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materia nº 11/2025

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-04-30
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE TÍTULOS DE CIDADANIA RODOLFO-FERNANDENSES; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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CÂMARA
MUNICIPAL k- ’’ V
RODOLFO FERNANDES
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO DE 011/2025
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE TÍTULOS DE
CIDADANIA RODOLFO-FERNANDENSES;
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PRESIDENTE DA MEDA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
RODOLFO FERNANDES/RN.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e EU promulgo o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO
Art. Fica concedido o 'Título de Cidadão RODOLFO-FERNANDENSES//
aos ilustríssimos (as) senliores (as) constairtes do Anexo único ao presente Decreto
Leeislativo. o
Art. 2-. A honraria de que trata o artigo anterior, será conferida em Sessão
Solene, que será realizada no dia 09 de maio de 2025, às 17h00in, na sede da Câmara
Muiricipal de Rodolfo Fernandes.
Art. 3”. As despesas decorrentes da execução deste Decreto Legislativo
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4-. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência, em 30 de abiil de 2024.
FRANCISCO MlLIANCrrARBOSA FREITAS
Vereador-Presidente
Rua NInà Negreiros, 100
CEP;59830-000
Rodolfo Fernandes/RN
wvAV.rodolfofernandes.rn.leg.br
CNPJ; 24.516.92a/0001-03
crnddesSgmatl.com
^7]^, CÂMARA MUNICIPAL
RODOLFO FERNANDES
Anexo Único
1 - INDICADOS DA VEREADORA FRANCISCA ERINAIDE
FREITASNEGREIROS
SÉRGIO LEVY PESSOA DA SILVA
MAGNA MEIRY SILVA NEGREIROS
FRANCISCO REGINALDO NUNES LOPES
ANA BEATRIZ CAVALCANTI FERNANDES GIRAO
2 - INDICADOS DA VEREADORA MARIA EVANEIDE BEZERRA
DE ALMEIDA
ARMILTON NUNES BRASIL FILHO
FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA
CAMILA DANIELE MEDEIROS CARLOS DE AMORIM
ANTONIO HELIO MENDES DE OLIVEIRA
INDICADOS DO VEREADOR FRANCISCO MILIANO
BARBOSAFREITAS
3
CARLOS RODRIGO VIANA GALDINO
RAFAEL ALMEIDA DO NASCIMENTO
EMICSON JARISON FILGUEIRA MORAIS
ERICK MICHAEL SILVA MELO
4 - INDICADOS DA VEREADOR MINERVÂNIO MENEZES
OLIVEIRA
NATÁLIA BASTOS BONAVIDES
FRANCISCO DE ASSIS NUNES
ETEVALDO BATISTA DE CARVALHO JÚNIOR.
ADELMO MOREIRA RODRIGUES
Rua Nina Negreiros, 100
CEP;59830-000
Rociolfo Fernondes/RN
www.rodolfofefnandes.rn.leg.bt
■●925 '0001-03
-a.; com
CNO-’ :
●■●aesi-g'
CÂMARA
MUNICIPAL
RODOLFO FERNANDES
5 - INDICADOS DA VEREADORA PATRÍCIA REIJANE SILVA
GURGEL
FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA (FRANCIR)
RAIMUNDA MARIA DE MELO
LORENA CRISTINA FERNANDES NERES
JOSÉ ROBERTO DE SOUZA
6 - INDICADOS DO VEREADOR RENATO MENEZES DE BRITO
JÚNIOR
AIRAN MARIA DE ALMEIDA
FRANCINEIDE DAVI DE MOURA FILGUEIRA
FRANCISCO LUECIO DE LUCENA
ROSIMILDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO
7 ● INDICADOS DO VEREADOR RUAN RODRIGO FREITAS DIAS
DIRLLEY PEREIRA
JOÃO DA SILVA MAIA
MARIA DO CARMO DE ALMEIDA SILVA
NEILTON CARLOS DÍOGENES MAGALHÃES
8 - INDICADOS DA VEREADORA STEFANYE CAVALCANTE NUNES
