATO MENEZES DE BRITO JUNIOR
PRIMEIRO SECRETÁRIO
pnanci/vccc Ç/uj:
FRANCISCA ERINAIDE FREITAS NEGREIROS PESSOA
SEGUNDO SECRETÁRIO
Rua Ninã Negreiros. 100
CEP:59830-000
Rodolfo Fernandes/RN
www.rodolfofemonde&.rn.leg.br
CNPJ: 24.51ó.92«J/0001-03
cmrfdes^gmoitoom
CÂMARA
MUNICIPAL
RODOLFO FERNANDES
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores;
SenhorasVereadoras
A presente proposição tem como objetivo ampliar o número de pessoas
homenageadas com a concessão de títulos honoríficos, por Sessão Legislativa Anual,
passando dos atuais 03 para 04 títulos a ser concedido por indicação de cada um dos
nossos Vereadores.
A iniciativa da ampliação do número de títulos a ser concedido por cada
um de nossos vereadores vem ao encontra do grande número de pessoas
merecedoras do reconhecimento para o recebimento dessa honraria em nosso
município.
Rodolfo Fernandes/RN, em 30 de abril de 2025.
FPL\NCISCO NO-fe^BOSA DE FREITAS
Veread or-Presidente
RENATO MENEZES DE BRITO JUNIOR
PRIMEIRO SECRETÁRIO
FRANCISCA ERINAIDE FREITASS NEGREIROS PESSOA
cy<^
SEGUNDO SECRETÁRIO
Rua Nino Negreiros, 100
CEP;59830-000
Rodolfo Fernandes/RN
www.rodollofernondes.rn.leg.br
CNPJ. 2d.ül6.924/0001-03
cmrfdesC^gmoil.com
CÂMARA
MUNICIPAL
RODOLFO FERNANDES
COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇAO
FINAL
PROPOSIÇÃO: Projeto de Resolução 05/2025
RELATOR(A): Maria Evaneide Bezerra de Almeida
EMENTA: Parecer técnico sobre o Projeto de Resolução n'
005/2025, o qual, propõe a alteração do
Regimento Interno desta Augusta Casa Legislativa,
consoante o seguinte:
2- do art 163 do
RELATÓRIO
Deteve-se esta Relatoria em analisar, pormenorizadamente, o
Projeto de Resolução n- 005/2025, de autoria da Mesa Diretora, o qual, propõe
a alteração do § 2- do art 163 do Regimento Interno desta Augusta Casa
Legislativa.
A presente proposição tem como objetivo ampliar o número de
pessoas homenageadas com a concessão de títulos honoríficos, por Sessão
Legislativa Anual, passando dos atuais 03 para 04 títulos a ser concedido por
indicação de cada um dos nossos Vereadores.
A iniciativa da ampliação do número de títulos a ser concedido por
cada um de nossos vereadores vai ao encontra do grande número de pessoas
merecedoras do reconliecimento para o recebimento dessa honraria em
município.
nosso
Pela dicção permissionária da nossa Lei Orgânica e do Regimento
Interno da Casa, os Vereadores, Comissões Mesa Diretora podem legislar sobre e a
Rua Nir>â Negreiros. 100
CEP:59830-000
Rodolfo Fernondes/RN
wwwrodolfofernandos.rn.leg.br
CNPJ. 24.516924/0001-03
cmrfdes-ó. gmaii.com
CÂMARA
MUNICIPAL
RODOLFO FERNANDES
assuntos de interesse interno do Legislativo, e neste caso, a iniciativa da
apresentação é da Mesa Diretora.
Concluso e relatado, segue a fundamentação:
Tomando-se por parâmetro a nossa Lei Orgânica Municipal, a
matéria em tramitação é de competência da Câmara Municipal, uma vez que é
esta a responsável por sua organização e funcionamento, nos termos do art 90,
inciso VIL Segue:
Art. 90 - Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre
outras, as seguintes atribuições:
VII - Dispor sobre sua organização, funcionamento, política,
criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e
funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração;
Com vista ao Regimento Interno e ao processo Legislativo
também se inclui entre as suas competências a elaboração de Projeto de
Resolução, consoante previsão expressa no artigo 106, § único, inciso V e no art
112, inc VII do Regimento Interno. Legislação infra:
Art. 106. Proposição é toda matéria sujeita a apreciação do
Plenário.
Parágrafo único. São espécies de proposições:
V - Projeto de Resolução;
Art. 112 - O processo legislativo municipal compreende a
elaboração
VII - Resoluções.
Assim sendo, estar correta a via eleita para a alteração do
Regimento Interno, uma vez que é através de projeto de resolução que se regula
Ruo Ninà Negreiros. 100
CEP;59830-000
Rodolfo Fernondes/RN
www.rodolfoforr1andes.rn.le9.br
CNPJ; 24.516.924/0001-03
crnrrcJet..agmai] com
CÂMARA rjJW RODOLFO MUNICIPAL FERNANDES
matéria político-administrativa no âmbito da Câmara Municipal, consoante
seja:
Art. 113. Projeto de Resolução é a proposição destinada a
regular matéria político- administrativa da Câmara Municipal
de Vereadores, com efeitos internos, aprovados ou rejeitados
em um só turno de discussão e votação, sendo promulgada
pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores,
destinando-se a disciplinar os seguintes casos:
Todo e qualquer assunto de sua economia interna, de
caráter geral ou normativo, além dos demais assuntos com
efeitos internos
Por fim, a proposição é de iniciativa concorrente, podendo dela
fazer uso a Mesa Diretora, a exemplo de 1/3 dos Vereadores e as Comissões da
Casa, consoante seja:
VII
Art. 164. O projeto de resolução que vise alterar, reformar ou
substituir o Regimento Interno, somente será admitido
quando proposto:
I - Por um terço (1/3), no mínimo, dos membros da Câmara
Municipal de Vereadores;
II - Pela Mesa Diretora;
III “ Pela Comissão de Justiça e Redação Final; ou
IV - Por Comissão Especial para esse fim constituída;
Como é cediço, cabe a comissão permanente de Constituição,
Justiça e Redação, emitir Parecer Técnico inerente a Constitucionalidade,
legalidade e juridicidade de quaisquer proposições que tramitem por esta Casa
Rua Nino Negreiros. 100
CÉP:59830-000
ftodoUo Fernondes/RN
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CNPJ. 24.&16.924/0001-03
cmrrd«s.S>^gmoil£om
í CÂMARA MUNICIPAL
RODOLFO FERNANDES
Legislativa Municipal, especialmente, se manifestar pela Admissibilidade ou
não do projeto.
O projeto atende aos preceitos de Constitucionaíidade,
juridicidade, legalidade, obediência ás técnicas legislativas o que lhe credencia a
tramitar na(s) comissão(ões) permanente(s) e plenário desta Egrégia Casa
Legislativa Municipal.
Diante ao exposto esta Relatoria OPINA pela ADMISSIBILIDADE DO
PROJETO DE RESOLUÇÃO n® 05/2025.
Outrossim, OPINA, pelo encaminhamento da matéria direto ao
Plenário desta augusta Casa Legislativa Municipal.
Salvo melhor juízo este é o PARECER.
Rodolfo Fernandes-RN, 30 de abril de 2025
Maria Evaneide Bezerra de Almeida
RELATORA
Roo Nina Nôgreiros. 10O
CEP:59830-000
Rodolfo Fernandes/RN
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CNPJ 24-i»16.V24/0001-03
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