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materia nº 21/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Executivo)
Número / Ano 21 / 2026
Date 2026-04-08
EmentaAbre Crédito Especial no Orçamento do Município de Rodolfo Fernandes para o exercício financeiro de 2026, destinado ao Fundo Municipal de Saúde e à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo, no valor total de R$ 210.327,00 (duzentos e dez mil, trezentos e vinte e sete reais), para atender às especificações que menciona, e dá outras providências.
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EGTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
RODOLFO CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
FERNANDES CNPJ: 08.153.819/0001-09
PROJETO DE LEI N° 021/2026
EMENTA: Abre Crédito Especial no Orçamento do
Município de Rodolfo Fernandes para o exercício
financeiro de 2026, destinado ao Fundo Municipal de
Saúde e à Secretaria Municipal de Infraestrutura e
Urbanismo, no valor total de R$ 210.327,00 (duzentos e
dez mil, trezentos e vinte e sete reais), para atender às
especificações que menciona, e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE RODOLFO FERNANDES, Estado do
Rio Grande do Norte, ANA CLAUDIA ALMEIDA CAVALCANTE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, e em especial pelo art. 165, § 8°, da
Constituição Federal, pelo art. 40 e seguintes da Lei Federal n° 4.320/1964, e
pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica aberto, no Orçamento do Município de Rodolfo Fernandes
para o exercício de 2026, um Crédito Especial no valor de R$ 210.327,00
(duzentos e dez mil, trezentos e vinte e sete reais), destinado a atender às
seguintes dotações orçamentárias:
QUADRO DE DOTAÇOES — CREDITO ESPECIAL
I - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RODOLFO FERNANDES
ITEM DESCRIÇÃO
03 - Fundo Municipal de Saúde de Rodolfo Fernandes
3000 - Fundo Municipal de Saúde de Rodolfo Fernandes
3002 - Fundo Municipal de Saúde de Rodolfo Fernandes
10 - Saúde
302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial
16 - Cuidado Completo: Média e Alta Complexidade
2.283 - Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços
de Atenção Especializada em Saúde
3.3.90.30.00 - Material de Consumo
Unidade Gestora
Órgão Orçamentário
Unidade Orçamentária
Função
Subfunção
Programa
Ação
Natureza da Despesa
Fonte de Recursos 16003110 - Transferências da União decorrentes de
Emendas Parlamentares Individuais
VALOR R$ 210.327,00 (duzentos e dez mil, trezentos e vinte e
sete reais)
RODOLFO
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-EVITE DSSPBtDiCIO: USSPAPBL COM HESPONSABIUPADEI" iLs&Njd! iTaVf FffaiTTi#!; í.'iLVIi'i¥ TP7?iTv77TTu7f27i
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁaO FRANCISCO GERMANO FlHO
RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
Wm
RODOLFO
CNPJ: 08.153.819/0001-09
Parágrafo único. O valor do crédito especial de que trata este artigo
poderá ser readequado para mais, em razão de rendimentos de aplicação
financeira que forem ingressando na conta vinculada à emenda parlamentar n°
42760014, por meio de decreto do Poder Executivo, nos termos do art. 42 da Lei
Federal n° 4.320/1964.
Art. 2°. Complementarmente, para cobertura do presente Crédito
Especial, ficam anuladas, parcialmente, as seguintes dotações do orçamento
vigente, no valor total de R$ 210.327,00 (duzentos e dez mil, trezentos e vinte
e sete reais), nos termos do art. 43, § 1°, inciso III, da Lei Federal n° 4.320/1964:
I - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RODOLFO FERNANDES (Anulação parcial -
R$ 60.000,00)
ITEM DESCRIÇÃO
03 - Fundo Municipal de Saúde de Rodolfo Fernandes
3000 - Fundo Municipal de Saúde de Rodolfo Fernandes
3002 - Fundo Municipal de Saúde de Rodolfo Fernandes
10 - Saúde
302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial
16 - Cuidado Completo: Média e Alta Complexidade
2.283 - Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços
de Atenção Especializada em Saúde
1875
Unidade Gestora
Órgão Orçamentário
Unidade Orçamentária
Função
Subfunçâo
Programa
Ação
Despesa n°
Natureza da Despesa
Fonte de Recursos
3.3.90.30.00 - Material de Consumo
1600 - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do
SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de Manutenção
das Ações e Serviços Públicos de Saúde
VALOR A ANULAR R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)
li - SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO (Anulação
parcial - R$ 150.327,00)		
ITEM DESCRIÇÃO
Unidade Gestora
Órgão Orçamentário
Unidade Orçamentária
Função
02 - Prefeitura Municipal de Rodolfo Fernandes
2000 - Poder Executivo
2007 - Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo
04 - Administração
RODOLFO
FERNANDES
-evns DeSPERDÍaO: use papel com RESPONSABKJDADE!-
SAIO AOAGIg AS I UftS t n urinuAí
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICPAL DE RODOLFO FERNANDES
PAlÁaO FRANCISCO GERMANO FlHO
RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
CNPJ; 08.153.819/0001-09
í
RODOLFO
FERNANDES
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122 - Administração Geral
02 - Inovação e Eficiência Administrativa
1.106 - Construção de Centro Administrativo
2776
Subfunçâo
Programa
Ação
Despesa n°
Natureza da Despesa
Fonte de Recursos
4.4.90.51.00 - Obras e Instalações
1747 - Outras Vinculações de Transferências da União -
1.747.0000
VALOR A ANULAR R$ 150.327,00 (cento e cinquenta mil, trezentos e vinte e
sete reais)
Art. 3®. Em cumprimento ao disposto na Resolução n® 034/2025-TCE/RN
e na Resolução n° 003/2026-TCE/RN. a execução das dotações abertas por esta
Lei fica condicionada à observância dos requisitos de transparência e
rastreabilidade das emendas parlamentares, devendo os dados da despesa ser
registrados no Sistema de Emendas Parlamentares do Portal do Gestor do
Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos financeiros à data do ingresso dos recursos na conta do Fundo
Municipal de Saúde.
