| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2026 |
| Date | 2026-04-08 |
| Ementa | Abre Crédito Especial no Orçamento do Município de Rodolfo Fernandes para o exercício financeiro de 2026, destinado ao Fundo Municipal de Saúde e à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo, no valor total de R$ 210.327,00 (duzentos e dez mil, trezentos e vinte e sete reais), para atender às especificações que menciona, e dá outras providências. |
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EGTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001 RODOLFO CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN FERNANDES CNPJ: 08.153.819/0001-09 PROJETO DE LEI N° 021/2026 EMENTA: Abre Crédito Especial no Orçamento do Município de Rodolfo Fernandes para o exercício financeiro de 2026, destinado ao Fundo Municipal de Saúde e à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo, no valor total de R$ 210.327,00 (duzentos e dez mil, trezentos e vinte e sete reais), para atender às especificações que menciona, e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE RODOLFO FERNANDES, Estado do Rio Grande do Norte, ANA CLAUDIA ALMEIDA CAVALCANTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e em especial pelo art. 165, § 8°, da Constituição Federal, pelo art. 40 e seguintes da Lei Federal n° 4.320/1964, e pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. Fica aberto, no Orçamento do Município de Rodolfo Fernandes para o exercício de 2026, um Crédito Especial no valor de R$ 210.327,00 (duzentos e dez mil, trezentos e vinte e sete reais), destinado a atender às seguintes dotações orçamentárias: QUADRO DE DOTAÇOES — CREDITO ESPECIAL I - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RODOLFO FERNANDES ITEM DESCRIÇÃO 03 - Fundo Municipal de Saúde de Rodolfo Fernandes 3000 - Fundo Municipal de Saúde de Rodolfo Fernandes 3002 - Fundo Municipal de Saúde de Rodolfo Fernandes 10 - Saúde 302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial 16 - Cuidado Completo: Média e Alta Complexidade 2.283 - Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Atenção Especializada em Saúde 3.3.90.30.00 - Material de Consumo Unidade Gestora Órgão Orçamentário Unidade Orçamentária Função Subfunção Programa Ação Natureza da Despesa Fonte de Recursos 16003110 - Transferências da União decorrentes de Emendas Parlamentares Individuais VALOR R$ 210.327,00 (duzentos e dez mil, trezentos e vinte e sete reais) RODOLFO F^NANI^ -EVITE DSSPBtDiCIO: USSPAPBL COM HESPONSABIUPADEI" iLs&Njd! iTaVf FffaiTTi#!; í.'iLVIi'i¥ TP7?iTv77TTu7f27i M ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁaO FRANCISCO GERMANO FlHO RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) 3373-2001 CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN Wm RODOLFO CNPJ: 08.153.819/0001-09 Parágrafo único. O valor do crédito especial de que trata este artigo poderá ser readequado para mais, em razão de rendimentos de aplicação financeira que forem ingressando na conta vinculada à emenda parlamentar n° 42760014, por meio de decreto do Poder Executivo, nos termos do art. 42 da Lei Federal n° 4.320/1964. Art. 2°. Complementarmente, para cobertura do presente Crédito Especial, ficam anuladas, parcialmente, as seguintes dotações do orçamento vigente, no valor total de R$ 210.327,00 (duzentos e dez mil, trezentos e vinte e sete reais), nos termos do art. 43, § 1°, inciso III, da Lei Federal n° 4.320/1964: I - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RODOLFO FERNANDES (Anulação parcial - R$ 60.000,00) ITEM DESCRIÇÃO 03 - Fundo Municipal de Saúde de Rodolfo Fernandes 3000 - Fundo Municipal de Saúde de Rodolfo Fernandes 3002 - Fundo Municipal de Saúde de Rodolfo Fernandes 10 - Saúde 302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial 16 - Cuidado Completo: Média e Alta Complexidade 2.283 - Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Atenção Especializada em Saúde 1875 Unidade Gestora Órgão Orçamentário Unidade Orçamentária Função Subfunçâo Programa Ação Despesa n° Natureza da Despesa Fonte de Recursos 3.3.90.30.00 - Material de Consumo 1600 - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde VALOR A ANULAR R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) li - SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO (Anulação parcial - R$ 150.327,00) ITEM DESCRIÇÃO Unidade Gestora Órgão Orçamentário Unidade Orçamentária Função 02 - Prefeitura Municipal de Rodolfo Fernandes 2000 - Poder Executivo 2007 - Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo 04 - Administração RODOLFO FERNANDES -evns DeSPERDÍaO: use papel com RESPONSABKJDADE!