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materia nº 19/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Executivo)
Número / Ano 19 / 2026
Date 2026-04-08
EmentaAbre Crédito Especial no Orçamento Municipal em favor do Fundo Municipal de Saúde de Rodolfo Fernandes, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), destinado ao Incremento ao Custeio dos Serviços da Atenção Primária à Saúde - PA,R mediante Emenda Parlamentar e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (S4) 3373-2001
CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
CNPJ: 08.153.819/0001-09
RODOLFO
FERNANDES
j' i,w * ;
PROJETO DE LEI N° 019/2026
Abre Crédito Especial no Orçamento Municipal em favor
do Fundo Municipal de Saúde de Rodolfo Fernandes, no
valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais),
destinado ao Incremento ao Custeio dos Serviços da
Atenção Primária à Saúde - PA,R mediante Emenda
Parlamenta,r e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES, Estado do Rio Grande
do Norte, no uso das atribuições que ihe conferem os artigos 60 e 61 da Lei
Orgânica Municipal, e em conformidade com o art. 41, inciso II, e art. 43, §1“,
inciso IV, da Lei Federal n° 4.320/1964, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Especial no
Orçamento Geral do Município para o exercício financeiro de 2026, no valor de
R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), destinado ao custeio dos serviços da
Atenção Primária à Saúde do Município de Rodolfo Fernandes/RN, vinculado à
Emenda Parlamentar n'’ 41420002, nas seguintes dotações orçamentárias:
Classificação Valor (R$)
Orçamentária
Unidade Gestora 03 - Fundo Municipal de Saúde de
Rodolfo Fernandes
Órgão Orçamentário 3000 - Fundo Mun. de Saúde de
Rodolfo Fernandes
Unidade Orçamentária 3002 - Fundo Mun. de Saúde de
Rodolfo Fernandes
Função 10 - Saúde
Subfunção 301 - Atenção Básica
17 - Atenção Primária na Saúde
Sustentável
Programa
2.279 - Incremento Temporário ao
Custeio dos Serviços da Atenção
Primária à Saúde PAP
Ação
Despesa 3.3.90.30.00 - 300.000,00
Material de Consumo
Fonte STN: 16003110
RODOLFO
"BVnS DESPBtDlaO: USS PAP& OOM nESPONSAB^D/tO»*
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁaO FRANCISCO GERMANO FlHO
RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
CNPJ: 08.153.819/0001-09
RODOLFO
FiRNANDES
PRFfEITUtiA
Classificação
Orçamentária
Descrição Valor (R$)
Despesa 3.3.90.39.00 -
Outros Serviços de
Terceiros
Jurídica Fonte STN:
16003110
100.000,00
Pessoa
TOTAL DO CRÉDITO
ESPECIAL
400.000,00
§1® O Crédito Especial de que trata este artigo poderá ser acrescido de eventuais
rendimentos de aplicações financeiras gerados sobre os recursos da Emenda
Parlamentar n° 41420002, nos termos do art. 8°, parágrafo único, da Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000), e das normas do
Fundo Nacional de Saúde, incorporando-se automaticamente ao saldo
disponível para execução das mesmas finalidades previstas nesta Lei.
§2» Os recursos de que trata o caput integram transferência federal decorrente
de Emenda Parlamentar Impositiva, devendo ser aplicados exclusivamente nas
ações e serviços de saúde definidas no Plano de Trabalho aprovado pelo
Ministério da Saúde - Proposta r\° 36000781342202600, vedada qualquer
alteração de finalidade sem prévia aprovação da concedente.
Art. 2® - Para dar cobertura ao Crédito Especial de que trata o art. 1° desta Lei,
ficam anuladas as seguintes dotações orçamentárias, em conformidade com o
art. 43, §1®, inciso lli, da Lei Federal n° 4.320/1964;
Classificação Descrição Valor (R$)
Orçamentária
02 - Prefeitura Municipal de Rodolfo
Fernandes
Unidade Gestora
2014 - Secretaria Municipal de
Cultura e Turismo
Unidade Orçamentária
Função 13 - Cultura
Subfunção 392 - Difusão Cultural
Programa 32 - Identidade Cultural da Cidade
2.340 Ações de Fomento à
Religiosidade Local
Ação
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RODOLFO
FERNANDES
'EVITE OeSPEROÍCIO: USi PAPEL COM RESPONSABIUDADE!'