Gabinete da Prefeita Municipal de Rodolfo Fernandes/RN, 08 de abril de
2026.
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ANA CLAUDIA ALMEIDA CAVALCANTE
Prefeita Municipal de Rodolfo Fernandes
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RODOUO
FERNANDES
SV1TiDESPERDlaO:UStPAP£L COM RESPONSABIUDADCr lUlll
ESTADO DO RIO GRAhOE DO NORTE
PREFEITURA NBJNtCPAL DE RODOLFO FERNANDES
Wz PALÁaO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
RODOLFO CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
CNPJ:08.153.819/0(X)1-09
JUSTIFICATIVA
1. IDENTIFICAÇÃO DA PROPOSTA E ORIGEM DOS RECURSOS
O presente Projeto de Lei origina-se de emenda parlamentar individual
formalizada junto ao Ministério da Saúde, cujos dados identificadores são;
DADO DA PROPOSTA INFORMAÇAO
36000781312202600 N® da Proposta FNS
Ano 2026
Emenda n® 42760014
Recurso Emenda Parlamentar
Beneficiário Fundo Municipal de Saúde de Rodolfo Fernandes
CNPJ 70.031.323/0001-28
Francisco Gomes Sobrinho — CPF; 403.773.694-20 Dirigente
Rodolfo Fernandes / RN — CEP 59.830-000 Município / CEP
População atendida 4.345 habitantes
Estabelecimento CNES 6566383 — Prefeitura Municipal de Rodolfo Fernandes
Unidade Beneficiada Secretaria Municipal de Saúde de Rodolfo Fernandes
incremento ao Custeio de Serviços da Atenção
Especializada â Saúde
Programa Federal
Natureza da Despesa Material de Consumo — 3.3.90.30.00
Valor da Proposta R$210.327,00 (duzentos e dez mil, trezentos e vinte e sete
reais)
Os recursos foram transferidos pela União ao Fundo Municipal de Saúde
de Rodolfo Fernandes por força da Proposta de Incremento MAC n°
Ministério da
em 06 de abril de 2026. Como a Lei Orçamentária Anual vigente não
36000781312202600, aprovada pelo Fundo Nacional de Saúde
Saúde
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FERNANDES
“BVnS DiSPÊRDiCIO: USB PAPBL COM RBSt>ONSABIUDM>Br riieli'
ESTADO DO RIO GRAIC)E DO NORTE
PREFEITURA MUNICPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁaO FRANCISCO GERMANO FLHO
RUA MANOEL NOBRE 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
CEP; 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
CNPJ: 08.153.819/0001-09
♦
Vj
RODOLFO
FERNANDES
< f M : V p A
contemplou, em sua redação original, dotação específica para esta fonte de
recursos e emenda, torna-se indispensável a abertura de crédito especial para
regularizar orçamentariamente o ingresso e autorizar a realização da despesa.
2. DO OBJETO DA DESPESA — PLANO DE TRABALHO APROVADO
Conforme Plano de Trabalho aprovado junto ao Fundo Nacional de
Saúde, os recursos destinam-se ao fortalecimento da assistência hospitalar no
Hospital Municipal de Rodolfo Fernandes (CNES 2407434), no âmbito da Média
e Alta Complexidade (MAC), mediante aquisição de insumos, materiais médico￾hospitalares e medicamentos de urgência. O referido hospital é o único
equipamento de internação do Município, sendo responsável pelo atendimento
de urgência e emergência, observação clínica, estabilização de pacientes e
encaminhamento para serviços de maior complexidade.
