| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2026 |
| Date | 2026-04-23 |
| Ementa | “Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar profissionais do magistério e profissionais da educação para ampliação do Programa Escola em Tempo Integral, com ênfase na inclusão, acessibilidade, educação digital, Programa Leitura e Escrita na Educação Infantil (ProLEEI) e Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (CNCA), define a fonte de recursos no âmbito do FUNDEB e dá outras providências.” |
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Fí ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (Ô4) 3373-2001
CEP: 59330-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
CNPJ: 08.153.819/0001-09
R0D01.F0
FERNANDES
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° 026/2026.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar
profissionais do magistério e profissionais da educação
para ampliação do Programa Escola em Tempo Integral,
com ênfase na inclusão, acessibilidade, educação digital,
Programa Leitura e Escrita na Educação Infantil
(ProLEEI) e Compromisso Nacional Criança Alfabetizada
(CNCA), define a fonte de recursos no âmbito do
FUNDEB e dá outras providências.”
ANA CLAUDIA ALMEIDA CAVALCANTE, Prefeita Municipal da cidade de Rodolfo
Fernandes, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que llhe são
conferidas por lei, apresenta à Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei;
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos da Lei Federal n°
14.640, de 31 de julho de 2023, da Portaria MEC n° 2.036, de 23 de novembro de 2023,
e da Lei n° 15.247, de 31 de outubro de 2025 (Compromisso Nacional Criança
Alfabetizada), a contratar profissioanais para atuarem na ampliação da jornada escolar
em tempo integral no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Rodolfo
Fernandes/RN.
§ 1° Os profissionais contratados nos termos desta Lei atuarão exclusivamente no
Programa Escola em Tempo Integral, observando a carga horária mínima de 7 (sete)
horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais para os estudantes, conforme
definido no art. 2°, inciso V, da Portaria MEC n° 2.036/2023.
§ 2° A criação das matrículas em tempo integral dar-se-á obrigatoriamente em escolas
com propostas pedagógicas alinhadas à Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e
concebidas para oferta em jornada em tempo integral na perspectiva da educação
integral, nos termos do art. 3°, § 3°, inciso II, da Lei Federal n° 14.640/2023.
Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se;
1 - educação integral; concepção de educação na qual se assume o compromisso com o
planejamento e realização de processos formativos que reconhecem, respeitam,
valorizam e incidem sobre as diferentes dimensões constitutivas do desenvolvimento
dos sujeitos (cognitiva, física, social, emocional, cultural e política), conforme art. 2°,
inciso 1, da Portaria MEC n° 2.036/2023;
II - tempo integral; carga horária em que o estudante permanece na escola ou em
atividades escolares por tempo igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou a 35 (trinta e
cinco) horas semanais, em dois turnos, sem sobreposição, durante todo o período letivo,
nos termos do art. 2°, inciso V, da Portaria MEC n° 2.036/2023;
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III - equidacde educacional: situação de justiça sobre o acesso, os processos e
resultados educacionais entre diferentes grupos sociais, na qual a distribuição de
investimentos e esforços das políticas públicas minimiza ou compensa os efeitos das
desigualdades estruturais, conforme art. 2°, inciso VI, da Portaria MEC n° 2.036/2023;
IV - alfabetização na idade certa: direito da criança brasileira a estar alfabetizada ao final
do 2° ano do ensino fundamental, nos termos do art. 1° da Lei n° 15.247/2025.
CAPÍTULO II - DOS EIXOS ESTRUTURANTES DA CONTRATAÇÃO
Art. 3° A contratação autorizada por esta Lei observará os seguintes eixos estruturantes,
em conformidade com o art. 13 da Portaria MEC n° 2.036/2023:
Seção I - Da Inclusão e Acessibilidade
Art. 4° A contratação de profissionais para o Programa Escola em Tempo Integral deverá
assegurar o atendimento educacional especializado aos estudantes público-alvo da
Educação Especial, observando-se:
I - Atendimento a estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e
altas habilidades ou superdotação, nos termos da Lei Brasileira de Inclusão (Lei n°
13.146, de 6 de julho de 2015);
II - Implementação de práticas pedagógicas acessíveis, com utilização de materiais
didáticos adaptados e tecnologia assistiva;
(II - Respeito à diversidade étníco-raciai, sociocultural, socioespaciaí, linguística, sexual
e de gênero, da comunidade surda e de condição de pessoa com deficiência como
elemento estruturante de um ambiente escolar inclusivo, equitativo e democrático, nos
termos do art. 3°, inciso Vil, da Portaria MEC n° 2.036/2023;
IV - Melhoria da infraestrutura física das escolas, com foco na organização de
ambientes que favoreçam a diversificação das experiências de aprendizagem e
desenvolvimento integral, assegurando acessibilidade às distintas formas de deficiência,
conforme art. 4°, inciso V, da Portaria MEC n° 2.036/2023V - Estabelecimento de metas
e estratégias que promovam a redução de desigualdades para o público-alvo da
Educação Especial e da Educação Bilíngue de Surdos, nos termos do art. 4°, inciso XIV,
da Portaria MEC n° 2.036/2023.