●
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FlHO
RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
CNPJ: 08.153.819/0001-09
,/a
RODOLFO
FERNANDES
Classificação
Orçamentária
Descrição Valor (R$)
Despesa
4.4.90.51.00
Instalações Fonte: 1747 -
Outras Vinculações de
Transferências da União
2803 400.000,00
Obras e
TOTAL DAANULAÇAO 400.000,00
Parágrafo Unico. A anulação ora realizada não compromete o andamento de
ações já em execução pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, haja vista
que a dotação indicada se refere a recursos de transferência federal não
vinculados a contratos ou empenhos em vigor, conforme atestado pela unidade
de controle interno municipal.
Art. 3° - Os recursos do Crédito Especial aberto por esta Lei serão destinados
ao cumprimento das metas previstas no Plano de Trabalho da Proposta de
Incremento PAP n° 36000781342202600, compreendendo as seguintes ações e
serviços:
Ação / Serviço Descrição Valor (R$)
Vacinação e Controle de Doenças
Transmissíveis - aquisição de insumos
para organização do trabalho e
funcionamento das equipes
Estratégia de Busca 100.000,00
Ativa
Apoio Logístico para 100.000,00
Intermunicipai
Acompanhados pela APS
Transporte
Pacientes
Navegação do
Cuidado de
Atividades para Fortalecimento da Atenção
Primária à Saúde
Atividade Física e 100.000,00
Práticas Corporais
Aquisição de Insumos para Atendimento 100.000,00
Clínico e Ações de Promoção da Saúde
Atenção Integral à
Saúde da Mulher
TOTAL 400.000,00
Art. 4° - A execução dos recursos obedecerá aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do art. 37 da
Constituição Federal.
UMA
RODOLfO
FERNANDES
'Vmt DiSPERDiaO: USE PAPEL COM PESPONSABIUDADE!’
5y ESTAIX) DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA NflJNlOPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FlHO
RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
CNPJ: 08.153.819/0001-09
RODOLFO
FERNANDES
"KtffirUfiA
Art. 5° - Os recursos oriundos da presente Lei deverão ser empenhados e
liquidados no exercício financeiro de 2026, podendo ser inscritos em Restos a
Pagar não processados até 31 de dezembro de 2026, caso haja impossibilidade
de liquidação no corrente exercício, nos termos do art. 36 da Lei Federal n°
4.320/1964 e das normas do Fundo Nacional de Saúde.
Art. 6° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar todos os atos
administrativos necessários à execução desta Lei, incluindo a abertura de
processo licitatóho, a emissão de empenhos, a celebração de contratos e a
realização dos pagamentos pertinentes, observadas as disposições legais
vigentes.
Art. 7® - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rodolfo Fernandes/RN, 08 de abril de 2026.
NA CLAUDIA ALMEIDA CAVALCANTE
PREFEITA MUNICIPAL
UMA
●
RODOLFO
FERNANDES
●BVm DSSPEmIaO: use PAPB. com RESPONSABIUDADEr tili
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA NflJNICPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALAaO FRANCISCO GERMANO FH.HO
RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
CEP; 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
CNPJ: 08.153.819/0001-09
RODOLFO
FERNANDES
JUSTIFICATIVA
I - Do Objeto e Identificação da Emenda Parlamentar
O presente Projeto de Lei tem por objeto a abertura de Crédito Especial
no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) em favor do Fundo Municipal
de Saúde de Rodolfo Fernandes/RN, destinados ao fortalecimento das ações e
serviços da Atenção Primária à Saúde, com recursos oriundos de Emenda
Parlamentar, cuja identificação completa é apresentada a seguir, em
cumprimento às exigências de rastreabilidade e transparência ativa previstas na
Resolução TCE/RN n° 034/2025 e na Resolução TCE/RN n° 003/2026:
Dado da Emenda Informação
da Proposta FNS 36000781342202600
Número da Emenda 41420002
Tipo de Recurso Emenda Parlamentar
Objeto da Emenda Incremento ao Piso da Atenção Primária -
PAP
Incremento ao Custeio de Serviços da
Atenção Primária à Saúde
Programa
Beneficiário (CNPJ) Fundo Municipal de Saúde - CNPJ
70.031.323/0001-28
Dirigente Responsável Francisco Gomes Sobrinho - CPF
403.773.694-20
Município Beneficiado Rodolfo Fernandes/RN - CEP 59.830-000
População Atendida 4.345 habitantes
Data de Geração da 06 de abril de 2026
Proposta
Valor Total da Emenda R$ 400.000,00
Os recursos serão aplicados exclusivamente nas ações previstas no
Plano de Trabalho aprovado pelo Ministério da Saúde, compreendendo: (i)
aquisição de material médico-hospitalar e insumos assistenciais; (Ü) materiais de
limpeza e higienização das unidades; (iii) material de expediente administrativo;
(iv) materiais para ações educativas e campanhas de saúde; (v) material gráfico;
e (vi) custeio de combustível para deslocamento das equipes de saúde em visitas
domiciliares e ações de campo, tudo conforme descrito na Proposta PAP n°
36000781342202600.
