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norma nº 916/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 916 / 2024
Date 2024-11-04
EmentaEstabelece prioridade no atendimento em instituições bancárias, correios e/ou órgãos da administração pública direta e indireta no Município de Rodolfo Fernandes - RN, aos advogados, no exercício de sua função, e dá outras Providências.
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LEi MUNICIPAL 916/2024
DE 04 DE NOVEMBRO DE 2024.
Estabelece prioridade no atendimento em instituições
bancárias, correios e/ou órgãos da administração
pública direta e indireta no Município de Rodolfo
Fernandes - RN, aos advogados, no exercício de sua
função, e dá outras Providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE RODOLFO FERNANDES, Estado do Rio Grande do
^^orte, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas no art. 162 na Lei Orgânica do Município, que a
Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte de Lei:
Art. 12 Estabelece prioridade em atendimento, no âmbito do Município de Rodolfo Fernandes - RN
aos advogados, no exercício de sua função.
§ 12 Para fins desta Lei, terão prioridade no atendimento, os advogados que buscarem as instituições
bancárias, correios ou quaisquer órgãos da administração pública municipal em qualquer
atendimento.
§ 22 Em caso de o atendimento ser destinado à obtenção de informações referentes aos seus clientes
ou acesso a processos administrativos, o atendimento independente da apresentação de
instrumento procuratório.
Art. 22 Em caso de violação do disposto nesta Lei serão aplicadas as penalidades de:
! - Advertência;
11-Muita;
111 - Cassação do Alvará.
§ 12 A penalidade de multa será aplicada em caso de reincidência na infração, após aplicação de uma
pena de advertência.
§ 22 A aplicação da multa será no valor de 5 (cinco) a 10 (dez) UFR's, e em caso de nova reincidência
esse valor pode ser dobrado.
§ 32 Se após aplicada a segunda penalidade de multa, a instituição pode ter seu alvará cassado
perante o Poder Público Municipal.
§ 42 Na aplicação de qualquer penalidade fica assegurado o devido processo legal, ampla defesa e
contraditório.
§ 52 Os valores eventualmente arrecadados por aplicação desta Lei, serão destinados ao Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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§ 65 Caso a violação ocorra por servidor público, fica sujeito às penalidades previstas no respectivo
estatuto.
Art. 35 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Francisco Germano Filho
Rodolfo Fernandes/RN, 04 de novembro de 2024. ‘V
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Prefeito

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