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materia nº 17/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Executivo)
Número / Ano 17 / 2026
Date 2026-04-06
Ementa“Cria, no âmbito deste Município Programa ‘‘+Estudantes’' e dá outras providências”.
native_id479

Autoria

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO R!0 GRANDE DO NORTE
PREFEÍTURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
CEP: 59S30-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
CNPJ: 08.153.819/0001-09
●4
RODOLFO
FERNANDES
PROJETO DE LEI N° 017/2026
“Cria, no âmbito deste Município
Programa ‘‘+Estudantes’' e dá outras
providências”.
o
A PREFEITA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
Grande do Norte, no uso da legais e constitucionais, submete à Câmara
Municipai o seguinte Projeto de Lei:
Estado do Rio
CAPÍTULO I - DO PRAGRAMA “ + ESTUDANTES” E DOS REQUISITOS
Art. 1°. Fica criado, no âmbito do Município de Rodolfo Fernandes, o
Programa “+Estudantes", destinado a atender os estudantes em situação
de vulnerabilidade socioeconômica, objetivando minimizar as dificuldades
financeiras, contribuindo para sua permanência nas universidades,
faculdades e Cursos Técnicos, em outros municípios, através de repasse
de valores (bolsa) para ajudar a custear suas despesas.
Parágrafo Único. As bolsas serão renovadas ao final de cada semestre
letivo ou anualmente, até a conclusão do curso, desde que obedecidas
exigências previstas nesta lei.
Art. 2°. A concessão da bolsa de que trata esta Lei atenderá os
estudantes do Município de Rodolfo Fernandes que frequentam e
encontram-se em situação regular, nos cursos de ensino superior e
técnico em outros municípios.
Parágrafo único. O valor da Bolsa de que trata esta Lei será de R$ 230,00
(duzentos e trinta reais)
Art. 4°. A bolsa “ + Estudantes" de que trata esta Lei, será concedida ao
estudante que;
I - comprovar renda familiar de até 02 (dois) salários mínimos ou renda
per capita familiar que não ultrapasse 70% do salário mínimo;
lí integrar famílias com pais residentes no Município de Rodolfo
mediante apresentação de documento ou declaração Fernades
comprobatória;
III - não possuir diploma de graduação;
IV - não ser bolsista de Programas do Governo Estadual ou Federal
possua a mesma finalidade. que
RUA: MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO
CEP: 59830-000
RODOLFO FERNANDES - RN
WWWJtODOLFOFERNANDES.RN.GOV.BR
CNPJ: 06153819000109 RODOLFO
F^NAmES
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁaO FRANCISCO GERMANO FH.HO
RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - ÍS4) 3373-2001
CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
i
RODOLFO
AWPES CNPJ: 08.153.819/0001 -09
CAPÍTULO II - DA COMISSÃO EXECUTIVA DO PROGRAMA
Art. 5°. Fica instituída a Comissão Executiva do Programa
"+ESTUDANTES”, com a seguinte composição:
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e 01 (um)
suplente:
II - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e 01
(um) Suplente:
§ 1“. Não haverá remuneração aos membros titulares e suplentes da
Comissão Executiva do Programa "+Estudantes".
§ 2°. O Presidente da Comissão Executiva será o Secretário Municipal de
Educação e, na sua ausência, assumirá o seu substituto eventual ou
suplente.
§ 3°. A nomeação dos Membros da Comissão Executiva do Programa
“+Estudantes", será feita através de Portaria do Chefe do Executivo
Municipal.
§4°. Fica assegurado à Comissão Executiva do Programa ''+Estudantes” o
acesso a toda documentação necessária ao exercício de suas atribuições.
Art. 6°. São atribuições da Comissão Executiva do Programa
“+Estudantes”:
I - supervisionar o programa:
dar assessoramento técnico e administrativo na implantação,
execução acompanhamento e avaliação do Programa:
II
III - avaliar procedimentos de execução do programa, instituir as medidas
de fiscalização, ajustamento e aperfeiçoamento e elaborar normas
complementares, se necessárias:
IV - elaborar relatórios de avaliação e resultados, encaminhando-os para
conhecimento do Chefe do Poder Executivo Municipal para análise e
orientações para a continuidade do programa:
V elaborar minutas de editais referentes ao programa submetendo-as a
aprovação final do Chefe do Poder Executivo Municipal:
VI - regulamentar e avaliar as solicitações de suspensão das bolsas e as
transferências dos bolsistas de Instituições de Ensino Superior.