- SAIO AOAGIg AS I UftS t n urinuAí ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICPAL DE RODOLFO FERNANDES PAlÁaO FRANCISCO GERMANO FlHO RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001 CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN CNPJ; 08.153.819/0001-09 í RODOLFO FERNANDES r ● 122 - Administração Geral 02 - Inovação e Eficiência Administrativa 1.106 - Construção de Centro Administrativo 2776 Subfunçâo Programa Ação Despesa n° Natureza da Despesa Fonte de Recursos 4.4.90.51.00 - Obras e Instalações 1747 - Outras Vinculações de Transferências da União - 1.747.0000 VALOR A ANULAR R$ 150.327,00 (cento e cinquenta mil, trezentos e vinte e sete reais) Art. 3®. Em cumprimento ao disposto na Resolução n® 034/2025-TCE/RN e na Resolução n° 003/2026-TCE/RN. a execução das dotações abertas por esta Lei fica condicionada à observância dos requisitos de transparência e rastreabilidade das emendas parlamentares, devendo os dados da despesa ser registrados no Sistema de Emendas Parlamentares do Portal do Gestor do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte. Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros à data do ingresso dos recursos na conta do Fundo Municipal de Saúde. Gabinete da Prefeita Municipal de Rodolfo Fernandes/RN, 08 de abril de 2026. LÀ Çj ■ t) ANA CLAUDIA ALMEIDA CAVALCANTE Prefeita Municipal de Rodolfo Fernandes 1 UMA RODOUO FERNANDES SV1TiDESPERDlaO:UStPAP£L COM RESPONSABIUDADCr lUlll ESTADO DO RIO GRAhOE DO NORTE PREFEITURA NBJNtCPAL DE RODOLFO FERNANDES Wz PALÁaO FRANCISCO GERMANO FILHO RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001 RODOLFO CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN CNPJ:08.153.819/0(X)1-09 JUSTIFICATIVA 1. IDENTIFICAÇÃO DA PROPOSTA E ORIGEM DOS RECURSOS O presente Projeto de Lei origina-se de emenda parlamentar individual formalizada junto ao Ministério da Saúde, cujos dados identificadores são; DADO DA PROPOSTA INFORMAÇAO 36000781312202600 N® da Proposta FNS Ano 2026 Emenda n® 42760014 Recurso Emenda Parlamentar Beneficiário Fundo Municipal de Saúde de Rodolfo Fernandes CNPJ 70.031.323/0001-28 Francisco Gomes Sobrinho — CPF; 403.773.694-20 Dirigente Rodolfo Fernandes / RN — CEP 59.830-000 Município / CEP População atendida 4.345 habitantes Estabelecimento CNES 6566383 — Prefeitura Municipal de Rodolfo Fernandes Unidade Beneficiada Secretaria Municipal de Saúde de Rodolfo Fernandes incremento ao Custeio de Serviços da Atenção Especializada â Saúde Programa Federal Natureza da Despesa Material de Consumo — 3.3.90.30.00 Valor da Proposta R$210.327,00 (duzentos e dez mil, trezentos e vinte e sete reais) Os recursos foram transferidos pela União ao Fundo Municipal de Saúde de Rodolfo Fernandes por força da Proposta de Incremento MAC n° Ministério da em 06 de abril de 2026. Como a Lei Orçamentária Anual vigente não 36000781312202600, aprovada pelo Fundo Nacional de Saúde Saúde UMA tl RODOLFO FERNANDES “BVnS DiSPÊRDiCIO: USB PAPBL COM RBSt>ONSABIUDM>Br riieli' ESTADO DO RIO GRAIC)E DO NORTE PREFEITURA MUNICPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁaO FRANCISCO GERMANO FLHO RUA MANOEL NOBRE 49 - CENTRO - (84) 3373-2001 CEP; 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN CNPJ: 08.153.819/0001-09 ♦ Vj RODOLFO FERNANDES < f M : V p A contemplou, em sua redação original, dotação específica para esta fonte de recursos e emenda, torna-se indispensável a abertura de crédito especial para regularizar orçamentariamente o ingresso e autorizar a realização da despesa. 