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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Legislativo)
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-02-25
EmentaDispõe sobre a oferta e regulamentação de capacitação em noções básicas de primeiros socorros aos profissionais da rede municipal de ensino, em conformidade com a Lei Federal n- 13.722, de 4 de outubro de 2018 (Lei Lucas), e dá outras providências.
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CÂMARA
MUNICIPAL RODOLFO FERNANDES
i. 1
PROJETO DE LEI 002/2026
EMENTA: Dispõe sobre a oferta e regulamentação de
capacitação em noções básicas de primeiros socorros aos
profissionais da rede municipal de
conformidade com a Lei Federal n- 13.722, de 4 de outubro
de 2018 (Lei Lucas), e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES, Estado do Rio
Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, e, especialmente do art. 112, III e
art.114 da Lei Orgânica Municipal,
FAÇO SABER, que a Câmara Mimicipal aprova e Eu sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1® - Esta Lei dispõe sobre a oferta e regulamentação da capacitação
noções básicas de primeiros socorros aos profissionais da rede municipal de ensino,
em conformidade com a Lei Federal n* 13.722, de 4 de outubro de 2018 (Lei Lucas).
Art. 2” - O Município garantirá a capacitação periódica em noções básicas de
primeiros socorros aos profissionais que atuam nas unidades de ensino da rede
municipal.
ensino, em
em
Art. 3" - Para os fins desta Lei, consideram-se profissionais da educação:
I - professores;
II - cuidadores escolares;
III - auxiliares educacionais;
IV - demais servidores que exerçam atividades diretamente com alunos no
ambiente escolar.
Art. 4"^ - O curso de primeiros socorros deverá contemplar, os seguintes
conteúdos:
I - noções básicas de primeiros socorros;
Rua Nínã Negrciros. 100
CEP:S9830-p00
Rodoiró Fernondes/RN
www.rodolfofomandes.rn.leg.bf
CNPJ: 2d.516.92d/0001-03
cmrfdeo@'gmoil.com
í 7V CÂMARA MUNICIPAL RODOLFO FERNANDES
f
II - avaliação inicial da vítima;
III - atendimento em casos de engasgo, convulsões e desmaios;
IV - procedimentos em situações de quedas, fraturas e hemorragias;
V - cuidados em casos de queimaduras e crises alérgicas;
VI - acidentes mais comuns no ambiente escolar;
VII - orientações sobre o que fazer e o que não fazer;
VIII - acionamento correto dos serviços de emergência.
Art. 5® - A capacitação poderá ser realizada por meio de:
I - profissionais da área da saúde;
II - parcerias com órgãos públicos, instituições de ensino e entidades de saúde;
III - cursos presenciais, teóricos e práticos, conforme regulamentação do Poder
Executivo.
Art. 6° - A carga horária mínima, a periodicidade da capacitação e a forma de
certificação serão definidas pelo Poder Executivo, respeitando a realidade da rede
municipal de ensino e por meio de regulamentação própria, observadas as diretrizes
da Lei Federal n-13.722/2018.
Art. 7° - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias da secretaria municipal de educação, conforme rubrica a seguir,
podendo ser suplementadas, se necessário.
Unidade Orçamentária: 2006 - Secretaria Municipal de Educação
Função: 12 - Educação
Subfunção: 361 - Ensino Fundamental
Programa: 8 - Construindo um Ensino Fundamental
Ação: 2.297 - Ações voltadas ao Ensino Fundamental
Despesa: 2049 - Outros Serviços de Terceira - Pessoa Jurídica
Art. 8- - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rua Ntná Nogreifos. 100
CEP:59830-000
Rodolío Fernandes/RN
www.rodoUofornondOS rn.leg b’
CNPJ: 24.516.924/0001-03
C'TirfdoS''<igmaii.corp
í 7^, CÂMARA MUNICIPAL
RODOLFO FERNANDES
I
Rodolfo Fernandes-RN, em 25 de fevereiro de 2026.
í
patrícia reijane silva gurgel
VEREADORA
Rua Nina Negreiros. 100
CEP;59830-000
Rodolfo Fernandes/RN
www.rodolfofernandes.rn.leg.br
CNPJ; 24.516.924/0001-03
cmrfdesCq^gmoil.com
CÂMARA
MUNICIPAL RODOLFO FERNANDES
a
o presente Projeto de Lei visa assegurar o efetivo cumprimento da Lei Federal
n-13.722/2018 (Lei Lucas), que tornou obrigatória a capacitação em noções básicas de
primeiros socorros para professores e funcionários de estabelecimentos de ensino.
Ao regulamentar a matéria no âmbito municipal, o Poder Legislativo fortalece
a aplicação prática da norma federal, garantindo que a rede municipal de ensino
esteja devidamente estruturada para cumprir a legislação vigente.
A medida promove segurança, prevenção e cuidado no ambiente escolar,
preparando os profissionais para agir com rapidez e responsabilidade em situações
de emergência, como engasgos, quedas, convulsões, crises alérgicas e outros
acidentes comuns no cotidiano escolar.
Trata-se de ação de relevante interesse público, que protege vidas, fortalece a
cultura de prevenção e oferece maior tranquilidade às famílias e à comunidade
escolar.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação
deste Projeto de Lei.
PATRÍCIA REIJANE SILVA GURGEL
VEREADORA
Rua Nitiá Nogreiros, 100
CEP;59830-000
Rodolfo Fernandes/RN
www.rodoltofernandes m.^eg br
CNPJ; 24 516.924/0001-03
cmrlclebiíi'yinail.coin

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