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norma nº 841/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 841 / 2023
Date 2023-07-04
EmentaInstitui o Programa Municipal de Recuperação Fiscal - REFIS e dá outras providências.
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ESTADO DO RiO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO (84) 3378-2001
CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
PMRODOLFOr£RNANDíc;UOL.COM.BR
CNPJ: 08,153,819/0001-09
LEI MUNICIPAL N^ 841/2023
DE 04 DE JULHO DE 2023.
Institui 0 Programa Municipal de
Recuperação Fiscal - REFIS e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES-RN, no uso de suas atribuições legais, que
lhe são conferidas pelo artigo 138, incisos II e IV da Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1^ Fica instituído no Município de Rodolfo Fernandes o Programa Municipal de Recuperação Fiscal
- REFIS, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de
contribuintes pessoas físicas e jurídicas, relativos a créditos fiscais de natureza tributária ou não
tributária de competência municipal, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a
ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive decorrente de falta de recolhimento de valores
retidos de terceiros.
Parágrafo único. O benefício previsto neste programa alcança débitos fiscais cujo fato gerador tenha
ocorrido até da data da adesão ao REFIS.
Art. 25 O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus ao regime especial de
consolidação e parcelamento dos débitos fiscais referidos no artigo anterior, nos termos e condições
previstas nesta lei.
§ 15 A opção pelo Programa deverá ser formalizada até o dia 30 de dezembro de 2023, mediante
requerimento do contribuinte como adesão ao REFIS.
§ 25 O valor dos débitos a serem consolidados será determinado com base na legislação vigente, com
os acréscimos relativos à multa de mora ou de ofício, aos juros de mora e a correção monetária com
variação da Unidade Fiscal do Município - UFM.
§ 35 Para fins desta lei, os acréscimos a que se refere o parágrafo anterior serão reduzidos, com
exceção da correção monetária, em 100% (cem por cento), para pagamento em até 4 (parcelas)
parcelas mensais, em 90% (noventa por cento) para pagamento entre 5 (parcelas) e 8 (oito) parcelas
mensais, em 80% (oitenta por cento) para pagamento entre 9 (nove) e 12 (doze) parcelas mensais e
de 70% (setenta por cento) para pagamento entre 13 (treze) a 15 (quinze) parcelas mensais.
§ 45 O contribuinte poderá incluir no REFIS eventuais saldos de parcelamento em andamento, sendo
que os benefícios a que faz jus serão calculados sobre 0 saldo devedor original dos tributos, sem
qualquer benefício concedido pelo anterior parcelamento, abatidos os valores pagos, aplicando-se ao
resultado os dispositivos desta Lei.
4a Stiva
CPF: 034.787.2B<l-a''
Tesoureira
Mana
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
PMRODOLFOFERNAND@UOL.COM.BR
CNPJ: 08.153.819/0001-09
Art. 35 Do débito consolidado na forma desta Lei:
- sujeitar-se-á a correção monetária pela variação da UFM;
II - será pago em parcelas mensais e sucessivas, considerando que 0 valor da prestação não será
inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) não podendo ultrapassar o montante de 15 (quinze)
parcelas, incidindo em cada parcela do REFIS 0 percentual de 1% de juros ao mês.
III - a consolidação do parcelamento (REFIS) se dará com 0 integral pagamento da primeira parcela
que não poderá exceder o prazo de 5 dias do requerimento de adesão ao REFIS.
Art. 45 A opção pelo Programa sujeita 0 optante a:
I - confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos incluídos;
II - a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para ingresso e permanência
no Programa;
III - pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
IV - para obter os benefícios do REFIS, 0 devedor deve confessar o débito e desistir, renunciando
expressa e irrevogavelmente, de todas as ações incidentes ou recursos judiciais ou processos
administrativos e seus recursos que tenham por objeto ou finalidade mediata ou imediata discutir ou
impugnar lançamentos ou débitos incluídos no Programa ora substituído, devendo, outrossim,
renunciar ao direito sobre aqueles que se fundam aos correspondentes pleitos;
V - as execuções fiscais já ajuizadas serão suspensas após a adesão ao REFIS;
VI - 0 Município de Rodolfo Fernandes verificará os casos de existência de lançamentos fiscais e
excluirá os eventuais lançamentos de períodos atingidos pela decadência ou pela prescrição, bem
como da inobservância aos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório, anterioridade e
legalidade tributária, desde que previamente arguido em procedimento administrativo fiscal, em
curso ou já encerrado, devendo o contribuinte aderir ao REFIS com os valores líquidos.
VII - incidirão honorários advocatícios mínimos de dez por cento (10%) sobre os débitos atualizados,
tal como previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, a serem satisfeitos juntamente com a parcela
única ou, proporcionalmente, sobre cada parcela.
Parágrafo único. Na extinção dos débitos executados judicialmente, as eventuais custas e
emolumentos judiciais serão pagos pelo sujeito passivo da obrigação, na forma da legislação
processual civil, após o pagamento integral do débito com a extinção da respectiva ação de execução
fiscal.
Art. 55 A homologação da opção será efetuada pela Secretaria de Finanças e Tributação.
§ 1^ Não ocorrendo manifestação contrária, considerar-se-á a opção tacitamente homologada.
§ 2^ A homologação da opção pelo REFIS não será condicionada a apresentação de qualquer tipo de
garantia, salvo a prévia existência de penhora em processo de execução fiscal, a qual deverá
permanecer até a integral quitação do débito consolidado.
Art. 6^ O contribuinte será excluído do Programa nas seguintes hipóteses:
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I - deixar de atender qualquer uma das exigências do art. 5® desta Lei;
II - ficar inadimplente por dois meses consecutivos ou três meses alternados do parcelamento ou
débitos decorrentes de fatos geradores futuros;
III - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita do optante, nos livros e documentos
fiscais e comerciais, mediante simulação ou sonegação de informações.
§ A exclusão do Programa implicará na exigibilidade imediata da totalidade dos débitos ainda não
pagos, restabelecendo-se, a este montante, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável.
§ 2^ A exclusão do Programa produzirá efeitos automaticamente a partir do primeiro dia útil que o
contribuinte descumprir com as hipóteses acima estabelecidas.
§ 3^ A exclusão do Programa importará no imediato prosseguimento dos processos de execução fiscal,
suspensos por conta da adesão.
§ 4^ Não será aplicado o disposto neste artigo nos casos de situações de emergência ou calamidade
pública declarada pelo Município, pelo período em que perdurar referida situação.
Art. 7^ Aplicam-se aos casos omissos desta Lei os dispositivos do Código Tributário Municipal, no que
couber.
Art. 8^ Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Francisco Germano Filho
Rodolfo Fernandes/RN, 04 de julho de 2023.
Prefeito
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