| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 940 / 2025 |
| Date | 2025-04-24 |
| Ementa | Institui a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Deficiência no âmbito do Município de Rodolfo Fernandes-RN e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁCIO FRANCISCO GERMANO FILHO RUA MANOEL NOBRE 49 - CENTRO - (84) 3373-2CX)1 CEP: 59830“ÍX)0 - RODOLFO FERNANDES/RN CNPJ: 08.1S3.819/0001-09 RODOLFO FERNANDES r r M ' U í? ●● LEI MUNICIPAL 940/2025 DE 24 DE ABRIL DE 2025. Institui a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Deficiência no âmbito do Município de Rodolfo Fernandes-RN e dá outras providências. PREFEITA MUNICIPAL DE RODOLFO FERNANDES, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 10, 1 e II, 138, ill, IV todos da Lei Orgânica do Município de Rodolfo Fernandes FAÇO SABER, que a Câmara de Vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: A - 12 Fica instituída, no âmbito do Município de Rodolfo Fernandes-RN, a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Deficiência (CMIPcD), destinada a identificar e garantir o acesso prioritário e adequado das pessoas com deficiência aos serviços públicos e privados. Art. - 22 A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Deficiência será expedida gratuitamente pela Secretaria Municipal de Assistência Social, mediante requerimento do interessado ou de seu representante legal. Art. Art. - 32 Para a solicitação da carteira, 0 requerente deverá apresentar os seguintes documentos: Documento oficial de identificação com foto (RG ou CNH); li - Cadastro Nacional de Pessoa Física (CNPF); lil - Comprovante de residência atualizado; IV - Laudo médico que ateste a deficiência, emitido por profissional competente, conforme os critérios estabelecidos pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n2 13.146/2015); V - Fotografia 3x4 recente. Parágrafo único: No caso de menores de idade ou pessoas com deficiência que necessitem de acompanhamento, deverá ser apresentado também 0 documento de identificação do responsável legal. Art. 42 - A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Deficiência terá validade de 5 (cinco) anos, podendo ser renovada mediante a apresentação de novos documentos comprobatórios. Art. 52 - O documento servirá para facilitar 0 reconhecimento da condição da pessoa com deficiência e a garantia de seus direitos, especialmente nos seguintes casos: 1 - Atendimento prioritário em repartições públicas e estabelecimentos privados, conforme previsto na legislação vigente; II - Acesso aos benefícios municipais voltados à [ ^ Ana Cè^B. Melo oa com deficiêflstciaj-ta 005/2025 \yj Sec. de Administração 1 UMA ROOOIFO F^NANDjES ●evnEDSSPBtDÍaO: USE PAPEL ^MRESPOHSABU.IDADB!‘ '/Td I Vf I ^ ● f r «J» « ● ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICPAL DE RODOLFO FERNANDES PALÁaO FRANCISCO GERMANO FtHO RUA MANOEL NOBRE. 49 - CENTRO - (84) 3373-2001 CEP: 59830-000 - RODOLFO FERNANDES/RN CNPJ: 08.1S3.819/0001-09 i RODOLFO FIRNANDES ill - Outros serviços e atendimentos de competência municipal que beneficiem diretamente as pessoas com deficiência. Art. 69 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir da sua publicação, definindo o modelo, os critérios de emissão e a operacionalização do cadastro e distribuição das carteiras. Art. 72 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 82 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rodolfo Fernandes-RN, 24 de abrrbde 2025. f (L i-U. Ana Cláudia Almeida Cavalcante Prefeita Constitucional RODOLFO FERNANDES ■EVtTE DESPERDlaO USE PAPEL COM RESPONSABILIDADEr ●u\ gAiP iote.unínnKf.aàD.mtinírfntiAnn