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materia nº 1/2023

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-02-24
EmentaRegulamenta o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as regras para a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito da Câmara Municipal de Rodolfo Fernandes/RN.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO DE N.º 001 DE 2023. 
Regulamenta o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º 
de abril de 2021, para dispor sobre as regras para a atuação do 
agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da 
comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de 
contratos, no âmbito da Câmara Municipal de Rodolfo 
Fernandes/RN.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Rodolfo Fernandes, Estado do Rio Grande do Norte, 
no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Regimento Interno, e tendo em vista o disposto 
no art. 8º, § 3º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Objeto e âmbito de aplicação 
 
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as regras e diretrizes para a atuação do agente de 
contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação e dos gestores e fiscais de contratos, 
nas áreas de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de 
Rodolfo Fernandes/RN.
Parágrafo único. O disposto no art. 176 da Lei nº 14.133, de 2021, aplica-se aos Municípios 
com até vinte mil habitantes.
Art. 2º Para os efeitos do disposto nesta Resolução, considera-se:
I - Administração Pública: administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios, inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob 
controle do poder público e as fundações por ele instituídas ou mantidas;
II - Administração: órgão ou entidade por meio do qual a Administração Pública atua;
III - Atividades de gestão e fiscalização de contrato: conjunto de ações que têm por objetivo 
aferir o cumprimento dos resultados previstos pela Administração em suas avenças administrativas, 
bem como prestar apoio à instrução processual pertinente ao setor de contratos para a formalização 
dos procedimentos relativos à alteração, prorrogação, reequilíbrio, repactuação, pagamento, 
eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outras;
IV - Autoridade: agente público dotado de poder de decisão;
V - Agente público: indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, contratação 
ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou função em 
pessoa jurídica integrante da Administração Pública.
CAPÍTULO II 
DA DESIGNAÇÃO 
Agente de contratação 
 