MATHEUS CAVALCATE NUNES
MARIA LUCINEIDE ANGÉLICO
GUSTAVO AMORIM FREIRE
DIOGO DEVESON DE SOUSA E SILVA
Ruo Nina Negreiros, 100
CEP;59830-O00
Rodolfo Fernondes/RN
www.rodolfofornandes.rn.log.br
CNPJ: 24 516-924/0001-03
omffdes»'g''nail.com
CÂMARA
municipal
RODOLFO FERNANDES
9 - INDICADOS DO VEREADOR EWERTON VICTOR PEREIRA
MENDONÇA
FRANCISCO EDIGLE SILVA FEITOSA
VALDECIR BATISTA DE MELO ALVES
RAIMUNDO LOPES DE OLIVEIRA
ANTÔNIO SOBRINHO LEITE
Roa Niná Negreiros, 100
CEP;59830-000
Rodolfo Fcrnandes/RN
●vww rodolfofornoiicloi >log.bi
CNPJ, 24.516.924/0001-03
ctrrfdes .“'gmail.com
í 7V CÂMARA MUNICIPAL
RODOLFO FERNANDES
COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL
PROPOSIÇÃO: Projeto de Decreto Legislativo 11/2025
RELATOR(A): Maria Evaneide Bezerra de Almeida
EMENTA: Parecer técnico sobre o Projeto de
Decreto Legislativo supra, o qual, dispõe acerca da
concessão de Títulos de Cidadania Rodolfo￾Fernandense a diversas personalidades, na forma
da Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno,
consoante o seguinte:
RELATÓRIO
Deteve-se esta Relatoria em analisar, pormenorizadamente, o Projeto de
Decreto Legislativo, o qual, trata da concessão de Títulos de Cidadania Rodolfo￾Femandense a diversas personalidades, na forma da legislação de regência.
Estão sendo agraciadas com título honorífico de Cidadania RODOLFO￾FERNANDENSE, 36 (trinta e seis) personalidades, que
meritoriamente, nas áreas do empreendedorismo, da ação social, do trabalho e
da atuação profissional no Munidpio, consoante seguem:
Conforme a legislação de regência, cada Edil, com assento nessa Augusta
Casa Legislativa, pode indicar até 04 (quatro) personalidade para receber o titulo de
cidadania Rodolfo-Femandense.
se destacaram.
Concluso e relatado, segue a fundamentação:
Segundo a Lei Orgânica Municipal, o Processo Legislativo municipal é
composto por diversas espécies normativas, dentre elas estar o Projeto de
Decreto Legislativo, que neste caso, - em número de 36 -, cada vereador estar
indicando os seus homenageados. Legislação infra:
Art. 112-0 processo legislativo municipal compreende a
elaboração de:
VI - Decretos Legislativos;
A concessão de Títulos Honoríficos estar previsto no Regimento interno
da Casa Legislativa , mais especificamente, nos artigos 112, inc II e 163, consoante
confere legislação regimental infra:
Art. 112. Projeto de Decreto Legislativo é a proposição
destinada a regLilar matéria que exceda os limites da economia
interna da Câmara Municipal de Vereadores, aprovados ou
rejeitados em um só turno de discussão e votação, não sujeita a
Rua Nina Negreiros. 100
CEP;59830-000
Rodolfo Fornandes/RN
www.rodolfofernandes.rn.leg.br
CNPJ-. 24.516.924/000■'●03
rr»v-*deSsagfT>ail co^
í 7^, CÂMARA MUNrCIPAL
RODOLFO FERNANDES
sanção do Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente da
Câmara Municipal de Vereadores, destinando-se a disciplinar
os seguintes casos:
II - Concessão de títulos honoríficos;
Art. 163. As concessões de que trata esta seção serão conferidas
por Decreto legislativo, aprovado pelo voto de dois terços (2/3)
dos membros da Câmara Municipal de Vereadores.