Seção II - Da Educação Digital e Inovação Pedagógica
Art. 5° A contratação de profissionais deverá promover a integração das tecnologias da
comunicação e informação ao currículo escolar, observando-se:
1 - A inclusão das tecnologias da comunicação e informação como diretriz para a
educação em tempo integral, conforme art. 4°, inciso IV, da Portaria MEC n° 2.036/2023;
II - O desenvolvimento de competências digitais nos estudantes, incluindo letramento
digitai, pensamento computacional e uso seguro e ético da internet, em conformidade
com a Lei n° 14.533, de 11 de janeiro de 2023 (Política Nacional de Educação Digital);
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!il “A utilização de metodologias ativas e recursos educacionais digitais para ampliação
das experiências de aprendizagem;
IV - A disponibilização de materiais didáticos, pedagógicos e recursos digitais para
apoiar a melhoria das práticas de gestão e educativas, nos termos do Eixo FOMENTAR
(arts. 16 e 17 da Portaria MEC n° 2.036/2023).
Seção III - Do Programa Leitura e Escrita na Educação Infantil (ProLEEI)
Art. 6° A contratação de profissionais deverá contemplar a integração do Programa
Leitura e Escrita na Educação Infantil (ProLEEI), instituído pela Portaria MEC n° 411, de
17 de maio de 2024, observando-se:
I - A promoção de práticas de leitura, escrita e oralidade na Educação Infantil;
II - O fortalecimento das competências pedagógicas dos profissionais da Educação
Infantil;
III - A garantia do direito à literatura e ao letramento desde os primeiros anos de
escolaridade;
IV - A indissociabílidade das práticas de cuidar e educar ao longo da Educação Infantil,
nos termos do art. 3°, inciso VI, da Portaria MEC n° 2.036/2023;
V - A garantia dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral definidos na
BNCC para a Educação Infantil, conforme art. 3°, inciso IV, da Portaria MEC n°
2.036/2023.
Seção IV - Do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (CNCA)
Art. 7° A contratação de profissionais deverá integrar as ações do Compromisso
Nacional Criança Alfabetizada (CNCA), instituído pela Lei n° 15.247. de 31 de outubro de
2025 (e anteriormente pelo Decreto n° 11.556/2023), observando-se os seguintes
princípios;
I - a colaboração entre os entes federativos e o fortalecimento das formas de
cooperação;
II - a garantia do direito à alfabetização como elemento estruturante para a construção
de trajetórias escolares bem-sucedidas;
III - a promoção da equidade educacional, por meio da valorização e do compromisso
com a diversidade étnico-racial, regional e socioeconômica e entre homens e mulheres;
IV - 0 pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
V - 0 respeito à liberdade e a promoção da tolerância;
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VI - 0 respeito à autonomia pedagógica do professor e das instituições de ensino;
VII - a valorização dos profissionais da Educação Infantil e dos anos iniciais do ensino
fundamental.
Art. 8° A contratação de profissionais para o Programa Escola em Tempo Integral deverá
contribuir para o alcance dos seguintes objetivos do Compromisso Nacional Criança
Alfabetizada, nos termos da Lei n° 15.247/2025:
I - implementar políticas, programas e ações para que as crianças brasileiras estejam
alfabetizadas ao final do segundo ano do ensino fundamental;
II - promover medidas para a recomposição das aprendizagens, com foco na
alfabetização e na ampliação e no aprofundamento das competências em leitura e
escrita das crianças matriculadas na rede de ensino até o final dos anos iniciais do
ensino fundamental, prioritariamente daquelas que não alcançarem os padrões
adequados de alfabetização até o segundo ano do ensino fundamental.
