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materia nº 22/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Executivo)
Número / Ano 22 / 2026
Date 2026-04-15
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para Elaboração da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2027 do Município de Rodolfo Fernandes Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) 3373-2001 CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
CNPJ: 08.153.819/0001-09
RODOLFO
FERNANDES
PffEFEiroSJ
PROJETO DE LEI NS 022/2026.
EMENTA:
Elaboração da Lei Orçamentária Anual do exercício
de 2027 do Município de Rodolfo
Estado do Rio Grande do Norte,
providências.
Dispõe sobre as Diretrizes para a
Fernandes,
e dá outras
A PREFEITA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES, Estado do Rio
Grande do Norte,
pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal apreciará e eu submeto à sua deliberação o seguinte Projeto de Lei:
uso das atribuições que lhe são conferidas no
CAPÍTULO 1 - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 15 - Em cumprimento ao disposto no § 25 do art. 165 da
Constituição Federal, art. 42 da Lei Complementar Federal n2
101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal -
conformidade
no
, e em
a Lei Orgânica do Município de Rodolfo Fernandes, Estado do Rio Grande do Norte, ficam estabelecidas
Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício financeiro
de 2027, compreendendo:
com
as
As prioridades e metas da administração pública municipal;
- a organização e a estrutura dos orçamentos;
I “ as diretrizes dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações;
As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
- As disposições sobre alterações na legislação tributária do
Município; e
Vil - as disposições gerais e finais.
IV
V
VI
fA \sfou / ir
Ana CcliaB. Mc!o
portaria 005/2025
RUA: MANOa NOBI^E, 49 - CENTRO
CEP: 59B30-000
RODOLFO FERNANDES-RN
WWW.ROOOLFOFERNANDES.RN.GOV.0R
CNPJ: 0mS3âl900üiUV
UMA
InNranNKi ÚÍlsU^I RODOIK)
P^NANpES
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FB.HO
RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
CNPJ: 08.153.819/0001-09
RODOLFO
FERNANDES
PUrCITUKA
Art. 29
Complementar n9 101/2000, integram ainda esta Lei:
Em conformidade com os §§ is, 29 e 32 do art. 49 da Lei
O Anexo de Riscos Fiscais, elaborado pela Secretaria Municipal de Finanças, no qual serão avaliados os passivos contingentes e
outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as
providências a serem tomadas caso se concretizem; e
li - 0 Anexo de Metas Fiscais, eiaborado pela Secretaria Municipal de Finanças, no qual serão estabelecidas metas anuais,
correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resuitados
nominal e primário, e montante da dívida pública para de 2027 a 2029.
em valores
os exercícios
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 39 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o
exercício financeiro de 2027 serão fixadas considerando
seguintes princípios orientadores:
os
i Valorização do setor público como gestor de bens e serviços
essenciais;
II - austeridade e racionalidade na utilização dos recursos públicos;
social, econômico
vistas ao fortalecimento de
III - desenvolvimento
Município, com
referência no contexto regional;
- Utilização dos instrumentos de política urbana com o objetivo de induzir o desenvolvimento ordenado da cidade;
- Disciplina criteriosa no uso e no parcelamento do solo urbano, visando à sua ocupação equilibrada e harmônica, à defesa do meio
ambiente e à obtenção de
habitantes do Município de Rodolfo Fernandes;
e administrativo do
seu papel como
IV
V
melhor qualidade de vida para os
VI Melhoria das condições de vida da população nos aspectos de
habitação, educação e oportunidade de alimentação, saúde,
trabalho produtivo;
RUA; MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO
CEP: 59830-000
RODOLFO FERNANDES - RN
WWW.ROOOLFOFERNANDESRN.GOV.QR
\-NPJ. 08»b3tílVOOOIOV
UMA
RODOLFO
FERNANDES
ESTACX) DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁaO FRANCISCO GERMANO FlHO
RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (34) 3373-2001 CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
CNPJ: 08.153.819/0001-09
RODOLFO
FERNANDES
VII assistência e proteção à maternidade, à infância, à criança, ao adolescente, ao idoso e a todos que necessitarem de auxílios do Poder Público;
VIII combate sistemático ao analfabetismo;
- Ampliação das oportunidades educacionais e melhoria contínua da qualidade do ensino;
IX
Indução ao desenvolvimento sustentável da produção local [ meio do estímulo ao empreendedorismo, à organização do trabalho coletivo e associado, com ênfase na economia solidária, e do apoio à produção, à comercialização, ao consumo, à profissionalização e à
geração de trabalho e renda;
X
por
XI transparência na ação governamental, com ênfase no combate à corrupção e à impunidade;
Xil - implementação de mecanismos de
com participação direta do cidadão em todas as suas fases, assegurando a execução de, no mínimo, cinquenta por cento das demandas aprovadas pela população;
orçamento participativo.
XIII - oferta de condições adequadas para a prática de atividades
esportivas inclusivas,
disseminada e diversificada, priorizando o fomento ao esporte amador e às práticas autogestionárias propostas e organizadas pelas comunidades;
comunitárias e competitivas, de forma
XIV - consolidação de ações de combate ao racismo e de promoção da igualdade racial, com adoção de políticas públicas que valorizem a história, a ancestralidade, a religião e a cultura, contribuindo
para a construção de uma cultura de paz e respeito à dignidade de todas as pessoas;
XV Planejamento urbano voltado para a construção participativa de um projeto de cidade em bases sustentáveis, com qualidade de vida para os cidadãos e resgate da identidade municipal;
XVI — iluminação das áreas mais vulneráveis
substituição progressiva
eficientes;
à violência, com
por lâmpadas mais econômicas e
XVII
esportes em espaços públicos e requalificação de campos de futebol e praças esportivas;
XVIII - fortalecimento do Sistema Único de Assistência Social -
SUAS, com ampliação do sistema de garantia de direitos e proteção
criação e manutenção de equipamentos para a prática de
RUA; MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO
CEP:59830-000
RODOLFO FERNANDES - RN
WWWJWDOLFOFERNANDESRN.GOV.BR
CNPJ: Ü8I538190ÜÜIÜ9
UMA
RODOLFO
FERNANDF5 ^LstôhiCb!
ESTADO DO RIO GRAhüE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FlHO
RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) 3373-2001 CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN CNPJ; 08.153.819/0001-09
RODOLFO
FERNANDES
PSífCITURÂ
social para pessoas em condição de vulnerabilidade
meio de políticas de inclusão
preconceito e à discriminação;
XIX - acessibilidade universal para pessoas com deficiência, prioridade para a adequação dos espaços
XX - Capacitação dos servidores
atendimento adequados às
discriminação;
- consolidação de programas de promoção da igualdade racial e
combate ao racismo;
ou risco, por
socioeconômica e combate ao
com
e equipamentos públicos;
municipais para abordagem e
manifestações de preconceito e
XXI
XXII - valorização da identidade cultural
infraestrutura com investimento em
equipamentos culturais e
turísticos, além do fortalecimento da cadeia produtiva da cultura e
do turismo;
e requaliflcação de
XXIil otimização do uso dos recursos públicos, multiplicando a
capacidade de investimento do Município, melhorando o gasto público e aperfeiçoando o modelo de gestão integrado;
aprimoramento dos investimentos na área da saúde, com ampliação da rede física, investimento nas Unidades de Saúde da Família, humanização dos serviços, melhoria da atenção básica e
especializada e desenvolvimento de ações de prevenção, tratamento e reinserção social de dependentes de álcool e drogas;
XXV
XXIV
promoção do acesso à educação básica, melhoria qualidade do ensino e da aprendizagem, ampliação da Educação de Jovens e Adultos, manutenção dos programas de Educação Infantil, qualificação de professores e diretores, incentivo à participação da comunidade,
na
prevenção ao buNying e promoção de práticas pedagógicas inclusivas;
XXVI - melhoria no acesso
com elevação da qualidade aos serviços públicos e à informação,
do atendimento ao cidadão, implantação de acesso gratuito à internet em espaços públicos e
valorização dos servidores municipais;
XXVIl
ações voltadas à proteção de cursos d'água, preservação de á
verdes, coleta seletiva de resíduos sólidos
catadores de materiais recicláveis;
XXVIM
acesso da população, especialmente das crianças.
promoção da recuperação e da preservação ambiental , com
areas
e inserção social dos
promoção, apoio e incentivo à formação cultural e ao
aos bens e
RUA; MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO
CEP; 59830-000
RODOLFO FERNANDES - RN
WWWJÍODOLFOFERNANDES RN.GOV.BR
CNPJ; 08153819000109
UMA
RODOLFO
FERNANDES ^LsUfdcb!
Qrf- ESTADO DO RIO GRA^®E DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FlHO
RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001 CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN CNPJ: 08.153.819/0001-09
4:-. '
RODOLFO
FERNANDES
p p ir íirv fí A
atividades culturais, com ênfase na cultura
do patrimônio cultural do Município;
XXIX
popular e na valorização
- valorização dos serviços dos
e de combate a endemias, com respeito à progressão salarial, fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual -
realização de formação continuada;
XXX
agentes comunitários de saúde
ao
EPi e à
assistência e proteção integral aos portadores do Tra do Espectro Autista nstorno
- TEA, por meio de ações integradas nas áreas da saúde, da educação e da assistência social;
XXX! ampliação e aperfeiçoamento do
direitos para crianças e adolescentes. sistema de garantia de
com combate à exploração sexual, ao trabalho infantil e ao abandono, e fortalecimento dos Conselhos Tutelares e da rede de proteção
XXXII - consolidação, no âmbito da política de proteção e defesa animal, dos serviços
complexidade;
especial;
de cuidados veterinários de média
XXXIII realização de ações emergenciais e continuadas de apoio à
sociedade em situação de vulnerabilidade social decorrente de pandemias e endemias; e
XXXIV do servidor público
Carreira e Remuneração -
concursos públicos
e instituição de
em atendimento à legislação
vaiorizaçao
implementação dos Planos de Cargos,
PCCR
municipal com a
para cada categoria,
periódicos para reposição do quadro de pessoal Mesa de Negociação Permanente,
realização de
municipal.
Parágrafo único - As prioridades e metas constantes dos Anexos desta Lei, destinadas ao exercício financeiro de 2027, relativas aos
programas finalísticos. poderão ser atualizadas,
necessário, substituídas quando do envio do Projeto de Lei de Revisão do Plano Plurianual - PPA e da Lei Orçamentária Anual -
revistas e, se
LOA para 2027 à Câmara Municipal, ficando a cargo do Poder Executivo definir e ajustar as codificações dos Programas e Ações, quando necessário.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 42
identificadas no Projeto de Lei Orçamentária Anual por programas.
- As categorias de programação de que trata esta Lei serão
RUA: MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO
CEP; 59830-000
RODOLFO FERNANDES - RN
WWW.RODOLFOFERNANDES.RN.GOV BR
CNPJ: Ütíl53ôl9ÜOOtÜV
UMA
RODOLFO
FIRNANDES SílsUNjci!