2. DO OBJETO DA DESPESA — PLANO DE TRABALHO APROVADO Conforme Plano de Trabalho aprovado junto ao Fundo Nacional de Saúde, os recursos destinam-se ao fortalecimento da assistência hospitalar no Hospital Municipal de Rodolfo Fernandes (CNES 2407434), no âmbito da Média e Alta Complexidade (MAC), mediante aquisição de insumos, materiais médicohospitalares e medicamentos de urgência. O referido hospital é o único equipamento de internação do Município, sendo responsável pelo atendimento de urgência e emergência, observação clínica, estabilização de pacientes e encaminhamento para serviços de maior complexidade. As metas quantitativas e qualitativas aprovadas no Plano de Trabalho são: META DESCRIÇÃO Garantir o abastecimento regular do hospital municipal — manter 100% do estabelecimento abastecido com insumos e materiais médico-hospitalares essenciais durante a vigência do recurso. Meta 1 Assegurar atendimento adequado em situações de urgência e emergência — garantir disponibilidade contínua de medicamentos de urgência para atendimento imediato. Meta 2 Reduzir interrupções nos serviços hospitalares suspensão de atendimentos por falta de insumos ou medicamentos. Meta 3 evitar Meta 4 Fortalecer a capacidade operacional do hospital — garantir suporte adequado às equipes de saúde para realização de procedimentos e atendimentos hospitalares. Irw RODOLFO FERNANDES "£Vní DSSPCROfaO; osr PAPCL com ReSPONSABIUDADE!" ●Áfí <aio iotr.iK iit7Kr n ag.iYiMftwtnMaftfl DMuoi/rnMna AMAirtfm* liili ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁaO FRANCISCO GERMANO FILHO RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2CX)1 CEP: 59830-(X)0 - RODOLFO FERNANDES/RN CNPJ: 08.153.819/0001-09 RODOLFO FERNANDES As despesas aprovadas no Plano de Trabalho abrangem: CATEGORIA ITENS PREVISTOS NO PLANO DE TRABALHO Luvas descartáveis: máscaras e materiais de biossegurança; seringas e agulhas; gaze, algodão e ataduras; equipos e materiais para infusão; materiais para curativos e procedimentos; materiais para atendimento de urgência e emergência: materiais utilizados em observação clínica e estabilização de pacientes. ínsumos e Materiais Médico-Hospitalares Medicamentos utilizados em atendimentos emergenciais; medicamentos para controle de dor, febre e reações agudas; medicamentos para estabilização clínica de pacientes; medicamentos injetáveis utilizados em situações de urgência e emergência. Medicamentos de Urgência e Emergência Materiais necessários ao funcionamento do serviço hospitalar; insumos utilizados em atendimentos clínicos e procedimentos hospitalares. Outros Insumos Assistenciais 3. DA NECESSIDADE E URGÊNCIA DA MEDIDA O Plano de Trabalho aprovado pelo Fundo Nacional de Saúde descreve com precisão a situação que motiva a presente despesa: O Hospital Municipal de Rodolfo Fernandes desempenha papel essencial na rede de atenção à saúde, sendo responsável pelo atendimento de urgência e emergência, observação clínica, estabilização de pacientes e encaminhamento para serviços de maior complexidade quando necessário. A manutenção do abastecimento regular de insumos e medicamentos é fundamental para garantir a segurança do paciente, a continuidade dos atendimentos e a resolutividade da assistência hospitalar. A ausência ou insuficiência desses UMA RODOLFO FERNANDES ■evns D£SP£fÍDÍaO: USE PAPEL COM RESPONSABIUDADEf ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁaO FRANCISCO GERMANO FILHO RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001 CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN CNPJ: 08.153.819/0001-09 RODOLfO FERNANDES PREfílTUflA materiais pode comprometer a qualidade do atendimento, aumentar riscos assistenciais e ocasionar interrupções nos serviços prestados à popuiação. Além disso, conforme aponta o Plano de Trabalho, a crescente demanda por atendimentos de urgência e emergência exige disponibilidade contínua de materiais e medicamentos adequados para o manejo clínico imediato de agravos agudos, incluindo situações relacionadas a doenças crônicas descompensadas, acidentes, infecções e outras condições que necessitam de intervenção rápida. Diante deste cenário, a abertura do crédito especial é medida inadiável para que os recursos federais já disponíveis possam ser regularmente aplicados, evitando o risco de devolução por inexecução e o consequente comprometimento da assistência à saúde da população de 4.345 habitantes do Município. 