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materia nº 20/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Executivo)
Número / Ano 20 / 2026
Date 2026-04-08
EmentaAutoriza a abertura de Crédito Especial no orçamento do Município de Rodolfo Fernandes/RN, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), destinado ao Fundo Municipal de Saúde, para custeio de ações da Atenção Primária à Saúde, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (Ô4) 3373-2001
CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
CNPJ: 08.153.819/0001-09
PROJETO DE LEI N° 020/2026
RODOLFO
FERNANDES
Autoriza a abertura de Crédito Especial no
orçamento do Município de Rodolfo
Fernandes/RN, no valor de R$ 100.000,00 (cem
mil reais), destinado ao Fundo Municipal de
Saúde, para custeio de ações da Atenção
Primária à Saúde, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES, Estado do Rio Grande
do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e de conformidade
com o art. 165, § 8°, da Constituição Federal, art. 43, inciso I, da Lei Federai n
4.320/1964, e com a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
0
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Especial ao
Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em
favor do Fundo Municipal de Saúde de Rodolfo Fernandes, destinado ao custeio
de serviços da Atenção Primária à Saúde, conforme detalhamento a seguir:
TABELA I ~ CRÉDITO ESPECIAL A INCLUIR
CLASSIFICAÇÃO DESCRIÇÃO
Unidade Gestora
Órgão Orçamentário
Unidade Orçamentária
Função
Subfunção
Programa
Ação
03 - Fundo Municipal de Saúde de Rodolfo Fernandes
3000 - Fundo Mun. de Saúde de Rodolfo Fernandes
3002 - Fundo Mun. de Saúde de Rodolfo Fernandes
10 - Saúde
301 - Atenção Básica
17 - Atenção Primária na Saúde Sustentável
2.279 - Incremento Temporário ao Custeio dos
Serviços da Atenção Primária à Saúde PAP
TABELA II - NATUREZA DAS DESPESAS
FICHA ELEMENTO DE DESPESA FONTE VALOR
STN (R$)
3.3.90.30.00 - Material de Consumo 16003110 30.000,00
3.3.90.39.00 - Outros Serviços de 16003110 70.000,00
Terceiros - Pessoa Jurídica
TOTAL 100.000,00
RODOLFO
FraNMfims
‘Evns DESPeatíaO: use papel com ReSPOMSABIUDADB''
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA NBJNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALAaO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO ~ (84) 3373-2001
CEP; 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
CNPJ: 08.153.819/0001-09
V
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Y/
RODOLFO
FERNANDES
rfítfíiTVHA
Art. 2° - Para fazer face ao Crédito Especial aberto na forma do artigo anterior,
serão utilizados como fonte de recursos, na forma do art. 43, inciso 111, da Lei
Federal n° 4.320/1964, a anulação parcial da seguinte dotação orçamentária;
TABELA III - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA A ANULAR
CLASSlFICAÇAO DESCRIÇÃO
Unidade Gestora
Órgão Orçamentário
Unidade Orçamentária
Função
Subfunção
Programa
Ação
02 - Prefeitura Municipal de Rodolfo Fernandes
2000 - Poder Executivo
2014 - Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
13 - Cultura
392 - Difusão Cultural
32 - Identidade Cultural da Cidade
2.340 - Ações de fomento à religiosidade local
TABELA IV - NATUREZA DA DESPESA A ANULAR
FICHA ELEMENTO DE DESPESA FONTE VALOR
(R$)
2803 4.4.90.51.00 - Obras e Instalações 1747-Outras 100.000,00
vinculações
de
transferências
da União
TOTAL ANULADO 100.000,00
Art. 3°- O Crédito Especial de que trata esta Lei é classificado como Emenda
Parlamentar Individual Impositiva, de acordo com a Proposta de Incremento PAP
n° 36000781306202600, oriunda do Ministério da Saúde / Fundo Nacional de
Saúde, referente à Emenda n° 44740001.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rodolfo Fernandes/RN, 08 de abril de 2026.
ANA CLAUDIA ALNÍEIDA CAVALCANTE
Prefeita Municipal de Rodolfo Fernandes/RN
n UMA
RODOLFO
FCRNANDU
■EVtTE DESPERDÍCIO: USE PAPEL COM RESPONSABIUDADE!'