Art. 3º O agente de contratação e o respectivo substituto serão designados pela autoridade 
competente, em caráter permanente ou especial, conforme o disposto no art. 8º da Lei nº 14.133, 
de 2021.
§ 1º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá 
ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, três membros, designados nos 
termos do disposto no art. 5º e no art. 10 desta Resolução, conforme estabelecido no § 2º do art. 8º 
da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º A autoridade competente poderá designar, em ato motivado, mais de um agente de 
contratação e deverá dispor sobre a forma de coordenação e de distribuição dos trabalhos entre 
eles.
Equipe de apoio 
Art. 4º A equipe de apoio e os seus respectivos substitutos serão designados pela autoridade 
máxima do órgão ou da entidade, ou por quem as normas de organização administrativa indicarem, 
para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na licitação, observados os 
requisitos estabelecidos no art. 10.
Parágrafo único. A equipe de apoio poderá ser composta por terceiros contratados, 
observado o disposto no art. 13.
Comissão de contratação 
Art. 5º Os membros da comissão de contratação e os respectivos substitutos serão 
designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por quem as normas de 
organização administrativa estabelecerem, observados os requisitos estabelecidos no art. 10.
§ 1º A comissão de que trata o caput será formada por agentes públicos indicados pela 
administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, de examinar e de 
julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
§ 2º A comissão de que trata o caput será formada por, no mínimo, três membros, e será 
presidida por um deles.
§ 3º O disposto no Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, não se aplica à comissão de que 
trata o caput.
Art. 6º Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão de contratação será 
composta por, no mínimo, três membros que sejam servidores efetivos ou empregados públicos 
pertencentes aos quadros permanentes da administração pública, admitida a contratação de 
profissionais para o assessoramento técnico.
Art. 7º Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não seja 
rotineiramente contratado pela administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, 
serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos 
responsáveis pela condução da licitação.
§ 1º A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no caput 
assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, 
firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e 
exclusiva dos membros da comissão de contratação.
§ 2º A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da comissão de 
contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Gestores e fiscais de contratos 
Art. 8º Os gestores e os fiscais de contratos e os respectivos substitutos serão representantes 
da administração designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por quem as 
normas de organização administrativa indicarem, para exercer as funções estabelecidas no art. 21 ao 
art. 24, observados os requisitos estabelecidos no art. 10.
§ 1º Para o exercício da função, o gestor e os fiscais de contratos deverão ser formalmente 
cientificados da indicação e das respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação.
§ 2º Na designação de que trata o caput, serão considerados:
I - A compatibilidade com as atribuições do cargo;
II - A complexidade da fiscalização;
III - O quantitativo de contratos por agente público; e
IV – A capacidade para o desempenho das atividades.
§ 3º A eventual necessidade de desenvolvimento de competências de agentes públicos para 
fins de fiscalização e de gestão contratual deverá ser demonstrada no estudo técnico preliminar e 
deverá ser sanada, conforme o caso, previamente à celebração do contrato, conforme o disposto no 
inciso X do § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 4º Excepcional e motivadamente, a gestão do contrato poderá ser exercida por setor do 
órgão ou da entidade designado pela autoridade de que trata o caput.
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, o titular do setor responderá pelas decisões e pelas ações 
tomadas no seu âmbito de atuação.
§ 6º Nos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento e de afastamento 
extemporâneo e definitivo do gestor ou dos fiscais do contrato e dos respectivos substitutos, até que 
seja providenciada a designação, as atribuições de gestor ou de fiscal caberão ao responsável pela 
designação, ressalvada previsão em contrário em norma interna do órgão ou da entidade.
Art. 9º Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros contratados 
pela administração, observado o disposto no art. 26.
Requisitos para a designação 
Art. 10. O agente público designado para o cumprimento do disposto nesta Resolução 
deverá preencher os seguintes requisitos:
I - Ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes 
da administração pública;
II - Ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou 
qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida 
pelo Poder Público; e
III - Não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da administração 
nem tenha com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de 
natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§ 1º Para fins do disposto no inciso III do caput, consideram-se contratados habituais as 
pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o órgão ou com a entidade 
evidencie significativa probabilidade de novas contratações.
§ 2º A vedação de que trata o inciso III do caput incide sobre o agente público que atue em 
processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o 
contratado habitual com o qual haja o relacionamento.
§ 3º Os agentes de contratação, os seus substitutos e o presidente da comissão de 
contratação serão designados dentre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros 
permanentes da administração pública.
Art. 11. O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, de 
integrante de comissão de contratação, de gestor ou de fiscal de contratos não poderá ser recusado 
pelo agente público.
§ 1º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento 
diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a autoridade competente poderá providenciar a 
qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a 
complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida, observado o 
disposto no § 3º do art. 8º.
Princípio da segregação das funções 
 
Art. 12. O princípio da segregação das funções veda a designação do mesmo agente público 
para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de 
ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação.
Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o caput:
I - Será avaliada na situação fática processual; e
II - Poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão:
a) da consolidação das linhas de defesa; e
b) de características do caso concreto tais como o valor e a complexidade do objeto da 
contratação.
Vedações 
Art. 13. O agente público designado para atuar na área de licitações e contratos e o terceiro que 
auxilie a condução da contratação, na qualidade de integrante de equipe de apoio, de profissional 
especializado ou de funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica, deverão 
observar as vedações previstas no art. 9º da Lei nº 14.133, de 2021.
 
CAPÍTULO III 
DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO 
Atuação do agente de contratação 
 
