| Tipo | Projeto de Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2025 |
| Date | 2025-04-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE TÍTULOS DE CIDADANIA RODOLFO-FERNANDENSES; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 461 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10
CÂMARA MUNICIPAL k- ’’ V RODOLFO FERNANDES PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO DE 011/2025 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE TÍTULOS DE CIDADANIA RODOLFO-FERNANDENSES; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PRESIDENTE DA MEDA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES/RN. FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e EU promulgo o seguinte: DECRETO LEGISLATIVO Art. Fica concedido o 'Título de Cidadão RODOLFO-FERNANDENSES// aos ilustríssimos (as) senliores (as) constairtes do Anexo único ao presente Decreto Leeislativo. o Art. 2-. A honraria de que trata o artigo anterior, será conferida em Sessão Solene, que será realizada no dia 09 de maio de 2025, às 17h00in, na sede da Câmara Muiricipal de Rodolfo Fernandes. Art. 3”. As despesas decorrentes da execução deste Decreto Legislativo correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4-. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Presidência, em 30 de abiil de 2024. FRANCISCO MlLIANCrrARBOSA FREITAS Vereador-Presidente Rua NInà Negreiros, 100 CEP;59830-000 Rodolfo Fernandes/RN wvAV.rodolfofernandes.rn.leg.br CNPJ; 24.516.92a/0001-03 crnddesSgmatl.com ^7]^, CÂMARA MUNICIPAL RODOLFO FERNANDES Anexo Único 1 - INDICADOS DA VEREADORA FRANCISCA ERINAIDE FREITASNEGREIROS SÉRGIO LEVY PESSOA DA SILVA MAGNA MEIRY SILVA NEGREIROS FRANCISCO REGINALDO NUNES LOPES ANA BEATRIZ CAVALCANTI FERNANDES GIRAO 2 - INDICADOS DA VEREADORA MARIA EVANEIDE BEZERRA DE ALMEIDA ARMILTON NUNES BRASIL FILHO FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA CAMILA DANIELE MEDEIROS CARLOS DE AMORIM ANTONIO HELIO MENDES DE OLIVEIRA INDICADOS DO VEREADOR FRANCISCO MILIANO BARBOSAFREITAS 3 CARLOS RODRIGO VIANA GALDINO RAFAEL ALMEIDA DO NASCIMENTO EMICSON JARISON FILGUEIRA MORAIS ERICK MICHAEL SILVA MELO 4 - INDICADOS DA VEREADOR MINERVÂNIO MENEZES OLIVEIRA NATÁLIA BASTOS BONAVIDES FRANCISCO DE ASSIS NUNES ETEVALDO BATISTA DE CARVALHO JÚNIOR. ADELMO MOREIRA RODRIGUES Rua Nina Negreiros, 100 CEP;59830-000 Rociolfo Fernondes/RN www.rodolfofefnandes.rn.leg.bt ■●925 '0001-03 -a.; com CNO-’ : ●■●aesi-g' CÂMARA MUNICIPAL RODOLFO FERNANDES 5 - INDICADOS DA VEREADORA PATRÍCIA REIJANE SILVA GURGEL FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA (FRANCIR) RAIMUNDA MARIA DE MELO LORENA CRISTINA FERNANDES NERES JOSÉ ROBERTO DE SOUZA 6 - INDICADOS DO VEREADOR RENATO MENEZES DE BRITO JÚNIOR AIRAN MARIA DE ALMEIDA FRANCINEIDE DAVI DE MOURA FILGUEIRA FRANCISCO LUECIO DE LUCENA ROSIMILDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO 7 ● INDICADOS DO VEREADOR RUAN RODRIGO FREITAS DIAS DIRLLEY PEREIRA JOÃO DA SILVA MAIA MARIA DO CARMO DE ALMEIDA SILVA NEILTON CARLOS DÍOGENES MAGALHÃES 8 - INDICADOS DA VEREADORA STEFANYE CAVALCANTE NUNES MATHEUS CAVALCATE NUNES MARIA LUCINEIDE ANGÉLICO GUSTAVO AMORIM FREIRE DIOGO DEVESON DE SOUSA E SILVA Ruo Nina Negreiros, 100 CEP;59830-O00 Rodolfo Fernondes/RN www.rodolfofornandes.rn.log.br CNPJ: 24 516-924/0001-03 omffdes»'g''nail.com CÂMARA municipal RODOLFO FERNANDES 9 - INDICADOS DO VEREADOR EWERTON VICTOR PEREIRA MENDONÇA FRANCISCO EDIGLE SILVA FEITOSA VALDECIR BATISTA DE MELO ALVES RAIMUNDO LOPES DE OLIVEIRA ANTÔNIO SOBRINHO LEITE Roa Niná Negreiros, 100 CEP;59830-000 Rodolfo Fcrnandes/RN ●vww rodolfofornoiicloi >log.bi CNPJ, 24.516.924/0001-03 ctrrfdes .