ESTADO DO RIO GRA^®E DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FlHO
RUA MANOEL NOBRE, 49 * CENTRO - (84) 3373-2001 CEP; 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN CNPJ: 08.153.819/0001-09
RODOLFO
FERNANDES
fRCFEITURA
atividades,
integrados por
projetos ou operações
um título que contenha descrição respectivos objetivos, com a indicação de suas metas físicas.
especiais, os quais serão
sucinta dos
§ 1- Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa; instrumento de organização da ^
visando à concretização dos objetivos pretendidos;
II - Atividade: i
de um programa, envolvendo
realizam de modo
açao governamental
instrumento de programação para alcançar o objetivo
conjunto de operações que se contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para ou aperfeiçoamento das ações de governo; a expansao
IV Operações Especiais: despesas que nao contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e que não geram contraprestaçã a forma de bens
0
direta sob ou serviços, detalhamento da Função Encargos Especiais; e
representando o
V
Unidade Orçamentária: menor nível de classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
§ 22 - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 32^ Cada atividade, projeto e operação especial identificará a
função, a subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário aos quais se vinculam.
§ 42 - Os objetivos relativos aos projetos, atividades e operações
as finalidades da
alcançados e o que se pretende atingir com a
especiais deverão retratar
benefícios a serem programaçao, os
execução.
RUA: MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO
CEP: 59830-000
RODOLFO FERNANDES - RN
WWWJÍODOLFOFERNANOES RN.GOV.8R
<_NPJ: Ü61Wai9üÜÜ(OV
UMA
RODOIFO
FIRNANDES 0ÍLsUhLcb!
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALAao FRANCISCO GERMANO FB.HO
RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
CNPJ: 08.153.819/0001-09
RODOLFO
FERNANDES
PREffirURA
§ 52 Para a classificação da Natureza da Despesa, deverá ser
na legislação federal
pertinente, observada a seguinte estrutura: o 12 dígito indica a
categoria econômica; o 22 dígito, o grupo da despesa; e o 32 e o 42 dígitos, a modalidade de aplicação.
utilizado 0 conjunto de tabelas definido
§ 62
atendimento às necessidades de registros contábeis, fica facultado
à Secretaria Municipal de Finanças 0 desdobramento suplementar dos créditos orçamentários em elementos de despesa.
Para fins de melhor controle na execução orçamentária e
Art. 52 0 orçamento discriminará a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação
respectivas naturezas.
com suas
especificando a esfera orçamentária, a
aplicação e a fonte de
categoria econômica, conforme os seguintes grupos de Natureza de
Despesa e modalidades de aplicação:
modalidade de recursos expressa por
I - Categorias Econômicas da Despesa:
Código 3 - Despesas Correntes: classificam-se nesta categoria todas
as despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou
aquisição de um bem de capital,
destinados à manutenção e ao funcionamento dos serviços públicos
em geral.
Código 4 - Despesas de Capitai: classificam-se nesta categoria
despesas que contribuem, diretamente, para
aquisição de um bem de capital, guardando correlação
incorporação de ativo imobilizado, intangível ou de investimento,
ou com a desincorporação de um passivo.
compreendendo os gastos
as
a formação ou
com a
li - Grupos de Natureza de Despesa (GND):
Grupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais {vinculado
Econômica 3): despesas orçamentárias com pessoal ativo e inativo e
pensionistas, relativas a mandatos eletivos.
à Categoria
cargos, funções ou
empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer
espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas
e variáveis, subsídios. proventos da aposentadoria, reformas e
UMA RUA; MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO
CEP:S9830-000
RODOLFO FERNANDES - RN
WWWilOOOLFOFERNANDES RN.GOV.BR
CNPJ: 0eií)i8190ü0109 RODOLFO
FERNANDES 0ÍLsUfU£b!
eàí. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FB.HO
RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
CNPJ: 08.153.819/0001-09
RODOLFO
FERNANDES
PSEFCITUFA
pensões, inclusive adicionais, gratificações,
vantagens pessoais de qualquer natureza,
sociais e contribuições
horas extras e
benn como encargos
recolhidas pelo ente às entidades de
previdência, conforme o caput do art. 18 da Lei Complementar n^
101, de 2000.
Grupo 2 - Juros e Encargos da Dívida (vinculado à Categoria
Econômica 3): despesas orçamentárias com o pagamento de juros,
comissões e outros encargos de operações de crédito internas e
externas contratadas, bem como da dívida pública mobiliária.
Grupo 3 - Outras Despesas Correntes (vinculado à Categoria
Econômica 3): despesas orçamentárias com aquisição de material
de consumo, pagamento de diárias, contribuições, subvenções,
auxílio-alimentação, auxíMo-transporte, além de outras despesas da
categoria econômica "Despesas Correntes" não classificáveis nos
demais grupos de natureza de despesa.
Grupo 4 - Investimentos (vinculado à Categoria Econômica 4):
despesas orçamentárias com softwares e com o planejamento e a
execução de obras, inclusive com a aquisição de imóveis
considerados necessários à realização destas últimas, e com a
aquisição de instalações, equipamentos e material permanente.
Grupo 5 - Inversões Financeiras (vinculado à Categoria Econômica
4): despesas orçamentárias com a aquisição de imóveis ou bens de
capital já em utilização; aquisição de títulos representativos do
capitai de empresas ou entidades de qualquer espécie,
constituídas, quando a operação não importe aumento do capitai; e
com a constituição ou aumento do capital de empresas, além de
outras despesas classificáveis neste grupo.
Grupo 6 - Amortização da Dívida (vinculado à Categoria Econômica
4): despesas orçamentárias com o pagamento e/ou refinanciamento
do principal e da atualização monetária ou cambial da dívida
pública interna e externa, contratual ou mobiliária.
ja
Código 9 - Reserva de Contingência e Reserva do RPPS: dotações
globais não destinadas a programas específicos, identificadas com o
código de natureza de despesa "9.9.99.99.99", utilizadas como
fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e destinadas
ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos fiscais
imprevistos e, quando houver, à Reserva do Regime Próprio de
Previdência Social RPPS.
RUA;
CEP: 59830-000
MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO UMA
RODOLFO FERNANDES - RN
WWWJ?ODOLFOFERNANDES.RN.GOV.BH
CNPJ: 08153819000109 0ÍÍSt&fdCb! RODOLFO
FERNANDES
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA ivflJNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁaO FRANCISCO GERMANO FlHO
RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
CNPJ: 08.153.819/0001-09
RODOLFO
FERNANDES
PR£ff/rURA
III - Modalidades de Aplicação:
Código 20
realizadas pelos Estados, Municípios ou pelo Distrito Federal,
mediante transferência de recursos financeiros à União, inclusive
para suas entidades da administração indireta.
Código 22 - Execução Orçamentária Delegada à União: despesas
orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos
financeiros, decorrentes de delegação ou descentralização à União
para execução de ações de responsabilidade exclusiva do delegante.
Código 30 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal: despesas
orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos
financeiros da União ou dos Municípios aos Estados e ao Distrito
Federal, inclusive para suas entidades da administração indireta.
Código 31 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a
Fundo: despesas orçamentárias realizadas mediante transferência
de recursos financeiros da União ou dos Municípios aos Estados e
ao Distrito Federai por intermédio da modalidade fundo a fundo.
Código 32
Distrito Federal: despesas orçamentárias realizadas mediante
transferência de recursos financeiros, decorrentes de delegação ou
descentralização a Estados e ao Distrito Federal para execução de
ações de responsabilidade exclusiva do delegante.
Código 35 - Transferências Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito
Federal à conta de recursos de que tratam os §§ e 2^ do art. 24
da Lei Complementar 141, de 2012: despesas orçamentárias
realizadas mediante transferência de recursos financeiros da União
ou dos Municípios aos Estados e ao Distrito Federal por intermédio
da modalidade fundo a fundo, à conta de recursos referentes aos
restos a pagar considerados para fins da aplicação mínima em ações
e serviços públicos de saúde e posteríormente cancelados ou
prescritos.
Código 36 - Transferências Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito
Federal à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei
Complementar n^ 141, de 2012: despesas orçamentárias realizadas
mediante transferência de recursos financeiros da União ou dos
Municípios aos Estados e ao Distrito Federal por intermédio da
Transferências à União: despesas orçamentárias
Execução Orçamentária Delegada a Estados e ao
RUA: MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO UMA
CEP: 59830-000
RODOLFO FERNANDES - RN
www.rodolfofernandes.rn.gov.br
CNPJ: 08153819000109 ^istahLa/ RODOLFO
FERNANDES
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES PALACIO FRANCISCO GERMANO FB.HO
RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
CNPJ; 08.153.819/0001-09
modalidade fundo a fundo, à conta de recursos referentes à
diferença da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde que deixou de ser aplicada em exercícios anteriores.
RODOLFO
FERNANDES
PKírSITURA
Código 40 Transferências a Municípios: despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros da União
ou dos Estados aos Municípios, inclusive para suas entidades da
administração indireta.
Código 41 Transferências a Municípios — Fundo a Fundo: despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de
financeiros da União, dos Estados ou do Distrito Federal
Municípios por intermédio da modalidade fundo a fundo.
Código 42
recursos
aos
Execução Orçamentária Delegada a Municípios: despesas orçamentárias realizadas mediante transferência
recursos financeiros, decorrentes de delegação ou descentralização a Municípios para execução de ações de responsabilidade exclusiva
do delegante.
de
Código 45 Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que tratam os §§ e 2^ do art. 24 da Lei
Complementar n® 141, de 2012; despesas orçamentárias realizadas
mediante transferência de recursos financeiros da União,
Estados ou do Distrito Federal aos Municípios por intermédio da
modalidade fundo a fundo, à conta de recursos referentes
restos a pagar considerados para fins da aplicação mínima em ações
e serviços públicos de saúde e posteriormente cancelados ou
prescritos.
Código 46 - Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta
de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar n^ i4i, de
2012: despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de
recursos financeiros da União, dos Estados ou do Distrito Federal
aos Municípios por intermédio da modalidade fundo a fundo, à
conta de recursos referentes à diferença da aplicação mínima
ações e serviços públicos de saúde que deixou de ser aplicada em
exercícios anteriores.
dos
aos
em
Código 50 - Transferências a Instituições Privadas
Lucrativos:
transferência de
sem Fins
mediante
entidades sem fins
lucrativos que não pertençam à administração pública, inclusive
despesas orçamentárias realizadas
recursos financeiros a
RUA; MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO
CEP: 59830-000
ROOOLfO FERNANDES - RN
WWWJÍODOLFOFERNANDES.RN.GOV.BR
CNPJ; 08153819000109
UMA
RODOLFO
FERNANDES ^Lst&hkb!
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FH.HO
RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001 CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
CNPJ; 08.153.819/0(X)l-09
HODOLFO
FERNANDES
fKeFEiruKA
quando dostinadas a instituições do Sistema S, exceto modalidade de aplicação 53.
Transferências
Fundo a Fundo:
as relativas à
Código 51
Lucrativos
mediante transferência de recursos financeiros,
modalidade fundo a fundo, a entidades sem fins lucrativos
pertençam à administração pública.