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RODOLFO
FERNANDES
‘EVTTCO£SP£AO/C<0: US£ PAPEL COM R£SPOMSABIUDADer
●AnCütO iOAr.lKâCIII7rttfíAB.,
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ESTADO DO RIO GRAh©E DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALAaO FRANCISCO GERMANO FH.HO
RUA MANOEL NOBRE, 49 ~ CENTRO - (84) 3373-2031
CEP: S9Ô30-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
C^PJ: (38.153.819/0001-09
RODOLFO
FERNANDES
PnCfllTURA
II - Da Necessidade e Relevância para a Atenção Primária
AAtenção Primária à Saúde (APS) representa a principal porta de entrada
do Sistema Único de Saúde, sendo responsável pela coordenação do cuidado e
pela execução de ações de promoção, prevenção, diagnóstico e
acompanhamento das condições de saúde da população. O Município de
Rodolfo Fernandes conta com 4.345 habitantes (dado da Proposta PAP n°
36000781342202600) e possui três Unidades Básicas de Saúde - UBS em
funcionamento: o Centro de Saúde Antônio Simão (CNES 2408112), o Posto de
Saúde Leontina Celina de Souza (CNES 7294913) e a UBS Maria Francisca
Rodrigues Costa (CNES 9515356)
integral e contínuo da população.
O Plano de Trabalho da emenda estrutura quatro eixos de ação que
evidenciam a necessidade dos recursos: (1) Estratégia de Busca Ativa para
Vacinação e Controle de Doenças Transmissíveis, com aquisição de insumos
para organização do trabalho e funcionamento das equipes (R$ 100.000,00); (2)
Implantação de Instrumentos e Dispositivos de Navegação do Cuidado, com
apoio logístico para transporte intermunicipal de pacientes acompanhados pela
APS (R$ 100.000,00): (3) Promoção do Fortalecimento das Atividades Físicas e
Práticas Corporais, com atividades de fortalecimento da APS (R$ 100.000,00); e
(4) Atenção Integral à Saúde da Mulher, com aquisição de insumos para
atendimento clínico e ações de promoção da saúde (R$ 100.000,00).
A insuficiência de recursos próprios do município para a manutenção
continuada dessas unidades torna indispensável a captação de transferências
federais. Sem esses recursos, há risco concreto de interrupção das atividades
assistenciais, comprometendo o controle de Doenças Crônicas Não
Transmissíveis como hipertensão arterial e diabetes meilitus, as campanhas de
vacinação, as ações de saúde da mulher e as visitas domiciliares das equipes
de saúde da família.
todas responsáveis pelo atendimento
III - Do Marco Normativo: Resoluções TCE/RN n*’ 034/2025 e
003/2026
A abertura deste Crédito Especial e a formalização expressa dos
compromissos de transparência e rastreabilidade atendem diretamente ao
marco normativo mais recente do Tribuna! de Contas do Estado do Rio Grande
do Norte, composto, em especial, pelos seguintes instrumentos:
Norma Conteúdo e Exigência Principal
Determina transparência ativa, plena e permanente
sobre as emendas parlamentares, com divulgação de
dados de fácil acesso ao cidadão.
Art. 163-A-CF/88
(EC n° 126/2022)
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UMA
RODOLFO
FERNANDES
’£VrTt D£SP£ttDÍCfO: US£ PAPO. COM tl£SPONSABnJDAD£!- bIgIü
ESTADO DO RIO GRAíOE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALAQO FRANCISCO GERMANO Ffl.HO
RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
CNPJ: 08.153.819/0001-09
RODOLFO
FERNANDES
PBffEiru».»
Norma Conteúdo e Exigência Principal
ADPF n° 854
STF (Min. Flávio Dino)
Condiciona o início da execução orçamentária das
emendas em 2026 à comprovação integral das exigências
de transparência e rastreabilidade.
Disciplina a fiscalização e o acompanhamento das
emendas parlamentares estaduais e municipais no RN;
exige comprovação de transparência e rastreabilidade
como condição prévia à execução; institui a Certidão de
Regularidade emitida pelo TCE/RN, válida por 180 dias,
como documento obrigatório nos processos
administrativos de execução das emendas em 2026.