4. DO CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO N° 034/2025-TCE/RN — EMENDAS PARLAMENTARES A Resolução n° 034/2025-TCE/RN, aprovada em 26 de novembro de 2025, disciplina integralmente a fiscalização e o acompanhamento das emendas parlamentares estaduais e municipais no Rio Grande do Norte. Sua edição decorreu do disposto no art. 163-Ada Constituição Federal (EC n° 126/2022) e das decisões do STF na ADPF n° 854. Os dispositivos da Resolução que impõem diretamente a abertura desta dotação orçamentária são: a) Identificação da emenda no orçamento —Art. 3°, inciso III Art. 3°, parágrafo único, III — identificação da emenda: número de referência ou código único da emenda no orçamento, vinculado ao respectivo ato normativo (Lei Orçamentária Anuai ou crédito adicional) que a aprovou. A Emenda n° 42760014 / Proposta FNS n° 36000781312202600 somente terá código único vinculado a um ato normativo local após a aprovação deste Projeto de Lei. Sem o presente crédito especial, a emenda não encontrará UMA RODOLFO FFRNANDES ‘E WTE DESPERDÍCIO: USE PAPEL COM RESPONSABIUDADE!" uiQ APiaiKifiiioKtftio.murwinuAnn ootsrnr o uno AuuruTtf ESTADO DO RIO GRA^OE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNAf«>ES PALAQO FRANCISCO GERMANO FILHO RUA MANOEL NOBRE 49 - CENTRO - (S4) 3373-2001 CEP: 59330-000 - RODOLFO FERNANDES/RN CNPJ: 08.153.819/0001-09 ÍÀ RODOLFO FERNANDES pRzresruPA amparo na LOA, inviabilizando seu registro no sistema e descumprindo exigência expressa do TCE/RN. b) Rastreabilidade contábil Art. 5°, parágrafo único Art. 5°, parágrafo único — o Tribunal avaliará se os sistemas orçamentários e financeiros dos Municípios incorporam identificadores contábeis específicos para as emendas parlamentares, em especial a codificação padronizada no Plano de Contas (fontes de recurso, códigos ou identificadores únicos de emenda), que associe cada despesa executada às respectivas emendas que lhe deram origem. A dotação orçamentária é o ponto de partida da cadeia de rastreabilidade. Somente com a criação da dotação na Fonte 16003110 será possível associar cada nota de empenho, liquidação e pagamento à Emenda n° 42760014, conforme exige o sistema de controle do TCE/RN. c) Adequação dos sistemas orçamentários Art. 6° Art. 6° — O Poder Executivo [...] deverá: I - adequar e manter os sistemas orçamentários, financeiros e de gestão para permitir o cadastro, a identificação, o registro, o acompanhamento e a rastreabilidade integral das emendas parlamentares; III - disponibilizar, em transparência ativa, acesso público, gratuito e tempestivo às informações completas [...] relativas à execução das emendas (origem, autor/proponente, beneficiário, modalidade, área temática, objeto, plano de trabalho, cronograma fisico-financeiro, identificação da conta bancária especifica, documentos da execução liquidação e pagamento —, contratações, notas fiscais e demais evidências). A inclusão da dotação orçamentária com todos os identificadores corretos (Fonte 16003110, Ação 2.283, Natureza 3.3.90.30.00, Emenda n° 42760014) é o ato formal que permite a alimentação do Portal do Gestor do TCE/RN com as informações exigidas pelo art. 6°, inciso III, da Resolução n° 034/2025-TCE/RN. empenho, n UMA RODOLFO FERNANDES ‘EVm OiSPERDieiO; US£ PAPEL COM RESPOHSABIUDM>Er ●ènuiú Aeuii»Aiiít7KtnAa.mnntriouADO MKrm/touçiaAuutum- ^LsUhlCü! II ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA NflJNICPAL DE RODOLFO FERNANDES PALAQO FRANCISCO GERMANO FH.HO RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) 3373-2001 CEP; 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN CNPJ; 08.153.819/0001-09 RODOLFO FERNANDES ^ í ; ' 4 d) Certidão de Regularidade —Art. 7°, §§ 3° e 5° /A/t. 7° § 5® —A execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares no exercício de 2026 ficará vinculada à emissão da certidão de regularidade e à sua juntada ao processo de execução das emendas. A execução da Emenda n° 42760014 exige certidão de regularidade emitida pelo TCE/RN, a qual, por sua vez, pressupõe a existência da dotação específica. Portanto, a aprovação deste Projeto de Lei é etapa necessária para que o Município obtenha a certidão e possa empenhar os recursos. 5. DA ADEQUAÇÃO À RESOLUÇÃO N® 003/2026-TCE/RN PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL A Resolução n° 003/2026-TCE/RN. de 04 de fevereiro de 2026, estabelece os critérios de composição e apresentação das Contas Anuais de Governo do Chefe do Poder Executivo Municipal, com prazo de envio até 30 de abril de cada ano (art. 9°). Os dispositivos que diretamente impactam a presente situação são; a) Exigência de demonstrativos de execução orçamentária — Anexo II, itens 3 a 8 Conforme o Anexo II da Resolução n° 003/2026-TCE/RN, as contas municipais devem incluir obrigatoriamente os seguintes demonstrativos consolidados, nos formatos PDF e XML, assinados pelo Gestor e pelo Contabilista: ITEM (Anexo II) DEMONSTRATIVO EXIGIDO Item 3 Programa