| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2026 |
| Date | 2026-03-12 |
| Ementa | Regulamenta a lei federal nº 14.129/2021, de 09 de março de 2021 no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Rodolfo Fernandes /RN, na forma do Regimento Interno e dá outras providências. |
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PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 04/2026 Ementa: Regulamenta a lei federal nº 14.129/2021, de 09 de março de 2021 no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Rodolfo Fernandes /RN, na forma do Regimento Interno e dá outras providências. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, especialmente, com fundamento nos artigos 38, 48, I, § único, 107, II e 113, VII, todos do Regimento Interno; FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprova e Eu promulgo a seguinte R E S O L U Ç Ã O: Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Poder Legislativo Municipal o Programa de Governança Legislativa Digital. Art. 2º - O Programa de Governança Legislativa Digital terá as seguintes diretrizes: I - a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua evolução tecnológica. II – ampliação da oferta de serviços digitais; III – aproximação entre o Poder Legislativo Municipal e o cidadão; IV – uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão diminuindo as desigualdades; V - busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao cidadão; Art. 3º - A Controladoria da Câmara Municipal, em parceria com a Secretaria Geral e a mesa diretora, em conjunto com as demais entidades da Administração Direta, coordenará o estudo para a ampliação dos serviços digitais públicos. DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 4º - O Poder Legislativo Municipal poderá criar instrumentos para desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o objeto de: I – Criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de competências para a transformação digital entre servidores municipais; II – Pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração entre servidores municipais e cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação digita. Art. 5º - As Plataformas do Governo Digital são ferramentas digitais e serviços comuns aos órgãos públicos, normalmente ofertados de foram centralizada e compartilhada, necessários para a oferta digital de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades: I – Ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos; II – Painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos. § 1º. As plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos. § 2º. As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários. Art.. 6º - O Poder Legislativo Municipal deverá no âmbito de suas atribuições, quanto a oferta de serviços digitais: I - manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público, principalmente as referentes à Carta de Serviços ao Cidadão; II – monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços; III - integrar os serviços às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica, quando aplicáveis; IV – eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis; V- aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidencias por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital; Art. 7º - O Poder Legislativo Municipal buscará oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico. Art. 8º - As Plataformas do Governo Digital deverá atender ao disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados. DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS. Art. 9º - São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos. I - gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital; II – atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão; III – padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos s de formato digital; IV – recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas; DA INTEROPERABILIDADE DE DADOS ENTRE ÓRGÃOS PÚBLICOS Art. 10 – O Poder Legislativo Municipal e os gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais, deverão gerir suas ferramentas digitais, tendo em consideração: I – a interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade. II – a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 2018. DO USO DE DADOS Art. 11 – O Poder Legislativo Municipal promoverá o uso de dados para a construção e o acompanhamento das políticas públicas, respeitada a Lei Federal nº 13.709, de 2018. DOS SERVIÇOS DIGITAIS PÚBLICOS DISPONÍVEIS Art. 12 – os serviços digitais públicos disponíveis e em operação, são os seguintes: I - Carta de Serviços ao Usuário; II - Transparência da Casa Legislativa; III – e-Sic: Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão; IV – Diário Oficial do Poder Legislativo Municipal; V – Programa de Dados Abertos; VI – Disponibilização de Emissão de Certidões; VII – Legislação Municipal; VIII – Sistema Contábil do Poder Legislativo Municipal; IX – Serviços Online de FAQ; X - Sistema de Ouvidoria; XI – Disponibilização das sessões por meio do portal da Casa Legislativa. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13 – O acesso para o uso de serviços públicos poderão ser garantidos total ou parcialmente pelo Poder Legislativo Municipal, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços. Art. 14 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Rodolfo Fernandes/RN, em 12 de março 2026. FRANCISCO MILIANO BARBOSA FREITAS Vereador-Presidente J U S T I F I C A T I V A O presente Projeto de Resolução se reveste de fundamental importância para a modernização administrativa e para o fortalecimento da cidadania no âmbito do Poder Legislativo do Município de Rodolfo Fernandes/RN, ao regulamentar a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, conhecida como a Lei de Governo Digital. A transformação digital da Administração Pública não é apenas uma tendência, mas uma exigência imposta pelos princípios constitucionais que regem o serviço público. O Princípio da Eficiência, insculpido no art. 37 da Constituição Federal, conclama o Poder Público a buscar os meios mais modernos e eficazes para a prestação de seus serviços. A digitalização de processos, a criação de plataformas unificadas e a interoperabilidade de dados são instrumentos diretos para a otimização de recursos e a celeridade no atendimento às demandas da população. Ademais, a proposta aprofunda a observância ao Princípio da Publicidade, garantindo não apenas a transparência, mas também um acesso facilitado e intuitivo às informações e serviços legislativos. Ao instituir o Programa de Governança Legislativa Digital, esta Casa Legislativa reafirma seu compromisso com a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), promovendo uma gestão aberta, participativa e que presta contas de seus atos de forma clara e acessível a todos. A iniciativa também se alinha à proteção de direitos fundamentais, ao determinar a estrita observância da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD - Lei nº 13.709/2018). A modernização dos serviços será, portanto, pautada pela responsabilidade e pela segurança jurídica, assegurando que os dados dos cidadãos sejam tratados com o máximo respeito à sua privacidade. Por fim, a aprovação desta Resolução representa um avanço significativo na democratização do acesso ao Poder Legislativo, eliminando barreiras burocráticas e geográficas e permitindo que mais cidadãos participem ativamente da vida pública municipal. Trata-se de uma medida que fortalece a imagem da Câmara Municipal como uma instituição moderna, eficiente e verdadeiramente a serviço da sociedade. Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste relevante Projeto de Resolução. Rodolfo Fernandes/RN, em 12 de março 2026. FRANCISCO MILIANO BARBOSA FREITAS Vereador-Presidente