Parágrafo Único. 0 Presidente da Comissão Executiva designará um de
seus membros para desempenhar as funções de Secretário Executivo.
RUA:
CEP:59830-000
MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO UMA
RODOLFO FERNANDES ● RN
WWWJtODOLFOFERNANDESJ^N.GOV.BR
CNPJ: 08153819000109 ^Lstèhial RODOLFO
FERNANDES
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁaO FRANCISCO GERMANO FB.HO
RUA MANOa NOBRE. 49 * CENTRO - (84) 3373-2001
CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN RODOLFO
m
CNPJ: 08.153.819/0001 -09
Art. 7°. A Comissão poderá solicitar documentação comprobatória das
exigências já elencadas, para a concessão da "+Estudantes".
Parágrafo único. O descumprimento da solicitação, no prazo fixado pela
Comissão ensejará o indeferido do pedido.
Art. 8°. A Comissão Executiva publicará o edital de abertura de inscrição
para o Programa " + Estudantes".
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9°. Para pleitear a bolsa "+Estudantes", o estudante deverá aguardar
a abertura das inscrições e, quando atender aos requisitos estabelecidos
nos incisos do Art. 4° desta Lei, protocolar requerimento ao poder público
municipal, devidamente instruído com a documentação exigida para a
concessão.
§ 1°. O aluno candidato à bolsa "+Estudantes", deverá apresentar
documentos constantes do edital de convocação, se comprometendo a:
I - frequentar assiduamente as aulas, com mínimo de 75% (setenta e
cinco por cento) de frequência;
il - ter no máximo 02 (duas) reprovações em qualquer disciplina durante o
curso e não atrasar o curso em mais de um semestre:
III - a cada semestre apresentar a Secretaria Municipal de Educação o
certificado de regularidade de matrícula;
não efetuar o trancamento da matrícula, exceto em casos de
problemas de saúde, com a apresentação de laudo médico à Comissão
Executiva:
IV
§ 2°. Os estudantes de que trata o Art. 4° desta Lei deverão apresentar
toda documentação exigida nesta Lei, no prazo de 30 dias, para controle
da Comissão Executiva do programa, sob pena de cancelamento da
'’+Estudantes”.
§ 3®. No caso de trancamento de matrícula por problemas de saúde, a
bolsa será suspensa.
§ 4®. A bolsa "+Estudantes" será automaticamente cancelada:
1 - se houver reprovação em mais de 02 (duas) disciplinas ou atraso de
mais de 01 (um) semestre em relação ao período regular de conclusão do
curso;
por comprovação de falsidade na prestação de informações
necessárias a inscrição ou manutenção do Programa;
II
RUA;
CEP; 59830-000
MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO UMA
RODOLFO FERNANDES - RN
wwwpodolfofernandesrn.gov.br
CNPJ; 08153819000109 ÚiLstohUíl RODOLFO
FERNANDIS
ESTADO DO R!0 GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁaO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
CEP; 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
CNPJ: 08.153.819/0001-09
V
t
W/
RODOLFO
FERNANDES
PBCFÍITUNA
III - por morte do beneficiário:
IV for beneficiário de outro programa de benefício com a mesma
finalidade.
§ 5°. O estudante de menor renda per capita terá prioridade na seleção do
benefício.
§ 6°. Será de acesso público a relação dos estudantes contemplados no
programa *'+Estudantes".
Art. 10. Os candidatos ao programa que se enquadrarem nos termos desta
Lei estarão aptos à Inscrição para o processo seletivo, de acordo com as
normas do edital de convocação.
Art. 11. Será excluído do Programa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, o
estudante que prestar declaração falsa, ou que usar de qualquer outro
melo ilícito para obtenção do benefício do “+Estudantes”.
