| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2026 |
| Date | 2026-02-09 |
| Ementa | Autoriza a abertura de crédito adiciona! especial no orçamento vigente, por excesso de arrecadação com base em tendência do exercício, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RiO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001 CEP; 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN CNPJ: 08.15s3.819/0001-09 PROJETO DE LEI 008/2026. RODOLFO FERNANDES f L f i I S fj tf A Ementa: Autoriza a abertura de crédito adiciona! especial no orçamento vigente, por excesso de arrecadação com base em tendência do exercício, e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, submete a Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: Art. 1- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial, destinado a reforçar dotações orçamentárias, em acordo com o ANEXO I - RELAÇÃO DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS, que compõe o escopo desta lei. Parágrafo único. As dotações orçamentárias constantes do Anexo í desta Lei serão incluídas na Lei Orçamentária Anua! vigente. Art. 2- Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. decorrem de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § l^. Inciso ü, da Lei Federa! n^ 4.320, de 17 de março de 1964, proveniente das seguintes fontes: Código Nomenclatura 1 Recursos do Exercício Corrente Código Principal Nomenclatura Assistência financeira da União destinada à complementação ao pagamento dos pisos salariais para profissionais da enfermagem. 605 § 19 O excesso de arrecadação será apurado com base na tendência do exercício, conforme demonstrativo técnico elaborado pelo setor de contabilidade municipal, que projeta o comportamento das receitas até o final do exercício financeiro. § 29 A estimativa de excesso fundamenta-se na análise comparativa entre: I- A receita prevista na Lei Orçamentária Anual; II- A receita efetivamente arrecadada nos meses de janeiro à dezembro de 2026 III- A projeção de arrecadação até o final do exercício. Art. 39 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rodolfo Fernandes/RN, 09 de fevereiro de 2026. ANA CLAUDIA ALMEIDA CAVA AnaColínB. Melo porlarian05/202í>_ Soc. dr} Adniinisl.rncaa LCANTE PREFEITA CONSTITUCIONAL RÜS MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO CEP:59830-000 RODOLFO FERNANDES - RN WWWJWDDOLFbF£RNANDES.RN.GOV.BR CNPJ: 08153819000109 * * ■/r . RODOLFO ESTADO DO RKD GRANDE DO NORTE PREFEÍTURA MUNÍCPAL DE RODOLFO FERNAhOES PALÁaO FRANCISCO GERMANO F8.HO RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001 CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN CNPJ: 08,153.819/0001-09 f RODOLFO FERNANDES PHtfttTiJft Exposição de Motivos: Projeto de Lei de Crédito Adicional Especial Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Vereadores, Submetemos à apreciação desta Casa de Leis a presente proposta de abertura de Crédito Adicional Especial, fundamentada no Art. 41, inciso II, da Lei Federal n^ 4.320/1964, destinado ao reforço orçamentário das dotações relativas ao pagamento do Piso Nacional da Enfermagem. A presente medida justifica-se sob os seguintes pilares técnicos e legais: Da Obrigatoriedade e Cumprimento Judicial: 0 pagamento do escalonamento remuneratório da enfermagem decorre da Lei n® 14.434/2022 edas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1.071, que conferem caráter cogente (obrigatório) ao dispêndio. A ausência de dotação específica para esta política pública compromete a continuidade dos serviços essenciais de saúde e expõe o Município a sanções administrativas e judiciais. Da Fonte de Custeio (Excesso de Arrecadação por Tendência): A abertura deste crédito ampara-se no Excesso de Arrecadação, conforme rito do Art. 43, §1-, inciso II da Lei 4.320/64. Fundamentação Técnica: Estudos da Secretaria de Finanças demonstram que o comportamento das receitas correntes, especialmente as transferências vinculadas do Fundo Nacional de Saúde (FNS), apresenta uma tendência de crescimento real acima do projetado na LOA. Segurança Fiscal: A metodologia utilizada para o cálculo do excesso considera o histórico de arrecadação do ano de 2025 e a projeção linear para o restante do exercício de 2026, descontando as variações sazonais, o que garante a existência de lastro financeiro real, em estrita observância à Lei de Responsabilidad e Fiscal (LRF). Do Interesse Público e Dignidade Profissional: Além do rigor técnico-contábil, a aprovação deste crédito reflete o compromisso desta gestão e deste Legislativo com a valorização dos profissionais que compõem a espinha dorsal do nosso Sistema Único de Saúde (SUS). Trata-se de garantir que o recurso, já disponível em caixa por tendência de arrecadação, chegue efetivamente ao servidor sem comprometer as demais metas fiscais estabelecidas. RUA; MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO UMA CEP: S9830-000 ROCX5LFO FERNANDES - RN svww.rodolfofernanoes.rn.gov.br CNPJ: 08153819000109 0ÍiMMcb! TTODOLFO FERNANDES ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICPAL DE RODOLFO FERNANDES PALAQO FRANCISCO GERMANO FlHO RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001 CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN CNPJ: 08153,819/0001-09 Diante do exposto, e certos do espírito público que norteia os nobres edis, solicitamos a tramitação desta matéria em regime de urgência, visando assegurar a regularidade das folhas de pagamento subsequentes. i RODOLFO FERNANDES PHS^St(Uf^A Atenciosamente, a ●QikiXs. O'- (UDIA ALMEIDA CAVALCANTE PREFEITA ANA CLA RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO UMA CEP; 59830-000 RODOLFO FERNANDES - RN WWWJK5DOLFOFERNANDESJ1N.QOV.br CNPJ; 08153819000109 0ÍLsWiia! RODOLFO FERNANDES Prefeitura Municipal de Rodolfo Fernandes Rua Manoel Nota-e, 49 - Centro - 59.830000 ● Rodolfo Fernandes/ RN CNP3: 08,153,819/0001-09 Fof>e: (84) 3373-20Q1 btatliÜyww.rodotfofemandes.m.QQv.br/ Usuário: Hugo RJcardo Fernandes Torres Orave de autenticaçáo; 2361-2435-440 Página omrodoifofemamlfliuot.com.bf l/l ANEXO I ■ RELAÇÃO DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS Fundamento: Decreto 0 de 09/02/2026 Unidade gestora: 3 - Fundo Mun de Saude de Rodolfo Fernandes Órgão orçamentário: 3000 - Fundo Mun. de Saúde de Rodolfo Fernandes Unidade orçamentária: 3002 - Fundo Mun. de Saúde de Rodolfo Fernandes Função: 10 - Saúde Subfunção: 301 - Atenção Básica Programa: 12 - Administrando à Saude Ação: 2.344 - ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR PAGAMENTO DO PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM Despesa 2830 - 3.1.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil Fonte de recurso: 1605 ● Assistência financeira da União destinada ã complementação ao pagamento dos pisos salariais para profissionais da enfermagem ● 1.605.0000 Acréscimos (R$) Decréscimos (R$) 650.000,00 650.000,00 Data Sequência Histórico Tipo 09/02/2026 303193 Supiementaçlo Orçamentária Excesso de Arrecadação Total da despesa: 0,00 Total da unidade orçamentária; 650.000,00 i 0,00 Total do órgão orçamentário; 650.000,00 0,00 Total do fundamento: 650.000,00 650.000,00 0,00 Total geral 0,00