de Trabalho, por despesas executadas (Anexo 06 — Lei Federa! n® 4.320/64) Item 4 Programa de Trabalho de Governo — demonstrativo de funções, programas e subprogramas por projetos e atividades (Anexo 07 Lei Federal n° 4,320/64) g FERNANDES ROOOLfO UMA^ ■evm DESPERDÍCIO: UX PAPEL COM RESPONSABIUDMÍEr ’àn<Aio iDAíiisí<iioKrnAo.mHninfíHADO MtvavffitâPr,AMinm<- t ilili' ESTADO DO RIO C»ANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁaO FRANCISCO GERMANO FILHO RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001 CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN CNPJ: 08.153.819/0001-09 RODOLFO FERNANDES * f t I T V fl A Demonstrativo da despesa por funções, programas e subprogramas conforme vínculo com os recursos (Anexo 08 Federal nM.320/64) Item 5 Lei Comparativo da receita orçada com a arrecadada (Anexo 10 — Lei Federai n“ 4.320/64) Item 7 Comparativo da despesa autorizada com a realizada (Anexo 11 — Lei Federai n“ 4.320/64) Item 8 Item 9 Balanço Orçamentário (Anexo 12 — Lei Federai n° 4.320/64) Envio das leis e decretos autorizativos para abertura de créditos adicionais, acompanhados dos Quadros n° 03 e n° 04 do Anexo III desta Resolução Item 22 Sem a dotação criada por este crédito especial, os R$ 210.327,00 da Emenda n° 42760014 não constarão como despesas autorizadas no Comparativo do Anexo 11 nem no Programa de Trabalho. Isso gerará discrepância entre a receita arrecadada (recursos ingressados na conta) e a despesa autorizada, comprometendo a fidedígnidade dos demonstrativos e expondo o Município à irregularidade formal na prestação de contas. b) Irregularidade formal e sanções —Arts. 12 e 26 Art. 12—A ausência de apresentação das Contas Anuais de Governo do Prefeito, bem como o seu envio em desacordo com a forma e o prazo previstos nesta Resolução, configuram formas de omissão do dever de prestar contas, hipóteses em que o Tribunal emitirá parecer prévio pela desaprovação das contas, sem prejuízo da apuração de responsabilidade para aplicação da multa cabível. Art. 26 — Compete ao Tribunal de Contas: I - aplicar multas, nos casos de: c) apresentação de documentação inadequada ou que não corresponda à natureza Jurídica exigida; d) RODOLFO FERNANDES ■EVm DESPERDÍCIO: USE PAPEL COM RESPONSABIUDADET ESTADO DO RIO GRAhOE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁaO FRANCISCO GERMANO FLHO RUA MANOEL NOBRE 49 ~ CENTRO - (84) 3373-2001 CEP; 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN CNPJ: 08.153.819/0001-09 RODOLFO FERNANDES infringência a quaisquer das demais normas desta Resolução. § 2° Na hipótese da alínea 'b', será aplicada multa no valor de R$ 100,00 por dia de atraso, observados como limites mínimo e máximo os valores de R$ 1.100,00 e de R$ 5.000,00, respectivamente. A abertura do crédito especial é, portanto, medida necessária para assegurar a regularidade das demonstrações contábeis apresentadas ao TCE/RN, evitar o parecer prévio de desaprovação das contas e afastar a incidência das sanções previstas nos arts. 12 e 26 da Resolução n° 003/2026- TCE/RN. c) Quadro n*’ 03 do Anexo III A Resolução n° 003/2026-TCE/RN exige, em seu Anexo II, item 22, o envio das leis e decretos autorizatívos para abertura de créditos adicionais, acompanhados do Quadro n° 03 do Anexo II!, que registra todas as alterações orçamentárias do exercício. Este Projeto de Lei, uma vez aprovado, passará a integrar obrigatoriamente esse demonstrativo, reforçando a transparência e a legalidade da gestão orçamentária municipal. Créditos Adicionais d) Utilização de sistemas auxiliares Art. 29 Art. 29 — A documentação disponibilizada nos sistemas SICONFI, SIOPS, SIOPE, bem como no Portal da Transparência do Ente, poderá ser utilizada, de forma subsidiária, na análise da Prestação de Contas Anual, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis pela apresentação inadequada ou não envio dos documentos exigidos no âmbito da PCA, incluindo os instrumentos de planejamento e demonstrativos fiscais. A correta abertura de crédito especial e o consequente registro nos sistemas SICONFI e SIOPS garantirão a consistência das informações enviadas ao TCE/RN, permitindo o cruzamento automatizado de dados pelos sistemas de controle externo, em conformidade com o art. 29 da Resolução n° 003/2026- TCE/RN. UMA »ir RODOlfO FERNANDES ‘fWTE DESPERDÍaO: USS PAPEL COM RESPONSABIUDADEr llfll untAm ESTADO DO RIO