■in CAIO AOiaiit i tate r o Ao.cnHninfíHáoo utvavf a moq aMwnfTH»
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁaO FRANCISCO GERMANO FlHO
RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
CEP; 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
CNPJ; 08.153.819/0001-09
RODOLFO
FERNANDES
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
l-DO OBJETO
O presente Projeto de Lei tem por objeto a abertura de Crédito Especial no valor
de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao Orçamento Geral do Município, em favor do
Fundo Municipal de Saúde de Rodolfo Fernandes, nos termos da Proposta de
Incremento PAP n° 36000781306202600, gerada em 06 de abril de 2026 pelo
Ministério da Saúde, Secretaria Executiva, Fundo Nacional de Saúde.
Os recursos, oriundos de Emenda Parlamentar Individual (Emenda n°
44740001), são destinados ao custeio de despesas relativas à aquisição de
combustível e à prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de
veículos, equipamentos e sistemas de climatização (ar-condiciona do), no âmbito
da Atenção Primária à Saúde do Município.
II - DA JUSTIFICATIVA
AAtenção Primária à Saúde constitui a porta de entrada preferencial do Sistema
Único de Saúde, sendo responsável pela coordenação do cuidado e pelo
ordenamento das redes de atenção. Para o adequado funcionamento desse
nível de atenção, é imprescindível a disponibilidade de infraestrutura logística e
operacional que garanta a continuidade das atividades assistenciais.
O Município de Rodolfo Fernandes, com população de 4.345 habitantes, realiza
rotineiramente deslocamentos de equipes de saúde para atendimentos
domiciliares, ações de promoção e prevenção em saúde, acompanhamento de
usuários portadores de doenças crônicas e execução de atividades
administrativas e operacionais, demandando consumo regular de combustível e
manutenção periódica da frota de veículos.
Ademais, a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos e sistemas de
climatização é fundamental para preservar as condições adequadas de
atendimento, garantindo conforto térmico a usuários e profissionais e a
conservação dos equipamentos de saúde utilizados nas Unidades Básicas de
Saúde.
As unidades de saúde diretamente beneficiadas são; Centro de Saúde Antônio
Simão (CNES 2408112), posto de Saúde Leontina Celina de Souza (CNES
7294913) e Unidade Básica de Saúde Maria Francisca Rodrigues Costa (CNES
9515356).
III - DAS METAS A SEREM ALCANÇADAS
a) Manter 100% dos veículos utilizados nas ações da Atenção Primária em
condições regulares de funcionamento;
e UMA
RODOLfO
FCRNANDES
"EVITe DCSPERDÍaO: USE PAPEL COM RESPONSABIUDADEI"
a
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA NfiJNICPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁaO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
CNPJ: 08.153.819/0001-09
b) Garantir o abastecimento contínuo de combustível para a realização de visitas
domiciliares, ações de saúde e transporte necessário às atividades da rede;
c) Realizar manutenção preventiva e corretiva de equipamentos e sistemas de
climatização das Unidades Básicas de Saúde;
d) Evitar paralisações de atividades assistenciais decorrentes de falhas
mecânicas, estruturais ou operacionais.
RODOLFO
FERNANDES
IV - DA DESCRIÇÃO DA APLICAÇÃO DAS DESPESAS
Os recursos serão aplicados nas seguintes despesas, conforme discriminação
constante do Piano de Trabalho aprovado pelo Ministério da Saúde:
a) Material de Consumo - R$ 30.000,00; aquisição de gasolina destinada ao
abastecimento dos veículos utilizados nas atividades assistenciais,
administrativas e operacionais da rede municipal de saúde, incluindo
deslocamentos para visitas domiciliares, ações de promoção e prevenção em
saúde e acompanhamento de pacientes;
b) Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica - R$ 70.000,00: contratação
de serviços de manutenção preventiva e corretiva de veículos (revisões
mecânicas, substituição de peças, alinhamento, balanceamento e reparos),
manutenção de equipamentos e serviços de manutenção de sistemas de
climatização (limpeza, recarga de gás, substituição de componentes).
