| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 916 / 2024 |
| Date | 2024-11-04 |
| Ementa | Estabelece prioridade no atendimento em instituições bancárias, correios e/ou órgãos da administração pública direta e indireta no Município de Rodolfo Fernandes - RN, aos advogados, no exercício de sua função, e dá outras Providências. |
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LEi MUNICIPAL 916/2024 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2024. Estabelece prioridade no atendimento em instituições bancárias, correios e/ou órgãos da administração pública direta e indireta no Município de Rodolfo Fernandes - RN, aos advogados, no exercício de sua função, e dá outras Providências. O PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE RODOLFO FERNANDES, Estado do Rio Grande do ^^orte, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas no art. 162 na Lei Orgânica do Município, que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte de Lei: Art. 12 Estabelece prioridade em atendimento, no âmbito do Município de Rodolfo Fernandes - RN aos advogados, no exercício de sua função. § 12 Para fins desta Lei, terão prioridade no atendimento, os advogados que buscarem as instituições bancárias, correios ou quaisquer órgãos da administração pública municipal em qualquer atendimento. § 22 Em caso de o atendimento ser destinado à obtenção de informações referentes aos seus clientes ou acesso a processos administrativos, o atendimento independente da apresentação de instrumento procuratório. Art. 22 Em caso de violação do disposto nesta Lei serão aplicadas as penalidades de: ! - Advertência; 11-Muita; 111 - Cassação do Alvará. § 12 A penalidade de multa será aplicada em caso de reincidência na infração, após aplicação de uma pena de advertência. § 22 A aplicação da multa será no valor de 5 (cinco) a 10 (dez) UFR's, e em caso de nova reincidência esse valor pode ser dobrado. § 32 Se após aplicada a segunda penalidade de multa, a instituição pode ter seu alvará cassado perante o Poder Público Municipal. § 42 Na aplicação de qualquer penalidade fica assegurado o devido processo legal, ampla defesa e contraditório. § 52 Os valores eventualmente arrecadados por aplicação desta Lei, serão destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. r.T 7T-f:^-yrff38gfW.T 7 í . r I PR 4 TilRA Uf, RvVív AN-'H-S AWCiSC r t - ^SSSSffSP^t § 65 Caso a violação ocorra por servidor público, fica sujeito às penalidades previstas no respectivo estatuto. Art. 35 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Palácio Francisco Germano Filho Rodolfo Fernandes/RN, 04 de novembro de 2024. ‘V / jbseínávio^N/torais Prefeito