Aprova o Manual do Sistema de Emendas
Parlamentares (Portal do Gestor TCE-RN, v.1.0/2025);
define o Portal do Gestor como meio oficial de prestação
de informações; estabelece conjunto mínimo de dados a
serem publicados: identificação da emenda e do
parlamentar, origem orçamentária, objeto, valores
autorizados e executados, beneficiário final, localidade,
instrumentos jurídicos e estágio da execução física e
financeira.
Resolução
TCE/RN n° 034/2025
Nota Técnica
Secex n° 09/2025 -
TCE/RN
Reorganiza e moderniza as regras para prestação
de contas anuais de governo dos municípios; simplifica e
padroniza o rol de documentos exigidos; consolida
anexos com relação e modelos; adota envio integral em
meio digital com remessa eletrônica e padrões de
formatação definidos; prevê uso de ferramentas digitais e
inteligência artificial como apoio às atividades de análise e
instrução, com requisitos de legalidade, transparência e
segurança da informação.
Resolução
TCE/RN n° 003/2026
Autoriza a abertura de créditos especiais mediante
lei e a cobertura por anulação de dotação orçamentária.
Lei Federal n®
4.320/1964-Arts. 41. II.
e43, §r. IV
Admite a incorporação de rendimentos de
aplicações financeiras ao saldo do recurso original para
execução nas mesmas finalidades.
Lei Complementar
n° 101/2000 - Art. 8°,
parágrafo único
Regula os processos licitatórios, com preferência
por modalidades eletrônicas, aplicável às aquisições
financiadas por esta emenda.
Lei Federal n°
14.133/2021
Cumpre destacar que, conforme decisão do Presidente do TCE/RN,
Conselheiro Carlos Thompson Costa Fernandes, proferida em resposta a
UMA
RODOLFO
FERNANDES
‘EVITE DESPEmfCIO: USE PAPEL COM RESPOHSABIUDADE!"
●AQSAIC
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁaO FRANCISCO GERMANO FlHO
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CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
CNPJ: 08.153.819/0001-09
RODOLFO
FIRNANDES
r i f f I T u fl A
pedidos de flexibilização apresentados pela FEMURN, FECAM eASPCONP-RN,
o Tribunal manteve integralmente as exigências da Resolução n° 034/2025,
afirmando que tais condicionantes não têm caráter punitivo, mas constituem
requisito jurídico indispensável para a liberação dos recursos públicos, conforme
determinação do Supremo Tribunal Federal. Assim, nenhuma emenda
parlamentar pode ser executada no exercício de 2026 sem a comprovação do
atendimento integral às medidas de transparência e rastreabilidade.
IV - Do Cumprimento das Exigências de Rastreabilidade (Res. n*’
034/2025)
Em conformidade com o art. 6° da Resolução TCE/RN n° 034/2025 e com
as orientações da Nota Técnica Secex n° 09/2025, o Município de Rodolfo
Fernandes compromete-se a manter e disponibilizar, de forma ativa, permanente
e acessível ao cidadão e aos órgãos de controle, as seguintes informações sobre
a execução da Emenda Parlamentar n° 41420002:
● Identificação completa da emenda (número, parlamentar proponente,
objeto, valor e classificação orçamentária), conforme dados constantes da
Proposta PAP n° 36000781342202600;
● Origem orçamentária dos recursos com identificação da Fonte STN
16003110 e naturezas de despesa 3.3.90.30.00 (Material de Consumo -
R$ 300.000,00) e 3.3.90.39.00 (Outros Serviços de Terceiros - PJ - R$
100.000,00);
● Vinculação inequívoca da emenda aos registros orçamentários,
financeiros, contábeis e contratuais, vedadas práticas que dificultem a
identificação do fornecedor ou beneficiário final, incluindo uso de contas
bancárias intermediárias e saques em espécie;
● Publicação, no Portal da Transparência Municipal, de todos os dados do
ciclo da emenda: plano de trabalho, notas de empenho, liquidações,
ordens bancárias de pagamento, contratos, notas fiscais, cronograma e
estágio da execução física e financeira, com atualização contínua;
● Registro e atualização das informações no Sistema de Emendas
Parlamentares do Portal do Gestor do TCE/RN, com assinatura eletrônica
por certificado digital ICP-Brasil pelo ordenador de despesa e pelo chefe
da Controladoria;
● Manutenção da Certidão de Regularidade emitida pelo TCE/RN nos autos
do processo administrativo de execução da emenda, conforme
determinado pela Resolução n° 034/2025;
● Identificação contábil padronizada das emendas e definição de unidade
responsável pela governança das informações, conforme requisitos
mínimos do Portal do Gestor.