Art. 9° A atuação dos profissionais contratados no âmbito do Programa Escola em
Tempo Integral observará os eixos estruturantes do Compromisso Nacional Criança
Alfabetizada:
I - Governança e Gestão da Política de Alfabetização: participação nas instâncias de
articulação com a União, Estado e Município para a implementação coordenada das
políticas de alfabetização;
II - Formação de Profissionais de Educação e Melhoria das Práticas Pedagógicas e de
Gestão Escolar: participação obrigatória em ações de formação continuada com foco em
práticas de alfabetização, leitura e escrita;
III - Melhoria e Qualificação da Infraestrutura Física e Pedagógica: utilização de
materiais didáticos suplementares e recursos pedagógicos disponibilizados no âmbito do
Compromisso;
IV - Sistemas de Avaliação: aplicação de avaliações diagnósticas de alfabetização no
início e no final do ciclo, com registro e análise dos resultados para planejamento
pedagógico;
V ” Reconhecimento e Compartilhamento de Boas Práticas: participação em mostras e
eventos de socialização de experiências exitosas em alfabetização.
Art. 10. Para a alocação dos profissionais contratados, serão priorizadas as escolas que
atendem crianças em situação de maior vulnerabilidade para a alfabetização,
considerando os seguintes critérios estabelecidos pelo Compromisso Nacional Criança
Alfabetizada:
1 - a proporção de crianças não alfabetizadas na rede;
II - as características socioeconómicas, étnico-raciais e de gênero da população
atendida;
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III - a presença de crianças que compõem o público-alvo da educação especial
inclusiva.
Art. 11. A atuação dos profissionais nos anos iniciais do ensino fundamenta!, no âmbito
do Programa Escola em Tempo Integral, deverá contemplar:
I - Ações de recomposição das aprendizagens para estudantes do 3°, 4° e 5° anos que
não alcançaram os padrões adequados de alfabetização, com ênfase na ampliação e
aprofundamento das competências em leitura e escrita;
II - Atividades de acompanhamento pedagógico individualizado para estudantes com
dificuldades no processo de alfabetização;
III - Utilização de avaliações diagnosticas para identificação precoce de dificuldades e
planejamento de intervenções pedagógicas.
Seção V - Da Equidade e Priorização da Vulnerabilidade Socioeconômica
Art. 12. A distribuição e alocação das matrículas em tempo integral observarão a diretriz
de priorização das escolas e estudantes em situação de maior vulnerabilidade
socioeconômica, nos termos do art. 4°, inciso XIX, da Portaria MEC n° 2.036/2023, em
integração com os critérios de priorização do Compromisso Nacional Criança
Alfabetizada.
§ 1° Serão considerados para a priorização os seguintes indicadores:
I - Indicadores de aprendizagem (ídeb, Inse/lnep, avaliações diagnósticas de
alfabetização):
í! - Renda familiar (Cadastro Único, Programa Bolsa Família);
III - Raça e sexo;
IV - Condição de pessoa com deficiência;
V - Família monoparental;
Ví - Proporção de crianças não alfabetizadas na escola ou rede;
VII - Características socioeconômicas, étnico-raciais e de gênero do território.
§ 2° Para fins de recenseamento, identificação e alocação equitativa da matrícula de
tempo integral, a Secretaria Municipal de Educação poderá utilizar as ferramentas
mencionadas no art. 4°, § 3°, da Portaria MEC n° 2.036/2023, bem como os instrumentos
de avaliação diagnóstica previstos no Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.
CAPÍTULO iil - DA FONTE DE RECURSOS E DO FINANCIAMENTO
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Art. 13. A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta de dotação
orçamentária própria da Secretaria Municipal de Educação, especificamente dos
recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), instituído pela Lei Federal n°
14.113, de 25 de dezembro de 2020. podendo ser complementada por recursos oriundos
do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, nos termos da Lei n° 15.247/2025.
§ 1° Aplica-se ao presente certame o disposto na Resolução MEC/FUNDEB n° 23, de
março de 2026, que estabelece a aplicação de. no mínimo, 4% (quatro por cento) dos
recursos do FUNDEB para a criação e manutenção de matrículas em tempo integral.