§ 1°. Sem prejuízo de outras sanções civis e penais cabíveis, o estudante
que gozar ilicitamente do benefício, será obrigado a efetuar o
ressarcimento integral da importância recebida, monetariamente corrigida.
§ 2°. Ao servidor público, ou representante da Comissão, que concorrer
para o ilícito previsto neste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração
falsa em documento que deva produzir efeito perante o Programa,
aplicam-se, além das sanções penais e administrativas cabíveis, multa,
não inferior ao dobro dos benefícios ilegalmente pagos, corrigida
monetariamente.
Art. 12. Os recursos financeiros para a realização do Programa serão
consignados em dotação específica no Orçamento Municipal.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Constitucional do município de Rodolfo
Fernandes/RN, aos 06 dias do mês de abril do ano de 2026.
ANA CLAUDIA ALMEIDA CAVALCANTE
Prefeita Constitucional
i
RUA: MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO UMA
CEP: 59830-000
RODOLFO FERNANDES - RN
www.rodolfofernandes.rn.gov.br
CNPJ: 08153819000109 RODOLFO
FERNANDES
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICPAL DE RODOLFO FERNAfOES
PALAOO FRANOSCO GERMANO FB.HO
RUA MANOa NOBRt 49 - CENTRO - ÍS4) 3373-2001
CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
CNPJ: 08.153.819/0001-09
RODOLFO
FERNANDES
puspeituha
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES
1. INTRODUÇÃO
Submeto à elevada apreciação desta Casa de Leis o presente
Projeto de Lei, que tem por finalidade instituir, no âmbito deste
Município, o Programa "+Estudantes". Esta iniciativa reveste-se de
caráter social e educacional urgente, destinada a oferecer suporte
financeiro e institucional aos estudantes universitários, de faculdades e
de cursos técnicos que se encontram em situação de vulnerabilidade
socioeconômica.
A propositura visa não apenas facilitar o acesso à educação
superior e profissionalizante, mas, primordialmente, garantir a
permanência e a conclusão dos cursos por parte dos discentes que,
embora detentores de mérito acadêmico, enfrentam barreiras
financeiras intransponíveis para a manutenção de seus estudos.
2. CONTEXTUALIZAÇÃO DO PROBLEMA
0 cenário educacional brasileiro, embora tenha avançado nas
últimas décadas no que tange à expansão de vagas, ainda enfrenta o
colossal desafio da evasão escolar no ensino superior e técnico. Dados
do INEP e de diversos institutos de pesquisa apontam que a dificuldade
financeira é um dos principais vetores para o abandono dos cursos de
graduação e profissionalizantes.
Muitos estudantes do nosso Município, oriundos de famílias de
seja em instituições
mas
deparam-se com os chamados "custos invisíveis" da educação:
transporte, alimentação, material didático, cópias e, por vezes, a
baixa renda, conseguem o acesso à vaga
públicas ou através de bolsas parciais em instituições privadas
RUA: MANOEL NOBRE. 49 ● CENTRO UMA
CEP: 59830-000
RODOLFO FERNANDES ● RN
www.rodolfofernandes.rn.gov.br
CNPJ: 08153619000109 RODOLFO
FERNANDES
ESTADO DO RIO <»AhüE DO NORTE
PREFEITURA MUͫCB>AL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE 49 - CENTRO - (B4) 3373-2001
CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
CNPJ: 08.153.319/0001-09
RODOLFO
FERNANDES
PREfeiTunA
necessidade de contribuir com a renda familiar em detrimento do tempo
de estudo. O Programa
realidade local, buscando ser a ponte necessária entre o acesso e a
diplomação.
+ Estudantes nasce da leitura atenta desta
3. OBJETIVOS DO PROGRAMA
O Programa "+Estudantes" possui objetivos claros e estruturantes
para a política educacional municipal:
a) Reduzir a Evasão: Minimizar os índices de abandono nos
cursos superiores e técnicos causados por insuficiência de
recursos financeiros,
b) Promover a Equidade: Assegurar que jovens de baixa renda
tenham condições materiais de competir e estudar em pé de
igualdade,
c) Fomentar a Qualificação Profissional: incentivar a formação
de mão de obra qualificada no Município, o que, a longo
prazo, atrairá investimentos e melhorará a renda média da
população.