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)*■ RODOLFO
FERNANDES
‘EVrrtOESPERDÍaO: use PAPEL COM PESPONSABIUDADer
r®*, Á ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNtCPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
CNPJ; 08.153.819/0001-09
RODOLFO
FERNANDES
V - Da Prestação de Contas Anual (Res. n° 003/2026)
Em atendimento à Resolução TCE/RN n° 003/2026, que modernizou e
simplificou as regras de prestação de contas anuais de governo, a execução dos
recursos desta emenda observará as seguintes obrigações adicionais:
● Envio integral da prestação de contas em meio digital, via remessa
eletrônica ao Portal do TCE/RN, observando os padrões de formatação e
os anexos com modelos definidos pela Resolução;
● Organização dos documentos conforme o fluxo processual previsto na
Resolução n° 003/2026, contemplando as etapas de autuação, instrução
técnica, manifestação do Ministério Público de Contas e emissão de
parecer prévio;
● Registro no SIOPS - Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos
em Saúde - e no sistema do Fundo Nacional de Saúde dos dados de
execução relativos à emenda, conforme prazos regulamentares;
● Apresentação de relatório físico-financeiro ao Conselho Municipal de
Saúde ao término da execução, com aprovação em ata, nos termos da
Resolução CNS n° 453/2012;
● Disponibilização de toda documentação para fiscalização pelo TCE/RN,
pela CGU e demais órgãos de controle, inclusive para eventual uso de
ferramentas digitais e inteligência artificial na análise e instrução,
conforme previsto na Resolução n® 003/2026.
VI - Da Cobertura Orçamentária e Equilíbrio Fiscal
Em observância ao princípio constitucional do equilibrio orçamentário e
ao disposto no art. 43, §1°, inciso III, da Lei Federal n° 4.320/1964, a abertura do
Crédito Especial será coberta mediante anulação de dotação da Secretaria
Municipal de Cultura e Turismo, ação 2.340 - Ações de Fomento à Religiosidade
Local, despesa 4.4.90.51.00 - Obras e Instalações, Fonte 1747 - Outras
Vinculações de Transferências da União, no valor integral de R$ 400.000,00. A
dotação a ser anulada não registra empenhos em vigor, contratos celebrados ou
convênios vigentes, inexistindo prejuízo à continuidade de qualquer ação já
iniciada, conforme atestado pela unidade de controle interno municipal.
Registre-se que a cobertura com recursos da Fonte 1747 é adequada e
legal, tratando-se de transferência federal não vinculada a execução em curso,
cuja realocaçâo para a área de saúde representa não apenas uma opção de
gestão orçamentária legítima, mas também uma priorizaçào de políticas públicas
essenciais ao bem-estar da população de Rodolfo Fernandes/RN. Ademais,
conforme autorização expressa contida no §1° do art. I'’ desta Lei, eventuais
rendimentos de aplicações financeiras gerados sobre os recursos da emenda
serão automaticamente incorporados ao saldo disponível, nos termos do art. 8°,
parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, assegurando o
aproveitamento integral dos recursos em favor da Atenção Primária à Saúde.
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RODOLFO
FERNANDES
‘EVne DESPERDÍCIO: USE PAPEL COM RESPONSABIUDADEr
●
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ESTADO DO RIO GRAh©E DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁaO FRANCISCO GERMANO FlHO
RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO- (84) 3373-2001
CEP: 59830-000- RODOLFOFERNANDES/RN
CNPJ: 08.153.819/0001-09
RODOLFO
FERNANDES
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Vil - Conclusão
Diante do exposto, o presente Projeto de Lei reúne todos os elementos de
necessidade, legalidade, oportunidade e transparência exigidos pela legislação
federal e pelas normas mais recentes do Tribunal de Contas do Estado do Rio
Grande do Norte, em especial as Resoluções n° 034/2025 e n° 003/2026 e a
Nota Técnica Secex n° 09/2025. A abertura do Crédito Especial ora proposta é
medida indispensável para viabilizar a execução da Emenda Parlamentar n°
41420002, no valor de R$ 400.000,00, destinada ao fortalecimento da Atenção
Primária à Saúde do Município de Rodolfo Fernandes/RN, beneficiando
diretamente os 4.345 habitantes do município por meio das três Unidades
Básicas de Saúde contempladas no Plano de Trabalho aprovado pelo Ministério
da Saúde.
