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norma nº 940/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 940 / 2025
Date 2025-04-24
EmentaInstitui a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Deficiência no âmbito do Município de Rodolfo Fernandes-RN e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO
RUA MANOEL NOBRE 49 - CENTRO - (84) 3373-2CX)1
CEP: 59830“ÍX)0 - RODOLFO FERNANDES/RN
CNPJ: 08.1S3.819/0001-09
RODOLFO
FERNANDES
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LEI MUNICIPAL 940/2025
DE 24 DE ABRIL DE 2025.
Institui a Carteira Municipal de Identificação da
Pessoa com Deficiência no âmbito do Município de
Rodolfo Fernandes-RN e dá outras providências.
PREFEITA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES, no uso de suas atribuições que lhe
são conferidas pelos arts. 10, 1 e II, 138, ill, IV todos da Lei Orgânica do Município de
Rodolfo Fernandes FAÇO SABER, que a Câmara de Vereadores, aprovou e eu sanciono a
seguinte LEI:
A
- 12 Fica instituída, no âmbito do Município de Rodolfo Fernandes-RN, a
Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Deficiência (CMIPcD), destinada a
identificar e garantir o acesso prioritário e adequado das pessoas com deficiência aos
serviços públicos e privados.
Art. - 22 A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Deficiência será
expedida gratuitamente pela Secretaria Municipal de Assistência Social, mediante
requerimento do interessado ou de seu representante legal.
Art.
Art. - 32 Para a solicitação da carteira, 0 requerente deverá apresentar os
seguintes documentos: Documento oficial de identificação com foto (RG ou CNH);
li - Cadastro Nacional de Pessoa Física (CNPF);
lil - Comprovante de residência atualizado;
IV - Laudo médico que ateste a deficiência, emitido por profissional
competente, conforme os critérios estabelecidos pela Lei Brasileira de Inclusão da
Pessoa com Deficiência (Lei n2 13.146/2015);
V - Fotografia 3x4 recente.
Parágrafo único: No caso de menores de idade ou pessoas com
deficiência que necessitem de acompanhamento, deverá ser apresentado também 0
documento de identificação do responsável legal.
Art. 42 - A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Deficiência terá
validade de 5 (cinco) anos, podendo ser renovada mediante a apresentação de novos
documentos comprobatórios.
Art. 52 - O documento servirá para facilitar 0 reconhecimento da condição da
pessoa com deficiência e a garantia de seus direitos, especialmente nos seguintes casos: 1 - Atendimento prioritário em repartições públicas e estabelecimentos
privados, conforme previsto na legislação vigente; II - Acesso aos benefícios municipais voltados à
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICPAL DE RODOLFO FERNANDES
PALÁaO FRANCISCO GERMANO FtHO
RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001
CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN
CNPJ: 08.1S3.819/0001-09
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RODOLFO
FIRNANDES
ill - Outros serviços e atendimentos de competência municipal que
beneficiem diretamente as pessoas com deficiência.
Art. 69 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias
a partir da sua publicação, definindo o modelo, os critérios de emissão e a
operacionalização do cadastro e distribuição das carteiras.
Art. 72 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 82 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rodolfo Fernandes-RN, 24 de abrrbde 2025.
f (L i-U. Ana Cláudia Almeida Cavalcante
Prefeita Constitucional
RODOLFO
FERNANDES
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