“'gmail.com í 7V CÂMARA MUNICIPAL RODOLFO FERNANDES COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PROPOSIÇÃO: Projeto de Decreto Legislativo 11/2025 RELATOR(A): Maria Evaneide Bezerra de Almeida EMENTA: Parecer técnico sobre o Projeto de Decreto Legislativo supra, o qual, dispõe acerca da concessão de Títulos de Cidadania RodolfoFernandense a diversas personalidades, na forma da Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno, consoante o seguinte: RELATÓRIO Deteve-se esta Relatoria em analisar, pormenorizadamente, o Projeto de Decreto Legislativo, o qual, trata da concessão de Títulos de Cidadania RodolfoFemandense a diversas personalidades, na forma da legislação de regência. Estão sendo agraciadas com título honorífico de Cidadania RODOLFOFERNANDENSE, 36 (trinta e seis) personalidades, que meritoriamente, nas áreas do empreendedorismo, da ação social, do trabalho e da atuação profissional no Munidpio, consoante seguem: Conforme a legislação de regência, cada Edil, com assento nessa Augusta Casa Legislativa, pode indicar até 04 (quatro) personalidade para receber o titulo de cidadania Rodolfo-Femandense. se destacaram. Concluso e relatado, segue a fundamentação: Segundo a Lei Orgânica Municipal, o Processo Legislativo municipal é composto por diversas espécies normativas, dentre elas estar o Projeto de Decreto Legislativo, que neste caso, - em número de 36 -, cada vereador estar indicando os seus homenageados. Legislação infra: Art. 112-0 processo legislativo municipal compreende a elaboração de: VI - Decretos Legislativos; A concessão de Títulos Honoríficos estar previsto no Regimento interno da Casa Legislativa , mais especificamente, nos artigos 112, inc II e 163, consoante confere legislação regimental infra: Art. 112. Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regLilar matéria que exceda os limites da economia interna da Câmara Municipal de Vereadores, aprovados ou rejeitados em um só turno de discussão e votação, não sujeita a Rua Nina Negreiros. 100 CEP;59830-000 Rodolfo Fornandes/RN www.rodolfofernandes.rn.leg.br CNPJ-. 24.516.924/000■'●03 rr»v-*deSsagfT>ail co^ í 7^, CÂMARA MUNrCIPAL RODOLFO FERNANDES sanção do Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, destinando-se a disciplinar os seguintes casos: II - Concessão de títulos honoríficos; Art. 163. As concessões de que trata esta seção serão conferidas por Decreto legislativo, aprovado pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal de Vereadores. Como é cediço, cabe a comissão permanente de Constituição, Justiça e Redação, emitir Parecer Técnico inerente a Constitucionalidade, legalidade e juridicidade de quaisquer proposições que tramitem por esta Casa Legislativa Municipal, especialmente, se manifestar pela Admissibilidade ou não do projeto. O projeto atende aos preceitos de Constitucionalidade, juridicidade, ^ legalidade, obediência ás técnicas legislativas o que lhe credencia a tramitar nas comissões permanentes e plenário desta Egrégia Casa Legislativa Municipal. Diante ao exposto esta Relatoria OPINA pela ADMISSIBILIDADE DOS PROJETOS DE DECRETOS LEGISLATIVO. Outrossim, OPINA, pelo encaminhamento da matéria para deliberação do Plenário na forma da legislação de regência. Salvo melhor juízo este é o PARECER. Rodolfo Fernandes-RN, 30 de abril de 2025 Maria Evaneide Bezerra de Almeida R E L A T O R (A) Ruo Nina Negreiros. 100 CEP-59830-000 Rodolfo Fornandes/RN www.fodoHoferriQndes.fn.leg.br CNPJ. 24 516.924/0001-03 Cfnrfdes.il gmoil com í 7^, CÂMARA MUNICIPAL RODOLFO FERNANDES COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PROPOSIÇÃO: Projeto de Decreto Legislativo XX/2025 RELATOR(A): Maria Evaneíde Bezerra de Almeida RELATÓRIO: Parecer técnico sobre o Projeto de Decreto Legislativo, o qual, dispõe acerca da concessão de Títulos de Cidadania Rodolfo-Femandense a diversas personalidades, na forma da Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno, consoante o seguinte: VOTO DO RELATOR ) FAVORÁVEL ADMISSIBILIDADE DO PROJ DE DECRETO ) CONTRÁRIO A ADMISSIBILIDADE DO PROJ DE DECRETO ( ( CONSIDERAÇÕES:, VOTO DO PRESIDENTE ( ) FAVORÁVEL ADMISSIBILIDADE DO PROJ DE DECRETO ( ) CONTRÁRIO A ADMISSIBILIDADE DO PROJ DE DECRETO CONDERAÇOES: VOTO DO MEMBRO ) FAVORÁVEL ADMISSIBILIDADE DO PROJ DE DECRETO ) CONTRÁRIO A ADMISSIBILIDADE DO PROJ DE DECRETO ( ( CONSIDERAÇÕES: Rua Nina Negreiros, 100 CEP;59830-000 Rodolfo r<?rnandes/RN