Art. 14. Caberá ao agente de contratação, em especial:
I - Tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento, 
inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações, descentralizadas ou não, 
para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário;
II - Acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso, para que o 
calendário de contratação de que trata o inciso III do caput do art. 11 do Decreto nº 10.947, de 25 
de janeiro de 2022, seja cumprido, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação; e
III - Conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e 
aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, 
caso necessário;
b) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos 
estabelecidos no edital;
c) verificar e julgar as condições de habilitação;
d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; e
e) encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso:
1. os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de saneamento de erros ou 
de falhas que não alterem a substância dos documentos e a sua validade jurídica, conforme o 
disposto no § 1º do art. 64 da Lei nº 14.133, de 2021; e
2. os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 
14.133, de 2021;
f) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;
g) indicar o vencedor do certame;
h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
i) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e 
exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e para homologação.
§ 1º O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio, de que 
trata o art. 4º, e responderá individualmente pelos atos que praticar, exceto quando induzido a erro 
pela atuação da equipe.
§ 2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá ater-se ao 
acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo regular da instrução processual.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o agente de contratações estará desobrigado da 
elaboração de estudos preliminares, de projetos e de anteprojetos, de termos de referência, de 
pesquisas de preço e, preferencialmente, de minutas de editais.
§ 4º Para fins do acompanhamento de que trata o inciso II do caput, o setor de contratações 
enviará ao agente de contratação o relatório de riscos de que trata o art. 19 do Decreto nº 10.947, 
de 2022, com atribuição ao agente de impulsionar os processos constantes do plano de contratações 
anual com elevado risco de não efetivação da contratação até o término do exercício.
§ 5º Observado o disposto no art. 10 deste Decreto, o agente de contratação poderá delegar 
as competências de que tratam os incisos I e II do caput, desde que seja devidamente justificado e 
que não incidam as vedações previstas no art. 13 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 6º O não atendimento das diligências do agente de contratação por outros setores do 
órgão ou da entidade ensejará motivação formal, a ser juntada aos autos do processo.
§ 7º As diligências de que trata o § 6º observarão as normas internas do órgão ou da 
entidade, inclusive quanto ao fluxo procedimental.
Art. 15. O agente de contratação contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento 
jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade para o desempenho das funções 
essenciais à execução das suas funções.
§ 1º O auxílio de que trata o caput se dará por meio de orientações gerais ou em resposta a 
solicitações de apoio, hipótese em que serão observadas as normas internas do órgão ou da 
entidade quanto ao fluxo procedimental.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a solicitação de auxílio ao órgão de assessoramento 
jurídico se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a 
dúvida jurídica a ser dirimida.
§ 3º Na prestação de auxílio, a unidade de controle interno observará a supervisão técnica e 
as orientações normativas do órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo 
Federal e se manifestará acerca dos aspectos de governança, gerenciamento de riscos e controles 
internos administrativos da gestão de contratações.
§ 4º Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação considerará eventuais 
manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, 
observado o disposto no inciso VII do caput e no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 
1999.
Atuação da equipe de apoio 
Art. 16. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão de 
contratação no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. A equipe de apoio contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento 
jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade, nos termos do disposto no art. 15.
Funcionamento da comissão de contratação 
Art. 17. Caberá à comissão de contratação:
I - Substituir o agente de contratação, observado o disposto no art. 14, quando a licitação 
envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde que atendidos os requisitos 
estabelecidos no § 1º do art. 3º e no art. 10;
II - Conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado o disposto no art. 14;
III - Sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e a 
sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, e atribuir￾lhes eficácia para fins de habilitação e de classificação; e
IV - Receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos 
no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021, observados os requisitos estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único. Quando substituírem o agente de contratação, na forma prevista no inciso I 
do caput, os membros da comissão de contratação responderão solidariamente pelos atos 
praticados pela comissão, exceto o membro que expressar posição individual divergente, a qual 
deverá ser fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a 
decisão.
Art. 18. A comissão de contratação contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento 
jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade, nos termos do disposto no art. 15.
Atividades de gestão e fiscalização de contratos 
Art. 19. Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I - Gestão de contrato - a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, 
administrativa e setorial e dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da 
documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos à 
prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, à eventual aplicação de sanções e à 
extinção dos contratos, entre outros;
II - Fiscalização técnica - o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a 
execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, a qualidade, o 
tempo e o modo da prestação ou da execução do objeto estão compatíveis com os indicadores 
estabelecidos no edital, para fins de pagamento, conforme o resultado pretendido pela 
administração, com o eventual auxílio da fiscalização administrativa;
III - Fiscalização administrativa - o acompanhamento dos aspectos administrativos contratuais 
quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas e quanto ao controle do contrato 
administrativo no que se refere a revisões, a reajustes, a repactuações e a providências tempestivas 
nas hipóteses de inadimplemento; e
IV - Fiscalização setorial - o acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos 
ou administrativos quando a prestação do objeto ocorrer concomitantemente em setores distintos 
ou em unidades desconcentradas de um órgão ou uma entidade.
§ 1º As atividades de gestão e de fiscalização dos contratos deverão ser realizadas de forma 
preventiva, rotineira e sistemática e exercidas por agentes públicos, por equipe de fiscalização ou 
por agente público único, assegurada a distinção das atividades.
§ 2º A distinção das atividades de que trata o § 1º não poderá comprometer o desempenho 
das ações relacionadas à gestão do contrato.
§ 3º Para fins da fiscalização setorial de que trata o inciso IV do caput, o órgão ou a entidade 
poderá designar representantes para atuarem como fiscais setoriais nos locais de execução do 
contrato.
Art. 20. Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no manual técnico 
operacional para a execução das atividades de gestão e de fiscalização dos contratos, de que trata o 