As metas quantitativas e qualitativas aprovadas no Plano de Trabalho são:
META DESCRIÇÃO
Garantir o abastecimento regular do hospital municipal —
manter 100% do estabelecimento abastecido com insumos e
materiais médico-hospitalares essenciais durante a vigência do
recurso.
Meta 1
Assegurar atendimento adequado em situações de
urgência e emergência — garantir disponibilidade contínua de
medicamentos de urgência para atendimento imediato.
Meta 2
Reduzir interrupções nos serviços hospitalares
suspensão de atendimentos por falta de insumos ou
medicamentos.
Meta 3 evitar
Meta 4 Fortalecer a capacidade operacional do hospital — garantir
suporte adequado às equipes de saúde para realização de
procedimentos e atendimentos hospitalares.
Irw RODOLFO
FERNANDES
"£Vní DSSPCROfaO; osr PAPCL com ReSPONSABIUDADE!"
●Áfí <aio iotr.iK iit7Kr n ag.iYiMftwtnMaftfl DMuoi/rnMna AMAirtfm*
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁaO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2CX)1
CEP: 59830-(X)0 - RODOLFO FERNANDES/RN
CNPJ: 08.153.819/0001-09
RODOLFO
FERNANDES
As despesas aprovadas no Plano de Trabalho abrangem:
CATEGORIA ITENS PREVISTOS NO PLANO DE TRABALHO
Luvas descartáveis: máscaras e materiais de
biossegurança; seringas e agulhas; gaze, algodão e ataduras;
equipos e materiais para infusão; materiais para curativos e
procedimentos; materiais para atendimento de urgência e
emergência: materiais utilizados em observação clínica e
estabilização de pacientes.
ínsumos e Materiais
Médico-Hospitalares
Medicamentos utilizados em atendimentos emergenciais;
medicamentos para controle de dor, febre e reações agudas;
medicamentos para estabilização clínica de pacientes;
medicamentos injetáveis utilizados em situações de urgência e
emergência.
Medicamentos de
Urgência e Emergência
Materiais necessários ao funcionamento do serviço
hospitalar; insumos utilizados em atendimentos clínicos e
procedimentos hospitalares.
Outros Insumos
Assistenciais
3. DA NECESSIDADE E URGÊNCIA DA MEDIDA
O Plano de Trabalho aprovado pelo Fundo Nacional de Saúde descreve
com precisão a situação que motiva a presente despesa:
O Hospital Municipal de Rodolfo Fernandes
desempenha papel essencial na rede de atenção à
saúde, sendo responsável pelo atendimento de
urgência e emergência, observação clínica,
estabilização de pacientes e encaminhamento para
serviços de maior complexidade quando necessário. A
manutenção do abastecimento regular de insumos e
medicamentos é fundamental para garantir a
segurança do paciente, a continuidade dos
atendimentos e a resolutividade da assistência
hospitalar. A ausência ou insuficiência desses
UMA
RODOLFO
FERNANDES
■evns D£SP£fÍDÍaO: USE PAPEL COM RESPONSABIUDADEf
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CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
CNPJ: 08.153.819/0001-09
RODOLfO
FERNANDES
PREfílTUflA
materiais pode comprometer a qualidade do
atendimento, aumentar riscos assistenciais e
ocasionar interrupções nos serviços prestados à
popuiação.
Além disso, conforme aponta o Plano de Trabalho, a crescente demanda
por atendimentos de urgência e emergência exige disponibilidade contínua de
materiais e medicamentos adequados para o manejo clínico imediato de agravos
agudos, incluindo situações relacionadas a doenças crônicas descompensadas,
acidentes, infecções e outras condições que necessitam de intervenção rápida.
Diante deste cenário, a abertura do crédito especial é medida inadiável
para que os recursos federais já disponíveis possam ser regularmente aplicados,
evitando o risco de devolução por inexecução e o consequente
comprometimento da assistência à saúde da população de 4.345 habitantes do
Município.
4. DO CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO N° 034/2025-TCE/RN —
EMENDAS PARLAMENTARES
A Resolução n° 034/2025-TCE/RN, aprovada em 26 de novembro de
2025, disciplina integralmente a fiscalização e o acompanhamento das emendas
parlamentares estaduais e municipais no Rio Grande do Norte. Sua edição
decorreu do disposto no art. 163-Ada Constituição Federal (EC n° 126/2022) e
das decisões do STF na ADPF n° 854. Os dispositivos da Resolução que impõem
diretamente a abertura desta dotação orçamentária são:
a) Identificação da emenda no orçamento —Art. 3°, inciso III
Art. 3°, parágrafo único, III — identificação da
emenda: número de referência ou código único da
emenda no orçamento, vinculado ao respectivo ato
normativo (Lei Orçamentária Anuai ou crédito
adicional) que a aprovou.
