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norma nº 896/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 896 / 2024
Date 2024-04-30
EmentaIsenta os Candidatos que especifica do Pagamento de Taxa de Inscrição em Concursos paro Provimento de Cargo Efetivo ou Emprego Permanente em Órgãos ou Entidades do Administração Públicas Direto e Indireta do Município de
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84j 3373-2001
CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
PMRODOLFOFERNAND@UOL.COM.BR
CNPJ; 08.153.819/0001-09
LEI MUNICIPAL N9 896/2024
DE 30 DE ABRIL DE 2024.
Isenta os Candidatos que rspedfira do Pagannento
de Taxa de Inscrição em Concursos paro Provimento
de Cargo Efetivo ou Emprego Permanente em
Órgãos ou Entidades do Administração Públicas
Direto e Indireta do Município de Rodolfo Fernandes
- RN, e dó outras Providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE RODOLFO FERNANDES, Estado do Rio Grande do
Norte, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas no art. 162 na Lei Orgânica do Município, que
^ a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte de Lei:
Art. 19 São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo
efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta
de qualquer dos Poderes do Município de Rodolfo Fernandes - RN.
I - Os candidatos que pertençam a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais
(CadÚnico), do Governo Federai, cuja renda familiar mensal per capita seja inferior ou igual a meio
salário-mínimo nacional:
lí Os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da
Saúde - MS.
Parágrafo Único. O cumprimento dos requisitos para a concessão da isenção deverá ser comprovado
pelo candidato no momento da inscrição, nos termos do edital do concurso.
Art. 29 Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que prestar informação falsa com o
w intuito de usufruir da isenção de que trata o art. 19 estará sujeito a:
I - Cancelamento da inscrição e exclusão do concurso, se a falsidade for constatada antes da
homologação de seu resultado;
II - Exclusão da lista de aprovados, se a falsidade for constatada após a homologação do
resultado e antes da nomeação para o cargo;
iíl - Declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for constatada após a sua
publicação.
Art. 3^ ü edital do concurso deverá informar sobre a isenção de que trata esta Lei e sobre as sanções
aplicáveis aos candidatos que venham a prestar informação falsa, referidas no art. 29.
Maria Luzirenc da Silv.i
CPF:034.787.28d.01
Tesoureira
/r-Ht:FniTURADEHOl>OiFOrERNANDCS
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE, 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
CEP; 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
PMRODOLFOFERNAND@UOL.COM.BR
t ^ CNPJ: 08.153.819/0001-09
Art. 42 A isenção de que trata esta Lei não se aplica aos concursos públicos cujos editais tenham sido
publicados anteriormente à sua vigência.
Art. 52 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete CivH, Palácio Francisco Germano Filho.
Rodolfo Fernandes/RN, 30 de abril de 2024.
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9
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