Código 52
Lucrativos:
transferência
a Instituições Privadas Fins
realizadas
sem
despesas orçamentárias
por intermédio da
que nao
Transferências
despesas
de recursos financeiros a
a Instituições Privadas
orçamentárias
com Fins
mediante
com fins
realizadas
entidades
lucrativos que não pertençam à administração pública.
Código 53 Transferências a Instituições Multigovernamentais
orçamentárias Nacionais:
transferência de
despesas realizadas mediante
entidades criadas e
mantidas por dois ou mais entes da Federação ou por dois ou mais países, inclusive o Brasil, cujas despesas sejam amparadas em lei ou
contrato e que não se enquadrem nas modalidades 70 e 71.
recursos financeiros a
Código 54 Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato
de programa: despesas orçamentárias
transferência de recursos financeiros
forma de consórcios públicos,
2005, por força de contrato de progra
realizadas mediante
a entidades criadas sob a
nos termos da Lei n^ 11.107, de
ma.
Código 60 Transferências a Instituições Privadas
Lucrativos - Exterior: despesas orçamentárias realizadas
transferência de
sem Fins
mediante
recursos financeiros a entidades sem fins
lucrativos sediadas no exterior.
Código 61 - Transferências
orçamentárias realizadas
financeiros a governos de países estrangeiros.
a Governos Estrangeiros:
mediante transferência de
despesas
recursos
Código 62 Transferências a Organismos Internacionais:
orçamentárias realizadas
financeiros a o
despesas
de recursos
rganismos internacionais de que o Brasil faça parte,
organismos multilaterais e
intergovern a mental.
mediante transferência
tais como regionais de caráter
Código 70 - Transferências
despesas orçamentárias
recursos financeiros a entidades criadas e mantidas por dois
mais entes da Federação ou por dois ou mais países, inclusive o
a Instituições Multigovernamentais;
realizadas mediante transferência de
ou
RUA; MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO
CEP:59830-000
RODOLFO FERNANDES - RN
WWW.RODOLFOFERNANDESRN.GOV BR
CNHJ; ÜÒIbJtíiyOUÜlüV
UMA
RODOLFO
FERNANDES ÚilMhLCb!
ESTADO DO RIO GRAhOE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁaO FRANCISCO GERMANO FlHO
RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
CNPJ: 08.153.819/0001-09
RODOLFO
FERNANDES
PftífCITURA
Brasil, exclusive as transferências relativas à modalidade de
aplicação 71.
Código 71 - Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato
despesas orçamentárias realizadas mediante
transferência de recursos financeiros a entidades criadas sob a
forma de consórcios públicos, nos termos da Lei n? 11.107, de 6 de
abri! de 2005, mediante contrato de rateio, objetivando a execução
dos programas e ações dos respectivos entes consorciados.
Código 72
Públicos: despesas orçamentárias realizadas mediante transferência
de recursos financeiros, decorrentes de delegação
descentralização a consórcios públicos para execução de ações de
responsabilidade exclusiva do delegante.
Código 90 - Aplicação Direta: despesas orçamentárias realizadas
diretamente pelo órgão ou entidade detentora do crédito
orçamentário, ainda que por intermédio de agentes pagadores
de operadores financeiros, sem transferência de recursos a outro
órgão, entidade ou esfera governamental.
Código 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos,
Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social: despesas orçamentárias realizadas em virtude de
operações entre órgãos, fundos e entidades pertencentes ao
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, objetivando evidenciar
transações intraorçamentárias e possibilitar a eliminação da dupla
contagem na consolidação.
Código 93 - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos,
Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social com o Orçamento de Investimento das Empresas
Estatais: despesas orçamentárias realizadas diretamente por força
de operações entre os orçamentos fiscal e da seguridade social e o
orçamento de investimento das empresas estatais.
Código 99 - A Definir: reservado para o uso na elaboração da
proposta orçamentária, sendo obrigatória a sua definição na
execução, conforme as modalidades vigentes.
de rateio:
Execução Orçamentária Delegada a Consórcios
ou
ou
§ 19 - A estrutura da natureza da despesa a ser observada na
execução orçamentária seguirá o formato "c.g.mm", conforme
estabelece a Portaria Conjunta STN/SOF n^ 163/2001, consolidada
pela Portaria Conjunta STN/SOF n^ 103/2021, e o Manual de
CEP;
RUA;
£.9830-000
MANOEL N06RE. 49 - CENTRO UMA
RCX30LF0 FERNANDES - RN
www.rodolfofehnandesjin.gov.br
CNPJ; 08153819000109 ^LsUhkb! RODOLFO
FERNANDES
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÂao FRANCISCO GERMANO FtHO
RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
CNPJ; 08.153.819/0001-09
RODOLFO
FERNANDES
fRlfCITURA
Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, em sua edição
vigente, onde "c
natureza da despesa,
representa a categoria econômica,
a modalidade de aplicação.
g" o grupo de
mm
§ 29 - A Reserva de Contingência e a Reserva do Regime Próprio de
Previdência Social
natureza da despesa "9.9.99.99.99", sendo vedada a sua execução
direta, servindo exclusivamente como fonte para
créditos adicionais.
RPPS serão classificadas com o código de
abertura de
§ 39 - Para os fins deste artigo, aplicam-se subsidiariamente
disposições do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público -
MCASP em sua edição atualizada e vigente, editado pela Secretaria
do Tesouro Nacional, bem como as orientações da Portaria Conjunta
STN/SOF
pertinentes à classificação orçamentária da despesa.
as
n9 163/2001 e demais atos normativos federais
Art.
Executivo encaminhará ao Poder Legislativo Municipal, nos prazos
estabelecidos na Lei Orgânica do Município, será constituído de:
69 0 Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder
I - Mensagem do Poder Executivo, contendo:
a) exposição circunstanciada da situação econômico-financeira do
Município, documentada com demonstração da dívida fundada e
flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros
compromissos financeiros exigíveis;
b) exposição e justificação da política econômico-financeira do
Governo Municipal para 0 exercício de 2027;
II - Projeto de Lei Orçamentária Anual, acompanhado dos seguintes
documentos que integrarão a Lei de Orçamento, nos termos do art.
29, § 10^ da Lei n9 4.320, de 17 de março de 1964:
a) sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do
Governo, na forma do Anexo n9 11 da Lei n9 4.320/1964;
receita e da despesa segundo as
na forma do Anexo n9 1 da Lei n9
b) quadro demonstrativo da
categorias econômicas,
4.320/1964;
RUA;
CEP: 59830-000
MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO UMA
RODOLFO FERNANDES - RN
www.rodolfofernandes.rn.gov.br
CNPJ: 08153819000109 ^LsUhiCb! RODOLFO
FERNANDES
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOELNOBRE. 49 - CENTRO- Í84) 3373-2001
CEP: 59830-000- RODOLFOFERNANDES/RN
CNPJ: 08.153.819/0001-09
Wj
RODOLFO
FERNANDIS
PBtfEirUHÍ
c) quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva
legislação;
d) quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração
Municipal;
Mi - Tabelas explicativas, das quais, além das estimativas de receita
e despesa, constarão, em colunas distintas e para fins de
comparação, conforme o art. 22, inciso III, da Lei n^ 4.320/1964:
a) a receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores
àquele em que se elaborou a proposta, ou seja, nos exercícios de
2024, 2025 e 2026;
b) a despesa prevista para o exercício de 2027, a que se refere a
proposta;
IV -Quadros demonstrativos que acompanharão a Lei de
Orçamento, conforme o art. 2^, § 2^, da Lei n^ 4.320/1964:
a) quadros demonstrativos das receitas e pianos de aplicação dos
fundos especiais existentes no Município;
b) quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos n^s 6 a
9 da Lei 4.320/1964, compreendendo o demonstrativo de
funções, subfunções e programas por projetos, atividades e
operações especiais; o demonstrativo por funções, programas e
subprogramas conforme o vínculo com os recursos; o demonstrativo
da despesa por funções; e os planos de aplicação dos fundos
n9
especiais;
V - Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital, abrangendo no
mínimo um triênio, na forma dos arts. 23 e 24 da Lei
4.320/1964, contendo:
a) as despesas e, quando couber, as receitas previstas em planos
especiais aprovados em lei e destinados a atender a setores da
administração ou da economia municipal;
b) as despesas à conta de fundos especiais e, quando couber, as
receitas que os constituam;
em anexos, as despesas de capital das entidades da
administração indireta municipal com indicação das respectivas
receitas, para as quais forem previstas transferências de capital;
n9
c)
RUA: MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO UMA
CEP: 59630-000
RODOLFO FERNANDES - RN
WWWJK)OOLFOFERNANDES.RN.GOV.BR
CNPJ: 06153819000109 ^íst&hLcb/ RODOLFO
FERNANDES
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FlHO
RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
CNPJ: 08.153.819/0001-09
ü '■ <5
RODOLFO
FERNANDES
PRÍFSiTURA
VI - Demonstrativo das medidas de compensação de renúncias de
receita e do aumento de despesas obrigatórias de caráter
continuado, na forma do art. 14 da Lei Complementar n^ 101, de 4
de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
VII - Demonstrativo da compatibilidade da programação
do projeto de lei com os objetivos e metas da Lei de
Orçamentárias para o exercício de 2027, conforme exige
inciso 1, da Lei Complementar n^ 101, de 2000;
constante
Diretrizes
o art.
§ 12 - A proposta orçamentária deverá guardar estrita conformidade
com a política econômico-financeira, o programa anual de trabalho
do Governo Municipal e os limites globais máximos fixados nesta
Lei, nos termos do art. 27 da Lei n^ 4.320/1964.
§ 22 - A estimativa da receita terá por base as demonstrações
mensais de arrecadação organizadas peios órgãos competentes, os
dados dos três últimos exercícios e as circunstâncias de ordem
conjuntural que possam afetar a produtividade de cada fonte de
receita, nos termos dos arts. 29 e 30 da Lei n^ 4.320/1964.
Art. 72 - Para efeito do disposto no artigo anterior, a Câmara
Municipal e os órgãos integrantes da Administração Direta e
Indireta do Poder Executivo encaminharão as respectivas propostas
orçamentárias à Secretaria Municipal de Finanças, para fins de
ajustamento e consolidação.
§ 12 - Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e
financeira ao Poder Legislativo, ficam estipulados os seguintes
limites para a elaboração de sua proposta orçamentária:
1 - As despesas com pessoal e encargos sociais observarão 0
disposto no art. 29-A da Constituição Federal, combinado com 0
art. 20, inciso III, alínea a, da Lei Complementar n2 101/2000; e
il - As despesas com custeio administrativo e operacional e as
despesas com ações de expansão serão realizadas de acordo com a
disponibilidade de recursos, dentro do limite estabelecido pela
legislação constitucional vigente.
RUA: MANOEL NOBRE. 49 ● CENTRO UMA
CEP; 59830-000
RODOLFO FERNANDES - RN
WWW.RODOLFOFCRNANDES RN.GOV.BR
CNPJ: 08lbi8iyUUU10V 0ÍLsWúCbl RODOLFO
FERNANDES
ESTADO DO RIO GRAIOE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO- (84) 3373-2001
CEP: 59830-000- RODOLFOFERNANDES/RN
CNPJ: 08.153.819/0001-09
RODOLFO
FERNANDIS
PRífllTUPA
§ 29
obedecerá,
economicidade e da razoabilidade.
