| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2026 |
| Date | 2026-02-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a oferta e regulamentação de capacitação em noções básicas de primeiros socorros aos profissionais da rede municipal de ensino, em conformidade com a Lei Federal n- 13.722, de 4 de outubro de 2018 (Lei Lucas), e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL RODOLFO FERNANDES i. 1 PROJETO DE LEI 002/2026 EMENTA: Dispõe sobre a oferta e regulamentação de capacitação em noções básicas de primeiros socorros aos profissionais da rede municipal de conformidade com a Lei Federal n- 13.722, de 4 de outubro de 2018 (Lei Lucas), e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, e, especialmente do art. 112, III e art.114 da Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER, que a Câmara Mimicipal aprova e Eu sanciono a seguinte: LEI Art. 1® - Esta Lei dispõe sobre a oferta e regulamentação da capacitação noções básicas de primeiros socorros aos profissionais da rede municipal de ensino, em conformidade com a Lei Federal n* 13.722, de 4 de outubro de 2018 (Lei Lucas). Art. 2” - O Município garantirá a capacitação periódica em noções básicas de primeiros socorros aos profissionais que atuam nas unidades de ensino da rede municipal. ensino, em em Art. 3" - Para os fins desta Lei, consideram-se profissionais da educação: I - professores; II - cuidadores escolares; III - auxiliares educacionais; IV - demais servidores que exerçam atividades diretamente com alunos no ambiente escolar. Art. 4"^ - O curso de primeiros socorros deverá contemplar, os seguintes conteúdos: I - noções básicas de primeiros socorros; Rua Nínã Negrciros. 100 CEP:S9830-p00 Rodoiró Fernondes/RN www.rodolfofomandes.rn.leg.bf CNPJ: 2d.516.92d/0001-03 cmrfdeo@'gmoil.com í 7V CÂMARA MUNICIPAL RODOLFO FERNANDES f II - avaliação inicial da vítima; III - atendimento em casos de engasgo, convulsões e desmaios; IV - procedimentos em situações de quedas, fraturas e hemorragias; V - cuidados em casos de queimaduras e crises alérgicas; VI - acidentes mais comuns no ambiente escolar; VII - orientações sobre o que fazer e o que não fazer; VIII - acionamento correto dos serviços de emergência. Art. 5® - A capacitação poderá ser realizada por meio de: I - profissionais da área da saúde; II - parcerias com órgãos públicos, instituições de ensino e entidades de saúde; III - cursos presenciais, teóricos e práticos, conforme regulamentação do Poder Executivo. Art. 6° - A carga horária mínima, a periodicidade da capacitação e a forma de certificação serão definidas pelo Poder Executivo, respeitando a realidade da rede municipal de ensino e por meio de regulamentação própria, observadas as diretrizes da Lei Federal n-13.722/2018. Art. 7° - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da secretaria municipal de educação, conforme rubrica a seguir, podendo ser suplementadas, se necessário. Unidade Orçamentária: 2006 - Secretaria Municipal de Educação Função: 12 - Educação Subfunção: 361 - Ensino Fundamental Programa: 8 - Construindo um Ensino Fundamental Ação: 2.297 - Ações voltadas ao Ensino Fundamental Despesa: 2049 - Outros Serviços de Terceira - Pessoa Jurídica Art. 8- - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rua Ntná Nogreifos. 100 CEP:59830-000 Rodolío Fernandes/RN www.rodoUofornondOS rn.leg b’ CNPJ: 24.516.924/0001-03 C'TirfdoS''<igmaii.corp í 7^, CÂMARA MUNICIPAL RODOLFO FERNANDES I Rodolfo Fernandes-RN, em 25 de fevereiro de 2026. í patrícia reijane silva gurgel VEREADORA Rua Nina Negreiros. 100 CEP;59830-000 Rodolfo Fernandes/RN www.rodolfofernandes.rn.leg.br CNPJ; 24.516.924/0001-03 cmrfdesCq^gmoil.com CÂMARA MUNICIPAL RODOLFO FERNANDES a o presente Projeto de Lei visa assegurar o efetivo cumprimento da Lei Federal n-13.722/2018 (Lei Lucas), que tornou obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros socorros para professores e funcionários de estabelecimentos de ensino. Ao regulamentar a matéria no âmbito municipal, o Poder Legislativo fortalece a aplicação prática da norma federal, garantindo que a rede municipal de ensino esteja devidamente estruturada para cumprir a legislação vigente. A medida promove segurança, prevenção e cuidado no ambiente escolar, preparando os profissionais para agir com rapidez e responsabilidade em situações de emergência, como engasgos, quedas, convulsões, crises alérgicas e outros acidentes comuns no cotidiano escolar. Trata-se de ação de relevante interesse público, que protege vidas, fortalece a cultura de prevenção e oferece maior tranquilidade às famílias e à comunidade escolar. Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei. PATRÍCIA REIJANE SILVA GURGEL VEREADORA Rua Nitiá Nogreiros, 100 CEP;59830-000 Rodolfo Fernandes/RN www.rodoltofernandes m.^eg br CNPJ; 24 516.924/0001-03 cmrlclebiíi'yinail.coin