| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2025 |
| Date | 2025-04-30 |
| Ementa | Altera o §2º do art. 163 do Regimento Interno desta Augusta Casa Legislativa na forma que especifica e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL eRODOLFO FERNANDES PROJETO DE RESOLUÇÃO 005/2025. 2- do art 163 do Regimento Interno desta Augusta Casa Legislativa na forma Ementa: Altera o que especifica e dá outras providências. O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, especialmente, com fundamento nos artigos 107, II, 113, III e 164-, I e II, todos do Regimento Interno; FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprova e Eu promulgo a seguinte RESOLUÇÃO: Art. 1" - Altera a redação do § 2- do art 163 do Regimento Iirtemo desta Augusta Casa Legislativa, o qual passa a dispor da seguinte redação: Art. 163 - § 2° - Cada Vereador só poderá apresentar até quatro (04) projetos de Decretos para concessão de títulos honoríficos, por Sessão Legislativa Anual, com uma única indicação de pessoa ou entidade para ser agraciada com título honorífico Art. 2° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Rodolfo Fernandes-RN, 3^9e^d~)ril de 2025 FRANCISCO ^íe-BTtRBOSA DE FREITAS ereador RENATO MENEZES DE BRITO JUNIOR PRIMEIRO SECRETÁRIO pnanci/vccc Ç/uj: FRANCISCA ERINAIDE FREITAS NEGREIROS PESSOA SEGUNDO SECRETÁRIO Rua Ninã Negreiros. 100 CEP:59830-000 Rodolfo Fernandes/RN www.rodolfofemonde&.rn.leg.br CNPJ: 24.51ó.92«J/0001-03 cmrfdes^gmoitoom CÂMARA MUNICIPAL RODOLFO FERNANDES JUSTIFICATIVA Senhores Vereadores; SenhorasVereadoras A presente proposição tem como objetivo ampliar o número de pessoas homenageadas com a concessão de títulos honoríficos, por Sessão Legislativa Anual, passando dos atuais 03 para 04 títulos a ser concedido por indicação de cada um dos nossos Vereadores. A iniciativa da ampliação do número de títulos a ser concedido por cada um de nossos vereadores vem ao encontra do grande número de pessoas merecedoras do reconhecimento para o recebimento dessa honraria em nosso município. Rodolfo Fernandes/RN, em 30 de abril de 2025. FPL\NCISCO NO-fe^BOSA DE FREITAS Veread or-Presidente RENATO MENEZES DE BRITO JUNIOR PRIMEIRO SECRETÁRIO FRANCISCA ERINAIDE FREITASS NEGREIROS PESSOA cy<^ SEGUNDO SECRETÁRIO Rua Nino Negreiros, 100 CEP;59830-000 Rodolfo Fernandes/RN www.rodollofernondes.rn.leg.br CNPJ. 2d.ül6.924/0001-03 cmrfdesC^gmoil.com CÂMARA MUNICIPAL RODOLFO FERNANDES COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇAO FINAL PROPOSIÇÃO: Projeto de Resolução 05/2025 RELATOR(A): Maria Evaneide Bezerra de Almeida EMENTA: Parecer técnico sobre o Projeto de Resolução n' 005/2025, o qual, propõe a alteração do Regimento Interno desta Augusta Casa Legislativa, consoante o seguinte: 2- do art 163 do RELATÓRIO Deteve-se esta Relatoria em analisar, pormenorizadamente, o Projeto de Resolução n- 005/2025, de autoria da Mesa Diretora, o qual, propõe a alteração do § 2- do art 163 do Regimento Interno desta Augusta Casa Legislativa. A presente proposição tem como objetivo ampliar o número de pessoas homenageadas com a concessão de títulos honoríficos, por Sessão Legislativa Anual, passando dos atuais 03 para 04 títulos a ser concedido por indicação de cada um dos nossos Vereadores. A iniciativa da ampliação do número de títulos a ser concedido por cada um de nossos vereadores vai ao encontra do grande número de pessoas merecedoras do reconliecimento para o recebimento dessa honraria em município. nosso Pela dicção permissionária da nossa Lei Orgânica e do Regimento Interno da Casa, os Vereadores, Comissões Mesa Diretora podem legislar sobre e a Rua Nir>â Negreiros. 