A Emenda n° 42760014 / Proposta FNS n° 36000781312202600 somente
terá código único vinculado a um ato normativo local após a aprovação deste
Projeto de Lei. Sem o presente crédito especial, a emenda não encontrará
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RODOLFO
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‘E WTE DESPERDÍCIO: USE PAPEL COM RESPONSABIUDADE!"
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ESTADO DO RIO GRA^OE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNAf«>ES
PALAQO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE 49 - CENTRO - (S4) 3373-2001
CEP: 59330-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
CNPJ: 08.153.819/0001-09
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RODOLFO
FERNANDES
pRzresruPA
amparo na LOA, inviabilizando seu registro no sistema e descumprindo
exigência expressa do TCE/RN.
b) Rastreabilidade contábil Art. 5°, parágrafo único
Art. 5°, parágrafo único — o Tribunal avaliará se os
sistemas orçamentários e financeiros dos Municípios
incorporam identificadores contábeis específicos
para as emendas parlamentares, em especial a
codificação padronizada no Plano de Contas (fontes
de recurso, códigos ou identificadores únicos de
emenda), que associe cada despesa executada às
respectivas emendas que lhe deram origem.
A dotação orçamentária é o ponto de partida da cadeia de rastreabilidade.
Somente com a criação da dotação na Fonte 16003110 será possível associar
cada nota de empenho, liquidação e pagamento à Emenda n° 42760014,
conforme exige o sistema de controle do TCE/RN.
c) Adequação dos sistemas orçamentários Art. 6°
Art. 6° — O Poder Executivo [...] deverá: I - adequar
e manter os sistemas orçamentários, financeiros e de
gestão para permitir o cadastro, a identificação, o
registro, o acompanhamento e a rastreabilidade
integral das emendas parlamentares; III -
disponibilizar, em transparência ativa, acesso
público, gratuito e tempestivo às informações
completas [...] relativas à execução das emendas
(origem, autor/proponente, beneficiário, modalidade,
área temática, objeto, plano de trabalho, cronograma
fisico-financeiro, identificação da conta bancária
especifica, documentos da execução
liquidação e pagamento —, contratações, notas
fiscais e demais evidências).
A inclusão da dotação orçamentária com todos os identificadores corretos
(Fonte 16003110, Ação 2.283, Natureza 3.3.90.30.00, Emenda n° 42760014) é
o ato formal que permite a alimentação do Portal do Gestor do TCE/RN com as
informações exigidas pelo art. 6°, inciso III, da Resolução n° 034/2025-TCE/RN.
empenho,
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RODOLFO
FERNANDES
‘EVm OiSPERDieiO; US£ PAPEL COM RESPOHSABIUDM>Er
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA NflJNICPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALAQO FRANCISCO GERMANO FH.HO
RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
CEP; 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
CNPJ; 08.153.819/0001-09
RODOLFO
FERNANDES
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d) Certidão de Regularidade —Art. 7°, §§ 3° e 5°
/A/t. 7° § 5® —A execução orçamentária e financeira
das emendas parlamentares no exercício de 2026
ficará vinculada à emissão da certidão de
regularidade e à sua juntada ao processo de
execução das emendas.
A execução da Emenda n° 42760014 exige certidão de regularidade
emitida pelo TCE/RN, a qual, por sua vez, pressupõe a existência da dotação
específica. Portanto, a aprovação deste Projeto de Lei é etapa necessária para
que o Município obtenha a certidão e possa empenhar os recursos.
5. DA ADEQUAÇÃO À RESOLUÇÃO N® 003/2026-TCE/RN
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
A Resolução n° 003/2026-TCE/RN. de 04 de fevereiro de 2026,
estabelece os critérios de composição e apresentação das Contas Anuais de
Governo do Chefe do Poder Executivo Municipal, com prazo de envio até 30 de
abril de cada ano (art. 9°). Os dispositivos que diretamente impactam a presente
situação são;
a) Exigência de demonstrativos de execução orçamentária — Anexo II,
itens 3 a 8
Conforme o Anexo II da Resolução n° 003/2026-TCE/RN, as contas
municipais devem incluir obrigatoriamente os seguintes demonstrativos
consolidados, nos formatos PDF e XML, assinados pelo Gestor e pelo
Contabilista:
ITEM (Anexo II) DEMONSTRATIVO EXIGIDO
Item 3 Programa de Trabalho, por despesas executadas (Anexo
06 — Lei Federa! n® 4.320/64)
Item 4 Programa de Trabalho de Governo — demonstrativo de
funções, programas e subprogramas por projetos e atividades
(Anexo 07 Lei Federal n° 4,320/64)
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FERNANDES
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ESTADO DO RIO C»ANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁaO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
CNPJ: 08.153.819/0001-09
RODOLFO
FERNANDES
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Demonstrativo da despesa por funções, programas e
subprogramas conforme vínculo com os recursos (Anexo 08
Federal nM.320/64)
Item 5
Lei
Comparativo da receita orçada com a arrecadada (Anexo
10 — Lei Federai n“ 4.320/64)
Item 7
Comparativo da despesa autorizada com a realizada
(Anexo 11 — Lei Federai n“ 4.320/64)
Item 8
Item 9 Balanço Orçamentário (Anexo 12 — Lei Federai n°
4.320/64)
Envio das leis e decretos autorizativos para abertura de
créditos adicionais, acompanhados dos Quadros n° 03 e n° 04 do
Anexo III desta Resolução
Item 22
Sem a dotação criada por este crédito especial, os R$ 210.327,00 da
Emenda n° 42760014 não constarão como despesas autorizadas no
Comparativo do Anexo 11 nem no Programa de Trabalho. Isso gerará
discrepância entre a receita arrecadada (recursos ingressados na conta) e a
despesa autorizada, comprometendo a fidedígnidade dos demonstrativos e
expondo o Município à irregularidade formal na prestação de contas.