art. 19, editado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e 
Governo Digital do Ministério da Economia.
Gestor de contrato 
Art. 21. Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, 
ao seu substituto, em especial:
I - Coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial, de 
que tratam os incisos II, III e IV do caput do art. 19;
II - Acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das ocorrências relacionadas 
à execução do contrato e as medidas adotadas, e informar à autoridade superior aquelas que 
ultrapassarem a sua competência;
III - Acompanhar a manutenção das condições de habilitação do contratado, para fins de 
empenho de despesa e de pagamento, e anotar os problemas que obstem o fluxo normal da 
liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais;
IV - Coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato, cujo histórico de 
gerenciamento deverá conter todos os registros formais da execução, a exemplo da ordem de 
serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, e elaborar 
relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de 
atendimento da finalidade da administração;
V - Coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação 
pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos de que trata o inciso I do 
caput do art. 19;
VI - Elaborar o relatório final de que trata a alínea “d” do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei 
nº 14.133, de 2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato;
VII - Coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a gestão do contrato, 
com apoio dos fiscais técnico, administrativo e setorial;
VIII - Emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico, 
administrativo e setorial quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com 
menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente 
definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, a constarem do cadastro de atesto de 
cumprimento de obrigações conforme disposto em regulamento;
IX - Realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato referido no art. 25, mediante 
termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais; e
X - Tomar providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização 
para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 
14.133, de 2021, ou pelo agente ou pelo setor competente para tal, conforme o caso.
Fiscal técnico 
Art. 22. Caberá ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos 
legais, ao seu substituto, em especial:
I - Prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com informações pertinentes às 
suas competências;
II - Anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à 
execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos 
defeitos observados;
III - Emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade 
constatada, com a definição de prazo para a correção;
IV - Informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou 
adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as medidas necessárias e 
saneadoras, se for o caso;
V - Comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam 
inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;
VI - Fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições estabelecidas, 
de modo a assegurar os melhores resultados para a administração, com a conferência das notas 
fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, que certifica o recebimento 
provisório, encaminhar ao gestor de contrato para ratificação;
VII - Comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua 
responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual;
VIII - Participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, em 
conjunto com o fiscal administrativo e com o setorial, conforme o disposto no inciso VII do caput do 
art. 21;
IX - Auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração do 
documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações 
assumidas pelo contratado, conforme o disposto no inciso VIII do caput do art. 21; e
X - Realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no art. 25, mediante 
termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter técnico.
Fiscal administrativo 
Art. 23. Caberá ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus afastamentos e seus 
impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I - Prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, com a realização das tarefas 
relacionadas ao controle dos prazos relacionados ao contrato e à formalização de apostilamentos e 
de termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do pagamento e ao acompanhamento de 
garantias e glosas;
II - Verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, com a solicitação dos 
documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;
III - Examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais, trabalhistas e 
previdenciárias e, na hipótese de descumprimento, observar o disposto em ato do Secretário de 
Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da 
Economia;
IV - Atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas relacionados ao 
descumprimento das obrigações contratuais e reportar ao gestor do contrato para que tome as 
providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência;
V - Participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, em 
conjunto com o fiscal técnico e com o setorial, conforme o disposto no inciso VII do caput do art. 21;
VI - Auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração do 
documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações 
assumidas pelo contratado, conforme o disposto no inciso VIII do caput do art. 21; e
VII - Realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no art. 25, mediante 
termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter administrativo.
Fiscal setorial 
Art. 24. Caberá ao fiscal setorial do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos 
legais, ao seu substituto exercer as atribuições de que tratam o art. 22 e o art. 23.
Recebimento provisório e definitivo 
Art. 25. O recebimento provisório ficará a cargo dos fiscais técnico, administrativo ou setorial 
e o recebimento definitivo, do gestor do contrato ou da comissão designada pela autoridade 
competente.
Parágrafo único. Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e 
definitivo serão definidos em regulamento ou no contrato, nos termos no disposto no § 3º do art. 
140 da Lei nº 14.133, de 2021.
Terceiros contratados 
Art. 26. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e para subsidiar os fiscais de 
contrato nos termos do disposto nesta Resolução, será observado o seguinte:
I - A empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela 
veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de 
confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e
II - A contratação de terceiros não eximirá o fiscal do contrato da responsabilidade, nos 
limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno 
Art. 27. O gestor do contrato e os fiscais técnico, administrativo e setorial serão auxiliados 
pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno vinculados ao órgão ou à entidade 
promotora da contratação, os quais deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações para 
prevenir riscos na execução do contrato, conforme o disposto no art. 15.
Decisões sobre a execução dos contratos 
Art. 28. As decisões sobre as solicitações e as reclamações relacionadas à execução dos 
contratos e os indeferimentos aos requerimentos manifestamente impertinentes, meramente 
protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato serão efetuados no prazo de 
um mês, contado da data do protocolo do requerimento, exceto se houver disposição legal ou 
cláusula contratual que estabeleça prazo específico.
§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, desde 
que motivado.
§ 2º As decisões de que trata o caput serão tomadas pelo fiscal do contrato, pelo gestor do 
contrato ou pela autoridade superior, nos limites de suas competências. 
CAPÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Orientações gerais 
 