100 CEP:59830-000 Rodolfo Fernondes/RN wwwrodolfofernandos.rn.leg.br CNPJ. 24.516924/0001-03 cmrfdes-ó. gmaii.com CÂMARA MUNICIPAL RODOLFO FERNANDES assuntos de interesse interno do Legislativo, e neste caso, a iniciativa da apresentação é da Mesa Diretora. Concluso e relatado, segue a fundamentação: Tomando-se por parâmetro a nossa Lei Orgânica Municipal, a matéria em tramitação é de competência da Câmara Municipal, uma vez que é esta a responsável por sua organização e funcionamento, nos termos do art 90, inciso VIL Segue: Art. 90 - Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: VII - Dispor sobre sua organização, funcionamento, política, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração; Com vista ao Regimento Interno e ao processo Legislativo também se inclui entre as suas competências a elaboração de Projeto de Resolução, consoante previsão expressa no artigo 106, § único, inciso V e no art 112, inc VII do Regimento Interno. Legislação infra: Art. 106. Proposição é toda matéria sujeita a apreciação do Plenário. Parágrafo único. São espécies de proposições: V - Projeto de Resolução; Art. 112 - O processo legislativo municipal compreende a elaboração VII - Resoluções. Assim sendo, estar correta a via eleita para a alteração do Regimento Interno, uma vez que é através de projeto de resolução que se regula Ruo Ninà Negreiros. 100 CEP;59830-000 Rodolfo Fernondes/RN www.rodolfoforr1andes.rn.le9.br CNPJ; 24.516.924/0001-03 crnrrcJet..agmai] com CÂMARA rjJW RODOLFO MUNICIPAL FERNANDES matéria político-administrativa no âmbito da Câmara Municipal, consoante seja: Art. 113. Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular matéria político- administrativa da Câmara Municipal de Vereadores, com efeitos internos, aprovados ou rejeitados em um só turno de discussão e votação, sendo promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, destinando-se a disciplinar os seguintes casos: Todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral ou normativo, além dos demais assuntos com efeitos internos Por fim, a proposição é de iniciativa concorrente, podendo dela fazer uso a Mesa Diretora, a exemplo de 1/3 dos Vereadores e as Comissões da Casa, consoante seja: VII Art. 164. O projeto de resolução que vise alterar, reformar ou substituir o Regimento Interno, somente será admitido quando proposto: I - Por um terço (1/3), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal de Vereadores; II - Pela Mesa Diretora; III “ Pela Comissão de Justiça e Redação Final; ou IV - Por Comissão Especial para esse fim constituída; Como é cediço, cabe a comissão permanente de Constituição, Justiça e Redação, emitir Parecer Técnico inerente a Constitucionalidade, legalidade e juridicidade de quaisquer proposições que tramitem por esta Casa Rua Nino Negreiros. 100 CÉP:59830-000 ftodoUo Fernondes/RN WWW fodoKotornonde* rn.leg.bf CNPJ. 24.&16.924/0001-03 cmrrd«s.S>^gmoil£om í CÂMARA MUNICIPAL RODOLFO FERNANDES Legislativa Municipal, especialmente, se manifestar pela Admissibilidade ou não do projeto. O projeto atende aos preceitos de Constitucionaíidade, juridicidade, legalidade, obediência ás técnicas legislativas o que lhe credencia a tramitar na(s) comissão(ões) permanente(s) e plenário desta Egrégia Casa Legislativa Municipal. Diante ao exposto esta Relatoria OPINA pela ADMISSIBILIDADE DO PROJETO DE RESOLUÇÃO n® 05/2025. Outrossim, OPINA, pelo encaminhamento da matéria direto ao Plenário desta augusta Casa Legislativa Municipal. Salvo melhor juízo este é o PARECER. Rodolfo Fernandes-RN, 30 de abril de 2025 Maria Evaneide Bezerra de Almeida RELATORA Roo Nina Nôgreiros. 10O CEP:59830-000 Rodolfo Fernandes/RN www.rixjoltoti?rnand<!5 m Icg bi CNPJ 24-i»16.V24/0001-03 cfnrtde*CágfT>oii.cofTi