WWW.rodolfofernandes.rn.leg.br CNPJ. 24.516.924/0001-03 cmrfdesüígmoil com 7^, CÂMARA MUNICIPAL RODOLFO FERNANDES PARECER DA COMISSÃO Na forma do disposto no art 67, inciso I e Art 68, inciso I e VI do RI a comissão em epígrafe profere parecer final sobre o Projeto de Decreto Legislativos, nos seguintes termos: Projetos de Decreto Legislativo n“ XX/2025 RELATOR: Maria Evaneíde Bezerra de Almeida ESCORE : Pela aprovação: Pela rejeição : RESULTADO: OBSERVAÇÕES: Voto(s) vencedor(es): Voto(s) Vencido(s) : CONCLUSÁO: As deliberações das comissões, em regra, são tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros. O parecer deve ser conclusivo com a indicação dos Vereadores votantes e seus respectivos votos, REDAÇAO FINAL: com este escore a Comissão de , PROFERE PARECER PELA ( ADMISSIBILIDADE ( ) INADMISSIBILIDADE, DO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO. Diante ao exposto conclama ao Soberano Plenário o acolhimento do presente Parecer de maneira que o Projeto seja ( rejeitado. ) )aprovado ( ) Salvo melhor juízo este é o PARECER Rodolfo Femandes-RN, 30 de abril de 2025 COMISSÃO: Sterfanye Cavalcante Nunes PRESIDENTE Maria Evaneide Bezerra de Almeida RELATOR Minervânio Menezes Oliveira MEMBRO Rua Nina Negrelros. 100 CEP;59a30-000 Rodolfo Fernandes/RN www.rodolfofernand«s.rn.le9 br CNPJ. 2d 516.924/0001-03 cmrfde» ,ãgma<l com í 7^, CÂMARA MUNICIPAL RODOLFO FERNANDES PROCURADORIA JURÍDICA DA CÂMARA MUNICIPAL PROPOSIÇÃO: Projeto de Decreto Legislativo 11/2025 INICIATIVA: Vereadores da Câmara Municipal EMENTA; Manifestação jurídica acerca do Projeto de Decreto Legislativo supra, o qual, propõe a concessão de títulos de Cidadania Rodolfo-Fernandense a diversas personalidades, o que faz nos termos do Regimento Interno desta Augusta Casa Legislativa. RELATÓRIO A Procuradoria Jurídica recebeu do Gabinete de sua Excelência o Projeto de Decreto Legislativo n-11/2025, subscrito pelo Presidente da Casa, no entanto, a proposição em tela, representa a vontade manifesta de todos os Vereadores que compõem essa Casa Legislativa, a qual, propõe a concessão de títulos de Cidadania Rodolfo-Fernandense a diversas personalidades. Em uma análise perfunctória, percebe-se que a proposição tem respaldo legal, pois, se trata de matéria de iniciativa dos Senhores Vereadores, a qual, segue subscrita pelo Presidente da Casa por representação. Pela dicção permissionária da nossa Lei Orgânica, e, uma vez alterado o Regimento Interno da Casa, cada Vereador pode propor até 04 (quatro) títulos de Cidadania. O processo Legislativo também compreende a elaboração de Projeto de Decreto Legislativo, consoante previsão expressa no artigo 112, inc VI da Lei Orgânica Municipal. Legislação infra: Ruo Niná NegreifOS. 100 CEP:59a30-000 Rodolfo Fernondes/RN www.rodolfofernandes.rnIe9.br CNPJ. 24.516.924/0001-03 cmrfdesíoigmoil.com í 7^, CÂMARA MUNICIPAL ROOOLPO FERNANDES Art. 112 - O processo legislativo municipal compreende a elaboração VT - Decretos Legislativos. Dando cumprimento ao Regimento Interno, após o projeto ser recepcionado nesta Casa Legislativa, o Presidente o encaminhará à Procuradoria para manifestação e Parecer. Legislação infra: Art. 128. As proposições será dada a devida publicidade, sendo que estas deverão ser dirigidas ao Presidente, que as receberá ou não, nos termos deste Regimento Interno, cabendo recurso da decisão ao Plenário pelo proponente. §1“ Após a autuação, os projetos seguirão para análise da Procuradoria Geral para emissão de parecer jurídico e encaminhamento às Comissões Permanentes pertinentes DO PARECER Por tudo exposto, esta Procuraria se manifesta no sentido de que a proposição siga o seu trâmite legal na(s) comissão(ões) competente(s) para que esta(s) se manifeste(m) na forma da lei orgânica e do Regimento Interno da Casa. Salvo melhor juízo este é o PARECER. Rodolfo Fernandes-RN, 30 de abril de 2025 André Viana da Costa Procurador OAB/RN 6827 Rua Ninâ Negretros. 100 CEP:59a 30-000 Rodoffo Fernandes/RN www.rodotfofernandes-rn.leg.br CNPJ. 24.516.924/0001-03 cmrfdes .S grr>oil com