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norma nº 833/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 833 / 2023
Date 2023-03-20
EmentaDispõe sobre a concessão e o pagamento de diárias aos servidores e demais colaboradores do Poder Legislativo de Rodolfo Fernandes/RN, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (S4) 3373-2001
CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
PMRODOLFOFERNAND@UOL.COM.BR
CNPJ; 08.153.819/0001-09
LEI MUNICIPAL N? 833/2023
DE 20 DE MARÇO DE 2023.
Dispõe sobre a concessão e o pagamento
de diárias aos servidores e demais
colaboradores do Poder Legislativo de
Rodolfo Fernandes/RN, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES-RN, no uso de suas atribuições iegais, que
lhe são conferidas pelo artigo 138; incisos li e IV da Lei Orgânica Municipal; sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Alt. 12 Os servidores efetivos, vereadoreS; ocupantes de cargos em comissãO; contratos
temporários e servidores cedidos a este Poder qu6; designados pela autoridade competente; se
deslocarem do Município à serviço e no desempenho de suas atribuiçõeS; ou para participação em
cursos, congressos e outras atividades correlatas, fará ]us à percepção de diárias segundo as
disposições desta Lei e observados os valores consignados no Anexo Único.
CAPÍTULO 11
DAS DIÁRIAS
Alt. 22 As diárias serão requisitadas, empenhadas e pagas antes do início do deslocamento, em
parcela única, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:
I - situações de urgência, devidamente caracterizadas, devendo as razões que caracterizaram
a situação emergencial contar no requerimento;
II - quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que poderão
ser pagas parceladamente.
§ 12 As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se em sextas-feiras,
bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas,
configurando, a autorização do pagamento pelo ordenador de despesas, a aceitação da justificativa.
§ 22 Quando o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, o beneficiário fará
jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado, desde que autorizada sua prorrogação.
§ 32 Serão de inteira responsabilidade do beneficiário eventuais alterações de percurso ou de
datas e horários de deslocamento, quando não autorizados ou determinados pela administração. ó
( Íç3) ;i'H!:r»;iTUHAi)f:noiioi.i'(jmiiJANi)i": CPF: 034.787.284-01
Tesoureka
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
PMRODOLFOFERNAND@UOLCOM.BR
CNPJ: 08.153.819/0001-09
Art. 32 A diária será concedida por dia de afastamento, incluindo-se o dia de partida e 0 de
chegada, que serão comprovados mediante relatório de viagem a ser apresentado pelo beneficiário
por ocasião de sua prestação de contas.
Parágrafo Único. O Valor pago corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor integral da diária previsto no Anexo Único, nos seguintes casos:
I - deslocamento superior a 40 (quarenta) quilômetros da sede, quando 0 afastamento nao
exigir pernoite;
II - para o dia do retorno ao Município sede, quando a duração da viagem for superior a 2 dias,
tomando-se por base 0 horário de chegada após 0 meio dia;
§12 Entende-se como pernoite a permanência do beneficiário no local de destino da viagem até
as 06 (seis) horas do dia seguinte.
§ 22 Ciuando houver dois ou mais deslocamentos em um único dia, o beneficiário terá direito a
somente uma diária.
Art. 49 Não serão devidas diárias quando:
I - 0 tempo total de afastamento for inferior a seis horas;
II - 0 deslocamento for inferior a 40 (quarenta) quilômetros deste Município;
III - 0 servidor estiver de licença, férias, afastado ou em qualquer outra situação incompatível
com a concessão de diárias.
Art. 52 O crédito do valor das diárias será depositado, preferencialmente por melo eletrônico,
' em conta bancária específica de remuneração do servidor beneficiário.
Parágrafo Único. Em caso de concessão em favor de agente colaborador ou colaborador
eventual, 0 depósito será realizado em conta bancária indicada ao órgão ou entidade municipal
proponente pelo respectivo beneficiário.
Art. 62 Para a concessão de diárias a beneficiário, acima do limite de 10 (dez) diárias por mês,
deverá ser apresentada justificativa, a ser apreciada pelo Controle Interno.
Parágrafo Único. Somente após deliberação será possível à concessão de diárias acima do
limite previsto no caput deste artigo.