Submeto, portanto, o presente Projeto de Lei à apreciação e aprovação
desta Egrégia Câmara Municipal, confiante de que os nobres vereadores
reconhecerão a relevância das ações de saúde contempladas, a transparência
e rastreabilidade com que foram estruturadas e a importância estratégica do
fortalecimento da Atenção Primária à Saúde para a qualidade de vida da
população do nosso município.
Rodolfo Fernandes/RN, 08 de abril de 2026.
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ANA CLAUDIA ALMEIDA CAVALCANTE
PREFEITA
n UMA
RODOLFO
FERNANDES
●EVtnDeSPBRDiaO: USEPAKL COM RESPONSABHJDADEr
segunda-feira. 06 de abril de 2026 Ministério da Saúde
Secretaria Executiva
Fundo Nacional de Saúde
PROPOSTA DE INCREMENTO PAP
N° da Proposta
36000781342202600
Ano
2026
Beneficiário
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
CNPJ Esfera Administrativa
70031323000128 03
Tipo de Beneficiário
FUNDO PUBLICO DA ADMINISTRACAO DIRETA MUNICIPAL
Dirigente
FRANCISCO GOMES SOBRINHO
População
4.345
Endereço
FRANCISCO RGIS, CENTRO
CPF do Dirigente
40377369420
Telefone
84996692619
Município
RODOLFO FERNANDES
CEP
59.830-000
E-mail
gabineterodolfofernandes@gmail.com
RECURSO DA PROPOSTA
Recurso
_/1ENDA PARLAMENTAR
Objeto
INCREMENTO AO PISO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA
Composição
EMENDA
Número
41420002
Valor
400.000,00
Valor da Proposta: R$ 400,000,00
DADOS DO(S) PLANO(S) DE TRABALHO(S)
Unidade Benecificiada
RODOLFO FERNANDES
Valor
400.000,00
Programa
INCREMENTO AO CUSTEIO DE SERVIÇOS DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE
AÇÕES E SERVIÇOS - METAS QUANTITATIVAS
ESTRATÉGIA DE BUSCA ATIVA PARA VACINAÇÃO E CONTROLE DE DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS
Valor
Aquisição de insumos para organização do trabalho e funcionamento das unidades e equipes 100.000,00
IMPLANTAÇÃO DE INSTRUMENTOS E DISPOSITIVOS DE NAVEGAÇÃO DO CUIDADO
Valor
Apoio Logístico para Transporte Intermunicipal de Pacientes Acompanhados pela APS 100.000.00
PROMOÇÃO DO FORTALECIMENTO DAS ATIVIDADES FÍSICAS E PRÁTICAS CORPORAIS
Valor
Atividades para Fortalecimento da Atenção Primária à Saúde 100.000,00
ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DA MULHER
Valor
Aquisição de Insumos para o Atendimento Clínico e Ações de Promoção da Saúde 100.000,00
Justificativa
i DESCRIÇÃO DO OBJETO
O presente plano de trabalho tem como objeto a aquisição de material médico-hospitalar, insumos assistenciais, materiais de
limpeza, material de expediente, materiais para ações em saúde, material gráfico e custeio de combustível (gasolina), destinados ao
fortalecimento das atividades assistenciais, administrativas e de promoção e prevenção em saúde no âmbito da Atenção Primária à
Saúde do município de Rodolfo Fernandes/RN.
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A proposta visa assegurar o funcionamento regular das Unidades Básicas de Saúde, garantir o abastecimento contínuo de materiais
essenciais e viabilizar o deslocamento das equipes de saúde para realização de visitas domiciliares, ações comunitárias e
atividades educativas junto à população.
II i JUSTIFICATIVA DA PROPOSTA
A Atenção Primária à Saúde representa a principal porta de entrada do Sistema Único de Saúde, sendo responsável pela
coordenação do cuidado e pela execução de ações de promoção, prevenção, diagnóstico e acompanhamento das condições de
saúde da população.
Para o adequado funcionamento das Unidades Básicas de Saúde, é fundamental garantir a disponibilidade contínua de materiais e
insumos essenciais, bem como suporte logístico para execução das atividades assistenciais e educativas desenvolvidas pelas
equipes de saúde.
Além disso, as ações de educação em saúde e promoção da saúde são estratégias fundamentais para prevenção de doenças,
fortalecimento do autocuidado e melhoria dos indicadores de saúde, especialmente no acompanhamento das Doenças Crônicas
Não Transmissíveis, como hipertensão arterial e diabetes mellitus.