Na elaboração de sua proposta,
também.
a Câmara Municipal
aos princípios constitucionais da
§ 39 - As categorias de programação de que trata o caput deste
artigo serão identificadas por projetos, atividades e operações
especiais, os quais serão integrados por um título que contenha
descrição sucinta dos respectivos objetivos.
§ 49 - Os objetivos relativos aos projetos, atividades e operações
especiais deverão retratar as finalidades da programação, os
benefícios a serem alcançados e o que se pretende atingir com a
execução.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE
SOCIAL
Os orçamentos fiscal e da seguridade social
compreenderão a programação do Poder Legislativo, do Poder
Executivo, seus fundos, autarquias, órgãos de regime especial,
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal,
bem como o Regime Próprio de Previdência Social
observadas as disposições da Lei n9 9.717, de 27 de novembro de
1998, e da Emenda Constitucional n9 103, de 12 de novembro de
2019.
Art. 82
RPPS,
Art. 99 - 0 Orçamento da Seguridade Social compreenderá as
dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde,
previdência social e assistência social, e conterá, dentre outros,
recursos provenientes de:
I - Receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram
exclusivamente o orçamento de que trata este artigo, incluídas as
contribuições previdenciárias dos segurados e do ente público ao
RPPS, nos termos dos arts. 149, § 19-A, e 195 da Constituição
Federal;
RUA: MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO UMA
CEP: 09830-000
RODOLFO FERNANDES - RN
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CNPJ: 081b3fl1VÜÜ01ÜV
.T
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0ÍLsfáhid! RODOLFO
FERNANDES
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
CNPJ; 08.153.819/0001-09
Á
RODOLFO
FERNANDES
rUífCITUPA
II - Recursos oriundos do Tesouro Municipal, incluídas as dotações
para cobertura de déficit atuarial do RPPS, quando houver,
conforme plano de amortização aprovado pelo órgão previdenciário
competente;
III - transferências da União, do Estado ou de instituições privadas;
e
IV - convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades
que integram o orçamento da seguridade social.
§ 12 - As contribuições do ente público ao RPPS deverão ser fixadas
em valor não inferior à contribuição dos segurados ativos,
observado o disposto no art. 22 da Lei n2 9.717, de 1998, com a
redação conferida pela Emenda Constitucional n2 103, de 2019, e
nas alíquotas definidas na legislação municipal específica.
§22-0 Fundo de Previdência Municipal, terá orçamento próprio
vinculado ao Orçamento da Seguridade Social, elaborado e
aprovado de acordo com as normas aplicáveis ao RPPS, em especial
a Portaria MTP n2 1.467, de 2 de junho de 2022, ou norma que a
suceder.
§ 32 - Fica vedada a utilização dos recursos do RPPS para finalidade
diversa do pagamento de benefícios previdenciários, custeio
administrativo nos limites fixados em lei, e constituição de
reservas, conforme art. 12, § 12^ inciso IV, da Lei ns 9.717, de 1998.
Art. 10 - Os recursos oriundos do Tesouro Municipal destinados às
ações da área de saúde deverão estar de acordo com 0 que
determina 0 art. 198, §§ 22 e 32, da Constituição Federal, conforme
regulamentado pela Lei Complementar n2 141, de 13 de janeiro de
2012.
Parágrafo único - As despesas com benefícios previdenciários do
RPPS não integrarão a base de cálculo da aplicação mínima em
saúde, nos termos do art. 32 da Lei Complementar n2 141, de 2012.
RUA: MANOEL N08RE. 49 - CENTRO UMA
CEP: 59830-000
RODOLFO FERNANDES - RN
WWW.RODOLFOFERNW^DES,RN.GOV.BR
CNPJ: 08153819000109 0ÍLsU^! RODOLFO
FERNANDES
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FB.HO
RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
CNPJ: 08.153.819/0001-09
RODOLFO
FERNANDiS
PKÍfílTUPA
As despesas com o pagamento de contribuições
RGPS
Art. 11
previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social
(INSS), ao RPPS, ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS
e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público -
PASEP constarão da programação de cada órgão da administração
direta e descentralizada, em dotação orçamentária específica.
§ 12 - As contribuições patronais ao RPPS serão fixadas pelo atuárío
responsável, com base no resultado da avaliação atuarial anual, e
consignadas no orçamento do ente público, observado o disposto
no art. 92-A da Lei n^ 9.717, de 1998.
§29 - A contribuição patronal ao RPPS de que trata o § is será
escriturada no orçamento fiscal, em rubrica identificada com o
código do plano de contas aplicado ao setor público - PCASP, de
acordo com as normas do Conselho de Gestão da Previdência
Complementar CGPC e as orientações da Secretaria do Tesouro
Nacional - STN.
§3® - 0 ente público deverá consignar, na Lei Orçamentária Anual
de 2027, dotação específica para o pagamento das obrigações
decorrentes do piano de amortização do déficit atuarial do RPPS,
quando houver, nos termos do Parecer Atuarial e do Plano de
Custeio aprovados pela unidade gestora do RPPS, em conformidade
com:
a) A Lei n® 9.717, de 27 de novembro de 1998;
b) A Emenda Constitucional n® 103, de 12 de novembro de 2019 -
Reforma da Previdência;
c) A Portaria MTP n® 1.467, de 2 de junho de 2022, ou norma
superveniente que a substitua, que estabelece os parâmetros e as
diretrizes gerais para a organização e o funcionamento dos RPPS;
d) A Resolução CNPC n® 30, de 10 de outubro de 2018, e demais
normas do Conselho Nacional de Previdência Complementar, no que
couber; e
RUA; MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO UMA
C£f>; 59830-000
RODOLFO FERNANDES ● RN
www.rodolfofernandes.rn.gov.br
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FIRNANDES
CV- ESTADO DO RIO GRAh4DE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FlHO
RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
aP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
CNPJ: 08.1S3.819/0001-09
KODOLFO
FERNANDES
PffEFe)TUR4
e) As orientações do Ministério da Previdência Social, do Ministério
da Fazenda e da Secretaria do Tesouro Nacional pertinentes à
gestão fiscal responsável do RPPS.
§49
registradas como despesa orçamentária do ente federado e como
receita do fundo previdenciário, nos termos das normas de
contabilidade aplicadas ao setor público.
As transferências do Tesouro Municipal ao RPPS serão
CAPÍTULO V - DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I - Das Diretrizes Gerais
Art. 12 “ A elaboração do Projeto de Lei Orçamentária do Município
para o exercício de 2027, a aprovação e a execução da respectiva
Lei deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da
gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo-se amplo acesso da sociedade às informações relativas
a cada uma dessas etapas.
§ 19 0 Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2027, bem
como o Projeto de Lei de Revisão do Plano Plurianual referente ao
ano de 2027, será apresentado à Câmara Municipal de Rodolfo
Fernandes até o dia 31 de agosto de 2026, conforme determina a
Lei Orgânica do Município, e devolvido para sanção até 20 (vinte)
dias antes do encerramento da Sessão Legislativa.
§ 29 - Durante a tramitação do Projeto de Lei Orçamentária Anual,
será assegurada a transparência e o incentivo à participação
popular, mediante a realização de audiências públicas convocadas
pela Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara Municipal de
Rodolfo Fernandes, nos termos do art. 48 da Lei Complementar n9
101/2000.
RUA; MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO UMA
CEP; 59830-000
ROOOLFO FERNANDES - RN
WV.-W.RODOIFOFERNANOES RN.GOV.BR
CNPJ 081538Í9000109 ^LsUhbCuI RODOLFO
FERNANDES
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNA^OES
PALAQO FRANCISCO GERMANO FlHO
RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
CEP: S9830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
CNPJ: 08.153.819/0001-09
RODOLFO
FERNANDFS
Art. 13 - Os valores das receitas e das despesas contidos no Projeto
de Lei Orçamentária Anual de 2027 serão expressos segundo os
preços vigentes em junho de 2026.
Art. 14 - A estimativa da Receita, para fins de elaboração da
Proposta Orçamentária Anual, será elaborada pela Secretaria
Municipal de Finanças e considerará o disposto no art. 12 da Lei
Complementar n^ 101/2000.
Art. 15-0 Projeto de Lei Orçamentária Anual conterá, sob a
denominação de Reserva de Contingência, dotação de até 2% (dois
por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de
2027, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros
riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme determina o art. 5^,
inciso III, alínea b, da Lei Complementar n^ 101/2000.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, entende-se como
receita corrente líquida o somatório das receitas tributárias, de
contribuições, patrimoniais, transferências correntes e outras
receitas correntes, inclusive os valores relativos ao Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.
Art. 16-0 Projeto de Lei Orçamentária Anual destinará recursos
para o incentivo a projetos culturais de interesse do Município
Art. 17-0 pagamento de precatórios judiciais será efetuado em
categoria de programação específica incluída no Projeto de Lei
Orçamentária Anual para essa finalidade.
Art. 18-0 Poder Executivo Municipal poderá inserir dotações no
Projeto de Lei Orçamentária Anual com o objetivo de conceder
auxílios a pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica ,
de acordo com a legislação municipal vigente.
RUA; MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO UMA
CEP: b9830-(X)0
RODOLFO FERNANDES - RN
www.rodolfofernandes.rn.gov.br
CNPJ: 08153619000109 ^ístèhía/ RODOLFO
FERNANDES
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁaO FRANCISCO GERMANO FlHO
RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) 3373*2ÍX)1
RODOLFO CEP: 59830-(X)0 - RODOLFO FERNANDES/RN
FERNANDES CNPJ: 08.153.819/0001 -09
Art. 19 Fica 0 Poder Executivo autorizado a incorporar, na
elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual, as eventuais
modificações ocorridas na Estrutura Organizacional Básica do
Município, decorrentes de alterações na legislação municipal
surgidas após o encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias à Câmara Municipal, a readequação quantitativa da
despesa, em que pese, não alterando valor da ação de governo , tão
somente, uma adequação das despesas daquela política ou fonte de
recurso.
Para os casos de transposição, remanejamento,
ou utilização, total ou parcial, das dotações
Art.
transferência
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2027, será editada
lei específica.
20
§ 15 - As alterações mencionadas no caput dar-se-ão por decreto,
após a publicação da lei específica, de forma genérica ou detalhada
na classificação funcional programática.
§22-0 remanejamento de recursos entre elementos de despesas,
respeitada a classificação institucional, funcionai-programática , a
categoria econômica da despesa e o grupo de natureza da despesa,
não constitui reprogramação orçamentária, mas tão somente ajuste
contábil, a ser processado por meio do sistema orçamentário e
financeiro municipal.
Art. 21-0 Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, em meio
eletrônico, a despesa discriminada até a modalidade de aplicação,
com a finalidade exclusiva de subsidiar a análise do Projeto de Lei
Orçamentária Anual.