V-DO AMPARO LEGAL
A abertura de Crédito Especial ora proposta encontra amparo nos seguintes
dispositivos legais:
a) Alt. 165, § 8°, da Constituição Federal, que autoriza a abertura de créditos
suplementares e especiais mediante prévia autorização legislativa;
b) Alt. 40 da Lei Federal n° 4.320/1964, que define os créditos adicionais como
autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei
de Orçamento;
c) Art. 41, inciso II, e art. 43, inciso III, da Lei Federal n° 4.320/1964, que
autorizam a abertura de crédito especial e estabelecem a anulação parcial de
dotações como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais;
d) Lei Complementar Estadual (RN) n° 464/2012 e suas alterações (Instrução
Normativa TCE/RN), que disciplinam as exigências formais para apresentação e
UMA
RODOLFO
FERNANDES
●EVtn DiSPERDfCIO; USE PAPEL COM RESPONSABILIDADEr
AOUu miiOKtnAB.,
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁaO FRANCISCO GERMANO FlHO
RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (S4) 3373-2001
CEP; 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
CNPJ;08.1S3.819/0001-09
aprovação de projetos de lei de crédito adicional no âmbito dos municípios rio￾grandenses do Norte;
RODOLFO
FERNANDES
e) Lei Orçamentária Anual do Município de Rodolfo Fernandes vigente para o
exercício de 2026;
f) Proposta de Incremento PAP n° 36000781306202600, aprovada pelo
Ministério da Saúde em 06 de abril de 2026, referente à Emenda Parlamentar
Individual n° 44740001.
VI - DA COMPATIBILIDADE COM O PLANO PLURIANUAL E LDO
A presente iniciativa legislativa atende ao disposto no art. 167, inciso I, da
Constituição Federal, combinado com os arts. 5° e 16 da Lei Complementar n°
101/2000
Plurianua! (PPA) vigente, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do
exercício de 2026 e com a Programação Financeira Municipal, vez que os
recursos decorrem de transferência federal vinculada (Emenda Parlamentar
Impositiva), sem impacto nas metas fiscais do Município.
Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo compatível com o Plano
VII - DA FONTE DE RECURSOS E ANULACAO ORÇAMENTARIA
Para fazer face à abertura do Crédito Especial, serão utilizados recursos
provenientes da anulação parcial da dotação orçamentária da Secretaria
Municipal de Cultura e Turismo, Ação 2.340 - Ações de fomento à religiosidade
locai, ficha 2803, elemento de despesa 4.4.90.51.00 - Obras e Instalações,
Fonte de Recurso 1747 (Outras vinculações de transferências da União -
1.747.0000), no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A anulação ora proposta
não compromete a execução das demais ações e serviços previstos na Lei
Orçamentária Anual vigente, uma vez que incide sobre saldo de dotação não
empenhado.
VIII - DAS EXIGÊNCIAS DO TCE/RN
Em observância às normas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio
Grande do Norte (TCE/RN), o presente Projeto de Lei de Crédito Especial atende
às seguintes exigências:
a) Identificação precisa da classificação orçamentária das dotações aberlas e
anuladas, com discriminação de unidade gestora, órgão, unidade orçamentária.
UMA
RODOLFO
FIRNANDES
■EVm DÍSPEM>ICIO: USE PAPEL COM PE^OHSABIUDADE!"
●incaia ADéRirA<iiimtnAO.,
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ESTADO DO RIO GRAh«)E DO NORTE
PREFEITURA MUNICPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁaO FRANCISCO GERMANO FlHO
RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
,,..,,,, CNPJ: 08.153.819/0001 -09 função, subfunção, programa, ação, elemento de despesa e fonte de recurso
STN;
RODOLFO
FERNANDES
b) Indicação expressa da fonte de recursos utilizada para abertura do crédito
especial, na forma do art. 43 da Lei n° 4.320/1964;
c) Apresentação de justificativa fundamentada, com descrição do objeto, das
metas e da aplicação dos recursos;
d) Identificação do instrumento convênio/proposta que originou a transferência
de recursos federais (Proposta PAP n® 36000781306202600 / Emenda n®
44740001):
e) Demonstração da compatibilidade com o PPA, LDO e LOA vigentes, e com as
metas de resultado fiscal estabelecidas na LRF;
f) Elaboração em forma de lei, submetida à apreciação e votação pela Câmara
Municipal, com posterior sanção pelo Chefe do Poder Executivo.
IX ~ CONCLUSÃO
Diante do exposto, e considerando a relevância da iniciativa para a manutenção
e fortalecimento dos serviços de Atenção Primária à Saúde do Município de
Rodolfo Fernandes/RN, solicita-se a aprovação do presente Projeto de Lei pela
Câmara Municipal.