Art. 72 A concessão das diárias será efetivada mediante a expedição de portaria, pelo
ordenador de despesa do órgão, da entidade ou por autoridade espedalmente designada para esse
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
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fim, encaminhada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, sempre que possível, da data prevista
do deslocamento, devendo constar obrigatoriamente no referido ato concessivo:
I - 0 nome, o cargo ou a função e a matrícula do servidor beneficiário;
II - a descrição objetiva da finalidade do deslocamento;
III - a indicação do local ou dos locais de destino;
IV - 0 período de afastamento; e
V - quantidade de diárias, com o valor unitário e o valor global a ser pago ao servidor.
Alt. 89 O ato concessivo das diárias, além de ser obrigatoriamen te publicado no Diário Oficiai
da Federação das Câmaras do Rio Grande do Norte-FECAM, deverá ser expedido com observância ao
exercício vigente, reiativamente às disponibilidades orçamentária e financeira correspondentes ao
elemento de despesa próprio.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Alt. 99 A percepção de diárias obriga 0 servidor a comprovar a data e 0 horário de
deslocamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do retorno à sede, devendo fazê-lo
mediante a apresentação do relatório de viagem, e do respectivo cartão de embarque, bilhete de
passagem, ou documento equivalente, ressalvada a hipótese de deslocamento em veículo oficial.
§19 Não sendo possível a apresentação dos documentos elencados no caput deste artigo, a
comprovação do deslocamento deverá ser feita mediante a apresentação, à Secretaria de
Administração, de qualquer dos documentos abaixo:
declaração emitida por unidade administrativa ou lista de presença em eventos,
seminários, treinamentos ou assemelhados, em que conste 0 nome do servidor beneficiário como
presente;
I
II - nota fiscal emitida por estabelecimento hoteleiro na qual conste 0 nome do servidor e 0
período de sua hospedagem;
III - outro documento oficial equivalente.
§29 O servidor que não apresentar a documentação indicada no coput deste artigo, no prazo
estabelecido, ficará impedido de receber novas diárias, enquanto perdurar a irregularidade.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
RIJA MANOEL NOBRE, -19 - CENTRO - (84) 3373-2001
CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
PívlRODOLFOFERNAND(ü)uOL.CO?vÍ.BR
CNPJ: 08.153.819/0001-09
Art. 10 O servidor que receber diárias estará obrigado, outrossim:
I - a devolvê-las integralmente, no caso de não se afastar;
II - a restituir a parcela de diárias recebida em excesso, na hipótese de retornar antes do
término do período fixado para o afastamento.
§15 Será de 5 (cinco) dias o prazo para a devolução a que se refere este artigo, contados:
I - do dia do retorno do servidor ao à sede do Município;
II - da data do conhecimento da causa impeditiva do afastamento.
§22 As importâncias objeto de devolução, a título de diárias não utilizadas, deverá ser
recolhidas à conta bancária específica, de titularidade da Câmara Municipal de Rodolfo Fernandes,
mediante depósito identificado, o qual será anexado ao correspondente relatório de viagem.
§32 Não sendo restituídos, no prazo estabelecido no §12, os valores indevidamente recebidos,
estará 0 servidor beneficiário sujeito ao desconto do valor devido em folha de pagamento ao
respectivo mês ou, não sendo possível, do mês imediatamente subsequente, sem prejuízo das
demais sanções cabíveis.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11 Respondem solidariamente pelos atos praticados em desacordo com 0 disposto nesta
Lei a autoridade proponente, o ordenador da despesa e o agente responsável pelo recebimento dos
valores.
Art. 12 As diárias, disciplinadas por esta Lei, não cobrem os gastos realizados pelos cônjuges,
companheiros ou companheiras dos agentes políticos ou servidores, que permanecerem ao seu lado
em viagens oficiais.
Art. 13 Compete à Secretaria de Administração, no âmbito deste Poder Legislativo:
I “ a padronização dos formulários para requisição de diárias;
II - editar instruções complementares ao cumprimento da presente Lei;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
CEP; 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
PMRODOLFOFERNAND@UOL.COM.BR
CNPJ: 08.153.819/0001-09
Art. 14 A concessão de diária fica condicionada à existência de cotas orçamentárias e
financeiras disponíveis em cada órgão ou entidade.
Art. 15 As informações a respeito de Diárias deverão ficar à disposição no Portal de
Transparência, bem como no site institucional, de fácil e amplo acesso.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Francisco Germano Filho
Rodolfo Fernandes/RN, 20 de março de 2023.
CPF 022.505.704-26
Prefeito
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