4. JUSTIFICATIVA SOCIAL E ECONOMICA
Do ponto de vista social, investir na permanência do estudante é
combater o ciclo intergeracional da pobreza. Um jovem que conclui o
ensino superior ou técnico possui chances exponencialmente maiores
de obter empregos formais com melhor remuneração e seguridade
social, transformando não apenas a sua realidade, mas a de todo o seu
núcleo familiar.
Sob a ótica econômica, o Município ganha ao formar cidadãos
mais qualificados. O estudante que hoje recebe o auxílio é o
RUA: MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO UMA
CEP:59830-000
RODOLFO FERNANDES - RN
WWW.RODOLFOFERNANDES,RN,GOV.BR
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FERNANDES
r^. Á ESTADO DO RKD GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MU^flCPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALAOO FRANCISCO GERMAWD FlHO
RUA MANOa NOBRE 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
CNPJ: 08.153.819/0001-09
RODOLFO
FERNANDES
PRCfílTVÜA
profissional que amanhã estará gerando renda, consumindo serviços
locais e pagando impostos, devolvendo, assim, o investimento feito
pelo Poder Público. Trata-se, portanto, de uma política de
desenvolvimento econômico atrelada ao desenvolvimento humano.
5. FUNDAMENTO LEGAL E CONSTITUCIONAL
A presente propositura encontra amparo sólido na Constituição
Federal de 1988, que em seu artigo 205 preconiza:
"A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao
pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho."
Ademais, o artigo 206, inciso i, estabelece a "igualdade de
condições para o acesso e permanência na escola" como um dos
princípios basilares do ensino. O Programa "+Estudantes" materializa
este princípio constitucional ao focar especificamente na permanência.
No âmbito infraconsíitucional, a Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional (LDB - Lei n° 9.394/96) e o Plano Nacional de
Educação (PNE) reforçam a necessidade de estratégias de colaboração
entre os entes federados para garantir a escolarização e a
profissionalização dos jovens. Como ente federativo autônomo,
compete ao Município legisiar sobre assuntos de interesse local e
suplementar a legislação federal e estadual no que couber, promovendo
programas de assistência social e educacional.
6. BENEFÍCIOS ESPERADOS
A implementação do Programa "+Estudantes" trará benefícios
tangíveis e imediatos;
RUA: MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO UMA
CEP; 59830-000
RODOLFO FERNANDES - RN
www.rodolfofernandes.rn.gov.br
CNPJ; 08153819000109 0ÍisUhíal RODOLFO
FERNANDES
ESTADO DO RiO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁaO FRANCISCO GERMANO FlHO
RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
CÍ«>J: 08.153319/0001-09
RODOLFO
FERNANDES
PRCFEirURA
a) Aumento da taxa de conclusão de cursos superiores e
técnicos entre munícipes de baixa renda;
b) Melhoria nos índices de desenvolvimento humano (IDH)
do Município:
c) Redução da vulnerabilidade social da juventude;
d) Fortalecimento da economia local através da qualificação
da força de trabalho.
7. CONCLUSÃO
Diante do exposto, resta evidente que o Projeto de Lei que cria o
Programa "+Estudantes" não é apenas uma medida assistencialista,
mas uma ferramenta estratégica de justiça social e desenvolvimento
municipal. Investir na educação é a forma mais eficaz e republicana de
construir um futuro próspero.
Certo de contar com a sensibilidade e o espírito público dos
nobres Edis para a aprovação desta matéria, coloco-me à disposição
para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
^NA CLAUDIA ALMEIDA ALCANTE
Prefeita Constitucional
RUA: MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO UMA
CEP; S9830-000
RODOLFO FERNANDES ● RN
www.rodolfofernandes.rn.gov.br
CNPJ: 08153819000109 ^LsUhiCbl RODOLFO
FERNANDES
Câmara Municipal de Rodolfo Fernandes
PROJETO DE EMENDA SUBSTITUTIVA N° 01 AO PROJETO DE LEI N° 017/2026
Cria, no âmbito deste Município, o Programa
“+Estudantes” e dá outras providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Câmara Municipal de Rodolfo Fernandes/RN.