Rodolfo Fernandes/RN, 08 de abril de 2026,
u
ANA CLAUDIA ALMEIDA CAVALCANTE
Prefeita Municipal de Rodolfo Fernandes
il UMA
RODOLFO
FERNANDES
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tiáia AeâAigA<uat<tnào.muniarMAnn üoncournkianAkiiumT>’
segunda-feira, 06 de abril de 2026 Ministério da Saúde
'Òm Secretaria Executiva
Fundo Nacional de Saúde
PROPOSTA DE INCREMENTO PAP
N° da Proposta
36000781306202600
Ano
2026
Beneficiário
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
CNPJ
70031323000128
Esfera Administrativa
03
Tipo de Beneficiário
FUNDO PUBLICO DA ADMINISTRACAO DIRETA MUNICIPAL
Dirigente
FRANCISCO GOMES SOBRINHO
População
4.345
Endereço
FRANCISCO RGIS, CENTRO
CPF do Dirigente
40377369420
Telefone
84996692619
Município
RODOLFO FERNANDES
CEP
59.830-000
E>mall
gabineterodolfofernandes@gmaii.com
RECURSO DA PROPOSTA
Recurso
_1ENDA PARLAMENTAR
Objeto
INCREMENTO AO PISO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA
Composição
EMENDA
Número
44740001
Valor
100.000,00
Valor da Proposta: R$ 100.000,00
DADOS DO(S) PLANO(S) DE TRABALHO(S)
Unidade Benecificlada
RODOLFO FERNANDES
Valor
100.000,00
Programa
INCREMENTO AO CUSTEIO DE SERVIÇOS DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE
AÇÕES E SERVIÇOS - METAS QUANTITATIVAS
ESTRATÉGIA DE RASTREAMENTO E CONTROLE DE CONDINÇÕES CRÔNICAS
Valor
Acompanhamento de Pacientes Crônicos com Dificuldade de Locomoção ou em Situação de 80.000,00
Vulnerabilidade Social
Valor
Atividades para Fortalecimento da Atenção Primária à Saúde 20.000,00
Justificativa
I i DESCRIÇÃO DO OBJETO
O presente plano de trabalho tem como objeto o custeio de despesas com aquisição de combustível e serviços de manutenção
preventiva e corretiva de veículos, equipamentos e sistemas de climatização (ar-condicionado), destinados ao suporte das ações
assistenciais, administrativas e operacionais desenvolvidas no âmbito da Atenção Primária à Saúde do município de Rodolfo
Femandes/RN.
A proposta visa garantir condições adequadas de funcionamento das unidades de saúde, assegurando a continuidade das
atividades assistenciais, deslocamentos das equipes e a adequada conservação dos equipamentos utilizados no atendimento à
população.
II i JUSTIFICATIVA DA PROPOSTA
A Atenção Primária à Saúde depende de infraestrutura e suporte logístico adequados para garantir a continuidade e qualidade da
assistência prestada à população. O funcionamento regular das unidades de saúde está diretamente relacionado à disponibilidade
de transporte, manutenção dos equipamentos e condições adequadas de climatização
Gerado em 06/04/2026 às 11:16 por FRANCISCO GOMES SOBRINHO Página 1 de 3
dos ambientes assístenciais.
O município de Rodolfo Fernandes realiza rotineiramente deslocamentos de equipes para atendimentos domiciliares, ações de
promoção e prevenção em saúde, acompanhamento de usuários com doenças crônicas e execução de atividades administrativas e
operacionais, demandando consumo regular de combustível e manutenção periódica da frota de veículos.
Além disso, a manutenção preventiva e corretiva de equipamentos e sistemas de climatização é fundamental para garantir
condições adequadas de atendimento, conforto térmico para usuários e profissionais e preservação dos equipamentos de saúde.
Dessa forma, a presente proposta se justifica pela necessidade de:
Garantir o deslocamento das equipes de saúde para realização de atendimentos e ações de campo;
Assegurar o funcionamento contínuo dos veícuios utilizados nas atividades assistenciais;
Manter equipamentos e sistemas de climatização em condições adequadas de uso;
Evitar interrupções nos serviços de saúde por falhas operacionais ou estruturais;
Fortalecer a capacidade operacional da rede municipal de Atenção Primária à Saúde.
A iniciativa contribui para a melhoria da qualidade da assistência prestada à população e para o fortalecimento das ações de
promoção, prevenção e acompanhamento das condições de saúde, especialmente das Doenças Crônicas Não Transmissíveis.