Art. 29. A Mesa Diretora desta Câmara Municipal, no âmbito de sua competência, poderá 
expedir normas internas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na atuação 
na área de licitações e contratos do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de 
contratação, dos gestores e fiscais de contratos, desde que observadas as disposições desta 
Resolução.
Art.30. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução serão dirimidos pela 
Administração deste Poder Legislativo.
Art.31. A administração da Casa, através de sua direção geral, poderá expedir normas 
complementares para a execução desta Resolução, bem como disponibilizar em meio eletrônico 
informações adicionais.
Art. 32. O Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e 
Governo Digital do Ministério da Economia poderá editar normas complementares necessárias à 
execução do disposto nesta Resolução.
Vigência 
Art. 33. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Rodolfo Fernandes/RN, em 24 de fevereiro de 2023.
Minervanio Menezes Oliveira
Presidente
 
 
 
 
 
 
JUSTIFICATIVA 
CONSIDERANDO a lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece novas normas gerais 
de licitação e contratação para as Administrações Pública Diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 
CONSIDERANDO o disposto no art. 191 e no inciso II do art. 193 da lei federal nº 14.133, de 2021, que 
asseguram a possibilidade de a Administração Pública optar, até o decurso do prazo de 02 (dois) anos da 
publicação da mencionada legislação, por licitar ou contratar diretamente de acordo com a lei federal nº 
14.133, de 1º de abril de 2021, ou por meio das leis federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e nº 10.520, de 
17 de julho de 2002, e legislações correlatas até então vigentes; 
CONSIDERANDO que o contrato, cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor da 
lei federal nº 14.133, de 2021, continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação até 
então em vigor, conforme preceitua o art. 190 da lei federal nº 14.133, de 2021; 
CONSIDERANDO a necessidade de transmitir segurança jurídica ao mercado de contratações públicas, 
evitando a aplicação de distintos regimes jurídicos de forma fragmentada no âmbito de uma mesma estrutura 
administrativa; e,
CONSIDERANDO que este Poder Legislativo Municipal possui todos os meios e normas necessárias 
para licitar e contratar com amparo na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Minervanio Menezes Oliveira
Presidente

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