Dessa forma, a presente proposta se justifica pela necessidade de:
Garantir o abastecimento regular das Unidades Básicas de Saúde;
Assegurar condições adequadas para realização de atendimentos assistenciais;
Fortalecer as ações de promoção e prevenção em saúde;
Viabilizar o deslocamento das equipes para visitas domiciliares e ações comunitárias;
Melhorar a qualidade dos serviços prestados à população;
Evitar interrupções nas atividades assistenciais e administrativas.
A iniciativa contribui para o fortalecimento da Atenção Primária à Saúde e para a melhoria da qualidade da assistência prestada à
população.
III I ESPECIFICAÇÃO DAS METAS A SEREM ALCANÇADAS
Meta 1 I Garantir o abastecimento regular das Unidades Básicas de Saúde
Manter 100% das unidades abastecidas com materiais e insumos essenciais durante a vigência do recurso.
Meta 2 i Fortalecer as ações de promoção e prevenção em saúde
Realizar ações educativas e atividades comunitárias voltadas à promoção da saúde e prevenção de doenças,
Meta 3 i Assegurar suporte logístico às equipes de saúde
Garantir o abastecimento de combustível para deslocamento das equipes em atividades assistenciais e visitas domiciliares.
Meta 4 i Manter o funcionamento regular das unidades de saúde
Garantir condições adequadas de higiene, organização administrativa e execução das atividades assistenciais.
IV I DESCRIÇÃO DA APLICAÇÃO DAS DESPESAS
Os recursos serão destinados ao custeio de despesas necessárias ao funcionamento das Unidades Básicas de Saúde e à execução
das ações assistenciais e educativas da Atenção Primária à Saúde, conforme detalhamento abaixo:
Material Médico-Hospitalar e Insumos Assistenciais
Luvas descartáveis
Máscaras e materiais de biossegurança
Seringas e agulhas
Gaze, algodão e ataduras
Materiais para curativos e procedimentos ambulatoriais
Materiais utilizados em atendimentos clínicos e de enfermagem
Material de Limpeza
Detergentes e desinfetantes
Água sanitária
Papel toalha
Sabão líquido
Materiais para higienização e desinfecção das unidades de saúde
Material de Expediente
Papel A4
Canetas, lápis e marcadores
Pastas e formulários
Materiais de uso administrativo
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Material para Ações em Saúde
Materiais utilizados em campanhas de vacinação, prevenção e promoção da saúde
Materiais para grupos educativos e ações comunitárias
Materiais utilizados em atividades coletivas e educativas
Material Gráfico
Confecção de cartazes, folders, panfletos e banners
Materiais educativos e informativos utilizados em campanhas e ações de saúde
Combustível (Gasolina)
Aquisição de gasolina para abastecimento dos veículos utilizados nas atividades da Atenção Primária à Saúde, incluindo visitas
domiciliares, ações de campo, campanhas e suporte às equipes de saúde.
A execução das despesas observará os princípios da legalidade, economicidade, eficiência e transparência, conforme a legislação
vigente.
V I IDENTIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE BENEFICIADOS
Os recursos serão destinados às Unidades Básicas de Saúde do município de Rodolfo Fernandes/RN, responsáveis pela execução
das ações assistenciais e de promoção da saúde, conforme identificação abaixo;
2408112 I CENTRO DE SAÚDE ANTONIO SIMÃO
7294913 I POSTO DE SAÚDE LEONTINA CELINA DE SOUZA
9515356 I UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE MARIA FRANCiSCA RODRIGUES COSTA
As unidades mencionadas integram a rede municipal de Atenção Primária à Saúde e serão diretamente beneficiadas com os
materiais, insumos e recursos logísticos previstos neste plano de trabalho, garantindo a continuidade e qualidade dos serviços
prestados à população.
RELAÇÃO DE NATUREZAS DESPESAS
Nome
MATERIAL DE CONSUMO
Valor
300.000,00
Valor
100.000,00
Nome
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA JURÍDICA
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CÂMARA
MUNICIPAL RODOLFO FERNANDES
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei 019/2026 do Executivo Municipal
RELATOR(A); Ewerton Victor Pereira Mendonça
EMENTA: Parecer técnico sobre o Projeto de Lei 019/2026,
autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir crédito adicional
especial ao orçamento vigente e dá outras providências.