Como é cediço, cabe a comissão permanente de Constituição, Justiça e
Redação, emitir Parecer Técnico inerente a Constitucionalidade, legalidade e
juridicidade de quaisquer proposições que tramitem por esta Casa Legislativa
Municipal, especialmente, se manifestar pela Admissibilidade ou não do projeto.
O projeto atende aos preceitos de Constitucionalidade, juridicidade,
^ legalidade, obediência ás técnicas legislativas o que lhe credencia a tramitar nas
comissões permanentes e plenário desta Egrégia Casa Legislativa Municipal.
Diante ao exposto esta Relatoria OPINA pela ADMISSIBILIDADE DOS
PROJETOS DE DECRETOS LEGISLATIVO.
Outrossim, OPINA, pelo encaminhamento da matéria para deliberação
do Plenário na forma da legislação de regência.
Salvo melhor juízo este é o PARECER.
Rodolfo Fernandes-RN, 30 de abril de 2025
Maria Evaneide Bezerra de Almeida
R E L A T O R (A)
Ruo Nina Negreiros. 100
CEP-59830-000
Rodolfo Fornandes/RN
www.fodoHoferriQndes.fn.leg.br
CNPJ. 24 516.924/0001-03
Cfnrfdes.il gmoil com
í 7^, CÂMARA MUNICIPAL
RODOLFO FERNANDES
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PROPOSIÇÃO: Projeto de Decreto Legislativo XX/2025
RELATOR(A): Maria Evaneíde Bezerra de Almeida
RELATÓRIO: Parecer técnico sobre o Projeto de Decreto
Legislativo, o qual, dispõe acerca da concessão de Títulos de
Cidadania Rodolfo-Femandense a diversas personalidades, na
forma da Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno,
consoante o seguinte:
VOTO DO RELATOR
) FAVORÁVEL ADMISSIBILIDADE DO PROJ DE DECRETO
) CONTRÁRIO A ADMISSIBILIDADE DO PROJ DE DECRETO
(
(
CONSIDERAÇÕES:,
VOTO DO PRESIDENTE
( ) FAVORÁVEL ADMISSIBILIDADE DO PROJ DE DECRETO
( ) CONTRÁRIO A ADMISSIBILIDADE DO PROJ DE DECRETO
CONDERAÇOES:
VOTO DO MEMBRO
) FAVORÁVEL ADMISSIBILIDADE DO PROJ DE DECRETO
) CONTRÁRIO A ADMISSIBILIDADE DO PROJ DE DECRETO
(
(
CONSIDERAÇÕES:
Rua Nina Negreiros, 100
CEP;59830-000
Rodolfo r<?rnandes/RN
WWW.rodolfofernandes.rn.leg.br
CNPJ. 24.516.924/0001-03
cmrfdesüígmoil com
7^, CÂMARA MUNICIPAL
RODOLFO FERNANDES
PARECER DA COMISSÃO
Na forma do disposto no art 67, inciso I e Art 68, inciso I e VI do RI a
comissão em epígrafe profere parecer final sobre o Projeto de Decreto Legislativos,
nos seguintes termos:
Projetos de Decreto Legislativo n“ XX/2025
RELATOR: Maria Evaneíde Bezerra de Almeida
ESCORE : Pela aprovação: 	
Pela rejeição : 	
RESULTADO:
OBSERVAÇÕES: Voto(s) vencedor(es):
Voto(s) Vencido(s) :
CONCLUSÁO: As deliberações das comissões, em regra, são tomadas por
maioria de votos, presente a maioria de seus membros. O parecer deve ser conclusivo
com a indicação dos Vereadores votantes e seus respectivos votos,
REDAÇAO FINAL: com este escore a Comissão de
, PROFERE PARECER PELA (
ADMISSIBILIDADE ( ) INADMISSIBILIDADE, DO PROJETO DE DECRETO
LEGISLATIVO. Diante ao exposto conclama ao Soberano Plenário o acolhimento
do presente Parecer de maneira que o Projeto seja (
rejeitado.
