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materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-03-12
EmentaRegulamenta a lei federal nº 14.129/2021, de 09 de março de 2021 no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Rodolfo Fernandes /RN, na forma do Regimento Interno e dá outras providências.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 04/2026 
Ementa: Regulamenta a lei federal nº 14.129/2021, de 09 de março 
de 2021 no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Rodolfo 
Fernandes /RN, na forma do Regimento Interno e dá outras 
providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE RODOLFO 
FERNANDES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, 
especialmente, com fundamento nos artigos 38, 48, I, § único, 107, II e 113, VII, todos 
do Regimento Interno;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprova e Eu promulgo a seguinte R E 
S O L U Ç Ã O:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Poder Legislativo Municipal o 
Programa de Governança Legislativa Digital.
Art. 2º - O Programa de Governança Legislativa Digital terá as seguintes 
diretrizes:
I - a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua 
evolução tecnológica.
II – ampliação da oferta de serviços digitais;
III – aproximação entre o Poder Legislativo Municipal e o cidadão;
IV – uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão 
diminuindo as desigualdades;
V - busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de 
atendimento ao cidadão;
Art. 3º - A Controladoria da Câmara Municipal, em parceria com a Secretaria 
Geral e a mesa diretora, em conjunto com as demais entidades da Administração Direta, 
coordenará o estudo para a ampliação dos serviços digitais públicos.
DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA PRESTAÇÃO 
DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 4º - O Poder Legislativo Municipal poderá criar instrumentos para 
desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à 
transformação digital, com o objeto de:
I – Criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de 
competências para a transformação digital entre servidores municipais;
II – Pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a 
colaboração entre servidores municipais e cidadãos no desenho de soluções focadas na 
transformação digita.
Art. 5º - As Plataformas do Governo Digital são ferramentas digitais e 
serviços comuns aos órgãos públicos, normalmente ofertados de foram centralizada e 
compartilhada, necessários para a oferta digital de serviços, devendo possuir pelo 
menos as seguintes funcionalidades: 
I – Ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da 
entrega dos serviços públicos;
II – Painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.
§ 1º. As plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de 
portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de 
informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos.
§ 2º. As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a 
necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos 
processos e no atendimento aos usuários.
Art.. 6º - O Poder Legislativo Municipal deverá no âmbito de suas 
atribuições, quanto a oferta de serviços digitais:
I - manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de 
interesse público, principalmente as referentes à Carta de Serviços ao Cidadão;
II – monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços prestados, com 
base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;
III - integrar os serviços às ferramentas de notificação aos usuários, de 
assinatura eletrônica, quando aplicáveis;
IV – eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências 
desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e de documentos 
comprobatórios prescindíveis;
V- aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em 
evidencias por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital;
Art. 7º - O Poder Legislativo Municipal buscará oferecer aos cidadãos a 
possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico.
Art. 8º - As Plataformas do Governo Digital deverá atender ao disposto na Lei 
Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados.
DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS 
PÚBLICOS.
Art. 9º - São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital 
de serviços públicos. 
I - gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;
II – atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão;
III – padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de 
guias e de outros documentos congêneres, incluídos s de formato digital;
IV – recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas;
DA INTEROPERABILIDADE DE DADOS ENTRE ÓRGÃOS PÚBLICOS
Art. 10 – O Poder Legislativo Municipal e os gestores de bases de dados, 
inclusive os controladores de dados pessoais, deverão gerir suas ferramentas digitais, 
tendo em consideração: 
I – a interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas 
as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as 
limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade. 
II – a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente 
a Lei Federal nº 13.709, de 2018.
DO USO DE DADOS
Art. 11 – O Poder Legislativo Municipal promoverá o uso de dados para a 
construção e o acompanhamento das políticas públicas, respeitada a Lei Federal nº 
13.709, de 2018.
DOS SERVIÇOS DIGITAIS PÚBLICOS DISPONÍVEIS
Art. 12 – os serviços digitais públicos disponíveis e em operação, são os 
seguintes: 
I - Carta de Serviços ao Usuário;
II - Transparência da Casa Legislativa;
III – e-Sic: Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão;
IV – Diário Oficial do Poder Legislativo Municipal;
V – Programa de Dados Abertos;
VI – Disponibilização de Emissão de Certidões;
VII – Legislação Municipal;
VIII – Sistema Contábil do Poder Legislativo Municipal;
IX – Serviços Online de FAQ;
X - Sistema de Ouvidoria; 
XI – Disponibilização das sessões por meio do portal da Casa Legislativa.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 – O acesso para o uso de serviços públicos poderão ser garantidos 
total ou parcialmente pelo Poder Legislativo Municipal, com o objetivo de promover 
o acesso universal à prestação digital dos serviços.
Art. 14 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rodolfo Fernandes/RN, em 12 de março 2026.
FRANCISCO MILIANO BARBOSA FREITAS
Vereador-Presidente 
J U S T I F I C A T I V A
O presente Projeto de Resolução se reveste de fundamental importância para a 
modernização administrativa e para o fortalecimento da cidadania no âmbito do Poder 
Legislativo do Município de Rodolfo Fernandes/RN, ao regulamentar a Lei Federal nº 
14.129, de 29 de março de 2021, conhecida como a Lei de Governo Digital.
A transformação digital da Administração Pública não é apenas uma tendência, 
mas uma exigência imposta pelos princípios constitucionais que regem o serviço 
público. 
O Princípio da Eficiência, insculpido no art. 37 da Constituição Federal, 
conclama o Poder Público a buscar os meios mais modernos e eficazes para a prestação 
de seus serviços. A digitalização de processos, a criação de plataformas unificadas e a 
interoperabilidade de dados são instrumentos diretos para a otimização de recursos e a 
celeridade no atendimento às demandas da população.
Ademais, a proposta aprofunda a observância ao Princípio da Publicidade, 
garantindo não apenas a transparência, mas também um acesso facilitado e intuitivo às 
informações e serviços legislativos. 
Ao instituir o Programa de Governança Legislativa Digital, esta Casa 
Legislativa reafirma seu compromisso com a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 
12.527/2011), promovendo uma gestão aberta, participativa e que presta contas de seus 
atos de forma clara e acessível a todos.
A iniciativa também se alinha à proteção de direitos fundamentais, ao 
determinar a estrita observância da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD -
Lei nº 13.709/2018). A modernização dos serviços será, portanto, pautada pela 
responsabilidade e pela segurança jurídica, assegurando que os dados dos cidadãos 
sejam tratados com o máximo respeito à sua privacidade.
Por fim, a aprovação desta Resolução representa um avanço significativo na 
democratização do acesso ao Poder Legislativo, eliminando barreiras burocráticas e 
geográficas e permitindo que mais cidadãos participem ativamente da vida pública 
municipal. Trata-se de uma medida que fortalece a imagem da Câmara Municipal como 
uma instituição moderna, eficiente e verdadeiramente a serviço da sociedade.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação 
deste relevante Projeto de Resolução.
Rodolfo Fernandes/RN, em 12 de março 2026.
FRANCISCO MILIANO BARBOSA FREITAS
Vereador-Presidente 

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