GRA^OE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁao FRANCISCO GERMANO FH.HO RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001 CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN CNPJ: 08.153.819/0001-09 RODOLFO FERNANDiS 6. DA COBERTURA —ANULAÇÃO PARCIAL DE DOTAÇÕES Para cobertura do crédito especial são adotados dois mecanismos legais previstos no art. 43 da Lei Federal n° 4.320/1964: a) Anulação parcial de dotações (art. 43, § 1°, III): R$ 60.000,00 da Despesa 1875 do Fundo de Saúde (Fonte 1600 - Bloco Manutenção SUS) e R$ 150.327,00 da Despesa 2776 da Secretaria de Infraestrutura (Fonte 1747 - Obras e Instalações). Ambas as dotações apresentam saldo orçamentário disponível, não comprometendo o atingimento das metas do PPA e da LDO vigentes, e os serviços essenciais à população não serão prejudicados. 7. CONCLUSÃO O presente Projeto de Lei é juridicamente necessário e urgente, pois: ● Regulariza orçamentariamente os recursos da Proposta FNS n® 36000781312202600 (Emenda n° 42760014), já ingressados no Fundo Municipal de Saúde, no valor de R$ 210.327,00; ●Atende ao art. 163-Ada CF, ao art. 41, II, e ao art. 43 da Lei n° 4.320/1964, e ao art. 167, II, da Constituição Federal; ● Cumpre os arts. 3°, 5®, 6° e 7® da Resolução n° 034/2025-TCE/R N, que exigem identificação orçamentária, rastreabilidade e certidão de regularidade para a execução das emendas parlamentares em 2026; ● Garante a regularidade das contas anuais a serem prestadas ao TCE/RN até 30 de abril, nos termos dos arts. 9°, 12, 26 e do Anexo II da Resolução n° 003/2026-TCE/RN, evitando parecer prévio de desaprovação e sanções pecuniárias; ● Assegura a continuidade da assistência hospitalar ao Hospital Municipal de Rodolfo Fernandes (CNES 2407434), único equipamento de internação do Município, para uma população de 4.345 habitantes. 0 UMA RODOLFO FERNANDES ●BVrTBDBSPERDiaO: USB PAPEL COM RESPONSABIUDADE!’ ●An cflie BOÈ.riit A^iinKf nio.ffMimrinuánn jcgcrm/f qmhqAMWFàfff'- a» ESTADO DO RIO GRATOE DO NORTE PREFEITURA NWNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁaO FRANCISCO GERMANO FILHO RUA MANOEL NOBRE. 49 ~ CENTRO - (84) 3373-2001 CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN CNPJ: 08.153.819/0001-09 RODOLFO FERNANDiS Por todos esses fundamentos, solicita-se a aprovação do presente Projeto de Lei pela Câmara Municipal de Rodolfo Fernandes. Rodolfo Fernandes/RN, 08 de abril de 2026. ANA CLAUDIA ALMEIDA CAVALCANTE Prefeita Municipal de Rodolfo Fernandes % UMA RODOLFO FERNANDES ●EVm DESPERDiaO: USE PAPEL COM RESPONSABIUDADE!" ■an <Aia àPi.rig i trjtn r n jp.rnwninnMAna pggsfcw QMfio aMUtfÉiTP- segunda-feira, 06 de abril de 2026 Ministério da Saúde Secretaria Executiva Fundo Nacional de Saúde PROPOSTA DE INCREMENTO MAC N'’ da Proposta 36000781312202600 Ano 2026 Beneficiário FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE CNPJ Esfera Administrativa 70031323000128 03 Tipo de Beneficiário FUNDO PUBLICO DA ADMINISTRACAO DIRETA MUNICIPAL CPF do Dirigente 40377369420 Dirigente FRANCISCO GOMES SOBRINHO Teiefone CEP 84996692619 Município RODOLFO FERNANDES Popuiação 4.345 Endereço FRANCISCO RGIS. CENTRO 59.830-000 E-maii gablneterodolfofernandes@gmall.com RECURSO DA PROPOSTA ecurso '^ENDA PARLAMENTAR Objeto INCREMENTO DA MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE (MAC) Composição EMENDA Estabeiecimentos Beneficiados ● CNES Estabeiecimento PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO Valor 210.327,00 Número 42760014 Vaior R$ 210.327,00 CNES 6566383 Vaior da Proposta: R$ 210.327,00 DADOS DO(S) PLANO(S) DE TRABALHO(S) Unidade Benecificiada SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE RODOLFO FERNANDES Vaior 210.327,00 Programa ICREMENTO AO CUSTEIO DE SERVIÇOS DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE AÇÕES E SERVIÇOS - METAS QUANTITATIVAS/QUALITATiVAS OUTROS Valor Apresentar Justificativa 210.327,00 Justificativa 11 DESCRIÇÃO DO OBJETO O presente plano de trabalho tem como objeto o fortalecimentoda assistência hospitalar no âmbito da Média e Alta Complexidade (MAC), por meio do abastecimentoregular de insumos, materiais médico-hospitalares e medicamentos de urgência destinados ao atendimento da população usuária do Sistema Único de Saúde no município de Rodolfo Fernandes/RN. A propostavisa assegurara continuidadedos atendimentoshospitalares, garantir suporte adequado às situações de urgência e emergênciae mantera capacidadeoperacionaldo hospital municipal, contribuindo para a melhoria da qualidade da assistência prestada à população. 