Art. 22 - Constarão, obrigatoriamente, das emendas ao Projeto de
Lei Orçamentária Anual:
I - Exposição de motivos que justifiquem a proposição da emenda;
II - Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias,
funções, subfunções, programas, projetos, atividades, operações
RUA; MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO UMA
CEP; 59830-000
RODOLFO FERNANDES - RN
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CNPJ; 08153819000(09 0ÍiMhlcb! RODOLFO
flRNANDlS
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FO-HO
RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
RODOLFO CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
CNPJ; 08.153.819/0001-09
especiais e a fonte de recursos que será acrescida enn decorrência
da anulação; e
indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias,
funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações
especiais que serão anulados para cobertura da emenda
apresentada.
§ 19 - A inobservância de quaisquer dos requisitos referidos neste
artigo determinará o arquivamento da emenda.
§ 29 - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou
rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem
despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso,
mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e
específica autorização legislativa.
Seção li
Das Diretrizes Específicas do Orçamento Participativo
Art. 23-0 detalhamento das prioridades de investimento de
interesse da sociedade será articulado e supervisionado pela
Secretaria Municipal de Infraestrutura do Município, mediante
processo de consulta prévia à população, ou em audiência pública
amplamente divulgada pelos meios de comunicação e no portai
oficial do Município.
Parágrafo único - 0 resultado da consulta popular de que trata este
artigo será apropriado e registrado no Projeto de Lei Orçamentária
Anual, na forma de Políticas Públicas nas Regiões de Participação
Popular, bem como no órgão ou unidade responsável por sua
execução.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 24 - As despesas com pessoa) ativo e inativo do Poder
Legislativo para o exercício financeiro de 2027 deverão estar de
RUA; MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO UMA
CEP; 59830-000
RODOLFO FERNANDES - RN
WWWRODOLFOFERNANDES-RN.GOV.BR
CNPJ: 08153819000109 ^Lst&hía! RODOLFO
FFRNANDFS
ESTACX5 DO RIO GRAh©E DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FtHO
RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - {&4) 3373-2001
RODOLFO CEP: 59a30-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
PERNANDES CNPJ: 08.153.819/0001-09
acordo com o art. 29-A da Constituição Federal, combinado com o
art. 20, inciso l!l, alínea a, da Lei Complementar n^ 101/2000.
Art. 25 As despesas com pessoal ativo e inativo do Poder
Executivo Municipal para o exercício financeiro de 2027 deverão
estar de acordo com o art. 20, inciso II!, alínea b, da Lei
Complementar n^ 101/2000.
Parágrafo único - Quando da execução da despesa com pessoal e
encargos, deverão ser observadas as inovações legais introduzidas
pela Lei Complementar n^ 178, de 13 de janeiro de 2021.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
DO MUNICÍPIO
Art. 26 Ocorrendo alterações tributária.
posteriormente ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária
Anual ao Poder Legislativo Municipal, que impliquem acréscimo de
arrecadação em relação à estimativa da receita constante da
referida proposição, os recursos correspondentes deverão ser
objeto de crédito adicional no decorrer do exercício financeiro de
na egislaçao
2027.
Art. 27 - A concessão ou a ampliação de incentivos, isenções e
benefícios de natureza tributária ou financeira somente poderá ser
aprovada caso indique a estimativa da renúncia de receita e as
despesas, em igual valor, que serão anuladas, ou esteja
acompanhada de medidas de compensação no mesmo período, por
meio do aumento de receita proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
Art. 28 - Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária
Anual poderão ser considerados os efeitos de alterações na
legislação tributária que se refiram a:
RUA; MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO UMA
CEP. 59830-000
RODOLFO FERNANDES - RN
WWW.ROOOLFOFERNANDES.RN.GOV BR
CNPU; 06153819000109 0iísfáàía/ RODOLFO
FERNANDES
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FlHO
RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2CX51
CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
CNPJ: 08.153.819/0001-09
RODOLFO
FERNANDES
PREFEirURÍ
I revisão e atualização do Imposto Predial e Territorial Urbano -
IPTU, buscando maior seletividade e incremento proporcional
arrecadação;
- Modernização do sistema de lançamento do Imposto sobre
Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - !TBI;
lii - revisão das alíquotas incidentes na tributação das prestações
de serviços de competência municipal
Constitucional n^ 132/2023 (REFORMA TRIBUTÁRIA);
IV - Projetos de leis complementares que tramitem no Congresso
Nacional e aprimorem a tributação de competência municipal;
— revisão e atualização de taxas do poder de polícia ou pela
utilização de serviços públicos específicos e divisíveis;
na
II
ISS e Emenda
V
VI Atualização da legislação tributária, inclusive quanto à
implantação da Contribuição de Melhoria decorrente de obras
públicas;
VII - revisão dos preços públicos para adequá-los aos custos dos
serviços prestados pelo Município;
VIII - revisão e atualização do Código Tributário Municipal;
Emenda Constitucional n^ 132/2023 e
IX suas respectivas
alterações;
X - Da Lei Complementar Federal n^ 214/2025 e suas respectivas
alterações;
Xi — da Lei Complementar Federal n- 227/2026 e suas respectivas
alterações;
XII - da Lei Complementar Federai n^ 225/2026 e suas respectivas
alterações;
Xül - Das Resoluções e atos de gestão emitidos pelo COMITÊ
GESTOR DO IBS;
XIV - Das Normas infraconstitucionais e técnicas.
CAPÍTULO VIM
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 29 - As receitas próprias de órgãos, fundos e autarquias da
administração indireta do Município
reprogramadas para atender despesas
somente poderão ser
com investimentos e
CEP;
RUA;
59830-000
MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO UMA
RODOLFO FERNANDES - RN
wwwjtodolfofernandes.rn.gov.br
CNPJ; 08153819000109 ^ístohLa/ RODOLFO
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ESTACX) DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FtHO
RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
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RODOLFO
FERNANDES
PREFEÍTUS4
inversões financeiras depois de atendidas, integraimente, as
necessidades relativas ao custeio administrativo e operacional,
inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de
juros, encargos e amortização da dívida pública.
Art. 30 - A Lei Orçamentária Anual estabelecerá os limites para
abertura de créditos adicionais suplementares, utilizando como
recursos os definidos no art. 43 da Lei Federal n^ 4.320, de 17 de
março de 1964.
§ 1=
suplementares dentro dos limites autorizados na Lei Orçamentária
Anual serão submetidas à Secretaria Municipal de Finanças,
acompanhadas de justificativas e da indicação das reduções de
dotações necessárias à cobertura do pleito, mediante edição de
decretos.
As solicitações de abertura de créditos adicionais
§ 29 - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as
dotações orçamentárias destinadas ao atendimento de despesas
com:
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Pagamento dos serviços da dívida;
III - projetos e atividades em execução no exercício de 2026,
financiados com recursos de convênios e/ou contrapartida; e
Precatórios judiciais, conforme estabelece o art. 100 da
Constituição Federal.
V - Saúde, classificadas na Função 10, visando ao cumprimento do
mínimo constitucional e à continuidade das ações de saúde pública;
VI - Educação, classificadas na Função 12, para garantir a aplicação
dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino e do
FUNDEB;
Vil - Assistência Social, classificadas na Função 08, em razão de sua
natureza de despesa obrigatória e essencial à manutenção da rede
socioassistencial;
IV
Art. 31-0 Poder Executivo Municipal poderá proceder a alterações
de ordem qualitativa na estrutura da natureza da despesa - na
RUA: MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO UMA
CEP; 59830-000
RODOLFO FERNANDES ● RN
WWW.RODOLFOFERNANDES RN.GOV.BR
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FERNANDES
Tr -A ESTADO DO RIO GRAfOE DO NORTE
PREFEtTURA MUNICPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FlHO
RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO- (84) 3373-2C»!
RODOLFO CEP: 59830-000- RODOLFOFERNANDES/RN
CNPJ: 08.153.819/0001-09
categoria econômica; no grupo de natureza de despesa e na
modalidade de aplicação
detectadas durante a fase de execução orçamentária do exercício
financeiro de 2027, tanto na Lei Orçamentária Anual como no Plano
Plurianual; adequando-os aos preceitos da Portaria Interministerial
n^ 163, de 4 de maio de 2001, mediante prévia e específica
autorização legislativa em cada caso.
em eventuais impropriedades
Art. 32 - Se 0 Projeto de Lei Orçamentária de 2027 não for
encaminhado à sanção da Prefeita Municipal até o dia 30 de
dezembro de 2026, a programação poderá ser executada, em cada
mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação,
na forma da proposta remetida à Câmara Municipal.
Art. 33-0 Poder Executivo, no prazo de 20 (vinte) dias contados a
partir da data da publicação da Lei Orçamentária de 2027, publicará
0 Quadro de Detalhamento da Despesa por unidade orçamentária
de cada órgão, inclusive seus fundos e entidades que integram os
orçamentos de que trata esta Lei, especificando cada categoria de
programação e as fontes até a modalidade de aplicação.
Parágrafo único - 0 Quadro de Detalhamento da Despesa será
alterado em virtude da abertura de crédito adicional ou de fato ou
ato que requeira adequação às necessidades da execução
orçamentária, observados os limites fixados na Lei Orçamentária de
2027, quando o ajuste se limitar estritamente à mutação qualitativa
do elemento de despesa, sem que ocorra a majoração do montante
global ou a solução de continuidade das políticas públicas setoriais.
§ 12 - A faculdade prevista no coput fundamenta-se na natureza
meramente acessória da classificação por elemento, cuja alteração,
por não transfigurar o objeto da despesa nem o programa de
governo, dispensa o rito de autorização específica na Lei
Orçamentária Anual ou em diploma legislativo autônomo, em
estrita observância ao princípio da eficiência e celeridade na
execução orçamentária.
RUA; MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO UMA
CEP: 59830-000
RODOLFO FERNANDES - RN
WWWJ«DOOLFOF£HNANDES.RN.GOV.BR
CNPJ: 08153819000109 ^ísUhia.! RODOLFO
FERNANDIS
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALAaO FRANCISCO GERMANO FH.HO
RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
RODOLFO CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
PRzrKtTURA CNPJ: 08.153.819/0001-09
§ 22 - Tais atos de gestão operacional serão formalizados por meio
de decreto ou ato administrativo próprio, fundamentados na
competência diretiva estabelecida nesta Lei de Diretrizes
Orçamentárias, sob o pressuposto de que a fixação da despesa na
Lei Orçamentária Anual subordina-se à finalidade pública do gasto e
não à sua decomposição analítica infraestrutural.
Art. 34 - A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, elaborada
anualmente em conformidade com o disposto no art. 165, § 2^, da
Constituição Federal, e com a Lei Complementar n® 101, de 4 de
maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal -, deverá ser
acompanhada dos anexos obrigatórios previstos nesta Seção, os
quais integram o projeto de lei encaminhado ao Poder Legislativo e
são condição de validade do instrumento normativo.
Parágrafo único. Os anexos de que trata o caput deste artigo
constituem peças indissociáveis da LDO e deverão ser elaborados
com base em metodologia transparente, linguagem acessível e
dados fiscais consolidados, permitindo o pleno exercício do
controle social e da fiscalização parlamentar.
