| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2026 |
| Date | 2026-04-06 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal de Rodolfo Fernandes, Estado do Rio Grande do Norte, a abrir Crédito Adicional Suplementar, por anulação de dotação, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), no orçamento de 2026, e dá outras providências. |
| native_id | 480 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (B4) 3373-2001
CEP; 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
CNPJ: 08.1S3.819/0001-09
RODOLFO
FERNANDES
PROJETO DE LEI N° 018/2026
Autoriza o Poder Executivo Municipal de
Rodolfo Fernandes, Estado do Rio Grande
do Norte, a abrir Crédito Adicional
Suplementar, por anulação de dotação, no
valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais),
no orçamento de 2026, e dá outras
providências.
A Prefeita Municipal de Rodolfo Fernandes, Estado do Rio Grande do
Norte, no uso de suas atribuições;
FAZ SABER, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica Municipal,
que a Câmara Municipal de Vereadores aprova em Sessão Ordinária, e o
Executivo sanciona a seguinte LEI;
Art. 1°- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito
adicional suplementar por anulação de dotação, para incremento do
orçamento de 2026, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais),
destinados a atender as dotações orçamentárias das Unidades
Executoras abaixo identificadas, do orçamento de 2026
Unidade gestora: 2 - Prefeitura Municipal de Rodolfo Fernandes
Órgão orçamentário: 2000 - Poder Executivo
Unidade orçamentária: 2014 - Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
Função; 13 - Cultura
Subfunção: 122 - Administração Geral
Programa: 32 - Identidade Cultural da Cidade
Ação: 2.330 - Custeio na Realização de Festividades de Eventos Culturais
e Tradicionais
Despesa 2739 3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa
Jurídica
Fonte de recurso:1501 - Outros Recursos não Vinculados
Valor a ser suplementado; R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)
Art. 2° - Para a cobertura do crédito suplementar será utilizado os recursos
provenientes da redução da seguinte dotação orçamentária:
RODOUPO
FTONANI^
'MTS N^Ba>klO: USS AAPfL COM RSSPONSABaJDMB!'
# r/ m
ESTADO DO RIO GRAhOE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁaO FRANCISCO GERMANO FLHO
RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
RODOLFO CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
CNPJ: 08.153.819/0001 -09
Unidade gestora; 2 - Prefeitura Municipal de Rodolfo Fernandes
Órgão orçamentário: 2000 - Poder Executivo
Unidade orçamentária: 2014 - Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
Função: 13 - Cultura
Subfunção: 122 - Administração Geral
Programa: 32 - identidade Cultural da Cidade
Ação: 2.330 - Custeio na Realização de Festividades de Eventos Culturais
e Tradicionais
Despesa 2738 3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa
Jurídica
Fonte de recurso: 1748 - Outras vinculações de transferências dos Estados
Valor a ser suplementado: R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais)
Despesa 2740 3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa
Jurídica
Fonte de recurso: 1747 - Outras vinculações de transferências da União
Valor a ser suplementado: R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais)
Art. 3® - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Rodolfo Fernandes/RN, aos 06 de abril
de 2026.
Ana Claudia Almeida Cavalcante
Prefeita Constitucional
i UMA
ii" RODOLFO
FERNANDES
‘BVnSDESPiKDfaO: USf PAP£L COM RBSPONSABIUDADer ^ÍStôhlCbi
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁaO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
RODOLFO CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
CNPJ; 08.153.819/0001-09
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo suplementar dotação
orçamentária destinada à realização das comemorações alusivas à
Emancipação Política do Município, sem qualquer alteração na ação
orçamentária, no elemento de despesa ou no valor total previsto.
I Da ação orçamentária e da despesa envolvida
A despesa objeto da presente suplementação refere-se à mesma ação já
prevista na Lei Orçamentária Anual vigente, destinada à realização dos
eventos comemorativos da Emancipação Política Municipal. Não há,
portanto, criação de nova ação, tampouco ampliação do objeto da despesa
ou do seu valor global. O que se pretende é tão somente adequar a fonte
de recurso que custeará a despesa, mantendo-se integralmente o
propósito, a classificação funcional-programática e o montante financeiro
anteriormente aprovado pelo Poder Legislativo.
II Da insuficiência da fonte originalmente prevista
A dotação orçamentária inscrita na Lei Orçamentária Anual para fazer
frente às despesas com os eventos da Emancipação foi originalmente
vinculada à fontes de recursos de livre aplicação, tal qual fontes de
possíveis recebimentos da esfera estadual e federal na sua previsibilidade
de execução. Ocorre que, no decorrer do exercício financeiro, verificou-se
que a previsão proveniente dessa fonte livre tem se mostrado insuficientes
para atender à integralidade dos gastos programados, apresentando a
necessidade de readequar o orçamento nesta modalidade, requerendo
assim, autorização legislativa, para manutenção e segurança do
percentual já autorizado nesta casa, das demais projeções que possam
sofrer alterações.