III i ESPECIFICAÇÃO DAS METAS A SEREM ALCANÇADAS
Meta 1 I Garantir o funcionamento regular da frota de veículos da saúde
Manter 100% dos veículos utilizados nas ações da Atenção Primária em condições adequadas de funcionamento.
Meta 2 I Assegurar o deslocamento das equipes de saúde
Garantir o abastecimento contínuo de combustível para realização de visitas domiciliares, ações de saúde e transporte necessário
às atividades da rede.
Meta 3 i Manter a infraestrutura das unidades de saúde em condições adequadas
Realizar manutenção preventiva e corretiva de equipamentos e sistemas de climatização das Unidades Básicas de Saúde.
Meta 4 i Reduzir interrupções nos serviços de saúde
Evitar paralisações de atividades assistenciais decorrentes de falhas mecânicas, estruturais ou operacionais.
IV i DESCRIÇÃO DA APLICAÇÃO DAS DESPESAS
Os recursos serão destinados ao custeio de despesas necessárias ao suporte operacional das Unidades Básicas de Saúde,
conforme detalhamento abaixo:
Combustível
Aquisição de gasolina destinada ao abastecimento dos veículos utilizados nas atividades assistenciais, administrativas e
operacionais da rede municipal de saúde;
Deslocamentos para visitas domiciliares, ações de promoção e prevenção em saúde, acompanhamento de pacientes e suporte às
equipes da Estratégia Saúde da Família.
Manutenção de Veículos
Serviços de manutenção preventiva e corretiva;
Revisões mecânicas;
Substituição de peças e componentes;
Serviços de alinhamento, balanceamento e reparos necessários ao funcionamento dos veículos.
Manutenção de Equipamentos
Serviços de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos utilizados nas Unidades Básicas de Saúde;
Reparos e ajustes necessários ao funcionamento adequado dos equipamentos assistenciais e administrativos.
Manutenção de Sistemas de Climatização (Ar-Condicionado)
Serviços de limpeza, recarga de gás, manutenção preventiva e corretiva;
Reparos e substituição de componentes necessários ao funcionamento dos sistemas de climatização.
A execução das despesas observará os princípios da legalidade, economicidade, eficiência e transparência, conforme a legislação
vigente.
V c IDENTIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE BENEFICIADOS
Os recursos serão destinados às Unidades Básicas de Saúde do município de Rodolfo Fernandes/RN, conforme identificação
abaixo:
Gerado em 06/04/2026 às 11:16 por FRANCISCO GOMES SOBRINHO Página 2 de 3
2408112 i CENTRO DE SAÚDE ANTONIO SIMÃO
7294913 I POSTO DE SAÚDE LEONTINA CELINA DE SOUZA
9515356 i UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE MARIA FRANCISCA RODRIGUES COSTA
As unidades mencionadas compõem a rede municipal de Atenção Primária à Saúde e serão diretamente beneficiadas com o custeio
das despesas previstas neste plano de trabalho.
RELAÇÃO DE NATUREZAS DESPESAS
Nome
MATERIAL DE CONSUMO
Valor
30.000,00
Nome
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA JURÍDICA
Valor
70.000.00
Gerado em 06/04/2026 às 11:16 por FRANCISCO GOMES SOBRINHO Página 3 de 3
í 7^. CÂMARA MUNICIPAL
RODOLFO FERNANDES
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei 020/2026 do Executivo Municipal
RELATOR(A): Ewerton Victor Pereira Mendonça
EMENTA: Parecer técnico sobre o Projeto de Lei 020/2026,
autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir crédito adicional
especial ao orçamento vigente e dá outras providências.
RELATÓRIO
Deteve-se esta Relatoria em analisar, pormenorizadamente, a o
Projeto de Lei 020/2026, autoriza a abertura de crédito adicional especial
orçamento vigente.
no
Concluso e relatado, segue a fundamentação:
O Executivo Municipal de Rodolfo Fernandes solicita abertura de
crédito adicional especial com o objetivo de criar rubrica orçamentária da
Secretaria Municipal de Saúde com valor de R$ 100.000,00. O credito em questão
foi apresentado por anulação de despesa e rubrica que se pretende criar não existe
no orçamento com a fonte de receita verificada. Os recursos que serão utilizados
nas referidas despesas serão oriundos de emenda parlamentar, onde foi-se
verificado, em anexo, proposta de emenda apresentada pelo município. Diante da
necessidade de criação de rubrica nova para a execução dos recursos previstos,
atrelado a necessidade apresentada no projeto conclui-se que o mesmo possui
viabilidade técnico orçamentário
Isto posto, pede-se a da matéria pelos fatos apresentados.
