| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2026 |
| Date | 2026-02-09 |
| Ementa | Autoriza a abertura de crédito adicional especial no orçamento do Município de Rodolfo Fernandes para o exercício de 2026 e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES PALACIO FRANCISCO GERMANO FILHO RÜÂ MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001 CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN CNPJ: 08,153,819/0001-09 RODOLFO FiRNANDES t » 5 ; ü w A PROJETO DE LEI NS 007/2026, Autoriza a abertura de crédito adicional especial no orçamento do Município de Rodolfo Fernandes para o exercício de 2026 e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, submete a Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária especificada no art. 22 desta Lei. Parágrafo único. 0 crédito de que trata o caput destina-se ao custeio de despesas do Fundo Municipal de Saúde de Rodolfo Fernandes. CAPÍTULO II DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 22 O crédito adicional suplementar autorizado por esta Lei será destinado ao reforço da seguinte dotação orçamentária: Unidade Gestora: 3 - Fundo Municipal de Saúde de Rodolfo Fernandes Órgão Orçamentário: 3000 - Fundo Municipal de Saúde de Rodolfo Fernandes Unidade Orçamentária: 3002 - Fundo Municipal de Saúde de Rodolfo Fernandes Ação: 2.279 - Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços da Atenção Primária à Saúde Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica Fonte de Recursos: 2.600.0000 (STN) VALOR DASUPLEMENTAÇÃO; R$ 68.000,00 CAPITULO lll DOS RECURSOS PARA COBERTURA Art. 32 Os recursos necessários à abertura do crédito adicional especial de que trata esta Lei decorrerão do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2025, na fonte de recursos especificada no art. 2S, nos termos do art. 43, § 12, inciso I, da Lei Federal n^ 4.320, de 17 de março de 1964. RUA: MANOEl NOBRE, 49:=-CENTRO CEP: 59830-000 RODOLFO ^RNANDES - RN IN.GOV.I -RODOtF CNPJ: 081S3819000109 FERNANDES ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICPAL DE RODOtFO FERNAhaXS PALÁaO FRANCISCO GERMANO Ffi.HO RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001 CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN CNPJ: 08.153.819/0001-09 RODOLFO FERNANDES pfítttnuRA § 12 Entende-se por superávit financeiro da conta bancária específica por recolhimento da respectiva arrecadação do recurso e seus rendimentos de aplicação financeira, para os fins desta Lei, a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas, apurados em balanço patrimonial. § 22 A utilização do superávit financeiro observará as vinculações legais estabelecidas para a fonte de recursos indicada no art. 22 desta Lei. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 42 A abertura do crédito adicional suplementar autorizado por esta Lei será efetivada por decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 52 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rodolfo Fernandes/RN, 09 de fevereiro de 2026. ANA CLAUDIA ALMEIDAXAVALCANTE PREFEITA CONSTITUCIONAL ● 6 portnria 001/2025 Tesoureira RUA: MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO CEP: 59830-000 RODOLFO FtRNANDfcS - RN WWW RQDOLFQFERNANQESmGQV.BR CNPJ: 08153819000109 RODOLFO FERNANDES rfir ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICPAL DE RODOLFO FERNAhOES PALÁaO FRANCISCO GERMANO FlHO RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001 RODOLFO CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN cNPJ: 08.153.819/0001-09 JUSTIFICATIVA 0 presente Projeto de Lei visa autorizar a abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais) destinado ao reforço da rubrica orçamentária 3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica, vinculada à Ação 2.279 - Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços da Atenção Primária à Saúde, do Fundo Municipal de Saúde de Rodolfo Fernandes. A necessidade de suplementação decorre do uso da dotação orçamentária atual para fazer frente às despesas com a manutenção e o aprimoramento dos serviços de atenção primária à saúde no Município, especialmente considerando a ampliação da demanda por serviços e a necessidade de contratação de terceiros para garantir o adequado funcionamento das unidades de saúde. Os recursos para cobertura do crédito adicional são oriundos do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2025, especificamente da fonte de recursos STN 2.600.0000, em conformidade com o disposto no art. 43, § l^, inciso I, da Lei Federal n^ 4.320/64. A utilização do superávit financeiro como fonte de recursos para a abertura de crédito adicional é expressamente prevista na legislação de finanças públicas e representa uma forma adequada e responsável de gestão orçamentária, permitindo que recursos já arrecadados e não utilizados no exercício anterior sejam aplicados em finalidades que atendam ao interesse público, respeitadas as vinculações legais. Ressalta-se que a presente suplementação observa integralmente os limites e as condições estabelecidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e pela Lei Orçamentária Anual, bem como os princípios da responsabilidade fiscal. Pelo exposto, espera-se a aprovação deste Projeto de Lei pela Câmara Municipal, tendo em vista a relevância e a urgência da matéria para a continuidade e o aprimoramento dos serviços públicos de saúde prestados à população de Rodolfo Fernandes. Rodolfo Fernandes/RN, 09 de fevereiro de 2026. ÍÁ Ua_, ANA CLAUDIA DE ALMEIDA CAVALCANTE PREFEITA RUA: MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO UMA CEP: 59830-000 RODOLFO FERNANDES - RN WW\AÍRO.Q01FOFf RNANDFSRN.GOV 8R CNPJ: 08153819000109 ^Ls&hiaf RODOLFO FERNANDES