b) Irregularidade formal e sanções —Arts. 12 e 26
Art. 12—A ausência de apresentação das Contas
Anuais de Governo do Prefeito, bem como o seu
envio em desacordo com a forma e o prazo
previstos nesta Resolução, configuram formas de
omissão do dever de prestar contas, hipóteses em
que o Tribunal emitirá parecer prévio pela
desaprovação das contas, sem prejuízo da
apuração de responsabilidade para aplicação da
multa cabível.
Art. 26 — Compete ao Tribunal de Contas: I -
aplicar multas, nos casos de: c) apresentação de
documentação inadequada ou que não
corresponda à natureza Jurídica exigida; d)
RODOLFO
FERNANDES
■EVm DESPERDÍCIO: USE PAPEL COM RESPONSABIUDADET
ESTADO DO RIO GRAhOE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁaO FRANCISCO GERMANO FLHO
RUA MANOEL NOBRE 49 ~ CENTRO - (84) 3373-2001
CEP; 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
CNPJ: 08.153.819/0001-09
RODOLFO
FERNANDES
infringência a quaisquer das demais normas desta
Resolução. § 2° Na hipótese da alínea 'b', será
aplicada multa no valor de R$ 100,00 por dia de
atraso, observados como limites mínimo e
máximo os valores de R$ 1.100,00 e de R$
5.000,00, respectivamente.
A abertura do crédito especial é, portanto, medida necessária para
assegurar a regularidade das demonstrações contábeis apresentadas ao
TCE/RN, evitar o parecer prévio de desaprovação das contas e afastar a
incidência das sanções previstas nos arts. 12 e 26 da Resolução n° 003/2026-
TCE/RN.
c) Quadro n*’ 03 do Anexo III
A Resolução n° 003/2026-TCE/RN exige, em seu Anexo II, item 22, o
envio das leis e decretos autorizatívos para abertura de créditos adicionais,
acompanhados do Quadro n° 03 do Anexo II!, que registra todas as alterações
orçamentárias do exercício. Este Projeto de Lei, uma vez aprovado, passará a
integrar obrigatoriamente esse demonstrativo, reforçando a transparência e a
legalidade da gestão orçamentária municipal.
Créditos Adicionais
d) Utilização de sistemas auxiliares Art. 29
Art. 29 — A documentação disponibilizada nos
sistemas SICONFI, SIOPS, SIOPE, bem como no
Portal da Transparência do Ente, poderá ser
utilizada, de forma subsidiária, na análise da
Prestação de Contas Anual, sem prejuízo da
aplicação das sanções cabíveis pela apresentação
inadequada ou não envio dos documentos exigidos
no âmbito da PCA, incluindo os instrumentos de
planejamento e demonstrativos fiscais.
A correta abertura de crédito especial e o consequente registro nos
sistemas SICONFI e SIOPS garantirão a consistência das informações enviadas
ao TCE/RN, permitindo o cruzamento automatizado de dados pelos sistemas de
controle externo, em conformidade com o art. 29 da Resolução n° 003/2026-
TCE/RN.
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FERNANDES
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ESTADO DO RIO GRA^OE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
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CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
CNPJ: 08.153.819/0001-09
RODOLFO
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6. DA COBERTURA —ANULAÇÃO PARCIAL DE DOTAÇÕES
Para cobertura do crédito especial são adotados dois mecanismos legais
previstos no art. 43 da Lei Federal n° 4.320/1964:
a) Anulação parcial de dotações (art. 43, § 1°, III): R$ 60.000,00
da Despesa 1875 do Fundo de Saúde (Fonte 1600 - Bloco Manutenção
SUS) e R$ 150.327,00 da Despesa 2776 da Secretaria de Infraestrutura
(Fonte 1747 - Obras e Instalações). Ambas as dotações apresentam
saldo orçamentário disponível, não comprometendo o atingimento das
metas do PPA e da LDO vigentes, e os serviços essenciais à população
não serão prejudicados.