Art. 35 São anexos obrigatórios da Lei de Diretrizes
Orçamentárias:
1 - O Anexo de Metas Fiscais, contendo as metas anuais de
resultado primário, resultado nominal e dívida pública, em valores
correntes e constantes, para o exercício a que se refere a LDO e
para os dois seguintes;
0 Anexo de Riscos Fiscais, identificando os passivos
contingentes e os riscos capazes de afetar as contas públicas no
exercício de vigência da lei;
III - o Demonstrativo de Metas Anuais, especificando em montante
corrente e constante as metas relativas às variáveis fiscais definidas
no inciso I deste artigo;
IV - O Demonstrativo de Avaliação do Cumprimento das Metas do
Exercício Anterior, indicando o resultado alcançado em relação à
meta legalmente estabelecida;
li
RUA: MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO UMA
CEP: 59830-000
ROTOLFO FERNANDES - RN
WWW.RODOLFOFERNANOES RN.GOV.BR
CNPJ: ütílbJaiVÜUÜÍÜV ^LsUhbCh! RODOLFO
FERNANDES
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALAQO FRANCISCO GERMANO Ffl.HO
RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
CNPJ: 08.153.819/0001-09
RODOLFO
FERNANDES
PRIFOTVFA
0 Demonstrativo de Evolução do Patrimônio Líquido,
contemplando os entes da administração pública direta e indireta,
inclusive empresas estatais dependentes;
VI - 0 Demonstrativo de Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos
com a Alienação de Ativos, evidenciando a destinação dos recursos
provenientes da liquidação de bens e direitos do patrimônio
público;
VII - o Demonstrativo de Estimativa e Compensação da Renúncia de
Receita, com a indicação das medidas de compensação adotadas,
em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade
Fiscal;
VIII - 0 Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado, calculado com base na
diferença entre o crescimento da receita corrente líquida e o
aumento das despesas já existentes de caráter continuado.
§ 12 - Os demonstrativos e anexos enumerados nos incisos I a VIII
deste artigo deverão ser publicados em meio eletrônico de amplo
acesso ao público, em formato aberto e legível por máquina,
observados os padrões de transparência estabelecidos pelo órgão
central do sistema de controle interno do Poder Executivo.
V
§22-0 Poder Executivo poderá incluir, facultativamente, anexos
complementares que ampliem a transparência fiscal, sem prejuízo
da obrigatoriedade daqueles expressamente previstos neste artigo
e na legislação federal de normas gerais.
Art. 36 - 0 Anexo de Metas Fiscais, exigido pelo art. 42, § 19^ da Lei
de Responsabilidade Fiscal, conterá as metas relativas a receitas,
despesas, resultado primário, resultado nominal e montante da
dívida pública, para o exercício a que se refere a LDO e para os dois
subsequentes.
Parágrafo único - As metas fixadas no Anexo de Metas Fiscais
poderão ser revistas no curso do exercício mediante projeto de lei
de revisão da LDO, observada a necessidade de demonstração das
circunstâncias de fato que justifiquem a revisão e da
compatibilidade com as normas de responsabilidade fiscal.
RUA: MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO UMA
CEP; S.9830-000
RODOLFO FERNANDES - RN
VSrWW-RODOLFOFERNANDESJíN.GOV.BR
CNPJ; 08163819000109 ^LsWüíh! nODOlFO
FERNANDES
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICPAL DE RODOLFO FERNAIOES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FO.HO
RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
CNPJ: 08.153.819/0001-09
RODOLFO
FERNANDES
Pff£FF;rUR4
Art. 37-0 Anexo de Riscos Fiscais, previsto no art. 42, § 32^ da Lei
de Responsabilidade Fiscal, identificará os passivos contingentes e
outros riscos capazes de afetar as contas públicas.
Art. 38 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com
efeitos a partir do dia primeiro do mês de janeiro do ano de dois
mil e vinte e sete.
Art. 39 - Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES - RN,
no dia quinze do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis.
(À 0^ d'-
ANA CLAUDIA ALMEIDA CAVALCANTE
Prefeita Municipal de Rodolfo Fernandes
Estado do Rio Grande do Norte
RUA: MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO UMA
CEP; 59830-000
RODOLFO FERNANDES - RN
WWWJ«DDOLFOFERNANDES.RN.GOV.8R
CNPJ; 08J53819Ü00109 0ÍLsUhich! RODOLFO
FERNANDES
^ODER EXECUTIVO RODOLFO FERNAND^'
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS PISCAIS E PROVIDENCIAS
RN
2027
ARF - (LRF, art. 4°, § 3°)
R$ 1,00 PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Demandas Valor Judiciais 600.000,00 Ações judiciais inesperadas de servidores ou fornecedores, além de novos precatórios.
600.000,00 Utilização da Reserva de Contingência; abertura de créditos adicionais suplementares mediante anulação de dotações de investimentos prioritários.
600.000,00 600.000,00 menos
SUBTOTAL 600.000,00 SUBTOTAL
DEMAIS 600.000,00 RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÉNQAS Descrição Valor Descrição Valor Frustação de Arrecadação 1.500.000,00
Queda nas transferências federais e estaduais abaixo 1.500.000,00 do previsto. Limitação de empenho e movimentação financeira; corte de despesas essenciais.
1.500.000,00 nao 1.500.000,00 Discrepância de Projeções 8.000.000,00 realidade efetiva, resultando
superestimativa de receitas. em subestimativa de despesas ou 8.000.000,00 Re^aliaçao bimestral das metas de arrecadação; contingenclamento imediato de dotaçoes orçamentárias discricionárias; revisão dos contratos de serviços continuados com índices de reajuste elevados, pedidos de alteração orçamentaria ao legislativo para adequação á real execução das despesas
8.000.000,00 8.000.000,00
Outros Riscos Fiscais 1.250.000,00 Danos à infraestrutura rural, estradas vicinais e necessidade de carros- pípa/emerqência.
Déficit Atuarial do Regime de Previdência: Necessidade de aportes extras para cobrir insuficiência financeira no fundo previdenciário municipal (se houver RPP51.
Restituições de Convênios; Necessidade de devolver recursos ao Governo _ Federal/Estadual por glosas em prestações de contas de anos anteriores
SUBTOTAL
1.250.000,00 Remanejamento de recursos; solicitação de auxílio financeiro junto à Defesa Civil Estadual e Federal; decretação de situação de
^fvisão das alíquotas de contribuição patronal/servidor; emergência.
parcelamento
	
de débitos previdenciários autorizados por lei; renegociação de ativos do fundo e
aportes financeiros oara coberturas. '
400.000,00
400.000,00
600.000,00 600.000,00
Instauração de tomada de contas especial para identificar responsáveis; utilização de superávit financeiro de exerdcíos anteriores fse disoonívelí
SUBTOTAL '		
250.000,00 250.000,00
10.750.000,00 TOTAL 10.750.000,00 11.350.000,00 TOTAL
FONTE; Sistema e-Públlca (1786-0801-732). Unidade Responsável; . Data da anissão: 15/04/2026 e hora de 11.350.000,00 emissão: 18:15.
ANA CLAUDIA ALMEIDA CAVALCANTE Ll
MUGO RICARDO FERNANDES TORRES
CONTADOR
REGISTRO CRC-RN 0000974/0
Ana Cclia B, Melo
portaria 005/2025
Scc. dc Administração
Prefeita Municipal
1/1
PODER EXECUTIVO RODOLFO FERNANDES-RN
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2027
Continuação
R$ 1,00
322.286,47
246.325,71
75.960,76
AMF - Demonstrativo VI (LRF, art. 4<>, § 2<>, inciso IV, alinea "a")
Despesas Correntes (XIII)
Pessoai e Encargos Sociais
Demais Despesas Oarrentes
Despesas de Capital (XIV)
192.706,28
136.000,00
56.706,28
289.059,04
239.915,87
49.143,17
0,00 0,00 0,00 TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) 192.706,28 289.059,04 322.286,47
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII - XV)= (192.706,28) (289.059,04) (322.286,47)
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2023 2024 2025 Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
&ENEFICIPS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESQIIPn
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)
Cc,^ouições dos Servidores
Demais Receitas Previdenciárias
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) '
2023 2024 2025
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2023 2024 2025 Aposentadorias
Pensões
Outras Despesas Previdenciárias
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) 0,00 0,00 0,00
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII- 0,00 0,00 0,00
FONTE: Sfstema e-PúblIca (1940-7188-544). Unidade Responsável:. Data da emissão: 15/04/2026 e fwra de em/ssSo; 17:16.
1 Como a Portaria MPS 746/2011 determina qoe os recursos provenientes desses aportes devem previdef*ciarias do período de apuração.
2 O resultado previdendário poderá ser apresentada por meio da diferença entre previsão da empenhada (no 6° bimestre).
permanecer aplicados, no mínimo, por 5 (dnco) anos, essa receita não deverá compor o total das receitas
receita e a dotação da despesa e entre a receita realizada e a despesa liquidada (do 1® ao 5° bimestre) e a despesa
lÀLJ-g,
ANA CLAUDIA ALMEIDA CAVALCANTE
Prefeita Municipal
HUGO RICARDO FERNANDES TORRES
CONTADOR
REGISTRO CRC-RN 0000974/0
2/2
PODER EXECUTIVO RODOLFO FERNANDES-RN
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS RSCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2027
AMF - Demonstrativo VI (LRF, art. 4°, § 2°, inciso IV. alinea "a") R$ 1.00
RECEITAS E DESPESAS PREVIPENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORFS
BJNPQ EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIROS
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARHÇÃO) 2023 2024 2025
RECEITAS CORRE^^■ES (VII)
Receita de Contribuições dos Segurados
Ativo
2.965.226.06
745.757,22
745.757,22
3.082.321,17
791.948,01
791.948,01
5.026.738.83
1.199.250,94
1.199.250,94
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
Ativo
Inativo
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
1.616.728,13
1.616.728,13
2.135.073,25
2.135.073,25
3.390.527,27
3.390.527,27
0,00 0,00 0,00
‘Pensionista
^Sceita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Financeira entre os Regimes
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (VIII)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
0,00 0,00 0,00
602.740,71 155.299,91 436.960,62
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
602.740,71 155.299,91 436.960,62
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII) 2.965.226,06 3.082.321,17 5.026.738,83
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2023 2024 2025
Benefícios 3.607.011,26
3.538.855,09
68.156,17
4.136.006,51
4.071.775,19
64.231,32
4.396.275,76
4.314.053,60
82.222,16
Aposentadorias
“"■nsões por Morte
OütwS Despesas Previdenciárias
Compensação Financeira entre os Regimes
Demais Despesas Previdenciárias
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) 3.607.011,26 4.136.006,51 4.396.275,76
RESULTADO PREVIPENaÀRIO (XI) = (IX - X)^ (641.785,20) (1.053.685,34) 630.463,07
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO RPPS 2023 2024 2025
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
BENS e DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2023 2024 2025
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
3.540.647,42 1.723.687,50
810.406,28
11.515,56
2.005.635,01
0,00 1.015.874,75
6.645,00 0,00
ADMINISTRAÇÃO DQ REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2023 2024 2025
Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2023 2024 2025
Continua 1/2
PODER EXECUTIVO RODOLFO FERNANDES-RN
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS HSCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2027
AMF - Demonstrativo VIII (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
EVENTOS Valor Previsto para 2027
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferências Constitucionais
(-) Transferências ao FUNDEB
2.450.000.00
490.000,00
490.000.00 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 1.470.000,00 Redução Permanente de Despesa (II) 100.000,00 Margem Bruta (III) = (I+II) 1.570.000,00 Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC 1.200.000,00
1.200.000,00
1.200.000,00 Revisão Geral Anual (RGA): Nome usado para a reposição da inflação nos salários de todos os servidores [Reestruturação de Carreiras (PCCR);Adequação ao Pisos Nacionais; Universalização da Distribuição de Medicamentos; Despesas obrigatórios com saúde e educação; despesas obrigatórias de reaiuste salarial e com encargos previdendários patronais.