)
)aprovado ( )
Salvo melhor juízo este é o PARECER
Rodolfo Femandes-RN, 30 de abril de 2025
COMISSÃO:
Sterfanye Cavalcante Nunes
PRESIDENTE
Maria Evaneide Bezerra de Almeida
RELATOR
Minervânio Menezes Oliveira
MEMBRO
Rua Nina Negrelros. 100
CEP;59a30-000
Rodolfo Fernandes/RN
www.rodolfofernand«s.rn.le9 br
CNPJ. 2d 516.924/0001-03
cmrfde» ,ãgma<l com
í 7^, CÂMARA MUNICIPAL
RODOLFO FERNANDES
PROCURADORIA JURÍDICA DA CÂMARA MUNICIPAL
PROPOSIÇÃO: Projeto de Decreto Legislativo 11/2025
INICIATIVA: Vereadores da Câmara Municipal
EMENTA; Manifestação jurídica acerca do Projeto de
Decreto Legislativo supra, o qual, propõe a concessão de
títulos de Cidadania Rodolfo-Fernandense a diversas
personalidades, o que faz nos termos do Regimento
Interno desta Augusta Casa Legislativa.
RELATÓRIO
A Procuradoria Jurídica recebeu do Gabinete de sua Excelência o
Projeto de Decreto Legislativo n-11/2025, subscrito pelo Presidente da Casa,
no entanto, a proposição em tela, representa a vontade manifesta de todos
os Vereadores que compõem essa Casa Legislativa, a qual, propõe a
concessão de títulos de Cidadania Rodolfo-Fernandense a diversas
personalidades.
Em uma análise perfunctória, percebe-se que a proposição tem
respaldo legal, pois, se trata de matéria de iniciativa dos Senhores
Vereadores, a qual, segue subscrita pelo Presidente da Casa por
representação.
Pela dicção permissionária da nossa Lei Orgânica, e, uma vez
alterado o Regimento Interno da Casa, cada Vereador pode propor até 04
(quatro) títulos de Cidadania.
O processo Legislativo também compreende a elaboração de
Projeto de Decreto Legislativo, consoante previsão expressa no artigo 112,
inc VI da Lei Orgânica Municipal. Legislação infra:
Ruo Niná NegreifOS. 100
CEP:59a30-000
Rodolfo Fernondes/RN
www.rodolfofernandes.rnIe9.br
CNPJ. 24.516.924/0001-03
cmrfdesíoigmoil.com
í 7^, CÂMARA MUNICIPAL
ROOOLPO FERNANDES
Art. 112 - O processo legislativo municipal compreende a
elaboração
VT - Decretos Legislativos.
Dando cumprimento ao Regimento Interno, após o projeto ser
recepcionado nesta Casa Legislativa, o Presidente o encaminhará à
Procuradoria para manifestação e Parecer. Legislação infra:
Art. 128. As proposições será dada a devida publicidade,
sendo que estas deverão ser dirigidas ao Presidente, que
as receberá ou não, nos termos deste Regimento Interno,
cabendo recurso da decisão ao Plenário pelo proponente.
§1“ Após a autuação, os projetos seguirão para análise da
Procuradoria Geral para emissão de parecer jurídico e
encaminhamento às Comissões Permanentes pertinentes
DO PARECER
Por tudo exposto, esta Procuraria se manifesta no sentido de que
a proposição siga o seu trâmite legal na(s) comissão(ões) competente(s) para
que esta(s) se manifeste(m) na forma da lei orgânica e do Regimento
Interno da Casa.
Salvo melhor juízo este é o PARECER.
Rodolfo Fernandes-RN, 30 de abril de 2025
André Viana da Costa
Procurador OAB/RN 6827
Rua Ninâ Negretros. 100
CEP:59a 30-000
Rodoffo Fernandes/RN
www.rodotfofernandes-rn.leg.br
CNPJ. 24.516.924/0001-03
cmrfdes .S grr>oil com

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