7. CONCLUSÃO
O presente Projeto de Lei é juridicamente necessário e urgente, pois:
● Regulariza orçamentariamente os recursos da Proposta FNS n®
36000781312202600 (Emenda n° 42760014), já ingressados no Fundo
Municipal de Saúde, no valor de R$ 210.327,00;
●Atende ao art. 163-Ada CF, ao art. 41, II, e ao art. 43 da Lei n°
4.320/1964, e ao art. 167, II, da Constituição Federal;
● Cumpre os arts. 3°, 5®, 6° e 7® da Resolução n° 034/2025-TCE/R N,
que exigem identificação orçamentária, rastreabilidade e certidão de
regularidade para a execução das emendas parlamentares em 2026;
● Garante a regularidade das contas anuais a serem prestadas ao
TCE/RN até 30 de abril, nos termos dos arts. 9°, 12, 26 e do Anexo II da
Resolução n° 003/2026-TCE/RN, evitando parecer prévio de
desaprovação e sanções pecuniárias;
● Assegura a continuidade da assistência hospitalar ao Hospital
Municipal de Rodolfo Fernandes (CNES 2407434), único equipamento de
internação do Município, para uma população de 4.345 habitantes.
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RODOLFO
FERNANDES
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ESTADO DO RIO GRATOE DO NORTE
PREFEITURA NWNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁaO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE. 49 ~ CENTRO - (84) 3373-2001
CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
CNPJ: 08.153.819/0001-09
RODOLFO
FERNANDiS
Por todos esses fundamentos, solicita-se a aprovação do presente Projeto
de Lei pela Câmara Municipal de Rodolfo Fernandes.
Rodolfo Fernandes/RN, 08 de abril de 2026.
ANA CLAUDIA ALMEIDA CAVALCANTE
Prefeita Municipal de Rodolfo Fernandes
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RODOLFO
FERNANDES
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segunda-feira, 06 de abril de 2026 Ministério da Saúde
Secretaria Executiva
Fundo Nacional de Saúde
PROPOSTA DE INCREMENTO MAC
N'’ da Proposta
36000781312202600
Ano
2026
Beneficiário
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
CNPJ Esfera Administrativa
70031323000128 03
Tipo de Beneficiário
FUNDO PUBLICO DA ADMINISTRACAO DIRETA MUNICIPAL
CPF do Dirigente
40377369420
Dirigente
FRANCISCO GOMES SOBRINHO
Teiefone CEP
84996692619
Município
RODOLFO FERNANDES
Popuiação
4.345
Endereço
FRANCISCO RGIS. CENTRO
59.830-000
E-maii
gablneterodolfofernandes@gmall.com
RECURSO DA PROPOSTA
ecurso
'^ENDA PARLAMENTAR
Objeto
INCREMENTO DA MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE (MAC)
Composição
EMENDA
Estabeiecimentos Beneficiados ● CNES
Estabeiecimento
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO
Valor
210.327,00
Número
42760014
Vaior
R$ 210.327,00
CNES
6566383
Vaior da Proposta: R$ 210.327,00
DADOS DO(S) PLANO(S) DE TRABALHO(S)
Unidade Benecificiada
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE RODOLFO FERNANDES
Vaior
210.327,00
Programa
ICREMENTO AO CUSTEIO DE SERVIÇOS DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE
AÇÕES E SERVIÇOS - METAS QUANTITATIVAS/QUALITATiVAS
OUTROS
Valor
Apresentar Justificativa 210.327,00
Justificativa
11 DESCRIÇÃO DO OBJETO
O presente plano de trabalho tem como objeto o fortalecimentoda assistência hospitalar no âmbito da Média e Alta Complexidade
(MAC), por meio do abastecimentoregular de insumos, materiais médico-hospitalares e medicamentos de urgência destinados ao atendimento da população usuária do Sistema Único de Saúde no município de Rodolfo Fernandes/RN.
A propostavisa assegurara continuidadedos atendimentoshospitalares, garantir suporte adequado às situações de urgência e
emergênciae mantera capacidadeoperacionaldo hospital municipal, contribuindo para a melhoria da qualidade da assistência
prestada à população.
11 i JUSTIFICATIVA DA PROPOSTA
O Hospital Municipal de Rodolfo Fernandes desempenha papel essencial na rede de atenção à saúde, sendo responsável pelo
atendimento de urgência e emergência, observação clinica, estabilização de pacientes e
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encaminhamento para serviços de maior complexidade quando necessário.