Novas DOCC geradas por PPP 0,00 m Líquida de Expansão de DOCC (V)=(III-IV) M-
. 	
370.000,00
FOlíTE; Sistema e-PúWtca (1781-3193-770). Unidade Responsável:. Data da emissão; 15/04/2026 e l»ra de emissão: 18:02.
ANA CLAUDIA ALMEIDA CAVALCANTE
Prefeita Municipal
HUGO RICARDO FERNANDES TORRES
CONTADOR
REGISTRO CRC-RN 0000974/0
1/1
I DER EXECUTIVO RODOLFO FERNANDE( TN
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2027
AMF - Demonstrativo VII (LRF, art. 4°, § 2®, inciso V) R$ 1,00
SETOR / PROGRAMA /
BENEFICIÁRIO
RENUNCIA DE RECEITA PREVISTA TRIBUTO MODALIDADE COMPENSAÇÃO 2027 2028 2029
TOTAL 0,00 0,00 0,00
FONTE: Sistema e-Públka (1711-1184^97). Unidade Responsável;. Data da emissão; 15/04/2026 e hora de emissão; 17i4l.
/
C_ ■w￾ANA CLAUDIA ALMEIDA CAVALCANTE HUGO RICARDO FERNANDES TORRES
CONTADOR
REGiSTRO CRC-RN 0000974/0
Prefeita Municipal
1/1
PODER EXECUTIVO RODOLFO FERNANDES-RN
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2027
- Demonstrativo VI (LRF, art. 40, ^ 2°, inciso IV, alínea a) EXEROÕÕ 		
Continuação
RECEITAS R$ 1,00
PREVIDENCIÁRIAS
DESPESAS
PREVIDENQÁRIAS
RESULTADO
PREVIDENCIÁRIO
(c) = (a - b)
(1.924.250,08)
(1.721.591,09)
SALDO FINANCEIRO DO
EXERCÍCIO
(d) = (d Exercício Anterior) + (c)
(185.075.424,68)
(186.797.015,77)
(186.797.015,77)
(186.797.015,77)
(186.797.015,77)
(186.797.015,77)
(186.797.015,77)
(186.797.015,77)
(186.797.015,77)
(186.797.015,77)
(186.797.015,77)
(186.797.015,77)
(186.797.015,77)
(186.797.015,77)
(186.797.015,77)
(186.797.015,77)
(186.797.015,77)
(186.797.015,77)
(186.797.015,77)
(186.797.015,77)
(186.797.015,77)
(186.797.015,77)
(186.797.015,77)
(186.797.015,77)
(186.797.015,77)
(186.797.015,77)
(186.797.015,77)
(a) (b)
2074 296.126,03
265.231,80
2.220.376,11
1.986.822,89 2075
2076 0,00 0,00 0,00 2077 0,00 0,00 0,00 2078 0,00 0,00 0,00 2079 0,00 0,00 0,00 2080 0,00 0,00 0,00 2081 0,00 0,00 0,00 2082 0,00 0,00 0,00 2083 0,00 0,00 0,00 2084 0,00 0,00 0,00 2085 0,00 0,00 0,00 2086 0,00 0,00 0,00 2087 0,00 0,00 0,00 2088 0,00 0,00 0,00 2089 0,00 0,00 0,00 2090 0,00 0,00 0,00 2091 0,00 0,00 0,00 2092 0,00 0,00 0,00 2093 0,00 0,00 0,00 2094 0,00 0,00 0,00 2095 0,00 0,00 0,00 2096 0,00 0,00 0,00 2097 0,00 0,00 0,00 2098 0,00 0,00 0,00 2099 0,00 0,00 0,00 2100 0,00 0,00 0,00
^NA CLAUDIA ALMEIDA CAVALCANTE í
HUGO RICARDO FERNANDES TORRES
CONTADOR
REGISTRO CRC-RN 0000974/0
^refeita Municipal
2/2
PODER EXECUTIVO RODOLFO FERNANDES-RN
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2027
AMF- Demonstrativo VI (LRF, art. 4° § 2°, inciso IV. alínea a)
R$ 1,00
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÂRIO)
DESPESAS
PREVIDENCIÁRIAS
EXERaaO RECEITAS
PREVIDENCIÁRIAS RESULTADO
PREVIDENCIÂRIO
(c) = (a - b)
(2.319.504,07)
(2.516.875,79)
(2.558.553,15)
(2.596.100,54)
(2.681.184,02)
(2.882.750,59)
(3.117.360,39)
(3.387.549,08)
(3.508.904,94)
(3.564.409,09)
(3.993.488,50)
(4.076.930,45)
(4.515.153,93)
(4.632.827,93)
(4.723.813,89)
(4.837.881,02)
(4.852.244,05)
(4.919.999,99)
(4.982.026,74)
(4.847.033,09)
(4.823.189,82)
(4.823.843,21)
(4.939.206,03)
(5.126.187,36)
(5.150.879,24)
(5.119.654,51)
(5.032.283,10)
(4.937.891,72)
(4.795.319,59)
(4.668.248,82)
(4.449.126,40)
(4.351.623,91)
(4.190,976,67)
(4.040.663,87)
(3.901.932,86)
(3.820.181,88)
(3.644.322,26)
(3.501.715,14)
(3.275.850,38)
(3.119.571,46)
(2.959.197,55)
(2.843.856,16)
(2.684.065,12)
(2.565.944,64)
(2.426.011,87)
(2.287.469,44)
(2.144.313,59)
(2.013.056,75)
SALDO FINANCEIRO DO
EXERCÍCIO
(d) = (d Exercido Anterior) + (c)
(2.319.504,07)
(4.836.379,86)
(7.394.933,01)
(9.991.033,55)
(12.672.217,57)
(15.554.968,16)
(18.672.328,55)
(22.059.877,63)
(25.568.782,57)
(29.133.191,66)
(33.126.680,16)
(37.203.610,61)
(41.718.764,54)
(46.351.592,47)
(51.075.406,36)
(55.913.287,38)
(60.765.531,43)
(65.685.531,42)
(70.667.558,16)
(75.514.591,25)
(80.337.781,07)
(85.161.624,28)
(90.100.830,31)
(95.227.017,67)
(100.377.896,91)
(105.497.551,42)
(110.529.834,52)
(115.467.726,24)
(120.263.045,83)
(124.931.294,65)
(129.380.421,05)
(133.732.044,96)
(137.923.021,63)
(141.963.685,50)
(145.865.618,36)
(149.685.800,24)
(153.330.122,50)
(156.831.837,64)
(160.107.688,02)
(163.227.259,48)
(166.186.457,03)
(169.030.313,19)
(171.714.378,31)
(174.280.322,95)
(176.706.334,82)
(178.993.804,26)
(181.138.117,85)
(183.151.174,60)
Continua
(a) (b)
2026 2.071.709,72
2.005.692,30
2.001.220,40
1.996.404,67
1.979.194,64
1.941.050,85
1.898.106,14
1.845.050,29
1.814.268,00
1.793.675,78
1.706.347,60
1.672.756,42
1.572.720,38
1.524.251,21
1.476.235,44
1.418.922,70
1.380.970,69
1.324.580,97
1.267.137,05
1.248.863,17
1.208.513,90
1.160.241,48
1.086.417,41
996.403,88
936.886,06
887.552,36
845.638,79
806.408,37
773.256,14
738.460,80
705.158,51
662.555,29
637.295,30
613.878,51
592.452,99
562.404,15
531.791,25
509.555,02
478.920,18
456.615,96
434.446,70
420.552,23
399.400,47
385.952,90
364.444,12
346.479,81
327.586,12
307.936,94
4.391.213,79
4.522.568,09
4.559.773,55
4.592.505,21
4.660.378,66
4.823.801,44
5.015.466,53
5.232.599,37
5.323.172,94
5.358.084,87
5.699.836,10
5.749.686,87
6.087.874,31
6.157.079,14
6.200.049,33
6.256.803,72
6.233.214,74
6.244.580,96
6.249.163,79
6.095.896,26
6.031.703,72
5.984.084,69
6.025.623,44
6.122.591,24
6.087.765,30
6.007.206,87
5.877.921,89
5.744.300,09
5.568.575,73
5.406.709,62
5.154.284,91
5.014.179,20
4.828.271,97
4.654.542,38
4.494.385,85
4.382.586,03
4.176.113,51
4.011.270,16
3.754.770,56
3.576.187,42
3.393.644,25
3.264.408,39
3.083.465,59
2.951.897,54
2.790.455,99
2.633.949,25
2.471.899,71
2.320.993,69
2027
2028
2029
2030
2031
2032
2033
2034
2035
2036
2037
2038
2039
2040
2041
2042
2043
2044
2045
2046
2047
2048
2049
2050
2051
2052
2053
2054
2055
2056
2057
2058
2059
2060
2061
2062
2063
2064
2065
2066
2067
2068
2069
2070
2071
2072
2073
1/2
^'^DER EXECUTIVO RODOLFO FERNANDE^
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
RN
2027
AMF ■ Demonstrativo V (LRF, art. 4°, § 2°, inciso III)
R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS 2025 2024 2023
(a) (b) (c) RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I)
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
Alienação de Bens Intangíveis
Rendimentos de Aplicações Financeiras
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
DESPESAS EXECUTADAS 2025 2024 2023
(d) (e) (0 APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II)
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
2.941.052,81
2.941.052,81
1.281.887,45
428.177.522,53
428.177.522,53
2.379.422,53
1.493.040,72
1.493.040,72
1.300.549,35
0,00 0,00 0,00
1.659.165,36 425.798.100,00 192.491,37
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
SALDO FINANCEIRO 2025 2024 2023
(g) = ((Ia - Ild) + Illh)
(432.611.616,06)
(h) = ((Ib - Ile) + Illi)
(429.670.563,25)
(i) = (Ic - Ilf) VALOR (III)
FONTE: Sistema e-Pública (1279-9051-544). Unidade Responsável;. (1.493.040,72) Data da emissão; 15/04/2026 e hora de emissão; 16:33.
auÍaclaudia almei^cavalcante
Prefeita Municipal HUGO RICARDO FERNANDES TORRES
CONTADOR
REGISTRO CRC-RN 0000974/0
1/1
R( ')ER EXECUTIVO RODOLFO FERNANOE^ N
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO 00 PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2027
AMF - Demonstrativo IV (LRF, art. 4°, § 2°, inciso III) R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2025 % 2024 % 2023 %
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
-38.715.579,10 100,00 17.983.879,46 100,00 18.750.961,24 100,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 TOTAL -38.715.579,10 100,00 17.983.879,46 100,00 18.750.961,24 100,00
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2025 % 2024 % 2023 %
Patrimônio
Reservas
Lucros ou Prejuízos Acumulados
-57.669.669,50 100,00 1.885.625,92 100,00 3.241.959,16 100,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 TOTAL -57.669.669,50 100,00 1.885.625,92 100,00 3.241.959,16 100,00
FONTE: Sistema e-Pública {1778-0123-156). Unidade Responsável: Data da emissão: 15/04/2026 e hora de emissão: 16:32.