11 i JUSTIFICATIVA DA PROPOSTA O Hospital Municipal de Rodolfo Fernandes desempenha papel essencial na rede de atenção à saúde, sendo responsável pelo atendimento de urgência e emergência, observação clinica, estabilização de pacientes e Gerado em 06/04/2026 às 11:21 por FRANCISCO GOMES SOBRINHO Página 1 de 3 encaminhamento para serviços de maior complexidade quando necessário. A manutenção do abastecimento regular de insumos e medicamentos é fundamental para garantir a segurança do paciente, a continuidade dos atendimentos e a resolutividade da assistência hospitalar. A ausência ou insuficiência desses materiais pode comprometer a qualidade do atendimento, aumentar riscos assistenciais e ocasionar interrupções nos serviços prestados à população. Além disso, a crescente demanda por atendimentos de urgência e emergência exige disponibilidade contínua de materiais e medicamentos adequados para o manejo clínico imediato de agravos agudos, incluindo situações relacionadas a doenças crônicas descompensadas, acidentes, infecções e outras condições que necessitam de intervenção rápida. Dessa forma, a presente proposta se justifica pela necessidade de: Garantir o abastecimento contínuo de insumos e materiais hospitalares: Assegurar a disponibilidade de medicamentos essenciais para atendimentos de urgência e emergência: Manter a capacidade de resposta do hospital frente às demandas assistenciais: Reduzir riscos de desabastecimento e interrupção dos serviços hospitalares; Fortalecer a resolutividade da assistência hospitalar no âmbito da Média e Alta Complexidade. A iniciativa está alinhada às diretrizes do Sistema Único de Saúde e às políticas públicas de organização da Rede de Atenção à Saúde, contnbuindo para a melhoria da qualidade da assistência hospitalar e para a segurança dos usuários. III i ESPECIFICAÇÃO DAS METAS A SEREM ALCANÇADAS Meta 1 I Garantir o abastecimento regular do hospital municipal Manter 100% do hospital abastecido com insumos e materiais médico-hospitalares essenciais durante a vigência do recurso. Meta 2 i Assegurar atendimento adequado em situações de urgência e emergência Garantir disponibilidade contínua de medicamentos de urgência para atendimento imediato aos pacientes. Meta 3 i Reduzir interrupções nos serviços hospitalares Evitar suspensão de atendimentos por falta de insumos ou medicamentos. Meta 4 i Fortalecer a capacidade operacional do hospital Garantir suporte adequado às equipes de saúde para realização de procedimentos e atendimentos hospitalares. IV i DESCRIÇÃO DA APLICAÇÃO DAS DESPESAS Os recursos serão destinados ao custeio de despesas necessárias ao funcionamento do Hospital Municipal, especialmente para o atendimento de urgência e emergência, conforme detalhamento abaixo: Insumos e Materiais Médico-Hospitalares Luvas descartáveis Máscaras e materiais de biossegurança Seringas e agulhas Gaze, algodão e ataduras Equipos e materiais para infusão Materiais para curativos e procedimentos Materiais para atendimento de urgência e emergência Materiais utilizados em observação clínica e estabilização de pacientes Medicamentos de Urgência e Emergência Medicamentos utilizados em atendimentos emergenciais Medicamentos para controle de dor, febre e reações agudas Medicamentos para estabilização clínica de pacientes Medicamentos injetáveis utilizados em situações de urgência e emergência Outros Insumos Assistenciais Materiais necessários ao funcionamento do serviço hospitalar Insumos utilizados em atendimentos clínicos e procedimentos hospitalares A execução das despesas observará os princípios da legalidade, economicidade, eficiência e transparência, conforme a legislação vigente. V i IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE BENEFICIADO 2407434 I HOSPITAL MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES Gerado em 06/04/2026 às 11:21 por FRANCISCO GOMES SOBRINHO Página 2 de 3 o estabelecimento mencionado integra a rede municipal de saúde e é responsável pela prestação de serviços hospitalares de média complexidade, atendimento de urgência e emergência e suporte assistencial á população do município. Os recursos serão aplicados diretamente no custeio das atividades assistenciais desenvolvidas