§ 2° A contratação observará as ponderações do FUNDEB para a educação especial,
conforme o art. 7°, § 3°, inciso I, alínea “d”, da Lei Federal n° 14.113/2020, que prevê o
computo de matrículas para atendimento integral a estudantes com deficiência
constatada em avaliação biopsicossocial, com vistas à inclusão do estudante na rede
regular de ensino e à garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.
§ 3° Os valores destinados à remuneração dos profissionais contratados observarão o
disposto no art. 26 da Lei Federal n° 14.113/2020, que estabelece que proporção não
inferior a 70% dos recursos anuais totais dos Fundos será destinada ao pagamento da
remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.
§ 4° Fica autorizada a utilização dos recursos das complementações da União ao
FUNDEB, nas modalidades VAAT (Valor Aluno Ano Total) e VAAR (Valor Aluno Ano
Resultado), nos termos do art. 5° da Lei Federal n° 14.113/2020, observadas as
respectivas condicionalidades:
l - VAAT: destinado às redes que não alcançarem o valor mínimo definido
nacionalmente, aplicando-se o percentual mínimo de 15% em despesas de capital
(equipamentos de tecnologia assistiva, laboratórios de informática, mobiliário adaptado,
infraestrutura tecnológica) e 50% para a educação infantil;
il - VAAR: condicionado ao cumprimento de indicadores de melhoria da gestão,
aprendizagem e redução das desigualdades, incluindo metas específicas de
alfabetização.
§ 5° 0 Município poderá receber assistência técnica e financeira complementar da União
no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, mediante adesão voluntária,
nos termos da Lei n° 15.247/2025.
§ 6° A habilitação do ente federativo ao recebimento das complementações VAAT e
VAAR exige a disponibilização de informações e dados contábeis, orçamentários e
fiscais, nos termos do art. 13, § 4°, da Lei Federal n° 14.113/2020.
CAPÍTULO IV - DA FORMAÇÃO CONTINUADA E VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS
Art. 14. Os profissionais contratados nos termos desta Lei deverão participar
obrigatoriamente das ações de formação continuada previstas no Eixo FORMAR da
Portaria MEC n° 2.036/2023 (art. 15) e no Eixo de Formação de Profissionais de
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Educação do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, com ênfase nas seguintes
temáticas:
I - Educação inclusiva e atendimento educacional especializado;
II - Tecnologias educacionais e letramento digital;
III - Metodologias ativas para educação em tempo integral;
IV - Práticas de leitura, escrita e oralidade na Educação Infantil (ProLEEI);
V - Métodos e práticas de alfabetização, incluindo consciência fonológica, fluência
leitora e compreensão textual;
VI - Avaliação diagnostica da alfabetização e intervenções pedagógicas direcionadas;
VII - Recomposição de aprendizagens para estudantes dos anos iniciais com
defasagem na alfabetização;
Vlll - Educação para as relações étnico-raciais, nos termos das Leis n° 10.639/2003 e n°
11.645/2008.
§ 1° O Município poderá celebrar parcerias com instituições de educação superior e
organizações da sociedade civil para a operacionalização das ações de formação
continuada, conforme autorizado pelo art. 15, § 3°, da Portaria MEC n° 2.036/2023 e
pelas diretrizes do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.
§ 2° O Município poderá celebrar parcerias com instituições de educação superior e
organizações da sociedade civil para a operacionalização das ações de formação
continuada e desenvolvimento profissional dos quadros técnicos da Secretaria Municipal
de Educação, nos termos do art. 14, § 3°, da Portaria MEC n° 2.036/2023.
Art. 15. O processo seletivo ou regime de contratação dos profissionais será definido por
Decreto do Chefe do Poder Executivo, observando os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade e eficiência, bem como a valorização dos profissionais da
educação prevista no art. 26 da Lei Federai n° 14.113/2020 e no princípio VII do art. 2°
da Lei n° 15.247/2025.
CAPITULO V - DO CONTROLE SOCIAL E DA AVALIAÇÃO PARTICIPATIVA
Art. 16. O acompanhamento e o controle social sobre a aplicação dos recursos
transferidos serão exercidos pelo Município e pelo Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, nos termos do art. 9° da Lei Federal n°
14.640/2023 e do art. 33 da Lei Federal n° 14.113/2020, integrando-se às instâncias de
governança do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.
