| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 841 / 2023 |
| Date | 2023-07-04 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Recuperação Fiscal - REFIS e dá outras providências. |
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ESTADO DO RiO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO (84) 3378-2001 CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN PMRODOLFOr£RNANDíc;UOL.COM.BR CNPJ: 08,153,819/0001-09 LEI MUNICIPAL N^ 841/2023 DE 04 DE JULHO DE 2023. Institui 0 Programa Municipal de Recuperação Fiscal - REFIS e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES-RN, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 138, incisos II e IV da Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1^ Fica instituído no Município de Rodolfo Fernandes o Programa Municipal de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes pessoas físicas e jurídicas, relativos a créditos fiscais de natureza tributária ou não tributária de competência municipal, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive decorrente de falta de recolhimento de valores retidos de terceiros. Parágrafo único. O benefício previsto neste programa alcança débitos fiscais cujo fato gerador tenha ocorrido até da data da adesão ao REFIS. Art. 25 O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais referidos no artigo anterior, nos termos e condições previstas nesta lei. § 15 A opção pelo Programa deverá ser formalizada até o dia 30 de dezembro de 2023, mediante requerimento do contribuinte como adesão ao REFIS. § 25 O valor dos débitos a serem consolidados será determinado com base na legislação vigente, com os acréscimos relativos à multa de mora ou de ofício, aos juros de mora e a correção monetária com variação da Unidade Fiscal do Município - UFM. § 35 Para fins desta lei, os acréscimos a que se refere o parágrafo anterior serão reduzidos, com exceção da correção monetária, em 100% (cem por cento), para pagamento em até 4 (parcelas) parcelas mensais, em 90% (noventa por cento) para pagamento entre 5 (parcelas) e 8 (oito) parcelas mensais, em 80% (oitenta por cento) para pagamento entre 9 (nove) e 12 (doze) parcelas mensais e de 70% (setenta por cento) para pagamento entre 13 (treze) a 15 (quinze) parcelas mensais. § 45 O contribuinte poderá incluir no REFIS eventuais saldos de parcelamento em andamento, sendo que os benefícios a que faz jus serão calculados sobre 0 saldo devedor original dos tributos, sem qualquer benefício concedido pelo anterior parcelamento, abatidos os valores pagos, aplicando-se ao resultado os dispositivos desta Lei. 4a Stiva CPF: 034.787.2B<l-a'' Tesoureira Mana (,f)(!P!) iTunAiii:iK>mM.i iumant ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) 3373-2001 CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN PMRODOLFOFERNAND@UOL.COM.BR CNPJ: 08.153.819/0001-09 Art. 35 Do débito consolidado na forma desta Lei: - sujeitar-se-á a correção monetária pela variação da UFM; II - será pago em parcelas mensais e sucessivas, considerando que 0 valor da prestação não será inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) não podendo ultrapassar o montante de 15 (quinze) parcelas, incidindo em cada parcela do REFIS 0 percentual de 1% de juros ao mês. III - a consolidação do parcelamento (REFIS) se dará com 0 integral pagamento da primeira parcela que não poderá exceder o prazo de 5 dias do requerimento de adesão ao REFIS. Art. 45 A opção pelo Programa sujeita 0 optante a: I - confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos incluídos; II - a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para ingresso e permanência no Programa; III - pagamento regular das parcelas do débito consolidado; IV - para obter os benefícios do REFIS, 0 devedor deve confessar o débito e desistir, renunciando expressa e irrevogavelmente, de todas as ações incidentes ou recursos judiciais ou processos administrativos e seus recursos que tenham por objeto ou finalidade mediata ou imediata discutir ou impugnar lançamentos ou débitos incluídos no Programa ora substituído, devendo, outrossim, renunciar ao direito sobre aqueles que se fundam aos correspondentes pleitos; V - as execuções fiscais já ajuizadas serão suspensas após a adesão ao REFIS; VI - 0 Município de Rodolfo Fernandes verificará os casos de existência de lançamentos fiscais e excluirá os eventuais lançamentos de períodos atingidos pela decadência ou pela prescrição, bem como da inobservância aos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório, anterioridade e legalidade tributária, desde que previamente arguido em procedimento administrativo fiscal, em curso ou já encerrado, devendo o contribuinte aderir ao REFIS com os valores líquidos. VII - incidirão honorários advocatícios mínimos de dez por cento (10%) sobre os débitos atualizados, tal como previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, a serem satisfeitos juntamente com a parcela única ou, proporcionalmente, sobre cada parcela. Parágrafo único. Na extinção dos débitos executados judicialmente, as eventuais custas e emolumentos judiciais serão pagos pelo sujeito passivo da obrigação, na forma da legislação processual civil, após o pagamento integral do débito com a extinção da respectiva ação de execução fiscal. Art. 55 A homologação da opção será efetuada pela Secretaria de Finanças e Tributação. § 1^ Não ocorrendo manifestação contrária, considerar-se-á a opção tacitamente homologada. § 2^ A homologação da opção pelo REFIS não será condicionada a apresentação de qualquer tipo de garantia, salvo a prévia existência de penhora em processo de execução fiscal, a qual deverá permanecer até a integral quitação do débito consolidado. Art. 6^ O contribuinte será excluído do Programa nas seguintes hipóteses: @@/PBtfEITURADCRODOLrorrRNANDtS ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO ^ (84) 3373-2001 CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN PMRODOLFOFERNAND@UOL.COM.BR CNPJ: 08.153.819/0001-09 I - deixar de atender qualquer uma das exigências do art. 5® desta Lei; II - ficar inadimplente por dois meses consecutivos ou três meses alternados do parcelamento ou débitos decorrentes de fatos geradores futuros; III - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita do optante, nos livros e documentos fiscais e comerciais, mediante simulação ou sonegação de informações. § A exclusão do Programa implicará na exigibilidade imediata da totalidade dos débitos ainda não pagos, restabelecendo-se, a este montante, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável. § 2^ A exclusão do Programa produzirá efeitos automaticamente a partir do primeiro dia útil que o contribuinte descumprir com as hipóteses acima estabelecidas. § 3^ A exclusão do Programa importará no imediato prosseguimento dos processos de execução fiscal, suspensos por conta da adesão. § 4^ Não será aplicado o disposto neste artigo nos casos de situações de emergência ou calamidade pública declarada pelo Município, pelo período em que perdurar referida situação. Art. 7^ Aplicam-se aos casos omissos desta Lei os dispositivos do Código Tributário Municipal, no que couber. Art. 8^ Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Francisco Germano Filho Rodolfo Fernandes/RN, 04 de julho de 2023. Prefeito .o -Áí' S' i .1 ● f