Diante desse cenário, a manutenção do custeio exclusivo pela fonte
originalmente prevista tornaria inviável a execução plena das festividades,
comprometendo o planejamento já iniciado pela Administração Municipal.
Da fonte substituta e de sua suficiência
Para suprir a insuficiência identificada, propõe-se a utilização da Fonte de
recurso: 1748 - Outras vinculações de transferências dos Estados, a qual
apresenta, neste momento, saldo disponível e compatível com o valor a
ser suplementado, sem comprometimento das demais programações
orçamentárias a ela vinculadas.
i UMA tu .1;
RODOLFO
FERNANDfS
‘eVmDiSPEStDÍaO: USi papo. com neSPONSABIUDADCr
fíAo.rntmtnnêiAnn oofstBVf o tánfí AuuníniÍíIbIií
a*. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁaO FRANCISCO GERMANO FtHO
RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - Í84) 3373-2CX)1
RODOLFO CEP: 59a30-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
andes cnPJ: 08.153.819/0001-09
A adoção desta fonte substituta encontra amparo na legislação
orçamentária vigente, especialmente no artigo 43 da Lei Federal n°
4.320/1964, que autoriza a abertura de créditos adicionais suplementares
mediante utilização de recursos disponíveis, e nas disposições da Lei de
Diretrizes Orçamentárias Municipal que preveem a possibilidade de
redistribuição entre fontes para uma mesma finalidade, desde que
preservado o equilíbrio orçamentário.
IV Da necessidade formal da alteração legislativa
A alteração da fonte de recurso, ainda que não implique modificação no
valor ou no objeto da despesa, exige aprovação por lei, por tratar-se de
modificação nos parâmetros da dotação orçamentária formaimente
aprovada. 0 ordenamento jurídico-orçamentário brasileiro, com base na
Lei n° 4.320/1964 e na Constituição Federal, art. 165 e seguintes, confere
à Lei Orçamentária Anual caráter autorizativo e formal, de modo que
qualquer alteração em seus elementos —
deve observar o rito legislativo adequado.
inclusive a fonte financiadora
Assim, 0 presente projeto não representa mera formalidade burocrática,
mas sim o cumprimento do princípio da legalidade orçamentária,
garantindo transparência, controle e legitimidade ao ato de gestão pública.
V Da relevância cultural e cívica do evento
A Emancipação Política do Município constitui um dos mais significativos
marcos históricos e identitáhos da comunidade local. Sua celebração
anual não é simples protocolo administrativo — é um ato de afirmação da
identidade coletiva, de valorização da memória e da história do povo que
aqui construiu sua vida e seu território.
Os eventos comemorativos da Emancipação cumprem função cultural
insubstituível: promovem a integração comunitária, estimulam o
sentimento de pertencimento, fortalecem os laços entre gerações e
preservam a memória histórica municipal. Festividades dessa natureza
reúnem manifestações artísticas, culturais e cívicas que expressam a alma
do município, sendo reconhecidas como patrimônio imaterial da vida
pública local.
Privar a população da realização plena dessas comemorações, por
questão meramente técnica de adequação de fonte orçamentária —
quando os recursos existem e estão disponíveis seria medida
m UMA #ir RODOLFO
FERNANDiS
‘EWTE DSSPBRDÍaO: USE PAKL COM R£SPONSAB/UDAD£r
●Afí gjip iOifíiK át III7K r n io.mimirinnánn ooctrovr o uno imuràirr>‘
liili
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNÍCPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁaO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (S4) 3373-2001
RODOLFO CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
CNPJ: 08.153.819/0001-09
desproporcional e socialmente injustificável. O Poder Público tem o dever
de zelar pela continuidade e pela qualidade dessas manifestações, que
integram o calendário oficial do Município e têm importância reconhecida
pela própria comunidade.
VI — Conclusão
Diante do exposto, o presente Projeto de Lei se justifica plenamente, uma
vez que:
1. mantém a ação e a mesma natureza de despesa já aprovadas na
Lei Orçamentária Anual;
2. promove apenas a adequação da fonte de recurso, em razão da
insuficiência superveniente da fonte original;
3. indica fonte substituta com saído disponível e compatível, sem
desequilíbrio orçamentário;
4. observa rigorosamente a legalidade e a formalidade orçamentária
exigidas;
5. garante a realização de evento cultural e cívico de alta relevância
para a identidade e a memória do Município.
Por essas razões, solicita-se a aprovação da presente proposta legislativa.
/
ANA CLAUDIA ALMEIDA CAVALCANTE
PREFEITA CONSTITUCIONAL
■ B'
RODOUO
FERNANDES
'Evrre dísperdício' use papel com responsabiudadei- ílÃii
APAfiUFA.< ii7t<tnao.mururinu6nft seccraii
CÂMARA
MUNICIPAL RODOLFO FERNANDES
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei 018/2026 do Executivo Municipal
RELATOR(A): Ewerton Victor Pereira Mendonça
EMENTA: Parecer técnico sobre o Projeto de Lei 018/2026,
autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir crédito adicional
suplementar ao orçamento vigente e dá outras providências.