Art. 17. Fica assegurada a participação da comunidade escolar no processo de
Avaliação Institucional Participativa da Educação Integral em tempo integral, nos termos
do Capítulo IV. Seção VI, da Portaria MEC n° 2.036/2023 (arts. 22 a 26), garantindo-se a
escuta de estudantes, famílias e profissionais da educação.
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§ 1° O processo avaíiativo deverá integrar os Sistemas de Avaliação previstos no
Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, incluindo a aplicação de avaliações
diagnosticas de alfabetização no início e no final do ciclo.
§ 2° Caberá à Secretaria Municipal de Educação:
I - Orientar e apoiar as unidades educacionais para que operacionatizem a avaliação
com a participação de sua comunidade:
II - Sistematizar os dados de avaliação institucional das unidades educacionais;
ill - Analisar os dados sistematizados e planejar ações orientadas à melhoria da oferta;
IV - Assegurar a participação das comunidades atendidas pela Educação do Campo,
Educação Escolar Indígena, Educação Escolar Quilomboia, Educação Especial e
Educação Bilíngue de Surdos.
§ 3° Caberá a cada unidade educacional:
I - Organizar o processo de avaliação, garantindo a participação plena de sua
comunidade (estudantes, famílias, profissionais da educação);
II - Promover processos adequados de escuta e diálogo sobre a percepção da educação
em tempo integral;
III - Registrar as informações e os resultados do processo de avaliação na plataforma
disponibilizada pelo Ministério da Educação;
IV - Analisar os dados e os resultados do processo de avaliação na melhoria contínua
de sua proposta pedagógica.
Parágrafo único. A adesão ao Compromisso implica a responsabilidade de promover a
melhoria da qualidade do processo e dos resultados da alfabetização, com atenção à
redução das desigualdades de aprendizagem entre os estudantes, bem como a
participação nas instâncias de governança previstas na legislação.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete da Prefeita, Rodolfo Fernandes/RN, em 23 de abril de 2026.
Ana Cláudia Almeida Cavalcante
Prefeita Constitucional
ESTADO DO RK> GRAhOE DO NORTE
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ANEXO I: QUADRO DE FUNÇÕES E QUANTITATIVO DE VAGAS PARA O
FUNCIONAMENTO DA POLÍTICA DA ESCOLA EM TEMPO INTEGRAL
Profissionais do Magistério (núcleo pedagógico)
FUNÇÃO QUANTIDADE
Professor 10
Coordenador pedagógico 2
Orientadores educacionais 10
Profissionais Especializados (Apoio ao Aluno)
FUNÇÃO QUANTIDADE
Psicólogo Escolar 1
Assistente Social 1
Terapeutas ocupacional 1
Cuidadores para alunos com necessidades especiais 20
Profissionais Técnicos e Tecnológicos
FUNÇÃO QUANTIDADE
Técnicos em multimídia (áudio, vídeo) 1
Técnicos em informática/suporte de TI 1
Profissionais Operacionais e de Apoio
FUNÇÃO QUANTIDADE
Merendeira 4
Auxiliar de serviços gerais (limpeza) 10
Porteiro 2
ESTACX3 DO RtO ORAlsOE DO NORTE
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ANEXO II- SÍNTESE NORMATIVA (para instrução do processo legislativo)
Eixo Temático Normativa Dispositivo Principal
Programa Escola em
Tempo Integra! Lei Federal n° 14.640/2023 Arts. 3°, § 3°, II; 9°
Arts. 2°, I; 3°; 4°; 13; 14;
15; 16; 17; 22 a 26 Educação Integral Portaria MEC n° 2.036/2023
Inclusão
Acessibilidade
Portaria MEC n° 2.036/2023;
Lei n° 13.146/2015
e
Arts. 3°, VII; 4°. Ve XIV
Portaria MEC n° 2.036/2023;
Lei n° 14.533/2023
Art. 4°. IV; Eixo
FOMENTAR Educação Digital
Leitura/Escrita
Educação Infantil
Portaria MEC n° 411/2024
(ProLEEI)
na Arts. 1° a 5°
Compromisso
Nacional Criança
Alfabetizada
Arts. 1® a 5®; Princípios
e Eixos Estruturantes
Lei n° 15.247/2025 (antes
Decreto n° 11.556/2023)
Lei Federal n® 14.113/2020
(FUNDEB):
15.247/2025
Valorização
Profissionais
dos Lei n® Art. 26; Princípio VII
Arts. 5°; 7°, § 3®, I, “d”;
13, § 4°; 4®/o para tempo
integral
Lei Federal n° 14.113/2020;
Resolução MEC/FUNDEB n®
23/2026
Fonte de Recursos
(FUNDEB)
Lei Federal n® 14.640/2023;
Lei Federal n° 14.113/2020;
Controle Social Arts. 9° e 33
ESTADO DO RIO GRANOE DO NORTE
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K0DO1.F0
FERNANDES
Eixo Temático Normativa Dispositivo Principal
Lei n° 15.247/2025
Avaliação
Participativa
Portaria MEC n° 2.036/2023;
Lei n° 15.247/2025
Arts. 22 a 26; Eixo
Sistemas óe Avaliação
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JUSTIFICATIVA
A implementação da Escola em Tempo Integral representa um salto qualitativo na
educação municipal, indo além da simples ampliação da jornada escolar para consolidar
um modelo de formação humana integral.