Diante ao exposto esta Relatoria OPINA pela APROVAÇÃO DO
PROJETO DE LEI 020/2026 do Executivo Municipal de Rodolfo Fernandes/RN.
Salvo mellior juízo este é o PARECER.
Rua Nind Negreiros, 100
CEP:59830-000
Rodolfo Fernandes/RN
www.fodolfoternandes.fnleg.br
CNPJ: 24 516.924/0001'03
coirfdoc2fgmail.com
CÂMARA municipal RODOLFO FERNANDES
Rodolfo Fernandes-RN, 16 de abril de 2026
am/ \)ir4or ?■ Mduidaiüm
Ewerton Victor Pereira Mendonça
RELATOR
Rua Nind Negreiros. 100
CEP;59830-000
Rodolfo Fernandes/RN
www.rodoltofernandes.rn.leg.br
CNPJ. 24.516.92d/0001-03
cmrfdesv°>gmail.com
CÂMARA municipal RODOLFO FERNANDES
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PROPOSIÇÃO; Projeto de Lei 020/2026 do Executivo Municipal
RELATOR(A): Ewerton Victor Pereira Mendonça
RELATÓRIO; Parecer técnico sobre o Projeto de Lei 020/2026,
autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir crédito adicional
especial ao orçamento vigente e dá outras providências.
VOTO DO RELATOR
( X ) FAVORÁVEL ADMISSIBILIDADE DO PROJ DE LEI
) CONTRÁRIO A ADMISSIBILIDADE DO PROJ DE LEI (
CONSIDERAÇÕES:,
VOTO DO PRESIDENTE
) FAVORÁVEL ADMISSIBILIDADE DO PROJ DE LEI
) CONTRÁRIO A ADMISSIBILIDADE DO PROJ DE LEI
(
(
CONDERAÇÕES:
VOTO DO MEMBRO
) FAVORÁVEL ADMISSIBILIDADE DO PROJ DE LEI
) CONTRÁRIO A ADMISSIBILIDADE DO PROJ DE LEI
(
(
CONSIDERAÇÕES:.
Rua Nind Negreiros. 100
CEP;59830-000
Rodolfo Fernandes/RN
www.fodolfofernandes.fn.leg br CNPJ; 24.516 02-S/0001-03
cmrfdes ^gmaii.com
CÂMARA
MUNICIPAL RODOLFO FERNANDES
PARECER DA COMISSÃO
Na forma do disposto no art 67, inciso I e Art 68, inciso I e VI do RI a
comissão em epígrafe proferi parecer final sobre o Projeto de Resolução n“ 02/2025 nos seguintes termos:
Projeto de Lei 020/2026 do Executivo Municipal RELATOR: Ewerton Victor Pereira Mendonça
ESCORE : Pela aprovação: X
Pela rejeição :	
RESULTADO:
OBSERVAÇÕES: Voto(s) vencedor(es):
Voto(s) Vencido(s) : 	
CONCLUSÃO: As deliberações das comissões, em regra, sao tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros. O parecer deve ser conclusivo com a indicação dos Vereadores votantes e seus respectivos votos. REDAÇÃO FINAL: com este escore a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, PROFERE PARECER PELA { X ) ADMISSIBILIDADE ( )
INADMISSIBILIDADE, DO PROJETO DE LEI n" 01032025. Diante ao exposto conclama ao Soberano Plenário o acolhimento do presente Parecer de
que o Projeto seja (
maneira
) aprovado (
Salvo melhor juízo este é o PARECER
) rejeitado.
Rodolfo Fernandes-RN, 16 de abril de 2026
COMISSÃO:
Ruan Rodrigo Freitas Dias
PRESIDENTE
Ewerton Victor Pereira Mendonça
RELATOR
Renato Menezes deBritoTuríior
MEMBRO
Rua Ninó Negroiros, 100
CEP;59830-000
Rodolfo Fernandes/RN
WWW rodotofoirvjodes rnlog bí' CNPJ: 24 516.924/0001-03
cnwMo; ●’'gmoO epn>

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