ANA CLAUDIA ALMEIDA CAVALCANTE
Prefeita Municipal
t
HUGO RICARDO FERNANDES TORRES
CONTADOR
REGISTRO CRC-RN 0000974/0
1/1
P( )ER EXECUTIVO RODOLFO FERNANDES! N
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS RSCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
' 2027
Continuação
R$ 1,00 AMF - Demonstrativo III (LRF, art. 4°, § 2®, inciso II)
ser consideradas as dívidas.
(A- HUÓÓ RICARDO FERNANDES TORRES
CONTADOR
REGISTRO CRC-RN 0000974/0
ANA CLAUDIA ALMEIDA CAVALCANTE
Prefeita Municipal
2/2
')ER EXECUTIVO RODOLFO FERNANDE^ N
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS RSCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2027
AMF - Demonstrativo III (LRF, art. 4° § 2° inciso II) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
2024 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % 2029 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS)
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I)
Despesa Total (EXCETOFONTES RPPS)
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II)
Receita Total (COM FONTES RPPS)
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III)
Despesa Total (COM FONTES RPPS)
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV)
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I - II)
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) +
(III-IV)
Dívida Pública Consolidada (DC)
Dwida ConsolidadaLíquida (DCL)
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha
34.460.98843
34.460.98843
33.932.48843
33.700.48843
36.015.400.00
34.254.100,00
35.010.200,00
34.490.200,00
4,51 0,00 (100,00)
(100,00)
28,53
27,78
40.029.500,00
35.979.500,00
40.029.500,00
34.329.500,00
43.179.500,00
38.329.500,00
43.179.500,00
36.179.500,00
7,87 42.800.000,00
42.000.000.00
42.800.000,00
34.300.000,00
(0,88)
(0,60) 0,00 6,53 9.58
3,18 44.999.000,00
44.073.000,00
(11,04)
(22,11)
7,87 (0,88)
(5,19) 2,34 5,39
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
760.500,00
760.500,00
(236.100,00)
(236.100,00)
(131,05)
(131,05)
(44.073.000,00)
(44.073.000,00)
18.567,0
18.567,0
1.650.000,00
1.650.000,00
(103,74)
(103,74)
2.150.000,00
2.150.000,00
30,30
30.30
7.700.000,00
7.700.000,00
258,14
258,14
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00. 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2024 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % 2029 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS)
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I)
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS)
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II)
Receita Total (COM FONTESRPPS)
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III)
Despesa Total (COM FONTES RPPS)
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV)
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I - II)
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) +
(III - IV)
Dívida Pública Consolidada (DC)
Dívida Consolidada Líquida (DCL)
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Unha
FONTE: Sistema e-PúbItca (1698-5457-836). Unidade Responsável;. Data da emissào: 15/04/2026 e hora de emissão: 16:22.
26.508.452,40
26.508.452,40
26.101.913,94
25.923.452,41
27.704.153,83
26.349.307,68
26.930.923,08
26.530.923,08
4,51 0,00 (100,00)
0,00| (100,00)
28,53
27,78
30.791.923,09
27.676.538,48
30.791.923,08
26.407.307,69
0,00| (100,00)
(100,00)
(100,00)
(100,00)
0,00
(0,60) 0,00 0,00
3,18 34.614.615,38
33.902.307,69
(11,04)
(22,11)
0,00 0,00
2,34 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 584.999,99
584.999,99
(181.615,40)
(181.615,40)
(131,05)
(131,05)
(33.902.307,69)
(33.902.307,69)
18.567,0
18.567,0
1.269.230,79
1.269.230,79
(103,74)
(103,74)
0,00 (100,00)
(100,00)
0,00
0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
1/2
P( )ER EXECUTIVO RODOLFO FERNANDES( N
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2027
AMF - Demonstrativo II (LRF, art. 4°, § 2°, inciso I) R$ 1,00
Metas Previstas em Variação
2025
Metas Realizadas em ESPECIFICAÇÃO % PIB % RCL 2025 % PIB % RCL Valor
(c) = (b-a)
%
(a) (b) (c/a) X 100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS)
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I)
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS)
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II)
Receita Total (COM FONTES RPPS)
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III)
Despesa Total (COM FONTES RPPS)
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV)
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I - II)
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III - IV)
Dívida Pública Consolidada (DC)
Divida Consolidada Líquida (DCL)
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha
36.015.400,00
34.254.100,00
35.010.200,00
34.490.200,00
0,00 120,20
114,32
116,84
115,11
40.638.235,66
36.829.966,52
39.682.779,23
36.657.069,06
0,00 118,60
107,49
115,81
106,98
4.622.835,66
2.575.866,52
4.672.579.23
2.166.869,06
12,84
0,00 0,00 7,52
0,00 0,00 13.35
0,00 0,00 6,28
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
(236.100,00)
(236.100,00)
0,00 (0,79)
(0,79)
172.897,46
172.897,46
0,00 0,50 408.997,46
408.997,46
(173,23)
(173,23) 0.00 0.00 0,50
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00, 0,00 0,00 0,00
FONTE; Sistema e-Púbilca (1987-7151-468). Unidade Responsável:. Data da emissão: 15/04/2026 e hora de emissão: 16:22.
Valor Previsto
2025
Valor Realizado
2025 Parâmetros
PIB Nominal 0,00 0,00
Receita Corrente Liquida - RCL 29.963.300,00 34.265.147,30
HUGO RICARDO FERNANDES TORRES
CONTADOR
REGISTRO CRC-RN 0000974/0
ANA CLAUDIA ALMEIDA CAVALCANTE
Prefeita Municipal
1/1
P( >ER EXECUTIVO RODOLFO FERNANDES( N
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2027
Continuação
R$ 1,00
Dívida Pública Consolidada (DC)
DK/ida Consolidada Líquida (DCL)
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo
da linha 	
0,00 0,000 0,00
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,00 0,000
0,000
0,000
0,00 0,000 0,00
0,000
0,000
0,00 0,000
0,000
0,000
0,000
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,000
0,000 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
FONTE: Sistema e-PúbItca (1901-2097-461). Unidade Responsável; . Data da emissão: 15/04/2026 e hora de emissão: 16:03.
NOTA: A elaboração desse demonstrativo deve seguir a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III do MDF. Portanto, não devem ser consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS no cálciilo acima da linha. Também não devem ser consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha.
R$ 1,00
Parâmetros 2027 2028 2029
PIB nominal 0,00 0,00 0,000
Receita Corrente Líquida - RCL 0,00 0,00 0,000
UANA CLAUDIA ALMEIDA CAVALCANTE —
Prefeita Municipal
HUGO RICARDO FERNANDES TORRES
CONTADOR
REGISTRO CRC-RN 0000974/0
2/2
P( >ER EXECUTIVO RODOLFO FERNANDES^ N
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS RSCAIS
METAS ANUAIS
2027
R$ 1,00
AMF - Demonstrativo I (LRF, art. 4°, § 1®)
2027 2028 2029
% PIB
(c/PIB)
X 100
% RCL
(c/RCL)
X 100
% RCL
(b/RCL)
X 100
% PIB
(b/PIB)
X 100
% RCL
(a/RCL)
X 100
% PIB
(a/PIB)
X 100
ESPECIFICAÇÃO Valor Constante Valor Corrente (c) Valor Constante Valor Corrente (a) Valor Constante Valor Corrente (b)
42.800.000,00
42.000.000,00
0,00 0,000
0,000
43.179.500,00
38.329.500,00
30.791.923,09 0,00 0,000 0,000
27.676.538,48
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS)
Receitas Primárias (EXCETO FONTES
RPPS) (I)
Receitas Primárias Correntes
40.029.500,00
35.979.500,00 0,00 0,00 0,000 0,000
0,000
0,000
40.500.000,00
1.707.000,00
36.829.500,00
1.604.000,00
0,00 0,00 0,000
0,000
0,000
0,000
27.061.153,86
1.155.384,61
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
35.179.500,00
1.502.000,00 Impostos, Taxas e Contribuições de 0,00 0,00
Melhoria
36.244.000,00
2.549.000,00
1.500.000,00
42.800.000,00
34.300.000,00
0,00 0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
33.360.500,00
1.865.000,00
1.500.000,00
43.179.500,00
36.179.500,00
24.628.846,16
1.276.923,09
615.384,62
30.791.923,08
26.407.307,69
0,00 0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
Transferências Correntes
Demais Receitas Primárias Correntes
Receitas Primárias de Capital
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS)
Despesas Primárias (EXCETO FONTES
RPPS) (II)
Despesas Primárias Correntes
Pessoal e Encargos Sociais
Outras Despesas Correntes
Despesas Primárias de Capital
Pagamento de Restos a Pagar de
Despesas Primárias
Receita Total (COM FONTES RPPS)
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS)
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
32.017.500,00
1.660.000,00
800.000,00
40.029.500,00
34.329.500,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
33.000.000,00
17.500.000,00
15.500.000,00
1.300.000,00
0,00 0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
25.291.923,08
13.538.461,54
11.753.461,54
1.115.384,61
34.379.500,00
18.600.000,00
15.779.500,00
1.800.000,00
0,00 0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
32.879.500,00
17.600.000,00
15.279.500,00
1.450.000,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,000
0,000
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 (III)
0,00 0,000 0,00
0,000
0,00 0,00 0,00 0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
0,000
Despesa Total (COM FONTES RPPS)
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS)
0,000
0,000
0,000
0,000
0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 (IV)
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima
da Unha (V) = (I - II)
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima
da Linha (VI) = (V) + (III - IV)
Juros, Encargos e Variações Monetárias
Ativos (Exceto RPPS)
Juros, Encargos e Variações Monetárias
Passivos (Exceto RPPS)
1.269.230,79 0,000 0,000 2.150.000,00 0,00 0,000 0,000 7.700.000,00 0,00 0,000 0,000 1.650.000,00
1.269.230,79 0,000 0,000 2.150.000,00 0,00 0,000 0,000 7.700.000,00 0,00 0,000 0,000 1.650.000,00
0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00
0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00
Continua 1/2

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