1. Combate às Desigualdades Sociais
A escola em tempo integral atua como um mecanismo de proteção social. Ao
permanecerem no ambiente escolar, crianças e jovens são afastados de situações de
vulnerabilidade, violência urbana e ociosidade, garantindo-lhes segurança e nutrição
adequada (com o fornecimento de mais refeições diárias).
2. Melhoria dos índices de Aprendizagem
A ampliação da carga horária permite o aprofundamento em disciplinas nucleares
(Português e Matemática) e o oferecimento de atividades complementares, como
oficinas de robótica, artes, esportes e idiomas. Isso se reflete diretameníe na elevação
das notas do IDEB e na redução da evasão escolar.
3. Projeto de Vida e Protagonismo
0 modelo integral favorece o desenvolvimento de competências socioemocionais. 0
aluno deixa de ser um receptor passivo para se tornar protagonista de seu aprendizado,
com tempo dedicado à orientação de estudos e à construção de seu projeto de vida.
4. Apoio às Famílias Trabalhadoras
A medida atende a uma demanda urgente dos pais e responsáveis que trabalham em
período integral e necessitam de um local seguro e educativo para seus filhos,
eliminando a preocupação com o cuidado da criança no contraturno.
5. Preparação para o Futuro
0 mercado de trabalho atual exige mais do que conhecimento técnico. A jornada
estendida permite o desenvolvimento da criatividade, do trabalho em equipe e do
pensamento crítico, preparando o cidadão para os desafios da economia moderna.
Por fim, deve-se ressaltar que este Projeto de Lei está em conformidade com o disposto
no art. 3°, inciso III, da Lei Federal n° 14.640/2023, que exige que a criação de
matrículas em tempo integral priorize as escolas que atendem estudantes em situação
de maior vulnerabilidade socioeconômica, assegurando a equidade no acesso,
permanência e trajetória escolar, bem como com os objetivos da Lei n°
15.247/2025 de garantir o direito à alfabetização das crianças brasileiras até o final do 2°
ano do ensino fundamental
Por todo 0 exposto, contamos com o apoio dos nobres Vereadores
presente proposição.
ra a aprovação da
^a^aià^^imeida i^valcante
Prefeita Constitucional
PROJETO DE EMENDA ADITIVA N° 01 AO PROJETO DE LEI N° 026/2026
Altera o projeto de lei n° 026/2024 do executivo
municipal, que dispõe sobre autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar profissionais do magistério e profissionais da educação para ampliação do Programa Escola em Tempo Integra.
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Câmara Municipal de Rodolfo Fernandes/RN.
O Vereador que abaixo subscreve,
Regimentais desta Casa, a seguinte emenda aditiva;
Fica adicionado o parágrafo único ao artigo 15 do projeto de Lei
026/2024 do Executivo Municipal, ficando com a seguinte redação:
Parágrafo único: As contratações de que tratam essa lei serão de caráter
temporário e de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da
Constituição Federal.”
vem propor, nos termos
Art. 1°
Câmara Municipal de Rodolfo Fernandes/RN - 24 de abril de 2026
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VEwerton Victor Pereira Mendonça - Vereador
Rua Nina Negreiros, lOO CEP: S9830-000 / (84) 3373 - 2100 Rodolfo Fernandes/RN
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