RELATÓRIO
Deteve-se esta Relatoria em analisar, pormenorizadamente, a o
Projeto de Lei 018/2026, autoriza a abertura de crédito adicional suplementar
orçamento vigente.
no
Concluso e relatado, segue a fundamentação:
O Executivo Municipal de Rodolfo Fernandes solicita abertura de
crédito adicional suplementar com o objetivo de reforçar rubrica orçamentária da
Secretaria de Cultura e Turismo do município. O credito em questão foi
apresentado por anulação de despesa do orçamento vigente. Levando em conta a
necessidade de reforço da rubrica orçamentária visando a realização de festej
tradicionais na cidade e
os
que a fonte de recurso anulada não possui
suficientes, o projeto possui viabilidade técnica orçamentária para execução.
Isto posto, pede-se a da matéria pelos fatos apresentados.
recursos
Diante ao exposto esta Relatoria OPINA pela APROVAÇÃO DO
PROJETO DE LEI 018/2026 do Executivo Municipal de Rodolfo Fernandes/RN.
Salvo mellior juízo este é o PARECER.
Rodolfo Fernandes-RN, 16 de abril de 2026
Rua Niná Negreiros, 100
CEP;59830-000
ftodoMo Ferr>ondes/RN
CNPJ- :í4 516«;4, 000t-03
cnrfdos í?gwo,) çpm
CÂMARA r^W RODOLFO municipal FERNANDES
1
Ewerton Victor Pereira Mendonça
RELATOR
Rua Niná Negreiros. 100
CEP:59830-000
Rodolfo Fernandes/RN
www.rodolfofemondes.rn.leg.br CNPJ: 24.516,924/0001-03
cmrfdesCçügmoil.com
CÂMARA
MUNICIPAL RODOLFO FERNANDES
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei 018/2026 do Executivo Municipal
RELATOR(A): Ewerton Victor Pereira Mendonça
RELATORIO: Parecer técnico sobre o Projeto de Lei 018/2026,
autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir crédito adicional
suplementar ao orçamento vigente e dá outras providências.
VOTO DO RELATOR
( X ) FAVORÁVEL ADMISSIBILIDADE DO PROJ DE LEI
) CONTRÁRIO A ADMISSIBILIDADE DO PROJ DE LEI (
CONSIDERAÇÕES:.
VOTO DO PRESIDENTE
) FAVORÁVEL ADMISSIBILIDADE DO PROJ DE LEI
) CONTRÁRIO A ADMISSIBILIDADE DO PROJ DE LEI
(
(
CONDERAÇÕES:
VOTO DO MEMBRO
) FAVORÁVEL ADMISSIBILIDADE DO PROJ DE LEI
) CONTRÁRIO A ADMISSIBILIDADE DO PROJ DE LEI
(
(
CONSIDERAÇÕES:
Rua Nina Negreifos. 100
CEP;5983O-O0O
Rodolfo Fernondes/RN
www-rodolfofQrnandes.rn.log.br CNPJ. 24.516.924/0001-03
cmrfdesi.o'gmail.com
CÂMARA
MUNICIPAL RODOLFO FERNANDES
PARECER DA COMISSÃO
Na forma do disposto no art 67, inciso I e Art 68, inciso I e VI do RI a
comissão em epígrafe proferi parecer final sobre o Projeto de Resolução n^ 02/2025 nos seguintes termos:
Projeto de Lei 018/2026 do Executivo Municipal
RELATOR: Ewerton Victor Pereira Mendonça
ESCORE : Pela aprovação: X
Pela rejeição :
RESULTADO:
OBSERVAÇÕES:
Voto(s) vencedor(es):
Voto(s) Vencido(s) :
CONCLUSÃO: As deliberações das comissoes, em regra, sao tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros. O parecer deve ser conclusivo com a indicação dos Vereadores votantes e seus respectivos votos. REDAÇÃO FINAL: com este escore a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, PROFERE PARECER PELA ( X ) ADMISSIBILIDADE ( )
INADMISSIBILIDADE, DO PROJETO DE LEI n- 01032025. Diante ao exposto conclama ao Soberano Plenário o acolhimento do presente Parecer de
que o Projeto seja (
maneira
)aprovado {
Salvo melhor juízo este é o PARECER
) rejeitado.
Rodolfo Fernandes-RN, 16 de abril de 2026
COMISSÃO:
Ruan Rodrigo Freitas Dias
PRESIDENTE
0\c4<>- ^
Ewerton Victor Pereira Mendonça
RELATOR
Renato
Rua Nind Negreiros. 100
CEP;59830-000
Rodolfo Fernandes/RN
www.rodolfofornandos rn lpg.br CNPJ; 24 516.924/0001-03
cmrfdo='’£''gmarl.com