O Vereador que abaixo subscreve, vem propor, nos termos
Regimentais desta Casa. a seguinte emenda substitutiva:
Art. 1° - Altera o Art. 2° do Projeto de Lei 005/2026 do executivo municipal, no
seu parágrafo único, onde lê-se “O valor da Bolsa de que trata esta Lei será
de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais)”, passa-se a ler-se “O valor da Bolsa de
que trata esta Lei será de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais)”.
Câmara Municipal de Rodolfo Fernandes/RN -16 de abril de 2026
Ewerton Victor Pereira Mendonça - Vereador
Rua Nina Negreiros, 100 CEP: 59830-000 / (84) 3373 - 2100
Rodolfo Fernandes/RN
www.rodolfofernandes.rn.ieg.br
CNPJ: 24.516.924/0001-03
cmrfdes@gmail.com
CÂMARA
municipal RODOLFO FERNANDES
4'
COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO,
SOCIAL E DEFESA DO CONSUMIDOR
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei 017/2026 do Executivo Municipal
RELATOR(A): Ewerton Victor Pereira Mendonça
EMENTA: Parecer técnico sobre o Projeto de Lei 017/2026,
âmbito deste Município, o Programa "+Estudantes" e
dá outras providências.
RELATÓRIO
SAÚDE, ASSISTÊNCIA
cria, no
Deteve-se esta Relatoria
Projeto de Lei 017/2026, cria,
+Estudantes" e dá outras providências.
analisar, pormenorizadamente,
âmbito deste Município, o Programa
em a o
no
Concluso e relatado, segue a fundamentação:
O Executivo Municipal de Rodolfo Fernandes vi
que oferece bolsa de estudos a alunos
visa criar programa
que cursem nível superior ou técnico e nao
residam no município com o intuito de diminuir a evasão, promover a equidade e
fomentar a qualificação profissional. No que tange a comissão de Educação,
Saúde, Assistência Social e Defesa do Consumidor a matéria possui viabilidade
técnica, visto que a proposta apresentada visa dar novos benefícios a estudantes
do município.
Isto posto, pede-se a APROVAÇÃO da matéria pelos fatos apresentados.
Diante ao exposto esta Relatoria OPINA pela APROVAÇÃO DO
PROJETO DE LEI 017/2026 do Executivo Municipal de Rodolfo Fernandes/RN.
Salvo melhor juízo este é o PARECER.
Rodolfo Fernandes-RN, 16 de abril de 2026
Rua Niná Negretros, 100
CEP:59830-000
Rodolfo Fernandes/RN
WWW nDdolfoferrKindes.rn.leg.br
CNPJ; 2d 51ô.92d/0001-03
cmrfcJes'»gmail com
CÂMARA
MUNICIPAL RODOLFO FERNANDES
C
Ewerton Victor Pereira Mendonça
RELATOR
Rua Nina Negreiros. 100
CEP:59830-000
Rodolfo Fernondos/RN
wv/w rü<i(jltoliTi .ondi,". rn.Joy hr
CNPJ. 24-S16.92‘S/0001-03
cmrfdesC^gmail.com
CÂMARA MUNICIPAL RODOLFO FERNANDES
D
COMISSÃO PERMANENTE DE
SOCIAL E DEFESA DO CONSUMIDOR
PROPOSIÇÃO; Projeto de Lei 017/2026 do Executivo Municipal
RELATOR(A): Ewerton Victor Pereira Mendonça
RELATÓRIO: Parecer técnico sobre o Projeto de Lei 017/2026,
âmbito deste Município, o Programa "+Estudantes" e
dá outras providências.