RELATÓRIO
Deteve-se esta Relatoria
Projeto de Lei 019/2026, autoriza
orçamento vigente.
analisar, pormenorizadamente,
a abertura de crédito adicional especial
em a o
no
Concluso e relatado, segue a fundamentação:
O Executivo Municipal de Rodolfo Fernandes solicita abertura de
crédito adicional especial o objetivo de criar rubrica orçamentária da
Secretaria Municipal de Saúde. O credito em questão foi apresentado por anulação
de despesa e rubrica que se pretende criar não existe no orçamento com a fonte de
com
receita verificada. Os recursos que serão utilizados nas referidas despesas
oriundos de emenda parlamentar, onde foi-se verificado, em anexo, proposta de
emenda apresentada pelo município. Diante da necessidade de criação de rubrica
serão
para a execução dos recursos previstos, atrelado a necessidade apresentada
no projeto conclui-se que o mesmo possui viabilidade técnico orçamentário
Isto posto, pede-se a da matéria pelos fatos apresentados.
Diante ao exposto esta Relatoria OPINA pela APROVAÇÃO DO
PROJETO DE LEI 019/2026 do Executivo Municipal de Rodolfo Fernandes/RN.
nova
Salvo melhor juízo este é o PARECER.
Rodolfo Fernandes-RN, 16 de abril de 2026
Rua Niná Negroíros. 100
CEP:59830-000
Rodolfo Fernandes/RN
WWW rodcJfoferrvandes.rn.leg.br
CNPJ: 24 51Ó.924/0001-03
com
CÂMARA
MUNICIPAL RODOLPO FERNANDES
vXeAor
i
Ewerton Victor Pereira Mendonç
RELATOR
a
Ruo Ninó Negreiros, 100
CEP:59830-000
Rodolfo Fernondes/RN
www.rodolfofernandes.rn.log.br
CNPJ. 2A.a^ò.’>^A/000\-03
cmrfdes(í>>gmail.com
CÂMARA
MUNICIPAL RODOLFO FERNANDES
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei 019/2026 do Executivo Municipal
RELATOR(A): Ewerton Victor Pereira Mendonça
RELATORIO: Parecer técnico sobre o Projeto de Lei 019/2026,
autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir crédito adicional
especial ao orçamento vigente e dá outras providências.
VOTO DO RELATOR
( X ) FAVORÁVEL ADMISSIBILIDADE DO PROJ DE LEI
) CONTRÁRIO A ADMISSIBILIDADE DO PROJ DE LEI (
CONSIDERAÇÕES:.
VOTO DO PRESIDENTE
) FAVORÁVEL ADMISSIBILIDADE DO PROJ DE LEI
) CONTRÁRIO A ADMISSIBILIDADE DO PROJ DE LEI
(
(
CONDERAÇÕES:
VOTO DO MEMBRO
) FAVORÁVEL ADMISSIBILIDADE DO PROJ DE LEI
) CONTRÁRIO A ADMISSIBILIDADE DO PROJ DE LEI
(
(
CONSIDERAÇÕES:
Rua Ntno Negreiros. 100
CEP:59830-000
RocloKo Ferr>andes/RN
www.rodolfoferrvQndes.rn.leg.br
CNPJ; ?4 516.924/0001-03
cmrfde*s'y‘-'gmail.com
CÂMARA ry RODOLFO MUNICIPAL FERNANDES
PARECER DA COMISSÃO
Na forma do disposto no art 67, inciso I e Art 68, inciso I e VI do RI a
comissão em epígrafe proferi parecer final sobre o Projeto de Resolução ir- 02/2025
nos seguintes termos:
Projeto de Lei 019/2026 do Executivo Municipal
RELATOR: Ewerton Victor Pereira Mendonça
ESCORE: Pela aprovação:
Pela rejeição :
RESULTADO:
OBSERVAÇÕES: Voto(s) vencedor(es):
Voto(s) Vencido(s) : 		
CONCLUSÃO: As deliberações das comissoes, em regra, são tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros. O parecer deve
ser conclusivo com a indicação dos Vereadores votantes e seus respectivos votos.
REDAÇAO FINAL: com este escore a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, PROFERE PARECER PELA ( X ) ADMISSIBILIDADE ( )
INADMISSIBILIDADE, DO PROJETO DE LEI n- 01032025. Diante ao exposto conclama ao Soberano Plenário o acolhimento do presente Parecer de
que o Projeto seja (
maneira
) aprovado (
Salvo melhor juízo este é o PARECER
) rejeitado.
Rodolfo Fernandes-RN, 16 de abril de 2026
Ruan Rodrigo Freitas Dias
COMISSÃO:
PRESIDENTE
0\c-r-or
Ewerton Victor Pereira Mendonça
RELATOR
Renato Menezeslíe-Bri
MEMBRO
unior
Rua Niná Ncgroiros, 100
CEP;59830-000
Rodolío Fernandes/RN
www.rodolfofefnandes.rn.le9.br CNPJ; 24.516.924/0001*03
cmffdosCr''9mail.com

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