A manutenção do abastecimento regular de insumos e medicamentos é fundamental para garantir a segurança do paciente, a
continuidade dos atendimentos e a resolutividade da assistência hospitalar. A ausência ou insuficiência desses materiais pode
comprometer a qualidade do atendimento, aumentar riscos assistenciais e ocasionar interrupções nos serviços prestados à
população.
Além disso, a crescente demanda por atendimentos de urgência e emergência exige disponibilidade contínua de materiais e
medicamentos adequados para o manejo clínico imediato de agravos agudos, incluindo situações relacionadas a doenças crônicas
descompensadas, acidentes, infecções e outras condições que necessitam de intervenção rápida.
Dessa forma, a presente proposta se justifica pela necessidade de:
Garantir o abastecimento contínuo de insumos e materiais hospitalares:
Assegurar a disponibilidade de medicamentos essenciais para atendimentos de urgência e emergência:
Manter a capacidade de resposta do hospital frente às demandas assistenciais:
Reduzir riscos de desabastecimento e interrupção dos serviços hospitalares;
Fortalecer a resolutividade da assistência hospitalar no âmbito da Média e Alta Complexidade.
A iniciativa está alinhada às diretrizes do Sistema Único de Saúde e às políticas públicas de organização da Rede de Atenção à
Saúde, contnbuindo para a melhoria da qualidade da assistência hospitalar e para a segurança dos usuários.
III i ESPECIFICAÇÃO DAS METAS A SEREM ALCANÇADAS
Meta 1 I Garantir o abastecimento regular do hospital municipal
Manter 100% do hospital abastecido com insumos e materiais médico-hospitalares essenciais durante a vigência do recurso.
Meta 2 i Assegurar atendimento adequado em situações de urgência e emergência
Garantir disponibilidade contínua de medicamentos de urgência para atendimento imediato aos pacientes.
Meta 3 i Reduzir interrupções nos serviços hospitalares
Evitar suspensão de atendimentos por falta de insumos ou medicamentos.
Meta 4 i Fortalecer a capacidade operacional do hospital
Garantir suporte adequado às equipes de saúde para realização de procedimentos e atendimentos hospitalares.
IV i DESCRIÇÃO DA APLICAÇÃO DAS DESPESAS
Os recursos serão destinados ao custeio de despesas necessárias ao funcionamento do Hospital Municipal, especialmente para o
atendimento de urgência e emergência, conforme detalhamento abaixo:
Insumos e Materiais Médico-Hospitalares
Luvas descartáveis
Máscaras e materiais de biossegurança
Seringas e agulhas
Gaze, algodão e ataduras
Equipos e materiais para infusão
Materiais para curativos e procedimentos
Materiais para atendimento de urgência e emergência
Materiais utilizados em observação clínica e estabilização de pacientes
Medicamentos de Urgência e Emergência
Medicamentos utilizados em atendimentos emergenciais
Medicamentos para controle de dor, febre e reações agudas
Medicamentos para estabilização clínica de pacientes
Medicamentos injetáveis utilizados em situações de urgência e emergência
Outros Insumos Assistenciais
Materiais necessários ao funcionamento do serviço hospitalar
Insumos utilizados em atendimentos clínicos e procedimentos hospitalares
A execução das despesas observará os princípios da legalidade, economicidade, eficiência e transparência, conforme a legislação
vigente.
V i IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE BENEFICIADO
2407434 I HOSPITAL MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
Gerado em 06/04/2026 às 11:21 por FRANCISCO GOMES SOBRINHO Página 2 de 3
o estabelecimento mencionado integra a rede municipal de saúde e é responsável pela prestação de serviços hospitalares de
média complexidade, atendimento de urgência e emergência e suporte assistencial á população do município.
Os recursos serão aplicados diretamente no custeio das atividades assistenciais desenvolvidas no referido estabelecimento de
saúde, garantindo a continuidade e qualidade dos serviços prestados à população usuária do Sistema Único de Saúde.
RELAÇÃO OE NATUREZAS DESPESAS
Nome
MATERIAL DE CONSUMO
Valor
210.327,00
Gerado em 06/04/2026 às 11:21 por FRANCISCO GOMES SOBRINHO Página 3 de 3
í 7V CÂMARA MUNICIPAL
RODOLFO FERNANDES
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei 021/2026 do Executivo Municipal
RELATOR(A): Ewerton Victor Pereira Mendonça
EMENTA: Parecer técnico sobre o Projeto de Lei 021/2026,
autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir crédito adicional
especial ao orçamento vigente e dá outras providências.
RELATÓRIO
Deteve-se esta Relatoria em analisar, pormenorizadamente, a o
Projeto de Lei 021/2026, autoriza a abertura de crédito adicional especial no
orçamento vigente.