VOTO DO RELATOR
EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA
cria, no
( X ) FAVORÁVEL ADMISSIBILIDADE DO PROJ DE LEI
) CONTRÁRIO A ADMISSIBILIDADE DO PROJ DE LEI (
CONSIDERAÇÕES:
VOTO DO PRESIDENTE
) FAVORÁVEL ADMISSIBILIDADE DO PROJ DE LEI
) CONTRÁRIO A ADMISSIBILIDADE DO PROJ DE LEI
(
(
CONDERAÇOES:
VOTO DO MEMBRO
) FAVORÁVEL ADMISSIBILIDADE DO PROJ DE LEI
) CONTRÁRIO A ADMISSIBILIDADE DO PROJ DE LEI
(
(
CONSIDERAÇÕES:
Rua Niná Negreiros. 100
CEP:59830-000
Rodolfo Fernandes/RN
www.rodoltofernandes.rn.le9.br
CNPJ: 24.516.924/0001-03
cmrfdes'íá'gmoil.com
CÂMARA MUNICIPAL RODOLFO FERNANDES
PARECER DA COMISSÃO
Na forma do disposto no art 67, inciso I e Art 68, inciso I e VI do RI a
comissão em epígrafe proferi parecer final sobre o Projeto de Resolução n= 02/2025 nos seguintes termos:
Projeto de Lei 017/2026 do Executivo Municipal RELATOR: Ewerton Victor Pereira Mendonça
ESCORE: Pela aprovação:
Pela rejeição :_
X
RESULTADO:
OBSERVAÇÕES: Voto(s) vencedor(es):
Voto(s) Vencido(s) : 	
CONCLUSÃO: As deliberações das comissões, em regra, sao tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros. O parecer deve ser conclusivo com a indicação dos Vereadores votantes e seus respectivos votos. REDAÇÃO FINAL: com este escore a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, PROFERE PARECER PELA ( X ) ADMISSIBILIDADE { )
INADMISSIBILIDADE, DO PROJETO DE LEI n‘-^ 01032025. Diante ao exposto conclama ao Soberano Plenário o acolhimento do presente Parecer de
que o Projeto seja (
maneira
) aprovado ( ) rejeitado.
Salvo melhor juízo este é o PARECER
Rodolfo Fernandes-RN, 16 de abril de 2026
FJny\<LlrJ/’ fògq o/ViAi Às . COMISSÃO:
Maria Evaneide Bezerríde Almeida
PRESIDENTE
küj?>LiY\/ ? Kuco(ai>f5i
Ewerton Victor Pereira Mendonça
RELATOR
Francisca Erinaide Freitas Negreiros Pessoa
MEMBRO
Rua Niná Negreiros, 100
CEP:59830-000
Rodolfo Fernondes/RN
www.rodolfofornar^des.tn.log br CNPJ: 24 516.924/0001-03
cmffdoiiWgmatleom
CÂMARA
municipal
M RODOLFO FERNANDES
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei 017/2026 do Executivo Municipal
RELATOR(A): Ewerton Victor Pereira Mendonça
EMENTA: Parecer técnico sobre o Projeto de Lei 017/2026,
cria, no âmbito deste Município, o Programa "+Estudantes" e
dá outras providências.
RELATÓRIO
Deteve-se esta Relatoria em analisar, pormenorizadamente,
no âmbito deste Município, o Programa
a o
Projeto de Lei 017/2026, cria,
'"+Estudantes"' e dá outras providências.
Concluso e relatado, segue a fundamentação:
O Executivo Municipal de Rodolfo Fernandes visa criar programa
que oferece bolsa de estudos a alunos que cursem nível superior ou técnico e não
residam no município com o intuito de diminuir evasão, promover a equidade e
fomentar a qualificação profissional. No que tange a comissão de Finanças,
orçamento e fiscalização a matéria possui viabilidade, visto que o valor
apresentado no programa está em acordo com a realidade financeira do
município. Apesar de não ter sido apresentado impacto financeiro da proposta o
executivo apresentou justificativa, alegando que o impacto será realizado após o
cadastro dos estudantes e avaliação das metodologias de escolha.
Isto posto, pede-se a APROVAÇÃO da matéria pelos fatos apresentados.