no referido estabelecimento de saúde, garantindo a continuidade e qualidade dos serviços prestados à população usuária do Sistema Único de Saúde. RELAÇÃO OE NATUREZAS DESPESAS Nome MATERIAL DE CONSUMO Valor 210.327,00 Gerado em 06/04/2026 às 11:21 por FRANCISCO GOMES SOBRINHO Página 3 de 3 í 7V CÂMARA MUNICIPAL RODOLFO FERNANDES COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei 021/2026 do Executivo Municipal RELATOR(A): Ewerton Victor Pereira Mendonça EMENTA: Parecer técnico sobre o Projeto de Lei 021/2026, autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir crédito adicional especial ao orçamento vigente e dá outras providências. RELATÓRIO Deteve-se esta Relatoria em analisar, pormenorizadamente, a o Projeto de Lei 021/2026, autoriza a abertura de crédito adicional especial no orçamento vigente. Concluso e relatado, segue a fundamentação: O Executivo Municipal de Rodolfo Fernandes solicita abertura de crédito adicional especial com o objetivo de criar rubrica orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde. O credito em questão foi apresentado por anulação de despesa e rubrica que se pretende criar não existe no orçamento com a fonte de receita verificada. Os recursos que serão utilizados nas referidas despesas serão oriundos de emenda parlamentar, onde foi-se verificado, em anexo, proposta de emenda apresentada pelo município. Diante da necessidade de criação de rubrica nova para a execução dos recursos previstos, atrelado a necessidade apresentada no projeto conclui-se que o mesmo possui viabilidade técnico orçamentário Isto posto, pede-se a da matéria pelos fatos apresentados. Diante ao exposto esta Relatoria OPINA pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI 020/2026 do Executivo Municipal de Rodolfo Femandes/RN. Salvo melhor juízo este é o PARECER. Rua Ntná Negreiros. 100 CEP;59830-000 Rodolfo Femandes/RN wv. rodoíTofemarxies 'n leg b' CNPJ. 51ô-«24.0001-03 cmr^dcz cor" í CÂMARA MUNICIPAL RODOLFO FERNANDES Rodolfo Fernandes-RN, 16 de abril de 2026 V)i<4orHok^aÜXX) Ewerton Victor Pereira Mendonça RELATOR Rua Niná Negroiros, 100 CEP:59830-000 Rodolfo Fornandes/RN vV rc> í< >lf<)íc‘r K li", 'r; IPCJ hf rNP.I- V4 MA VM/OOOl-O.T cmrfdes ^gmaii.com í 7V CÂMARA MUNICIPAL RODOLFO FERNANDES COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei 021/2026 do Executivo Municipal RELATOR(A): Ewerton Victor Pereira Mendonça RELATÓRIO: Parecer técnico sobre o Projeto de Lei 021/2026, autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir crédito adicional especial ao orçamento vigente e dá outras providências. VOTO DO RELATOR ( X ) FAVORÁVEL ADMISSIBILIDADE DO PROJ DE LEI ( ) CONTRÁRIO A ADMISSIBILIDADE DO PROJ DE LEI CONSIDERAÇÕES: VOTO DO PRESIDENTE ) FAVORAVEL ADMISSIBILIDADE DO PROJ DE LEI ) CONTRÁRIO A ADMISSIBILIDADE DO PROJ DE LEI ( ( CONDERAÇOES:. VOTO DO MEMBRO ) FAVORÁVEL ADMISSIBILIDADE DO PROJ DE LEI ) CONTRÁRIO A ADMISSIBILIDADE DO PROJ DE LEI ( ( CONSIDERAÇÕES: Rua Niná Negreiros. 100 CEP:59830-000 Rodolfo Fornondos/RN www.rcxiolloferrvandes.rn.leg.br CNPJ: 24 51Ó.924/0001-03 cmrfdesvfogmail.com í 7^, CÂMARA MUNICIPAL RODOLFO FERNANDES PARECER DA COMISSÃO Na forma do disposto no art 67, inciso I e Art 68, inciso I e VI do RI a comissão em epígrafe proferi parecer final sobre o Projeto de Resolução n- 02/2025 nos seguintes termos: Projeto de Lei 021/2026 do Executivo Municipal RELATOR: Ewerton Victor Pereira Mendonça ESCORE: Pela aprovação: Pela rejeição X RESULTADO: OBSERVAÇÕES: Voto(s) vencedor(es): Voto(s) Vencido(s) : CONCLUSÃO: As deliberações das comissões, em regra, são tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros. O parecer deve ser conclusivo com a indicação dos Vereadores votantes e seus respectivos votos. REDAÇÃO FINAL: com este escore a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, PROFERE PARECER PELA ( X ) ADMISSIBILIDADE ( ) INADMISSIBILIDADE, DO PROJETO DE LEI 01032025. Diante ao exposto conclama ao Soberano Plenário o acolhimento do presente Parecer de maneira que o Projeto seja ( )aprovado ( Salvo melhor juízo este é o PARECER ) rejeitado. Rodolfo Fernandes-RN, 16 de abril de 2026 COMISSÃO: Ruan Rodngo Freitas Dias PRESIDENTE [h(4or ^ KnAÂMOSL Ewerton Victor Pereira Mendonça RELATOR Renato Menezesde^Bírto^Junior Rua Nina Nogroiros. 100 CÊP:59830-000 Rodolfo Fernandes/RN CNpj 2J SM.9Z-Í OC01-05 cmrfaes <Vgr"a l cor”