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materia nº 7/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Executivo)
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-02-09
EmentaAutoriza a abertura de crédito adicional especial no orçamento do Município de Rodolfo Fernandes para o exercício de 2026 e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALACIO FRANCISCO GERMANO FILHO
RÜÂ MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
CNPJ: 08,153,819/0001-09
RODOLFO
FiRNANDES
t » 5 ; ü w A
PROJETO DE LEI NS 007/2026,
Autoriza a abertura de crédito adicional
especial no orçamento do Município de
Rodolfo Fernandes para o exercício de
2026 e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES, Estado do Rio Grande do Norte, no
uso de suas atribuições legais e constitucionais, submete a Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial no
valor de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais), destinado ao reforço da dotação
orçamentária especificada no art. 22 desta Lei.
Parágrafo único. 0 crédito de que trata o caput destina-se ao custeio de despesas do
Fundo Municipal de Saúde de Rodolfo Fernandes.
CAPÍTULO II
DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 22 O crédito adicional suplementar autorizado por esta Lei será destinado ao reforço
da seguinte dotação orçamentária:
Unidade Gestora: 3 - Fundo Municipal de Saúde de Rodolfo Fernandes
Órgão Orçamentário: 3000 - Fundo Municipal de Saúde de Rodolfo Fernandes
Unidade Orçamentária: 3002 - Fundo Municipal de Saúde de Rodolfo Fernandes
Ação: 2.279 - Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços da Atenção Primária à
Saúde
Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
Fonte de Recursos: 2.600.0000 (STN)
VALOR DASUPLEMENTAÇÃO; R$ 68.000,00
CAPITULO lll
DOS RECURSOS PARA COBERTURA
Art. 32 Os recursos necessários à abertura do crédito adicional especial de que trata esta
Lei decorrerão do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de
2025, na fonte de recursos especificada no art. 2S, nos termos do art. 43, § 12, inciso I,
da Lei Federal n^ 4.320, de 17 de março de 1964.
RUA: MANOEl NOBRE, 49:=-CENTRO
CEP: 59830-000
RODOLFO ^RNANDES - RN
IN.GOV.I -RODOtF CNPJ: 081S3819000109 FERNANDES
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICPAL DE RODOtFO FERNAhaXS
PALÁaO FRANCISCO GERMANO Ffi.HO
RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
CNPJ: 08.153.819/0001-09
RODOLFO
FERNANDES
pfítttnuRA
§ 12 Entende-se por superávit financeiro da conta bancária específica por recolhimento
da respectiva arrecadação do recurso e seus rendimentos de aplicação financeira, para
os fins desta Lei, a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro,
conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de
crédito a eles vinculadas, apurados em balanço patrimonial.
§ 22 A utilização do superávit financeiro observará as vinculações legais estabelecidas
para a fonte de recursos indicada no art. 22 desta Lei.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42 A abertura do crédito adicional suplementar autorizado por esta Lei será
efetivada por decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 52 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rodolfo Fernandes/RN, 09 de fevereiro de 2026.
ANA CLAUDIA ALMEIDAXAVALCANTE
PREFEITA CONSTITUCIONAL
● 6
portnria 001/2025
Tesoureira
RUA: MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO
CEP: 59830-000
RODOLFO FtRNANDfcS - RN
WWW RQDOLFQFERNANQESmGQV.BR
CNPJ: 08153819000109 RODOLFO
FERNANDES
rfir ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICPAL DE RODOLFO FERNAhOES
PALÁaO FRANCISCO GERMANO FlHO
RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
RODOLFO CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
cNPJ: 08.153.819/0001-09
JUSTIFICATIVA
0 presente Projeto de Lei visa autorizar a abertura de crédito adicional
suplementar no valor de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais) destinado ao reforço da
rubrica orçamentária 3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica,
vinculada à Ação 2.279 - Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços da Atenção
Primária à Saúde, do Fundo Municipal de Saúde de Rodolfo Fernandes.
A necessidade de suplementação decorre do uso da dotação
orçamentária atual para fazer frente às despesas com a manutenção e o aprimoramento
dos serviços de atenção primária à saúde no Município, especialmente considerando a
ampliação da demanda por serviços e a necessidade de contratação de terceiros para
garantir o adequado funcionamento das unidades de saúde.
Os recursos para cobertura do crédito adicional são oriundos do superávit
financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2025, especificamente da
fonte de recursos STN 2.600.0000, em conformidade com o disposto no art. 43, § l^,
inciso I, da Lei Federal n^ 4.320/64.
A utilização do superávit financeiro como fonte de recursos para a
abertura de crédito adicional é expressamente prevista na legislação de finanças
públicas e representa uma forma adequada e responsável de gestão orçamentária,
permitindo que recursos já arrecadados e não utilizados no exercício anterior sejam
aplicados em finalidades que atendam ao interesse público, respeitadas as vinculações
legais.
Ressalta-se que a presente suplementação observa integralmente os
limites e as condições estabelecidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e pela Lei
Orçamentária Anual, bem como os princípios da responsabilidade fiscal.
Pelo exposto, espera-se a aprovação deste Projeto de Lei pela Câmara
Municipal, tendo em vista a relevância e a urgência da matéria para a continuidade e o
aprimoramento dos serviços públicos de saúde prestados à população de Rodolfo
Fernandes.
Rodolfo Fernandes/RN, 09 de fevereiro de 2026.
ÍÁ Ua_,
ANA CLAUDIA DE ALMEIDA CAVALCANTE
PREFEITA
RUA: MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO UMA
CEP: 59830-000
RODOLFO FERNANDES - RN
WW\AÍRO.Q01FOFf RNANDFSRN.GOV 8R
CNPJ: 08153819000109 ^Ls&hiaf RODOLFO
FERNANDES

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