Diante ao exposto esta Relatoria OPINA pela APROVAÇÃO DO
PROJETO DE LEI 017/2026 do Executivo Municipal de Rodolfo Femandes/RN.
Salvo melhor juízo este é o PARECER.
Rodolfo Fernandes-RN, 16 de abril de 2026
Ruo Ninó Negroiros, 100
CEP:59830-000
Rodolfo Fernondes/RN
WWW íivrfiMtofoi rH-jndtf>s.fn.lcg br
CNPJ: 2.1.M6V24/0001-03
GAMARA MUNICIPAL RODOLFO FERNANDES
\)iC-W V? 1%>u4r>U4i
Ewerton Victor Pereira Mendonça
RELATOR
Rua Niná Negreiros, 100
CEP:S9830-000
Rodolfo Fernandes/RN
www.ftxJol(ofi.-i nunrJe‘í rn.lpy br
CNPJ; 24.516.V24/0001-03
cmrfdesC^gmail com
CÂMARA
MUNICIPAL RODOLFO FERNANDES
»
fí
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei 017/2026 do Executivo Municipal
RELATOR(A); Ewerton Victor Pereira Mendonça
RELATORIO: Parecer técnico sobre o Projeto de Lei 017/2026,
âmbito deste Município, o Programa "+Estudantes" e
dá outras providências.
cria, no
VOTO DO RELATOR
( X ) FAVORÁVEL ADMISSIBILIDADE DO PROJ DE LEI
) CONTRÁRIO A ADMISSIBILIDADE DO PROJ DE LEI (
CONSIDERAÇÕES;
VOTO DO PRESIDENTE
( ) FAVORÁVEL ADMISSIBILIDADE DO PROJ DE LEI
) CONTRÁRIO A ADMISSIBILIDADE DO PROJ DE LEI (
CONDERAÇOES:.
VOTO DO MEMBRO
) FAVORÁVEL ADMISSIBILIDADE DO PROJ DE LEI
) CONTRÁRIO A ADMISSIBILIDADE DO PROJ DE LEI
(
(
CONSIDERAÇÕES:
Rua Nina Negreiros, 100
CEP:59830-000
Rodolfo Fernandos/RN
www.rodolfofemandes.rn.leg.br
CNPJ; 24.516.924/0001-03
cmrfdesiíígmail.com
CÂMARA
MUNICIPAL >^^^7 RODOLFO FERNANDES
PARECER DA COMISSÃO
Na forma do disposto no art 67, inciso I e Art 68, inciso I e VI do RI
comissão em epígrafe proferi parecer final sobre o Projeto de Resolução n~ 02/2025
nos seguintes termos:
Projeto de Lei 017/2026 do Executivo Municipal
RELATOR: Ewerton Victor Pereira Mendonça
ESCORE: Pela aprovação;
Pela rejeição
a
X
RESULTADO:
OBSERVAÇÕES:
	
Voto(s) vencedor(es):
Voto(s) Vencido(s) :
CONCLUSÃO: As deliberações das comissões, em regra, são tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros. O parecer deve
ser conclusivo com a indicação dos Vereadores votantes e seus respectivos votos. REDAÇÃO FINAL; com este escore a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, PROFERE PARECER PELA ( X ) ADMISSIBILIDADE ( )
INADMISSIBILIDADE, DO PROJETO DE LEI n'-^ 01032025. Diante ao exposto conclama ao Soberano Plenário o acolhimento do presente Parecer de
que o Projeto seja (
maneira
)aprovado ( ) rejeitado.
Salvo melhor juízo este é o PARECER
Rodolfo Fernandes-RN, 16 de abril de 2026
COMISSÃO:
... -■C.t*" n—
Ruan Rodrigo FreitasT^ías
PRESIDENTE
Otr-|or ?● V^judoiT^
Ewerton Victor Pereira Mendonça
RELATOR
ÁÀ.
Renato MenezèT^HBfl
MEMBRO
unior
Rua Niná Negroiros. 100
CEP:59830-000
Rodolfo Fernandes/RN
www.foclotfofernandeorn.log.br CNPJ; 24,516.924/0001-03
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