Concluso e relatado, segue a fundamentação:
O Executivo Municipal de Rodolfo Fernandes solicita abertura de
crédito adicional especial com o objetivo de criar rubrica orçamentária da
Secretaria Municipal de Saúde. O credito em questão foi apresentado por anulação
de despesa e rubrica que se pretende criar não existe no orçamento com a fonte de
receita verificada. Os recursos que serão utilizados nas referidas despesas serão
oriundos de emenda parlamentar, onde foi-se verificado, em anexo, proposta de
emenda apresentada pelo município. Diante da necessidade de criação de rubrica
nova para a execução dos recursos previstos, atrelado a necessidade apresentada
no projeto conclui-se que o mesmo possui viabilidade técnico orçamentário
Isto posto, pede-se a da matéria pelos fatos apresentados.
Diante ao exposto esta Relatoria OPINA pela APROVAÇÃO DO
PROJETO DE LEI 020/2026 do Executivo Municipal de Rodolfo Femandes/RN.
Salvo melhor juízo este é o PARECER.
Rua Ntná Negreiros. 100
CEP;59830-000
Rodolfo Femandes/RN
wv. rodoíTofemarxies 'n leg b'
CNPJ. 51ô-«24.0001-03
cmr^dcz cor"
í CÂMARA MUNICIPAL
RODOLFO FERNANDES
Rodolfo Fernandes-RN, 16 de abril de 2026
V)i<4orHok^aÜXX)
Ewerton Victor Pereira Mendonça
RELATOR
Rua Niná Negroiros, 100
CEP:59830-000
Rodolfo Fornandes/RN
vV rc> í< >lf<)íc‘r K li", 'r; IPCJ hf
rNP.I- V4 MA VM/OOOl-O.T
cmrfdes ^gmaii.com
í 7V CÂMARA MUNICIPAL
RODOLFO FERNANDES
COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei 021/2026 do Executivo Municipal
RELATOR(A): Ewerton Victor Pereira Mendonça
RELATÓRIO: Parecer técnico sobre o Projeto de Lei 021/2026,
autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir crédito adicional
especial ao orçamento vigente e dá outras providências.
VOTO DO RELATOR
( X ) FAVORÁVEL ADMISSIBILIDADE DO PROJ DE LEI
( ) CONTRÁRIO A ADMISSIBILIDADE DO PROJ DE LEI
CONSIDERAÇÕES:
VOTO DO PRESIDENTE
) FAVORAVEL ADMISSIBILIDADE DO PROJ DE LEI
) CONTRÁRIO A ADMISSIBILIDADE DO PROJ DE LEI
(
(
CONDERAÇOES:.
VOTO DO MEMBRO
) FAVORÁVEL ADMISSIBILIDADE DO PROJ DE LEI
) CONTRÁRIO A ADMISSIBILIDADE DO PROJ DE LEI
(
(
CONSIDERAÇÕES:
Rua Niná Negreiros. 100
CEP:59830-000
Rodolfo Fornondos/RN
www.rcxiolloferrvandes.rn.leg.br
CNPJ: 24 51Ó.924/0001-03
cmrfdesvfogmail.com
í 7^, CÂMARA MUNICIPAL
RODOLFO FERNANDES
PARECER DA COMISSÃO
Na forma do disposto no art 67, inciso I e Art 68, inciso I e VI do RI a
comissão em epígrafe proferi parecer final sobre o Projeto de Resolução n- 02/2025
nos seguintes termos:
Projeto de Lei 021/2026 do Executivo Municipal
RELATOR: Ewerton Victor Pereira Mendonça
ESCORE: Pela aprovação:
Pela rejeição
X
RESULTADO:
OBSERVAÇÕES: Voto(s) vencedor(es):
Voto(s) Vencido(s) :
CONCLUSÃO: As deliberações das comissões, em regra, são
tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros. O parecer deve
ser conclusivo com a indicação dos Vereadores votantes e seus respectivos votos.
REDAÇÃO FINAL: com este escore a Comissão de Constituição,
Justiça e Redação, PROFERE PARECER PELA ( X ) ADMISSIBILIDADE ( )
INADMISSIBILIDADE, DO PROJETO DE LEI 01032025. Diante ao exposto
conclama ao Soberano Plenário o acolhimento do presente Parecer de maneira
que o Projeto seja ( )aprovado (
Salvo melhor juízo este é o PARECER
) rejeitado.
Rodolfo Fernandes-RN, 16 de abril de 2026
COMISSÃO:
Ruan Rodngo Freitas Dias
PRESIDENTE
[h(4or ^ KnAÂMOSL
Ewerton Victor Pereira Mendonça
RELATOR
Renato Menezesde^Bírto^Junior
Rua Nina Nogroiros. 100
CÊP:59830-000
Rodolfo Fernandes/RN
CNpj 2J SM.9Z-Í OC01-05
cmrfaes <Vgr"a l cor”

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